Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO PRESUNÇÃO DE CULPA INDEMNIZAÇÃO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO ÓNUS DA PROVA INUNDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O artº 492º/1 do CCivil estabelece uma presunção de culpa do proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte por vício de construção ou defeito de conservação, para o efeito de o fazer responder pelos danos causados. Para haver tal presunção de culpa é necessária a prova de que a ruína foi devida a um vício de construção ou a falta de manutenção. 2. A maioria da doutrina e da jurisprudência entende que essa prova incumbe ao autor, uma vez que incide sobre factos constitutivos do seu direito de indemnização – artº 342º do CCivil. 3. No entanto, não podemos deixar de concordar com a posição expendida a propósito do artº 492º do CCivil, por Menezes Leitão ao dizer, em síntese, o seguinte: “É antes o responsável pela construção ou conservação que deve genericamente demonstrar que não foi por sua culpa que ocorreu a ruína do edifício ou obra – nomeadamente pela prova da ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua”. 4. Assim, ao lesado apenas é exigível a prova do evento - in casu, a inundação na loja – havendo que concluir pela culpa presumida, reportada ou a vício de construção ou a defeito de conservação, caso não se demonstre a existência de caso fortuito ou de força maior ou a culpa do lesado; e desde que, evidentemente, o responsável não tenha feito a prova de que não houve culpa sua. 5. Pelo que, à ré caberia ilidir a presunção de culpa pela prova do contrário, isto é, teria de provar factos que excluíssem, ilidissem, a culpa presumida. Porém, a ré/apelante não logrou, demonstrar a existência de caso fortuito ou de força maior, culpa do lesado ou de terceiros, que não houve culpa sua ou que mesmo que se tivesse adoptado a diligência devida o evento danoso, ainda assim teria ocorrido. Por isso, não se pode deixar de concluir pela responsabilidade da ré pela inundação e consequentes danos. (Sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A autora “A” – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. alega, em síntese, que a [entretanto por si adquirida, por incorporação] COMPANHIA DE SEGUROS - “B”, S.A., celebrou com “C”, LDA., um contrato de seguro do ramo Multiriscos Comércio, abrangendo a cobertura de danos por água; que em 14/04/2003 ocorreu uma inundação por água na loja segura, causada por um desencaixe nas tubagens de escoamento de águas pluviais, imputável à ré “D”, S.A. na qualidade de construtora do edifício em apreço; que em virtude da inundação ocorreram diversos danos na loja, cuja reparação importou em € 18.407,72, que a autora pagou à sua segurada, no âmbito do contrato de seguro, tendo ainda despendido € 1.177,27 em despesas de peritagem e € 1.000,00 na gestão do sinistro. Conclui pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 20.585,01 [montante total por si despendido com a regularização do sinistro], acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. Na sua contestação, a ré sustentou em síntese que a dona da obra permitiu aos lojistas a intervenção destes no interior dos espaços respectivos a fim de realizarem obras de adaptação das lojas aos fins a que se destinam; e que no âmbito das obras de adaptação dos cinemas foram intervencionadas as tubagens de águas pluviais ao nível do tecto, tendo sido alterado o respectivo traçado, sem que a ré tenha sido consultada, sendo por isso a dona da obra a única responsável pelas consequências dessas intervenções de terceiros na rede de águas pluviais; no mais, impugna, por desconhecimento, os factos alegados pela autora. Conclui pedindo a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. Simultaneamente, a ré deduziu incidente de intervenção acessória provocada da dona da obra. Admitida a intervenção acessória da “E” - ACTIVIDADES TURÍSTICAS, SA, foi a mesma citada nos termos e para os efeitos do artigo 332.°, n.º 1, do Código de Processo Civil. A chamada contestou, impugnando a extensão dos danos invocados pela autora. Conclui pedindo a improcedência da acção. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente condenou a ré “D”, SA a pagar à autora “A” – Companhia de Seguros, SA, a quantia de € 19.635,51 (dezanove mil seiscentos e trinta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação da ré e até integral pagamento, absolvendo a ré no demais peticionado pela autora. Inconformada, apelou a ré, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: 1. Com interesse para a questão suscitada no presente Recurso, foram dados como provados os seguintes factos: “2. A Companhia de Seguros - “B”) S.A. celebrou com “C”) Lda. um contrato de seguro tendo por objecto o recheio da loja “Discoteca ...” do Centro Comercial C... V... e incluindo a cobertura de "danos por água", 3. Em 14.04.2003 ocorreu uma inundação na loja "Discoteca ...")” (...) 9. A Ré celebrou com a chamada um contrato de empreitada cujo objecto era a construção do Centro Comercial C... V...; 10. A empreitada foi concluída em 08.11.2001, data em que foi lavrado o “auto de recepção provisória parcial” de fls. 92 dos autos; 11. A inundação (supra referida em 3) aconteceu por derrames de água através do tecto falso da loja; (sublinhado nosso) 12. Os derrames de agua ocorreram em consequência do desencaixe de uma ligação, ao nível de uma curva, entre dois segmentos de tubagem de escoamento de aguas pluviais que passam por cima da loja segura; (sublinhado nosso) 13. Em consequência da inundação ocorreram os danos que se vêem nas fotografias de fls. 39 a 42 dos autos; 14. Esses danos são os descritos a fls. 28 e 31 a 36 dos autos, somando o valor total de € 18.407,72; 15. A gestão do sinistro implicou para a Autora um custo não concretamente apurado; 16. Os lojistas procederam à adaptação das lojas aos fins a que se destinavam; 17. Foram realizadas obras de adaptação das lojas onde foram instalados os cinemas do Centro Comercial; 18. No âmbito das obras realizadas para adaptação dos espaços a cinema, foram intervencionadas as tubagens de águas pluviais que se encontravam ao nível do tecto dos espaços que vieram a ser transformados em salas de cinema.” 2. Donde, concluiu o Exmo. Juiz a quo que, “(…) em face do exposto, no decurso da execução da obra a Ré não actuou com a diligência que lhe era exigida, e cuja observância teria evitado a produção do sinistro”. 3. Mais, que: “Tal conduta da Ré contribuiu de forma efectiva e decisiva para a produção do sinistro, que lhe é assim imputável a título de culpa (cfr. artigos 483°, 486°, 492°, 1028° e 1225º, nº 1, in fine, do Código Civil.” 4. Ressalvado o muito e devido respeito pela douta opinião do Ilustre Julgador a quo, crê a Apelante que a sua decisão não tem qualquer apoio na matéria de facto dada como provada, não resultando, consequentemente, a mesma da melhor interpretação da lei ao caso aplicável. 5. O caso sub judice subsume-se a um caso de responsabilidade civil extra-contratual e, como tal, nos termos do artigo 483°, n.º 1 do Código Civil, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar i1ícitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da sua violação.”, sendo que caberá ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa (artigo 487°, nº 1). 6. O Exmo. Juiz a quo considerou que à questão suscitada nos presentes autos seria de aplicar o artigo 492° daquele Diploma, o qual, no seu nº 1, estabelece uma presunção de culpa do proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, que implica uma inversão do ónus da prova (artigo 350°, nº 1) e o seu nº 2 tem vindo a ser interpretado no sentido de que a pessoa nele referida responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando não houver culpa deste (havendo, respondem ambos perante o lesado). PREVIAMENTE, 7. A aqui Recorrente não assume na presente relação a qualidade de proprietária ou possuidora do imóvel, outrossim, a co-Ré (Chamada) “E”, porquanto se, por um lado, a sua propriedade não se encontra registada a seu favor, por outro, a sua posse foi transferida para a Chamada em 08.11.2001, aquando da entrega da Obra e assinatura do auto de recepção provisória. 8. Com efeito, não sendo a Recorrente proprietária ou possuidora do edifício, não pode sobre esta recair e serem aplicáveis as regras atinentes à responsabilidade do proprietário ou possuidor, o qual era, inclusivamente, parte nos Autos. 9. Donde que, a Sentença recorrida incorreu em clara violação das regras da divisão da responsabilidade (a haver) de construção. Não obstante, e caso assim não se entenda, o que não se concebe, mas por mera cautela de patrocínio se pondera, sempre se dirá que, 10. A ora Recorrente adjudicou a construção do Centro Comercial C... V... e a entregou à Chamada (Dona da Obra), através de auto de recepção provisória, em 08.11.2001 e que este incidente teve o seu lugar em 14.04.2003. 11. Entende-se que a produção dos efeitos da presunção contida no nº 1 daquele normativo quanto à Recorrente, e, consequentemente, a sua responsabilização pelos danos causados ao lesado, subrogado nestes autos pela Recorrida, dependeria da prova dos seguintes requisitos: 1) O facto ilícito - inundação; 2) O dano - prejuízos causados pela inundação; 3) Nexo de causalidade - o desencaixe da ligação, ao nível de uma curva, entre os dois segmentos de tubagem de escoamento de águas pluviais que passam por cima da loja segura, e que originou a inundação, provinha de vício de construção. 12. Quanto aos requisitos enunciados em 1) e 2) supra, não subsistem dúvidas de que a Recorrida logrou demonstrá-los em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, maxime porque se mostram como assentes na matéria de facto. 13. Quanto ao requisito 3), a Recorrente entende, face à matéria dada como provada, que o mesmo não se encontra preenchido. 14. Isto porque, não tendo a Recorrida logrado provar que o desencaixe dos dois segmentos das tubagens, que provocou a inundação na referida loja, proveio de vício de construção imputável à Recorrente, enquanto empreiteira adjudicatária, o nexo de causalidade indispensável à actuação da presunção de culpa não se verifica, não se encontrando preenchidos os requisitos imprescindíveis à inversão do ónus da prova. 15. Com efeito, salvo o muito respeito devido ao Exmo. Julgador de Primeira Instância, à Recorrida não era exigível a prova de que o desencaixe foi originado pela alteração do traçado das tubagens ou por qualquer intervenção de terceiros, porquanto a Recorrida não fez prova de que tal desencaixe se deveu a defeitos de construção atribuíveis à Recorrente. 16. Portanto, não se provando os factos que serviriam de base à presunção, a situação concreta que pende no presente pleito não preenche os requisitos indispensáveis à inversão do ónus da prova, devendo a Recorrente ficar isenta do encargo de provar que não teve culpa. 17. Face ao exposto, nunca poderia ter decidido, como decidiu, o Tribunal a quo, concluindo que, não tendo demonstrado a Recorrente que o desencaixe foi originado pela alteração do traçado das tubagens ou por qualquer intervenção de terceiros, só pode o mesmo ter sido motivado por uma deficiente execução da rede de escoamento de águas pluviais, obra esta executada pela Apelante, uma vez que a Autora, a quem competia a prova, não deixou patenteado nos autos que a origem do mencionado desencaixe foi qualquer um defeito de construção. 18. Isto é, tratando-se de um facto constitutivo do seu direito, inerente à alegada constituição da obrigação de indemnizar da Recorrente, cabia à Recorrida a alegação e o ónus da prova de que tal desencaixe foi devido a vício de construção, nos termos do artigo 342º do Código Civil. 19. Não se verificando a existência de tal presunção, era a Recorrida quem deveria ter feito a prova directa da alegada culpa da Recorrente, o que efectivamente não aconteceu. 20. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30.11.2008: "É ao lesado que cabe provar o vício de construção ou defeito de conservação referidos no nº 1 do art. 492° do CCivil, o qual não contempla um caso de responsabilidade objectiva do proprietário ou possuidor, limitando-se a inverter o ónus da prova, observados que sejam os pressupostos de facto que condicionam a presunção de culpa do lesante. Provados que fossem os pressupostos da presunção de culpa do alegado lesante, "in casu", a Apelada, sobre esta impenderia o ónus de prova de ausência de culpa. Resultou provado que ocorreu a rotura de uma conduta de água da 1ª Ré, o tubo de fibrocimento encontrava-se rachado numa extensão de 1 metro, e a tubagem de fibrocimento onde ocorreu a rotura foi instalada em 1958 - factos provados nºs 6, 32 e 50. Perante tais factos, não fez a Apelante a prova que lhe competia, isto é, que os danos ocorridos se tivessem devido a vício de construção ou defeito de conservação da conduta onde se verificou a rotura. Portanto, o rebentamento de uma conduta de água não faz presumir, sem mais, automaticamente, a culpa da Apelada, tornando-se necessário que a Apelante provasse os pressupostos da presunção da culpa do art. 492°, nomeadamente vício de construção ou defeito de manutenção, o que não fez. Sendo desconhecida a causa do rebentamento da conduta, não se pode imputar à Apelada, pois não se está perante um caso de responsabilidade objectiva, competindo portanto à Apelante o ónus da prova de que tal rebentamento foi devido a vício de construção ou defeito de manutenção, imputável àquela. Não se mostrando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, não se constituiu a Apelada na obrigação de indemnizar a Apelante por quaisquer danos ocasionados com a rotura da conduta de água nos bens dos seus Segurados." 21. E ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.11.2007, determinando que: "Não se verificando a existência da referida presunção de culpa da Ré, proprietária, restava ainda à A. a possibilidade ou mesmo o ónus de fazer a prova directa da culpa daquela, assim como dos restantes pressupostos da responsabilidade civil da Ré (artº. 483º, do C. Civ.) - mas nem isso a A. conseguiu." 22. Ora, na questão em apreço, apenas ficou provado o que consta dos pontos 11) e 12) da Matéria Assente, a saber: "11. A inundação (supra referida em 3) aconteceu por derrames de água através do tecto falso da loja; 12. Os derrames de agua ocorreram em consequência do desencaixe de uma ligação, ao nível de uma curva, entre dois segmentos de tubagem de escoamento de aguas pluviais que passam por cima da loja segura." (sublinhado nosso). 23. Donde, não resulta a prova de qualquer vício de construção da Recorrente e, consequentemente, não poderia nunca resultar, conforme decidido pela sentença ora recorrida, a culpa presumida da Recorrente, porquanto o desencaixe da referida ligação não faz pressupor, automaticamente, a sua culpa. 24. Com efeito, tratando-se de um pressuposto da responsabilidade civil extra-contratual que, sendo essencial para a constituição da obrigação de indemnizar os danos causados pelo desencaixe, a Recorrida não alcançou a sua prova, não podia, como foi, ter sido a Recorrente condenada no pedido, por não resultarem preenchidos todos os requisitos cumulativos daquela responsabilidade (neste sentido, vide também os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.04.2004, de 12.07.2005 e de 19.06.2008). Ainda que Vossas Excelências assim não concebam a questão, o que se equaciona, uma vez mais, por mero dever de cautela de patrocínio, sempre dirá a Apelante que, 25. Concorrendo também para a posição ora defendida pela Recorrente, ficaram provados os seguintes factos: "3. Em 14.04.2003 ocorreu uma inundação na loja “Discoteca ...”; (...) 9. A Ré celebrou com a chamada um contrato de empreitada cujo objecto era a construção do Centro Comercial C... V...; 10. A empreitada foi concluída em 08.11.2001, data em que foi lavrado o "auto de recepção provisória parcial" de fls. 92 dos autos; 17. Foram realizadas obras de adaptação das lojas onde foram instalados os cinemas do Centro Comercial; 18. No âmbito das obras realizadas para adaptação dos espaços a cinema, foram intervencionadas as tubagens de águas pluviais que se encontravam ao nível do tecto dos espaços que vieram a ser transformados em salas de cinema." 26. Sendo patente, desta forma, que: - No período compreendido entre a entrega da obra e a ocorrência da inundação, aquelas tubagens, situadas precisamente onde se deu o desencaixe, foram objecto de intervenção por outros profissionais, que não a Recorrente, - Tal intervenção ocorreu aquando das obras de adaptação dos espaços a cinema, após a entrega provisória da obra pela Recorrente mas ainda enquanto decorria o prazo de garantia de cinco anos; - A Dona da Obra, Chamada nos presentes autos, podia e devia, nos termos e para os efeitos do artigo 1217º do Código Civil, ter apelado à Recorrente para efectivar aquelas alterações. 27. Provando assim a intervenção desses terceiros, e principalmente provando que os trabalhos se processaram exactamente no local onde, mais tarde, viria a ocorrer o acidente, tal prova é mais do que suficiente para a Recorrente afastar qualquer juízo ou presunção de culpa que sobre ela eventualmente pendesse. 28. Pois que, não só a Recorrida não demonstrou ao douto Tribunal de Primeira Instância que existiria ali qualquer vício de construção inerente ao contrato de empreitada adjudicado à Recorrente, como, permitindo a Chamada a intervenção de terceiros nessa obra, transferiu para estes o prazo de garantia quanto àquela intervenção específica, pelo que não é agora exigível que seja a Recorrente a responsável pelo ressarcimento dos danos causados. 29. Pelo exposto, a considerar-se hipoteticamente que a presunção de culpa pendia sobre a Recorrente, só pode concluir-se pelo seu afastamento, uma vez que: - A última intervenção da Recorrente naquelas tubagens data do momento da sua construção e, portanto, dois anos antes da inundação ocorrida; e - Após a entrega da obra e assinatura do respectivo auto de recepção provisória, mas durante a vigência do prazo de garantia de cinco anos, a Chamada permitiu a intervenção de terceiros, exactamente nas tubagens de águas pluviais, localizadas no sítio onde a inundação da loja ocorreu, transferindo para estes aquele prazo quanto àquela intervenção específica. 30. Acresce que, ainda que hipoteticamente tivesse existido algum defeito, a reparação feita por terceiro, no âmbito de contrato de empreitada, também só é admitida quando se trate de situação de manifesta necessidade. 31. Conforme decidido pelo Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, de 17.04.2008: «A doutrina e a jurisprudência vem entendendo que no âmbito do contrato de empreitada (bem como no contrato de compra e venda, sempre que a analogia das situações o justifique) não é lícito, por regra, ao dono da obra recorrer à contratação de terceiros independentemente da comprovação do incumprimento definitivo da obrigação por parte do empreiteiro. Consoante refere o Prof. Pedro Romano Martinez (Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, pág. 388: “Tendo o credor encarregado um terceiro de proceder à eliminação dos defeitos sem ter previamente recorrido às vias judiciais, não pode depois, pedir a condenação do inadimplente no valor das despesas efectuadas.” Concluindo que: "I - No contrato de empreitada, bem como na compra e venda sempre que a analogia das situações o justifique, não é licito ao dona da obra, salvo casos de particular gravidade e urgência, recorrer a terceiros para eliminar os defeitos e vir accionar depois o empreiteiro ou vendedor, pedindo a condenação deste a pagar-lhe o custo da reparação. II - Nos casos em que esse direito pode ser reconhecido ao dono da obra, a responsabilidade do empreiteiro/vendedor restringe-se ao custo da eliminação dos defeitos cuja urgência não se compadeça com a demora inerente do recurso às vias judiciais." (sublinhado nosso) 32. Recorrendo à aplicação analógica do regime do cumprimento defeituoso estatuído para o contrato de empreitada à presente situação, torna-se evidente que a intervenção de terceiros permitida na obra pela Chamada, ainda que a título de alterações/adaptações, carecia de fundamentação para existir, pois que, entre ambas subsistia um contrato de empreitada, no âmbito do qual vigorava o prazo de garantia de cinco anos na data em que as alterações tiveram o seu lugar. 33. Verificando-se e constando tal intervenção como provada nos presentes autos, isenta a Recorrente de qualquer responsabilidade adveniente de estragos ou prejuízos ocorridos após essa ingerência, porquanto não pode a Recorrida ser responsabilizada pela execução de trabalhos efectivada por terceiros. Por fim, 34. Reforçando a total ausência de culpa ou responsabilidade no ocorrido, a Recorrente volta a salientar que adjudicou a construção do Centro Comercial C... V... e a entregou à Chamada (Dona da Obra), através de auto de recepção provisória, em 08.11.2001. 35. Apesar do prazo de garantia ser de cinco anos após esta data, o mesmo apenas responsabiliza a Recorrente nos termos do artigo 8º, constante do contrato de empreitada, assinado com a Dona de Obra, ou seja: - Pela reparação de todos os defeitos de construção da Obra, nos termos do Código Civil; - Pela reparação dos defeitos de fabrico dos Equipamentos, obrigando-se nos termos de todas as garantias de conservação e/ou manutenção prestadas pelos fornecedores e/ou instaladores dos equipamentos aplicados na Obra. 36. Assim, tendo recepcionado a obra e assinado o respectivo auto de recepção, não tendo existido qualquer denúncia posterior, por defeito ao nível das tubagens, e tendo ali sido permitida a intervenção de terceiros, ainda que apenas para obras de adaptação, deverá sempre recair sobre a Dona de Obra, ora Chamada, o dever de conservação do edifício e, consequentemente, qualquer obrigação de indemnizar que surja por danos causados por aqueles materiais. 37. Concluindo-se que nem pela previsão do nº 2 daquele artigo, o Exmo. Juiz a quo poderia ter determinado pela imputação de qualquer responsabilidade extra-contratual à Recorrente, não podendo igualmente considerar-se responsável, ao abrigo do artigo 486° do Código Civil, pois que: - Não estava obrigada à conservação do edifício; - Não deixou de praticar nenhum acto que lhe estava adstrito, porquanto, antes da ocorrência da inundação, nenhum defeito ou alteração lhe foi solicitado que a Recorrente tivesse deixado de reparar ou modificar. 38. Considerando a matéria de facto dada como assente, ao julgar parcialmente procedente a acção, condenando a Recorrente no pedido, o respeitável Tribunal a quo e, consequentemente, a Sentença, ora apelada, violou o previsto nos artigos 483°,486°,492°, 1028° e 1225º, nº 1, in fine, do Código Civil, porquanto: i) A aqui Recorrente não assume na presente relação a qualidade de proprietária ou possuidora do imóvel, outrossim, a co-Ré (Chamada) “E”, logo, não pode sobre aquela recair e serem aplicáveis as regras atinentes à responsabilidade do proprietário ou possuidor; Ainda que Vossas Excelências assim não entendam, ii) Não tendo a Recorrida logrado provar que o desencaixe dos dois segmentos das tubagens, que provocou a inundação na referida loja, proveio de vício de construção imputável à Recorrente, enquanto empreiteira adjudicatária, o nexo de causalidade indispensável à actuação da presunção de culpa não se verifica, não se encontrando preenchidos os requisitos imprescindíveis à inversão do ónus da prova e, portanto, devendo a Recorrente ficar isenta do encargo de provar que não teve culpa; Ainda que Vossas Excelências assim não concebam a questão, iii) A considerar-se hipoteticamente que a presunção de culpa pendia sobre a Recorrente, só pode concluir-se pelo seu afastamento, uma vez que: - A última intervenção da Recorrente naquelas tubagens data do momento da sua construção e, portanto, dois anos antes da inundação ocorrida; e - Após a entrega da obra e assinatura do respectivo auto de recepção provisória, mas durante a vigência do prazo de garantia de cinco anos, a Chamada permitiu a intervenção de terceiros, exactamente nas tubagens de águas pluviais, localizadas no sítio onde a inundação da loja ocorreu, transferindo para estes aquele prazo quanto àquela intervenção específica. iv) Tendo recepcionado a obra e assinado o respectivo auto de recepção, não tendo existido qualquer denúncia posterior, por defeito ao nível das tubagens, e tendo ali sido permitida a intervenção de terceiros, ainda que apenas para obras de adaptação, deverá sempre recair sobre a Dona de Obra, ora Chamada, o dever de conservação do edifício e, consequentemente, qualquer obrigação de indemnizar que surja por danos causados por aqueles materiais; v) Não podendo igualmente considerar-se responsável, ao abrigo do artigo 486º do Código Civil, pois que: - Não estava obrigada à conservação do edifício; - Não deixou de praticar nenhum acto que lhe estava adstrito, porquanto, antes da ocorrência da inundação, nenhum defeito ou alteração lhe foi solicitado que a Recorrente tivesse deixado de reparar ou modificar, pelo que, deve a sentença ser revogada, sendo substituída por outra que julgue totalmente improcedente a acção. Contra-alegou a autora, apresentando as seguintes conclusões: 1. Provou-se que em 14/04/2003 ocorreu uma inundação na Discoteca ..., que essa inundação aconteceu por derrames de água através do tecto falso da loja, e que os derrames de água ocorreram em consequência do desencaixe de uma ligação, ao nível de uma curva, entre dois segmentos de tubagem de escoamento de águas pluviais que passam por cima da loja segura. 2. Como entendeu o Tribunal a quo "não resultou provado, no entanto, que [tal como alegava a ré (a quem incumbia a respectiva prova - art. 342º nº 2, do Código Civil)], na referida intervenção operada nas tubagens foi alterado o traçado, sendo suprimidos ou acrescentados, na rede de águas pluviais, segmentos de tubos, curvas e outros acessórios [cfr. resposta ao artigo 10º da base instrutória] nem, consequentemente, que foram essas alterações nas tubagens que originaram o desencaixe supra referido [cfr. resposta ao artigo 11º da base instrutória]. A ré não logrou demonstrar, assim, que o desencaixe das canalizações [que causou a aludida inundação] tenha sido originado por qualquer intervenção de terceiros, maxime dos lojistas aquando das obras que efectuaram nos respectivos espaços". 3. Concluiu o Tribunal a quo que "face à matéria de facto dada como provada e atentas ainda as regras da experiência comum e da normalidade das coisas [sendo igualmente certo que nenhum outro facto foi provado relativamente à eventual existência de outras circunstâncias anormais (v.g. deficiente concepção do próprio projecto; defeitos de fabrico do material aplicado; pluviosidade anormal em relação ao histórico do local, etc.)], que o desencaixe das tubagens foi motivado por uma deficiente execução da rede de escoamento de águas pluviais, obra essa executada pela ré (directamente e/ou por intermédio de terceiros a seu mando)" (sublinhado nosso). 4. E ainda que "no decurso da execução da obra a ré não actuou com a diligência Que lhe era exigida, e cuja observância teria evitado a produção do sinistro. Tal conduta da ré contribuiu de forma efectiva e decisiva para a produção do sinistro, que lhe é assim imputável a título de culpa (arts. 483º, 486º, 492º, 1208º e 1225º, nº 1, do Código Civil)" (sublinhado nosso). 5. Que assim é, resulta evidente do depoimento da Eng. “F”, autora do projecto da rede de tubagens de escoamento das águas pluviais, que esclareceu "na fase final a obra foi efectuada a contra-relógio, devido a atrasos na fase inicial levando desde logo a que alguns tubos da rede de águas pluviais tivessem ficado mal encaixados, sendo certo em todo o caso, que a ré “D” - ou melhor, o subempreiteiro contratado para o efeito - não cumpriu integralmente o projecto por si elaborado [facto que só puderam constatar após a recepção provisória da obra,, à medida que surgiram alguns incidentes como este], executando-o de forma duplamente deficiente: por um lado os apoios da tubagem foram colocados a 1,50 m, sendo certo que do projecto constava que deveriam distar apenas 50 cm entre cada; por outro, em alguns locais (como sucedeu na loja em apreço) foi colocado um tubo com 7,5 cm de diâmetro quando constava do projecto um tubo de 12,5 cm de diâmetro (que estava projectado para suportar a pior situação de pluviosidade de que há registo em Portugal, ocorrida em 1960 e nunca até hoje repetida)” (cfr. fundamentação da decisão da matéria de facto, a fls ... dos autos). 6. Estes factos instrumentais podem, nos termos do disposto nos arts. 650º, nº 1, alínea f) e 264º nº 2, ser considerados pelo Tribunal a quo, porque resultaram da instrução e discussão da causa. 7. A prova produzida nestes autos nestes termos, bem demonstra as deficiências de construção que estiveram na origem do rompimento da tubagem de escoamento de águas pluviais que veio a provocar a inundação na loja da segurada da Autora (também conforme fundamentação da decisão da matéria de facto, a fls ... dos autos). 8. Ficou também demonstrado que essas deficiências de construção são imputáveis à Ré, a título de culpa, que tinha obrigação de executar a obra com respeito pelo projecto, de forma diligente, cumprindo as regras de construção. 9. Ao contrário do alegado pela R., ficou demonstrado não só o facto ilícito e o dano, mas também que o desencaixe da ligação entre os dois segmentos de tubagem provinha de vício de construção, e que tal vício era imputável à R., entidade responsável pela construção do Centro Comercial C... V... e das tubagens em causa. 10. Mesmo que assim não se entenda, o que só por mera cautela se concede, não tem razão a R. quando alega que o art. 492º do Código Civil implica a prova, por parte do lesado, de que o desencaixe das tubagens se deveu a defeitos de construção atribuíveis à recorrente. 11. Arcando a ré com a presunção de culpa, a ela caberia fazer a prova de que o desencaixe das tubagens, que originou a inundação, não se devera a defeito de construção, tanto mais que a Autora fez a prova de primeira aparência de que assim era. 12. Neste contexto, é por demais evidente que a factual idade dada como assente pelo Tribunal a quo nos leva à culpa efectiva da Ré, conforme Já alegado, ou, caso assim não se entenda, a culpa presumida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 492º do CC. 13. Sendo que a Ré não logrou demonstrar a existência de caso fortuito ou de força maior, culpa do lesado ou de terceiros, que não houve culpa sua ou que mesmo que se tivesse adoptado a diligência devida o evento danoso, ainda assim teria ocorrido. 14. Nestes termos, não pode deixar de se concluir pela responsabilidade da Ré pelo acidente e consequentes danos, como bem decidiu o Tribunal de 1ª Instância, pelo que deve o Tribunal ad quem considerar improcedente o recurso ora em apreciação, mantendo a sentença sub judice. Por seu turno, contra-alegou a chamada, apresentando as seguintes conclusões: 1 - Foram os seguintes os factos dados como provados com interesse para as questões suscitadas em sede de recurso: " ( ... ) 9. A Ré celebrou com a chamada um contrato de empreitada cujo objecto era a construção do Centro Comercial C... V...; 10. A empreitada foi concluída em 8/11/20001, data em que foi lavrado o "auto de recepção provisória parcial" de fls.92 dos autos; 11. A inundação (supra referida em 3) aconteceu por derrames de água através do tecto falso da loja; 12. Os derrames de água ocorreram em consequência do desencaixe de uma ligação, ao nível de uma curva, entre dois segmentos de tubagem de escoamento de águas pluviais que passam por cima da loja segura; 13. Em consequência da inundação ocorreram os danos que se vêem nas fotografias de fls. 39 a 42 dos autos; Esses danos são os descritos a fls. 28 e 31 a 36 dos autos, somando o valor total de € 18.407,72; 15. A gestão do sinistro implicou para a Autora um custo não concretamente apurado; 16. Os lojistas procederam à adaptação das lojas aos fins a que se destinavam; 17. Foram realizadas obras para adaptação dos espaços a cinema; 18.No âmbito das obras realizadas para adaptação dos espaços a cinema, foram intervencionadas as tubagens de águas pluviais que se encontravam ao nível do tecto dos espaços que vieram a ser transformados em salas de cinema. 2 - No entendimento sufragado pela Recorrente, não lhe poderá ser assacada qualquer responsabilidade pela inundação ocorrida na loja “Discoteca ...”. Entende a Recorrente que a Recorrida não logrou provar que o desencaixe dos dois segmentos das tubagens que vieram a culminar na inundação na Discoteca ..., se deveu a vício de construção que lhe seja imputável na qualidade de empreiteira adjudicatária, e assim entende comprometido o requisito "nexo de causalidade indispensável ao funcionamento da presunção de culpa, bem assim à inversão do ónus da prova. 3 - Se resultou provado que " Os lojistas procederam à adaptação das lojas aos fins a que se destinavam); que, foram realizadas obras para adaptação dos espaços a cinema; e que, no âmbito das obras realizadas para adaptação dos espaços a cinema, foram intervencionadas as tubagens de águas pluviais que se encontravam ao nível do tecto dos espaços que vieram a ser transformados em salas de cinema" não logrou a Ré recorrente, provar, como lhe incumbia por força do disposto no nº 2, do artigo 342º, do C. Civil, que o desencaixe das canalizações que esteve na origem da inundação haja sido ocasionado pela intervenção de terceiros (na sua acepção, pela intervenção dos lojistas aquando das obras de adaptação efectuadas nos respectivos espaços); 4 - Bem diferentemente, resultou comprovado nos autos que tal inundação se deveu a deficiências de construção da exclusiva responsabilidade da Recorrente que, diferentemente do dever que sobre si impendia, de executar a obra de acordo com as regras de construção e em respeito do projecto, veio a executá-las em violação deste, dando assim, com a sua conduta culposa, causa à inundação, por a rede de escoamento de águas, tal como efectuada pela Recorrida, ter cedido com a força da água, não tendo sequer logrado provar que, ainda que a tivesse executado de acordo com o projecto, tal inundação teria ocorrido. 5 - Não poderia o Meritíssimo Juiz a quo ter decidido em sentido diverso, até porque e diferentemente do alegado pela Recorrente, se veio a apurar em sede de produção de prova testemunhal que o desencaixe das tubagens se deveu à actuação da própria Recorrente que na execução do projecto da obra que lhe foi adjudicada não actuou com a diligência que lhe era exigida, e cuja observância teria evitado o sinistro, na medida em que tal desencaixe foi motivado por uma duplamente deficiente execução da rede de escoamento de águas pluviais: “por um lado os apoios de tubagem foram colocados a 1, 50 m, sendo certo que do projecto constava que deveriam distar apenas 50 cm entre cada um”; por outro, em alguns locais (como sucedeu na loja R...) foi colocado um tubo com 7,5cm de diâmetro quando constava no projecto um tubo de 12,5 cm de diâmetro (que estava projectado para suportar a pior situação de pluviosidade de que há registo em Portugal, ocorrida em 1960 e nunca até hoje repetida". Isto é o que resulta claramente do depoimento da testemunha “F”, Engª, autora do projecto da rede de tubagens de escoamento das águas pluviais, e da fundamentação da decisão da matéria de facto, de fls ... 6 - É que, o ónus de prova não se confunde simplesmente com ónus de apresentar prova. Por força do disposto no artº 515º do CPC, não existe um verdadeiro ónus de prova subjectivo no processo, pelo menos enquanto o tribunal não se declara em estado de dúvida quanto a determinado facto que deveria ser provado por determinada parte. Até lá, o que existe é um ónus de prova objectivo, produto dos princípios da aquisição processual e do inquisitório. Na verdade, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las – artº 515º C.P.C. Do princípio do inquisitório resultam poderes gerais para o juiz, no sentido de lhe conferir a direcção do processo e o poder-dever de determinar oficiosamente as diligências necessárias ao regular e célere andamento do processo e de, ainda oficiosamente, realizar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio – artº 265º nºs 1 e 3, do C.P.C. Desta forma, e para concluir, diga-se, e repita-se à exaustão que, nestes autos, em sede de produção de prova, ficou, sem qualquer dúvida, apurada e comprovada a responsabilidade dos danos ocorridos: deveram-se a culpa exclusiva da Recorrente que não actuou com a diligência que lhe era exigida, desrespeitou o projecto da rede de escoamento, agindo de forma negligente e assim, com a sua conduta, deu origem ao desencaixe de tubagens que provocou a inundação. 7 - Insurge-se ainda a Recorrente contra a aplicação do artigo 492º do CCivil pois, na sua óptica, a Recorrida, que era a quem cabia a prova, não logrou provar que o desencaixe provinha de culpa da Recorrente, e assim não provou o nexo de causalidade, requisito imprescindível ao funcionamento da presunção ínsita naquela disposição legal. 8 - Diga-se a este respeito, e seguindo a orientação preconizada pelo Prof. Menezes Leitão (Direito das Obrigações, I, 2ª ed., pág. 306/307) que, fazer recair esta prova sobre o lesado equivale a retirar grande parte do alcance à presunção de culpa. Salvo no caso de fenómenos extraordinários, como os terramotos, a ruína de um edifício ou obra é um facto que indicia só por si o incumprimento de deveres relativos à sua construção ou conservação dos edifícios, não se justificando, por isso, que recaia sobre o lesado o ónus suplementar de demonstrar a forma como ocorreu esse incumprimento. 9 - É antes o responsável pela construção ou conservação que deve genericamente demonstrar que não foi por sua culpa que ocorreu a ruína do edifício ou obra nomeadamente pela prova da ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação - ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua. 10 - Face à presunção de culpa prevista no artº 492º, do C.Civi1 é o responsável pela construção ou conservação que deve genericamente demonstrar que não foi por culpa sua que ocorreu a ruína do edifício ou obra nomeadamente pela prova da ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação - ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua, uma vez que, salvo no caso de fenómenos extraordinários, como os terramotos, a ruína de um edifício ou obra é um facto quer indicia, só por si, o incumprimento de deveres relativos à sua construção ou conservação, não se justificando, por isso, que recaia sobre o lesado o ónus suplementar de demonstrar a forma como ocorreu esse incumprimento. 11 - Por tudo isto, nenhum reparo merece a sentença posta em crise pela Recorrente, que veio a condená-la no pagamento à Recorrida do montante de € 19.635,51, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento. 12 - Bem andou a douta Sentença do Tribunal a quo ao condenar a Recorrente no pagamento à Recorrida, enquanto lesada, pelos danos decorrentes da inundação ocorrida por não haver respeitado, na sua execução, os projectos da rede de escoamento de águas pluviais, o que lhe era exigível. Foram colhidos os vistos legais. II – AS QUESTÕES DO RECURSO Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso. Ora, tendo presentes essas conclusões, a única questão colocada no presente recurso é: - Saber se se verificam (ou não) os pressupostos de que depende a responsabilização da ré (empreiteira) pelos danos sofridos pela segurada da autora (seguradora) e por esta suportados. III – FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal de 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1. A autora é companhia de seguros que adquiriu, por incorporação, os direitos e obrigações da COMPANHIA DE SEGUROS - “B”, SA - alínea A) dos FACTOS ASSENTES. 2. A COMPANHIA DE SEGUROS - “B”. SA, celebrou com “C”, LDA., um contrato de seguro tendo por objecto o recheio da loja "Discoteca ..." do Centro Comercial C... V... e incluindo a cobertura de "danos por água" - alínea B) dos FACTOS ASSENTES. 3. Em 14-04-2003 ocorreu uma inundação na loja "Discoteca ..." - alínea C) dos FACTOS ASSENTES. 4. A solicitação da autora, a empresa “G”, SA, fez uma vistoria ao local do sinistro em 23-04-2003 e apresentou o Relatório de fls. 37 a 36 dos autos - alínea O) dos FACTOS ASSENTES. 5. A autora pagou à “G”, S.A., pela peritagem realizada, € 1.127,79 - alínea E) dos FACTOS ASSENTES. 6. A autora pagou a “C”, LOA., a indemnização de € 18.407,72 - alínea F) dos FACTOS ASSENTES. 7. Por carta registada, datada de 18-09-2003, a autora solicitou à ré o pagamento das referidas quantias de € 18.407,72 e € 1.127,79 - alínea G) dos FACTOS ASSENTES. 8. Além dessa carta de 18-09-2003, a autora e a ré, directamente ou através dos seus mandatários, trocaram a correspondência documentada a fls. 93, 94 e 96 dos autos - alínea H) dos FACTOS ASSENTES. 9. A ré celebrou com a chamada um contrato de empreitada cujo objecto era a construção do Centro Comercial C... V... - alínea I) dos FACTOS ASSENTES. 10. A empreitada foi concluída em 08-11-2001, data em que foi lavrado o “auto de recepção provisória parcial” de fls. 92 dos autos - alínea J) dos FACTOS ASSENTES. 11. A inundação (supra referida em 3) aconteceu por derrames de água através do tecto falso da loja - resposta ao artigo 1º da BASE INSTRUTÓRIA. 12. Os derrames de água ocorreram em consequência do desencaixe de uma ligação, ao nível de uma curva, entre dois segmentos de tubagem de escoamento de águas pluviais que passam por cima da loja segura - resposta ao artigo 2.° da BASE !NSTRUTÓRIA. 13. Em consequência da inundação ocorreram os danos que se vêem nas fotografias de fls. 39 a 42 dos autos - resposta ao artigo 3.° da BASE INSTRUTÓRIA. 14. Esses danos são os descritos a fls, 28 e 31 a 36 dos autos, somando o valor total de € 18.407,72 - resposta aos artigos 4.° e 5.° da BASE INSTRUTÓRIA. 15. A gestão do sinistro implicou para a autora um custo não concretamente apurado - resposta ao artigo 6.° da BASE INSTRUTÓRIA. 16. Os lojistas procederam à adaptação das lojas aos fins a que se destinavam - resposta ao artigo 7.° da BASE INSTRUTÓRIA. 17. Foram realizadas obras de adaptação nas lojas onde foram instalados os cinemas do Centro Comercial - resposta ao artigo 8.° da BASE INSTRUTÓRIA. 18. No âmbito das obras realizadas para adaptação dos espaços a Cinema, foram intervencionadas as tubagens de águas pluviais que se encontravam ao nível do tecto dos espaços que vieram a ser transformados em salas de cinema - resposta ao artigo 9.° da BASE INSTRUTÓRIA. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO Nos presentes autos, a autora, ora apelada - sem o dizer expressamente - pretende exercer o direito à indemnização que, por via da sub-rogação lhe foi transmitido pela sua segurada. A autora é uma companhia de seguros que adquiriu por incorporação, os direitos e obrigações da Cª de Seguros “B”, SA, a qual havia garantido, por contrato de seguro, danos que viessem a suceder na loja “Discoteca ...” da sua segurada, nele se incluindo a cobertura de “danos por água”. Ora, em 14/04/2003 ocorreu uma inundação na dita loja, tendo a autora seguradora reparado, nos termos do contrato, a sua segurada, apresentando-se nesta acção em seu lugar, invocando a sua (da sua segurada) condição de lesada e pretendendo que a ré a quem imputa a responsabilidade pelos danos ocorridos, a indemnize. Importa, pois, saber, se a segurada, em virtude da inundação e dos estragos sofridos em consequência da mesma na loja “Discoteca ...” situada no Centro Comercial C... V..., é credora de tal indemnização e se a ré é a responsável pela obrigação de indemnizar. Os danos ocorridos na referida loja segurada da autora tiveram origem numa inundação que aconteceu por derrames de água através do tecto falso da loja. Esses derrames de águas ocorreram em consequência do desencaixe de uma ligação, ao nível de uma curva, entre dois segmentos de tubagem de escoamento de águas pluviais que passam por cima da loja segura. Não há dúvida que foram causados danos, ilicitamente, no património da segurada da autora, devido à inundação ocorrida. Perante tal factualidade, mostram-se preenchidos, à excepção da culpa, os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos (cfr. artº 483º do CCivil). É de facto no elemento “culpa” que se suscitam as divergências da apelante relativamente à sentença recorrida. Na sua contestação, a ré, ora recorrente alegou que a dona da obra permitiu aos lojistas a intervenção destes no interior dos espaços respectivos a fim de realizarem obras de adaptação das lojas aos fins a que se destinavam e que foram intervencionadas as tubagens de águas pluviais ao nível do tecto, tendo sido alterado o respectivo traçado, sem que a ré tenha sido consultada, sendo, por isso, a dona da obra (a chamada) a única responsável pelas consequências dessas intervenções de terceiros na rede de águas pluviais. No entanto, tal como decorre da matéria de facto provada e se refere na sentença recorrida, apenas se provou que os lojistas procederam à adaptação das lojas aos fins a que se destinavam, que foram realizadas obras de adaptação nas lojas onde foram instalados os cinemas do Centro Comercial e que no âmbito das obras realizadas para adaptação dos espaços a cinema, foram intervencionadas as tubagens de águas pluviais que se encontravam ao nível do tecto dos espaços que vieram a ser transformados em salas de cinema. Porém, “não resultou provado que (tal como alegava a ré a quem incumbia a respectiva prova – artº 342º do CCivil), na referida intervenção operada nas tubagens foi alterado o traçado, sendo suprimidos ou acrescentados, na rede de águas pluviais, segmentos de tubos, curvas ou outros acessórios (resposta ao artº 10º da BI) nem, consequentemente, que foram essas alterações nas tubagens que originaram o desencaixe supra referido (resposta ao artº 11º da BI)”. A ré, ora apelante não logrou, assim, demonstrar que o desencaixe das canalizações (que causou a aludida inundação) tenha sido originado por qualquer intervenção da ré chamada (proprietária do centro comercial), ou de terceiros, nomeadamente dos lojistas aquando das obras que efectuaram nos respectivos espaços. Na sentença recorrida sustentou-se ser caso de aplicação, entre outras disposições legais do artº 492º do CCivil, concluindo-se “que o desencaixe das tubagens foi motivado por uma deficiente execução da rede de escoamento de águas pluviais, obra essa executada pela ré (directamente e/ou por intermédio de terceiros a seu mando)” e ainda que “no decurso da execução da obra a ré não actuou com a diligência que lhe era exigida, e cuja observância teria evitado a produção do sinistro. Tal conduta da ré contribuiu de forma efectiva e decisiva para a produção do sinistro, que lhe é imputável a título de culpa”. Em razão disso, decidiu o Tribunal a quo que a ré se constituiu na obrigação de indemnizar a autora, pelos danos decorrentes da inundação. Contudo, a ré, ora apelante entende, que não é caso de aplicação do artº 492º do CCivil, não lhe sendo, por isso, aplicável a presunção de culpa nele prevista e que não ficou demonstrado que o desencaixe da ligação entre os dois segmentos de tubagem de escoamento de águas que originou a inundação provinha de vício de construção a si imputável, ficando a sua responsabilidade por demonstrar, cujo ónus cabia à autora/apelada, devendo, por isso, ser absolvida do pedido. Ora, o artº 492º/1 do CCivil estabelece uma presunção de culpa do proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte por vício de construção ou defeito de conservação, para o efeito de o fazer responder pelos danos causados. Para haver tal presunção de culpa é necessária a prova de que a ruína foi devida a um vício de construção ou a falta de manutenção. Ou seja, faz-se depender a presunção de culpa (ou a respectiva inversão do ónus da prova) no mesmo preceito contida, da verificação de tais pressupostos de facto, isto é, de o edifício ou obra haverem ruído (no nosso caso, inundação por ter ocorrido uma rotura em tubagem de escoamento de águas pluviais) por vício de construção ou defeito de conservação. E, a maioria da doutrina e da jurisprudência entende que essa prova incumbe ao autor, uma vez que incide sobre factos constitutivos do seu direito de indemnização – artº 342º do CCivil. No entanto, não podemos deixar de concordar com a posição expendida a propósito do artº 492º do CCivil, por Menezes Leitão ao dizer o seguinte: “A posição de alguma doutrina (…), seguida unanimemente pela jurisprudência (…) é a de que a aplicação desta presunção de culpa depende da prova de que existia um vício de construção ou um defeito de conservação no edifício ou obra que ruiu, prova essa que, de acordo com as regras gerais, deveria ser realizada pelo lesado”. [1] Discordamos, no entanto, salvo o devido respeito, dessa orientação, uma vez que fazer recair esta prova sobre o lesado equivale a retirar grande parte do alcance à presunção de culpa. Salvo no caso de fenómenos extraordinários, como os terramotos, a ruína de um edifício ou obra é um facto que indicia só por si o incumprimento de deveres relativos à construção ou conservação dos edifícios, não se justificando por isso que recaia sobre o lesado o ónus suplementar de demonstrar a forma como ocorreu esse incumprimento. É antes o responsável pela construção ou conservação que deve genericamente demonstrar que não foi por sua culpa que ocorreu a ruína do edifício ou obra – nomeadamente pela prova da ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua.(sublinhado nosso) O fundamento desta responsabilização não se baseia no perigo causado pelos imóveis ou no proveito deles retirado pelo seu proprietário ou possuidor, não sendo por isso uma hipótese de responsabilidade objectiva. Trata-se antes de uma responsabilidade subjectiva fundada na violação dos deveres a observar na construção e na conservação de edifícios ou outras obras (deveres de segurança no tráfego), a qual é agravada através de uma presunção de culpa”. Propendemos, por isso, a sufragar a posição expendida no Ac. do STJ de 29/04/2008, de acordo com o qual se entende ser ao lesado apenas exigível a prova do evento - in casu, a inundação na loja – havendo que concluir pela culpa presumida, reportada ou a vício de construção ou a defeito de conservação, caso não se demonstre a existência de caso fortuito ou de força maior ou a culpa do lesado; e desde que, evidentemente, o responsável não tenha feito a prova de que não houve culpa sua. [2] No mesmo sentido vai o Ac. do TRP de 11/12/2006 ao dizer que “Ruindo a obra – andaimes e pranchas montadas pelo empreiteiro – sem que se demonstre a existência de caso fortuito ou de força maior, e não tendo o responsável feito a prova efectiva de que não houve culpa sua, ou que caso tivesse adoptado a diligência devida o evento danoso teria ocorrido, há que concluir pela sua culpa presumida, reportada ou a vício de construção ou a defeito de conservação”. [3] No caso sobre que ora nos debruçamos, a ré/apelante não logrou, de facto, demonstrar a existência de caso fortuito ou de força maior, culpa do lesado ou de terceiros, que não houve culpa sua ou que mesmo que se tivesse adoptado a diligência devida o evento danoso, ainda assim teria ocorrido. É que impendendo sobre a ré a presunção de culpa, a ela caberia fazer a prova de que o desencaixe das tubagens, que originou a inundação, não se devera a defeito de construção. À ré caberia ilidir a presunção de culpa pela prova do contrário, isto é, teria de provar factos que excluíssem, ilidissem, a culpa presumida. Só que não logrou efectuar tal prova, como acima já assinalámos. Por isso, a matéria de facto vertida na sentença, consubstancia prova de primeira aparência do defeito de construção das tubagens em causa e do nexo de causalidade entre o defeito e os danos sofridos pela segurada da autora. De resto, como bem salienta a autora seguradora/apelada nas suas contra-alegações “a considerar-se que as tubagens se desencaixaram sem que se apurasse a conduta culposa da ré, e sem se provar que ela tinha agido com diligência, o acidente dos autos, ficaria sem explicação e as consequências do dano sem responsável, contrariando a ratio legis do artº 492º do CCivil”. Assim sendo, não podemos deixar de concluir pela responsabilidade da ré pela inundação e consequentes danos, tal como decidiu a sentença recorrida. Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso. V – DECISÃO Nos termos expostos, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas pela apelante. (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Lisboa, 16 de Março de 2010 Maria José Simões Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] In Direito da Obrigações, vol. I, pag. 327. [2] Cujo relator é Fonseca Ramos, consultável em www.dgsi.pt [3] Cujo relator é Fonseca Ramos, disponível no site supra referido. |