Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030229 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | SUBSÍDIO DE DESEMPREGO REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR DEVER DE RESTITUIÇÃO LOCUPLETAMENTO À CUSTA ALHEIA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199601100003734 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. DL 20/85 DE 1985/01/17. DL 79-A/89 DE 1989/02/13 ART11 ART26 ART27 ART29 ART31 ART47 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Nos termos legais, o subsídio de desemprego só deve ser atribuido a quem se encontrar na situação de desemprego involuntário. II - O Réu-trabalhador, que fora despedido, pelo Banco Fonsecas & Burnay, em 22/01/1987, foi reintegrado em 07/05/1991, com efeitos reportados à data do despedimento, tendo recebido do Banco todas as remunerações a que tinha direito, desde 22/01/1987 em diante. III - O Réu recebeu, assim, no período compreendido entre 08/08/1988 e 07/12/1989, cumulativamente, prestações de subsídio de desemprego e a retribuição mensal, que lhe foi paga pelo Banco - entidade patronal -, pelo que terá de proceder à reposição do referido subsídio de desemprego à Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, nos termos do artigo 47, n. 3, do DL n. 79-A/89, de 13 de Março, no montante global de 732480 escudos- sob pena de locupletamento à custa alheia. IV - Acresce que o Réu-trabalhador devia ter comunicado à Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários - aqui Autora -, ex vi artigo 47, n. 1, daquele DL, a sua reintegração ao serviço do Banco Fonseca & Burnay, em 07/05/1991, o que não fez, em flagrante violação daquela norma. | ||