Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | LIBERDADE DE IMPRENSA PUBLICIDADE SEGREDO DE JUSTIÇA REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO DESOBEDIÊNCIA DOLO EVENTUAL CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O direito de narração ou reprodução de actos processuais pela comunicação social, a que se referem os arts. 86.º, n.º 2, al. b) e 88.º, n.º 1, ambos do CPP, tem desde logo um pressuposto essencial: que esses actos não se encontrem cobertos pelo segredo de justiça ou que a eles seja permitida a assistência do público em geral (que sejam actos públicos). II - Em consequência, um acto processual que se encontre coberto pelo segredo de justiça nunca poderá ser objecto de notícia (narração circunstanciada) por parte da comunicação social. III – Mas, mesmo que o processo não se encontre coberto pelo segredo de justiça, não é autorizada a reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância (art. 88.º, n.º 2, do CPP). IV - Como resulta claramente da lei, esta proibição de reprodução de peças processuais ou de documentos, aplica-se em todas as fases do processo, desde o momento em que este se inicia e até à sentença de 1.ª instância. V - A violação dessa proibição tem como consequência a punição a título de desobediência simples, o que nos remete para o art. 348.º, do CP, no que concerne à moldura penal correspondente. VI - Objectivamente, a conduta ilícita é preenchida com a simples publicação, fora dos casos autorizados, em meio de comunicação social, da peça processual ou documento incorporado no processo. A ordem para “não publicar” resulta directamente da lei, é o legislador que directamente a impõe, e não de qualquer autoridade ou funcionário. VII - Por outro lado, para que o elemento subjectivo do ilícito se verifique, basta que o agente tenha consciência de que essa publicação é proibida e, apesar disso, tenha querido tal publicação (dolo directo). VIII - Agiu com dolo eventual a arguida que, tendo previsto ser proibida a reprodução e exibição de peças processuais, não se inibiu de proceder à exibição pública da acusação formulada num determinado processo, através de um canal de televisão, conformando-se com o resultado da sua conduta. IX - As normas dos artigos 86.º e 88.º, do CPP, respeitam rigorosamente os princípios constitucionais da liberdade de imprensa, liberdade de expressão e comunicação (arts. 37.º, 38.º e 18.º, n.º 2, da CRP), não indo além do necessário para protecção dos valores subjacentes, sem que ponham, de forma desmesurada e desnecessária, em causa o direito de informar. X - Assim, não está ferido de inconstitucionalidade material o artigo 88.º, n.º 2, al. a), do CPP, na interpretação ora feita, não se mostrando violado o disposto nos arts. 37° e 38° da CRP e art. 10.º da CEDH. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO: Em processo comum que correu termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Oeiras, sob acusação do Ministério Público e após pronúncia, foi submetida a julgamento - entre outros arguidos que foram absolvidos - e condenada a arguida S…, pela prática de um crime de desobediência simples - p. e p. pelos arts. 88.º, n.º 2, al. a), do CPP, 348.°, n.º 1, al. a), do Código Penal, com referência aos arts. 29.º, 60.º, n.º 1 e 67.º, da Lei 31-A/998, de 14/7, a que correspondem actualmente os arts. 33.º, 65.º, n.ºs 1 e 2 e 81.º da Lei 32/03 de 22/8 e art. 30.º, n.ºs 1 e 2 e 31.º, n.º 3, da Lei 2/99, de 13/01 - na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de 10 (dez) euros, para além das custas do processo, tendo sido determinada a não transcrição da sentença nos certificados de registo criminal a que se referem os arts. 11.º e 12.º da Lei 57/98, de 18/08. Inconformada com tal decisão, recorreu a arguida para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões: «A) Os documentos e excertos publicados na notícia em causa pertenciam, então, a processo abrangido pela disposição contida nos preceitos no artigo 86 do CPP, porquanto o mesmo se encontrava no culminar da fase de inquérito e antes, sequer, de ter sido requerida Instrução; B) Assim sendo, não se acha preenchido o elemento objectivo da norma penal em branco contida no art. 88 n.º 2 a) do CPP, uma vez que esta só se aplica a documentos ou elementos de processo que já não se encontrem em segredo de justiça; C) Pelo que deve a recorrente ser absolvida da pena em que foi condenada, uma vez que não vem acusada da comissão do crime de violação de segredo de justiça, único em que o seu comportamento poderia estar incurso; D) Mas mesmo que assim se não entenda, o que se admite por cautela, não só é lícito o comportamento da Recorrente, E) Como foi levado a cabo condicionado por princípios de ressonância ética, portanto, sem consciência da sua eventual ilicitude, caso ela venha a ser reconhecida, F) Pelo que o mesmo se acha justificado, do ponto de vista da culpa e da ilicitude, devendo, em consequência, ser a Recorrente, mais que não seja por isso, absolvida; G) O artigo 88.º do Código de Processo Penal está ferido de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da proporcionalidade ou necessidade de incriminação e do princípio da culpa; H) E é inconstitucional a aplicação, ao caso concreto, do artigo 88 n.º 2 a) do CPP, por violação do disposto nos arts. 37° e 38° da CRP e no art° 10.º da CEDH; I) Ao decidir de outro modo, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 18, 25, 37 e 38 da CRP, 86 e 88 do CPP, 14 a) da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro e artigos 31, n.º 2, b) e 36 n.º 1 do CP». Admitido o recurso, respondeu o MP, que defendeu a manutenção da sentença recorrida, concluindo da seguinte forma: «1. O artigo 88.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal aplica-se à reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, quer estes estejam - como sucede no caso "sub judice" - quer não estejam abrangidos pelo segredo de justiça; 2. Caso contrário não se compreenderia a expressão "até à sentença de 1.ª instância" constante daquele normativo, essa sim delimitadora do âmbito de aplicação da disposição legal; 3. Para lesar o bem jurídico protegido pela incriminação prevista no artigo 88.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal - serenidade na administração da justiça - basta a simples reprodução não autorizada de peças processuais no decurso de um processo judicial, sendo indiferente, para este efeito, que as mesmas se encontrem abrangidas pelo segredo de justiça. 4. O artigo 88.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal comina com a desobediência simples a reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância, sem que tenha havido autorização expressa para o efeito, independentemente de tais peças ou documentos se encontrarem abrangidos pelo segredo de justiça. 5. Da matéria de facto constante da decisão proferida (cfr. pontos 16 e 19) resulta que a arguida actuou com consciência da ilicitude da sua conduta aí se sublinhando a sua actividade profissional de jornalista, pelo que não tendo sido impugnada pela recorrente a matéria de facto, não pode tal matéria ser posta em causa como pretende a recorrente; 6. O artigo 88.º do Código de Processo Penal estabelece limites à liberdade de informação e de imprensa consagrada nos artigos 37.º, 38.º da CRP e artigo 10.º da CEDH. 7. No entanto, tais restrições estão em conformidade com o disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, não se configurando nesta sede qualquer violação do princípio da proporcionalidade. 8. Também não se vê como pode ter sido violado o princípio da culpa, sendo certo que nesta sede a recorrente limita-se a tecer considerações genéricas quanto ao citado principio, não identificando em que medida ocorreu com a aplicação do citado artigo 88.º do Código de Processo Penal a alegada violação do princípio da culpa. 9. O artigo 88.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal apesar de consagrar restrições ao disposto nos artigos 37.º e 38.º da CRP e artigo 10.º da CEDH não enferma de qualquer inconstitucionalidade, na medida em que tais restrições respeitam o disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP. 10. Assim, não se vê em que medida poderá a sua aplicação no caso concreto constituir uma violação do disposto nos artigos 37.º, 38.º da CRP e artigo 10.º da CEDH. 11. Nestes termos, a sentença objecto do presente recurso fez um adequado enquadramento jurídico dos factos e procedeu a uma rigorosa interpretação e aplicação dos preceitos legais vigentes». Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs “visto”, reservando para audiência de julgamento a produção de alegações acerca do objecto do recurso. Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos legais, tendo de seguida lugar a audiência, com observância do formalismo legal. Cumpre decidir *** II. FUNDAMENTAÇÃO:1. Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelos recorrentes a partir das respectivas motivações, que delimitam e fixam o objecto dos recursos que lhes são submetidos, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. No caso sub judice não teve lugar a gravação da prova, porquanto acusação e defesa prescindiram da respectiva documentação, nos termos do art. 364.º, n.º 1, do CPP (cfr. acta de fls. 437). Pelo que, este tribunal de recurso conhece apenas de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo Código. Das conclusões acima transcritas extrai-se que a recorrente submete à apreciação deste tribunal as seguintes questões, restritas a matéria de direito, como aquela expressamente refere ao iniciar a respectiva motivação: a) A apurada conduta da arguida não preenche os elementos objectivos do crime de desobediência pelo qual foi condenada, porque o art. 88.º, n.º 2, al. a), do CPP, só se aplica a documentos ou elementos de processo que já não se encontre em segredo de justiça? b) O comportamento da recorrente é lícito, porque justificado, já que foi levado a cabo condicionado por princípios de ressonância ética, portanto, sem consciência da ilicitude? c) O artigo 88.º do Código de Processo Penal está ferido de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da proporcionalidade ou necessidade de incriminação e do princípio da culpa? d) E é inconstitucional a aplicação, ao caso concreto, do artigo 88.º, n.º 2, al. a), do CPP, por violação do disposto nos arts. 37° e 38° da CRP e no art° 10.º da CEDH? 2. Vejamos o teor da decisão recorrida quanto a matéria de facto: a) Factos declarados provados (transcrição): «1°- Todos os arguidos são jornalistas de profissão, exercendo-a no canal de televisão "…", que emite os seus programas em C…, área desta Comarca. 2°- O primeiro arguido exercia, em 3-6-99, as funções de subdirector para a área da informação dos serviços noticiosos denominados "…" emitido diariamente às 13.00 "…" emitido pela “…” também diariamente às 20,00 horas do referido dia 3-6-99. 3°- O segundo arguido exercia as funções de coordenador dos serviços noticiosos da “…” e, à data dos factos, coordenou efectivamente quer o "…" emitido às 13.00 horas, quer o "…" que foi para o ar às 20.00 horas. 4°- A arguida S… é autora da peça jornalística que a seguir se refere, em que a sua voz aparece em off e em que é mostrado às audiências a peça processual que constitui o despacho de acusação, integralmente descrita nos autos de visionamento de fls. 121 a 124 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 5.º - No dia 3-6-99, cerca das 13.00 horas, o jornalista RC redigiu e leu a noticia, integrada no serviço noticioso denominado "…", que começou por intitular "F… foi acusado da prática de um crime de violação do segredo de justiça ..." 6°- Durante a mesma referiu-se à acusação de que fora alvo o Exmo. Juiz Dr. F…, tendo o relato da notícia sido acompanhado com exposição e possibilidade de ser visto, como o foi, de parte do documento onde foi lavrado o requerimento acusatório. 7°- No mesmo dia 3-6-99, cerca das 20.00 horas, o jornalista JC, redigiu e leu a noticia, integrada no serviço noticioso denominado "…", que começou por intitular de "Caso absolutamente inédito na história judicial portuguesa". 8°- Durante a mesma referiu-se à acusação de que fora alvo o Exmo. Juiz Dr. F…, tendo o relato da notícia sido acompanhado com exposição e possibilidade de ser visto, como o foi, de parte do documento onde foi lavrado o requerimento acusatório. 9°- O tratamento desta noticia, quando foram para o ar, quer no "…" quer no "…" desenvolveu-se, em ambos os casos, com a visualização no écran do despacho acusatório, no qual foi possível ser visto e ser lido, clara e distintamente o seguinte cabeçalho: "Tribunal da Relação de Lisboa - Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa", sendo, além disso, possível ser visto e ser lido, vários excertos do texto acusatório, a assinatura da Senhora Procuradora-Geral Adjunta, subscritora do despacho acusatório e todo o rol de testemunhas. 10.º - Esta parte da notícia foi lida pela terceira arguida (S…) em off, sendo o texto que leu, bem como a forma como ilustrou a peça jornalística em causa, da sua exclusiva autoria. 11°- Quando a terceira arguida (S…) se referiu expressamente à composição do rol de testemunhas, apareceu no écran com possibilidade de ser visto e de ser lido o Auto de Noticia redigido pelo Exmo. Conselheiro Procurador-Geral da Republica, visualizando-se explicitamente o cabeçalho do documento "Gabinete do Procurador-Geral da Republica", bem como a respectiva assinatura "J…". 12°- A parte do despacho de acusação que foi exibida e mostrada às audiências nos supra mencionados serviços noticiosos, foi exarado no dia 24-5-99 pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa no âmbito do inquérito que ali correu seus termos sob o n.º 5/99.2 TRLSB, o qual teve origem em auto de noticia lavrado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Procurador Geral da República. 13°- Nenhum dos arguidos ou outrem em nome do canal de televisão “…” solicitou junto da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa e designadamente à Exma. Magistrada do Ministério Público que presidiu ao referido inquérito, a passagem de certidão mencionando o fim da publicação, pelo que não foi dada qualquer autorização de publicação pela autoridade judiciária competente. 14°- No dia 26-5-99 o teor do despacho acusatório foi pessoalmente notificado ao Exmo. Juiz Dr. F…, tendo-lhe sido entregue duplicado nessa data, assim como no mesmo dia foi enviado pelo correio notificação dirigida ao ilustre mandatário daquele, a qual foi acompanhada de cópia do despacho de acusação. 15°- No dia 27-5-99 deu entrada na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa um requerimento em nome do Exmo. Dr. F…, subscrito pelo seu ilustre mandatário, onde foi requerido a entrega a este de cópia do processo, a fim de preparar a sua defesa, o que foi deferido, tendo-lhe sido entregue a cópia nesse mesmo dia. 16°- A arguida S… previu, ademais pelo exercício da sua respectiva profissão, ser proibida a reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados em processos sem a respectiva prévia autorização judicial ou sem que tenha sido requerido certidão dos mesmos com especificação do fim a que se destinam, até à sentença de 1.ª instância, e ainda assim prosseguiu na sua actuação, nos moldes supra descritos, conformando-se com o resultado da sua conduta. 17°- O primeiro arguido, a quem estavam cometidas funções de subdirector à data dos factos, quer do "…" quer do "…", teve conhecimento do tratamento e da forma conferida pela arguida S… à peça jornalística em causa, no dia dos factos, e não se opôs a que fosse exibida, sendo certo que o podia fazer como era sua obrigação. 18°- O segundo arguido, a quem competiam funções de coordenação, orientação e supervisão de ambos os serviços noticiosos na mencionada data, teve conhecimento de que a arguida S… iria lançar para o ar nos referidos serviços noticiosos, uma peça jornalística sobre o tema relativo a uma acusação de violação de segredo de justiça feita ao Exm.º Dr. F…, embora não tendo visualizado o teor integral da peça jornalística, conhecimento que teve pelo menos após ter sido exibido no "…" e não obstante permitiu que a noticia fosse emitida novamente no " …" exactamente com a mesma forma de tratamento, ou seja, com a exibição e possibilidade de ser visto parte do documento, e a isso não se opôs, sendo certo que o podia fazer, como era sua obrigação. 19°- A arguida S… redigiu, relatou em off e foi a autora da forma como ilustrou a noticia que trabalhou, tendo previsto ser proibida a reprodução e exibição de peças processuais que façam parte de processos em segredo de justiça, sem que tenha sido requerida certidão dos mesmos com especificação do fim a que se destinam ou sem prévia autorização judicial, e ainda assim não se inibiu de actuar da forma descrita, conformando-se com o resultado da sua conduta. 20°- Actuaram todos os arguidos de forma livre e consciente. 21°- A arguida S… é tida, por quem com ela priva, como sendo uma profissional séria, íntegra, fidedigna e imparcial. 22°- O arguido A… aufere o vencimento mensal liquido de 5.100,00 euros. 23°- O arguido P… aufere o vencimento mensal líquido de 3.500,00 euros. 24°- A arguida S… aufere o vencimento mensal líquido de 2.400,00 euros. 25°- Nenhum dos arguidos possui antecedentes criminais. Da Contestação dos arguidos: 26°- Os arguidos não tiveram acesso aos autos n.º 5/99.2 TRLSB. 27°- A peça jornalística em causa nos autos foi emitida num específico contexto social e político onde eram discutidas questões relativas, entre outras, à autonomia da Policia Judiciária relativamente à magistratura do Ministério Público, e onde muito se especulava. 28°- A arguida S… teve acesso ao despacho de acusação do mencionado processo 5/99, por fontes abrangidas pelo sigilo profissional. 29°- Por se tratar de matéria de interesse público em que estavam em causa órgãos de soberania e, bem assim o bom nome dos diversos intervenientes, a arguida entendeu que só a exibição do documento daria credibilidade necessária e esclareceria cabalmente o público.» b) Factos não provados: «De relevante para a causa, não se logrou provar que à data dos factos o arguido A… tivesse tido conhecimento da peça jornalística em causa após ter sido exibida no "…"…» c) Motivação de facto: … 3. Conhecimento do objecto do recurso: a) A apurada conduta da arguida não preenche os elementos objectivos do crime de desobediência pelo qual foi condenada, porque o art. 88.º, n.º 2, al. a), do CPP, só se aplica a documentos ou elementos de processo que já não se encontre em segredo de justiça? Sabe-se que a justiça penal, para se realizar, necessita imperativamente, sobretudo na fase de inquérito, de momentos de opacidade. Por isso se instituiu o segredo de justiça, a funcionar primacialmente naquela fase processual. Significa isso que há uma fase do expediente processual em que o processo é secreto, há o dever de guardar segredo, de não revelar os factos sob investigação ou quaisquer outros elementos ligados ao processo, dever que recai sobre todos os intervenientes processuais ou sobre quaisquer pessoas que tomem contacto com o processo. À natureza pública do processo na fase do julgamento – a partir da decisão instrutória ou a partir do momento em que a instrução já não pode ser requerida –, contrapõe-se o segredo de justiça, na fase de investigação. Tem aquele segredo como fundamentos facilitar a investigação, perseguição e repressão criminais, preservar a vida privada dos investigados e demais sujeitos processuais (vítimas, nomeadamente) e salvaguardar as magistraturas das pressões da opinião pública naquela fase processual. Trata-se de crime contra a realização da justiça. Daí que, aquele segredo de justiça acarrete várias proibições: - de assistir à prática de actos processuais; - de tomar conhecimento do conteúdo dos actos processuais; - de divulgar a própria ocorrência de acto processual ou dos seus termos. Assim como o segredo de justiça admite algumas excepções (vd. n.ºs 5 a 9, do art. 86.º, do CPP), também a regra da publicidade não é absoluta, prevendo a lei restrições à mesma. Diz o n.º 2 do mesmo art. 86.º, que a publicidade do processo implica os direitos de: a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais; b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social; c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele. Cada um desses direitos (previstos em cada uma daquelas alíneas), vem regulamentado nos artigos seguintes (arts. 87.º, 88.º e 89.º, do CPP). Assim, quanto ao direito à narração e reprodução dos actos processuais, pelos meios de comunicação social, dispõe o mencionado art. 88.º, sob a epígrafe “meios de comunicação social”: «1 - É permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral. 2 - Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência simples: a) A reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no momento da publicação; b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal se opuser; c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes sexuais, contra a honra ou contra a reserva da vida privada, antes da audiência, ou mesmo depois, se o ofendido for menor de 16 anos. 3 - Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração de actos processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 2 do artigo anterior.
|