Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016112 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199105160045582 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N1 N3 ART564 N2 ART565 ART566 N3. CPC67 ART661 N1. | ||
| Sumário: | I - Para execução de sentença apenas se pode relegar a liquidação da indemnização quando os danos existem mas não se provou o montante exacto do prejuízo sofrido pelo lesado, ou por o processo não fornecer os elementos necessários para se fixar a quantia devida. II - Na determinação desse montante (indemnizatório), em execução, procede-se à avaliação, que não à valorização dos danos. III - Reside nesta distinção - avaliação / valorização - a razão de ser da impossibilidade de relegar para execução de sentença a liquidação da indemnização por danos morais, pois que estes são valorizáveis (e não avaliáveis) pelo tribunal, segundo a equidade. IV - Na fixação dos danos morais, o tribunal reporta-se ao momento do encerramento da discussão em primeira instância e toma em conta os factores resultantes da inflação e da desvalorização da moeda, sem necessidade de se quantificar com rigor. | ||