Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057315
Nº Convencional: JTRL00011619
Relator: ANTUNES PINA
Descritores: CULPA
NEGLIGÊNCIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
MEDIDA DE SEGURANÇA
DURAÇÃO
Nº do Documento: RL199311090057315
Data do Acordão: 11/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CAV FERREIRA LIÇÕES DE DIREITO PENAL PARTE GERAL PAG234.
CUELLO CALÓN - DERECHO PENAL TOMO1 PAG478.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART48.
CE54 ART7 ART59 B ART61 N2 D.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1991/11/19 IN CJ T5 PAG260.
ASS STJ DE 1992/04/28 IN DR IS-A N157 1992/07/10.
Sumário: I - A velocidade praticada, não aconselhada a condutor principiante, em local de trânsito de veículos e peões consabidamente intenso, por isso mesmo limitada;
A não redução dessa velocidade quando tal se impunha pela distância a que é avistada a vítima;
A não utilização da semi-faixa direita, toda livre, traduziram a omissão dos mínimos e elementares deveres de cuidado, de perícia, de consideração, de atenção, sempre e normalmente exigíveis na condução.
Tal omissão assume foros de culpa temerária;
II - É de considerar tal conduta do arguido como de negligência grosseira;
III - Enquanto medida de segurança e não pena acessória, a inibição de conduzir não pode ser abrangida pela suspensão da execução da pena;
IV - O período de inibição de conduzir deve ser igual à duração da pena.