Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030501 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME PERDA DE OBJECTO DE TERCEIRO RELACIONADO COM O CRIME | ||
| Nº do Documento: | RL199507120004283 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART107 ART109. D 12487 DE 1926/10/14 ART14 PAR1. CPP87 ART186. | ||
| Sumário: | I - Os artigos 107 a 109 do CP regulam a perda de objectos apreendidos no processo a favor do Estado como efeito penal secundário. II - A perda de objectos apreendidos, ligada apenas a aspectos administrativos do processo e não a efeitos penais é regulada pelo Decreto 12487 de 14 de Outubro de 1926, art. 14 parágrafo 1, cujo normativo continua em vigor. III - No art. 107, como medida de carácter preventivo, não é necessária a existência de uma condenação e não é necessário também que os objectos pertençam ao arguido. IV - No art. 109 é imperiosa a existência de uma condenação e o perdimento tem de ser feito "sem prejuizo dos direitos do ofendido e de terceiros. V - Se os objectos apreendidos não puderem ser declarados perdidos para o Estado com base no art. 107, por não oferecerem qualquer perigo, ou no art. 109, por não pertencerem ao arguido, mas a terceiro, o destino desses objectos está traçado pelo art. 186 do CPP. VI - O art. 186 do CPP obriga a que o Tribunal exerça uma actividade positiva no sentido de entregar as coisas a quem de direito, estando excluido que o faça de uma forma meramente passiva. - Deverá exercer-se uma actividade processual para encontrar o terceiro dono dos objectos, só se devendo usar a notificação edital nos casos expressamente previstos na lei, como último recurso. | ||