Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036881 | ||
| Relator: | ADELINO SALVADO | ||
| Descritores: | USURPAÇÃO DE IMÓVEL ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME VIOLÊNCIA CONTRA AS COISAS VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS AMEAÇA GRAVE | ||
| Nº do Documento: | RL2001110700111423 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART215 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1983/11/02 IN BMJ N331 PAG603. AC RL DE 1988/01/13 IN BMJ N373 PAG592. | ||
| Sumário: | I - A violência ou ameaça grave exigidas para o preenchimento da tipicidade do crime de usurpação de coisa imóvel, previsto e punível pelo art. 215º, nº 1, do C. Penal, tem de ser dirigida contra pessoas; II - Por outro lado, é ao momento da invasão ou da ocupação do imóvel que deve atender-se para averiguar se o facto foi precedido ou acompanhado de violência ou ameaça; III - Por fim, a violência ou ameaça tem de ser o meio usado pelo agente para invadir ou ocupar. O que significa que se não verifica a tipicidade do ilícito em causa caso a violência seja realizada para manter uma qualquer ocupação até então pacifica, isto é, supondo que decorreu já algum tempo desde o momento inicial da ocupação. IV - Não preenche, pois, a tipicidade do aludido crime, se da matéria de facto dada como assente resultou, por um lado que não existiu, no momento da invasão, violência ou ameaça contra qualquer pessoa, e por outro que a ocupação da parcela de terreno em causa ocorreu muito antes de o queixoso ter colocado os marcos e a vedação que a arguida veio depois a retirar. | ||
| Decisão Texto Integral: |