Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5146/2007-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: REGIME DE BENS
ASSENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.Constando do assento de casamento que o regime de bens é o da comunhão de adquiridos, tal constitui prova pleníssima, insusceptível de ser ilidida por outros meios de prova.
2. Pretendendo a Autora que seja declarado que o regime de bens, fruto de convenção antenupcial não declarada no acto do casamento, é o da separação, terá assim de obter, mediante a acção própria, rectificação do próprio registo, com averbamento da convenção antenupcial.
3. A redacção da alínea c) do artº 1723º do CC mostra claramente que o legislador pretendeu estabelecer uma presunção iuris et de iure, ao estipular a sub-rogação de bens no lugar de bens próprios, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição e por ambos os cônjuges.
(AV)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


Veio nos presentes autos M…. pedir que seja declarado que ela e o Réu, C… são casados segundo o regime de separação de bens e que dois prédios rústicos e um automóvel de marca Mitsubishi lhe pertencem em exclusivo, ordenando-se assim a rectificação das inscrições registrais desses prédios e a rectificação do registo de propriedade da viatura.
Alega estar separada de facto do Réu, mas que é casada com ele no regime de separação de bens, adoptado mediante convenção antenupcial, embora tal regime não tivesse ficado a constar do assento de casamento.
Na pendência do casamento adquiriu os dois prédios e o veículo automóvel com dinheiro proveniente da venda de uma fracção de um prédio constituído em propriedade horizontal que comprara antes de se ter casado com o Réu. Alega ainda ter sido ela quem sempre custeou todas as despesas do casal, incluindo os empréstimos contraídos para a construção da casa de morada de família.

Contestou o Réu alegando que a Aª sempre actuou de modo a fazer-lhe crer que estavam casados no regime de comunhão de adquiridos. Além disso, foi ele quem descobriu os terrenos em causa, quem os negociou, dirigiu as obras realizadas sobre os mesmos, contribuindo sempre com trabalho e dinheiro para as despesas do casal e da casa de morada de família.
Em reconvenção pede que seja mantido o regime da comunhão de adquiridos ou, em alternativa, se declare bem comum de ambos os cônjuges a casa de morada de família.
Se assim não se entender, pede que seja declarado como único proprietário do prédio cuja compra outorgou, devendo a Aª ser condenada no pagamento da quantia de 4.500.000$00 relativa ao trabalho que prestou durante a construção da casa.
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O processo seguiu os seus termos, vindo a ser proferida sentença, que julgou a acção parcialmente provada e procedente, declarando os dois prédios rústicos e o veículo automóvel como exclusiva propriedade da Aª, e ordenando a rectificação dos respectivos registos.
Foi igualmente julgado parcialmente procedente o pedido reconvencional, declarando-se Aª e Réu casados no regime de comunhão de adquiridos.

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Inconformada, recorreu a Aª, concluindo que:
– Não se pode dar como provado que Aª e Réu declararam perante o Conservador do Registo Civil “a não existência de convenção antenupcial”, uma vez que os nubentes se limitaram a nada declarar a tal respeito.
– Isto, embora tivessem celebrado tal convenção, estipulando o regime de separação de bens.
– Deve assim ser alterada a resposta ao quesito 14º.
– Por outro lado, no artº 16º da contestação, alegou-se que o Réu sempre fez a sua vida conjugal como se fosse casado no regime de comunhão de adquiridos.
– Daí que a resposta ao quesito 16º extravase o âmbito da pergunta.
– As respostas aos quesitos 16º, 17º e 19º devem ser dadas como não escritas, visto conterem matéria conclusiva.
– Nada permite concluir que a Aª e o Réu tenham casado segundo o regime de comunhão de adquiridos, quando o que fizeram foi celebrar uma convenção antenupcial onde convencionaram e fixaram o regime de separação de bens.
– É irrelevante que o Réu tenha subscrito a escritura de hipoteca que garantiu os financiamentos bancários, uma vez que é a Aª que vem pagando e que sempre pagou as prestações do empréstimo com o produto do seu ordenado.
– O Réu sempre soube que o regime de bens que vigorava era o da separação de bens.
– Assim, a partilha deverá ser feita de acordo com tal regime de bens.
– Mesmo não registada, a convenção é válida entre as partes, embora não produza efeitos para com terceiros.

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Inconformado recorre o Réu, concluindo que:
– O tribunal não considerou os factos provados na sua totalidade.
– A decisão deveria ter considerado como bens comuns do casal os bens identificados em F) e G).
– E caso assim não se entenda, seria de considerar o prédio identificado em G) como propriedade do Réu, já que é o titular da respectiva escritura.

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Com interesse para o presente recurso, foi dado como provado que:
A) Por escritura pública de 4/1/94, Aª e Réu declararam que, para o casamento que iam contrair, adoptavam o regime de separação de bens.
B) No assento de casamento consta que Aª e Réu casaram no dia 24/1/94, sem convenção antenupcial.
C) Perante o Conservador do Registo Civil, a Aª e o Réu declararam a não existência de convenção antenupcial.
D) Da escritura pública outorgada em 4/5/99, consta que a a Aª, casada no regime de comunhão de adquiridos com o Réu declarou que: “pela presente escritura e mediante o preço de quinze milhões e quatrocentos mil escudos, já recebido, vende a J… e consorte Ca… a fracção autónoma, destinada exclusivamente a habitação, individualizada pelas letras BF, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na …, freguesia e concelho de…, com a descrição nº…., da Conservatória do Registo Predial de …(...)”.
E) O preço dessa venda entrou na conta da Aª em 5/5/99.
F) Por escritura pública outorgada a 13/5/99, Ma… e marido, Â…, declararam que, pelo preço de 1.400.000$00 vendem a M…casada no regime de comunhão de adquiridos com C… o prédio rústico, com a área de 860 m2, no sítio do…, freguesia da…., concelho de…, inscrito na matriz cadastral respectiva sob o artº …da secção. .., e descrito sob o nº…, freguesia da…, da Conservatória do Registo Predial de….
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G) Por escritura pública, outorgada a 20/6/99, I… e mulher, Â…declararam que, “pela presente escritura e mediante o preço de três milhões, já recebido, vendem a C…, casado no regime de comunhão de adquiridos com M…., o prédio rústico, sito…., freguesia da…, concelho de…, inscrito na matriz predial respectiva sob o artº …da secção…”, descrito na Conservatória do Registo Predial de …sob o nº….
H) A Aª pagou pelo prédio referido em F) a quantia de 6.300.000$00, através de cheque sacado sobre o Montepio Geral, da sua conta pessoal.
I) Tendo a Aª pago igualmente o custo da escritura e o preço da inscrição a seu favor, na Conservatória do Registo Predial de…, da aludida transmissão.
J) Tendo sido igualmente a Aª quem pagou a sisa pela aquisição do prédio referido em G).
L) O preço do prédio mencionado em G), no valor de 3.000.000$00 foi pago integralmente pela Aª, sendo 2.000.000$00 no acto de assinatura do contrato promessa, em 16/12/98 e o restante no acto da respectiva escritura.
M) No prédio rústico mencionado em F) foi construída uma moradia.
N) A Aª pagou o custo da escritura referida em F) e a sisa pela aquisição do prédio mencionado na mesma alínea.
O) Bem como o preço devido pela inscrição a seu favor na Conservatória do Registo Predial de…, da transmissão referida em F).
P) Por forma a facilitar e tornar mais barato o transporte dos materiais para a construção da moradia, a Aª adquiriu um veículo automóvel, da marca Mitsubishi, pelo valor de 300.000$00.
Q) A Aª adquiriu os prédios referidos em F) e G) e o veículo automóvel com o dinheiro que recebeu da venda referida em D), relativa a um apartamento que havia adquirido enquanto solteira, localizado no…, freguesia e concelho de…, pelo preço de 14.748.330$00.
R) Por escritura pública outorgada em 25/8/2001, a Aª e o Réu contraíram um empréstimo junto do Banco de Investimento Imobiliário, no montante de 20.000.000$00, para efeitos de construção no imóvel referido em F).
S) Para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, foi constituída hipoteca a favor do Banco, sobre o prédio mencionado em F).
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T) A Aª custeou o pagamento dos móveis instalados na cozinha da residência construída, no valor de 1.000.000$00.
U) O pagamento das prestações emergentes do empréstimo contraído junto do Banco tem sido efectuado por numerário saído da conta ordenado nº 47 673 003 de M….
V) Essa conta é aprovisionada pelo vencimento auferido pela Aª como enfermeira a prestar serviço no Hospital do Funchal.
X) O Réu procedia ao pagamento com sucessivas empreitadas, à medida que iam ficando prontas,através de cheques ou com dinheiro da Aª.
Z) Como o empréstimo para a construção da casa estava sediado na conta ordenado da Aª, muitas vezes o Réu preenchia os cheques e a Aª só apunha a sua assinatura, sendo o Réu quem procedia aos pagamentos.
AA) O Banco Comercial Português, através de documento escrito, declarou que M… é titular de um empréstimo de crédito hipotecário no Banco de Investimento Imobiliário e que esse empréstimo foi concedido na conta ordenado da Aª.
BB) O projecto da moradia foi orçado em 150.000$00, tendo sido encomendado e pago pela Aª.
CC) A Aª solicitou à Câmara Municipal de …o alvará da licença de obras referente à moradia e pagou o respectivo valor.
DD) A Aª e o Réu fizeram a sua vida conjugal como se fossem casados no regime da comunhão de adquiridos.
EE) A Aª sempre actuou de forma a incutir no Réu a ideia de que o regime de bens vigente era o declarado no casamento.
FF) O Réu acompanhou a testemunha F…. quando este contactou os manobradores das máquinas necessárias à terraplanagem.
GG) O Réu procedeu à pintura exterior da casa com um amigo, após o seu trabalho, e procedeu ainda, juntamente com esse amigo, à pintura da estrutura do telhado.

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Cumpre apreciar.
Começaremos pelo recurso da Aª.
Desde logo é posta em causa a decisão relativa à matéria de facto, nomeadamente as respostas dadas pelo tribunal aos quesitos 14º, 16º, 17º e 19º.

O quesito 14º perguntava:
“Além de que perante o Conservador do Registo Civil, a Autora e o Réu declararam a não existência de convenção antenupcial?”
A resposta dada pelo tribunal a quo foi:
“Provado apenas que perante o Conservador de Registo Civil, a Autora e o Réu declararam a não existência de convenção antenupcial”.
Como se vê, o quesito foi basicamente dado como provado, com excepção da palavra “além”, a qual vinha no seguimento do quesito anterior.
O tribunal fundamentou a sua resposta com as escrituras de fls. 30 e 31 e a escritura de hipoteca, bem como a declaração das partes no registo do casamento.

Do assento de casamento junto a fls. 141 consta que o casamento foi celebrado sem convenção antenupcial, não se mencionando a opção dos nubentes por qualquer regime de bens.
Na escritura de contrato-promessa de compra e venda, a fls. 30/31, não é mencionado qualquer regime de bens entre os cônjuges, apresentando-se ambos como promitentes-compradores.
Na escritura de celebração do contrato prometido, figura como compradora a ora Aª, mencionando-se que se encontra casada no regime de comunhão de adquiridos com o ora Réu.
Também no contrato de compra e venda de fls. 64/65, em que a Aª figura como vendedora, é mencionado que a mesma está casada no regime de comunhão de adquiridos com o ora Réu.
Finalmente, no contrato de mútuo com hipoteca, celebrado entre o Banco de Investimento Imobiliário e a Aª e o Réu, estes últimos enquanto mutuários, junto a fls. 70 e seguintes dos presentes autos, o regime de bens referido é igualmente o de comunhão de adquiridos.

Contudo, a fls. 27, consta escritura outorgada no Cartório Notarial do…, na qual Aª e Réu declaram, sob a epígrafe “Convenção Antenupcial”:
“Para o casamento que vão contrair adoptam o regime de separação de bens”.
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Perante estes documentos e retomando o teor do quesito 14º, aceita-se que possa ser alterada a resposta dada pelo tribunal a quo. Com efeito, constando do assento de casamento que este foi celebrado “sem escritura antenupcial” tal será o sentido a atribuir à declaração dos nubentes.

Ou seja, para que conste a referência mencionada à inexistência de convenção antenupcial, necessário seria que quer a Aª quer o Réu tivessem declarado não a ter celebrado ou tivessem omitido a sua existência.
Quando a recorrente refere que o que se passou foi que, tanto ela como o Réu não declararam a existência da convenção antenupcial, eventualmente por esquecimento ou porque não sabiam que era necessário fazê-lo, está a introduzir factualidade que não ficou minimamente provada.
Nos termos do artº 59º nº 1 do Código do Registo Civil, “os assentos devem ser escritos por extenso, em face da declaração das partes ou das próprias observações do funcionário (...)”.
Note-se ainda que o assento, depois de lavrado é lido em voz alta pelo funcionário, antes de assinado (artº 180º do CRC).
Não constando de tal assento que a referência à convenção antenupcial tenha resultado de declarações dos nubentes, podemos apenas afirmar que ambos omitiram a celebração dessa convenção.

Assim, entende-se adequada a seguinte resposta ao quesito 14º:
“Provado que, perante o Conservador do Registo Civil, Aª e Réu omitiram a existência de uma convenção antenupcial”.

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Quanto aos quesitos 16º, 17º e 19º.
O quesito 16º perguntava:
“Nesse entendimento, o Réu fez a sua vida conjugal como se fosse casado no regime de comunhão de adquiridos?”
E o quesito 17º tinha o seguinte teor:
“A Autora sempre actuou de forma a incutir no Réu a ideia de que o regime de bens vigente era o declarado no casamento?”
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Finalmente o quesito 19º:
“Nos sucessivos negócios celebrados pela Autora e pelo Réu, aquela sempre ocultou a este a validade da convenção antenupcial?”

Estes quesitos mereceram as seguintes respostas do Tribunal:
Quesito 16º: provado que a Autora e o Réu fizeram a sua vida conjugal como se fossem casados no regime de comunhão de adquiridos..
Quesito 17º: Provado.
Quesito 19º: Provado que nos sucessivos negócios celebrados pela Autora e pelo Réu sempre foi ocultada a validade da convenção antenupcial.

Diremos desde logo que nada existe nestes quesitos que permita dizer que são conclusivos. Pelo contrário, são quesitos respeitantes ao modo como, na sua relação mútua e nos negócios celebrados com terceiros a Aª e o Réu se comportaram relativamente à questão do regime de bens.
Como vimos, nos negócios que ambos celebraram vem sempre referido que o regime de bens é o da comunhão de adquiridos. Nunca os cônjuges colocaram, perante terceiros, a questão de existência de convenção antenupcial prevendo a separação de bens.
As partes nunca declararam, nem no acto de casamento, a existência de tal convenção antenupcial. E não se diga que foi por esquecimento ou por não saberem que era necessário declará-lo: durante anos Aª e Réu celebraram negócios com terceiros nunca deixando de referenciar nos mesmos o regime de comunhão de adquiridos.
Por outro lado, seria estranho que alguém se desse ao trabalho de celebrar uma convenção antenupcial, para depois nunca mais a referir, por julgar não ser preciso (!).
Seja como for, essa matéria alegada pela Aª no seu recurso não integra a matéria de facto e não pode assim ser considerada.
Do que não resta dúvidas é que o teor das respostas dadas aos quesitos 16º, 17º e 19º se adequa inteiramente à prova efectuada.

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Da restante matéria de facto apurada, dos documentos juntos pelas partes, é manifesto que “a Aª e o Réu fizeram a sua vida conjugal como se fossem casados no regime da comunhão de adquiridos”, que “a Aª sempre actuou de modo a incutir no Réu a ideia de que o regime de bens vigente era o declarado no casamento” e que “nos sucessivos negócios celebrados pela Aª e pelo Réu sempre foi ocultada a validade da convenção antenupcial”.

É que não se poderia entender uma realidade fáctica diversa da dada como provada quando, por exemplo, no contrato de empréstimo com hipoteca, o Réu fica devedor do Banco ao mesmo título que a Aª. A que título é que alguém aceita ser co-devedor de uma muito avultada quantia quando não tem qualquer expectativa de beneficiar do objectivo do empréstimo?
Do mesmo modo, como se explicaria que tenha sido o Réu, só por si, a comprar o prédio rústico descrito a fls. 18 ?

A realidade é que, independentemente do facto de ter sido celebrada uma convenção antenupcial e independentemente das razões que levaram Aª e Réu a omitir tal convenção não só no acto do casamento como nos negócios posteriormente celebrados, esteve bem o tribunal a quo ao responder do modo descrito aos quesitos 16º, 17º e 19º.

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Resta contudo a questão de que foi mesmo celebrada uma convenção antenupcial, na qual Aª e Réu declaram “que para o casamento que vão contrair adoptam o regime de separação de bens”.
A convenção é válida, tendo sido celebrada por escritura pública – artº 1710º do CC.
A falta de registo não é impeditiva da eficácia da convenção entre as próprias partes – artº 1711º do CC.
Por outro lado, ao assento de casamento são especialmente averbados “... a existência de convenção antenupcial, quando desta for feita prova após a celebração do casamento” - artº 70º nº 1 g) do Cód. Registo Civil.

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Há que chamar a atenção para o facto de a convenção antenupcial poder ser revogada ou modificada antes do casamento, cumpridos os requisitos constantes do artº 1712º do CC, mas não depois de tal casamento – artº 1714º nº 1 do mesmo diploma.
As excepções a tal princípio de imutabilidade são as previstas no artº 1715º do CC, nenhuma delas com aplicação no caso dos autos.

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A Aª pede, na sua petição inicial, que seja declarado que Aª e Réu estão casados no regime de separação de bens e que, assim, os prédios e o veículo referenciados pertencem exclusivamente à Aª, ordenando-se a rectificação dos registos.

Nos termos do artº 3º nº 2 do Código do Registo Civil, os factos registados podem ser impugnados em juízo desde que seja pedido o cancelamento ou rectificação dos registos correspondentes.
Tal cancelamento ou rectificação inserem-se no chamado processo de justificação, nos termos do artº 233º nº 3 do CRC.
É que, corre decorre do nº 1 daquele artº 3º a prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos não pode ser ilidida por nenhuma outra.
No caso dos autos, consta do assento de casamento que os nubentes casaram sem convenção antenupcial, o que determina que o regime de bens seja o supletivo, ou seja, o da comunhão de adquiridos.
Para que o pedido da Aª pudesse ser satisfeito, necessário seria que previamente fosse rectificado o mencionado assento, uma vez que este faz prova não ilidível.

Ao invés, a Aª pretende que o tribunal declare que o regime de bens é o da separação e ordene em consequência a rectificação de diversas inscrições no registo predial relativas à titularidade dos prédios.
Para tal, seria necessário, logo à partida, que o tribunal desse como provado um facto – que Aª e Réu estão casados no regime de separação de bens – quando outro regime resulta do assento de casamento.

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É o próprio assento de casamento que terá de ser atacado, mediante a adequada acção de rectificação. Note-se que a Aª, na sua petição inicial, nem sequer pede tal rectificação.
Mas, discutir-se o regime de bens, com recurso a diversos meios de prova, enquanto permanece incólume o teor do assento de casamento, afigura-se-nos inviável, já que estaríamos a fazer tábua rasa da prova pleníssima que tal assento configura.
Ou seja, seriam usados outros meios de prova para ilidir a prova resultante do registo civil e tal é, a nosso ver, juridicamente inaceitável.

A nossa posição é assim a de que a Aª terá de obter primeiro a rectificação do assento de casamento, nele fazendo averbar a existência de convenção antenupcial estipulando o regime de separação de bens e só depois poderá obter a declaração de titularidade dos bens imóveis a que alude no seu petitório, como consequência de tal regime de bens.

Assim e pelo exposto, improcede a apelação da Aª.

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Não abordaremos a questão da competência, uma vez que ela já foi objecto de decisão transitada em julgado (fls. 242).
A fls. 253 veio a Aª recorrer da decisão que admitiu o pedido reconvencional do Réu.

Conclui e em síntese que:
– Uma vez que a Aª intentou a presente acção para que seja declarado que o casamento não se efectuou segundo o regime da comunhão de adquiridos, pelo facto de o regime escolhido pelos nubentes ter sido o da separação de bens, tal acção é de simples apreciação negativa.
– Trata-se de uma acção em que o autor não goza do direito de exigir ou pretender de alguém o que quer que seja.
– Daí que a Aª nunca pudesse ser condenada a indemnizar o marido, pelo trabalho que ele diz ter realizado na casa onde aquela reside.

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– Os pedidos deduzidos pelo Réu não são pedidos autónomos mas meras consequências necessárias da defesa por ele deduzida.
– Além disso, a presente acção não visa o divórcio do casal nem a partilha dos bens no seio da sociedade conjugal.

A reconvenção deduzida pelo Réu, como ele afirma, apenas terá aplicação se a acção não for considerada improcedente, no que toca ao regime de bens, por abuso de direito da Aª.
E neste caso, pede o Réu que seja declarado o regime de comunhão de adquiridos como o que efectivamente vigora entre ele e a Aª.
Só em caso de proceder a tese da Aª e ser declarado que o regime de bens é o da separação é que é peticionado, na reconvenção, que se declare a casa de morada de família como bem comum.
Finalmente, se também esta pretensão soçobrar, pede o Réu que se declare ser ele o único proprietário do prédio cuja compra outorgou e a Aª condenada no pagamento da quantia devida pelo trabalho que ele ali prestou durante a respectiva construção.

Como se vê, os pedidos formulados na reconvenção emergem do facto jurídico que deu origem à acção ou à defesa: regime de bens e propriedade dos prédios, que a Aª pretende serem bens próprios, o que valida a reconvenção nos termos do artº 274º nº 2 a) do CPC.
Mesmo o pedido de ser declarado que um dos prédios é propriedade exclusiva do Réu, se insere na previsão da alínea c) do mesmo normativo.
Quanto ao pedido de pagamento dos trabalhos prestados e uma vez que tais trabalhos não decorrem de qualquer outra realidade contratual, mas tão-só do casamento entre Aª e Réu e dos negócios jurídicos por ambos celebrados no âmbito de um dado regime de bens – pelo menos, de um declarado regime de bens – pensamos que o mesmo é de aceitar no contexto da reconvenção.
É claro que, a partir do momento em que seja julgado improcedente o pedido da Aª para que se declare que o regime de bens é o da separação, a admissibilidade da reconvenção torna-se questão meramente académica, já que deixaram de existir as condições que fundamentavam tal reconvenção.

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Improcedendo o recurso da Aª relativo ao regime de bens, nem por isso deixaremos de ter de conhecer o recurso do Réu relativo à propriedade dos prédios.
A questão é a de saber se os prédios identificados em F) e G) devem ser considerados bens comuns do casal, ao invés da sentença que os considerou bens da exclusiva propriedade da Aª.

Quanto ao veículo automóvel, nada sendo dito a seu respeito nas conclusões do recurso, situa-se o mesmo fora do âmbito da presente apelação.

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Decorrendo assento de casamento que o regime de bens do casal é o da comunhão de adquiridos, cumpre verificar se os prédios em causa nos autos podem ou não ser considerados bens próprios da Aª.

Dispõe o artº 1723º c) do CC, que “”conservam a qualidade de bens próprios (...) os bens adquiridos (...) com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges”.
Significa isto que não basta que se invoque que o bem foi adquirido com valores próprios de um dos cônjuges, mas que tal conste do próprio título de aquisição, e sendo a declaração feita por ambos os cônjuges. Com isto não só se visa a clarificação do património dos cônjuges como igualmente a protecção de interesses de terceiros.

Como se observa no Acórdão do STJ de 24/9/96, BMJ 459, p. 535, “o regime da comunhão de adquiridos assenta na clara distinção entre bens próprios e comuns, procurando evitar que o casamento se transforme em negócio. O pressuposto na alínea c) do artº 1723º do Cód. Civil, ao exigir que, para poderem ser considerados bens próprios de certo cônjuge aqueles que sejam adquiridos com dinheiro ou valores próprios dele, essa circunstância seja mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges, pressupõe que estejam em jogo, também ou apenas, interesses de terceiros.

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Se estiverem em causa apenas interesses dos cônjuges, a mencionada disposição tem o valor duma presunção tantum juris, que é, por isso, ilidível, podendo assim, para efeitos da sua qualificação como bem próprio, ser provado por qualquer meio o facto de certo bem ter sido adquirido com dinheiro ou valores próprios do cônjuge adquirente”.

Ora, observa-se no caso dos autos que os dois prédios rústicos foram adquiridos com dinheiro da Aª, como resulta da matéria constante das alíneas H), N) e T) da decisão fáctica (fls. 607/608).
Contudo, tal proveniência não foi mencionada nas respectivas escrituras e muito menos por ambos os cônjuges.
Por outro lado, foi construída num dos prédios uma casa, para o que ambos os cônjuges contraíram um empréstimo hipotecário junto de uma entidade bancária, tendo a hipoteca incidido sobre esse mesmo prédio rústico.

A questão coloca-se assim em saber se, na ausência de declaração de ambos os cônjuges, no documento de aquisição, sobre a natureza de bem próprio do prédio a adquirir, se poderá mesmo assim admitir que tal natureza se venha a estabelecer mediante prova ulterior. O Acórdão acima citado do STJ vai claramente no sentido afirmativo, desde que não estejam em causa interesses de terceiros.
Não se trata contudo de uma orientação pacífica, longe disso.
No Código Civil Anotado, e a propósito do artº 1723º c), referem Pires de Lima e Antunes Varela que já no âmbito da legislação anterior, se dividiam as posições entre os que entendiam que os bens adquiridos com o produto da alienação dos bens próprios só podiam ocupar o lugar destes quando no acto de aquisição fosse declarada por ambos os cônjuges a proveniência do preço respectivo e os que defendiam que, mesmo na ausência de tal declaração, seria sempre possível efectuar a respectiva prova posteriormente e por qualquer meio.
Prosseguindo a análise desta problemática, sublinham os referidos autores que o artº 1723º c) veio perfilhar a primeira dessas orientações, “por ser a que melhor corresponde ao interesse da segurança das relações jurídicas e a que mais eficazmente acautela os legítimos interesses de terceiros contra as surpresas de uma prova incontrolável”.

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Entendendo-se assim que a alínea c) do artº 1723º do CC integra uma presunção iuris et de iure.
Neste mesmo sentido foi proferido o Acórdão do STJ de 25/5/2000 – CJ Acórdãos do STJ, 2000, II, p. 76/9 – no qual se observa que, no âmbito do Código de 1867, o artº 1131º tinha em conta a inventariação de bens próprios no regime de comunhão de adquiridos, concedendo-se certeza à declaração pelas partes no documento de aquisição de bens sub-rogados no lugar de bens próprios.
E já então, como vimos, era defendida a tese de que nada impedia a produção de prova por outros meios.

Ora, a redacção da alínea c) do artº 1723º do CC não parece oferecer dúvidas no sentido de que o legislador, como referem Pires de Lima e Antunes Varela no trecho acima mencionado, pretendeu estabelecer claramente uma presunção iuris et de iure, ao estipular a sub-rogação de bens no lugar de bens próprios, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição e por ambos os cônjuges.
Como se observou por diversas vezes na doutrina e jurisprudência, a letra do focado normativo é suficientemente clara, impedindo uma integração que se traduza no alargamento dos meios probatórios nele previstos (Acórdão da Relação de Lisboa, de 15/1/87, BMJ 365, p. 665).

Não se ignora a existência de forte orientação jurisprudencial em sentido contrário, quiçá maioritária, sobretudo nestes últimos anos.
Contudo, a mesma orientação e salvaguardado o devido respeito, continua a não nos convencer.
É que, bem vistas as coisas, já nem sequer se trata de uma interpretação do texto normativo. Em geral, todos defendem que o artº 1723º c) impõe, para que a sub-rogação possa ter lugar, que ambos os cônjuges declarem no acto de aquisição do bem que o dinheiro com que foi pago o preço é proveniente apenas de um deles.
O que sucede, na orientação contrária à que aqui se sustenta, é que se entende que a aplicabilidade dessa alínea c), na sua 2ª parte, só ocorre caso estejam em causa interesses de terceiros. Noutros casos, essa parte final da normativa, deverá como que ser posta de lado por inaplicável.
Isto, ao arrepio do próprio texto, que não estabelece quaisquer situações diferenciais para a sua aplicabilidade.
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Não é uma questão de formalismo na interpretação da norma jurídica que nos leva à posição que aqui defendemos. Não ignoramos que a interpretação deverá ter, além do mais, um propósito actualizador, tornando viável a norma face, não só a novas realidades sociais como a novas sensibilidades e valores.
Mas há limites. E acima de todos o do nº 2 do artº 9º do CC: “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.

Ora, é certo que a alínea c) do artº 1723º não prevê qualquer distinção entre casos em que estejam apenas em causa os interesses dos cônjuges e casos em que estejam em causa interesses de terceiros.
Como vimos, o problema de saber se era possível prova da sub-rogação em causa, posterior ao acto de aquisição do bem, já era colocada no Código de 1867. E a solução do legislador, ao elaborar o artº 1723º c) foi claramente no sentido de recusar tal possibilidade. O emprego do termo “desde que” impõe como que uma condição ou um requisito, o da declaração da proveniência do dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges na aquisição do bem, sendo tal declaração feita por ambos os cônjuges e no documento de aquisição.
Existe uma diferença entre interpretar o sentido de um texto legal ou introduzir nele distinções e condições de aplicabilidade que favoreçam determinada perspectiva – por mais respeitável que esta possa ser.
No caso, como dissemos, já não se trata de interpretar a norma mas de a modificar ou, pior ainda, de decidir, à margem de qualquer correspondência com a intenção legislativa original, quando é que a norma, no seu todo e relativamente à situação que tão claramente contempla, deve ser aplicada e quando não deve.

Uma tal interpretação conduz a que o mesmo bem, desde que não tenha sido feita a declaração referida, e mesmo que um dos cônjuges prove, posteriormente ao acto de aquisição, que o bem foi adquirido com dinheiro seu, tanto pode ser próprio como comum, consoante estejam ou não em causa interesses de terceiros.

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Por outro lado, sempre se suscitará a dúvida de qual a abrangência, neste caso, do conceito de “terceiros”.
Nos presentes autos e com vista à construção de uma moradia num dos prédios em causa, ambos os cônjuges contraíram um empréstimo junto de uma entidade bancária, oferecendo como garantia esse mesmo prédio, então incluído no património comum do casal.
Teria o Banco concedido o empréstimo se o prédio fosse bem próprio exclusivo de um dos cônjuges e mutuários? Não nos parece.
Contudo, numa perspectiva ao menos processual, dificilmente o Banco pode ter o estatuto de terceiro.

Mas mesmo na estrita relação entre cônjuges, não deixaremos de mencionar que, com vista à obtenção do empréstimo (que responsabiliza tanto a Aª como o Réu) o prédio oferecido como garantia era comum. Agora, pretende a Aª que o mesmo seja declarado próprio. Ou seja, por um lado mantém-se a responsabilidade contratual do Réu, por outro retira-se-lhe a co-titularidade da garantia oferecida ao credor.
Note-se que Aª e Réu continuam casados um com o outro.

Este é um dos exemplos que mostram que quando Pires de Lima e Antunes Varela justificam o teor do artº 1723º c) com o interesse da segurança das relações jurídicas, não estamos perante um mero exercício de retórica.

*


Assim e pelo exposto, julga-se improcedente a apelação da Aª e procedente a apelação do Réu, decidindo-se que os prédios melhor identificados em F) e G) da decisão factual, são bens comuns de ambos os cônjuges.
No mais, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela Aª.

LISBOA, 2/10/2008

António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Pais