Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00000174
Nº Convencional: JTRL00027237
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
CASO JULGADO FORMAL
CASO JULGADO MATERIAL
Nº do Documento: RL2000011200000174
Data do Acordão: 01/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART106 ART111 ART118 ART675.
CPT81 ART13 ART 14 ART15 ART16 ART17 ART18 ART19.
Sumário: I - A decisão que declare absolutamente incompetente um determinado tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida.
II - Quer isto dizer que o caso julgado sobre a incompetência absoluta vale como simples caso julgado formal, não tem o alcance de caso julgado material.
III - Existe uma diferença profunda entre o valor do julgamento da incompetência absoluta e o julgamento da incompetência relativa: o primeiro só tem força de caso julgado formal; o segundo tem de ser acatado pelo novo tribunal a que a causa seja afecta.
IV - O julgamento proferido sobre a incompetência relativa vale nos dois aspectos, no negativo e no positivo, de sorte que remetido o processo a outro tribunal, este não pode declarar-se incompetente.
V - Pelo contrário, o julgamento proferido sobre a incompetência absoluta só vale no aspecto negativo, se a mesma acção for proposta a seguir, no outro tribunal, este não está vinculado à decisão anterior e pode declarar-se incompetente.
VI - A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência relativa.
Decisão Texto Integral: