Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024888
Nº Convencional: JTRL00024269
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: INFRACÇÃO CAMBIAL
MOEDA ESTRANGEIRA
Nº do Documento: RL198904190024888
Data do Acordão: 04/19/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TII PAG167
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 644/75 DE 1975/11/15 ART20 ART30 ART31.
DL 227/83 DE 1983/05/27 ART15 ART19 ART20 ART47.
DL 630/76 DE 1976/07/28 ART1.
DL 351-C/85 DE 1985/08/26 ART1.
Sumário: I - É criminosa qualquer operação sobre "invisíveis correntes" fora das regras legais que disciplinam esse tipo de operações.
II - São operações de "invisíveis correntes" todas aquelas que envolvam processamento em, ou referenciação a moedas estrangeiras, em que, por mercê delas, sejam efectuadas entradas, saídas, movimentações, pagamentos, contabilizações de juros em moedas estrangeiras, e que se repercutam de forma não facilmente visível nas disponibilidades da balança de pagamentos de um país, conforme a enumeração feita no Decreto-Lei n. 351-C/85, de 26 de Agosto, elaborada, de resto, em harmonia com uma longa tradição financeira sobre tal matéria.