Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ AUGUSTO RAMOS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA LIQUIDATÁRIO REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Os critérios de fixação da remuneração do liquidatário, em resumo as dificuldades acrescidas ou diminuídas do exercício do cargo e a taxa de sucesso alcançada, consentem a fixação de remunerações distintas a diferentes liquidatários judiciais que se sucedam no mesmo processo no domínio de vigência do C.P.E.R.E.F. JAR | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Ana interpõe recurso de agravo do despacho que, no processo de falência, lhe fixou a remuneração de liquidatária judicial tendo, para tanto, apresentado as suas alegações com as seguintes conclusões: a) a recorrente foi nomeada para o exercício do cargo de liquidatária judicial por douto despacho proferido em 02 de Agosto de 2005, tendo exercido as respectivas funções até ao dia 09.01.2007 data em que foi proferido despacho de aprovação das prestadas contas (despacho recorrido); b) à data em que a recorrente aceitou o cargo para que foi nomeada encontrava-se já fixada a remuneração devida ao liquidatário no valor de Esc. 260.000$00 ilíquidos mensais, correspondentes a € 1.296,87, quantia que nunca havia sido alterada até à data do despacho recorrido; c) a liquidatária aceitou e exerceu de facto o cargo para que foi nomeada nunca tendo a sua actividade sido objecto de qualquer reparo, quer por parte dos credores quer por parte do Tribunal a quo; d) a fls. 1061 a recorrente requereu o pagamento das suas remunerações vencidas, a liquidar em função do que havia já sido fixado anteriormente por despacho de fls. 382 em 04 de Julho de 1996, acrescido do valor das despesas apresentadas; e) o Meritíssimo Juiz recorrido ordenou que fosse ouvida a constituída Comissão de Credores e o MP, nenhum deles se tendo oposto à requerida pretensão; f) não obstante a remuneração se encontrar fixada e não haver oposição da Comissão de Credores nem do MP, o Meritíssimo Juiz recorrido decidiu, ainda assim, alterar a remuneração fixada anteriormente; g) o anterior liquidatário judicial manteve-se em funções desde 13.06.1996 até à data em que lhe foi declarada a cessação de funções – 02.11.2004 – (vide fls. 758) tendo recebido mensalmente a quantia de 260.000$00, o que significa que a liquidação durou mais de nove anos; h) facto que nunca constituiu qualquer reparo por parte do Tribunal recorrido nem foi obstáculo aos pagamentos dos honorários que se foram vencendo ao longo dos anos; i) diferentemente, o despacho recorrido, já depois da nomeação da recorrente e do seu efectivo exercício de funções até final, decide, sem mais, alterar a remuneração fixada anteriormente fixando-lhe uma remuneração global de €600,00, o que, então, deveria ter feito à data da nomeação e não depois do trabalho ter sido prestado. Ninguém está obrigado a trabalhar sem saber o que vai auferir, muito menos aceitar uma redução da remuneração anteriormente fixada no final do trabalho, muito ou pouco, já estar concluído; j) desta forma, o Tribunal recorrido trata de forma desigual e acintosamente desproporcional o que deveria merecer o mesmo tratamento; k) violando, por um lado, o princípio constitucional da igualdade de direitos (artigo 13º da CRP) ao permitir que, no mesmo processo, seja remunerado mensalmente o ex-liquidatário por todo o período de tempo em que formalmente se manteve em exercício, negando expressamente à recorrente igual direito; l) e por outro lado, a decisão sob recurso está ferida de desproporcionalidade, contendo-se o conceito de proporcionalidade nos artigos 334º e 335º, ambos do Código Civil; m) conforme tem decido a melhor jurisprudência, “…pese embora o nº3 do artº 34º do CPEREF permita a “alteração a todo o tempo” da remuneração do gestor judicial – logo, também a do liquidatário judicial – e no mesmo normativo se aponte que os critérios a aplicar na fixação de tal remuneração sejam os “das dificuldades e dos resultados que vierem a verificar-se durante a gestão da empresa”, o que é certo é que um dos valores essenciais a que o Ordenamento Jurídico dá guarida – e tem mesmo que dar – é o da tutela da confiança.” “… Deste modo, nunca uma decisão judicial desta natureza (a anterior fixação da remuneração não foi feita a título provisório), poderia ter efeitos retroactivos, mas apenas para futuro face à lei é jurisprudência de que o Acórdão supra citado é exemplo, a remuneração mensal fixada anteriormente ao liquidatário judicial, só poderia ter sido alterada durante o período de tempo em que exerceu funções e não depois de terem cessado. Ou seja, a alteração do valor da remuneração poderia ter sido realizada durante o período de tempo em que a Senhora Liquidatária Judicial exerceu funções (e aí sempre haveria que verificar se existiam razões para uma tal alteração) e, mesmo assim, uma qualquer alteração apenas poderia produzir efeitos para os montantes ainda não vencidos.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2005 proferido no Procº 5204/05); n) face à lei é jurisprudência de que o Acórdão supra citado é exemplo, a remuneração mensal fixada anteriormente ao liquidatário judicial, só poderia ter sido alterada durante o período de tempo em que exerceu funções e não depois de terem cessado. Termina as conclusões, acima transcritas, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene o pagamento de todas as remunerações mensais vencidas, calculadas com base na fixada remuneração mensal de Esc. 260.000,00, correspondente a € 1.296,87, desde a sua nomeação até 9/1/2007 data em que foram aprovadas as prestadas contas. O Presidente da Comissão de Credores não respondeu, mas respondeu o Ministério Público apresentando, com a sua contra-alegação, as seguintes conclusões: a) nos presentes autos, vem a Liquidatária Judicial nomeada recorrer do douto despacho que fixou a respectiva remuneração (global) em € 600 (seiscentos euros), invocando que foi nomeada para o exercício do cargo por despacho proferido em 02.08.2005, tendo exercido as respectivas funções até ao dia 09.01.2007 – data em que foi proferido despacho de aprovação das contas prestadas, sendo que, à data em que aceitou o cargo, já se encontrava fixada a remuneração devida ao liquidatário, no valor de PTE 260.000$00 ilíquidos mensais, quantia que nunca havia sido alterada até à data do despacho de que recorre; b) nos termos do disposto no artigo 132°, n.º l do C.P.E.R.E.F., o liquidatário judicial é nomeado pelo juiz, que deve fixar a sua remuneração, tendo como referência os critérios estatuídos naquele código para a remuneração do gestor judicial – artigos 5° do Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho e 133° e 34° do C.P.E.R.E.F.; c) a remuneração não tem carácter imutável, possibilitando a sua adequação às dificuldades acrescidas ou diminuídas do exercício do respectivo cargo, mediante um juízo feito “a posteriori”, porquanto é nessa altura que melhore pode aferir da dimensão e dificuldade do trabalho desenvolvido, do tempo despendido, dos meios utilizados e da necessidade dos mesmos; d) resulta dos autos que na fase processual em que Senhora Liquidatária Judicial, ora agravante, interveio nos autos, todos os apensos já se mostravam findos, havendo apenas que cumprir o disposto no artigo 210° do C.P.E.R.E.F., sendo que, face ao saldo existente, se tornou inviável e levou à prolação e sentença, declarando-se assim o processo findo; e) por outro lado, o despacho onde foi fixada a remuneração do anterior liquidatário judicial, remonta a 4 de Julho de 1996!; f) acresce que, o direito à remuneração do liquidatário apenas se vence com a sua cessação de funções – artigo 34°, n.º 3 do C.P.E.R.E.F. -, na medida em que é essa altura que melhor se pode aferir da dimensão e dificuldade do trabalho por ele desenvolvido, do tempo despendido, dos meios utilizados e da necessidade dos mesmos e, assim, com melhor conhecimento e maior justiça, se pode fixar a remuneração devida porque mais adequada ao seu global desempenho; g) pelo que, entendemos como adequada a remuneração fixada à agravante no despacho recorrido. Termina as conclusões, acima transcritas, pedindo seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida nos seus precisos termos. O despacho recorrido tem o teor seguinte: Ana, Liquidatária Judicial, foi nomeada para o exercício do cargo por despacho proferido em 02 de Agosto de 2005, na sequência da cessação de funções do anterior liquidatário. A fls. 1061 requereu o pagamento de despesas e das remunerações vencidas, de harmonia com o despacho de fls. 382 de 04 de Julho de 1996. Ouvida a comissão de credores e Ministério Público, nada disseram. Compulsados os autos, verifica-se que tal remuneração foi fixada em PTE 260.000$00 ilíquidos mensais, por equiparação com a remuneração fixada ao gestor judicial e por referência à remuneração, então auferida pelo gerente da falida (cfr. fls. 154 e 162). Na fase processual em que a Sra. Liquidatária Judicial interveio nos autos, todos os apensos já se mostravam findos, havendo, apenas, que dar cumprimento ao disposto no art.° 210.° do CPEREF, que, face ao saldo existente, tornou-se inviável e levou à prolação da sentença de fls. 1021, pela qual se declarou o processo findo. Cumpre apreciar e decidir. A remuneração do liquidatário, de harmonia com as disposições conjugadas do art.º 133.º CPEREF e do DL n.º 254/93, de 15 /07, que remetem para o disposto no art.º 34.° do CPEREF, é fixada de acordo com o parecer dos credores, com a prática das remunerações seguida na empresa e com as dificuldades das respectivas funções. Ora, tendo em atenção a fase processual a partir da qual se verificou a intervenção da requerente e as funções por si desempenhadas, é manifesta a inadequação e a desproporcionalidade da remuneração pedida, porquanto, a mesma deve ser justa, adequada e proporcional ao trabalho prestado. Assim, não se pode considerar que o despacho invocado pela requerente, proferido lá 10 anos, lhe é aplicável e, por isso, importa fixar-lhe uma remuneração global. Neste sentido, atentos os critérios supra referidos, reputamos como justa a sua fixação em € 600.00. Relativamente às despesas, uma vez que as mesmas se mostram discriminadas e justificadas, o pedido será deferido. Pelo exposto fixo a remuneração à Sra. Liquidatária Ana Rito em € 600,00 e ordeno o pagamento da mesma e o reembolso das despesas no montante peticionado. O Exmo. Juiz manteve o despacho liminar recorrido acima transcrito. II – OBJECTO DO RECURSO Como resulta do disposto nos artigos 684º, nºs 2 e 3, e 690º, nºs 1 e 4, do Código do Processo Civil, e é orientação da jurisprudência(1) e da doutrina(2), as questões suscitadas no recurso devem resultar das conclusões da alegação do recorrente. Deste modo a questão colocada no presente recurso é a seguinte: apurar se à recorrente deve ser atribuída a remuneração mensal de 260.000$00, correspondentes a € 1.296,87, desde a sua nomeação até 9/1/2007. III – FUNDAMENTAÇÃO Para melhor apreciação da questão anota-se, face ao que resulta dos autos, o seguinte desenvolvimento processual: a) por despacho de 4/7/1996 fixaram-se em 260.000$00 mensais a remuneração a pagar ao liquidatário judicial; b) por despacho de 2/8/2005, em substituição do anterior, foi a recorrente nomeada liquidatária judicial; c) a recorrente, em 7/11/2005, informou, face ao saldo apurado de € 4.423,59, ser inviável proceder ao rateio parcial nos termos do artigo 210º, n.º 1, do Código de Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (C.P.E.R.E.F.), aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril; d) e ainda, nos termos do artigo 187º, n.º 1, do C.P.E.R.E.F., que os bens apreendidos se mostravam insuficientes para a satisfação das custas e demais despesas do processo, propondo que este fosse declarado findo; e) após decidiu-se, por se mostrar verificado nos autos o circunstancialismo descrito no artigo 187º, n.º 1, do C.P.E.R.E.F., declarar findo o processo; f) a recorrente, notificada dessa decisão, veio requerer que lhe fosse processado o pagamento das remunerações vencidas já fixadas pelo despacho de 4/7/1996; g) sobre este requerimento foi proferido o despacho recorrido acima transcrito. Por outro lado na apreciação da questão cumpre tomar em consideração que não está em causa apreciar da justiça da fixação da remuneração em 260.000$00 mensais, antes está em causa apurar se essa remuneração deve ser atribuída à recorrente em conformidade com um tratamento igual e proporcional. Cabe recordar, a propósito do princípio constitucional da igualdade de direitos constante do artigo 13º da Constituição, “que domina na Constituição a preocupação de assegurar ao princípio da igualdade o seu verdadeiro alcance, de tratar de igual modo o que é igual, mas também de dar tratamento desigual ao que é desigual. Por outras palavras, não deixa de se dar relevância a factores ou circunstâncias concretas ou objectivas justificativas de soluções diferenciadas ou posições de vantagem – que não serão mais que aparentes – para uma pessoa, v.g., em função da condição do seu nascimento, do seu sexo ou de determinada condição social.”(3)(4)(5) E a proporcionalidade, a que a recorrente apela sem concretizar o respectivo conceito, não pode deixar de significar essa possibilidade de relevância de factores ou circunstâncias concretas ou objectivas justificativas de soluções diferenciadas. Ora para fixar a remuneração do liquidatário judicial, perante o disposto nos artigos 133º do C.P.E.R.E.F. e 5º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, cumpre atender de acordo com o disposto no artigo 34º, n.ºs 1 e 3, do C.P.E.R.E.F., respectivamente ao seguinte: - a remuneração é fixada pelo juiz, que deve atender ao parecer dos credores, à prática de remunerações seguidas na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na gestão; - essa remuneração pode ser alterada, a todo o tempo, em função das dificuldades e dos resultados que vierem a verificar-se durante a gestão da empresa. A propósito destes critérios vale a pena reproduzir a explicação seguinte: “Afastou-se a imutabilidade da remuneração, possibilitando-se a sua adequação, a todo o tempo, às dificuldades acrescidas ou diminuídas do exercício do cargo e à taxa de sucesso alcançada. Ora, parece evidente que só um juízo a posteriori permite a introdução do elemento success fee, o que significa que o legislador previu e quis uma avaliação das dificuldades do cargo e da taxa de sucesso do desempenho quer do gestor judicial, quer do liquidatário judicial, em qualquer altura do processo e com a possibilidade de a remuneração ser aumentada ou diminuída, com efeitos retroactivos, após um juízo sobre o grau de dificuldade ou taxa de sucesso obtida. Essa interpretação da norma em questão é a que coaduna com os princípios insertos no artigo 9º do CC, designadamente, os elementos literal, teleológico, sistemático e histórico. A alterabilidade da decisão que fixa a remuneração do gestor judicial ou do depositário judicial, não permite equacionar a aplicação do caso julgado na perspectiva defendida pelo recorrente, não podendo a autoridade do caso julgado obviar a que se extraiam todas as consequências da norma em causa, nomeadamente a formulação de um juízo a posteriori sobre as dificuldades e os resultados obtidos por forma a adequar a remuneração, aumentando-a ou diminuindo-se, conforme o caso, e com efeitos retroactivos se necessário. A decisão que fixa a remuneração do gestor ou do liquidatário judicial torna-se firme no processo se não for impugnada, mas é susceptível de alteração superveniente sempre que uma análise ponderada o justifique em função dos critérios legais estabelecidos e já enunciados – ponderação das dificuldades e dos resultados verificados -, podendo a alteração repercutir-se retroactivamente, sem prejuízo dos efeitos que já se tenham produzido.”(6)(7) Portanto “a remuneração de um liquidatário judicial não tem carácter imutável, possibilitando a sua adequação às dificuldades acrescidas ou diminuídas do exercício do respectivo cargo, mediante um juízo feito “a posteriori”, podendo ser alterada a todo o tempo, em função das dificuldades e dos resultados alcançados com o exercício desse cargo”(8). Por outro lado cabe ponderar que se a remuneração de um liquidatário pode ser alterada a todo o tempo, por maioria de razão essa alteração se pode justificar no caso de se sucederem diferentes liquidatários judiciais com tempo de exercício de funções e desempenhos diversos a justificar a fixação de remunerações distintas em conformidade com um tratamento igual e proporcional. Com efeito os critérios de fixação da remuneração do liquidatário, em resumo as dificuldades acrescidas ou diminuídas do exercício do cargo e a taxa de sucesso alcançada, se necessário consentem e mesmo impõem tratamento desigual ao que é desigual e a relevância de factores ou circunstâncias concretas ou objectivas justificativas de soluções diferenciadas. Como resulta dos autos e se assinala no despacho recorrido, no exercício das suas funções a recorrente limitou-se a produzir a informação referida nas als. c) e d). Com efeito a recorrente não alega sequer, como lhe competia alegar, ter desempenhado outras actividades compreendidas no exercício das suas funções de liquidatária judicial. Por outro lado a recorrente não apresenta, como lhe competia apresentar, quaisquer factos destinados a demonstrar que o seu desempenho como liquidatária judicial foi em tudo equivalente ou, ao menos semelhante, ao desempenho do anterior liquidatário. Acresce, perante o exposto e ao contrário do pretendido pela recorrente, que nada impedia a alteração da remuneração anteriormente fixada e a fixação para a recorrente de nova remuneração, mesmo após a cessação das suas funções. Como se referiu, não só a final do exercício das funções melhor se avalia o desempenho do cargo, como também a fixação da remuneração se pode repercutir retroactivamente e tanto mais assim quanto é certo que a remuneração anteriormente fixada não havia produzido quaisquer efeitos no tocante à recorrente, pois que, como decorre do seu requerimento referido na al. f) supra, ainda não havia recebido qualquer pagamento de acordo com essa remuneração. Deste modo nada permite concluir, como pretende a recorrente, que a fixação da remuneração que lhe foi atribuída releva de um tratamento desigual e desproporcional. Assim, concluindo, não merece censura o despacho recorrido e em consequência o recurso não pode obter provimento. V – DECISÃO Pelo exposto acordam em negar provimento ao agravo e, assim, manter o despacho recorrido. Custas pela recorrente: artigo 446º, n.º 1, do Código do Processo Civil Processado em computador. Lisboa, 20/11/2007 José Augusto Ramos João Aveiro Pereira Rui Moura _______________________________ 1 - “o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões de alegação formuladas pelo recorrente” – cfr. Ac. S.T.J., de 29/11/2005, Proc. 05B3775, www.dgsi.pt. 2 - “o tribunal de recurso deve conhecer de todas as questões postas nas conclusões da alegação do recorrente, e só dessas.” - cfr. ALBERTO DOS REIS, CÓDIGO DE PROCESSSO CIVIL ANOTADO, VOLUME V, PG. 56. 3 - Cfr. CARVALHO FERNANDES, TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL, VOL. I, 2ª ED., PG. 68. 4 - “para que haja violação do princípio constitucional da igualdade, necessário se torna verificar, preliminarmente, a existência de uma concreta e efectiva situação de diferenciação injustificada ou discriminação” – cfr. Ac. T.Constitucional n.º 1007/96, de 8/10/1996, D.R.II S, de 12/12/1996. 5 - “a igualdade relevante não é a meramente formal mas também a material, impedindo-se, assim, a discriminação arbitrária e irrazoável, sem justificação e fundamento material bastante” – cfr. Ac. T.Constitucional n.º 497/97, de 9/7/97, D.R.II S, de 10/10/1997. 6 - Cfr. Ac R.L., de 18/4/2002, C.J., 2002, 108. 7 - Explicação esta ainda recentemente classificada como sendo a “boa doutrina” no Ac. S.T.J., de 30/3/2006, Proc. 06B878, www.dgsi.pt. 8 - Cfr. Ac R.L., de 27/3/2007, Proc. 10659/2006-1, www.dgsi.pt. |