Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00111423
Nº Convencional: JTRL00036881
Relator: ADELINO SALVADO
Descritores: USURPAÇÃO DE IMÓVEL
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
VIOLÊNCIA CONTRA AS COISAS
VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS
AMEAÇA GRAVE
Nº do Documento: RL2001110700111423
Data do Acordão: 11/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP95 ART215 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/11/02 IN BMJ N331 PAG603. AC RL DE 1988/01/13 IN BMJ N373 PAG592.
Sumário: I - A violência ou ameaça grave exigidas para o preenchimento da tipicidade do crime de usurpação de coisa imóvel, previsto e punível pelo art. 215º, nº 1, do C. Penal, tem de ser dirigida contra pessoas;
II - Por outro lado, é ao momento da invasão ou da ocupação do imóvel que deve atender-se para averiguar se o facto foi precedido ou acompanhado de violência ou ameaça;
III - Por fim, a violência ou ameaça tem de ser o meio usado pelo agente para invadir ou ocupar. O que significa que se não verifica a tipicidade do ilícito em causa caso a violência seja realizada para manter uma qualquer ocupação até então pacifica, isto é, supondo que decorreu já algum tempo desde o momento inicial da ocupação.
IV - Não preenche, pois, a tipicidade do aludido crime, se da matéria de facto dada como assente resultou, por um lado que não existiu, no momento da invasão, violência ou ameaça contra qualquer pessoa, e por outro que a ocupação da parcela de terreno em causa ocorreu muito antes de o queixoso ter colocado os marcos e a vedação que a arguida veio depois a retirar.
Decisão Texto Integral: