Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079214
Nº Convencional: JTRL00006096
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
DOENÇA
TRABALHADOR
FALTA
ATESTADO MÉDICO
Nº do Documento: RL199210210079214
Data do Acordão: 10/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB FUNCHAL
Processo no Tribunal Recurso: 186/91-1
Data: 07/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 ART14.
CPT81 ART38 ART43 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/05/29 IN BMJ N307 PAG164.
Sumário: I - No procedimento cautelar da suspensão do despedimento o Tribunal não tem que pronunciar-se sobre se existe ou não justa causa de despedimento - questão a dirimir na acção de impugnação do despedimento - mas, tão só formular um juízo de probabilidade, segundo os dados fornecidos, se os factos atribuídos ao trabalhador são susceptíveis de integrar justa causa de despedimento;
II - Tendo o trabalhador despedido faltado justificadamente ao trabalho, apresentando atestados médicos que o davam como doente e incapaz de trabalhar, não constitui desobediência o facto de não ter comparecido no consultório do médico designado pela entidade patronal;
III - O que verdadeiramente está em causa é o direito do recorrente escolher livremente o seu médico e não o poder de fiscalização da entidade patronal;
IV - O direito que lhe assiste de controlar ou verificar a veracidade do motivo invocado pelo trabalhador para faltar ao serviço (doença), não equivale a que este tenha de se sujeitar a ser assistido, em primeira mão, pelo médico escolhido por aquela;
V - O trabalhador apresentou, tempestivamente, com excepção para o dia 8/02/1991, três atestados médicos que o davam como doente e incapacitado para o trabalho, cujo teor veio a ser confirmado pelo médico da entidade patronal, posteriormente.