Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015435
Nº Convencional: JTRL00019469
Relator: COSTA AIRES
Descritores: HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
PENA SUSPENSA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL199105210015435
Data do Acordão: 05/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N2 ART7 N1 N2 B ART59 A B.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 ART7 N1 B N3.
Sumário: I - É de aplicar a pena de 1 ano de prisão e
300 dias de multa e um ano de inibição de exercicío da condução ao arguido que, conduzindo com excesso de álcool (1,05g/l), a uma velocidade superior a 80 km/hora, numa curva, embate com a frente do veículo que conduzia, após ter invadido a faixa contrária, num velocípede com motor resultando do embate, como consequência directa e necessária, a morte do condutor deste.
II - No caso de crimes praticados em estado de embriaguez no exercício da condução não deve a pena de prisão ser suspensa nem substituída por multa.