Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000174
Nº Convencional: JTRL00029242
Relator: LEITE FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHO EVENTUAL
SEGURO
ÂMBITO
CÁLCULO DA PENSÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RL198405090000174
Data do Acordão: 05/09/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIII PAG223
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: PORT 633/71 DE 1971/11/19.
L 2127 DE 1965/08/03 BXVI N4.
DRGU 360/71 DE 1971/08/21.
DL 459/79 DE 1979/11/23.
DL 231/80 DE 1980/07/16.
DN 180/81 DE 1981/06/21.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/05/07 IN AD N264 PAG1532.
Sumário: I - É de julgar responsável, por acidente de trabalho, a seguradora, no caso de a entidade patronal ter celebrado contrato de seguros relativo a três trabalhadores, sendo dois permanentes e um eventual, quando o trabalhador que se acidentou foi o eventual, isto não obstante haver, no momento do acidente, cinco permanentes e um eventual.
II - O cálculo da pensão por I.P.P. deve ser feito de harmonia com a nova redacção do artigo 50 do Decreto-Lei n. 360/71 se a sentença que a fixou foi proferida depois de 1 de Outubro de 1979, embora o acidente tenha ocorrido em data anterior.