| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1. RELATÓRIO
A, arguido no âmbito dos presentes autos, não se conformando com o teor do despacho com a ref. 9506387 de 14 de Outubro de 2022, nem com o despacho com a ref. 9540499 datado de 2 de Novembro de 2022, veio interpor recurso.
O recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.° 235°, n° 1 do CEP "Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.". O presente recurso está expressamente previsto no art. 179º do CEP, porque ao se ter recusado a apreciar a liberdade condicional do recluso recorrente nos respectivos marcos temporais, este Tribunal está a proferir decisão de não concessão da liberdade condicional àquele marco temporal em que, legal e obrigatoriamente, a mesma deveria ter sido apreciada.
A sua irrecorribilidade – estando em causa dois despachos que não admitem apreciar sequer a situação concreta do recorrente quando o mesmo atingiu já os marcos temporais em que obrigatoriamente e por lei deve ser apreciada a sua situação para a concessão da liberdade condicional implica a violação do direito à liberdade protegido pelo n.º 1 do artigo 27.º da Constituição, da garantia consagrada no art. 32º nº 1, e – ainda - o princípio do Estado de Direito, acolhido no art. 2.°, ou o direito de acesso aos tribunais consagrado no art. 20º, todos da CRP. deve ser julgado "inconstitucional a interpretação normativa do artigo 179.º, n.º 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, segundo a qual é irrecorrível a decisão que indefere o pedido de, atingindo os marcos de metade da pena e/ou dos dois terços da pena, de ser agendado conselho técnico para apreciar da liberdade condicional por o recluso ter atingido qualquer daqueles marcos, com a fundamentação na instabilidade da situação jurídica do recluso pela existência de processos pendentes.
O arguido depois da motivação, apresenta as seguintes
CONCLUSÕES:
1. DECISÕES RECORRIDAS: Despacho com a ref. 9506387 de 14 de outubro de 2022 e Despacho com a ref.9540499 datado de 2 de novembro de 2022
2. DO OBJECTO DO PRESENTE RECURSO: O presente recurso tem por objeto os dois despachos supra indicados em 1 e pretende-se com o mesmo que este Tribunal se pronuncie sobre a legalidade da decisão proferida pelo tribunal recorrido: Enquanto o condenado não tiver a sua situação jurídico processual estabilizada, i.e., enquanto tiver processos pendentes, o recluso não tem direito sequer a ver a sua liberdade condicional a ser apreciada nos nos respectivos marcos temporais de metade e dois terços da pena – presunção de culpabilidade. Pré-juízo de uma condenação antecipada do recluso.
3. O arguido encontra-se preso no EP de Alcoentre desde 19/03/2019 tendo atingido já a metade da sua pena e os dois terços da sua pena sem que nunca tenha visto a sua situação prisional ser apreciada para efeitos de liberdade condicional – o que viola o disposto no art. 61°, n° 2 e 3 do CP, por tal apreciação ser obrigatória quando verificados os respectivos pressupostos, como é o caso do recorrente.
4. O Tribunal Recorrido não acedeu ao pedido do condenado quanto à apreciação da sua liberdade condicional, justificando que, a situação jurídica do recluso se mostra indefinida por existiram processos pendentes contra este, não obstante, reconhecer o cumprimento dos 2/3 da pena.
5. Entende-se, pois, que o douto tribunal decidiu de forma precipitada, ilegal e infundada.
6. Nos processos que o arguido tem pendentes nenhum pede a sua prisão preventiva. Apenas num dos processos o arguido se encontra condenado e condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução.
7. Em todos os outros ainda nem sequer foi julgado, muito menos condenado.
8. O Tribunal recorrido proferiu despacho no sentido do promovido pelo Digníssimo Procurador Adjunto, contudo, os Acórdãos do STJ de habeas corpus, indicados na promoção e reproduzidos na decisão recorrida nada tem a ver com o caso em concreto do Recorrente.
9. Não sendo a liberdade condicional apreciada porque se encontram processos pendentes, então o condenado irá cumprir a pena que se encontra a cumprir até ao fim sem nunca ter tido o direito a ver apreciada, sequer, a sua concreta situação para efeitos de liberdade condicional.
10. Quando, a intenção jurídica penal da liberdade condicional é precisamente a adaptação do condenado à liberdade.
11. Além do mais, o douto Tribunal violou um dos princípios essenciais no Estado de Direito Democrático como o nosso, já que, assumiu que o ora recorrente seria condenado em prisão efetiva em pelo menos um dos processos que se encontram pendentes, quando o princípio é o da inocência até trânsito em julgado.
12. Considera-se, pois, que violou o douto Tribunal o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 32°, n° 2 da Lei fundamental, que prevê que até ao transito em julgado da decisão o arguido é inocente, acontece que, o Tribunal a quo já condenou o arguido nos processos pendentes, sem existir uma única decisão transitada em julgado - Inconstitucionalidade que se alega desde já para todos os efeitos legais.
13. Assim, é inconstitucional a interpretação do art. 61°, n°, 2 e 3 do CP quando interpretada no sentido de que a concessão da liberdade condicional em qualquer dos seus marcos exige a verificação dos pressupostos ali previstos e que o arguido não tenha processos pendentes, pois nestes casos tal medida de flexibilização da pena nem deve ser apreciada por inútil, por violação do disposto no art. 32º, nº 2 da Lei fundamental que estabelece que “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”.
14. Por todo o exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente com todas as consequências legais.
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O Digno Magistrado do MP respondeu dizendo
O recluso recorre dos despachos judiciais, proferidos em 14.10.2022 (cfr. refª. 9506387) e em 02.11.2022 (cfr. referência 9540499), no processo 177/19.1TXEVR-A (apenso de liberdade condicional).
Desses despachos resulta, em síntese, que é inoportuna a apreciação da concessão da liberdade condicional ao recorrente, dada a indefinição da sua situação jurídica.
II - POSIÇÃO DO RECORRENTE
O recorrente não se conforma com tais despachos, por entender que “…o tribunal decidiu de forma precipitada, ilegal e infundada…” (cfr. ponto 5 das conclusões do recurso).
Considera, ainda, que “…não sendo a liberdade condicional apreciada porque se encontram processos pendentes, então o condenado irá cumprimir a pena que se encontra a cumprir até ao fim sem nunca ter tido o direito a ver apreciada, sequer, a sua concreta situação para efeitos de liberdade condicional.” (cfr. ponto 9 das conclusões do recurso).
III - POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1. Efectivamente, o recorrente encontra-se em cumprimento da pena de 5 anos e 3 meses de prisão, à ordem do processo n.º ..../...0TACLD, tendo iniciado o cumprimento dessa pena em 20-03-2019.
O meio da pena foi atingido em 04-11-2021, os dois terços em 20-09- 2022, estando o termo da pena previsto para 19-06-2024.
2. Por outro lado, resulta da informação entretanto recolhida, que o recorrente tem pendentes os processos:
- ..../...3T9LRA;
- ..../...4GTLRA (pronunciado pela prática de 3 crimes de falsificação/julgamento a decorrer em tribunal singular);
- ..../...6T9FAR (pronunciado pela prática de crime de burla relativa a seguros, aguarda julgamento em tribunal singular);
- ..../...1FBOH;
- ..../...2IDLRA (pronunciado pela prática do crime de fraude fiscal qualificada e burla tributária, aguarda julgamento em tribunal colectivo).
E foi, entretanto, condenado no processo ..../...3T9LRA (embora, ao que tudo indica, tal decisão condenatória não tenha ainda transitado em julgado, por ter sido interposto recurso).
3. Deste modo, e na verdade, como decorre do supra referido, está longe de se mostrar estabilizada a situação jurídico/processual do recorrente, não sendo de excluir que, à pena que cumpre, venham a acrescer novas penas de prisão, aplicadas nos processos que se encontram pendentes, o que – a acontecer – implicará alteração substancial dos marcos da pena em cumprimento (provavelmente, em desfavor do recorrente).
Assim, e salvo melhor entendimento, a questão a resolver será a de saber se, perante a descrita indefinição da situação jurídica do recorrente, o processo deveria ser tramitado com o objectivo de apreciação da liberdade condicional ou deveria antes ser gerido com o objectivo de se conseguir a referida estabilidade jurídico-processual e só depois no sentido dirigido à determinação e verificação dos pressupostos formais que permitam a liberdade condicional e o agendamento do Conselho Técnico e a audição do recluso.
Ora, dado o número de processo criminais que pendem contra o recorrente; a probabilidade (que não é remota) de poder vir, entretanto, a sofrer novas condenações e tendo em conta que a orientação jurisprudencial quanto a tal matéria (cfr. acórdão proferido em 06.09.2012, no processo 87/12.3YFLSB), crê-se que se justifica que se aguarde a estabilização da situação jurídica do recorrente.
Pelo que, face ao exposto, deverão os despachos recorridos ser mantidos nos seus precisos termos.
IV – CONCLUSÕES
- o recorrente encontra-se em cumprimento da pena de 5 anos e 3 meses de prisão, à ordem do processo n.º ..../...0TACLD, tendo iniciado o cumprimento da pena em 20-03-2019.
- o meio e os dois terços da pena em execução já foram atingidos;
- está longe de se mostrar estabilizada a sua situação jurídico/processual, não sendo de excluir que, à pena que cumpre, venham a acrescer novas penas de prisão, aplicadas nos processos que se encontram pendentes, o que – a acontecer – implicará alteração substancial dos marcos da pena em cumprimento (provavelmente, em desfavor do recorrente);
- consequentemente, o processo não deverá ser tramitado com o objectivo de apreciação da liberdade condicional, mas sim antes gerido com o objectivo de se conseguir a referida estabilidade jurídico- processual e só depois no sentido dirigido à determinação e verificação dos pressupostos formais que permitam a liberdade condicional e o agendamento do Conselho Técnico e a audição do recluso;
- os despachos recorridos encontram-se, por isso, devidamente fundamentados, não tendo ocorrido – como o recorrente alega – violação dos artigos 61º do Código Penal e 32, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
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Já nesta Relação, o Ex. Sr. Procurador Geral Adjunto deu Parecer dizendo:
O arguido A cumpre actualmente pena de cinco anos e três meses de prisão, à ordem do processo ..../...0 TACLD, cujo termo está previsto para 19 de Junho de 2024, tendo atingido os dois terços do cumprimento dessa pena em 20 de Setembro do corrente ano.
Tem neste momento pendentes seis outros processos, nenhum deles com decisão transitada em julgado.
Através dos despachos proferidos em 14 de Outubro de 2022 (referência 9506387) e 8 de Novembro de 2022 (referência 9582840), foi decidido indeferir a pretensão do arguido pela qual este visava que fosse iniciado o procedimento tendente à apreciação da concessão da liberdade condicional, em ambas as situações com o fundamento de que a sua situação processual se não encontrava ainda suficientemente estabilizada (por alusão aos processos que ainda contra ele pendem).
É destes despachos que vem interposto o presente recurso.
No despacho de admissão do recurso (referência 9605442), o M. Juiz titular do processo, suscitou a questão de saber se o recurso se deve ter por admissível e tempestivo.
As dúvidas quanto à admissibilidade suscitavam-se-lhe porque, por um lado, dado que a decisão recorrida não concede nem recusa ao arguido a liberdade condicional, a mesma não poderia recair no âmbito do disposto no artigo 179.º do CEPMPL, tal como invocado pelo recorrente; por outro, porque o artigo 235.º do mesmo diploma estabelece a irrecorribilidade de todos os despachos cuja recorribilidade não esteja expressamente prevista (e não está expressamente prevista a recorribilidade de despacho que denegue o despoletar dos procedimentos tendentes à concessão da liberdade condicional).
Por seu turno, as dúvidas quanto à tempestividade prender-se-iam com a circunstância de já anteriormente – em 7 de Setembro de 2021 e 13 de Dezembro de 2021 -, o tribunal ter decidido não apreciar a concessão da liberdade condicional ao arguido com o mesmo fundamentos que foi invocado nos despachos agora colocados em crise, ou seja, o arguido não ter a sua situação processual estabilizada, por possuir ainda vários processos pendentes.
Em consequência, e permitindo-nos concluir o pensamento subjacente a tais considerações, os despachos agora recorridos seriam eventualmente susceptíveis de ser entendidos como meramente confirmativos de decisões anteriores carecendo, pois, face a estas, de qualquer autonomia.
Salvo evidentemente todo o devido respeito por diferente opinião somos do entendimento de que o recurso não só é admissível, como é tempestivo.
Julgamos ser admissível, porque a decisão que denegue o despoletar dos procedimentos tendentes à apreciação da concessão ou não da liberdade condicional deve ser considerada equivalente, para todos os efeitos legais, a uma decisão que denega liminarmente a sua concessão.
Permitimo-nos assim discordar da jurisprudência em sentido inverso, expressa, entre outros, no Acórdão desta Relação de 29 de Fevereiro de 2012, proferido no Processo 2192/11.4 TXLSB-B. L1, segundo o qual não traduz decisão final recorrível o despacho judicial que indefere requerimento que denega a apreciação e concessão da liberdade condicional sem dar início à instrução do respectivo processo (…) considerando só ser admissível recurso da decisão final, ou seja, aquela que a final do processo, após instrução, reunião do conselho técnico, audição do recluso e parecer do Ministério Público decide de mérito, conceder ou recusar a liberdade condicional.
Pensamos que não poder ser essa a ratio subjacente à norma do artigo 179.º, n.º 1, do CEPMPL já que, caso assim se entendesse, considerando-se o referido despacho irrecorrível, o incumprimento de comando legal por parte do tribunal, quando o não despoletar desse procedimento viola norma legal expressa, não seria susceptível de ser sindicado, circunstância que diminuiria de forma, ilegítima e incompreensível, quer os direitos da defesa quer os do próprio Ministério Público, na sua missão de defesa da legalidade.
Ora, parece ter sido exactamente com este fundamento que o Acórdão da Relação do Porto, de 21 de Janeiro de 2014, proferido no processo 12/12.1TXPRT-J. P1, considerou ser recorrível o despacho proferido pelo juiz do TEP, que entende, ou tem subjacente o entendimento, que a pendência de inquérito, onde o condenado é arguido, impede a realização de conselho técnico porque a sua situação jurídica não está estabilizada.
Ali se acrescentou que, através daquele concreto entendimento, inviabiliza-se uma decisão sobre a liberdade condicional e do mesmo passo pode estar a negar-se ao condenado as condições necessárias para a sua reintegração na sociedade, com eventual vulneração do princípio da socialização dos condenados, princípio derivado do fundamental princípio da dignidade da pessoa humana, artigos 1º e 25º, n.º 1, da Constituição.
Por outro lado, afigura-se-nos ser o recurso tempestivo, porque o quadro factual em apreciação pelo tribunal se alterou de forma substancial face às decisões anteriores proferidas em 7 de Setembro de 2021 e 13 de Dezembro de 2021 dado que, à data da prolação dos despachos recorridos o arguido já tinha atingido os dois terços do cumprimento da pena, tal como como oportunamente tinha alegado - cf. requerimentos de fls. 137 (referência 42252675) e fls. 148 (referência 43494532).
Nestes termos, e sem embargo de ser perfeitamente legítimo que o tribunal mantivesse a sua posição anteriormente expressa, como aliás o veio a fazer, de que apenas lhe seria possível iniciar o procedimento tendente à apreciação da concessão da liberdade condicional quando o arguido tivesse a sua situação jurídico-processual estabilizada (ou seja, apenas em momento em que todos os processos ainda pendentes contra o arguido se encontrassem findos com decisões transitadas em julgado), o quadro normativo em que tal decisão foi tomada teve necessariamente como referência o que resulta do disposto no artigo 61.º, n.º 3 do Código Penal, quadro esse que se não verificava no momento das decisões anteriores, às quais se aludiu.
Definidos tais termos, e considerando ser o recurso o próprio, interposto por quem para tanto possui legitimidade, de forma tempestiva, sendo ainda correctos quer o efeito quer o regime de subida que lhe foram fixados,
No que concerne ao respectivo mérito, aderimos às doutas alegações do recorrente, designadamente tendo presentes os corolários que se nos afiguram dever extrair-se do princípio constitucional da presunção de inocência.
Tal como referido no Acórdão desta Relação de 28 de Janeiro de 2015, proferido no processo 6530/10.9TXLSB- N. L1, a ressocialização que se espera, por força da execução de uma pena de prisão, é a relativa aos bens jurídicos que o arguido violou.
O fundamentado juízo de prognose, favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade, exigido pela lei para concessão da liberdade condicional no patamar dos dois terços da pena, assenta necessariamente na apreciação sobre a evolução da personalidade do condenado durante o tempo de execução da prisão e implica que se possa ter fundada expectativa de que não voltará a delinquir no âmbito dos mesmos tipos de crimes. O essencial do juízo de prognose que há que fazer reporta-se aos bens jurídicos tutelados pelos tipos de crimes cometidos e não a qualquer outra circunstância.
Por sua vez, o Acórdão desta Relação de 27 de Junho de 2012, proferido no processo 717/10.1 TXEVR-I. L1 considerou que tendo o condenado completado o cumprimento de dois terços da pena, a concessão da liberdade condicional, para além do consentimento do condenado, está unicamente dependente da verificação do pressuposto enunciado na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal, importando, portanto, saber se é fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, venha a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (…) sendo para este efeito apenas relevantes factos em que possam assentar juízos relativos às necessidades de prevenção especial (cf., no mesmo sentido, o Acórdão também desta Relação de 23 de Setembro de 2020, proferido no processo 3291/10. TXLSB-W-3).
Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se conclui que o recurso merece provimento, devendo em consequência determinar-se a revogação dos despachos recorridos e a sua substituição por outro que determine o despoletar dos procedimentos tendentes à apreciação da concessão da liberdade condicional a que aludem os artigos 173.º e seguintes do CEPMPL.
Cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP. não houve resposta ao Parecer.
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Colhidos os vistos, o processo foi presente à Conferência, sendo o lugar onde o recurso deve ser decidido, de harmonia com o preceituado no art. 419º, nº 3, al. c), do diploma citado.
2. Fundamentação
A) Delimitação do Objecto do Recurso
Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deve sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
No caso vertente, em face das conclusões do recurso, são as seguintes as questões a apreciar:
- saber se estando atingidos os marcos da pena em cumprimento - o meio e os dois terços – é legítimo sobrestar a apreciação da liberdade condicional ( agendamento do Conselho Técnico e a audição do recluso) com o fundamento de que a situação jurídico-processual do condenado ainda não se encontra estabilizada.
B) DECISÃO RECORRIDA
Com vista à apreciação das questões supra enunciadas, importa ter presente o seguinte teor da decisão recorrida.
A 14.10.2022 foi proferido o seguinte despacho “ Requerimento de 09/10/2022: Quanto à questão da concessão de L.S.J., tendo sido tal questão alvo de diversos requerimentos todos com a mesma resposta, repete-se aquilo que foi já referido anteriormente a este propósito: “(…) Querendo beneficiar de L.S.J. deverá o recluso, antes do mais, requerer em conformidade, sendo tal concessão apreciada em Conselho Técnico. (…)”. Quanto ao demais referido no antecedente requerimento: Desde há muito que a requerente tomou conhecimento da promoção e despacho de 01/09/2021 e 07/09/2021. Requer novamente a apreciação da liberdade condicional mesmo sem que o recluso atinja a estabilidade processual que tal análise pressupõe. Uma vez que a situação jurídica do recluso se mostra ainda indefinida, o processo não pode continuar a ser tramitado, neste momento, com o objectivo de apreciação da liberdade condicional, devendo antes ser gerido com o objectivo de se conseguir a referida estabilidade jurídico-processual e só depois dirigido à determinação e verificação dos pressupostos formais que permitam a liberdade condicional e o agendamento do Conselho Técnico e a audição do recluso (Neste sentido ver, entre outros, acórdão do STJ de Habeas Corpus, em 06.09.2012 e acórdão do TRL, de 29.02.2012). No âmbito do processo nº ..../...3T9LRA, foi interposto recurso pelo arguido da decisão final, aguardando decisão pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. No âmbito do processo nº ..../...4GTLRA, decorre a audiência de julgamento com realização de perícia. No âmbito do processo nº ..../...6T9FAR, foram os autos remetidos ao tribunal de julgamento para realização do mesmo. No âmbito do processo nº ..../...1FBOLH, foi proferido em 27/06/2022, despacho a determinar a abertura da instrução. No âmbito do processo nº ..../...2IDLRA, foi designada data para a audiência de julgamento para 15/02/2022. Assim e antes do mais, abra vista ao M.P. para, querendo, se pronunciar quanto ao requerido.”
A 02.11.2022 foi proferido o seguinte despacho :” Informe o recluso conforme o promovido e conforme o teor do despacho de 14/10/2022. Mais solicite cópia/informação, conforme o promovido. Finalmente, mostrando-se indefinida a situação jurídica do recluso, conforme os diversos despachos já proferidos no âmbito dos presentes autos, do despacho de 14/10/2022 e da promoção de 21/10/2022 que antecede, informe o recluso nos exactos termos promovidos (e igualmente explicitados no despacho de 14/10/2022).
C) APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM RECURSO.
A única questão a resolver neste recurso é meramente de Direito , ou seja, saber se estando atingidos os marcos da pena em cumprimento - o meio e os dois terços – é legítimo sobrestar a apreciação da liberdade condicional ( agendamento do Conselho Técnico e a audição do recluso) com o fundamento de que a situação jurídico-processual ainda não se encontra estabilizada. Uma breve nota.
No despacho proferido a 18 de Janeiro referimos tabelarmente que o recurso era próprio e tinha sido interposto em tempo.
Aparentemente, as questões relativamente à admissibilidade do recurso e à sua tempestividade deviam ter sido ali apreciadas.
Na verdade, podiam tê-lo sido.
Porém, considerando o tribunal que o recurso era admissível e tempestivo, decidiu deixar para o acórdão o tratamento mais aprofundado destes dois requisitos porquanto intrinsecamente ligados com a questão de fundo do recurso.
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Bem andou o MMº Juiz a quo que, não obstante as dúvidas, admitiu o recurso considerando-o tempestivo e recorrível.
O Mmº Juiz questionava a tempestividade porquanto os pedidos efectuados pelo arguido no sentido de ver apreciada a liberdade condicional já tinham existido anteriormente, pelo que os despachos recorridos mais não eram do que meras repetições.
Nesta matéria, como em quase tudo o que ali se escreveu, concordamos com o o que foi escrito pelo Ex. Sr. Procurador Geral Adjunto “ (….) o quadro factual em apreciação pelo tribunal alterou-se de forma substancial face às decisões anteriores proferidas em 7 de Setembro de 2021 e 13 de Dezembro de 2021 dado que, à data da prolação dos despachos recorridos o arguido já tinha atingido os dois terços do cumprimento da pena, tal como como oportunamente tinha alegado - cf. requerimentos de fls. 137 (referência 42252675) e fls. 148 (referência 43494532).
Nestes termos, e sem embargo de ser perfeitamente legítimo que o tribunal mantivesse a sua posição anteriormente expressa, como aliás o veio a fazer, de que apenas lhe seria possível iniciar o procedimento tendente à apreciação da concessão da liberdade condicional quando o arguido tivesse a sua situação jurídico-processual estabilizada (ou seja, apenas em momento em que todos os processos ainda pendentes contra o arguido se encontrassem findos com decisões transitadas em julgado), o quadro normativo em que tal decisão foi tomada teve necessariamente como referência o que resulta do disposto no artigo 61.º, n.º 3 do Código Penal, quadro esse que se não verificava no momento das decisões anteriores, às quais se aludiu.”
Quanto à recorribilidade, escreveu o Mmº Juiz que o recorrente está a equiparar o despacho proferido - enquanto a situação do recluso não se encontre definida, não será apreciada a liberdade condicional – à decisão que nega a liberdade condicional.
Ora o artigo 179º, do C.E.P.M.P.L. é claro a esse propósito. Cfr. nº 1 - O recurso é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional, sendo que no referido despacho não há decisão de concessão ou recusa, sendo que a formulação do preceito é muito clara a afastar a recorribilidade de todos os despachos que não concedam ou recusem a liberdade condicional.”
Quanto a este aspecto, mais uma vez nos socorremos do brilhante Parecer do Ex. Sr. Procurador Geral Adjunto quando diz “ (…) a decisão que denegue o despoletar dos procedimentos tendentes à apreciação da concessão ou não da liberdade condicional deve ser considerada equivalente, para todos os efeitos legais, a uma decisão que denega liminarmente a sua concessão. Permitimo-nos assim discordar da jurisprudência em sentido inverso, expressa, entre outros, no Acórdão desta Relação de 29 de Fevereiro de 2012, proferido no Processo 2192/11.4 TXLSB-B. L1, segundo o qual não traduz decisão final recorrível o despacho judicial que indefere requerimento que denega a apreciação e concessão da liberdade condicional sem dar início à instrução do respectivo processo (…) considerando só ser admissível recurso da decisão final, ou seja, aquela que a final do processo, após instrução, reunião do conselho técnico, audição do recluso e parecer do Ministério Público decide de mérito, conceder ou recusar a liberdade condicional. Pensamos que não poder ser essa a ratio subjacente à norma do artigo 179.º, n.º 1, do CEPMPL já que, caso assim se entendesse, considerando-se o referido despacho irrecorrível, o incumprimento de comando legal por parte do tribunal, quando o não despoletar desse procedimento viola norma legal expressa, não seria susceptível de ser sindicado, circunstância que diminuiria de forma, ilegítima e incompreensível, quer os direitos da defesa quer os do próprio Ministério Público, na sua missão de defesa da legalidade. Ora, parece ter sido exactamente com este fundamento que o Acórdão da Relação do Porto, de 21 de Janeiro de 2014, proferido no processo 12/12.1TXPRT-J. P1, considerou ser recorrível o despacho proferido pelo juiz do TEP, que entende, ou tem subjacente o entendimento, que a pendência de inquérito, onde o condenado é arguido, impede a realização de conselho técnico porque a sua situação jurídica não está estabilizada. “
Neste Acórdão da Relação do Porto de 21 de Janeiro de 2014, esclarece-se o que é um despacho de mero expediente – não admite recurso – “Despacho de mero expediente é “aquele que se destina a (1) prover ao andamento regular do processo (2) sem interferir no conflito de interesses entre as partes” n.º 4 do art.º 156º do Código Processo Civil, aqui aplicável por dupla remissão subsidiária, art.º 239º do CEPMPL e art.º 4º do Código de Processo Penal, ou no corrente entendimento jurisprudencial, aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo.”.
Ora, o despacho que conclui que que não estão verificadas as condições para reunir o CT, inviabilizando a liberdade condicional é, no mínimo, limitador de um direito do condenado.”
As condições exigidas para apreciação da liberdade condicional estão previstas no artº. 61º do CP.
Existem condições objectivos e subjectivas.
Preceitua tal artigo que:
1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
O recorrente tinha cumprido dois terços da pena (art. 61º nº 3, 1ª parte) – elemento objectivo.
Era necessário, para lhe ser concedida liberdade condicional que estivesse preenchida a alínea a) do nº 2 do mesmo artigo, ou seja “For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;”
Como adquire o tribunal este conhecimento e convicção?
Solicitando relatório da DGRSP, agendando o Concelho Técnico e ouvindo o condenado.
Os despachos recorridos configuram um juízo de avaliação do condenado efectuado a montante da solicitação destes elementos – relatório, Conselho Técnico – que se podia resumir a: tendo o condenado processos pendentes, a apreciação da liberdade condicional constituiria um acto “inútil”, porquanto sem estabilidade jurídica (leia-se, sem os processos todos decididos) o “preenchimento” da alínea a) do nº 2 do art. 61º CP dificilmente seria conseguido.
Admitindo-se como irrecorrível aquele despacho, por absurdo, o arguido podia cumprir várias penas na totalidade, sem que lhe fosse apreciada a liberdade condicional , com o fundamento de que, tendo processos a decorrer, os marcos definidos por lei seriam necessariamente e sucessivamente alterados.
O presente recurso está expressamente previsto no art. 179º do CEP, porque ao se ter recusado a apreciar a liberdade condicional do recluso recorrente nos respectivos marcos temporais, o Tribunal está a proferir decisão de não concessão da liberdade condicional àquele marco temporal em que, legal e obrigatoriamente, a mesma deveria ter sido apreciada.
Não o tendo feito viola, entre outros, o princípio da presunção da inocência.
Pode argumentar-se que, mesmo apreciando, no caso, a liberdade condicional, dificilmente esta lhe seria concedida tendo em conta os processos em curso.
Seria um despacho de negação da liberdade condicional com o argumento de que não estava verificado o requisito subjectivo (temos dúvidas, mas foge do âmbito do recurso, que processos em curso possam abalar o juízo a efectuar nos termos do nº 2º al. a) do art. 61º do CP) do qual podia recorrer o condenado.
O que nos parece é que não é legítimo ao TEP travar o andamento do processo – não apreciando a liberdade condicional no marco imposto por lei – colocando a vida do arguido em “pousio” até que todos os processos estejam resolvidos.
Esta posição é, sem dúvida, mais cómoda para o TEP pois, aguardando pela dita estabilização da condição jurídica do arguido, só intervém quando os novos marcos estão definidos.
Porém, este entendimento prejudica o arguido e não tem acolhimento legal.
3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em dar provimento ao recurso interposto pelo arguido A, revogando os despachos recorridos, os quais devem ser substituídos por outro que dê continuidade aos autos com os procedimentos tendentes à apreciação da concessão da liberdade condicional
Sem custas.
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Notifique.
D.N.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2023
Raquel Correia Lima
Micaela Pires Rodrigues
Madalena Caldeira |