Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002715
Nº Convencional: JTRL00008361
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: CRIME DE IMPRENSA
DIFAMAÇÃO
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
JORNALISTA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO
Nº do Documento: RL199702040002715
Data do Acordão: 02/04/1997
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: LIMP75 ART26 N5.
L 15/95 DE 1995/05/25.
L 8/96 DE 1996/03/14 ART1 N2.
CP82 ART164.
CP95 ART181.
Sumário: I - Não há responsabilidade criminal do jornalista que tiver realizado uma entrevista e do director do periódico, por afirmações produzidas pelo entrevistado, quando este esteja devidamente identificado.
II - A essa situação não pode ser equiparada a mera reprodução de um texto oriundo do jornal oficial ou de uma entrevista já anteriormente publicada, pois não ocorre o contacto directo entre entrevistador e entrevistado, permissivo de esclarecimento da origem das afirmações e da sua análise dinâmica simultânea, propiciante de um exercício crítico susceptível quer de afastar indevidas interpretações quer de consciencializar o entrevistado, de modo a justificar a sua exclusiva responsabilização.