Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063414
Nº Convencional: JTRL00015713
Relator: NUNES FERREIRA
Descritores: PRESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
JUROS DE MORA
LIQUIDEZ
Nº do Documento: RL199005300063414
Data do Acordão: 05/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 ART12.
CCIV66 ART805 N1 N2 N3 ART806 N1.
LCT69 ART27 N3 ART31 N1.
CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D.
CP82 ART117 N1.
DL 191-D/79 DE 1979/06/25.
DL 24/84 DE 1984/01/16.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/10/24 IN BMJ N300 PAG263.
AC RP DE 1979/03/05 IN CJ 1979 N2 PAG501.
AC RE DE 1980/03/04 IN BMJ N300 PAG370.
AC RP DE 1979/12/17 IN AD N220 PAG527.
Sumário: I - Tendo as infracções imputadas ao A., ocorrido há mais de um ano, embora tenha ficado provado que o conselho de gestão do R. apenas teve conhecimento de tais infracções 60 dias após a ocorrência dos factos e dentro de um prazo inferior a um ano, tem de considerar-se prescrito o procedimento disciplinar contra o A., pois aqui é de aplicar o regime da
Lei do Contrato Individual de Trabalho, em função da data da ocorrência e não em função do conhecimento de tal ocorrência.
II - O Direito Disciplinar Laboral é um direito punitivo e por isso mais próximo do Direito Penal do que do Direito Civil, pelo que na prescrição do Direito Disciplinar o conceito atendível há-de ser o do Direito Penal e não o do Direito Civil.
III - Enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado, pode dizer-se que a obrigação é ilíquida, apenas se tornando certa pela decisão do Tribunal, aplicando-se a previsão do n. 3 do art. 805 do CC.
Ora, inexistindo tal decisão nenhuns juros se mostram devidos.