Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029242 | ||
| Relator: | LEITE FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TRABALHO EVENTUAL SEGURO ÂMBITO CÁLCULO DA PENSÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL198405090000174 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIII PAG223 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | PORT 633/71 DE 1971/11/19. L 2127 DE 1965/08/03 BXVI N4. DRGU 360/71 DE 1971/08/21. DL 459/79 DE 1979/11/23. DL 231/80 DE 1980/07/16. DN 180/81 DE 1981/06/21. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/05/07 IN AD N264 PAG1532. | ||
| Sumário: | I - É de julgar responsável, por acidente de trabalho, a seguradora, no caso de a entidade patronal ter celebrado contrato de seguros relativo a três trabalhadores, sendo dois permanentes e um eventual, quando o trabalhador que se acidentou foi o eventual, isto não obstante haver, no momento do acidente, cinco permanentes e um eventual. II - O cálculo da pensão por I.P.P. deve ser feito de harmonia com a nova redacção do artigo 50 do Decreto-Lei n. 360/71 se a sentença que a fixou foi proferida depois de 1 de Outubro de 1979, embora o acidente tenha ocorrido em data anterior. | ||