Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA MORA CUMPRIMENTO IMPERFEITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I - A mora do devedor responsabiliza-o pelo pagamento dos prejuízos que o incumprimento temporário da obrigação causa ao credor. II - No âmbito das obrigações pecuniárias, tal indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. III - Tendo o devedor, na pendência da acção, entregue ao credor determinadas quantias (3 tranches), por conta do montante devido, terão as mesmas de ser imputadas, primeiramente, aos juros devidos até às datas das respectivas entregas, se não tiver sido demonstrada a existência de acordo do credor no sentido de que tais montantes seriam imputados ao capital em divida, por força do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 785.º do Código Civil. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: A, LDA (Autora/Recorrida)[1] F, LDA (Ré/Recorrente) Pedido: Condenação da Ré no pagamento quantia de 18.826,70€, acrescida da taxa de injunção no montante de 153,00€ e dos juros legais (os vencidos até 17 de Abril de 2012, no valor de 1.637,15€ e vincendos a partir desta data, até efectivo pagamento). Fundamentos: - No exercício da sua actividade comercial (construção de jardins, sistemas de regas e outras actividades conexas) ter prestado serviços à Ré (fornecimento e aplicação de materiais para a denominada “obra da ciclovia”) no valor de 21.967,30€ (emissão da factura n.º , em 18 de Fevereiro de 2011), que deveriam ser pagos no prazo de 30 dias a contar da data da emissão da factura; - Por acordo entre as partes e após reclamação da Ré sobre o valor da factura, foi decidido proceder a um desconto financeiro sobre o respectivo valor, no montante de 3.140,60€, ficando a dívida reduzida a 18.826,70€; - Não obstante tentativas e diligências feitas junto da Ré para pagamento da quantia em dívida, a mesma não procedeu à liquidação do montante devido. Contestação[2] A Ré, reconhecendo a existência de relações comerciais com a Autora, alegou atravessar um período de grandes dificuldades e não dispor de liquidez. Considera que o valor da dívida deverá ser devidamente apurado, não aceitando qualquer débito referente a juros de mora por não ter sido convencionado entre as partes qualquer prazo de pagamento. Sentença O tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 2.974,26€, a título de capital remanescente em dívida, acrescida de juros legais vencidos, calculados, entre 03 de Abril de 2013 e 16 de Abril de 2013, à taxa de 7,75%, bem como vincendos, à taxa legal em vigor até integral pagamento. Absolveu a Ré do mais que se encontrava pedido. Conclusões da apelação:
II - Apreciação do recurso Os factos: O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo: 1. A A. dedica-se à construção de jardins, sistemas de regas e demais actividades conexas, nomeadamente à compra e venda de plantas e equipamentos de jardim, fornecimento de pisos para exteriores (cfr. – por acordo); 2. No exercício do seu comércio, a A. prestou serviços à R., a pedido desta, fornecendo e aplicando materiais para a denominada “obra da ciclovia” (cfr. – por acordo); 3. Pela execução dos trabalhos e fornecimento do respectivo material, foi emitida, em 18 de Fevereiro de 2011, a factura n.º (cfr. – por acordo); 4. Da factura referida em 3. consta o seguinte, com interesse para a boa decisão da causa: DATA DE EMISSÃO: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011; (…) CONDIÇÃO DE PAGAMENTO: 2-30 dias; DATA DE VENCIMENTO: 20 de Março de 2011; (…) FORNECIMENTO E APLICAÇÃO DE SLURRY VERMELHO (M2), (…): no valor ilíquido de 19.968,60€ (dezanove mil, novecentos e sessenta e oito euros e sessenta cêntimos); FORNECIMENTO E APLICAÇÃO DE SLURRY VERDE (M2): no valor ilíquido de 1.998,70€ (mil, novecentos e noventa e oito euros e setenta cêntimos); _ (…) TOTAL DO DOCUMENTO: 21.967,30€ (vinte e um mil, novecentos e sessenta e sete cêntimos e trinta cêntimos); 5. Por acordo entre as partes e após reclamação da R. sobre o valor da factura referida em 3., a A. efectuou um “desconto financeiro” sobre o valor da mesma, no montante de 3.140,60€ (três mil, cento e quarenta euros e sessenta cêntimos) (cfr. – por acordo); 6. Do documento em que foi consignado o “desconto financeiro” referido em 5. consta o seguinte, com interesse para a boa decisão da causa: DATA DE EMISSÃO: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011; (…) CONDIÇÃO DE PAGAMENTO: 2-30 dias; DATA DE VENCIMENTO: 20 de Março de 2011; (…) DESCONTO FINANCEIRO: no valor total ilíquido de 3.140,60€ (três mil, cento e quarenta euros e sessenta cêntimos) TOTAL DO DOCUMENTO: 3.140,60€ (três mil, cento e quarenta euros e sessenta cêntimos); 7. A A. interpelou a R. para proceder ao pagamento da quantia de 18.826,70€ (dezoito mil, oitocentos e vinte e seis euros e setenta cêntimos) (cfr. – por acordo); 8. Após a instauração da presente acção, a R. pagou à A.: a) a quantia de 6.276,00€ (seis mil, duzentos e setenta e seis euros), em 21 de Dezembro de 2012; b) A quantia de 6.276,00€ (seis mil, duzentos e setenta e seis euros), em 01 de Fevereiro de 2013; c) a quantia de 6.274,70€ (seis mil, duzentos e setenta e quatro euros e setenta cêntimos), no dia 03 de Abril de 2013 (cfr. – por acordo). O direito Questão submetida pela Apelante ao conhecimento deste tribunal: (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do NCPC) Ø Da adstrição da Ré ao pagamento de juros moratórios A decisão recorrida assenta a condenação da Ré nas seguintes premissas: § A Autora, no âmbito de um contrato[3] celebrado com a Ré, forneceu e aplicou material de construção cujo preço (material e trabalhos) foi estabelecido em 18.826,70 euros, a pagar no prazo de 30 dias após a data da emissão da factura; § Excedido o prazo de pagamento e na ausência de prova de que a falta de pagamento no tempo devido não era imputável à Autora, cabe-lhe reparar os danos sofridos por esta (credora) com o atraso no cumprimento da respectiva obrigação, os quais, por estar em causa obrigação pecuniária, correspondem aos juros a contar da constituição da mora, no caso, no 31.º dia contado da data da emissão (em 21 de Março de 2011); § Tendo a Ré, na pendência da acção, pago à Autora a quantia de 18.826,70 euros (em três tranches, respectivamente em 21-12-2012, 01-02-2013 e 03-04-2013) por conta do montante devido, não resultando que aquela tenha concordado que tais quantias fossem pagas por conta do capital, dada a inexistência de convenção entre as partes posterior ao vencimento dos juros, legitimando a capitalização dos juros, terão as mesmas de ser imputadas, primeiramente, aos juros devidos até à data do respectivo pagamento. Insurge-se a Ré contra esta decisão pugnando: - nada dever a título de juros por ter sido estabelecida entre as partes a prática comercial de não cobrança de juros; - a entender-se serem devidos juros, apenas o poderão ser após a interpelação judicial decorrente da instauração da acção, por não resultar provado que a factura emitida tivesse prazo certo. A Recorrente focaliza, pois, o recurso em duas ordens de argumentos: 1) na existência de uma convenção (gerada pela prática das relações comerciais estabelecidas entre as partes) de não cobrança de juros em situações de atraso de pagamento; 2) na inexistência de prazo para pagamento do preço da empreitada. O posicionamento da Ré carece de qualquer sustentação fáctica e, nessa medida, não pode lograr acolhimento. Não merece controvérsia que entre as partes foi estabelecido um contrato verbal no âmbito do qual a Autora, no exercício da sua actividade comercial, executou trabalhos e forneceu materiais à Ré, mediante uma contraprestação, inicialmente de 21.967,30 euros, que por reclamação da Ré foi objecto de “desconto financeiro” no montante de 3.140,60 euros. Resulta apurado no processo que na sequência desse acordo, a Autora emitiu, com data de 18 de Fevereiro de 2011, a factura n.º 20110149, com data de vencimento de 20 de Março de 2011, no montante de 21.967,30 euros: Decorre ainda dos autos que na sequência do “desconto financeiro” foi emitido documento em conformidade com data de 18 de Fevereiro de 2001 e vencimento de 20 de Março de 2011. Ao invés do sustentado pela Ré, não se mostra provado no processo qualquer acordo das partes (ainda que tácito, decorrente da prática comercial estabelecida entre elas) quer quanto à ausência de prazo para pagamento da contraprestação, quer relativamente à não cobrança de juros em caso de atrasos no pagamento das facturas. Nessa medida e perante a incontornável realidade fáctica, verificando-se que a Autora procedeu ao cumprimento da sua prestação contratual (executando os trabalhos e fornecendo os materiais), sendo de inferir que a Ré aceitou tal prestação[4], não pode deixar de se entender que se lhe impunha proceder ao pagamento do preço, pelo menos, até à data aposta na factura que a Autora lhe fez remeter após a realização da sua prestação – 20 de Março de 2011. A entrega das quantias feitas pela Ré no decurso da presente acção, na ausência de prova quanto à existência de acordo das partes de não cobrança de juros ou de estar em causa uma obrigação pura (do ónus da Ré), evidencia o inadimplemento temporário e culposo da Recorrente[5] quanto à prestação – pagamento do preço - a que se achava adstrita por força da celebração do contrato com a Autora. Nesta medida, constituiu-se a Ré em mora a partir de 21 de Março de 2011, pelo que, tendo presente o disposto nos artigos 804.º, 805.º e 806.º, todos do Código Civil, impende sobre a mesma o dever de indemnizar a Autora pelo atraso na realização da prestação, sendo, por isso, da sua responsabilidade, o pagamento dos juros moratórios[6] nos termos decididos pelo tribunal a quo. Consequentemente, atendendo às entregas levadas a cabo no decurso da presente acção e visto o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 785.º do Código Civil, há que manter o que se encontra consignado na sentença recorrida no que toca à imputação dos valores em dívida[7]. Improcedem, por isso, na sua totalidade, as conclusões das alegações. III – Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 19 de Novembro,2013 Graça Amaral Orlando Nascimento Ana Maria Resende [1] A Autora instaurou procedimento de injunção transmutado em acção especial para cumprimento de transacção comercial. [2] Oposição, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei, n.º 269/98, de 1 de Setembro. [3] Que considerou ser de empreitada. [4] Nada foi alegado nem provado acerca de eventual não aceitação da obra executada. Nos termos do artigo 1207.º, do Código Civil, empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. De acordo com o n.º2 do artigo 1211.º, do mesmo Código, o preço deverá ser pago no momento do acto da aceitação da obra, na falta de cláusula ou uso em contrário. [5] Segundo o artigo 798.º do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da respectiva obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, cabendo-lhe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua – cfr. artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil. [6] Quanto aos juros legais vencidos, de acordo com o decidido, nos termos dos artigos 806.º, n.º 2, e 559.º, n.º 1, do Código Civil, calculados: a) entre 21 de Março de 2011 e 30 de Junho de 2011, à taxa de 8,00% [cfr. Aviso DGTF n.º 2284/2011, DR (II Série)]; b) entre de 01 de Julho de 2011 a 31 de Dezembro de 2011, à taxa de 8,25% [cfr. Aviso n.º 14190/2011, DR, II, n.º 134, 14-07-2011], e c) entre 01 de Janeiro de 2012 e 13 de Abril de 2012, à taxa de 8,00% [Aviso n.º 692/2012, DR, II, n.º 12, de17-01-2012]. Quanto aos juros vincendos, às taxas legais sucessivamente em vigor, até integral e efectivo pagamento. No que toca às taxas em vigor após a sentença há que ter em conta que a taxa de 8,00% se manteve também no 2.º semestre de 2012 (Aviso nº 9944/2012, de 24/7), sendo de 7,75% a partir de 01-01-2013 a 30-06-2013 (Aviso n.º 584/2013, DR, II, n.º 8, de 11-07-2013). Neste segundo semestre de 2013, a taxa de 8,50% (Aviso nº 11617/2013, de 17/9 - operações sujeitas ao DL 62/2013). [7] (i) A quantia de 6.276,00€ (seis mil, duzentos e setenta e seis euros), paga no dia 21 de Dezembro de 2012, deverá ser imputada, em primeiro lugar, aos juros de mora vencidos, calculados entre 21 de Março de 2011 e 21 de Dezembro 2012, às taxas legais sucessivamente em vigor e, em segundo lugar, ao capital em dívida; (ii) A quantia de 6.276,00€ (seis mil, duzentos e setenta e seis euros), paga no dia 01 de Fevereiro de 2013, deverá ser imputada, em primeiro lugar, aos juros de mora vencidos, calculados entre 22 de Dezembro de 2012 e 01 de Fevereiro de 2013, com referência ao remanescente do capital em dívida que configura a sua nova base de incidência, às taxas legais sucessivamente em vigor e, em segundo lugar, ao capital ainda em dívida; (iii) A quantia de 6.274,70€ (seis mil, duzentos e setenta e quatro euros e setenta cêntimos), paga no dia 03 de Abril de 2013, deverá ser imputada, em primeiro lugar, aos juros de mora vencidos, calculados entre 02 de Fevereiro e 03 de Abril de 2013, com referência ao remanescente do capital em dívida que configura a sua nova base de incidência, e às taxas legais sucessivamente em vigor e, em segundo lugar ao capital ainda em dívida; (iv) Caso exista, a final, algum capital em dívida após a subtracção dos valores referidos em (i), (ii) e (iii), sobre o capital remanescente serão calculados juros de mora, a partir de 04 de Abril de 2013 e até integral cumprimento. | ||
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