Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2100/2007-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADO JULGAMENTO
Sumário: I A acção de impugnação pauliana assenta na verificação da existência de um crédito.
IIO quid desta acção, posto que o Tribunal entendeu julgar conjuntamente a acção de condenação com vista à existência do crédito do Autor e a acção de impugnação pauliana contra o devedor e a adquirente do bem deste, é aqui que reside: sem crédito, fica completamente prejudicada a impugnação pauliana, e a eventual existência de tal crédito, não se encontra suficientemente enunciada em termos de matéria fáctica, existindo até contradições entre a matéria que se teve por controvertida e a matéria dada como assente, o que por si conduz à anulação do julgamento.
III Contudo, a eventual prova da existência do crédito não implica, a se, a procedência da impugnação pauliana, a qual sempre dependerá da prova dos requisitos a que alude o artigo 610º do CCivil.

(APB)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I (M), intentou acção com processo ordinário, contra (F), e Y - CONSTRUÇÕES TURÍSTICAS, S.A., pedindo: a condenação do primeiro Réu no pagamento da quantia de 30.000.000$00, a titulo de indemnização pelo ressarcimento dos danos sofridos e beneficio que deixou de auferir em consequência do incumprimento da promessa de transferência para a titularidade do Autor de um meio indiviso do terreno denominado “X”, quantia essa acrescida dos juros à taxa legal desde a citação (pedido este formulado na acção de dívida proposta na (…)ª Vara Cível e cuja apensação foi ordenada para julgamento conjunto com a proposta na (…)ª Vara Cível, ora Tribunal recorrido); que o Tribunal declare ineficaz, em relação a si, a venda do primeiro Réu à segunda Ré do prédio denominado X, sito em…, celebrada por escritura de 29 de Maio de 1995, no Cartório Notarial de …; a condenação dos Réus, a reconhecerem o seu direito à satisfação do seu crédito sobre o primeiro Réu através do referido prédio; a declaração de nulidade da referida compra e ven­da por simulação, sendo declarado que o negócio dissimulado foi uma doação; a restituição do bem na medida do interesse do Autor e o direito de este o executar no patri­mónio da segunda Ré; o cancelamento das inscrições registrais decorrentes do negócio impugnado (sendo que estes três pedidos foram formulados na acção de impugnação pauliana proposta na (…)ª Vara Cível, Tribunal ora recorrido).

Alega, para o efeito e em síntese, que é credor do primeiro Réu no montante de trezentos milhões de escudos, tendo requerido o arresto do prédio dos autos para garantia desse crédito, tendo verificado que o mesmo já havia sido transmitido à segunda Ré, pelo que o arresto foi decretado contra esta e ainda que o primeiro Réu alienou todo o seu pa­trimónio, nada mais tendo aquando da venda do prédio dos autos, sendo certo que era então accionista da segunda Ré e havia sido seu administrador, dominando a sociedade adqui­rente, pelo que agiram ambos com a consciência e intenção de, com tal venda, impedirem a satisfação do crédito do Autor.

A final foi produzida sentença a julgar a acção improcedente, com a absolvição dos Réus dos pedidos, da qual inconformado recorreu o Réu apresentando as seguintes conclusões:
- A sentença apelada violou o principio do contraditório estipulado no artigo 3.° n.°3 CPC, pelo que é nula.
- A decisão está insuficientemente fundamentada, violando os artigos 158.° e 659.° CPC e 205.° CRP, pelo que é nula nos termos do artigo 668.° b) CPC.
- 0 Tribunal decidiu como fundamento num facto principal não alegado, pelo que a sentença foi proferida em excesso de pronúncia e, logo, é nula nos termos do artigo 668 ° n.°1 d) CPC.
- Deve alterar-se a resposta aos pontos 4 e 5 da base instrutória, ficando provado que no âmbito das negociações entre Autor e 1° Réu. e a Habitat para a rescisão dos respectivos contratos, o 1° Réu se obrigou a transferir a titularidade de metade indivisa do terreno para o Autor.
- 0 documento de fls. 1186 dos autos principais (Volume VI) tem natureza negocial, devendo qualificar-se como um contrato-promessa unilateral de celebração de um contrato gratuito real quoad efectum, nos termos dos artigos 410.° e 411.° CC.
- 0 ónus da prova das causas de invalidade da declaração recai sobre o Réu, nos termos do artigo 342.° CC, pelo que, nada se tendo provado quanto às causas, a sentença deveria ter considerado que o negócio era válido e plenamente eficaz.
- 0 abuso de direito é de aplicação subsidiária, pelo que só seria aplicável se o direito estrito não oferecesse solução, que não é o caso, sendo, pois, ilegal a sentença que decidiu com esse fundamento.
- Se o abuso de direito na sua vertente de venire contra factum proprium se aplicasse, estariam na acção reunidos todos os seus requisitos e, logo, a contradição do 1º Réu não deveria ser admitida.
- A declaração é uma confissão com força probatória plena, não podendo ser afastada por prova testemunhal, nos termos do artigo 393.° n.°2 CC, logo, o Tribunal ao ter entendido que o direito não existia violou disposição expressa da lei que fixa a força de determinado meio de prova.
- 0 Autor não foi ressarcido do crédito invocado pela condenação da Habitat na acção de trabalho que lhe moveu, pois a atribuição da metade do Cerrado da Ermida visava compensar a perda dos lucros futuros que a venda das acções implicava.
- Deve alterar-se a resposta ao ponto 55 da base instrutória, julgando-se provado que a sociedade Ré era dominada pelo 1º Réu, julgando-se nula a compra e venda por simulação absoluta, nos termos do artigo 240.° CC.
- Deve alterar-se a resposta ao ponto 61 da base instrutória, julgando-se provado que o preço da venda não foi pago, e, logo, se não se entender que a simulação é absoluta, julgar que é relativa, nos termos do artigo 241.° CC, sendo o contrato dissimulado uma doação.
- Sendo o negócio dissimulado gratuito, estão provados todos os factos constitutivos da impugnarão pauliana previstos no artigo 610.º CC, pelo que esta deve julgar-se procedente.
- Deve alterar-se a resposta ao ponto 63 da base instrutória, julgando-se provado a consciência do prejuízo provocado pela venda, e, assim, se se considerar que o negócio e valido e oneroso (compra e venda) deve julgar-se procedente a impugnação pauliana porque estão reunidos todos os seus pressupostos.

Nas contra alegações apresentadas por ambos os Réus, estes pugnaram pela improcedência do recurso.


II Põem-se como questões a resolver no âmbito do presente recurso as de saber: 1) Se a sentença violou o princípio do contraditório; 2) Se a sentença é nula porque insuficientemente fundamentada; 3) Se a sentença é nula por excesso de pronúncia; 4) Se devem ser alteradas as respostas aos pontos 4., 5., 55., 61. e 63. da base instrutória, concluindo-se pela existência do crédito do Autor/Apelante para com o Réu/Apelado e também pela verificação dos pressupostos da impugnação pauliana.

A sentença impugnada deu como assentes os seguintes factos:
- Por carta datada de 15 de Setembro de 1960, o Con­selho de Administração de H declarou ao réu (F) que havia deliberado nomeá-lo para o cargo de Direc­tor Geral da mesma, conforme documento de fls. 162 a 164.
- Por carta datada de 28 de Outubro de 1960, o mesmo conselho da mesma sociedade declarou ao autor (M) que havia deliberado nomeá-lo seu Director Técnico, conforme documento de fls 165 e 1.66.
- O prédio denominado o "X", em…, encontrava-se inscrito a favor do réu (F) pela AP 7 de 15 de Setembro de 1960, sendo fundamento da aquisição a compra, conforme documento de fls. 53.
- 0 prédio referido na alínea anterior foi adquirido pelo réu (F) com dinheiro do Sr. (J).
- Em Maio de 1960, quando o Sr. (J) se en­contrava em Nova Iorque para tratar dos seus negócios de farinha de peixe, que fazia à escala internacional, o réu, comunicou-lhe, por telex enviado do escritório daquele, que existia para venda junto dos terrenos adquiridos por ele Sr. (J), o talhão de terreno referido no artigo anterior.
- O réu informou o Sr. (J) ser a operação urgente, afirmando a existência de outros interessados e aconselhan­do a que a transacção se fizesse sem demora.
- Em telefonema para Nova Iorque, o réu esclareceu ainda o Sr. (J) de todos os pormenores e condições do possível negócio e este concordou que este fosse efec­tuado e deu autorização ao réu ara fazer a compra e efec­tuar as diligências necessárias em ordem a celebrar rapida­mente a escritura.
- O Sr. (J) autorizou o réu a levantar, em Lisboa, o montante necessário ao pagamento do preço da compra do terreno, sisa, escritura e outras despesas inerentes.
- Dado que o. réu não tinha procuração do Sr. (J), ficou assente, entre ambos, que o réu faria a compra em seu nome e faria, depois, a transferência da propriedade adquirida, quando o Sr (J) o entendesse.
- De acordo com as instruções do Sr. (J), e por sua ordem, foi entregue ao réu, por um empregado do Sr. Peña em Lisboa, a quantia de 1.100 contos destinados ao pa­gamento do preço do terreno e demais despesas.
- O réu emitiu um recibo dessa quantia, que entregou ao referido empregado do Sr. (J), em que declarou que re­cebeu de uma firma pertencente ao Sr. (J), a mencionada importância destinada à compra de um terreno por ordem do Sr. (J).
- Deste modo, de posse da referida quantia, o réu providenciou de imediato para que a transacção se efecti­vasse, e veio a outorgar a respectiva escritura notarial de compra e venda, aí figurando como comprador pelas razões acima descritas.
- Os vendedores foram informados pelo réu que a compra se destinava ao Sr. (J), mas que, dada a ur­gência do negócio, ele outorgaria como comprador, transfe­rindo para mais tarde a titularidade do terreno para aquele.
- O Sr. (J) decidiu que o terreno deveria ser integrado no património da H, visto que era esta a entidade jurídica por si especificamente criada, para o desenvolvimento do empreendimento de Algés, evitando-se assim duas transferências de titularidade e as inerentes despesas.
- A 28 de Outubro de 1960, na primeira reunião do respectivo Conselho de Administração, logo ficaram relacio­nados em acta todos os terrenos pertencentes ao Sr. (J), destinados ao empreendimento em causa, que iriam constituir o património da sociedade.
- Entre esses terrenos, mencionados na Acta n°1 do referido Conselho de Administração, encontra-se indicado o "X".
- No escrito datado de 12 de Janeiro de 1987, o réu (F) declarou que o prédio supra referido e que se encontra registado a seu favor, pertencia na proporção de metade indivisa ao ora autor, conforme documento de fls. 50.
- Por carta datada de 7 de Novembro de 1962, os ad­ministradores da H, declararam ao réu (F) que haviam desistido da compra do prédio supra referido "X", conforme documento de fls. 49.
- Na mesma carta, a H declara ao réu (F) que o mesmo fica desde essa data autorizado a dispor livremente de 84 fogos incluídos no Plano de Urbanização do Vale de Algés e previsto para o "X"
- Na mesma carta ainda, a H declara que os encargos com a urbanização do dito terreno seriam satisfeitos pelo mesmo nos termos das negociações havidas com o réu, sendo da responsabilidade deste os encargos com licenciamento e mais valias de construção, conforme documento de fls. 49.
- Por escritura outorgada pela C.M. de Oeiras, pela H, a Fundação (…) e outras, o réu (F) declarou que reafirmava a sua promessa de vender à sociedade Habitat o terreno identificado na mesma e denomi­nado sob o art. 6°, "X".
- Por despacho do MOP de 4 de Abril de 1960, foi dado o acordo ao anteplano de urbanização do Vale de Algés, incluído no memorando da D.G. dos Serviços de Urbanização da C.M. de Oeiras no qual se inclui a Quinta no bairro…, bem como dos terrenos livres vizinhos.
- De entre os terrenos a que se reporta este despa­cho está incluído o terreno objecto destes autos.
- Entretanto, durante o ano de 1962, a situação fi­nanceira da H, e a do Sr. (J), agravam-se cada vez mais, sem que este tivesse conseguido encontrar soluções para os problemas da empresa.
- A H suspende pagamentos, acumula dívidas, e acaba mesmo por deixar de pagar os salários, perdendo todos os colaboradores.
- A H deixa de pagar os vencimentos ao autor e ao réu.
- O réu cessou funções na H como Director Geral.
- Por carta datada de 4 de Março de 1962, a H declarou ao réu (F) que havia deliberado no­meá-lo consultor com as remunerações e regalias referidas no documento de fls. 168 e 169.
- Na mesma carta declara-se ainda que o contrato seria válido por seis anos, com início no dia em que merecesse despacho Ministerial a planta de conjunto referida na base 3 do contrato celebrado em 3 de Março daquele ano en­tre a H e a C.M. de Oeiras.
- Na mesma carta declara-se ainda que, se a dita planta não obtivesse despacho Ministerial até ao dia 31 de Dezembro daquele ano, o contrato teria início em 1 de Janeiro de 1963.
- O autor move, em 1967, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção contra a H que vem a ser julgada totalmente procedente dezassete anos depois, em 1984.
- O Sr. (J) move também uma acção de reivindicação (Acção n°(…), que correu termos pelo … do Tribunal de …) contra o ora réu, que vem a ser julgada improcedente em 1972.
- O autor foi residir para o Canadá a partir de 1975 até 1989.
- O autor foi estudando a possibilidade de alterar as questões relacionadas com a urbanização do empreendimen­to e do terreno em causa com a C.M. de Oeiras, onde fez di­ligências para obter informações entre 86 e 93.
- Foi diligenciado no sentido de modificar o tipo e densidade de ocupação que estava determinada, isto é, au­mentar o potencial edificativo e reduzir, ou mesmo anular, a área então destinada a equipamento urbano.
- Aliás, tal classificacão tinha sido feita com base em premissas que já então não eram verdadeiras, porquan­to ficara a dever-se ao facto de o terreno ter integrado o conjunto de terrenos de toda a urbanização da H e, dentro desse conjunto, nele ter ficado situada a parte que, nessa urbanização, ficaria destinada pela Câmara Municipal, a equipamento urbano, por cedência do empreendedor em con­trapartida da aprovação global.
- Em Junho de 1993, o autor preparou tudo o neces­sário para a constituição de uma sociedade com o réu o que fazia já pela segunda vez.
- Por escritura lavrada no Cartório Notarial de … em 29 de Maio de 1995, o réu (F) de­clarou vender pelo preço de 120 mil contos à ré, re­presentada no acto por M, o referido imóvel denominado “X” conforme documento de fls. 53 a 56 do apenso A.
- A aquisição encontra-se registada a favor da ré na … Conservatória do Registo Predial de … pe­la AP 11, de 30 de Maio de 1995, conforme documento de fls. 54 a 57 dos autos principais.
- A ré constitui-se e registou a sua consti­tuição pela AP 49, de 10 de Janeiro de 1989, na Conservató­ria do Registo Predial de….
- Como sede da ré foi indicada a Avenida … em Lisboa.
- Na ocasião foi indicado como presidente do Conse­lho de Administração o ora réu (F), conforme documento de fls. 62 a 70 da acção principal.
- Pela AP 24, de 31 de Janeiro de 1992, foi desig­nado como Presidente do Conselho de Administração para o quadriénio 92/95 o Sr. L, conforme documento de fls. 62 a 70 da acção principal.
- Pela AP 19, de 1 de Setembro de 1993, a sede da ré foi mudada para a Rua …, em Lisboa, conforme documento de fls. 62 a 70 da acção principal.
- Pela AP 34, de 16 de Fevereiro de 1996, foi de­signado Administrador único da ré, o Sr. L, conforme documento de fls 62 a 70 da acção principal.
- Pela AP 16, de 20 de Maio de 1996, foi novamente nomeado Administrador único da ré, o Sr. L, designação reportada a 11 de Janeiro de 1996, conforme documento de fls. 62 a 70
- Pela AP 18, de 13 de Janeiro de 1995, foi regis­tada a constituição da S na Conservatória do Registo Comercial de …, conforme documento de fls. 62 a 70 da acção principal.
- A S tinha sede na …, conforme documento de fls. 71 a 78.
- 0 Administrador da Sera o réu (F).
- A S obrigava-se com a assinatura de dois Administradores e também se obrigava com a assinatura de um Administrador e um Procurador.
- Pela AP 28, de 20 de Dezembro de 1994, a S alterou o seu pacto social mudando a sua sede para a Rua … em Lisboa.
- A Sra. J G, que outorgou como procuradora da ré a escritura de alienação do "X", foi designada Secretária da ré S aquando da sua constituição.
- A Sr. J G foi nomeada Presidente do Con­selho de Administração da S para o quadriénio 92/95, facto inscrito pela AP 107, de 9 de Setembro de 1992.
- Pela AP 35, de 3 de Julho de 1996, a Sra. J G foi designada de novo Presidente do Conselho de Administração da Somanim.
- V - Empreendimentos Urbanos e Turísticos, S.A., registou a sua constituição pela AP 7, de 3 de Setem­bro de 1986.
- Como sede desta sociedade foi indicada a Av…., em Lisboa.
- O Presidente do Conselho de Administração da V era o réu (F) para o primeiro triénio.
- A V obrigava-se pela assinatura conjunta de dois Administradores, podendo ainda ser obrigada pela assinatura individual do réu (F) se o mesmo fizesse parte do Conselho de Administração.
- Pela AP 17, de 13 de Julho de 1990, foi registada a designação de (F) como Presidente do Conse­lho de Administração para o triénio 90/92.
- Pela AP 2, de 19 de Julho de 1995, foi registada a designação de (F) como Presidente do Conse­lho de Administração para o triénio 93/95.
- Pela AP 21, de 20 de Maio de 1996, foi registada a alteração do pacto social da V "ficando a mesma obrigada pela assinatura do Administrador único ou pela as­sinatura dum Procurador nos termos do respectivo mandato".
- Nos termos da mesma alteração os mandatos tinham a duração de quatro anos.
- Pela AP 19, de 1 de Setembro de 1993, a V registou a mudança de sede da Av…., em Lisboa.
- Pela A S, o réu registou a sua inscrição na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa em 24 de Janeiro de 1989, conforme do­cumento de fls. 86 a 92.
- Como sede desta sociedade consta a Av…., em Lisboa.
- Como Presidente do Conselho de Administração eleito para o quadriénio 81/91 consta o réu (F).
- A A S obrigava-se pela assinatura individual do réu (F) se o mesmo fizesse parte do Conselho de Administração.
- Pela AP 34, de 19 de Fevereiro de 1992, o Sr.(F) consta como Presidente do Conselho de Administração da A S e a Sra. J G como Vogal do Conselho Fiscal.
- Pela AP 49, de 18 de Março de 1993 foi registada a falência da A S.
- A A - T, registou a sua inscrição na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa em 22 de Dezembro de 1984, conforme documento de fls. 93 a 97.
- Como sede está indicada a Av…., em Lisboa.
- Como Administrador consta o réu(F).
- A A-T obrigava-se pela assinatura individual do réu (F) se este fizesse parte do Conselho de Administração.
- Pela AP 40, de 3 de Fevereiro de 1993, o Sr. (F) renunciou ao cargo de Administrador.
- Pela AP 31, de 1 de Julho de 1996, foi inscrita a recusa de petição de falência da A-T.
- A B Gest S.A., registou a sua constituição em 6 de Fevereiro de 1986.
- Como Presidente do Conselho de Administração para o quadriénio 88/91 consta o Sr. (F).
- Pela AP 14, de 29 de Abril de 1992, foi registada a designação do Conselho de Administração da B Gest para o quadriénio 92/95, ficando a constar para Presidente do Conselho de Administração o Sr. R C.
- Pela AP de 1 de Setembro de 1993, foi registada a mudança de sede da B Gest para a Rua …, em Lisboa.
- A declaração foi subscrita pelo réu (F), depois do autor lhe ter entregue uma minuta de teor ligeiramente diferente.
- Minuta que foi elaborada por advogado, de acordo com as indicações dadas pelo autor.
- 0 réu (F) recebeu e guardou a minuta entregue pelo autor durante algum tempo, para aná­lise e obtenção de parecer de quem, então, o assessorava juridicamente.
- Após o que o réu (F) introduziu na minuta algumas alterações, da mesma retirando a referência expressa, que dela constava, às razões e antecedentes da emissão de tal declaração.
- Que eram, de forma resumida, as invocadas pelo autor na presente acção.
- E só aceitou assinar a declaração em causa, ex-purgada da menção expressa dos respectivos antecedentes.
- O réu não informou o autor da venda do terreno em causa.
- Em Outubro de 1962, já o Plano de Urbanizacão do Vale de Algés, elaborado em Junho do mesmo ano, se encon­trava aprovado.
- Com a aprovação do Plano de Urbanização do Vale de Algés, o terreno em questão passou a ter valor superior ao que tinha antes.
- 0 réu (F) acordou com a H nos termos do documento referido em S. a U., como forma de compensação pela cessação do acordo referido em A..
- 0 prédio referido na alínea C. tem um valor não inferior a Esc. 600.000.000$00 (€ 2.992.787,38).
- As negociações das partes com o Senhor (J) refe­ridos em Z. tinham, antes, por objecto alterar a descrição de funções dos contratos de trabalhos, quanto ao montante da remuneração, bem como no que respeitava aos poderes de intervenção na gestão da empresa, que seriam aceites por eventuais parceiros, e eliminar dos contratos a cláusula de compra e venda das acções representativas de 3% do capital, de modo que a obrigação deixasse de ser de e para com a H e passasse a ser de e para com ele, (J), reforçando, assim, a sua posição, caso chegasse a bom termo a alienação de 50% do capital da sociedade.
- 0 réu (F) concluiu as negociações com o Senhor (J) alterando o contrato de trabalho nos se­guintes termos: Substituição da categoria de Director Geral pela de mero consultor; Redução do salário à remuneração fixa (Esc. 300.000$00 - € 1.496,39/ano); Eliminação da cláusula de compra e venda à habitat (conforme documento de fls 133 a 135).
- 0 autor recusou alterar o seu contrato de trabalho.
- O autor, tendo rescindido, em 15 de Julho de 1963, o contrato de trabalho que mantinha com a H, veio demandar esta sociedade, em 1967, no Tribunal de Tra­balho de…, invocando o referido contrato nos precisos termos em que ele foi celebrado, em 1960, pedindo, e tendo obtido as remunerações ao tempo em dívida, mais os 3% dos lucros até ao termo dos seis anos de duração contratual e 2.100 contos, relativos às 2.100 acções da H de que era titular.
- Na Acção de Reivindicação e Indemnização referida em H1., o autor (J) nunca identificou o ora autor como co-proprietário do terreno.
- A não invocou a co-propriedade do terre­no, por parte do ora autor, na acção em que foi condenado no Tribunal de Trabalho.
- Celebrado o referido contrato de urbanização, o (J), que se comportava como dono da H, resolveu, por iniciativa própria, dizer que lhes daria uma espécie de prémio, prometendo então que seria um andar.
- Era desnecessário qualquer documento para que o autor, como arquitecto que é, tratasse de quaisquer assun­tos relacionados com o terreno na Câmara Municipal de Oei­ras.
- 0 que é do conhecimento do réu.
- Ainda que o autor precisasse de algum documento para tratar do que quer que fosse, bastaria ao réu, (F) ter-lhe passado uma simples procuração.
- 0 réu é, e já então era, um homem conhecedor de todos os meandros e técnicas do negócio imobiliário.
- O primeiro réu tem vindo, nos últimos anos, a alienar todo o seu património.
- As empresas do réu (F) e ele próprio eram donos de bens imobiliários de va­lor, nomeadamente do complexo hoteleiro da …e o em­preendimento turístico da …, ambos em Albufeira.
- Foi ainda possuidor do capital de numerosas grandes sociedades comerciais, destacando-se, entre outras, as empresas de aviação A S e A.
- O réu deslocava-se em helicóptero próprio, com piloto privativo.
- As empresas do réu (F) alienaram património através de dações em pagamento
- Aquando da venda do terreno dos autos, o réu (F) não tinha outros bens, com excepção da Quinta na…, que entretanto alienou.
- Contra o primeiro réu e as empresas que possuía, penderam diversas acções judiciais para cobrança de crédi­tos no valor de milhares de contos.
- O réu (F) foi demandado nas seguintes acções judiciais: acção ordinária intentada pela I L, S.A., e execução or­dinária intentada pelo Banco E, S.A..
- 0 réu e sua mulher sofreram, em 26 de Junho de 1991, um acidente de helicóptero.
- Desse acidente, resultaram para o réu múltiplas fracturas, acompanhadas de problemas de locomotores e um longo ciclo de reabilitação.
- Em princípios de 1991, desencadeia-se no réu um problema cardíaco, que obrigou ao seu internamento no Hos­pital de Faro e, posteriormente, no Instituto do Coração do Hospital de Santa Cruz, tendo-lhe sido diagnosticada a ins­talação de uma "angina instável" que teve como consequência a limitação das suas actividades.
- O agravamento da recessão da Guerra do Golfo trouxe prejuízos para as actividades turísticas e financei­ras.
- As razões de saúde referidas em 66. e 67. e a crise económica desencadeada pela Guerra do Golfo, levaram o réu a decidir reformular os seus negócios.
- A decisão do réu foi ainda enfatizada pelo falecimento do Dr. M E S.
- Tendo o grupo E S reestruturado o seu quadro director, determinou o réu a reduzir ao mínimo a sua actividade e a regularizar as suas responsabilidades e das suas sociedades, através de uma transacção com o referido grupo, mediante a dação em pagamento de algum património.
- Isto, porque era perante o Grupo E S que estava constituída a quase totalidade das responsabili­dades quer do réu, quer das suas sociedades.
- 0 réu (F) alie­nou a totalidade das acções de que era titular na sociedade ré.
- 0 réu (F) cedeu a colaboradores seus, entre os quais J G, a totalidade das acções que detinha na S.
- 0 réu (F) alie­nou a sua posição accionista na A S.
- 0 réu (F) cedeu as acções que detinha na A S.A..
- O helicóptero referido em 43. era propriedade da A S.A..
- O piloto do helicóptero era funcionário desta empresa.
- A Sra. D. J G, era accio­nista e administradora de uma empresa Sociedade de Organi­zação…, S.A., fundada em Janei­ro de 1993, que dava suporte contabilístico e fiscal a vá rias empresas, entre as quais a ré B.
- J G interveio na venda impugnada.
- As sociedades S e A mudaram a sua sede para a Rua …, em Lisboa.
- Foi o autor quem projectou a remodelação daquele prédio (Av. …) e acompanhou o projecto até à entrega aos novos proprietário e conhecia a obrigação de que o imó­vel ficasse devoluto para remodelação, o que ocorreu em meados de 1992.
- As acções da ré B foram adquiridas ao réu (F), pelo seu accionista, Eng.. L M, em 10 de Janeiro de 1992.


Vejamos:

Antes de começarmos a analisar os pontos impugnados pelo Apelante nas conclusões da sua alegação de recurso, façamos um pequeno sobrevoo pelos pedidos formulados pelo mesmo nas duas acções que foram julgadas conjuntamente por iniciativa do Tribunal: a que foi instaurada como consequência imediata do procedimento cautelar de arresto, e que começou por correr termos no 13º Juízo Cível e que constitui, juntamente com aquela providência, apenso da acção de impugnação pauliana, intentada subsequentemente pelo mesmo Autor, aqui Apelante, contra o seu alegado devedor e contra a adquirente do bem deste, que correu termos na 5ª Vara Cível.

Lê-se a fls 1356 da sentença sob recurso o seguinte «(…)O autor formula, nos autos principais dois pedidos distintos: a declaração de nulidade da venda do prédio dos autos, por simulação, e a declaração ineficácia da mesma em relação a si, com a restituição do mesmo na medida necessá­ria à satisfação do seu crédito sobre o réu (F) ….(…)» e mais à frente, a fls 1360 de tal peça processual, referindo-se aos pressupostos exigidos para a impugnação pauliana «(…)Antes de analisar se se verificam os aludidos requisitos, importa, pois, apreciar o pedido formulado no processo apenso, isto é, antes de mais, há que verificar se existe ou não a invocada dívida do réu (F) … para com o autor, requisito primeiro para a impugnação pauliana. O autor vem exigir o pagamento de metade do valor do prédio alienado pelo primeiro réu à ré B…, argumentando que, embora o réu nunca tenha formalizado tal situação, era comproprietário do mesmo, na proporção de metade para ele e metade para o réu. Sucede, porém, que o autor não logrou fazer prova da aludida compropriedade do prédio dos autos, como, mais uma vez lhe competia – art. 342º, nº1, do C. Civil.(…)».

Ora, s.d.r.o.c., parece ter a sentença sob recurso mal equacionado os problemas a resolver nos autos (o que logo começou aquando do relatório da sentença recorrida em que se omitiu, de todo em todo, o pedido de condenação do primeiro Réu no pagamento da dívida correspondente a metade do valor do prédio X, cuja promessa de transmissão havia sido incumprida por este), posto que, a resolução da impugnação pauliana sempre estaria dependente da existência de um crédito por banda do Autor, aqui Apelante, pelo que se deveria ter começado pela análise do pedido formulado no processo apenso, consistente na condenação do Réu/Apelado a pagar-lhe uma indemnização de 300.000.000$00, para ressarcimento dos danos sofridos e benefícios que deixou de auferir em consequência deste não lhe ter transferido a propriedade de um meio indiviso do terreno denominado «X », como se havia obrigado (que entretanto deixara de ser um mero apenso, quando o Tribunal recorrido sentiu a necessidade do julgamento conjunto, assim o tendo decidido no despacho proferido em sede de audiência preliminar de fls 281 a 283, apelidando-o de causa prejudicial em relação à própria acção de impugnação pauliana que tinha em mãos dizendo (sic) «(…)Estes autos são de impugnação pauliana sendo um dos respectivos factos constitutivos do direito do Autor a existência de um crédito sobre o processo alienante – artº 610º do CCivil. Ora nestes autos o Autor fundamenta a sua pretensão, quanto ao crédito, na pendência de uma acção a correr termos na ()ª Vara Cível, 3ª Secção, processo nº…/99. A pendência deste 2º processo constitui causa prejudicial para apreciação destes autos uma vez que a improcedência dessa acção inviabiliza por completo a pretensão do Autor, que deixa de ser credor do Réu (F)…. Considerando o que se acaba de expor, entende-se que se verificam os requisitos necessários à apensação dos autos da 13ª Vara a estes. Designa-se desde já o dia 22 de Novembro, pelas 14 horas, para a realização da audiência preliminar conjunta destes autos e os de apensação que hoje se ordena.(…)»).

Explicitando.

O aporema, daqui, está na existência de um crédito por banda do ora Apelante sobre o co-Réu/Apelado, sendo esta existência – matéria probanda – que constitui o cerne de todas as questões decidendas, já que, se se concluir pela sua inexistência, caiem os pedidos formulados em sede de impugnação pauliana, pois esta pressupõe como requisito fundamental, além do mais, a anterioridade de um crédito (reafirma-se, para todos os efeitos, que tal crédito exista), cfr Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição, 860.

Ora, o aqui Apelante começou por demandar a aqui Ré/Apelada em sede de providência cautelar de arresto, sendo que, o direito de requerer arresto é conferido ao credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial, incidindo o mesmo sobre bens pertencentes ao devedor, enquanto garantia patrimonial que é, já que o património do devedor responde pelo cumprimento das obrigações, artigos 619º, nº1 e 601º do CCivil.

Daqui deflui que, em princípio, o arresto só poderá incidir sobre os bens do devedor, uma vez que são estes bens que respondem pelas suas obrigações, mas configurando a Lei como excepção a este princípio, que a execução poderá seguir contra bens de terceiro, quando estes bens estejam vinculados ao cumprimento do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor e que este haja impugnado, artigo 818º do CCivil, também configura, mutatis mutandis, excepcionalmente, os casos em que o arresto possa incidir sobre bens de terceiro, no nº2 do supra citado artigo 619º do mesmo diploma legal.

Diz-nos este segmento normativo que «O credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, se tiver sido judicialmente impugnada a transmissão.», será o caso quando essa transmissão for objecto de impugnação pauliana e ainda quando for arguída de nula ao abrigo do disposto no artigo 605º do CCivil, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 4ª edição, vol I/637.

Como é sabido, a procedência da acção de impugnação pauliana, envolve, no que tange ao credor impugnante, a ineficácia do acto impugnado e a possibilidade de execução do bem transmitido para o terceiro, daí a Lei prever, nestas circunstâncias, o arresto deste.

A tutela cautelar, encontra assim o seu cerne, como deflui do normativo inserto no artigo 381º, nº1 do CPCivil, na relação funcional com a acção principal – que se traduz na instrumentalidade – e no seu carácter provisório o que significa que a decisão proferida nesta sede é emitida no pressuposto de vir a ser favorável ao Autor a decisão proferenda na acção principal, cfr Rita Lynce de Faria, in A Função Instrumental Na tutela Cautelar Não Especificada, 14 e AC STJ de 30 de Setembro de 1999, BMJ 498/294.

Nos termos do artigo 619º, nº2 do CCivil o arresto visa acautelar os efeitos da impugnação pauliana, só que esta irá depender necessariamente da existência de um crédito de harmonia com o disposto nos artigos 610º e 611º do mesmo diploma, daí a instauração pelo Apelante contra o Apelado da acção de cumprimento, cuja apensação se ordenou e onde aquele visa a condenação deste - primitivo proprietário do imóvel arrestando - no pagamento de um crédito correspondente a metade do valor de tal imóvel e por via do incumprimento do contrato promessa unilateral subscrito por este último, no sentido de transferir a propriedade de um meio indiviso do terreno denominado «X» para a titularidade do Apelante.

Quando o artigo 407°, n°2 do CPCivil nos diz que «Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter judicialmente impugnada a aquisição, deduzirá ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação.», ao dar-nos a indicação dos pressupostos para a procedência do arresto - alegação e prova de que a aquisição foi judicialmente impugnada ou da provável procedência da mesma – está dessa forma a regular, também, a dependência entre procedimentos cautelares e acção principal, o que não poderia deixar de ser, face ao disposto no artigo 383°, nº1 do CPCivil.

É que, não se compreende a existência de um tal procedimento incidental, sem a existência de uma causa onde a parte possa vir a fazer valer o seu direito de fundo. Tanto assim é, que a Lei estabelece prazos de caducidade do procedimento, se aquela acção principal, além do mais, não vier a ser proposta no prazo de 30 dias contados da data em que lhe tenha sido notificada a decisão, cfr o artigo 389º, nº1, alínea a) do CPCivil.

Acresce ainda o argumento teleológico do preceito, pois antes da revisão do CPCivil, o artigo 403º, nº2 (hoje correspondente ao artigo 407º, nº2) tinha uma redacção idêntica à do artigo 619º, nº2 do CCivil, de onde o arresto contra adquirente de bens do devedor só era possível na pendência da acção de impugnação pauliana (ou da de declaração de nulidade ou de anulação), consistindo esta, um requisito de procedência do arresto.

Hoje em dia, o artigo 407º, nº2 do CPCivil revisto (na redacção introduzida pelo DL 180/96, de 25 de Setembro), abre duas possibilidades: ou a parte já impugnou judicialmente a transmissão, bastando no arresto a prova sumária da existência do seu direito de crédito; se tal acção ainda não tiver sido proposta, incumbe-lhe alegar e provar que aquando da sua propositura, a mesma terá probabilidades de proceder, de onde uma maior exigência legal, quanto à prova do seu direito de crédito e dos factos que fundam a impugnação.

Ao configurar esta última hipótese, o legislador quis efectivamente acautelar o sigilo deste procedimento, como se pode ler no preâmbulo daquele diploma (cfr também neste sentido Lopes do Rego, in Comentários Ao Código De Processo Civil, 2ª edição, Vol I/372), mas não só, pois visou essencialmente eliminar a dependência do arresto em relação à acção de cumprimento.

Quer dizer, o arresto não depende só da acção de dívida, mas também da acção de impugnação, devendo, caso as mesmas tenham sido propostas separadamente (pois podiam ser instauradas conjuntamente, através da figura da coligação, artigo 30º, nº1 do CPCivil), correr por apenso a esta última (o que veio a acontecer in casu).

O ora Apelante, contudo, instaurou duas acções como já se referiu supra, sendo certo que foi ordenado o seu julgamento conjunto, tendo tais acções sido apensadas: a acção de divida proposta pelo Apelante contra o co-Réu/Apelado veio a ser apensada à acção de impugnação pauliana igualmente proposta por aquele contra este e também contra a adquirente do bem, a Apelada B…, Requerida nos autos de arresto que já constituíam apenso desta acção.

Mas, tal como o Autor/Apelante nos diz nas suas alegações de recurso (sic fls 1536) «(…) A factualidade parece – olhando para os articulados e para os factos provados e base instrutória – de extrema complexidade. Porém, antes de iniciarmos propriamente a argumentação de recurso, diremos apenas que esta história, na verdade, se conta em três tempos: O Autor, e ora Apelante, constituiu-se credor do 1º Réu, ora Apelado, na década de 60, crédito este que o dito Apelado reconheceu por escrito, e por duas vezes, em 1969 e em 1987. Tal direito de crédito relaciona-se com a propriedade de metade de um terreno, denominado (…). No início da década de 90, o 1º Réu começa a alienar a terceiros o seu imenso património. Em 1992 o 1º Réu …vende, alegadamente as suas acções na 2ª Ré B… a uma pessoa das suas relações, que trabalha e vive no estrangeiro e nunca sequer foi à sua sede. Nesse mesmo ano (1992) celebra com esta mesma sociedade B… um contrato promessa de compra e venda do terreno X, cuja escritura de compra e venda vem a celebrar em 1995.(…)».

Desta forma resumida de equacionar o problema, o Autor/Apelante, atinge o âmago da questão qual é o de se invocar credor do primeiro Réu/Apelado, sendo este o ponto de partida e, no fundo, a essência do que nos é posto em termos de petitório, pois é a prova deste alegado crédito que sempre condicionaria a resolução das questões subsequentes que foram postas ao Tribunal em termos de impugnação pauliana.

1.Da violação do princípio do contraditório.

Insurge-se o Autor, aqui Apelante, contra a sentença sob recurso, uma vez que na sua tese, esta se teria baseado em norma jurídica não invocada por qualquer das partes, constituindo assim uma decisão surpresa tomada em violação do artigo 3º, nº3 do CPCivil e no que tange à consideração de inexistência de abuso de direito.

Não assiste qualquer razão ao Autor/Apelante quanto a este particular.

Se não.

Dispõe o normativo inserto no artigo 3º, nº3 do CPCivil «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.».

Este normativo, impeditivo das chamadas decisões surpresa, tem de ser devidamente cotejado com o ínsito no artigo 664º do CPCivil no qual se predispõe que «O juiz não está sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º.».

Deflui de tais artigos que impende sobre o Tribunal a obrigação de se servir dos factos alegados pelas partes, ficando todavia ao seu critério a aplicação aos mesmos das regras de direito, não podendo, todavia, dar à acção uma qualquer solução jurídica que não tenha sido previamente equacionada pelas partes, sem as ouvir a respeito.

Ora, como se abarca da sentença sob recurso, o fio jurídico condutor da decisão tomada, passou não só pela análise da matéria alegada e tida como provada e não provada, integrando-a nas questões de direito postas pelo Apelante, tendo feito referência a um eventual abuso de direito, apenas como elemento coadjuvante da argumentação utilizada.

Quer dizer, o Tribunal não afastou, de todo em todo, as soluções plausíveis de direito trazidas como possíveis pelas partes, em prole de uma solução surpresa – a do abuso de direito – mas antes fez apelo a este instituto para reforçar a argumentação utilizada. Veja-se, aliás, que o Tribunal neste conspectu começa por dizer (fls 1360 da sentença) «(…) Poderia sempre o autor invocar que tais declarações seriam constitutivas de direitos, uma vez a posterior retratação constituiria um abuso de direito.(…)», utilizando o modo condicional, de onde se concluir que efectivamente poderia, mas não o fez, sendo apenas retórica o que se segue naquela argumentação.


2.Da nulidade da sentença recorrida por insuficiente fundamentação.

O Apelante impugna a sentença recorrida, invocando a sua nulidade nos termos do disposto no artigo 668º, nº1, alínea b) do CPCivil, uma vez que na sua tese, está insuficientemente fundamentada.

Salvo o devido respeito, também aqui o Apelante não tem qualquer razão.

O artigo 668º, nº1, alínea b) do CPCivil dispõe que a sentença é nula «Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;», o que quer significar que só a ausência total de fundamentação (fáctica ou jurídica) é que determina a sua nulidade e não a sua insuficiência, deficiência ou eventual mediocridade.

Ora, como decorre daquela peça processual, o Tribunal para além de ter elencado os factos efectuou a respectiva subsunção jurídica dos mesmos, pelo que a sentença se encontra legalmente fundamentada, sem embargo de o Apelante poder achar que a fundamentação utilizada é precária, mas tal precaridade não conduz à sua nulidade (veja-se que as causas de nulidade da sentença são taxativas pelo que só a falta absoluta de motivação é que faz gerar a nulidade prevenida na alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPCivil).


3.Da nulidade da sentença recorrida porque proferida em excesso de pronúncia.

Insurge-se o Autor/Apelante contra a sentença recorrida uma vez que na sua tese a mesma decidiu com fundamento no abuso de direito, facto este que não foi alegado por nenhuma das partes e por isso em violação da alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPCivil que predispõe que a sentença é nula «Quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;».

Aqui chegados cumpre-nos esclarecer que o instituto do abuso de direito não constitui questão de facto mas, tal como o próprio nome sugere, de direito e, neste particular, como já se frisou supra, o Tribunal é livre de indagar, interpretar e aplicar o direito e a Lei permite-lhe qualificar juridicamente os factos apurados de forma diversa da que tenha sido efectuada pelas partes, apenas lhe coarctando a possibilidade de alterar qualitativamente as suas pretensões.

Ora, a questão do abuso de direito foi abordada pelo Tribunal como elemento coadjuvante a propósito da questão fáctica em análise, qual era a interpretação das declarações emitidas pelo Réu/Apelado, daqui se abarcando que o Tribunal se limitou a discorrer sobre estas, desenquadrando-as em termos jurídicos naquele instituto, caso se entendesse que as mesmas eram constitutivas de direitos: o facto principal não é, nem nunca poderia ser o abuso de direito, porque se trata de um instituto jurídico, mas antes as declarações emitidas, sendo que estas foram alegadas, objecto de prova, e, subsequentemente interpretadas pelo Tribunal, com apelo a tal instituto, e na sequência da motivação do seu raciocínio.

4.Da alteração às respostas aos pontos 4. e 5. da base instrutória .

Insurge-se também o Autor/Apelante contra a sentença recorrida, uma vez que na sua tese, as respostas aos pontos 4. e 5. da base instrutória, onde se questionava «Nesse acordo, previa-se a edificação dos 84 fogos autorizados pelo Plano aprovado, cujos encargos de urbanização seriam satisfeitos pela H, ficando metade desses fogos para o Autor e a outra metade para o Réu, (F)?» (ponto 4.); «Nos termos do acordo referido em 4. o réu transferiria a titularidade de metade indivisa do terreno para o Autor?» (ponto 5.), deveriam ter merecido resposta de que «(…) no âmbito das negociações entre o Autor, o 1º Réu e a H para a rescisão dos respectivos contratos, o 1º Réu se obrigou a transferir a titularidade de metade indivisa do terreno X para o Autor.» ao invés de se ter remetido para a resposta ao ponto 3. da base instrutória.

No ponto 3. daquela peça perguntava-se «Com essa negociação com o Sr (J), o autor e o réu (F) visavam obter o cumprimento efectivo das condições contratuais, no caso de venda dos terrenos e mudança dos donos da urbanização, no que respeita ao seu direito de participação nos lucros do empreendimento, e a habitat pretendia pagar-lhes desde logo aquilo a que tinham direito, tendo em conta o benefício já conseguido e o lucro já realizado em consequência da valorização do património, para assim poder vender as partes chegaram a acordo, em Novembro de 1962, nos termos do qual a Habitat desistiu do direito, que lhe havia sido cedido pelo (J), à transferência para si da titularidade do direito de propriedade do «X», e cedeu esse mesmo direito ao A. e ao R.?», tendo o Tribunal respondido a este ponto, conjuntamente com o ponto 11. - (no ponto 11. questionava-se «É em contrapartida desta alteração que a H desvincula o Réu, (F) … da promessa de venda do X, e lhe comunica que «(…) resolveu desistir da compra (…) (e que) pode, pois, V. Exª dispor desse seu terreno»?») – da seguinte forma «(…) provado apenas que, o réu (F) … acordou com a H nos termos do documento referido em S) a U), como forma de compensação pela cessação do seu contrato de trabalho.», sendo certo que para esta resposta se remeteram as respostas aos pontos 6. e 32. da base instrutória, onde se perguntava (6.) «A cedência referida na carta da H de 7/11/1962, seria efectuada também em beneficio do Autor em partes iguais?» e (32.) «E é em consequência dessa revogação da atribuição da remuneração variável de 3% sobre os lucros que a H desvincula o Réu, (F) … da promessa de venda do terreno, referindo por escrito apenas o réu porque era ainda em nome deste que se mantinha o terreno?».

E, convém apelar para o que ficou assente nas alíneas S) a U): «Por carta datada de 7/11/1962, os administradores da H, declararam ao R. (F) … que haviam desistido da compra do prédio supra referido “X”, fls 49.» (S)); «Na mesma carta, a H declara ao R. (F) … que o mesmo fica desde essa data autorizado a dispor livremente dos 84 fogos incluídos no Plano de Urbanização do Vale de Algés e previsto para o “X.» (T)); «Na mesma carta ainda, a H declara que os encargos com a urbanização do dito terreno seriam satisfeitos pelo mesmo nos termos das negociações havidas com o R., sendo da responsabilidade deste os encargos com licenciamento e mais valias de construção, fls 49.» (U)).

Fazemos apelo a estes factos, já que eles apenas contêm matéria que diz respeito ao Réu/Apelado e à H, sendo que o que se cura saber é se tais disposições tomadas pela H, não obstante não fizessem qualquer referência ao Autor, pretendiam também abranger este, já que na tese que decorre do artigo 43º da Petição Inicial na acção de divida, aquela desistência e cedência do terreno teriam sido feitas também em benefício do Autor/Apelante e na sequência da alteração das condições dos respectivos contratos de trabalho ou mesmo, eventualmente, da respectiva rescisão (cfr artigos 36º a 39º daquele mesmo articulado), daí que, estando a propriedade inscrita a favor do Réu/Apelado, houvesse a necessidade de este subscrever um escrito de onde resultasse a obrigação de transmitir àquele metade da mesma, reconhecendo desde logo que tal metade indivisa lhe pertencia por direito próprio.

Mas, todas estas questões fácticas se encontram mal equacionadas em sede de base instrutória, aliás, nem se percebem.

Se não, vejamos.

Tal como decorre das respostas à base instrutória o Tribunal concluiu que a matéria questionada nos pontos 3. a 6. e 32. daquela peça, constituíam o cerne da acção no que tange à existência da proclamada divida por banda do Autor, aqui Apelante.

Todavia, veja-se a formulação do ponto 3. da base instrutória que supra se enunciou, a qual é complexa, prolixa e incompreensível, contendo em si diversas questões, questões essas que estão directamente relacionadas com a matéria dada como assente nas alíneas S) a U), de tal modo que no bom rigor dos princípios os factos que ali constam nunca poderiam ter sido dados sem mais como assentes, porque se encontravam controvertidos (cfr artigos 6º a 9º, 36º a 39º e 15º, 22º, 23º, 24º e 43º da Petição Inicial e artigos 40º a 55º da contestação da acção de divida).

Assim sendo, não obstante se possa dizer que a matéria questionada naqueles pontos, seja essencial para a dilucidação da existência do crédito do Autor/Apelante, há que proceder à sua reformulação em ordem à compreensão não só dos termos em que o Apelante e o Apelado foram admitidos ao serviço da H, mas também a perceber por que modo é que os seus contratos de trabalho foram ou não foram renegociados e qual o papel (se é que houve) da propriedade “X” nessa renegociação de molde a poder-se concluir pela obrigação do Réu/Apelado a transferir a propriedade de metade da mesma para o Autor/Apelante, pois é aqui que reside o quid da acção: sem crédito, fica completamente prejudicada a impugnação pauliana, e a eventual existência de tal crédito, não se encontra suficientemente enunciada em termos de matéria fáctica, existindo até contradições entre a matéria que se teve por controvertida e a matéria dada como assente.

Nos termos do normativo inserto no artigo 712º, nº4 do CPCivil, este Tribunal pode anular oficiosamente a decisão sobre a matéria de facto desde que a repute deficiente, obscura ou contraditória ou considere indispensável a sua ampliação, o que se verifica in casu, face ao que se expôs supra.

Nesta conformidade, eliminam-se as alíneas S) a U) da matéria assente (as quais passarão a integrar a base instrutória) e anulam-se as respostas aos pontos 3. a 6., 9. a 12. e 32. da base instrutória, devendo aquele ponto 3. ser reformulado, bem como os restantes, em ordem a que a versão do Apelante, em sede de acção de divida (processo cuja apensação foi ordenada para julgamento conjunto), seja devidamente ponderada, tendo em atenção a matéria por si alegada nos artigos 6º a 9º, 36º a 39º da Petição Inicial e 15º, 22º, 23º, 24º e 40º a 55º da contestação que foi formulada pelo Réu/Apelado.

A não ser assim, ficará sempre um non liquet sobre o significado da declaração do Réu/Apelado que faz fls 1186 datada de 12 de Janeiro de 1987 (vejam-se as respostas negativas aos pontos 24 e 25 da base instrutória), sendo certo que o Autor/Apelante a faz reportar à renegociação dos contratos de trabalho que mantinha, juntamente com o Réu/Apelado, com o mencionado Senhor (J), cerca de vinte e cinco anos antes (em 1962).

Daqui se abarca que é na existência ou inexistência do alegado crédito do Autor/Apelante que, por um lado, está o ponto de partida para a análise do restante petitório e, por outra banda, independentemente da decisão final da acção de impugnação pauliana, urge estabelecer de modo definitivo se o Autor/Apelante é ou não credor do Réu/Apelado.

4.Da impugnação das respostas dadas aos pontos 55., 61. e 63. da base instrutória.

O conhecimento destes pontos de facto e a sua eventual alteração, está neste momento prejudicada pela solução dada à causa, pois como já frisámos, urge previamente conhecer da existência ou inexistência do crédito reclamado pelo Apelante, porque se se concluir que tal crédito inexiste, essa solução fará precludir o restante petitório.

Também poderá ocorrer uma outra situação, cujo conhecimento também terá de ser analisado subsequentemente, qual é a de o Tribunal poder vir a reconhecer a existência do alegado crédito do Apelante sobre o Réu/Apelado, com a condenação deste no respectivo pagamento mas julgar improcedente o mais pedido, por se manter como não verificados os restantes requisitos legais exigíveis para a impugnação pauliana.

Só que, estas questões, por ora, não podem ser apreciadas nesta sede, já que dependem da solução que virá a ser dada aqueloutra.

III Destarte, anula-se parcialmente a decisão sobre a matéria de facto, e, consequentemente a sentença proferida, devendo ser reformulada a matéria assente e a base instrutória nos termos supra expostos, tendo-se em atenção, aquando da repetição do julgamento, a última parte do disposto no artigo 712º, nº4 do CPCivil, a fim de evitar contradições na decisão.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 27 de Setembro de 2007 (de 16 de Maio a 24 de Julho de baixa por doença; 1 a 31 de Agosto férias judiciais)


(Ana Paula Boularot)

(Lúcia de Sousa)

(Luciano Farinha Alves)