Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2166/2007-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – O facto de ser proferida decisão (não transitada em julgado) na acção principal de que a providência cautelar é dependência, não implica a extinção da instância desta, por inutilidade superveniente da lide.
II – Poderá inclusive registar-se situação em que venha a ser decretada providência cautelar numa situação em que haja decisão na acção principal (não transitada em julgado) em sentido contrário.
III – É o trânsito em julgado da decisão da acção principal que implica a extinção da providência cautelar.
(S.P.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,

            I – RELATÓRIO

F S R, intentou procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra CENTRO MÉDICO,  pedindo a suspensão da deliberação emitida na Assembleia Geral de 19 de Fevereiro se 2005, que terá deliberado no sentido das remunerações mensais dos gerentes serem diminuídas para o valor de 1900,00€ mensais.
Por despacho de 3/03/2005, indeferiu-se liminarmente tal providência.
O requerente recorreu de agravo de tal despacho, sendo que por acórdão deste Tribunal da Relação, de 8/11/2005, se deu provimento ao recurso e, revogando-se o despacho recorrido, ordenou-se o cumprimento do disposto no art.º 234.º-A, n.º 4 do CPC.
De volta à 1.ª Instância, foi determinada e concretizada a apensação da providência aos autos de acção declarativa de condenação que entretanto tinham sido instaurados pelo requerente contra a requerida. 
Realizada tal apensação, foi proferido despacho que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, o qual reza assim:
“A presente providência encontra-se apensa à acção declarativa de condenação intentada pelo aqui requerente contra a aqui requerida e na qual é pedida a anulação da deliberação social aprovada em Assembleia Geral da requerida de 19 de Fevereiro de 2005 e cuja suspensão é aqui requerida.
Nessa acção foi hoje proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.
As providências cautelares destinam-se a dar resposta a uma situação em que se verifica a lesão ou o perigo de lesão de um determinado direito, assegurando a efectividade do direito ameaçado que não é compatível com a natural demora da acção principal. No caso verifica-se que foi já proferida decisão final na acção principal, decisão essa que foi no sentido da absolvição da R. do pedido.
Assim, não há qualquer direito do aqui requerente a acautelar. Com efeito, a partir do momento em que a acção principal foi julgada não há que proferir qualquer decisão provisória sobre o litígio existente entre as partes. Acresce que tendo a acção sido julgada improcedente, nunca a providência poderia ter um destino diverso.
Por conseguinte, entende o tribunal que se verifica uma inutilidade superveniente da lide, inutilidade essa que determina a extinção da instância (art. 287.°, al. c), do Cod. Proc. Civil).
Nos termos do disposto no art. 447.° do Cod. Proc. Civil as custas deverão recair sobre o requerente já que a inutilidade não resulta de facto imputável à requerida.
Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 287°, al. e), do C.P.C., declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
… .”
Inconformado com tal decisão, veio o requerente recorrer da mesma tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões:
1 – Numa providência cautelar indeferida liminarmente, por despacho judicial, e que é revogada pelo Tribunal da Relação, o Juiz “a quo” deve prosseguir com as diligências probatórias por forma a ser proferida decisão de mérito na própria providência, não podendo em caso algum deixar de respeitar a decisão do Tribunal Superior;
2 – Tendo sido proferida decisão na acção principal a julgar improcedente a peticionada anulação da deliberação, enquanto a acção principal não transitar em julgado, não pode tal decisão ter como consequência a declaração da extinção da instância na providência cautelar, com a declaração de inutilidade superveniente da lide da própria providência cautelar;
3 – Tendo sido proferida decisão na providência cautelar a declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, sem estar transitada a decisão da acção principal, violou-se ostensivamente o disposto no art.º 389.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, único caso em que o procedimento cautelar se extingue;
4 – Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, ordenando-se a substituição do despacho que ordenou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por outro que mande prosseguir a lide nos seus ulteriores termos, sendo certo que a decisão proferida na acção principal foi impugnada atempadamente.

A requerida apresentou contra-alegações, nas quais sustentou a bondade da decisão, pugnando pela sua manutenção.
Foram colhidos os vistos legais.
           
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
É apenas uma a questão que importa apreciar, e que se traduz em saber se era admissível declarar a inutilidade superveniente da lide com base no disposto no art.º 287.º, al. e), do CPC, face à estipulação constante do art.º 389.º, n.º 1, al. c) do mesmo diploma legal.

III – FUNDAMENTOS

1. De facto

São os seguintes os factos que assumem relevo para a apreciação do presente agravo:
a) Em 28/02/2005, F S R, instaurou providência cautelar de suspensão de deliberação social contra  Centro Médico ;
b) Por despacho de 3/03/2005, foi indeferida liminarmente tal providência;
c) Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/11/2005, transitado em julgado, deu-se provimento ao recurso interposto pelo requerente daquele despacho, tendo-se revogado o despacho recorrido e ordenado o cumprimento do disposto no art.º 234.º-A, n.º 4 do CPC.
d) Por sentença proferida em 1.ª instância, em 31/01/2006, julgou-se improcedente a acção de anulação de deliberação social que F S R, instaurou contra Centro Médico , sendo que a providência cautelar referida em 1, é dela dependente;
e) A sentença referida em d) não transitou em julgado, tendo sido interposto recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa.

2. De direito

Apreciemos agora a questão suscitada pelo agravante.
Defendeu-se no despacho recorrido que o facto de ter sido já proferida decisão na acção de que a providência cautelar é dependente implicava a inutilidade superveniente da apreciação desta, pois que o direito que se visava acautelar com esta tinha já sido decidido na acção principal. Acrescentou-se ainda que tendo a acção sido julgada improcedente, nunca a providência poderia ter um destino diverso.
O recorrente entende que tal despacho, ao alicerçar-se no disposto no art.º 287.º, al. e) do Código de Processo Civil[1], desrespeita o estipulado no art.º 389.º, n.º 1, al. c), situação que se revela contrária à lei.
Afigura-se-nos que assistirá razão ao agravante.
As razões avançadas pela Senhora Juíza, pese embora revelem uma construção coerente, não se mostram no entanto consentâneas com a realidade processual espelhada no Código de Processo Civil, no que à questão da ligação entre as providências cautelares e a acção principal concerne.
Com efeito, embora não se adira à tese extrema do recorrente quando afirma que o disposto no art.º 389.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, (é o) único caso em que o procedimento cautelar se extingue - pois que situações haverá em que tal poderá ocorrer – sempre se dirá que a inutilidade superveniente da lide não poderá ser decretada na providência cautelar, em situações, como a presente, em que não exista ainda trânsito em julgado da acção principal.
O art.º 389.º, n.º 1, refere: O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:

c)Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;
…”.
Logo aqui temos a observar que o legislador não fez depender a extinção do procedimento cautelar (designadamente pelo fundamento ínsito na al. c) desse n.º 1) do facto de existir decretamento da providência, de existir decisão nesta, pois que se assim fosse não teria sentido a menção da expressão “… e, quando decretada,…”.
Pode quanto a nós retirar-se de tal menção o facto do legislador ter previsto que possam existir situações em que haja acções principais com decisão transitada em julgado que darão origem à extinção do procedimento cautelar ainda não decidido, fazendo-se porém depender tal extinção daquele facto concreto – trânsito em julgado da acção – e não da mera decisão (não transitada).
Acresce a tal argumento, a circunstância do legislador, no que concerne à relação entre o procedimento cautelar e a acção principal, estipular que pese embora aquele seja dependência desta, a providência pode ser instaurada como preliminar ou como incidente da acção (n.º 1, do art.º 383.º), o que sempre permitirá, em tese, que uma providência possa ser instaurada mesmo após ser proferida decisão na acção principal, desde que não transitada em julgado, pois que se estará perante uma fase incidental da mesma.
Por outro lado ainda, sendo certo que se consagra o princípio da autonomia das decisões (do procedimento e da acção – art.º 383.º, n.º 4) nada impede que a decisão a proferir no âmbito da providência cautelar possa ser contrária à sentença não transitada em julgado, proferida anteriormente na acção principal, prevalecendo aquela sobre esta até que haja trânsito em julgado desta última.
A questão não se nos afigura que seja meramente académica pois que pode, por exemplo, a prova produzida numa e noutra serem distintas, bem como a avaliação da mesma não ser feita pela mesma pessoa, o que poderá levar a decisões diferentes. Por outro lado, sendo certo que os recursos existentes para ambos os processos e os tempos dos mesmos não são necessariamente os mesmos, poderá acontecer que até que exista na acção, decisão final transitada em julgado, decorra muito tempo, devendo então prevalecer a decisão da providência, justificando-se por isso a sua apreciação ainda que já tenha sido proferida a sentença na acção principal.
Certo é, quanto a nós, que aplicar a situações, como a aqui registada, o mecanismo de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, previsto na al. e) do art.º 287.º, quando tal forma de extinção se encontra vedada pelo art.º 389.º, n.º 1, al. c) (pois que como se referiu se exige que a mesma só possa ocorrer quando a acção tenha sido julgada improcedente por sentença transitada em julgado) seria, deixar entrar pela janela o que não se permite que entre pela porta.
É este, quanto a nós, o regime estabelecido pelo legislador, o qual pode até considerar-se não ser o mais adequado - sendo que no caso de Itália[2] a medida (cautelar) perde eficácia quando a acção é julgada procedente, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado, tendo-se atribuído prevalência a uma decisão fundada no conhecimento completo do litígio sobre a decisão baseada numa apreciação sumária – mas é certamente aquele que se entendeu por bem dever reger, no nosso país, a relação entre a providência cautelar e a acção principal.
Pelo que se deixa dito, teremos pois de concluir que assiste razão ao agravante na questão que colocou.

IV – DECISÃO

Desta forma, acorda-se em dar provimento ao recurso e, nessa conformidade, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que aprecie a situação com base num outro enquadramento que não o que esteve na base da presente revogação.   

Custas pela agravada.

Lisboa, 3/5/07



   (José Maria Sousa Pinto)

  (Maria da Graça Mira)

    (João Vaz Gomes)

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[1] Diploma a que nos referiremos de ora em diante, sempre que expressamente não indicarmos outro.
[2] Como refere António Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III (3.ª edição), pág. 301.