Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024269 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO CAMBIAL MOEDA ESTRANGEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL198904190024888 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TII PAG167 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 644/75 DE 1975/11/15 ART20 ART30 ART31. DL 227/83 DE 1983/05/27 ART15 ART19 ART20 ART47. DL 630/76 DE 1976/07/28 ART1. DL 351-C/85 DE 1985/08/26 ART1. | ||
| Sumário: | I - É criminosa qualquer operação sobre "invisíveis correntes" fora das regras legais que disciplinam esse tipo de operações. II - São operações de "invisíveis correntes" todas aquelas que envolvam processamento em, ou referenciação a moedas estrangeiras, em que, por mercê delas, sejam efectuadas entradas, saídas, movimentações, pagamentos, contabilizações de juros em moedas estrangeiras, e que se repercutam de forma não facilmente visível nas disponibilidades da balança de pagamentos de um país, conforme a enumeração feita no Decreto-Lei n. 351-C/85, de 26 de Agosto, elaborada, de resto, em harmonia com uma longa tradição financeira sobre tal matéria. | ||