Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011619 | ||
| Relator: | ANTUNES PINA | ||
| Descritores: | CULPA NEGLIGÊNCIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR MEDIDA DE SEGURANÇA DURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199311090057315 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | CAV FERREIRA LIÇÕES DE DIREITO PENAL PARTE GERAL PAG234. CUELLO CALÓN - DERECHO PENAL TOMO1 PAG478. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48. CE54 ART7 ART59 B ART61 N2 D. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1991/11/19 IN CJ T5 PAG260. ASS STJ DE 1992/04/28 IN DR IS-A N157 1992/07/10. | ||
| Sumário: | I - A velocidade praticada, não aconselhada a condutor principiante, em local de trânsito de veículos e peões consabidamente intenso, por isso mesmo limitada; A não redução dessa velocidade quando tal se impunha pela distância a que é avistada a vítima; A não utilização da semi-faixa direita, toda livre, traduziram a omissão dos mínimos e elementares deveres de cuidado, de perícia, de consideração, de atenção, sempre e normalmente exigíveis na condução. Tal omissão assume foros de culpa temerária; II - É de considerar tal conduta do arguido como de negligência grosseira; III - Enquanto medida de segurança e não pena acessória, a inibição de conduzir não pode ser abrangida pela suspensão da execução da pena; IV - O período de inibição de conduzir deve ser igual à duração da pena. | ||