Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008361 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CRIME DE IMPRENSA DIFAMAÇÃO CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE JORNALISTA RESPONSABILIDADE CRIMINAL RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199702040002715 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | LIMP75 ART26 N5. L 15/95 DE 1995/05/25. L 8/96 DE 1996/03/14 ART1 N2. CP82 ART164. CP95 ART181. | ||
| Sumário: | I - Não há responsabilidade criminal do jornalista que tiver realizado uma entrevista e do director do periódico, por afirmações produzidas pelo entrevistado, quando este esteja devidamente identificado. II - A essa situação não pode ser equiparada a mera reprodução de um texto oriundo do jornal oficial ou de uma entrevista já anteriormente publicada, pois não ocorre o contacto directo entre entrevistador e entrevistado, permissivo de esclarecimento da origem das afirmações e da sua análise dinâmica simultânea, propiciante de um exercício crítico susceptível quer de afastar indevidas interpretações quer de consciencializar o entrevistado, de modo a justificar a sua exclusiva responsabilização. | ||