Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00027237 | ||
Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA INCOMPETÊNCIA RELATIVA CASO JULGADO FORMAL CASO JULGADO MATERIAL | ||
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Nº do Documento: | RL2000011200000174 | ||
Data do Acordão: | 01/12/2000 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
Legislação Nacional: | CPC95 ART106 ART111 ART118 ART675. CPT81 ART13 ART 14 ART15 ART16 ART17 ART18 ART19. | ||
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Sumário: | I - A decisão que declare absolutamente incompetente um determinado tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida. II - Quer isto dizer que o caso julgado sobre a incompetência absoluta vale como simples caso julgado formal, não tem o alcance de caso julgado material. III - Existe uma diferença profunda entre o valor do julgamento da incompetência absoluta e o julgamento da incompetência relativa: o primeiro só tem força de caso julgado formal; o segundo tem de ser acatado pelo novo tribunal a que a causa seja afecta. IV - O julgamento proferido sobre a incompetência relativa vale nos dois aspectos, no negativo e no positivo, de sorte que remetido o processo a outro tribunal, este não pode declarar-se incompetente. V - Pelo contrário, o julgamento proferido sobre a incompetência absoluta só vale no aspecto negativo, se a mesma acção for proposta a seguir, no outro tribunal, este não está vinculado à decisão anterior e pode declarar-se incompetente. VI - A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência relativa. | ||
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Decisão Texto Integral: |