Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003734
Nº Convencional: JTRL00030229
Relator: CESAR TELES
Descritores: SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
DEVER DE RESTITUIÇÃO
LOCUPLETAMENTO À CUSTA ALHEIA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199601100003734
Data do Acordão: 01/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
DL 20/85 DE 1985/01/17.
DL 79-A/89 DE 1989/02/13 ART11 ART26 ART27 ART29 ART31 ART47 N1 N3.
Sumário: I - Nos termos legais, o subsídio de desemprego só deve ser atribuido a quem se encontrar na situação de desemprego involuntário.
II - O Réu-trabalhador, que fora despedido, pelo Banco Fonsecas & Burnay, em 22/01/1987, foi reintegrado em 07/05/1991, com efeitos reportados à data do despedimento, tendo recebido do Banco todas as remunerações a que tinha direito, desde 22/01/1987 em diante.
III - O Réu recebeu, assim, no período compreendido entre 08/08/1988 e 07/12/1989, cumulativamente, prestações de subsídio de desemprego e a retribuição mensal, que lhe foi paga pelo Banco - entidade patronal -, pelo que terá de proceder à reposição do referido subsídio de desemprego à Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, nos termos do artigo 47, n. 3, do DL n. 79-A/89, de 13 de Março, no montante global de 732480 escudos- sob pena de locupletamento à custa alheia.
IV - Acresce que o Réu-trabalhador devia ter comunicado
à Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários - aqui Autora -, ex vi artigo 47, n. 1, daquele DL, a sua reintegração ao serviço do Banco Fonseca & Burnay, em 07/05/1991, o que não fez, em flagrante violação daquela norma.