Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045582
Nº Convencional: JTRL00016112
Relator: LOPES PINTO
Descritores: DANOS MORAIS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199105160045582
Data do Acordão: 05/16/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N1 N3 ART564 N2 ART565 ART566 N3.
CPC67 ART661 N1.
Sumário: I - Para execução de sentença apenas se pode relegar a liquidação da indemnização quando os danos existem mas não se provou o montante exacto do prejuízo sofrido pelo lesado, ou por o processo não fornecer os elementos necessários para se fixar a quantia devida.
II - Na determinação desse montante (indemnizatório), em execução, procede-se à avaliação, que não à valorização dos danos.
III - Reside nesta distinção - avaliação / valorização - a razão de ser da impossibilidade de relegar para execução de sentença a liquidação da indemnização por danos morais, pois que estes são valorizáveis (e não avaliáveis) pelo tribunal, segundo a equidade.
IV - Na fixação dos danos morais, o tribunal reporta-se ao momento do encerramento da discussão em primeira instância e toma em conta os factores resultantes da inflação e da desvalorização da moeda, sem necessidade de se quantificar com rigor.