Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
750/16.0T9TVD-D.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: INVESTIGAÇÃO
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ENTIDADE COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGAR PROVIMENTO
Sumário: A investigação criminal relativa a tráfico de estupefacientes não é competência exclusiva da Policia Judiciária. Casos há em que é da competência da PSP ou GNR.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal.
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I–Relatório:


Por despacho de 10/11/2017, foi aplicada ao arguido DC…, filho de AD… e de MV…, nascido em 04-10-1979, nas C... R..., Nossa S... do P..., solteiro, taxista, portador do telefone nº …, do NIF nº …, da licença de condução nº … e do Cartão Cidadão nº …, com domicílio na Rua …, n° …, Pêro M..., …-… C..., a medida de coacção de prisão preventiva.

O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:

«1.°– Ex vi do disposto nos art.ºs 7.°, nºs 1 e 3, aI. i) e 8.°, n.ºs 1,2,4, 5 e 6, da Lei n.º 49/2008, de 27/08 (Lei de Organização da Investigação Criminal), in casu, era a "Polícia Judiciária" que tinha (e tem), de forma reservada, competência investigatória para os presentes autos, termos em que, tendo a "G.N.R.", ao arrepio e em claro abuso das suas legais competências, desenvolvido a investigação em causa, em clara violação do "Princípio da Competência Reservada da Polícia Judiciária", sempre se dirá, para os devidos efeitos e consequências legais (como sejam a invalidade de todos os actos praticados pela "G.NR."), que, in casu, se verifica, ou a "nulidade insanável" prevista no art° 119.°, aI. d), do C.P.P, ou a "nulidade" prevista no art.º 120.°, n.ºs 1 e 2, aI. d), ab initio, do C.P.P. (a qual, desde já, se argui), ou a "irregularidade" prevista no art.º 123.°, do C.P.P. (a qual, desde já, se argui), ou, no mínimo, uma nulidade ou irregularidade atípica (que, desde já, também, se argui).
2.°– In casu, resultam verificadas, ex vi do disposto no art.º 190., do C.P.P., as nulidades decorrentes da violação, quer do disposto no art.º 187.°, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 6, do C.P.P., quer, ainda, do preceituado no art.º 188.º, n.ºs 1,3,4,7 e 9, aI. a), do C.P.P., nulidades estas que, nos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 120.° e 122.°, do C.P.P., desde já, se argúem.

3.°– Face aos "elementos do processo" indicados no "Despacho" proferido pela Meritíssima J.I.C. a 10/11/2017, mesmo que concatenados entre si, resulta, clara e objectivamente, que, in casu, foi, incorrectamente, dada como, "fortemente", indiciada (ou, se se quiser, incorrectamente julgada como, "fortemente", indiciada), a seguinte e concreta factualidade (pontos de facto) constante desse, mesmo, "Despacho":
• O arguido, ora Recorrente, presentemente, trabalha, apenas, esporadicamente (e não regularmente), como taxista;
• "Desde data não concretamente apurada, do ano de 2015 e até ao presente, que os arguidos JL…, e DC…, se dedicam com carácter de regularidade, de forma reiterada e persistente à venda de produtos estupefacientes, designadamente cocaína e haxixe a conhecidos consumidores dessas substâncias, recebendo em troca quantias monetárias.";
• "Desde o ano de 2015 e até à actualidade, o arguido DP… passou a assegurar o fornecimento de produtos estupefacientes ao arguido JL…, entregando-lhe semanalmente, por diversas vezes, cocaína e haxixe para que JL… venda directamente aos consumidores, recebendo quantias monetárias em troca. ";
• "Para o efeito, o arguido DC… utiliza o veículo automóvel, usado para o serviço de taxista, para efectuar também as entregas e ou encontros com o arguido JL… e os seus clientes/consumidores. ";
• O arguido, ora Recorrente, utiliza "( .. .) o valor obtido com a actividade de tráfico de produtos estupefacientes  para fazer face às suas despesas diárias."
• "Na actividade, os arguidos, fazem uso regular dos telemóveis para contactar entre si e ainda para serem contactados pelos interessados que os procuram com o intuito de obterem as referidas substâncias estupefacientes em troca de quantias monetárias. ";
• "Por diversas vezes, durante cada semana, entre o ano de 2015 e a actualidade, os arguidos JL… e DP… se encontraram em Torres Vedras, na Lourinhã e no Cadaval, com o intuito do arguido JL… receber a cocaína e haxixe do arguido DP… e este receber quantias monetárias obtidas pelas vendas efectuadas nos estabelecimentos comerciais aos clientes pelo arguido JL…. "
• "No dia 25 de Maio de 2017, o arguido JL… dirigiu-se a S...B..., Lourinhã, e encontrou-se com o arguido DP…. ";
• "Para o efeito, os arguidos contactavam-se previamente entre si, através de conversas telefónicas e mensagens, para combinar os dias, horas e locais de encontros. ";
• No dia 7 de Novembro de 2017, o arguido JL…, acompanhado da sua namorada, a arguida EF…, dirigiu-se à habitação do arguido DP… com o intuito de ir buscar produto estupefaciente cocaína, tendo recebido do arguido D… tal produto estupefaciente cocaína, tendo recebido do arguido D… tal produto e transportado o mesmo para a sua habitação, onde dividiu e separou em pequeninos saquinhos de plástico de um grama.
Posteriormente entregou aos clientes, nos estabelecimentos e nos locais combinados para o efeito, vendendo um grama de cocaína pelo preço de 50€.
• No dia 8 de Novembro de 2017, o arguido DP… remeteu ao arguido J… uma mensagem a pedir-lhe dinheiro.
• No dia 09/11/2017, pelas 20:10 horas, no decorrer de uma busca domiciliária efectuada à residência do arguido, ora Recorrente, os agentes encontraram e apreenderam, nessa, mesma, residência, "( .. .) várias substâncias e artigos relacionados com a actividade de tráfico de produto estupefaciente ( ...);"
• "Os arguidos previram e quiseram actuar da forma acima descrita na aquisição, cedência, detenção, distribuição e venda de produto estupefaciente. ";
• "Com a conduta acima descrita, os arguidos agiram de forma deliberada, livre, e consciente, com o propósito de vender e ceder entre si produto estupefaciente, que depois vendiam em doses individuais de produtos estupefacientes a terceiros consumidores de tais produtos ( .. .). ";
• "Os arguidos contactam-se e encontram-se cerca de 3 vezes por semana. ";

4.º– Face aos "elementos do processo" indicados no "Despacho" proferido pela Meritíssima J.I.C. a 10/11/2017, mesmo que devidamente concatenados entre si, jamais o Tribunal a quo poderia ter dado - como, lamentável e incompreensivelmente, deu - por "fortemente" indiciado que o arguido, ora Recorrente, praticou a matéria fáctica constante desse, mesmo, "Despacho", e, por conseguinte, por "fortemente" indiciada a prática, por parte do mesmo, do crime p. p. pelo art.º 21.°, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22/01 (tráfico de estupefacientes);
5.º– O Tribunal a quo, ao dar por "fortemente" indiciado que o arguido, ora Recorrente, praticou a factualidade constante do "Despacho" em crise, e, por conseguinte, ao dar por "fortemente" indiciado que o arguido incorreu na prática do crime p. p. pelo art.° 21°, n.º 1, do D.L. n° 15/93, de 22101 (tráfico de estupefacientes), violou, flagrantemente, o disposto no art.º 127.º do C.P.P., pois que, acaso tivesse aplicado / interpretado, de facto - como podia e devia - tal comando legal, certamente que teria chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, interpretados, de forma objectiva, à luz das regras da experiência comum, os "elementos do processo" indicados nesse, mesmo, "Despacho", não se encontrava, de forma alguma, "fortemente" indiciada a prática, por parte do arguido, da factualidade a ele imputada nesse, mesmo, "Despacho", e, por conseguinte, "fortemente" indiciada a prática, por parte do mesmo, do crime p. p. pelo art° 21.°, n.º 1, do D.L. n.? 15/93, de 22/01 (tráfico de estupefacientes) - o que, de resto, lamentável e inadmissivelmente, não sucedeu - encontrando-se, sim, quanto muito, fortemente indiciada a prática, pelo arguido, ora Recorrente, ou do crime p. p. pelo art.º 40.°, do D.L. n.º 15/93, de 22/01 (consumo), ou do crime p. p. pelo art.° 26.°, n.º 1, do D.L. n.? 15/93, de 22/01 (traficante consumidor), ou, no limite, do crime p. p. pelo art.º 25.°, aI. a), do D.L. n.º 15/93, de 22/01 (tráfico de menor gravidade).
6.°– O Tribunal a quo, ao decidir pela aplicação da medida de coacção de "prisão preventiva" ao arguido, ora Recorrente, fundamentando, aliás, tal "Decisão", na verificação do requisito previstos no art° 202°, n.º 1, aI. c), do C.P.P., violou tal comando legal, pois que, acaso tivesse aplicado / interpretado, como podia e devia, tal comando legal, certamente que teria chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, não resultando, dos autos, quaisquer "fortes" indícios (ou, mesmo, suficientes indícios) de que o arguido tenha, de facto, praticado a factualidade que lhe é imputada no "Despacho" em crise, e, por conseguinte, que, o mesmo, tenha incorrido na prática do crime p. p. pelo art.º 21°, n° 1, do D.L. n.º 15/93, de 22/01 (tráfico de estupefacientes), e resultando, dos autos, tão-só, e, quanto muito, "fortes indícios" de que o arguido praticou, ou o crime p. p. pelo art.º 40.° (consumo), ou o crime p. p. pelo art.º 26.º, n.º 1 (traficante - consumidor), ou, no limite, o crime p. p. pelo art.º 25, aI. a) (tráfico de menor gravidade), todos do D.L. n.º 15/93, de 22/01, os quais, de resto, ex vi legis, não admitem a aplicação da medida de coacção de "prisão preventiva", não podia, desde logo, sob pena de imediata violação desse, mesmo, dispositivo legal, aplicada - como aplicou - a medida coactiva de "prisão preventiva".
7.°– O Tribunal a quo, ao fundamentar a manutenção da "prisão preventiva" do arguido, na verificação, sem qualquer cabal justificação e fundamentação dos mesmos, e, portanto, de forma inadmissivelmente vaga e generalista, dos requisitos gerais previstos no art.º 204.°, als. b) e c), do C.P.P., violou, desde logo, clara e flagrantemente, tal comando legal, pois que, caso tivesse interpretado / aplicado, como podia, devia, tal comando legal, certamente que teria chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, atento o disposto em tal comando legal, cumpria-lhe justificar e fundamentar, cabalmente, a verificação dos perigos referidos nesse, mesmo, comando legal - o que, de resto, lamentável e inadmissivelmente, não sucedeu.
8.°– Face aos "elementos do processo" indicados no "Despacho" em crise, mesmo que devidamente concatenados entre si, sempre se dirá que, dos mesmos, não resultam quaisquer factos que indiciem, em concreto, que o arguido, ora Recorrente, pretende perturbar o decurso da instrução, fazendo perigar, nomeadamente, a aquisição, conservação ou a veracidade da prova, termos em que não poderia o Tribunal a quo, de forma alguma, salvo melhor entendimento, concluir, como concluiu, de molde a justificar a aplicação da medida coactiva de "prisão preventiva", pela existência dos perigos previstos na al. b), do art.º 204.°, do C.P.P.
9.°– Não resultando dos "elementos do processo" indicados no "Despacho" em crise quaisquer "fortes indícios" de que o arguido praticou, quer a factualidade que lhe é imputada nesse, mesmo "Despacho", quer, por conseguinte, o crime p.p. pelo art.º 21.°, do D.L. n.º 15/93, de 22/01 (tráfico de estupefacientes), e, bem assim, não resultando desses, mesmos, "elementos do processo", quaisquer factos atinentes à natureza e às circunstâncias do crime a ele, arguido, indiciariamente imputável, bem como à personalidade do mesmo, que revelem ou indiciem, em concreto, o perigo de que, o mesmo, possa continuar a praticar a actividade delituosa prevista, ou no art.º 40.º (consumo), ou no art.º 26.°, n.º 1 (traficante-consumidor), ou, no limite, no artº? 25.°, aI. a) (tráfico de menor gravidade), todos do D.L. n.º 15/93, de 22/01, e que, o mesmo, possa perturbar, gravemente, a ordem e a tranquilidade públicas, não poderia o Tribunal a quo, de forma alguma, concluir, como concluiu, de molde a justificar a aplicação da medida coactiva de "prisão preventiva", pela existência dos perigos previstos na al. c), do art.º 204.º, do C.P.P ..
10.°– O Tribunal a quo, ao fundamentar a aplicação da "prisão preventiva" do arguido, ora Recorrente, na verificação, sem qualquer indicação, concretização, individualização e fundamentação dos mesmos, e, portanto, de forma inadmissivelmente vaga e generalista, dos requisitos gerais previstos no art.° 193.°, n.ºs 1, 2 e 3, do C.P.P., violou, desde logo, clara e flagrantemente, tal comando legal, pois que, acaso tivesse interpretado / aplicado, como podia e devia, tal comando legal, certamente que teria chegada a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, atento o disposto em tal comando legal, cumpria-lhe indicar e individualizar, de forma justificada, esses mesmos requisitos gerais - o que não sucedeu;
11.º– Dos "elementos do processo" não resultam quaisquer indícios que justifiquem, atentos os Princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da subsidiariedade previstos, quer no art.º 193.°, n.os 1, 2 e 3, do C.P.P., quer no art.º 202.º, n.º 1, do C.PP., quer, ainda, no art.º 28.°, n.º 2, da C.R.P., a aplicação ao arguido, ora Recorrente, da medida coactiva de "prisão preventiva", pois que, como vem dito, dos "elementos do processo" não resultam quaisquer "fortes indícios" de o arguido ter praticado a factualidade que lhe é imputada no "Despacho" em crise, e, por conseguinte, de ter incorrido na prática do crime p. p. pelo art.º 21°, n." 1, do D.L. n." 15/93, de 22/01, termos em que, ao aplicar, ao arguido, a medida coactiva de prisão preventiva, sempre se dirá que o Tribunal a quo violou, também, por isso, tais comandos legais, pois que, acaso o Tribunal a quo tivesse aplicado / interpretado, como podia devia, tais comandos legais, certamente que teria chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, não resultando dos "elementos do processo" elencados no "Despacho" em crise, quaisquer "fortes indícios" de que o arguido praticou a factualidade que lhe é imputada nesse, mesmo, "Despacho", e não resultando, por conseguinte, desses, mesmos, "elementos do processo", quaisquer "fortes indícios" de que o arguido praticou o crime p.p. pelo art.º 21.º, do D.L. n.º 15/93, de 22/01 (tráfico de estupefacientes), e resultando, de tais "elementos do processo", apenas, e, tão-só, quanto muito, "fortes indícios" de que o arguido praticou, ou o crime p. p. pelo art.º 40.0 (consumo), ou o crime p. p. pelo art.º 26.°, n.º 1 (traficante-consumidor), ou, no limite, o crime p.p. pelo art.º 25.°, aI. a) (tráfico de menor gravidade), todos do D.L. n.º 15/93, de 22/01 - os quais, como vem dito, ex vi legis, não admitem a aplicação da medida de coacção de "prisão preventiva"), não podia o Tribunal a quo, sob pena de imediata violação desse, mesmo, dispositivo legal, por não se afigurar, de forma alguma, necessária, adequada e proporcional, aplicar a medida coactiva de "prisão preventiva".

Nestes termos, e, nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência:
• Deve o "Despacho" proferido a 10/11/2017, pelo Tribunal a quo, ser, devida e justamente, revogado, e, em consequência, deve a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido, ora Recorrente, ser revogada, aplicando-se, em sua substituição, sem prejuízo de outra que entendam ser de aplicar in casu, a medida de coacção prevista no art.° 201.° (Obrigação de Permanência na Habitação), porventura cumulada com o previsto nos n.ºs 2 e 3, do mesmo dispositivo legal.».
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência do recurso.

Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer secundando o teor da contra-motivação. 
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II– Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
O arguido peticiona a revogação da medida de coacção de prisão preventiva e a aplicação, em sua substituição, da medida de coacção de permanência na habitação.

As questões que coloca são:
- "Nulidade insanável" prevista no art° 119.°, aI. d), do C.P.P, ou a "nulidade" prevista no art.º 120.°, n.ºs 1 e 2, aI. d), ab initio, do C.P.P., ou a "irregularidade" prevista no art.º 123.°, do C.P.P., ou, no mínimo, uma nulidade ou irregularidade atípica, por violação da reserva de competência da PJ;
- Nulidades decorrentes da violação, quer do disposto no art.º 187.°, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 6, do C.P.P., quer, ainda, do preceituado no art.º 188.º, n.ºs 1,3,4,7 e 9, aI. a), do C.P.P., ao abrigo do disposto nos art.ºs 120.° e 122.°, do C.P.P.;
- Ausência de fortes indícios do cometimento do crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art.º 21°, n° 1, do D.L. n.º 15/93, de 22/01;
- Ausência de indícios de que haja perigo de perturbação do decurso da instrução, fazendo perigar a aquisição, conservação ou a veracidade da prova, de que possa continuar a praticar a actividade delituosa prevista ou de que possa perturbar, gravemente, a ordem e a tranquilidade públicas;
- Violação dos princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da subsidiariedade.
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III– Fundamentação de facto:

1- O arguido foi detido e presente a primeiro interrogatório judicial, juntamente com o arguido JL…, mediante a imputação da prática dos seguintes factos:
« O arguido JL…, residente em Rua … n.° …, em S..., T...V..., trabalhou como relações públicas ou DJ de vários estabelecimentos de diversão nocturna, nos estabelecimentos denominados "MM…" e "V…", área da Comarca de Lisboa Norte - Torres Vedras, mantém um programa musical diário na Rádio …, sendo conhecido como homem da noite junto da comunidade jovem de área de Torres Vedras e arredores, contactando com inúmeras pessoas que aí se dirigem aos referidos estabelecimentos para aí se divertirem.
Explora um estabelecimento comercial designado por "CR…", espaço que tem como público-alvo as famílias, sendo que o espaço se encontra apetrechado com parque infantil com insufláveis.
Por sua vez, o arguido DP…, residente em Rua …, n.° … e nº …, em Cadaval, trabalha esporadicamente como taxista e diariamente faz uso de veículos automóveis, fazendo transportes de passageiros, deslocando-se entre várias localidades dos concelhos de Cadaval, Lourinhã e Torres Vedras.
Desde data não concretamente apurada, do ano de 2015 e até ao presente, que os arguidos JL… e DC…, se dedicam com carácter de regularidade, de forma reiterada e persistente à venda de produtos estupefacientes, designadamente cocaína e haxixe a conhecidos consumidores dessas substâncias, recebendo em troca quantias monetárias.
Aproveitando o elevado número de clientes dos estabelecimentos que diariamente procuram aqueles espaços para consumirem bebidas alcoólicas, em busca de diversão e animação nocturna assegurada pelo arguido, o arguido JL… passou a efectuar transacções de produtos estupefacientes, cocaína, haxixe e MMDA no interior dos estabelecimentos de diversão nocturna, "MM…", "V…" e no estabelecimento comercial, denominado "CR…”: sito na Estrada … …, em C... do A..., em T... V..., bem como no interior do estabelecimento comercial restaurante do P….
Para o efeito, o arguido JL… promoveu convívios onde distribuiu os referidos produtos estupefacientes, convidando os clientes a experimentar, promovendo o consumo de cocaína, haxixe e MMDA, consumindo por vezes na companhia dos mesmos, tornando-os consumidores habituais, fazendo a venda regular de tais substancias, recebendo em troca grandes quantias monetárias.
Também, de forma regular, o arguido JL… passou a se deslocar às localidades de S...C..., P... do R..., F... e a vários estabelecimentos, designadamente postos de combustível, cafés, pastelarias e parques de estacionamento da zona Oeste para efectuar a entrega de produto estupefaciente, cocaína e haxixe a clientes que previamente o contactavam para o efeito, através dos contactos telefónicos a fazer encomendas, recebendo destes as respectivas quantias monetárias.
Desde o ano de 2015 e até à actualidade, o arguido DP…a passou a assegurar o fornecimento de produtos estupefacientes ao arguido JL…, entregando-lhe semanalmente, por diversas vezes, cocaína e haxixe para que JL… venda directamente aos consumidores, recebendo quantias monetárias em troca.
Para o efeito, o arguido DP… utiliza o veículo automóvel, usado para o serviço de taxista, para efectuar também as entregas e ou encontros com o arguido JL… e os seus clientes/consumidores.
Os arguidos utilizam o valor obtido com a actividade de tráfico de produtos estupefacientes para fazer face às suas despesas diárias.
Na actividade, os arguidos fazem uso regular dos telemóveis para contactar entre si e ainda para serem contactados pelos interessados que os procuram com o intuito de obterem as referidas substâncias estupefacientes em troca de quantias monetárias.
O arguido JL… utiliza os números …, … e o arguido DP… utiliza os números …, …, ….
Nas suas deslocações diárias, o arguido JL… utiliza o veículo automóvel, marca Chrylser, modelo 300, de matrícula …-FG-…, a si pertencente e o arguido DP… utiliza o veículo automóvel, marca Mercedes, modelo 200, de matrícula …-…-PV.
Por diversas vezes, o arguido JL… se deslocou a Ponte do Rol para fazer entregas de cocaína a G… e ao P… para fazer entregas de cocaína a JA….
Entre 8 de Junho de 2017 e 18 de Junho de 2017, o arguido efectuou duas entregas no interior da estação de serviço da Galp Petrofast, sito na EN9, em Torres Vedras.
O arguido JL… vendeu cocaína a vários consumidores de tais substâncias, entre os quais, a NR…, DP…, JA…, SP…, ES…, FS…, LC…, CR…, FP…, JA…, PS…, FL…,
Por diversas vezes, desde Fevereiro de 2016 até a actualidade, o arguido JL… vendeu a SP… vários pacotes de grama a cinquenta euros cada, fazendo-o à sexta e ao sábado e por vezes a meio da semana, sendo que todos os fins de semana lhe vendida uma ou duas gramas de cocaína. Para ao efeito, a SP… contactava com o arguido JL… através do seu telemóvel ….
Por diversas vezes, desde Fevereiro de 2016 até a actualidade, o arguido JL… vendeu a DP… e CR…, funcionários do estabelecimento V….
O arguido JL… por diversas vezes pediu à arguida EF…, sua namorada, para se deslocar a S...C... fazer entregas de cocaína a SP…, o que esta fez, transportando o saquinho de tal estupefaciente ao estabelecimento V….
Por diversas vezes, desde 2015 até a actualidade, o arguido JL… vendeu a JC…, seu amigo pessoal, pessoa sempre assídua nos convívios.
Por diversas vezes, desde 2015 até a actualidade, o arguido JL… vendeu a SR…, sua amiga, uma a duas gramas mensais de cocaína, pelo preço de 50€ o grama. Para ao efeito, a SR… contactava com o arguido JL… através do seu telemóvel.
Por diversas vezes, desde 2015 até a actualidade, o arguido JL… vendeu a FS…, de alcunha X… e à namorada deste, de nome AM…, cocaína, pelo preço de 50€ o grama.
Por diversas vezes, desde Abril de 2017 até a actualidade, o arguido JL… vendeu a FL…, cocaína, um grama pelo preço de cinquenta euros. Para ao efeito, FS… contactava com o arguido JL… através do seu telemóvel.
Por diversas vezes, desde 2015 até a actualidade, o arguido JL… vendeu a F…, de alcunha "P…': fotógrafo do "MM…" cocaína, um grama pelo preço de cinquenta euros.
Por diversas vezes, desde Fevereiro de 2015 até a actualidade, o arguido JL… vendeu a JM… vários pacotes de cocaína/grama a cinquenta Euros cada.
Por semana, o arguido J… vendia a JM… vendia cerca de 150€, o que equivalia a cerca de 600€ mensais. JM… adquiria pacotes de cocaína ao J…, normalmente pacotes de um grama por cinquenta euros cada, sendo que por vezes este vendia-lhe meia grama por metade do preço. Habitualmente comprava à sexta e ao sábado mas existiu uma fase em que chegou a comprar a meio da semana. Todos os fins de semana lhe comprava duas ou três gramas de cocaína.
Na maioria das vezes contactava com o JL… através do seu telemóvel ….
Por diversas vezes, durante cada semana, entre o ano de 2015 e a actualidade, os arguidos JL… e DP… se encontraram em Torres Vedras, na Lourinhã e no Cadaval, com o intuito do arguido JL… receber a cocaína e haxixe do arguido DP… e este receber quantias monetárias obtidas pelas vendas efectuadas nos estabelecimentos comerciais aos clientes pelo arguido JL….
No dia 25 de Maio de 2017, o arguido JL… dirigiu-se a S...B..., L..., e encontrou-se com o arguido DP….
Para o efeito, os arguidos contactavam-se previamente entre si, através de conversas telefónicas e mensagens, para combinar os dias, horas e locais de encontros.
No dia 7 de Julho de 2017, pelas 00h30m, no decurso de uma operação de fiscalização ao trânsito, na Estrada Nacional 9, junto ao Arena Shopping, nas bombas de combustível da Galp, em Torres Vedras, os elementos de autoridade Guarda Nacional Republicana mandaram parar o veículo automóvel, de marca Mercedes, matrícula …-MF-…, conduzido por VM….
No interior do veículo, como passageiro, seguia viagem, o arguido DP….
Na sua posse, ocultado no interior das suas calças, com os bolsos descosidos, os agentes encontraram e apreenderam dentro de dois invólucros plásticos, improvisados, produto de estupefaciente, o qual sujeito a exame revelou tratar-se de 13,1 gr de cocaína.
Momentos antes, o arguido DP… havia-se encontrado com o arguido JL… junto do Bar V…, em Torres Vedras.
No dia 7 de Novembro de 2017, o arguido JL…, acompanhado da sua namorada, a arguida EF…, dirigiu-se à habitação do arguido DP… com o intuito de ir buscar produto estupefaciente cocaína, tendo recebido do arguido D… tal produto e transportado o mesmo para a sua habitação, onde dividiu e separou em pequenos saquinhos de plástico de um grama. Posteriormente entregou aos clientes, nos estabelecimentos e nos locais combinados para o efeito, vendendo um grama de cocaína pelo preço de 50€.
No dia 8 de Novembro de 2017, o arguido DP… remeteu ao arguido J… uma mensagem a pedir-lhe dinheiro.
No dia 9 de Novembro de 2017, pelas 18h 10m, em execução de um mandado de busca judicial, os agentes da Guarda Nacional Republicana dirigiram-se à habitação do arguido JL…, sita na Rua …, n.º …, B...V..., T... V..., área desta comarca.

Aí, os agentes encontraram e apreenderam várias substâncias e artigos relacionados com a actividade de tráfico de produto estupefaciente, a saber:

No quarto do visado:
AB 1- Uma embalagem em cartão referente à operadora "NOS Empresas" com referência ao número de telemóvel … que se encontrava na primeira gaveta da mesa-de-cabeceira do lado esquerdo;
AB02- Um cartão em plástico pertencente á operadora "MEO" com referência ao SIM n. …, Pin: …, Puk: … e um cartão SIM da operadora Vodafone com as inscrições 817, que se encontrava na primeira gaveta cabeceira do lado esquerdo.
AB03- 1 (uma) palhinha em plástico de cor preta com um retalho de plástico transparente, que se encontrava na primeira gaveta da mesa de cabeceira do lado esquerdo.
AB04- Um cartão SIM da operadora Vodafone com as inscrições 819, que se encontrava na primeira gaveta da mesa de cabeceira do lado esquerdo.
AB05- Um caixa de medicamento "Vidisan" com oito ampolas no seu interior; duas saquetas de "Nimed", e um caixa comprimidos Nimed composto por uma carteira com quatro comprimidos que se encontrava na primeira gaveta da mesa de cabeceira do lado esquerdo.
No closet:
AC01- 38 (trinta e oito) moeda papel do Banco Central Europeu de dez Euros no valor total de 380€ 38 (trintena e oito) moeda papel do Banco Central Europeu em notas de vinte euros no total de 760€, 2 (duas) moeda papel do Banco Central Europeu em notas de cinquenta euros no total de 100€, e 2 (duas) moeda papel do Banco Central Europeu em notas de cinco euros no total de 10€ que se encontravam no móvel com diversas gavetas, primeira gaveta superior do lado esquerdo: O total em moeda papel de 1250€.
AC02- Uma balança digital de bolso de marca indeterminada, que se encontravam no móvel com diversas gavetas, primeira gaveta superior do lado esquerdo.
AC03- Uma embalagem em plástico transparente contendo no seu interior supostamente substância
AC03- Uma embalagem em plástico transparente contendo no seu interior supostamente substância branca, que se encontravam no móvel com diversas gavetas, primeira gaveta superior do lado esquerdo.
AC04- Duas notas de vinte reais do Banco Central do Brasil, uma notas de cem reais do Banco Central AC04 - Duas notas de vinte reais do Banco Central do Brasil, uma notas de cem reais do Banco Central primeira gaveta superior do lado esquerdo.
AC05- Cinco tiras em plástico de cor branca que se encontravam no móvel com diversas gavetas, primeira gaveta superior do lado esquerdo.
AC06- Uma caixa de comprimidos Vigour contendo no seu interior uma carteira de comprimidos vazia que se encontravam no móvel com diversas gavetas, primeira gaveta superior do lado esquerdo.
AC07- Vários pedaços de plástico transparente supostamente para embalar doses de produto estupefaciente e uma embalagem contendo 0,8 grs de uma substância estupefaciente (cocaína), que se encontravam no móvel com diversas gavetas, primeira gaveta superior do lado esquerdo.
AC08- Uma carteira de comprimidos "Diezepem", que se encontravam no móvel com diversas gavetas, primeira gaveta superior do lado esquerdo.
AC09- duas embalagens em plástico transparente contendo uma das quais duas tiras de plástico de cor branca, que se encontravam no móvel com diversas gavetas, primeira gaveta superior do lado esquerdo.
AC10- um rolo de sacos transparentes, supostamente utilizado para embalagem de produto estupefaciente, que se encontravam em cima de uma estrutura em pladur utilizada como armário do compartimento seguinte.

Na casa de banho, designada com a letra AO:
A001- Uma caixa de comprimidos Clonix, contendo no seu interior uma carteira com cinco comprimidos, uma caixa de comprimidos "Btuten" contendo no seu interior duas carteiras com dezanove comprimidos, e uma carteira de Omeprazol contendo sete comprimidos, que se encontravam na primeira gaveta do lavatório.
A002- Vários pedaços de plástico transparente supostamente utilizados para a embalagem de produto estupefaciente que se encontravam na primeira gaveta do lavatório.

Na sala de estar, designado com a letra AE:
AE01- Uma embalagem em plástico transparente supostamente utilizada para embalar produto de estupefaciente, que se encontrava dentro de um saco de desporto de com preta.
AE02- Um videoprojector de marca Epson, modelo EB-S04 com respectivo comando e cabo de ligação á corrente, e uma bolsa em tecido de cor preta de marca Epson que se encontrava no interior de roupeiro.
AE03- Vários retalhos de plástico, os quais evidenciam terem sido recortados por forma a criar pequenas embalagens de produto estupefaciente que se encontravam num saco de plástico preto no interior de um armário roupeiro.
AE04- Vários retalhos de plástico, os quais evidenciam terem sido recortados por forma a criar pequenas embalagens de produto estupefaciente, uma embalagem de comprimidos "Vigour" vazia, 3 (três) embalagens de "Bem-u-ron" sendo que duas das embalagens contêm duas carteiras cada vazias. Que se encontravam num saco de plástico preto no interior de um armário roupeiro.
AE05- Uma embalagem em plástico transparente contendo no seu interior supostamente produto estupefaciente (MDMA), que se encontravam num saco de plástico preto no interior de um armário/roupeiro.
AE06- Uma caixa em cartão de um telemóvel de marca Alcatel, modelo "One Touch" com o IMEI:…, que se encontravam num saco de plástico preto no interior de um armário roupeiro.
AE07- Um telemóvel de marca Nokia, modelo 610 com o IMEI:… que se encontrava dentro de um saco no interior do roupeiro
AE08- Uma carteira de comprimidos "Omeprezol" contendo um comprimido e uma tesoura supostamente utilizada para o corte das pequenas embalagens.
AE09- Uma caixa de "Vigour Vip" contendo uma carteira vazia, que se encontravam num saco de plástico preto no interior de um armário/roupeiro.

Na sala de TV, designada com a letra AAF:
AF01- Um Ipad de marca Aple, modelo AI 396 com o IMEI:… e número de serie; DN6GK4XEDKNV composto com uma capa de marca Taurus, que se encontrava no móvel da televisão.
AF02- Uma carteira de comprimidos "Omeprazol" contendo cinco comprimidos, que se encontrava no móvel em vidro.
Submetidas as substâncias a teste rápido MMC, as mesmas reagiram positivamente à Cocaína e MDMA respectivamente.
No dia 9 de Novembro de 2017, pelas 17h30m, no estacionamento do estabelecimento comercial CR…, em C...A..., T... V..., os elementos da GNR NIC abordaram o arguido JL….
Efectuada revista, os agentes encontraram na sua posse um telemóvel da marca Aple, com cartão n. °…, IMEI N. °…, o qual transportava na mão, o qual apreenderam.
Nesse instante, o arguido encetou a fuga, sendo perseguido pelos agentes de autoridade e interceptado uns metros mais à frente.
No dia 9 de Novembro de 2017, pelas 19h22m, junto à sua habitação sita a Rua …, n. o … - Cadaval, os agentes de autoridade da Guarda Nacional Republicana encontraram o arguido DP….
Efectuada revista, os agentes encontraram na posse do arguido, o que apreenderam: iPad de 16GB, de cor cinza e preto, com IMEI …, serie GB020T11 A90, PiN …, com carregador (nas mãos do visado);
- Telemóvel de marca Nokia, modelo C5, de cor prateada e cinzento …, Cartão SIM NOWO de número desconhecido, PIN … (nas mãos do visado);
- Telemóvel de marca Nokia, modelo 1209, de cor cinzento claro, cinzento escuro e azul escuro, IMEI …, cartão SIM MEO com n. °…, PIN … (nas mãos do visado)
- Um plástico transparente contendo no interior um produto branco, que se presume ser cocaína, peso total de 1,6 gramas (Bolso interior do casaco do visado);
- 240,00 (duzentos e quarenta euros) Euros em notas do banco central europeu (dentro da carteira pessoal no bolso das calças do visado).
Submetida a substâncias a teste rápido, a mesma reagiu positivamente a cocaína.
No dia 9 de Novembro de 2017, pelas 20h10m, em execução de um mandado de busca judicial, os agentes da Guarda Nacional Republicana dirigiram-se à habitação do arguido DP… sita na Rua …, n. o … - Cadaval, área desta comarca.

Aí, os agentes encontraram e apreenderam várias substâncias e artigos relacionados com a actividade de tráfico de produto estupefaciente, a saber:

Na sala de jantar da residência designada com a letra BAA:
BAA1- Pedaço de uma substância que aparenta ser Haxixe, com peso de 1,6 gramas, encontrado dentro de uma gaveta do móvel louças.
BAA2- Um telemóvel de marca Nokia, modelo 1208, de cor cinzento, sem tampa traseira, IMEI …, sem cartão SIM, encontrado em cima de uma caixa junto ao sofá.
No corredor de entrada designada com a letra BAB:
BAB1- Um telemóvel de marca Samsung, modelo GT85722, de cor castanho escuro, IMEI … e …, sem cartão SIM, encontrado em cima do móvel aparador.
Submetida a substância a teste rápido, a mesma reagiu positivamente a haxixe.
Bem conheciam os arguidos as características dos produtos estupefacientes em causa, bem sabendo que os mesmos são considerados por lei estupefaciente.
Assim como sabiam os arguidos que não podiam adquirir, obter, deter como efectivamente adquiriram e detiveram, bem como, sabiam que não podiam por qualquer forma ceder, vender, distribuir ou proporcionar a outrem os referidos produtos estupefacientes em troca de quantias monetárias pois para tal não estavam autorizados.
Os arguidos previram e quiseram actuar da forma acima descrita na aquisição, cedência, detenção, distribuição fi venda de produto estupefaciente.
Com a conduta acima descrita, os arguidos agiram de forma deliberada, livre, e consciente, com o propósito de vender e ceder entre si produto estupefaciente, que depois vendiam em doses individuais de produtos estupefacientes a terceiros consumidores de tais produtos, não desconhecendo o carácter proibido de tais substâncias, e bem sabendo ser o seu comportamento proibido e punido por lei, com o que se conformaram.
Prova: (Artigo 86.° n.º1 a n.º3, 8, Artigo 141.°, n.º1 e n.º4 e Artigo 194.° n.°5 e n.º7, do Código de Processo Penal).
Toda a junta aos autos: Certidão de fls. 1 e seguintes, fls. 25, informação de fls. 30, certidão de assento de nascimento de fls. 34, prints da ISS de fls. 35 e 36, documentos da ATA de fls. 40 e seguintes, certificado de registo criminal de fls. 52, fotografias de fls. 81 e 82, 98 e 99, fls. 102, 103, relatório de fls. 160, auto de visionamento de imagens de fls. 236, a 247, relatórios de diligências externas, prints de fls. 369, print do IMtt de fls. 374 e 375, imagens de fls. 398 a 400, documentos da ATA de fls. 439 e seguintes, autos de intercepção de escutas telefónicas de fls. , relatórios súmulas de fls., informação de fls. 525 e seguintes, documentos de fls. 530, informação de fls. 535, relatório de diligência externas de fls. 647, certificado de registo criminal de fls. 886, auto de revista e apreensão de fls. 911, relatório de busca de fls. 913, elementos fotográficos de fls. 914, auto de busca e apreensão de fls. 917 a 920, auto de pesagem de fls. 921, auto de teste rápido de fls. 922, auto de pesagem de fls. 923, auto de teste rápido de fls. 924, auto de pesagem de fls. 925, auto de teste rápido de fls. 926, elementos fotográficos de fls. 927 e seguintes, declaração de rendimentos de fls. 944, auto de busca e apreensão de fls. 947, auto de busca de fls. 950, interrogatório de fls. 959 , auto de revista e apreensão de fls. 962, elementos fotográficos de fls. 964, auto de pesagem de fls. 965, teste rápido de fls. 966, auto de busca e apreensão de fls. 968, elementos fotográficos de fls. 970, auto de busca de fls. 973, elementos fotográficos de fls. 975 e seguintes, teste rápido de fls. 976, auto de pesagem de fls. 977, declaração de rendimentos de fls. 983 , inquirições de fls. 984, 986, 988, 992, 1005, 1007, 1009, 1011, 1013, auto de busca e apreensão de fls. 995, documentos de tis. 997 a 1004, elementos fotográficos de fls. 1004 e seguintes, auto de notícia de fls. 1015 a 1020, certificado de registo criminal de fls. 1027, certificado de registo criminal de fls. 1032, teste de fls. 1040, auto de notícia (24/17.9GBTVO) de fls. 1049, auto de apreensão de tis. 1062, auto de pesagem de fls. 1063, certificado de registo criminal de tis. 1069, relatório de fls. 1078, relatório fotográfico de fls. 1080, relatório de tis. 1081, Apensos I, II, III, IV, V, VI, Cds e DVOS.».

2– A diligência foi interrompida para que os Advogados consultassem os elementos de prova mencionados no despacho anterior.
3– O arguido prestou declarações.
4– Na oportunidade, foi proferido o despacho recorrido, que considerou que dos autos de inquérito se encontra fortemente indiciados os factos contidos em 1, e ainda que: «Ambos os arguidos são consumidores de cocaína.
O arguido J… consome, normalmente, às sextas e sábados.
No dia 7 de Julho de 2017 o arguido D… foi a Lisboa adquirir cocaína, cerca de 15 g, por cerca de 400,00 €.
Os arguidos contactam-se e encontram-se cerca de 3 vezes por semana.
O arguido J… reside com os pais, tem um estabelecimento há cerca de 1 mês, anteriormente auferia o ordenado mínimo.
O arguido D… é cozinheiro, foi proprietário de um restaurante cerca de 6 anos, actualmente exerce a profissão de taxista e aufere cerca de 400,00 €.
O arguido D… reside sozinho e tem uma filha de 4 anos de idade.
Os elementos do processo que indiciam os factos supra referidos são os (contidos no despacho do MP, referido em 1 e as declarações) dos arguidos, prestadas em sede de 1.° Interrogatório.
A convicção do tribunal resultou da conjugação dos elementos indiciários constantes dos autos, fundamentalmente do teor dos autos de apreensão e teste rápidos, depoimentos da arguida E…, depoimentos das testemunhas inquiridas nos autos, autos de intercepção de escutas telefónicas, relatórios súmulas, relatório de diligência externas, autos de visionamento de imagens.
Em sede de 1.º Interrogatório o arguido J… declarou que o produto estupefaciente encontrado na sua posse se destinava ao seu consumo, não praticando qualquer acto de venda.
Porém, acabou por reconhecer que cede o mesmo quer à sua companheira, quer a amigos (concretamente as testemunhas inquiridas nos autos) que consigo se deslocam a estabelecimentos de diversão nocturna (atrás identificados), nos fins de semana, ou mesmo durante a semana junto a cafés ou bombas de gasolina (dentro dos respectivos veículos), consumindo juntos, sendo que os amigos se querem consumir têm que lhe pagar.
O referido arguido reconheceu também que a sua namorada, a arguida E…, lhe pediu para parar com a venda de cocaína, estando actualmente a tentar mudar de vida, dedicando-se a negócios diurnos.
Acrescentou que as pessoas com quem se relaciona actualmente, mesmo depois de o mesmo deixar de trabalhar à noite, continuam a perguntar-lhe se tem alguma coisa para consumir.
Relativamente à sua relação com o arguido D…, declara que pese embora sejam amigos e já tenham consumido juntos, os contactos entre ambos respeitam, essencialmente, a aquisição de alguns objectos/ mobiliário que o arguido D… tinha no restaurante.
Porém, o que se verifica é que o seu negócio de restauração é recente.
Já o arguido D… declarou que é amigo do arguido contacta e se encontra cerca de três vezes por semana, sendo que o arguido J… gosta de ir a sua casa.
A frequência dos contactos é, tendo em consideração as regras da normalidade, pouco compatível com uma simples amizade.
Mais declarou que desde Maio os contactos que tem com o J… estão relacionados com a aquisição por aquele dos objectos que tinha no seu restaurante.
Porém, referiu que ainda pensou continuar com o restaurante após ter saído do mesmo a pessoa a quem anteriormente tinha cedido a sua exploração e o negócio do arguido J… é muito recente.
Quanto ao facto de ter sido visto a trocar algo com o J… no dia 7 de Julho (após se ter deslocado a Lisboa), referiu não se recordar tendo inicialmente referido que nesse dia tinha dinheiro consigo, o que não é compatível com o facto de ter adquirido produto estupefaciente em Lisboa e, por isso, ter despendido o dinheiro que tinha.
Ora, as declarações dos arguidos vieram, em nossa opinião, confirmar o que decorre das intercepções telefónicas, registos de imagem, relatórios de vigilância e dos depoimentos da arguida E… e das testemunhas inquiridas nos autos.
Pelo que entendemos estar fortemente indiciados os factos atrás referidos.

2.1.– Qualificação jurídica dos factos.
Os factos fortemente indiciados supra descritos consubstanciam a prática pelos arguidos, - 1 (um) crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21.° n.º 1 e 24.° alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1 por referência à Tabela I-B (cocaína), I-C (cannabis) e lI-A (MMDA) anexas ao Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, crime considerado como criminalidade altamente organizada atento o previsto no artigo 1.° alínea m) do Código de Processo Penal, punível com pena de prisão de 4 a 12 anos.
*

2.2.– As medidas de coacção são providências que restringem em maior ou menor grau a liberdade do arguido em função das exigências processuais de natureza cautelar, encontrando-se sujeitas aos princípios da necessidade e proporcionalidade.
O primeiro consiste no facto de as medidas de coacção devem ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, o segundo consiste no facto de o fim visado pela concreta medida de coação decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.a edição actualizada, Universidade católica Editora.
É pressuposto de aplicação de qualquer medida de coacção a indiciação da prática de factos tipificados como crime.
Presidem à aplicação das medidas de coacção os princípios já referidos da adequação e da proporcionalidade, devendo reservar-se a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação para as situações em que as demais medidas se revelem inadequadas ou insuficientes (art. 193.º, n.º1 e 2, do CPP).

Por outro lado, nenhuma medida de coacção, à excepção do Termo de Identidade e Residência, pode ser aplicada se em concreto se não verificar:
a)- Fuga ou perigo de fuga;
b)- Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, ou,
c)- Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas (art.240º, do CPP).
Acresce que, durante o inquérito o juiz pode aplicar medida de coacção diversa da proposta pelo Ministério Público se estiverem em causa os perigos previstos no art.240º, a) e c) (art.194.º, n.º2, do CPP).
Há também que ter em conta que as medidas de coacção a aplicar devem ser escolhidas tendo em consideração a pena que previsivelmente virá a ser aplicada ao arguido.
*

O Ministério Público, pelas razões melhor expostas na promoção que antecede, por considerar existirem os perigos previstos na alínea c) do art.204.º do CPP, promoveu a aplicação aos arguidos, para além do TIR, da medida de coacção de prisão preventiva.
A ilustre defensora do arguido J…, pelas razões melhor expostas atrás, pronunciou-se no sentido de ser desadequada a medida de- prisão preventiva, estando, quanto muito, verificados os requisitos para a obrigação de permanência na habitação.
O ilustre advogado do arguido D…, pronunciou-se no sentido de não existir nos autos quaisquer indícios da prática pelo arguido do crime de tráfico que lhe está a ser imputado, devendo, a ser-lhe aplicada alguma medida de coacção para além do TIR, ser aplicada a medida de obrigação de apresentação periódica em posto policial.
*

Analisemos, então, agora, as necessidades cautelares do caso concreto.

Indiciam fortemente os autos a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 2.01.

Cumpre desde logo, saber o que se entende por indícios fortes.

Conforme decisão do TRP de 06.05.2015, disponível em www.dgsi.pt. "Ultrapassando algumas divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao conceito de "indícios fortes", entendemos que estes são os que permitem adquirir a convicção segura, inequívoca de que, no momento em que é proferida uma decisão, o facto se verifica e, por conseguinte, mantendo-se os elementos de prova já recolhidos nesse momento, levarão, com maior probabilidade, à condenação do que à absolvição do agente. São, pois, sinais, vestígios, suspeitas, indicações e presunções, bastantes e suficientemente relevantes, de modo a convencerem que existe crime e que determinada pessoa foi o seu agente". Neste sentido também se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal.

Resulta das intercepções e conversações que o arguido Joel tem diversos contactos com terceiros (nomeadamente as testemunhas) para marcar encontros na sua residência ou espaços comerciais, nomeadamente onde o arguido tem actividade comercial.

Da prova testemunhal resulta que as testemunhas (identificadas nas intercepções telefónicas) adquirem, semanalmente, produto estupefaciente, nomeadamente, cocaína, ao arguido J…, encontrando-se com o mesmo nomeadamente em estabelecimentos comercias, o que acabou por ser confirmado pelo arguido J….

Na posse do arguido foram encontrados cocaína, MDA, uma balança digital, diversos sacos de plásticos normalmente usados para acondicionar produto estupefaciente, comprimidos, diversos telemóveis e quantia em dinheiros, em notas de 10,00 € e 20,00 €.

Da mesma forma, resulta do teor das intercepções telefónicas, vigilâncias e registo de imagem, depoimentos prestados pela arguida E… e pelos próprios depoimentos dos arguidos, que confirmaram contacto regular, que o arguido J… adquire o produto estupefaciente ao arguido D…, tendo este sido interceptado na posse de 13,g de cocaína, quantidade superior à quantidade para dez dias de consumo, sendo incompatível, tendo em conta as regras da experiência, o consumo que o arguido refere ter, atenta as características da substância em causa e a forma como costuma ser usada (droga recreativa).

Assim sendo, tendo em consideração tudo até aqui referido, entendemos existirem forte indícios da prática pelos arguidos do crime de tráfico p. e p. pelo art. 21.° Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1.

Analisemos a existência dos perigos previstos no art. 204.º do Código de Processo Penal.

O circunstancialismo em que os factos foram praticados, a motivação dos arguidos, a sua situação pessoal e profissional, indiciando os autos que os mesmos subsistem dos proventos obtidos pela actividade delituosa que desenvolvem, uma vez que as suas actividades profissionais não estão estabilizadas, o carácter reiterado da sua conduta causa sérios receios de que persistam na sua actividade criminosa, caso continuem em liberdade.

Existe também o receio que, caso os arguidos permaneçam em liberdade, tente influenciar e perturbar as diligências de investigação dos factos em causa, nomeadamente contactando com os consumidores adquirentes de produtos estupefacientes, para os coagirem a alteram o seu depoimento.

O crime cuja prática se indicia fortemente pelos arguidos, é um dos que mais afectam o sentimento público de segurança e que maiores preocupações suscitam no seio da comunidade, pelo que se mostra necessário aplicar nos autos uma medida de coacção adequada a tais preocupações, que cause grande impacto na comunidade como resposta a esta problemática e que seja dissuasora para outros indivíduos que pretendam no futuro dedicar-se à prática desta actividade ilícita em face da manifesta facilidade na obtenção de quantias monetárias.

Verificam-se, assim, no caso concreto, a existência de perigo de perturbação do decurso do inquérito e, nomeadamente, perigo para a conservação ou veracidade da prova, e perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime de continuação da actividade criminosa e perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas.

Acresce que, como tem sido entendido pela jurisprudência dominante, a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, mesmo com controlo electrónico, nos crimes de tráfico de estupefacientes, não é suficiente para afastar o perigo de continuação da actividade criminosa, mesmo que conjugada com a proibição de contactos, tendo em consideração os meios usados para a realização de tal actividade.

Assim, in casu, atento tudo o exposto, considerando a gravidade dos factos, as exigências cautelares que se fazem sentir, a moldura legal em causa, por as restantes medidas de coacção se revelarem, manifestamente insuficientes e inadequadas às necessidades que o caso requer, considera-se necessário, adequado, proporcional a aplicação aos arguidos para além da medida de termo de identidade e residência imposta nos autos, da medida de coacção de prisão preventiva, tudo isto ao abrigo do disposto nos artigos 191.°, 192.°, 193.° 194.° n.º1, 196.°,202.° e 204.° alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal.

3.– Pelo exposto, decido determinar que:
a)- Os arguidos JL… e DP… aguardem os ulteriores termos do processo, mediante sujeição às obrigações previstas no art. 196.º do Código de Processo Penal, e à medida de coacção de Prisão Preventiva (conforme disposto no art. 202.º do Código de Processo Penal). (…)».
***
***

IV–Fundamentos de direito:
A primeira questão que ressalta, perante a leitura do recurso do arguido, é de que o pedido não é compatível com a fundamentação. Havendo, segundo ele, nulidades várias que inquinam todo o processado, mais nulidades na obtenção da prova, mais ausência de indícios do cometimento do crime de tráfico p. e p. pelo artº 21º da LD, ausência de perigos previstos no artº 204º/CPP e, sendo a conduta, quanto muito subsumível ao consumo, ao traficante consumidor ou ao tráfico de menor gravidade, não se percebe como defender a adequação de uma medida e OPH, que só é aplicável mediante a verificação de um processo válido, da verificação dos requisitos a que se refere o artº 204º/CPP, e da subsunção desses indícios a um crime de tráfico do artº 21º ou do artº 25º da referida Lei, atenta a respectiva moldura penal. Daqui se conclui que ou o recorrente se enganou na fundamentação ou no pedido, ou que, afinal, reconhece que a medida de coacção tem suporte fáctico e jurídico bastante – pelo menos o suficiente para a aplicação de uma medida de OPH.
Ignorando esta contradição, é evidente que o arguido pretende que lhe seja aplicável a medida de coacção de permanência na habitação, com vigilância electrónica, cumulada com as proibições de contactos. Mas coloca questões que carecem de prévia apreciação.

Vejamos da validade da argumentação:

1–Das nulidades decorrentes da pretensa violação da reserva de competência da PJ:
O recorrente elenca todo o tipo de nulidades e irregularidades a propósito desta questão: nulidade insanável, prevista no art° 119.°, aI. d), do C.P.P; nulidade prevista no art.º 120.°, n.ºs 1 e 2, aI. d), ab initio, do C.P.P.; irregularidade, prevista no art.º 123.°, do C.P.P., ou, no mínimo, uma nulidade ou irregularidade atípica.
Fundamenta dizendo que a investigação em causa nos autos não é da competência da GNR, atento o disposto no artº 7º/1 e 3-i), da Lei 49/2008, de 27/08, ou seja, a Lei da Organização da Investigação Criminal.
A resposta à questão dá-a o MP, na contra-motivação, que aqui repetimos: «Com efeito, estatui o artigo 3.º n.º1 da Lei n.º 63/2007 de 6/11, Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana com a epígrafe Atribuições, que constituem atribuições da Guarda: ( .. ) e) Desenvolver as acções de investigação criminal e contra-ordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas; ( .. ) m) Prevenir e detectar situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico ou de consumo;

IV– O artigo 2.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 81/95 de 22.04 consagra que a nível da prevenção criminal à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública compete especialmente, nas respectivas áreas de actuação e com vista à detecção de situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas:
a)- A vigilância dos recintos predominantemente frequentados por grupos de risco;
b)- A vigilância e o patrulhamento das zonas usualmente referenciadas como locais de tráfico ou de consumo.
V– O artigo 6.º da Lei n.º 49/2008 de 27.08 da Lei de Organização da Investigação Criminal prescreve ( é da competência genérica da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública a investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada a outros órgãos de polícia criminal e ainda dos crimes cuja investigação lhes seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do artigo 8º).
VI– O artigo 7.º n.º 3 refere que é da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação: ( ... ) o) Relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha notícia;
VII– Por sua vez, e essencial para a avaliação da questão levantada, o teor do artigo 57.º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22.01 que fixou o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 81/95 de 22.04.

VIII– Prevê o artigo 57.º no seu n.º 2 que presume-se deferida à Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública a competência para a investigação dos seguintes crimes, praticados nas respectivas áreas de jurisdição, quando lhes forem participados ou deles colham notícia:
a)- Do crime previsto e punido no artigo 21.º do presente diploma, quando ocorram situações de distribuição directa aos consumidores, a qualquer título, das plantas, substâncias ou preparações nele referidas;
b)- Dos crimes previstos e punidos nos artigos 26.º,29º, 30º, 32º, 33º e 40º do presente diploma.

IX– Pelo exposto, no caso concreto, tratando-se de uma situação de distribuição directa aos consumidores, ocorrida na respectiva área de jurisdição, quando lhe for participado ou dela colherem notícia no decurso das acções de prevenção e vigilância dos locais conotados como de tráfico ou de consumo, a Guarda Nacional Republicana é o órgão de polícia criminal competente para a investigação dos factos que preencham o referido tipo de ilícito criminal em causa, em conformidade com a legislação e normas em vigor, não existindo qualquer nulidade ou irregularidade que afectem os actos praticados em sede de investigação».
Em face do exposto, improcede a verificação de qualquer nulidade ou irregularidade.
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2– Das nulidades decorrentes da violação, quer do disposto no art.º 187.°, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 6, do C.P.P., quer, ainda, do preceituado no art.º 188.º, n.ºs 1, 3, 4, 7 e 9, aI. a), do C.P.P.:
Refere o recorrente que argui as referidas nulidades nos termos para os efeitos do disposto nos art.ºs 120.° e 122º, do CPP. Não indica quantas nulidades foram cometidas (note-se que a imputada violação é de quase todos os números dos artigos!), em que termos ou circunstâncias tais nulidades foram cometidas ou naquilo que possam consistir - o que impede, em absoluto, que se aprecie, sequer da questão.
Os recursos em processo penal regem-se pelo princípio do dispositivo de que é reflexo o artº 412º/1, do CPP. É quem recorre que tem o ónus de demonstrar o erro e preconizar os termos em que ele deve ser corrigido. Não é o Tribunal que tem que adivinhar o que quer que seja que possa ter estado no espírito do recorrente.
Improcedem, portanto, as referidas nulidades.
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3–Da ausência de fortes indícios do cometimento do crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art.º 21°, n° 1, do D.L. n.º 15/93, de 22/01:
O arguido discute a existência de indícios da prática do crime a partir da análise de cada um dos documentos que lhe foram presentes, nos termos referidos em 1 e 2 do provado, dizendo que a maioria deles não se lhe refere e que dos demais não resultam fortes indícios da prática do crime de tráfico imputado.

Na verdade, os referidos documentos são essencialmente reportados para a actividade e dados do arguido Joel. No que concerne ao recorrente relevam, no entanto, alguns deles e, designadamente, os seguintes:
- Autos de escutas de folhas 245 a 249, 282 a 285, 323 a 327, 404 a 409, 475 a 479, 580, 615, 619, 652 a 654, 657, 699, 763, 787 a 788, 791, 858, nas sessões relativas ao arguido, em que ele, usando linguagem cifrada, mas típica do tráfico, combina (e não aceita) encontros vários, claramente ligados quer aos pedidos de fornecimento a terceiro quer ao fornecimento a ele próprio de estupefacientes, com pessoas diversas, entre elas o arguido J…;
- Interrogatório de fls. 959, no âmbito da qual a arguida E… refere que o arguido J… se abastecia de estupefacientes junto de um indivíduo da zona do Cadaval;
- Auto de revista e apreensão de fls. 962, elementos fotográficos de fls. 964, auto de pesagem de fls. 965, teste rápido de fls. 966 - todos eles relativos à apreensão ao arguido de 1,6 gramas de cocaína, no interior do bolso de um casaco que trazia vestido, mais 3 telemóveis e 240 euros;
- Auto de busca de fls. 973, elementos fotográficos de fls. 975 e seguintes, teste rápido de fls. 976, auto de pesagem de fls. 977- todos eles relativos à apreensão de 1,6 gramas de haxixe, mais dois telemóveis encontrados na habitação do recorrente;
- Declaração de rendimentos de fls. 983, do qual resulta que o arguido declara rendimentos anuais na ordem dos seis mil euros;
- Auto de fls. 1015 a 1020, de onde consta que foi visionada uma conversa entre o recorrente e JL…, que foi entendida como uma venda de estupefaciente, na sequência da interpretação das escutas telefónicas, tendo sido encontrado o arguido J…, de seguida, com 1250€ ;
- Auto de notícia (24/17.9GBTVO) de fls. 1049, folhas 1062, 1063, 1078, 1080, 1081-  em que o recorrente, quando confrontado com as duas embalagens de cocaína, com o peso de 13,1 gramas, que tinha junto ao corpo, afirmou que tal se destinava a ser consumido por si e por uns amigos numa festa que teria na semana seguinte.
Destes documentos resulta que o arguido foi encontrado na posse de 13,1 e 1,6 gramas de cocaína e grama e meio de haxixe, em duas ocasiões distintas, tendo sido interceptado em vigilância policial, em circunstâncias que indiciam que vendia estupefaciente ao arguido J…, na sequência do que foi afirmado pela arguida E…, que sabia que este J… se abastecia junto de um indivíduo do Cadaval - o que coincide com a morada do arguido.
Mais resulta que o arguido recebia telefonemas de pessoas várias, com conversas cujo conteúdo só se entende como uma procura de estupefaciente, sendo que o arguido umas vezes combinava encontros e outras dizia que não tinha. Tais conversas foram escutadas entre 31 de Maio e 24 de Outubro, de 2017, sendo que o arguido foi detido a 10 de Novembro de 2017.
Ouvido, na altura, disse que destinava a cocaína a consumo seu e de terceiros.
Perante a inquirição dos arguidos foi considerado igualmente indiciado que o arguido «no dia 7 de Julho de 2017 (…) foi a Lisboa adquirir cocaína, cerca de 15 g, por cerca de 400,00 €». Tal facto não foi impugnado.
Os referidos factos fortissimamente indiciados, porquanto resultantes de buscas e revistas, inquirições de testemunhas e, sobretudo, intercepções telefónicas, não se subsumem a um consumo de estupefaciente, nem a um tráfico para consumo e tão pouco a um tráfico de menor gravidade pois que não há factos dos quais se possa extrair indiciado o consumo pelo arguido (ele referiu-o mas nada mais o indicia), nem uma ilicitude consideravelmente diminuída.
O Dec. Lei nº 15/93 distingue a gravidade relativa dentre as condutas de tráfico, criando três tipos, em função do grau de ilicitude e não da factualidade típica que, basicamente, se mantém: o grande tráfico, previsto nos artsº 21º e 22º; o médio e pequeno tráfico, previsto no artº 25º e o tráfico para consumo, previsto no artº 26º ([3]).
O tipo legal, privilegiado, do artº 25º, fica preenchido quando, preenchido o tipo do artº 21º ou do artº 22º, se mostre consideravelmente diminuída a ilicitude do facto. Esta considerável diminuição da ilicitude do facto há-de resultar de uma avaliação global da situação de facto, tendo em conta, entre outros factores, os meios utilizados, a modalidade e circunstâncias da acção e a qualidade e/ou quantidade das substâncias, plantas ou preparados, reveladores de uma menor perigosidade da acção. Atente-se na nota justificativa, enviada à Assembleia da República, onde, relativamente ao artº 25º referido, foi realçado o propósito de, com ele, permitir «ao julgador distinguir os casos de tráfico importante e significativo do tráfico menor, que apesar de tudo não pode ser aligeirado de modo a esquecer-se o papel essencial que os dealers de rua representam na cadeia do tráfico. Haverá, assim, que deixar uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que, ao invés, se force ou use indevidamente uma atenuante especial».
Apesar de constarem expressamente da previsão legal os índices caracterizadores da ilicitude, a utilização dos advérbios “consideravelmente” e “nomeadamente” significam, respectivamente, a prevalência da ideia de algo notável, digno de consideração, importante e que a enunciação não é taxativa. O preenchimento do tipo resultará sempre da ponderação de todas as concretas circunstâncias de cada caso, a fim de se poder concluir, ou não, que, objectivamente, a ilicitude da acção típica tem menor relevo que a tipificada para os artºs 21º e 22º.
Há que distinguir, quanto aos meios utilizados, traduzidos na organização e na logística de que o agente se serve, que eles podem ser nulos, incipientes, médios ou de grande dimensão e sofisticação, relevando a posição relativa do agente na rede de distribuição da droga.
No que à modalidade ou circunstâncias da acção respeita, releva essencialmente o grau de perigosidade para a difusão da droga designadamente, a maior ou menor facilidade de detecção da sua penetração no mercado e o número de consumidores fornecidos.
Quanto à qualidade das plantas, substâncias ou preparações, relacionada com a respectiva perigosidade, ela pode ser aferida pela sua colocação em cada uma das tabelas anexas ao Dec. Lei nº 15/93, e pelos resultados da investigação científica.
A quantidade das plantas, substâncias ou preparações reporta-se ao maior ou menor risco para os valores tutelados pela incriminação e, apesar das dificuldades de avaliação que suscita, para tal pode ser tomado como índice, o disposto no artº 26º/3 ([4]) e a Portaria 94/96.
Para além destes elementos, devem ainda se considerados, entre outros, a intenção lucrativa – que não sendo elemento do tipo, é inerente ao conceito de tráfico – e a sua maior ou menor intensidade e desenvolvimento, o facto de o agente ser ou não consumidor e, em caso afirmativo, se ocasional ou habitual – o que está directamente relacionado com a actividade exercida ou não como modo de vida – e ainda o tempo durante o qual exerceu a actividade ([5]).
Em causa está uma detenção de cocaína, uma das drogas mais nocivas e portanto, cuja difusão se revela com um mais elevado grau de perigosidade - atenta a facilidade com que gera dependência e as anomalias decorrentes do seu consumo.
As 13,1 gramas de cocaína detidas, ainda que partindo do princípio que possa ser cloridrato, a substância menos aditiva, eram suficientes para 65 doses, segundo a tabela contida na Portaria nº 94/96, de 26/03, in D.R. Iª Série B, de 26/03/96. A restante cocaína era suficiente para 8 doses. Estamos, portanto, longe das doses adequadas para 10 dias de consumo – consumo esse que não se indicia fortemente, como se referiu.
O arguido não referiu, nem se demonstra, que traficasse para poder consumir – tanto mais que pugna pelo exercício regular da actividade de taxista, o que lhe traria, segundo ele, os proventos adequados à satisfação dos seus hábitos de vida. Daqui resulta que não há quaisquer indícios de um tráfico para consumo.
Ainda que o recorrente tivesse acabado de comprar a referida cocaína, facto do qual não há indícios nos autos, não podemos ignorar a existência de 5 meses de conversações das quais resulta que o arguido vendia e comprava produto estupefaciente - que só pode ser identificado com aquele com que foi encontrado nas duas vezes em que foi abordado, ou seja, cocaína (o que foi corroborado pelas declarações prestadas pelo arguido J…).
Há ainda que considerar a correspondência que o arguido demonstra com o apontado fornecedor do arguido J… – que, a ver pelos registos das conversas interceptadas tanto lhe comprava como vendia cocaína - e o facto de, dizendo que da actividade de taxista auferia nada mais do que o salário mínimo nacional, andar a passear com 240 euros e cocaína no bolso, em simultâneo, o que indicia uma actividade de tráfico momentânea. Nem o salário mínimo nacional suporta o custo de 13 ou 15 gramas de cocaína, de cada vez.
Em face do exposto concordamos inteiramente com o despacho recorrido quando entende que os indícios colhidos nos autos são fortíssimos no sentido de o arguido ser traficante de cocaína, não se vislumbrando qualquer deficiência na apreciação da prova, indiciária como é próprio da fase processual de inquérito.
Em face do exposto, o tráfico que se espelha é um tráfico subsumível ao tipo base, contido no artº 21º, do DL 15/93.
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4– Da ausência de indícios de que haja perigo de perturbação do decurso da instrução, de continuação da actividade delituosa ou dessa perturbação da ordem e a tranquilidade públicas e da violação dos princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da subsidiariedade:

O despacho recorrido fundamentou a prisão preventiva na verificação dos perigos de perturbação do decurso do inquérito, emergente do perigo para a conservação ou veracidade da prova, de continuação da actividade criminosa e de alarme social, em razão da natureza e das circunstâncias do crime.
O recorrente entende que os perigos apontados não estão fundamentados e não existem porque não há indícios fortes de que tenha cometido o crime previsto no artº 21º da Lei da Droga, Mais entende que foram violados os princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da subsidiariedade.
A aplicação de medidas de coacção rege-se pelos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade e depende da verificação, no momento da sua aplicação, dos pressupostos legais. Rege, a propósito, o artº 204º/CPP: «nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida», qualquer dos pressupostos que indica.

A prisão preventiva é a mais gravosa de todas as medidas de coacção, porquanto contende frontalmente com o direito à liberdade. Tem aplicação apenas em casos em que as demais medidas se revelem inadequadas ou insuficientes. Há-se de ser a estrita necessidade das medidas de coacção que legitimará, em cada caso, a vulneração do princípio da presunção da inocência ([6]). Na verdade, implicando uma restrição, em medida elevada, além do mais, do direito fundamental à liberdade (artº 27º/CRP), a sua aplicação deve ser limitada ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, nos termos do artº 18º/2, da mesma Lei Fundamental; ou seja, tem por pressuposto material o princípio da proporcionalidade, também chamado princípio da proibição do excesso ([7]) que se desdobra em três sub-princípios:
(a)- Princípio da adequação - também designado por princípio da idoneidade -, que significa que as medidas restritivas aplicadas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
(b)- Princípio da exigibilidade - também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade -, que significa que as medidas restritivas devem revelar-se necessárias (porque se tornaram exigíveis), na medida em que os fins cautelares não seriam obtidos por outros meios, menos gravosos para os direitos, liberdades e garantias;
(c)- Princípio da proporcionalidade, em sentido estrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, desproporcionadas, porquanto excessivas, em relação aos fins visados.

Ela só se justifica, tal como as restantes medidas coactivas, como meio de tutela de necessidades de natureza cautelar, ínsitas às finalidades últimas do processo penal: a realização da justiça (através da descoberta da verdade material, de um modo processualmente válido) e o restabelecimento da paz jurídica ([8]). O princípio da presunção de inocência reflecte-se, contudo, na ponderação da medida de coacção, na estrita medida em que a limitação ou privação da liberdade do arguido está vinculada à exigência de que só lhe sejam aplicadas aquelas medidas que, em concreto, se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente ([9]).

O princípio da adequação relaciona o perigo que justifica a imposição da medida de coacção com a previsível capacidade de esta lhe fazer face. Adequada é a medida que realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para realização das exigências cautelares. Não diz a lei ao que refere a “insuficiência” das demais medidas de coacção. Mas, se bem entendemos, não pode deixar de ser à garantia do desenvolvimento de cada concreto procedimento criminal, de modo a não se desbaratarem os meios, através dos quais se manifesta e executa a pretensão punitiva do Estado, enquanto expressão de uma necessidade básica da organização colectiva, sem garantia da eficácia da actuação punitiva.

A medida de coacção de prisão preventiva foi aplicada com fundamento em que há forte perigo de continuação da actividade criminosa, por parte do recorrente, consideração essa que se impõe, desde logo pelo facto de haver fortes indícios de que, pelo menos desde a data em que as suas conversas passaram a ser interceptadas, ou seja, Maio de 2017, e até ser preso desenvolve a actividade de tráfico de cocaína, comprando e vendendo a distintas pessoas. Claro que essa actividade se iniciou anteriormente, aliás fundamento pela qual foi referenciada nos autos e foi, depois, detectada.

Está em causa uma actividade de tráfico e não uma simples detenção. O arguido foi encontrado em Junho com 13,1 gramas de cocaína e, em Novembro, voltou a ser encontrado com o mesmo produto. Comprou, ao que se saiba, mais 15 gramas de outra vez, no que gastou tanto quanto aquilo que diz que ganha mensalmente da sua actividade de taxista – 400 €. Ou seja, a solene advertência que a primeira intercepção deveria ter constituído foi-lhe indiferente - a não ser para passar a deter menor quantidade de produto de cada vez. Desta circunstância resulta a evidência de uma personalidade indiferente aos valores jurídicos determinantes da tipificação da venda de produtos estupefacientes como crime e disposta a continuar, qualquer que seja a sua relação com a justiça.

Como em qualquer actividade, o arguido tem os seus fornecedores e compradores – o que se vê pela panóplia de pessoas que o procura - e não há fundamento para crer que, uma vez restituído à liberdade de movimentos deixe de cometer tais crimes.

Mais resulta, tendo em conta o teor do próprio recurso, que a actividade de taxista lhe dispensa, objectivamente, parcos proventos, sendo o tráfico um meio fácil de os obter.

No caso, mais se revela, que a aplicação de uma medida de coacção de obrigação de permanência na habitação não é adequada à necessária contenção da actividade de tráfico, pois que sempre deixaria ao critério do arguido continuá-la, na sua habitação, ou não. E não tendo o arguido atendido, de sua livre vontade, ao facto de que o ter sido encontrado com 13,1 gramas de cocaína era um sinal claro de que devia parar a sua conduta, também não se espera que a simples sujeição a uma medida de coacção o faça retroceder na sua actuação.

Além disso o modus operandi do tráfico de estupefacientes que se indicia não exige deslocação física do agente, bastando-lhe dispor de meios de comunicação eficazes e facilidade de contactos para desenvolver tal actividade. Caso lhe fosse aplicada esta última medida o arguido sempre poderia contactar quem quisesse, quando quisesse e ser, igualmente, contactado - continuando, por essa forma, a prática de ilícitos da natureza dos aqui surpreendidos. Dito de outra forma, qualquer medida menos gravosa que prisão preventiva (designadamente, que implique permanência na a habitação) equivaleria, no caso, à continuação da actividade criminosa, em casa, a coberto de uma medida judicial.

Para além do perigo de continuação da actividade criminosa o Tribunal entendeu que ocorria perigo de perturbação do inquérito. E, no caso, há, na sua vertente de aquisição de prova e de conservação dos elementos probatórios para audiência de discussão e julgamento (artº 204º/c), do CPP).

O arguido foi referenciado em prova vária como vendedor de estupefacientes. Não o assume. Ora, se a presente investigação obteve já frutos no que tange à prova quanto ao indiciado, atenta a importância das penas que punem o crime e ao facto de existir uma associação do arguido a outros colaboradores, existe um quadro que coloca em crise a integridade da recolha de prova que possa ainda ser adquirida no prolongamento do inquérito. Se restituído o arguido a um espaço de liberdade de acção fica viabilizada a realização de acções intimidatórias e de dissuasão de terceiros de participarem na reunião de elementos probatórios, bem como daqueles que devam participar na efectiva demonstração dos mesmos, mais tarde, quando se atingir a fase de julgamento. Desconhece-se qual seja o peso do arguido na organização (ainda que insipiente, mas sempre organização no sentido de integrar a conduta articulada de várias pessoas) que lhe permite o tráfico em que se demonstra estar inserido. Mas, qualquer que ele seja (e algum é, seguramente) o crime de tráfico é por demais devastador de toda a sanidade mental de uma sociedade para se correrem riscos de impunidade em face de uma rede de tráfico com a dimensão daquela aqui indiciada – vários indivíduos que correm estabelecimentos nocturnos em toda a região de Torres Vedras, incitando ao consumo de drogas e fazendo o fornecimento respectivo, desde o haxixe à cocaína.

No que concerne ao alarme social, ele não foi fundamentado. 

E, digamos, estamos face de um conceito indeterminado que não coincide com a previsão da norma, que é a perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.

Essa perturbação implica muito mais do que a possibilidade de uma notícia sensacionalista da comunicação social, perita em transformar qualquer evento numa excrescência social, na senda de lucros a qualquer custo.  Além disso, infelizmente, os crimes de tráfico tornaram-se numa realidade tão presente na sociedade portuguesa que não cremos que este tenha quaisquer características que o distinga de muitos outros, de modo a perturbar o comum cidadão.

O tráfico de estupefaciente é punido com uma pena mínima de 4 anos de prisão. Significa isto que a medida de coacção aplicada é proporcional e adequada quer ao perigo de continuação da actividade criminosa quer à pena que, previsivelmente, será aplicada.

Assim sendo, e em sede de conclusão, entendemos que face aos factos muito fortemente indiciados nos autos, nada nos permite concluir pela incorrecção da decisão de fixação da medida de coacção de prisão preventiva, ajuizada pelo Juiz de Instrução, não existindo qualquer violação das disposições legais citadas.

Deste modo, entendemos que a prisão preventiva, além de legalmente admissível e proporcional é a única medida cautelarmente adequada às exigências do caso concreto, nos termos do preceituado nos artigos 202º/1, al. a), 204º/b) e c), 191º a 193º e 213º/1, todos do CPP, pelo que claudica o pedido de alteração formulado.
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V–Decisão:
Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 4 ucs.                                                                                                        ***



Lisboa, 07/ 03/2018
                                                                                                         
                                                                                                                                                              
(Maria da Graça M. P. dos Santos Silva) (Texto processado e integralmente revisto pela relatora).
                                         
(A.Augusto Lourenço)


[1]Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2]Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3]Cf. Ac. do STJ de 24/05/2007, CJ, S, XV, II, 200 e de 22/03/2006, CJ, S, XIV, I, 216
[4]Cf. Cons. Lourenço Martins. Droga, Decisões de Tribunais de 1ª Instância, 1994, Comentários, 51.
[5]Cf Acs do STJ de 2.06.1999, no proc.nº.99P269, de 7.12.1999, no proc.nº.99P955, de 18.12.2003, no proc.nº.9511/2003-9 e Ac. do TRC, de 14-01-2009, no proc. 76/03.9GBFIG.C1, todos em www.dgsi.pts
[6]Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. II, a pág.206.
[7]Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira em «Constituição da República Portuguesa Anotada», Coimbra Editora, 2007, vol.I, a pág.392.
[8]Cf. Prof. Figueiredo Dias, com a colaboração da Prof. Maria João Antunes, em «Direito Processual Penal», FDUC, 1988/9, pág. 20 e segs.
[9]Cf. Prof. Figueiredo Dias, em «Sobre os Sujeitos Processuais no novo Código de Processo Penal», «Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal», Almedina, 1988, a pág.27).