Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004283
Nº Convencional: JTRL00030501
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
PERDA DE OBJECTO DE TERCEIRO RELACIONADO COM O CRIME
Nº do Documento: RL199507120004283
Data do Acordão: 07/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART107 ART109.
D 12487 DE 1926/10/14 ART14 PAR1.
CPP87 ART186.
Sumário: I - Os artigos 107 a 109 do CP regulam a perda de objectos apreendidos no processo a favor do Estado como efeito penal secundário.
II - A perda de objectos apreendidos, ligada apenas a aspectos administrativos do processo e não a efeitos penais é regulada pelo Decreto 12487 de 14 de Outubro de 1926, art. 14 parágrafo 1, cujo normativo continua em vigor.
III - No art. 107, como medida de carácter preventivo, não
é necessária a existência de uma condenação e não
é necessário também que os objectos pertençam ao arguido.
IV - No art. 109 é imperiosa a existência de uma condenação e o perdimento tem de ser feito "sem prejuizo dos direitos do ofendido e de terceiros.
V - Se os objectos apreendidos não puderem ser declarados perdidos para o Estado com base no art. 107, por não oferecerem qualquer perigo, ou no art. 109, por não pertencerem ao arguido, mas a terceiro, o destino desses objectos está traçado pelo art. 186 do CPP.
VI - O art. 186 do CPP obriga a que o Tribunal exerça uma actividade positiva no sentido de entregar as coisas a quem de direito, estando excluido que o faça de uma forma meramente passiva.
- Deverá exercer-se uma actividade processual para encontrar o terceiro dono dos objectos, só se devendo usar a notificação edital nos casos expressamente previstos na lei, como último recurso.