Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4727/07.8TBVFX-A.L1-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: MEDIDAS DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO
MENOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - Nas medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo a lei dá primazia às que não envolvam o afastamento da criança dos pais ou da família em detrimento das que se consubstanciam na colocação familiar ou institucional.
II - O princípio da prevalência da família não pode ser encarado em termos absolutos, deixando de fazer sentido sempre que ocorram situações em que embora existam laços afectivos entre pais e filhos, aqueles colocam em grave perigo a segurança, a saúde, a educação e o desenvolvimento destes. Nessas situações, não está em causa o afecto e o amor aos filhos, mas a incapacidade para os proteger e para lhes proporcionar as condições essenciais ao seu desenvolvimento saudável.
III – Revelando os autos que a disfuncionalidade da família biológica do menor poderá acarretar uma situação de perigo (eminente ou provável) para a saúde física e mental deste se não ocorrer um controlo da estabilidade psíquica dos progenitores, é possível aplicar medida provisória, dando continuidade à permanência do menor junto dos pais, através de apoio junto destes, com sujeição à condição de cumprimento por parte dos mesmos de prescrições de rigoroso acompanhamento de proximidade.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,

I – Relatório
1. Nos autos de Acção de Promoção e Protecção que o Ministério Público instaurou a favor do menor D, o Requerente agravou do despacho (fls. 326 a 329 dos autos principais, aqui 127 a 129) que aplicou a medida de apoio junto dos pais por período de 6 meses.

2. Nas suas alegações o Agravante pugna pela revogação do despacho e a sua substituição por outro que aplique a medida “acolhimento na instituição C”. Para o efeito deduziu as seguintes conclusões:
1. Os progenitores do menor D padecem de Esquizofrenia simples, Perturbação Dissociativa de Personalidade e Atraso Mental, a J e de Psicose Paranóide, doença psicótica crónica que poderá em alguma altura da sua evolução criar perigo para os bens jurídicos próprios e alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, quando não sujeito a tratamento e acompanhamento psiquiátrico, o C.
2. Aliás, por factos ocorridos em 2005, o C encontra-se acusado da prática de crime de Homicídio qualificado, na forma tentada, p e p pelos arts. 22, n.º1 e 2 al.a), 131, 132, n.º1 e 2, als. h) e i), do CP, entre outros, tendo sido requerida a aplicação de medida de segurança, por do exame às faculdades mentais ter resultado que os factos foram praticados sob influência da doença de que padece, encontrando-se prejudicada a sua capacidade de avaliação e determinação.
3. Por outro lado, a sinalização subjacente à instauração dos presentes autos teve por base informação proveniente do Hospital , onde a J se encontrava internada, por via da alteração do comportamento desta, caracterizada por grande agressividade e irritabilidade que face ao choro do recém-nascido expressou-se no sentido de que estava farta de o ouvir chorar e que ainda o atirava para o lixo.
4. Após aplicação de medida provisória de colocação em Centro Educativo, em sede de Acordo de Promoção e Protecção, celebrado a 18 de Dezembro de 2007, foi aplicada ao menor D, a medida de “Apoio junto de pessoa idónea”, pelo período de seis meses, medida que não chegou a ser cumprida, dado os progenitores, com a conivência dos demais “colaboradores” se terem “recusado” a entregar o menor ao casal indicado para o efeito, não aderindo ao projecto consubstanciado no acordo celebrado.
5. Presentemente deixaram aqueles de ter a colaboração da avó materna do menor, pessoa que apesar das sua fragilidades físicas e limitações cognitivas, apresentava outro equilíbrio comportamental e estabilidade emocional, capaz de garantir os cuidados básicos ao D.
6. O douto despacho recorrido ao aplicar a medida de “Apoio junto dos pais”, não teve em conta os superiores interesse do menor, ignorando os elementos constantes dos autos, violando entre outros, o disposto nos arts.1,3, n.º1 e 2, 4 als. a), e), 59, n.º2, 62, n.º3 al.b), da LPC, devendo ser substituído por outro que aplique a medida de “acolhimento no C”, instituição desde sempre frequentada por aquele, desde a aplicação da medida provisória e, próxima da residência dos progenitores, enquanto efectuam os necessários tratamentos e adquiram as indispensáveis competência e capacidade.   

3. Não foram apresentadas contra-alegações

II - Apreciação do recurso
1. Os factos:
Com interesse para a solução do recurso registam-se as seguintes ocorrências:
Ø O menor D nasceu a 7 de Setembro de 2007 e é filho de C e de J .
Ø  Em 13 de Setembro de 2007, por iniciativa do Hospital foi sinalizada à CPCJP que J, aquando do seu internamento naquela unidade hospitalar, apresentou alterações do comportamento consubstanciadas em grande agressividade face ao choro do D então recém-nascido (na noite de 11 de Setembro de 2007 referiu que o deitaria para o lixo por não suportar o choro do mesmo) ocorrendo necessidade de ter sido medicada.
Ø Consta dos autos registo médico onde é referido que J sofre de esquizofrenia simples, de personalidade dissociativa e de atraso mental, encontrando-se a ser seguida no Hospital.
Ø Em 14 de Setembro de 2007, foi elaborado pela CPCJ relatório social (fls. 66 a 68 dos presente autos) onde consta na respectiva conclusão a necessidade de, com carácter de urgência, ser de aplicar pelo tribunal medida de promoção e protecção adequada ao menor, uma vez que não foi obtida a assinatura da Declaração de Consentimento por parte dos progenitores de forma a permitir a intervenção da referida Comissão e por se verificar que a progenitora não reúne competências nem capacidade para prestar os cuidados básicos mais elementares para cuidar do menor e, bem assim, por se evidenciar por parte do pai do menor estranhas atitudes de agressividade, levando a crer que se encontrem relacionadas com dependência alcoólica
Ø O Ministério Público fez dar entrada em tribunal, a 18 de Setembro, acção de Promoção e Protecção defendendo ser de aplicar uma das medidas previstas no art.º 35 da LPCJP.
Ø No âmbito da instrução foram tomadas declarações à técnica do hospital, à técnica da CPCJP gestora do processo, à avó materna do menor, à tia da progenitora, aos pais do menor, após o que foi aplicada medida provisória de confiança a instituição apta a receber o menor na companhia da mãe caso a mesma se disponibilize, pelo período de dois meses.
Ø Após a realização de várias diligências e encontrando-se junto aos autos relatório pericial psiquiátrico e psicológico de C, pai do menor, médico no Centro de Saúde de , onde consta sob item “diagnóstico”: Psicose Paranóide (em que a actividade delirante parece esta centrada na comunidade de Vialonga, essencialmente os vizinhos) – foi celebrado “Acordo de Promoção e Protecção” na modalidade de apoio junto de pessoa idónea, ficando o menor confiado à guarda e cuidados de A e I, com duração de seis meses.
Ø No referido acordo ficou consignado que o progenitor se sujeitaria a perícia psiquiátrica, delimitando-se como objectivo as suas competências para o exercício da parentalidade e a progenitora retomaria o acompanhamento psiquiátrico a que tinha sido sujeita dando para o efeito prova nos autos.
Ø O acordo foi homologado por decisão de 18-12-2007.
Ø Em 24-06-2008 e em obediência a notificação levada a cabo pelo tribunal para tal efeito, os progenitores, representados pelo respectivo mandatário, informaram os autos que a medida acordada e judicialmente homologada – apoio junto de pessoa idónea – se encontrava a ser devidamente cumprido pelo que o menor D estava à guarda e cuidados dos Srs. A e I pernoitando e permanecendo com os mesmos nas horas em que não se encontrava no infantário. Nesse requerimento, fundamentados no facto de terem mudado de residência (deixando de viver em V) e de se encontrarem a ter acompanhamento psiquiátrico (a Requerida em cumprimento do acordo e o Requerido com perícia agendada para 8 de Julho), entendem que a referida medida deverá ser substituída por outra – a prevista no art.º 35, n.º1, a) – apoio junto dos pais. 
Ø O Ministério Público, com base na circunstância dos pais do menor se encontrarem em avaliação psiquiátrica, defendeu a prorrogação da medida aplicada por um período de seis meses.
Ø Por decisão de 3 de Julho de 2008 foi prorrogada a medida anteriormente aplicada por período de seis meses, sem prejuízo do que viesse a resultar do relatório de acompanhamento.
Ø Encontra-se junto aos autos, o relatório de frequência do menor D na Fundação C, datado de 31 de Março de 2008, onde se fez constar “O D começou a frequentar o berçário no dia 12 de Fevereiro de 2008, tendo sido os seus pais a providenciarem a inscrição e a realizarem todos os contactos inerentes à admissão do D. Foram também os pais que providenciaram toda a documentação referente ao processo administrativo e que têm assegurado a tempo o pagamento das mensalidades.
   É assíduo, faltando em caso de doença comprovada sempre com a respectiva declaração médica, atestando o seu estado de saúde. O horário pré-estabelecido foi das 9h00/9h30 às 17h00/17h30, estando a ser cumprido e assegurada a frequência diária pelos pais
O D demonstra bons cuidados ao nível da sua higiene pessoal, no entanto revela alguma falta de cuidados ao nível do vestuário. A alimentação, vinda de casa, é adequada à sua faixa etária.
A nível do desenvolvimento global o D tem vindo a realizar as aquisições normais para a sua faixa etária. A adaptação ao berçário foi fácil, o D é uma criança calma e sociável, que reage com bastante satisfação à presença e estímulos do adulto, vocaliza para chamar a atenção e já reconhece o seu nome. Ao nível do desenvolvimento motor, quando deitado já muda de posição, deitado de bruços já consegue levantar a cabeça e o peito apoiando-se nos braços, gesticula com as mãos, consegue manipular objectos e leva-os à boca.
Em relação ao interesse e envolvimento manifestado por parte do casal idóneo, a Srª I esteve presente juntamente com os pais na primeira reunião no dia 11 de Fevereiro de 2008 no berçário, por solicitação da coordenação, onde tomou conhecimento das normas e funcionamento assim como do material necessário para a frequência do mesmo; passado uns dias, passou pelo berçário para saber como estava a correr a adaptação da criança e se os pais estavam a cumprir o horário previsto e as normas do berçário.
Desde que o D está a frequentar a Instituição tem sido sempre acompanhado pelos pais, que têm demonstrado bastante interesse e preocupação pelo bem-estar da criança e pedindo ajuda sempre que sentem dificuldades. São também os pais que asseguram prontamente a alimentação e o material necessário (fraldas, pomadas, toalhetes) que é pedido. Em relação à qualidade da interacção pais/filho, pelo que podemos observar existe uma relação bastante afectiva entre ambos, a criança reconhece os pais e reage de modo positivo à sua presença. Desconhecemos a relação que o casal idóneo estabelece com a criança
Ø No relatório de exame psicológico efectuado a C, pai do menor, datado de 31-07-2008, constam as seguintes afirmações: “…apura-se uma personalidade fragilmente estrutura, de cariz psicótico, cujo controlo e equilíbrio manifesto é feito com recurso a mecanismos primários como a negação, com características psicopáticas, observando-se no entanto o desejo e alguma capacidade em sintonizar emocionalmente com o outro. Em situações de grande tensão, não obstante o defensismo e procura de controlo evidenciados e auxiliados pelo potencial intelectual formal manifesto, a insegurança de base apresentada poderá dar lugar a uma situação de descompensação. Face ao exposto, sugerimos o seguimento deste sistema familiar, por parte da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, de forma a permitir uma vigilância permanente das condições de segurança e bem estar sócio-emocional do menor, mas também do desenrolar de todo um processo de aprendizagem do exercício de funções parentais, que nos parece que ambos os progenitores não possuíam ou que são exercidas de forma deficitária, mas que poderá ser colmatado pela integração do sistema familiar numa rede de cuidados ”.
Ø Em 18 de Agosto de 2008 A e I, na qualidade de tutores do menor D, vieram aos autos informar que nunca exerceram a tutela do referido menor como se tinham obrigado no âmbito do acordo judicial, uma vez que desde a data da decisão não estiveram com o mesmo nem com os respectivos progenitores, não tendo êxito os vários contactos (escritos e telefónicos) diligenciados junto destes. Referem, por fim, não poderem nem quererem ser responsabilizados por quaisquer consequências nefastas.
Ø Junto relatório de acompanhamento (datado de 08-10-2008) nele se informa que o menor nunca esteve à guarda de A e de I uma vez que os progenitores nunca se mostraram disponíveis para o cumprimento da medida, tendo cessado a convivência entre os casais após a celebração do acordo. Consta do referido relatório que o casal já não está interessado em acolher o menor e que o progenitor ao ser confrontado com a situação de incumprimento da medida verbalizou recorrentemente a vontade de “manter o D consigo e com a J”, solicitando ajuda nesse sentido. No mesmo relatório informa-se que a mãe de J deixou de residir com o casal, “não se constituindo mais como suporte da vida quotidiana do mesmo, sendo passível de se aferir pelas declarações prestadas por C, que não mantém relações pessoais próximas com familiares ou amigos, não contando por tal com o apoio de terceiros nos cuidados do filho.”.
Ø J encontra-se a ser seguida pela Dra. L no Gabinete de Saúde Mental da Fundação C.
Ø A Fundação C elaborou relatório de frequência relativamente ao menor, datado de 04-08-2008 onde se refere “O D continua a frequentar o berçário. É assíduo e pontual, só faltando em caso de doença comprovada sempre com a respectiva declaração médica, atestando o seu estado de saúde. São os pais que continuam a providenciar toda a documentação e material referente ao processo administrativo e educativo e a assegurar a tempo o pagamento das mensalidades.
A nível da sua higiene pessoal continua a demonstrar bons cuidados. A alimentação continua a ser assegurada pelos pais e é adequada à sua faixa etária.
O D ao nível do seu desenvolvimento global continua a realizar todas as aquisições normais para a sua faixa etária.
Em relação ao interesse e envolvimento manifestado por parte do casal idóneo não tem existido qualquer tipo de contacto com a Instituição”.
Ø Em 14-10-2008, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da substituição da medida aplicada por outra – a prevista na alínea f) do art.º 35, da LPC, ainda que em termos provisórios, a fim de afastar a situação de insegurança em que o menor se encontra junto dos pais atendendo o facto de que “qualquer descompensação poderá afectá-lo de forma grave”.
Ø O tribunal a quo proferiu a decisão objecto de recurso aplicando ao menor a medida de apoio junto dos pais, por período de 6 meses.
Ø Relativamente ao progenitor corre termos processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo, onde o mesmo se encontra acusado pela prática dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, apropriação de coisa achada e ameaça, tendo aí sido requerida a aplicação de medida de segurança em função do teor do relatório decorrente do exame às faculdades mentais do arguido onde se concluiu que o mesmo praticou os factos que lhe são imputáveis sob a influência da doença de que padece, encontrando-se prejudicada a sua capacidade de avaliação e determinação, reunindo assim os pressupostos médico-legais para ser considerado inimputável.
Ø No âmbito do recurso e na sequência de despacho, seguindo o entendimento de que se impunha uma avaliação actualizada da situação do menor, a Fundação C elaborou (em 06-05-2009) novo relatório relativo à frequência do menor D no qual consta “O D está a frequentar a Instituição desde 12 de Fevereiro de 2008.
Continua a ser Assíduo e pontual, a sua frequência continua a ser assegurada pelos pais, só faltando em caso de doença, sempre comprovada com a respectiva declaração médica, atestando o seu caso de saúde. São também os pais que continuam a providenciar toda a documentação e material referente ao processo administrativo e educativo e a assegurar a tempo o pagamento das mensalidades.
Ao nível da sua higiene pessoal, continua a demonstrar bons cuidados, embora o vestuário apesar de lavado, traga sempre um cheiro não muito agradável. A alimentação, na sala de 1 ano, já é assegurada pela instituição e a criança aceita todas as refeições com satisfação, embora a mãe já tenha referido que em casa com os pais isso não acontece.
O D ao nível do seu desenvolvimento global continua a realizar todas as aquisições normais para a sua faixa etária, mantendo uma boa relação com os adultos e seus pares”.
Ø O Centro Hospitalar Psiquiátrico prestou informação aos autos (solicitada já no âmbito do recurso na sequência do despacho de fls. 135/137) onde é referido que J “esteve internada no Pólo Hospital  deste Centro Hospitalar entre 27/02 e 03/03/2005, com diagnóstico de doença bipolar, havendo registo de duas consultas externas em 26/04/2001 e em 24/05/2001.”.

2. O direito
Questão a conhecer (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC)
Þ Da adequação da medida aplicada

Não concorda o Ministério Público com a decisão que aplicou ao menor D a medida de apoio junto dos pais, alterando a anteriormente estabelecida - apoio junto de pessoa idónea –, por entender que através da mesma não se encontram devidamente acautelados os interesses do menor.
            Considera o Recorrente que a decisão não avaliou correctamente os elementos existentes nos autos, desvalorizando aspectos que reputa de essenciais e que evidenciam que os progenitores em causa, bem como aqueles que lhes estão próximo, não são confiáveis nem respeitam as determinações judiciais e as obrigações assumidas. Nessa medida faz salientar:
-ao invés do que fizeram constar expressamente dos autos, os progenitores não respeitaram a medida determinada - apoio junto de pessoa idónea - dado que o menor nunca foi confiado ao casal que se propôs colaborar;
-o casal já não recebe o apoio de M, avó materna do menor, por a mesma ter deixado de viver com o casal, supostamente incompatibilizada com o pai do menor.
-o progenitor, atenta as incapacidades que o afectam, incompatibiliza-se com as pessoas que lhe são próximas e que de alguma forma poderiam ajudar e apoiar no cabal exercício da parentalidade.
            Entende por isso o Ministério Público, que as fragilidades do foro psiquiátrico por parte dos progenitores do D fazem com que não se encontrem reunidas as condições básicas necessárias para poderem assegurar a saúde, segurança, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral ao menor.
            A decisão sob censura, não obstante assentar na condição que continua a justificar-se intervenção a este nível – “fragilidades deste casal em termos psiquiátricos, ao ponto de comprometerem o cabal exercício das suas funções parentais” –, não valorizou a situação de incumprimento da medida aplicada, optando por nisso reconhecer o facto dos pais se encontrarem empenhados em prestar os cuidados necessários ao menor. Assim e tal como se encontra invocado na respectiva fundamentação, a decisão recorrida teve por subjacente o realçar dos aspectos positivos que ressaltam dos elementos fácticos constantes dos autos e que, segundo a mesma, se encontram evidenciados na circunstância do menor se encontrar a realizar todas as aquisições normais para a faixa etária e de se mostrarem assegurados todos os cuidados de higiene, alimentação e outros, aspecto que se encontra recentemente confirmado pelo relatório do C, instituição que o menor frequenta (fls.148, relatório datado de 06-04-2009).
            A questão que se nos coloca é a de saber se não obstante tais aspectos positivos, a medida aplicada se ajusta à situação em concreto de modo a realizar cabalmente o interesse da criança, designadamente no que se refere à sua segurança e ao seu bem-estar, atenta a circunstância de os progenitores o poderem fazer perigar em consequência de apresentarem fragilidades do foro psiquiátrico, que lhes pode determinar qualquer descompensação caso não efectuem o tratamento adequado.

1. De acordo com o disposto no art.º 34, da LPCJP, as medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo visam três objectivos fundamentais (assumindo dignidade constitucional – arts.º 69 e 70, da CRP), na óptica do interesse das crianças
e dos jovens:
-afastar o perigo em que se encontrem;
-proporcionar-lhes segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
-assegurar a sua recuperação física e psicológica quando forem vítimas de exploração ou de abuso.
As medidas concretas para atingir tais fins encontram-se consignadas no art.º 35, da LPCJP, e reconduzem-se a dois tipos de intervenção: no meio natural de vida e de colocação (acolhimento familiar ou institucional, até à mais radical das alterações, que é a confiança das crianças ou dos jovens a pessoa seleccionada para a adopção ou a uma instituição com vista a futura adopção).
Constitui princípio orientador de intervenção neste âmbito o da prevalência da família (cfr. alínea g) do art.º 4, da LPCJP), pelo que deve ser dada prevalência às medidas que integrem a criança na sua família ou que promovam a sua adopção.
A lei dá pois primazia às medidas que não envolvam o afastamento da criança dos pais ou da família em detrimento das que se consubstanciam na colocação familiar ou institucional. Assim e sempre que seja possível, deve proceder-se à protecção da criança no seu seio familiar; caso tal não seja realizável, há que optar pela medida que promova a adopção da criança já que esta solução será a que mais se aproxima da família natural.
A preferência legal pelas medidas que se reconduzem na integração da criança na família ou que promovam a sua adopção tem por subjacente a importância que o papel da família (natural ou de substituição) assume no processo de socialização e desenvolvimento da criança.
Nesta óptica, as medidas de promoção e protecção visam, sobretudo, dar execução ao que constitui um direito fundamental de toda a criança – o de poder crescer no seio de uma família (natural ou substitutiva) -, pelo que o direito e dever dos pais à educação e manutenção dos filhos, direito constitucionalmente previsto, assume a natureza não de um direito subjectivo, mas de um poder-dever (poder funcional) fundamentalmente dirigido no interesse dos filhos, que cede perante o interesse superior da criança e do jovem em concreto (princípio basilar e estruturante de aplicação das medidas).
Assim sendo, o princípio da prevalência da família não pode ser encarado em termos absolutos, deixando de fazer sentido sempre que ocorram situações em que embora existam laços afectivos entre pais e filhos, aqueles colocam em grave perigo a segurança, a saúde, a educação e o desenvolvimento destes. Nessas situações, não está em causa o afecto e o amor aos filhos, mas a incapacidade para os proteger e para lhes proporcionar as condições essenciais ao seu desenvolvimento saudável.
Podem pois surgir situações em que não estando em causa a existência de perigo traduzido em “maus tratos” enquanto agressão física ou mesmo psicológica, se verifica um “insucesso na garantia do bem-estar material e psicológico da criança necessário ao seu desenvolvimento saudável e harmonioso[1].
A personalidade da criança constrói-se nos primeiros tempos de vida, desenvolvendo-se na adolescência. A infância e adolescência constituem, por isso, estádios essenciais no crescimento do ser humano e o meio envolvente de cada criança irá facilitar ou impedir a organização da sua vida psíquica (fundamentalmente, para que na idade adulta venha a ser um ser equilibrado e feliz); por isso, sendo os “pais” quem assumem, desde logo, a influência decisiva na organização do “Eu” da criança, aqueles que exercem as funções parentais deverão prestar os afectos e cuidados adequados.
Concomitantemente, a consciência da importância da primazia da família biológica, impõe dar apoio às famílias que, não obstante apresentarem disfuncionalidades, não comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante para a criança e manifestam a possibilidade de encontrarem o respectivo equilíbrio em tempo útil.
Tendo em conta estas considerações de âmbito geral, há que encarar o caso sob apreciação.

2. Na sequência do já referido, a questão colocada no recurso é a de saber se o tribunal a quo, de acordo com os elementos que dispunha, podia ter aplicado a medida de apoio junto dos pais.
            A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica – art.º 39.º da L.P.C.J.P.
            O quadro fáctico revelado pelos autos evidencia uma situação de perigo (eminente ou provável) para a saúde física e mental do menor no âmbito da estrutura familiar em que se insere por efeito das patologias apresentadas por cada um dos seus progenitores, caso as mesmas não se encontrem devidamente acompanhadas e controladas.
            Por outro lado, resulta igualmente do processo elementos favoráveis (constantes do relatório elaborado pelo CEBI e corroborados no relatório de acompanhamento levado a cabo pela Segurança Social) passíveis de evidenciar o empenho e eficácia por parte dos progenitores nos cuidados necessários ao menor.
Com base na ponderação destes dois aspectos, uma vez que o menor tem estado ao cuidado dos progenitores desde Dezembro de 2007 (não obstante a avó materna ter deixado de integrar o agregado familiar) e continua a realizar todas as aquisições normais para a sua idade e a demonstrar bons cuidados ao nível da higiene pessoal, segurança, com alimentação adequada à sua faixa etária, a avaliação a retirar (por ora, neste quadro fáctico e tendo presente os princípios a que deverá obedecer a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança[2]) em defesa do interesse na estabilidade afectiva do menor permite legitimamente apontar para a aplicação de uma medida que assegure a manutenção da situação em que o mesmo se encontra (como vimos, a medida formalmente aplicada de “apoio junto de pessoa idónea” nunca chegou a ser aplicada, pelo que o D sempre permaneceu junto dos pais), sobretudo porque resulta consenso quanto ao entendimento de que a evolução que se afigura é a de não serem retiradas aos progenitores as suas responsabilidades parentais (cfr. nesse sentido o entendimento do Ministério Público que no recurso defende a necessidade de tratamentos adequados aos progenitores com vista à futura integração do menor na família natural).
É pois sob esta perspectiva que se compreende a decisão recorrida ao concluir pela aplicação da medida de apoio junto dos pais considerando para o efeito o empenhamento dos mesmos no exercício das respectivas responsabilidades parentais e a eficácia desse empenhamento manifestado no facto de o menor se encontrar a realizar as aquisições normais para a respectiva faixa etária e por se manterem assegurados os respectivos cuidados de alimentação, segurança e higiene necessários.
Partilhamos, porém, a opinião do Recorrente quando refere que a decisão sob recurso não efectua uma correcta avaliação de todos os elementos dos autos, pois que entendemos que, relativamente ao acompanhamento de proximidade dos progenitores, o tribunal a quo não decidiu em consonância com as exigências que se impunham.
Vejamos.

3. De forma a garantir e prevenir que o menor não volte à situação de perigo em que se encontrava aquando da intervenção da comissão de protecção de menores, o tribunal a quo condicionou tal medida ao acompanhamento de proximidade a levar a cabo por duas vias:
-através da Fundação C (instituição que o menor se encontra a frequentar) e da visita mensal por parte da Segurança Social;
-pelo apoio psiquiátrico regular por parte de cada um dos progenitores.
Conforme já salientado, os elementos médicos constantes do processo são peremptórios em expressarem a necessidade de os progenitores terem efectivo tratamento e acompanhamento psiquiátrico em face das patologias que lhes foram diagnosticadas[3]:
-relativamente ao progenitor: no relatório que consta a fls. 43, datado de 21-12-2007, subscrito pela Srª Drª M, médica psiquiatra, concluiu-se “Tratando-se de uma doença psicótica crónica, poderá em alguma altura de sua evolução, criar perigo para os bens jurídicos, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, quando não sujeito a tratamento e acompanhamento psiquiátrico.”; retira-se ainda do relatório elaborado pela Drª M, que tal patologia prejudica a capacidade de avaliação do agente (nessa medida e no âmbito do processo crime em que o mesmo é arguido, a referida perita médica concluiu pela inimputabilidade deste por considerar que os factos imputados foram praticados sob influência de delírio paranóide condicionante da respectiva vontade – cfr. fls. 45). No relatório pericial psiquiátrico de fls. 86, datado de 25-07-2007, a mesma perita médica conclui em diagnóstico: “Perante os dados do processo, os dados da história clínica e exame objectivo, sou de opinião que se trata de uma Psicose Paranóide (em que a actividade delirante parece estar apenas centrada na comunidade de Vialonga, essencialmente os vizinhos).”. No relatório de exame psicológico, subscrito pela Srª Drª M, faz-se consignar “Em situações de grande tensão, não obstante o defensismo e procura de controlo evidenciados e auxiliados pelo potencial intelectual formal manifesto, a insegurança de base apresentada pode dar lugar a uma situação de descompensação. Face ao exposto, sugerimos o seguimento deste sistema familiar, por parte da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, de forma a permitir uma vigilância permanente das condições de segurança e bem estar sócio-emocional do menor, mas também do desenrolar de todo o processo de aprendizagem do exercício das funções parentais, que nos parecem que ambos os progenitores não possuíam ou que é exercida de forma deficitária, mas poderá ser colmatado pela integração do sistema familiar numa rede de cuidados.”. No relatório de avaliação psicológica de fls. 87 a 89, subscrito pelos Srs. Drs. H e R, consta “Na prova projectiva para estudo da personalidade apuramos que se trata de uma personalidade de ressonância íntima intratensiva com tendência extratensiva, revelando marcada impulsividade e reactividade, com notória dificuldade no controlo dos impulsos, Apresenta indicadores de ideação generalizada paranóide e interferência sensitiva, com insegurança e ansiedade.”
-relativamente à progenitora: a fls. 113 consta relatório do Hospital , de 11-09-2007, onde se encontra expresso que J é uma doente com seguimento em psiquiatria – esquizofrenia simples – sem medicação desde o início da gravidez. A fls. 159 o Centro Hospitalar Psiquiátrico prestou informação aos autos (solicitada já no âmbito do recurso na sequência do nosso despacho de fls. 135/137) onde é referido que J “esteve internada no Pólo Hospital deste Centro Hospitalar entre 27/02 e 03/03/2005, com diagnóstico de doença bipolar, havendo registo de duas consultas externas em 26/04/2001 e em 24/05/2001.”.
            De acordo com tais elementos e face aos demais constantes dos autos resulta indubitável que os progenitores do menor sofrem de patologias do foro psiquiátrico que, embora não necessária e irremediavelmente incapacitantes para o cabal e adequado exercício das funções parentais, impõem um indispensável regular acompanhamento médico de forma a evitar qualquer descompensação, que poderia colocar em perigo a segurança do menor.
            Assim sendo, evidenciam os autos dois aspectos que a nosso ver se encontram descurados na decisão recorrida:
-uma avaliação detalhada das patologias de cada um dos progenitores e do respectivo funcionamento individual e sistémico (as patologias de cada um em interacção no quadro familiar e as respectivas consequências na segurança do menor, designadamente na clarificação quanto as possibilidades de risco para a segurança física e psíquica deste).
-a garantia da vigilância da estabilidade dos progenitores.

3.1 No que se refere ao primeiro aspecto, os elementos constantes do processo, além de não actualizados[4], são exíguos (particularmente no que respeita à caracterização da patologia da progenitora) e não têm em devida conta o enquadramento da situação do menor, encontrando-se, nessa medida, muito aquém do que a situação exige.
Por conseguinte e com vista a uma completa ponderação quanto à adequação da medida a aplicar em termos da mesma poder preencher e satisfazer os interesses do menor, necessita o processo de ser instruído por perícias médicas individuais (avaliação psiquiátrica e psicológica dos progenitores) e do sistema familiar, que incidam sobre os seguintes aspectos:
a) avaliação individual de cada um dos progenitores;
b) avaliação das patologias de cada um dos progenitores em interacção, ou seja, como e em que medida as mesmas interagem sistemicamente e quais as consequências dessa interacção para a segurança do menor, designadamente se a mesma é perigosa (em que medida pode ser ou vir a ser perigosa) para a saúde (física e psíquica) daquele, devendo ser levada a cabo total clarificação sobre as possibilidades do risco da medida aplicada (apoio junto dos pais);
c) avaliação médica e psicológica do menor no âmbito do referido enquadramento familiar.

3.2 Quanto ao segundo, importa ter presente que a decisão recorrida teve por subjacente o empenhamento dos pais do menor fazendo apelo à disponibilização manifestada em pedir a ajuda necessária, designadamente diligenciando o apoio psicológico e psiquiátrico. Contudo, nada nos autos permite concluir no sentido de que se encontra assegurado o acompanhamento psiquiátrico dos progenitores (especialmente quanto ao C [5]).
Por outro lado, nas condições impostas pelo tribunal não se encontra devidamente garantida a possibilidade de sinalização imediata de qualquer anomalia relativamente à estabilidade dos progenitores de forma a poder ser levada a cabo uma prudente e eficaz intervenção tendente a assegurar a segurança (física e psíquica) do menor.  
            Por conseguinte, de acordo com o já sublinhado, no quadro factual em que se inseriu a aplicação da medida provisória em causa, somos de entender que a disfuncionalidade da família biológica do menor evidenciada nos autos não compromete, por ora e se submetida a um controlo rigoroso da estabilidade psíquica dos progenitores, o estabelecimento de uma relação afectiva tendencialmente gratificante para o mesmo, que se mostra indiciada no facto deste, não obstante ter permanecido entregue aos progenitores (pelo menos desde Janeiro de 2008), revelar, ao nível do seu desenvolvimento global, “continuar a realizar todas as aquisições normais para a sua faixa etária, mantendo uma boa relação com os adultos e seus pares”, não se mostrando, igualmente, sinalizado qualquer registo que tenha posto em causa o desenvolvimento e segurança do menor.
Assim, ao invés do preconizado pelo Ministério Público (propondo a aplicação de medida de acolhimento no CEBI), consideramos que, na ponderação dos interesses em jogo (estabilidade afectiva /segurança do menor), a colocação provisória em instituição para possibilitar que os pais enveredem por tratamento médico que lhes possa permitir exercer adequadamente as funções parentais, poderia levar ao sacrifício da estabilidade afectiva em função da segurança, sendo certo que esta poderá ser obtida se o acompanhamento se processar em moldes rigorosos e regulares.
Verificando-se que, no caso, o superior interesse da criança não está em contradição com os princípios da responsabilidade parental e da prevalência da família, tendo em conta que nos encontramos ainda numa fase de instrução do processo, em que está em causa uma decisão relativa a uma medida provisória, entendemos ser de manter a medida base – apoio junto dos pais –, sujeitando-a, porém, à condição de cumprimento por parte dos pais quanto às prescrições a estabelecer relativas ao acompanhamento de proximidade, sob pena de ser de imediato retirada a medida em causa. Assim e para além das prescrições que foram estabelecidas na decisão da 1ª instância (Os pais deverão garantir a alimentação, saúde, higiene, educação e segurança do menor; A mãe manterá o seu acompanhamento psiquiátrico; O pai deverá inicial e manter acompanhamento psiquiátrico no agora Centro Hospitalar Psiquiátrico enquanto tal for entendido como necessário; A Segurança Social efectuará visita mensal aos progenitores, devendo informar o Tribunal da situação do menor), impõe-se:
- deverá o pai do menor informar imediatamente no processo da data em que (re)iniciou o tratamento psiquiátrico;
- deverão os pais proceder diariamente à entrega do menor na instituição C que este frequenta, de forma conjunta ou alternada[6] (de acordo com as respectivas disponibilidades) a fim de permitir que, diariamente e relativamente a ambos, aquela instituição se possa aperceber da estabilidade de cada um deles;
Consequentemente, impor-se-á:
-ao tribunal, solicitar às respectivas entidades informação sobre a regularidade/assiduidade de tal acompanhamento médico de acordo com a periodicidade nele estabelecida;
-ao C, a obrigação de informar de imediato o tribunal sempre que ocorra qualquer ausência do menor ao colégio, ou seja detectada pelo pessoal do mesmo qualquer perturbação comportamental por parte dos pais ou sinalização nesse sentido.  

III - Decisão

Nestes termos, acorda-se em dar provimento parcial ao agravo, pelo que se mantém a medida aplicada ao menor D de apoio junto dos pais condicionada ao cumprimento por parte dos mesmos das seguintes prescrições, sob pena de ser, de imediato, retirada a medida em causa:
1. Os pais deverão garantir a alimentação, saúde, higiene, educação e segurança do menor sob o controle/avaliação da instituição C.
2. A mãe manterá o seu acompanhamento psiquiátrico.
3. O pai deverá iniciar e manter acompanhamento psiquiátrico no agora Centro Hospitalar Psiquiátrico enquanto tal for entendido como necessário, informando de imediato o tribunal da data em que iniciou o tratamento;
4. Os pais procederão, diariamente, à entrega do menor na instituição C, que este frequenta, de forma conjunta ou alternada (de acordo com as respectivas disponibilidades), a fim de permitir que, diariamente e relativamente a ambos, aquela instituição se possa aperceber da estabilidade de cada um deles.
5. A Segurança Social efectuará visita mensal aos progenitores, devendo informar o Tribunal da situação do menor.  
6. Deverá o C informar imediatamente o tribunal sempre que ocorra qualquer ausência do menor ao colégio ou seja detectada pelo pessoal do mesmo qualquer perturbação comportamental por parte dos pais ou sinalização nesse sentido. Para o efeito, o tribunal informará a instituição, no que nesse sentido assume relevância, das prescrições agora estabelecidas aos progenitores.  
Na instrução dos autos e sem prejuízo de outras diligências tidas por necessárias, há que proceder:
a) às perícias referenciadas nas alíneas a) a c) do ponto 3.1 desta decisão;
b) aos pedidos de informação às entidades respectivas sobre a regularidade/assiduidade do acompanhamento médico por parte dos progenitores do menor de acordo com a periodicidade prescrita.
Sem custas.




                             Lisboa, 2 de Junho de 2009

                                      Graça Amaral            
                                  Ana Maria Resende
                                      Dina Monteiro
______________________________________________________                   


[1] A Declaração Universal dos Direitos da Criança e seus Sucedâneos Internacionais”, Campos Mónaco, Coimbra Editora, 2004, pág. 152.
[2] Para além do princípio do interesse superior da criança e do jovem enquanto princípio estruturante e o da prevalência da família como orientador, a intervenção terá ainda de ser pautada pelo princípio da proporcionalidade e da actualidade.
[3] Compulsados os elementos evidencia-se que relativamente à progenitora não se mostram coincidentes as avaliações – esquizofrenia simples/doença bipolar – cfr. fls. 113 e 159.
[4] Os relatórios datam de 2007.
[5] Para além de nenhum dos relatórios médicos o referir, no relatório de acompanhamento elaborado pela Segurança Social encontra-se consignado “Quanto a C, o mesmo relatou ter iniciado recentemente acompanhamento psiquiátrico e psicológico a nível privado, tendo esta Equipa solicitado declaração comprovativa da frequência nas referidas consultas, com identificação dos especialistas e contactos, a qual aguarda. C afirmou ainda estar a tomar medicação psiquiátrica que lhe foi prescrita num atendimento nas Urgências do Hospital ”. 
[6] Como exemplo, quando um dos progenitores levar o menor ao colégio, nesse dia, o outro deverá ir buscá-lo.