Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00019469 | ||
| Relator: | COSTA AIRES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO PENA SUSPENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199105210015435 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N2 ART7 N1 N2 B ART59 A B. L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 ART7 N1 B N3. | ||
| Sumário: | I - É de aplicar a pena de 1 ano de prisão e 300 dias de multa e um ano de inibição de exercicío da condução ao arguido que, conduzindo com excesso de álcool (1,05g/l), a uma velocidade superior a 80 km/hora, numa curva, embate com a frente do veículo que conduzia, após ter invadido a faixa contrária, num velocípede com motor resultando do embate, como consequência directa e necessária, a morte do condutor deste. II - No caso de crimes praticados em estado de embriaguez no exercício da condução não deve a pena de prisão ser suspensa nem substituída por multa. | ||