Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25/17.7SRLSB.L1-3
Relator: VASCO FREITAS
Descritores: HOMICÍDIO NEGLIGENTE E ABERTURA DE INSTRUÇÃO
INDÍCIOS
RECLAMAÇÃO HIERÁRQUICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/13/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: - Homicídio negligente e abertura de instrução: indícios e reclamação hierárquica   
- Nos crimes públicos e semi-públicos, caso o MºPº não tenha deduzido acusação, o assistente, não concordando tem duas opções:
a) quando os elementos de prova existentes no inquérito sejam suficientes para deduzir uma acusação deve requere a abertura de instrução.
b) caso os indícios existentes no inquérito não permitam por insuficiência requere a abertura de instrução, deve o assistente reclamar hierarquicamente.
- A exigência legal sobre o conteúdo do requerimento do assistente visa não só para que o arguido possa, eventualmente, ser pronunciado pelos factos nele descritos, mas também para que fiquem definitivamente assegurados os seus direitos de defesa e lhe seja possível carrear para o processo os elementos de prova que entender(em) úteis.
- Se o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento formulado pelo Ministério Público, não obedecer aos requisitos contemplados no art. 283.º, n.º 3 – aplicável nomeadamente por força da remissão operada pelo art. 287.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal –, que a lei exige para a acusação pública, tal requerimento não pode deixar de considerar-se nulo (tal como sucede, aliás, com a acusação pública deduzida sem observância de tais requisitos).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I RELATÓRIO
No termo do inquérito que, com o nº 25/17.7SRLSB, correu termos na 2ª Secção do DIAP da Amadora, Comarca de Lisboa Oeste, foi proferido despacho no qual foi determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 277º nº 2 do C.P.P. em virtude de se ter considerado não haver indícios que permitissem imputar ao arguido Paulo ... de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelos artigos 137.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, de harmonia com o disposto no art. 277.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Pedro …, assistente constituído nos autos e neles devidamente identificado, veio requerer a abertura da instrução, pretendendo que o arguido Paulo ...  seja pronunciado pelo  crime de homicídio negligente p. e p. pelo art.  137.º nº 1 e 69º nº 1 do  Código Penal.

Tal requerimento veio, porém, a ser rejeitado, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 287º do C.P.P., e 283º nº 3 do C.P.P. por o Sr. Juiz de Instrução ter considerado que o mesmo não contém a descrição dos factos bastantes para preencherem os elementos típicos daquele ilícito criminal, bem como os referentes elemento subjectivo do ilícito em causa

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o assistente, pretendendo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita a abertura da fase processual requerida, formulando para tanto as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto do Mui Douto Despacho da Meritíssima Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de fls. …, que, nos termos do disposto nos artigos 287º, n.º 3 e 283, n.º 3, al. b) ambos do CPP, julgou a Instrução, tal como foi requerida, legalmente inadmissível, por considerar que o requerimento de abertura de instrução é nulo por ausência de factos, mormente ao nível da integração subjetiva, da apontada negligência do arguido, que se pretende verificar através do elencar de várias hipóteses, a investigar pelo Tribunal de instrução criminal (…).
II. Todavia, salvo o devido respeito, não se entende que leitura terá feito a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” da factualidade alegada no requerimento de abertura de instrução e do objeto do mesmo, para chegar a semelhante conclusão.
III. Salvo melhor opinião, o requerimento de abertura de instrução cumpre os requisitos previstos nos artigos 287º, n.º 2, e 283º, n.º 3, alínea b), ambos do CPP, sendo a Instrução legalmente admissível.
IV. O Assistente não se limitou a impugnar o Despacho de Arquivamento proferido pela Digníssima Procuradora do Mº Pº, colocando em causa a bondade dessa decisão, designadamente, propugnando pela indiciação da conduta negligente do Arguido através do elencar de várias hipóteses, que pretende porventura venham a ser confirmadas em sede de instrução, através das diligências instrutórias que veio requerer, e que deveriam determinar no seu entender, a abertura da fase de instrução, a culminar com a sua pretendida pronúncia.
V. No requerimento de abertura da instrução é possível descortinar quais são os factos concretos integradores do elemento típico subjetivo do crime de homicídio por negligência, que se imputa ao Arguido, pelo que, de acordo com o que era o dever do Assistente, ora Recorrente, o mesmo fez uma descrição de todos os factos, ou seja, da conduta do Arguido, pelos quais pretende que seja pronunciado, e que preenchem todos os elementos constitutivos do crime que lhe imputa. 
VI. O requerimento de abertura da instrução tal como se encontra redigido, permite afirmar ainda que indiciariamente a prática pelo Arguido, do crime pelo qual o Assistente, aqui Recorrente, pretende que o mesmo seja pronunciado.
VII. O objeto da instrução encontra-se perfeitamente delimitado no requerimento de abertura de instrução.
VIII. Os factos que são imputados ao Arguido encontram-se perfeitamente narrados no requerimento de abertura de instrução, de modo a permitir ao mesmo organizar a sua defensa.
IX. Através do requerimento de abertura de instrução, o Arguido consegue depreender os factos que o ora Recorrente lhe pretende imputar, ou seja, os factos de que terá que se defender.
X. A instrução só seria inadmissível se do requerimento de abertura de instrução não resultasse a mínima delimitação do campo factual, ficando o Tribunal sem saber que factos é que o Assistente gostaria de ver provados, o que não é o caso.
XI. Do requerimento de abertura de instrução resultam descritos todos os factos que o Assistente considera que deviam ter sido objeto de acusação por parte da Digníssima Procuradora Adjunta que conduziu o Inquérito.
XII. Bem como, se encontram plenamente delimitados o âmbito e os limites de intervenção do Juiz de Instrução.
XIII. Donde se conclui que, mal andou a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” ao concluir que a instrução requerida pelo ora Recorrente é inadmissível por falta de objeto. (Art. 287º, n.º 3 do CPP).
XIV. Bem como, errou ao ter concluído que o objeto da instrução não se encontra definido no Requerimento de Abertura de Instrução de um modo suficientemente rigoroso, em ordem a permitir a organização da dessa.
XV. Resulta alegado no requerimento de abertura de instrução que existem vários indícios nos autos que permitem concluir que o Arguido teve a possibilidade de se aperceber do veículo imobilizado e da Ofendida a tempo de evitar o embate, e consequentemente, a morte da ofendida.
XVI. O Recorrente alegou no requerimento de abertura de instrução que resulta dos autos de inquérito indícios que permitem concluir com elevado grau de certeza que o arguido guardava uma distância de segurança da carrinha mercedes bastante inferior àquela que seria necessária, de modo a permitir que o mesmo conseguisse parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
XVII. O Recorrente alegou no requerimento de abertura de instrução as razões pelas quais entende que a Digníssima Procuradora Adjunta do MºPº não podia ter dado por provado que, aquando da imobilização do veículo com a matrícula ..-..-XC, na via de trânsito central do IC19, a Ofendida saiu do interior do seu veículo, a falar ao telemóvel, sem sinalizar esta imobilização com luzes sinalizadoras (vulgo “4 piscas”), para dessa forma ter retirado a conclusão de que o arguido não foi responsável pelo acidente e que essa responsabilidade deve ser imputada à ofendida.
XVIII. Resulta alegado do requerimento de abertura de instrução que existem indícios nos autos de inquérito que permitem concluir que o arguido após visualizar o veículo imobilizado na via, não travou, os quais não foram tidos em consideração pela Digníssima Procuradora do MºPº.
XIX. Resulta alegado no requerimento de abertura de instrução que existem nos autos de inquérito elementos de prova que indiciam que o arguido, no momento exato que antecedeu o embate, circulava a uma velocidade superior à permitida no local, ou seja, 100 km/h, ou, pelo menos, inadequada face às concretas possibilidades de visão de que dispunha.
XX. Mal andou pois a Meritíssima Juiz do tribunal “a quo” ao considerar que o ora Recorrente se limitou a impugnar o Despacho de Arquivamento do MºPº.
XXI. Bem como errou ao ter considerado que o requerimento de abertura de instrução configura um recurso da decisão de arquivamento do MºPº.
XXII. A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” errou ao ter considerado que do Requerimento de Abertura de Instrução não resultam indicados os factos concretos que, ao contrário do MºPº, o ora Recorrente considera indiciados ou pretende vir a fazer indiciar no decurso da investigação requerida.
XXIII. A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, errou ao considerar que o Recorrente propugna pela indiciação da conduta negligente do Arguido através do elencar de várias hipóteses que pretende porventura venham a ser confirmadas em sede de instrução, através das diligências instrutórias que veio requerer.
XXIV. A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” errou ainda ao ter considerado que o Recorrente não faz uma descrição de todos os factos, ou seja, da conduta do Arguido que pretende seja pronunciado, que preencha todos os elementos constitutivos do crime de homicídio por negligência.
XXV. A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” errou ao ter considerado que do Requerimento de Abertura de Instrução não resulta a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao Arguido de uma pena.
XXVI. O Recorrente indicou no requerimento de abertura de instrução os factos concretos que resultam indiciados nos autos de inquérito e que deviam ter levado a Digníssima Procuradora Adjunta do MºPº, a concluir, ainda que indiciariamente, que o Arguido praticou crime de homicídio por negligência.
XXVII. O Recorrente indicou no requerimento de abertura de instrução, as razões pelas quais discordou da decisão de arquivamento da Digníssima Procuradora Adjunta do MºPº.
XXVIII. O Recorrente propugna pela indiciação da conduta negligente do Arguido através da narração de vários factos, que resultam indiciados nos autos, e não de meras hipóteses.
XXIX. O recorrente indicou no requerimento de abertura de instrução todos os factos que considera indiciados e os elementos probatórios nos quais se baseou e que permitem criar a convicção de que o arguido praticou o crime de homicídio por negligência, os quais resultam inequivocamente do Requerimento de Abertura de Instrução, para cuja leitura se remete e aqui se dá integralmente por reproduzida para os devidos e legais efeitos.
XXX. Ao contrário do que resulta do Despacho recorrido, o requerimento de abertura de Instrução não se se destina à pretensão de realização de novo ou de inquérito complementar.
XXXI. Os atos de instrução requeridos no requerimento de abertura de instrução, apenas visam a apreciação valorativa dos indícios que o Recorrente considera que foram recolhidos na investigação e que permitem imputar ao Arguido a prática do crime de homicídio por negligência.
XXXII. O que o Recorrente pretende através da instrução é que os indícios que resultam dos autos e que indicou no requerimento de abertura de instrução sejam judicialmente comprovados.
XXXIII. O que o Recorrente pretende através do requerimento de abertura da instrução é a comprovação judicial dos indícios já existentes nos autos e não de outros, ainda por apurar.
XXXIV. Nos termos do artigo 288º, n.º 4, do CPP, o Juiz de Instrução não está dispensado de investigar autonomamente o caso submetido a instrução, desde que limitado ao conteúdo factual e jurídico do requerimento de abertura de instrução.
XXXV. Nos termos do artigo 287º, n.º 2, do CPP, o Assistente deve indicar no requerimento de Abertura de Instrução, os atos de instrução que pretende que o juiz leve a cabo e a indicação dos factos que através dos mesmos espera provar.
XXXVI. Termos em que, mal andou a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, ao considerar que a Instrução requerida pelo ora Recorrente destina-se à pretensão de realização de novo ou de inquérito complementar.
XXXVII. O que resulta do requerimento de abertura de instrução é que o Assistente deu cumprimento ao disposto no artigo 287º, n.º 2, do CPP.
XXXVIII. Resultam indicados no requerimento de abertura de instrução os factos que se subsumem aos elementos típicos, objetivos e subjetivos, do crime de homicídio por negligência.
XXXIX. No que se refere ao elemento objetivo do crime de homicídio por negligência, o Recorrente alegou e demonstrou no requerimento de abertura de instrução que o arguido violou deveres de cuidado a que estava obrigado e que, tal facto, contribuiu para a produção do acidente.
XL. O Recorrente alegou e demonstrou no requerimento de abertura de instrução que o Arguido não teve o cuidado que no caso concreto era exigível a todos os condutores que conduzem um veículo, ou seja, o cuidado de, ao circular na via, guardar uma distância de segurança do veículo da frente que lhe permitisse parar ou efetuar uma manobra de evasão em caso de necessidade e adequar a sua velocidade às circunstâncias concretas.
XLI. O Recorrente alegou e demonstrou no requerimento de abertura de instrução que O Arguido violou as normas constantes nos artigos 18º e 24º, ambos do Código da Estrada, que impunham um dever de cuidado.
XLII. O Recorrente alegou no Requerimento de Abertura de Instrução, factos que se subsumem ao elemento subjetivo do crime de homicídio por negligência.
XLIII. O Recorrente alegou no requerimento de abertura de instrução os indícios que resultam dos autos e que demonstram que o Arguido estava em condições de satisfazer as exigências objetivas de cuidado que se impunham e que teriam permitido evitar o acidente.
XLIV. Com efeito, resultam alegados no requerimento de abertura de instrução, factos que demonstram, ainda que indiciariamente, que o Arguido teve culpa na produção do resultado, por não ter guardado a distância de segurança que se impunha e não ter adequado a velocidade ao campo de visão de que dispunha, deveres que, caso tivesse cumprido, teria evitado o acidente e, consequentemente, a morte da ofendida.
XLV.  Conforme resulta alegado no requerimento de abertura de instrução a Digníssima Procuradora Adjunta do MºPº que conduziu o inquérito e a investigação ignorou por completo os indícios que resultam dos autos e que permitem imputar ao Arguido, ainda que indiciariamente, a prática do referido crime, não tendo investigado tais indícios.
XLVI. Conforme resulta alegado no requerimento de abertura de instrução, o Arguido agiu com negligência, ainda que inconsciente, pois não representou como possível a realização do facto típico, ou seja, não previu a possibilidade de embater num veículo e num peão, e de provocar a lesão a determinado bem jurídico, neste caso a vida.
XLVII. Conforme resulta alegado no requerimento de abertura de instrução, os elementos de prova constantes dos autos, permitem concluir que o acidente resultou de falha humana do Arguido, por não ter guardado a distância de segurança do veículo da frente, violando dessa forma o dever de cuidado a que estava vinculado no ato da condução, designadamente, o dever de guardar entre o seu veículo e o que o precede uma distância suficiente a evitar qualquer acidente em caso de paragem súbita, diminuição brusca da velocidade ou qualquer alteração repentina que tornasse necessário fazer parar o veículo, sendo por isso responsável pela ocorrência do acidente e, consequentemente, pela morte da Ofendida, pelo que deveria ter sido acusado pela prática de um crime de homicídio por negligência.
XLVIII. Mal andou a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” ao considerar que do requerimento de abertura de instrução não resultam indicados os factos que se subsumem aos elementos típicos (objetivos e subjetivos) do crime de homicídio por negligência.
XLIX. Bem como errou ao ter concluído que do Requerimento de Abertura de Instrução, não é possível descortinar qualquer referência factual integradora do elemento subjetivo do crime de homicídio por negligência.
L. A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” errou ao considerar que o ora Recorrente não fez uma descrição de todos os factos, ou seja, da conduta do Arguido, que pretende seja pronunciado, que preenche todos os elementos constitutivos do crime de homicídio por negligência.  
LI. Não se compreende em que medida é que a decisão instrutória a proferir com base no requerimento de abertura de instrução do ora Recorrente, pode conduzir a uma alteração substancial dos factos, nos termos do artigo 309º do CPP, e, consequentemente, à nulidade da decisão instrutória.
I. A decisão instrutória só será nula, nos termos do artigo 309º do CPP, quando pronunciar o Arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos factos descritos no Requerimento de Abertura de Instrução, o que não se verifica no caso em apreço.
II. Nos termos do artigo 1º, alínea f), do CPP, uma alteração substancial de factos é aquela que tiver por efeito a imputação ao Arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
III. Atendendo a que resulta do Requerimento de Abertura de Instrução, uma descrição minuciosa dos factos que são imputados ao Arguido, os quais se encontram narrados em termos de tempo, modo e lugar, bem como as normas legais que preveem e punem a conduta do Arguido descrita naquele requerimento, não se compreende como é que a decisão instrutória a proferir poderia consistir numa alteração substancial dos factos.
IV. Não se compreende como é que da instrução poderia resultar a imputação ao Arguido de um crime diverso daquele que lhe é imputado no requerimento de Abertura de instrução ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
V. Da averiguação probatória a desenvolver em sede de instrução, jamais resultará uma alteração substancial dos factos descritos no Requerimento de Abertura de Instrução, ou seja, jamais resultará a imputação ao Arguido de um crime diverso daquele lhe imputado – homicídio por negligência.  
VI. Pelo que, jamais resultará da instrução uma alteração substancial dos factos descritos no Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pelo ora Recorrente.
VII. Termos em que, mal andou a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, ao considerar que o disposto no artigo 309º do CPP, tem aplicação aos presentes autos.
VIII. Bem como errou, ao considerar que não consta do requerimento de abertura de instrução suficiente referência fáctica, encontrando-se vedado ao Tribunal substituir-se a tal tarefa em sede de averiguação probatória e final decisão instrução, sob cominação de nulidade, nos termos do artigo 309º do CPP.
IX. O requerimento de Abertura de Instrução não é inadmissível por falta de objeto.
X. O objeto da instrução encontra-se perfeitamente definido e de modo suficientemente rigoroso, em ordem a permitir a organização da defesa.
XI. Resulta do requerimento de abertura de instrução os factos concretos, e não meras hipóteses, que se mostram indiciados nos autos e que permitem concluir, ainda que indiciariamente, que o Arguido praticou o crime de homicídio por negligência.
XII. O Recorrente alegou e demonstrou que existem nos autos indícios que permitem concluir que o Arguido teve necessariamente tempo e condições de visualizar o veículo imobilizado e a Ofendida, antes da carrinha Mercedes efetuar a manobra de evasão.
XIII. O Recorrente alegou e demonstrou que existem nos autos indícios e elementos probatórios que permitem concluir que o Arguido não guardou da carrinha Mercedes uma distância de segurança que lhe permitisse conseguir parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
XIV. O Recorrente alegou e demonstrou que existem elementos probatórios nos autos que não podiam ter levado a Digníssima Procuradora Adjunta do MºPº a concluir que a Ofendida saiu do interior do veículo sem sinalizar a imobilização do mesmo com luzes sinalizadoras (vulgo 4 piscas).
XV. O Recorrente alegou e demonstrou que existem nos autos indícios e elementos probatórios que permitem concluir que o Arguido, após visualizar o veículo imobilizado na via, não travou.
XVI. O Recorrente alegou e demonstrou que existem nos autos elementos probatórios que indiciam que o Arguido, no momento exato que antecedeu o embate, circulava a uma velocidade superior à permitida no local, ou seja, a 100 km/h, ou, pelo menos, inadequada face às concretas possibilidades de visão que dispunha.
XVII.  O Recorrente demonstrou ainda que o Arguido violou as normas constantes nos artigos 18º e 24º, ambos do Código da Estrada, que impunham um dever de cuidado.
XVIII. O Recorrente demonstrou ainda que o Arguido estava em condições de satisfazer as exigências objetivas de cuidado que se impunham e que teriam permitido evitar o acidente.
XIX. Do Requerimento de Abertura de Instrução é possível descortinar uma acusação implícita.
XX. Resultam elencados no requerimento de abertura de instrução todos os factos apurados nos autos, designadamente, todas as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreu o acidente de viação em causa nos presentes autos e que determinou a morte da Ofendida.
XXI. Resulta do requerimento de abertura de instrução a indicação do lugar, tempo e motivação da prática do crime em causa nos autos.
XXII.  Resulta do requerimento de abertura de instrução a análise dos factos apurados nos autos e sua imputação ao Arguido.
XXIII. Resulta do requerimento de abertura de instrução a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao Arguido de uma pena ou medida de segurança, a indicação das disposições legais aplicáveis e as provas que fundamentam a aplicação da referida pena.
XXIV. Donde se conclui que, mal andou a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” ao considerar que do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo ora Recorrente, não é possível descortinar uma acusação implícita.
XXV.  O Recorrente, conforme era seu dever, fez uma descrição de todos os factos, ou seja, da conduta do Arguido, que pretende seja pronunciado, que preenche todos os elementos constitutivos do crime que lhe imputa.
XXVI. A factologia alegada no requerimento de abertura de instrução é suficiente para permitir a imputação ao Arguido do crime que lhe vem assacado no mesmo, em virtude de no Requerimento de Abertura de Instrução ser feita referência à descrição dos factos que, a indiciarem-se, permitem concluir que o Arguido praticou tal crime.
XXVII. O requerimento de abertura de instrução contém a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao Arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.
XXVIII. Por conseguinte, deverá concluir-se que do Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pelo ora Recorrente, resultam elencados todos os factos concretos que o mesmo considera indiciados nos autos de inquérito e que não foram considerados pela Digníssima Procuradora do MºPº.
XXIX. Termos em que se conclui que, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” não decidiu corretamente ao indeferir a Instrução requerida pelo ora Recorrente, por considerar a mesma legalmente inadmissível, por o requerimento de abertura de instrução ser omisso relativamente à descrição dos factos que permitem concluir que o Arguido praticou o crime de homicídio por negligência.
XXX.  Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deverá, como se espera, ser revogado o Despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita a Instrução requerida pelo ora Recorrente, seguindo-se os demais termos do processo.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. SE DIGNARÃO SUPRIR, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO, O QUAL DEVERÁ SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE ADMITA A INSTRUÇÃO REQUERIDA PELO ORA RECORRENTE, SEGUINDO-SE OS DEMAIS TERMOS DO PROCESSO, CONFORME É DO DIREITO E DA        
J U S T IÇA!
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O recurso foi admitido.
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Na resposta, o MºPº pugnou pela manutenção da decisão recorrida e consequente improcedência do recurso.
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A Exma Procuradora-geral Adjunta junto deste Tribunal, subscrevendo os termos e os fundamentos da resposta do MºPº junto da 1ª instância emitiu parecer no sentido de não se dar provimento ao recurso apresentado.
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Cumpriu-se o artº 417º nº 2 do CPP.
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Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.
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II FUNDAMENTAÇÃO
É o seguinte o teor do requerimento que o assistente apresentou para abertura da instrução:
1.°
Conforme resulta dos autos, à data do acidente de viação ocorrido no dia 25/02/2017, o Assistente vivia em condições análogas às dos cônjuges com a Ofendida, Cláudia ....
2.º
A Ofendida faleceu no dia 25/02/2017, em consequência do acidente de viação (atropelamento na via pública), ocorrido, nesse dia, pelas 10:45 Horas, ao km 2.6 do IC19, (Itinerário Complementar 19), sentido Lisboa/Sintra, conforme resulta do relatório da autópsia junto a fls. 74 a 77 verso, para cuja leitura se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
3.º
A Ofendida foi atropelada quando se encontrava no exterior do seu veículo, o qual se encontrava imobilizado na via de trânsito central da faixa de rodagem, no sentido Lisboa/Sintra, por motivo de avaria, conforme resulta da participação do acidente de viação constante de fls. 4 a 7 dos autos, para cuja leitura se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
4.º
Estiveram envolvidos no acidente de viação os veículos ligeiros de mercadorias com as matrículas ..-..-ZF e ..-..-XC.
5.º
O veículo ligeiro de mercadorias da marca Mitsubishi, modelo Space Star Van, com a matrícula ..-..-XC, era propriedade da Ofendida e estava a ser conduzido pela mesma até alguns minutos antes do momento em que se deu o acidente de viação.
6.°
O veiculo ligeiro de mercadorias da marca Opel, modelo Combo, com a matrícula ..-..-ZF, era propriedade do aqui Arguido Paulo ....

Com efeito, no dia 25/02/2017, momentos antes da hora do acidente de viação, ao km 2.6 do IC19 (Itinerário Complementar 19), composto por duas faixas de rodagem, com seis vias de transito, três em cada sentido, a Ofendida circulava na via central, no sentido Lisboa/Sintra, ou seja, de Sul para Norte, mais concretamente, em Alfragide, Amadora.
8.º
A Ofendida circulava na referida via de trânsito, conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias da marca Mitsubishi, modelo Space Star Van, com a matrícula ..-..-XC, quando o mesmo avariou na aludida via central, ao km 2.6 do IC19, local onde permaneceu imobilizado.

Na sequência da referida avaria, a Ofendida saiu do interior do veículo ligeiro de mercadorias que conduzia com a matrícula ..-..-XC e entrou em contacto com a assistência em viagem.
10.°
Por sua vez, nas referidas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o Arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias da marca Opel, modelo Combo, com a matrícula ..-..-ZF.
11.º
Acresce que, quando a Ofendida se encontrava na retaguarda do seu veículo junto à bagageira, debruçada sobre o seu interior, de costas para o trânsito, circulava atrás de si, na referida via central, uma carrinha da marca Mercedes, modelo sprinter, de cor branca, cuja matrícula se desconhece, a qual seguia à frente do veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-ZF, conduzido pelo Arguido.
12.º
O condutor da referida carrinha da marca Mercedes, cuja identidade também se desconhece, ao aperceber-se da presença da Ofendida e do veículo desta imobilizado na referida via central de trânsito, desviou-se para a via da esquerda, de modo a não embater nos mesmos, o que alcançou com sucesso.
13.º
Ocorre que, o Arguido, que seguia na retaguarda da referida carrinha Mercedes, a uma distância muito próxima da mesma, não conseguiu desviar-se e embateu de forma VIOLENTA com a parte da frente, do lado direito do seu veículo, na traseira, do lado esquerdo, do veículo com a matrícula ..-..-XC que se encontrava imobilizado e atropelou a Ofendida, que se encontrava na retaguarda do mesmo, junto à bagageira, mais próxima do lado esquerdo.
14.º
O referido atropelamento seguido de colisão determinou a morte da Ofendida, a qual foi VIOLENTA, devido às lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas e raqui-medulares, conforme resulta de páginas 5 e 6 do Relatório de Autópsia Médico-Legal, junto aos autos a fls. 74 a 77 verso.
15.°
A velocidade máxima permitida no local é de 100 km/h.
16.º
Não foi apurada a velocidade a que circulava o veículo ligeiro de mercadorias conduzido pelo Arguido, com a matrícula ..-..-ZF, com a justificação de que não foram detetados rastos de travagem que permitissem a realização do estudo teórico de velocidade.
17.°
Os factos supra descritos são suscetíveis de integrar, em abstrato, a prática pelo Arguido de um crime de homicídio por negligência, p.e.p. pelos artigos 137°, n.° 1, e 69, n.° 1, alínea a), ambos do Código Penal.
18.°
Por conseguinte, em 25/02/2017, foi elaborado o auto de notícia que consta a fls. 5 a 7 dos autos e, na sequência do mesmo, foi instaurado o respetivo processo de Inquérito, o qual deu origem aos presentes autos.
19.°
Por Despacho de 23/03/2017, a Digníssima Procuradora Adjunta do M°P°, delegou competência na Divisão de Trânsito para proceder a todas as diligências de investigação a realizar no decurso do Inquérito.
20.º
Findas as diligências de investigação, veio a Digníssima Procuradora Adjunta do MºPº no passado dia 18/06/2018, proferir Despacho de Arquivamento do Inquérito, em virtude de ter considerado que não foram recolhidos nos autos indícios suficientes de que o Arguido tenha praticado o crime de homicídio negligente, p.p. pelos artigos 137º, n.º 1 e 69, n.º 1 al. a), do Código Penal.
21.º
Para o efeito, em síntese, conforme resulta do Despacho de Arquivamento para cuja leitura se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, entendeu a Digníssima Procuradora Adjunta do MºPº que, nos presentes autos se apurou que:
­ Aquando da imobilização do veículo com a matrícula ..-..-XC, na via de trânsito central do IC19, Cláudia ... saiu do interior do interior do veículo, ao telemóvel, sem sinalizar esta imobilização com luzes sinalizadoras (vulgo “piscas”), e sem trajar o colete retro-reflector; (sublinho nosso)
­ Nessa mesma altura, seguia uma carrinha Mercedes fechada, vulgo “furgão”, de grandes dimensões, na via de trânsito central, cujo condutor, apercebendo-se da presença do veículo com a matrícula ..-..-XC, imobilizado na via central, de forma inesperada, guinou para a sua esquerda, ultrapassando-o; (sublinho nosso)
- Foi precisamente no momento em que a referida carrinha "furgão" guinou repentinamente e contornou o veículo imobilizado e Cláudia ..., que o Arguido, que seguia logo atrás se deparou com Cláudia ... na traseira do veículo; (sublinhado nosso).
- Segundo o Arguido o mesmo ainda conseguiu travar, contudo mesmo guinando para a esquerda não conseguiu evitar o embate, uma vez que só se apercebeu do obstáculo quando o veículo furgão saiu da sua frente, a uns 5/6 metros  de Cláudia ...; (sublinho nosso).
- A referida versão do Arguido foi corroborada pelo depoimento das testemunhas Fernando ... e Carlos ...;
- Segundo a testemunha Fernando ..., que no dia dos factos também circulava no IC19, o Arguido Paulo ... só se deparou com a presença de Cláudia ... na via de trânsito quando a carrinha alta e fechada que circulava à sua frente mudou repentinamente para a via da esquerda, ou seja, no preciso momento em que embateu em Cláudia .... (Sublinhado nosso).
­ Segundo a testemunha Carlos ..., Agente da PSP, que no momento dos factos parou na berma para ajudar Cláudia ..., nesse local circulava uma carrinha de caixa fechada e o Arguido Paulo ... seguia logo atrás; (Sublinhado nosso).
­ Deste depoimento apurou-se que, com a mudança repentina de direção da carrinha de grandes dimensões que seguia à frente do Arguido Paulo ..., este embateu em Cláudia ... de forma imprevisível e inevitável, dado não contar com a presença desta no local; (Sublinhado nosso).
­ Deste depoimento resultou também que, Cláudia ..., ao invés de sair para a berma mesmo quando lhe foi vociferado para sair do local, visto tratar-se de uma via de trânsito intenso e perigosa, ignorou por completo todas as regras de segurança permanecendo no local, sem qualquer sinalização e a falar ao telemóvel; (Sublinhado nosso).
­ A este depoimento acresce a informação constante do relatório técnico de acidente de viação elaborado pela PSP de Lisboa – Divisão de Trânsito – Brigada de Investigação de Acidentes de Viação, que assegura que o ponto de perceção de Cláudia ... pelo Arguido Paulo ... coincidiu com o ponto de conflito; (Sublinhado nosso).
- No local onde ocorreu o embate, a velocidade máxima permitida é de 100Km/h;
- O local onde ocorreu o acidente é equiparável a uma autoestrada, onde é proibida a circulação de peões;
22.°
Para prova da referida factualidade, a Digníssima Procuradora Adjunta do M°P teve em consideração os depoimentos das testemunhas Fernando ... e Carlos ..., as declarações do Arguido e o Relatório Técnico de Acidente de Viação, elaborado pela PSP de Lisboa — Divisão de Trânsito — Brigada de Investigação de Acidentes de Viação, junto aos autos a fls. 262 a 303.
23.°
Com fundamento na referida factualidade e aludidos meios de prova, concluiu a Digníssima Procuradora Adjunta do M°P° que:
- Apesar de o Arguido ter embatido com o seu veículo em Cláudia ..., que se encontrava na traseira do seu veículo imobilizado na via pública, não se pode ignorar que este embate não lhe pode ser imputado como violador do dever de cuidado, pois não era previsível ao Arguido que circulava atrás de um veículo de grandes dimensões e que tapava o seu campo de visão que este guinasse de forma brusca; (Sublinhado nosso).
­ Ao seguir atrás de um veículo de grandes dimensões e mudando este de via de trânsito de forma repentina, não era possível o Arguido prever que atrás do mesmo se encontrava um veículo imobilizado e muito menos que aí se encontrasse um peão; (Sublinhado nosso).
­ Dadas as características da via e onde é permitido a todos os condutores que aí circulam atingir 100 km/h, não seria espectável a qualquer um dos condutores que aí circulasse, assim como ao Arguido, que um veículo aí se encontrasse imobilizado, sem qualquer sinalização, e muito menos que um peão aí transitasse, dada a sua proibição, nos termos do artigo 72º, n.º 1 e 75º, do Código da Estrada; (Sublinhado nosso).
­ Cláudia ..., mesmo depois de lhe ter sido solicitado para abandonar o local, optou por se manter aí, a falar ao telemóvel, numa atitude manifestamente imprudente, já que, naquelas circunstâncias era previsível a passagem de muitos veículos, e ao não se encontrar sinalizada potenciasse a ocorrência de um acidente; (Sublinhado nosso).
­ Deve indagar-se quais são os comportamentos que a ordem jurídica exige numa determinada situação, pois só assim se poderá medir a conduta do agente, sendo que, na situação em apreço, atenta a factualidade carreada para os autos de inquérito, qualquer condutor prudente, na situação concreta do Arguido, deparando-se numa via de trânsito onde lhe é possível circular a 100Km/h com um obstáculo a 5/6 metros, mesmo travando, jamais evitaria o embate, tal como veio a suceder. (Sublinhado nosso).
24.°
Desta forma, concluiu a Digníssima Procuradora Adjunta do M°P° que, com a sua conduta, o Arguido não violou qualquer dever cuidado, nem contribuiu de qualquer forma para a produção do acidente, sendo a Ofendida a única responsável pela ocorrência do acidente.
25.°
Mais, concluiu a Digníssima Procuradora Adjunta do M°P° que se não fosse a conduta imprudente da Ofendida o acidente não teria ocorrido, pelo que não merece qualquer censura o comportamento do Arguido, que ainda tentou desviar-se e evitar o embate, sem êxito, não tendo assim, o mesmo contribuído de qualquer forma para a produção do acidente.
26.°
Considerou a Digníssima Procuradora Adjunta do M°P° que a culpabilidade negligente, elemento essencial para o preenchimento do tipo de crime de homicídio por negligência é um juízo de imputação, ao agente, de uma atitude ético-pessoal de descuido, que no caso vertente não se verificou.
27.°
Assim, com fundamento na referida factualidade, meios de prova e fundamentação de facto e de direito, concluiu a Digníssima Procuradora Adjunta do M°P°, pela inexistência de indícios suficientes da prática do crime de homicídio negligente pelo Arguido, e, em consequência, determinou o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no artigo 277º, n.º 2, do CPP.
DA INSTRUÇÃO:
28.º
Salvo o devido respeito, entende o Assistente que não procede, nem pode proceder semelhante conclusão, pois dos autos resultam indícios suficientes de que o Arguido Paulo ... violou o dever cuidado a que estava vinculado,  tendo sido o responsável pela produção do acidente viação em causa nos presentes autos, e, consequentemente, pela morte da ofendida, pelo que deveria ter sido acusado pela praticado de um crime de homicídio por negligência, p.e.p. pelos artigos 137º, n.º 1, e 69, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
29.º
Mal andou, pois, a Digníssima Procuradora Adjunta do MºPº ao mandar arquivar os Autos de Inquérito, pelas razões que se passam a expor.
DA INEXISTÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA DEMONSTRATIVA DA FALTA DE SINALIZAÇÃO DA IMOBILIZAÇÃO DO VEÍCULO COM A MATRÍCULA ..-..-XC,  PROPRIEDADE DA VÍTIMA, COM AS LUZES SINALIZADORAS (VULGO “ 4 PISCAS”):
30.º
Desde logo, resultam dos autos de Inquérito elementos probatórios indiciários que deveriam ter determinado a Digníssima Procuradora Adjunta do MºPº a não considerar que, aquando da imobilização do veículo com a matrícula ..-..-XC, na via de trânsito central do IC19, a Ofendida saiu do interior do interior do seu veículo, a falar ao telemóvel sem sinalizar esta imobilização com luzes sinalizadoras (vulgo "4 piscas").
31.°
Com efeito, resulta dos autos de Inquérito que os depoimentos das testemunhas Fernando ... e Carlos ... sobre este facto são contraditórios o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
32.°
Do depoimento prestado pela testemunha Fernando ..., junto aos autos a fls. 223 e 224, resulta que o mesmo referiu que "(...) apercebeu-se de uma viatura parada na via do meio com os piscas ligados (quatro piscas)." (sublinhado nosso).
33.°
Em sentido contrário resulta do depoimento prestado pela testemunha Carlos ..., junto aos autos a fls. 240 e 241, que o mesmo referiu "Que o veículo imobilizado não se encontrava sinalizado nem tinha os piscas ligados (vulgo quatro piscas) (...)". (sublinhado nosso).
34.°
Do Mui Douto Despacho de Arquivamento não resultam as motivações de facto que levaram a Digníssima Procuradora Adjunta do M°P° a valorar o depoimento prestado pela testemunha Carlos ... em detrimento do depoimento prestado pela testemunha Fernando ..., o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
35.º
Existindo a referida contradição entre os depoimentos prestados pelas aluídas testemunhas, a Digníssima Procuradora Adjunta do MºPº não podia ter considerado com fundamento nos mesmos que se apurou que a Ofendida saiu do interior do veículo, sem sinalizar a imobilização do mesmo com luzes sinalizadoras. (vulgo 4 piscas), o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
36.º
Acresce que, resulta do auto de interrogatório feito ao Arguido junto a fls. 231 a 233 dos autos, que após ter sido questionado sobre se o veículo com a matrícula ..-..-XC, se encontrava sinalizado, o mesmo respondeu que “não viu qualquer tipo de sinalização, desconhecendo se o mesmo tinha ou não os piscas ligados, uma vez que foi tudo muito rápido não deu para ver se tinha ou não os piscas ligados.” (sublinho nosso).
37.º
Resulta assim dos autos que os referidos depoimentos não são coincidentes nem esclarecedores, o que faz manter a dúvida razoável e insanável de saber se a Ofendida sinalizou, ou não, o veículo com as luzes sinalizadoras. (vulgo “4 piscas”), o que se invoca para os devidos e legais efeito
38.º
Mal andou, pois, a Digníssima Procuradora Adjunta do M°P° ao ter dado por provado que a Ofendida, quando saiu do interior do veículo, não sinalizou a imobilização do mesmo com luzes sinalizadoras, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
39º
O esclarecimento cabal do referido facto reveste-se da máxima importância quando é certo que o mesmo foi valorado de forma relevante e determinante pelo Relatório Técnico de Acidente de Viação, elaborado pela PSP de Lisboa- Divisão de Trânsito- Brigada de Investigação de Acidentes de Viação, bem como pela Digníssima Procuradora Adjunta do M°P° na conclusão que retiraram através dos mesmos de que o Arguido não foi responsável pelo acidente e essa responsabilidade deve ser imputada à vitima Cláudia ....
40.°
Com efeito, o Relatório Técnico do acidente de viação elaborado pela Brigada de Investigação de Acidentes de Viação da PSP, constante de fls. 262 a 303 dos autos, concluiu que Cláudia ... "(...) deveria desde logo ter ligado as luzes avisadoras de perigo, vulgo "piscas" ..... (....). Ao não agir dessa forma, não acautelou a sua própria integridade física, nem dos demais utentes da via, sendo por isso permissível afirmar que lhe deverá ser imputada a responsabilidade pelo que acidente que a vitimou." (...).
41.º
Por sua vez, a Digníssima Procuradora Adjunta do MºPº considerou, com base nos referidos meios de prova testemunhal e pericial, que a Ofendida ao não sinalizar o veículo, assumiu uma conduta manifestamente imprudente e potenciou a ocorrência do acidente.  
42.º
A questão de saber se a Ofendida saiu do interior do veículo, sem sinalizar esta imobilização com luzes sinalizadoras (vulgo “piscas”), poderia ter sido esclarecida, caso os órgão de Policia Criminal que investigaram o acidente de viação, ou a Digníssima Procuradora Adjunta do MºPº tivessem diligenciado, junto da entidade competente, pela obtenção das imagens captadas no dia, hora e local do acidente, pelas câmaras de vigilância que se encontram no IC19, para controlo do tráfego, o que não fizeram.
43.º
As referidas imagens revelam-se um meio de prova essencial para o esclarecimento inequívoco de todas as circunstâncias, de tempo, modo e lugar em que ocorreu o acidente de viação, bem como esclarecimento das causas que o motivaram e apuramento do responsável pelo mesmo e, consequentemente, pela morte da Ofendida.
44.º
Com efeito, através do referido meio de prova teria sido possível esclarecer, julga-se que, sem margem para dúvidas, se a Ofendida sinalizou, ou não, a imobilização do veículo com as luzes sinalizadoras.
45.°
Mais, através das referidas imagens teria sido possível apurar a matrícula da carrinha da marca Mercedes que seguia na dianteira do veículo do Arguido e consequentemente, através da mesma teria sido possível identificar o seu condutor e inquiri-lo no âmbito dos presentes autos.
46.°
Com o devido respeito, não se entende como é que a Digníssima Procuradora Adjunta do M°P° não diligenciou pela obtenção das referidas imagens, com vista a apurar todas as demais circunstâncias do acidente de forma a apurar a responsabilidade pelo mesmo e, consequentemente, pela morte da Ofendida, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
47.°
Termos em que se conclui que, errou a Digníssima Procuradora Adjunta do M°P° ao não ter diligenciado em sede de investigação pela obtenção do referido meio de prova.
48.°
De igual modo, questiona-se como é que a testemunha Carlos ..., que é agente da PSP e presta serviço na Divisão de Trânsito da PSP de Lisboa, exercendo regularmente as suas funções no IC19 aquando da sua inquirição nos presentes não alertou para a existência destas imagens o que permite pôr em causa a credibilidade do seu depoimento, o que igualmente se invoca para os devidos e legais efeitos.
49.º
Bem como se questiona como é que os peritos da Brigada de Investigação de Acidentes de Viação da PSP, responsáveis pela elaboração do Relatório Técnico do acidente de viação, também não diligenciaram pela obtenção das referidas imagens, com vista a apurar a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, pela morte da Ofendida, o que permite também pôr em causa o rigor com que o mesmo foi elaborado e a veracidade das conclusões que dele constam sobre as causas do acidente e a pessoa responsável pelo mesmo e pela morte da Ofendida, o que também se invoca para os devidos e legais efeitos.
50.º
Face ao exposto, com vista a esclarecer se a Ofendida sinalizou, ou não, a imobilização do veículo com as luzes sinalizadoras (vulgo “4 piscas”), a identificar a matrícula e o condutor da carrinha da marca Mercedes que seguia na dianteira do veículo com a matricula ..-..-ZF,  a perceber todas as circunstâncias, tempo, modo e lugar em que o ocorreu o acidente de viação, que permitam fazer o estudo teórico das velocidades e do acidente de viação, e consequentemente, a apurar a responsabilidade pelo mesmo e pela morte da Ofendida, deverá ordenar-se a notificação da Infraestruturas de Portugal, S.A., com sede no Campus do Pragal, Praça da Portagem, 2809-013 Almada, para vir juntar aos autos as imagens captadas no dia, hora e local do acidente pelas câmaras de vigilância que se encontram no IC19, para controlo do tráfego, o que desde já se requer para os devidos e legais efeitos.
51.°
De igual modo, para os mesmos fins deverá ordenar-se a notificação do Jornal ... com sede na Rua ..., 3, ... Lisboa, para vir juntar aos autos as imagens tiradas no dia, hora e local do acidente ocorrido nos autos.
52.°
Caso se venha a provar que a Ofendida não sinalizou a imobilização do veículo com luzes sinalizadoras, o que não se concebe e apenas se concede por mera hipótese de raciocínio, ainda assim verifica-se que a Digníssima Procuradora do M°P° não diligenciou pela averiguação das razões que podem ter impedido a Ofendida de sinalizar a imobilização do veículo com luzes  sinalizadoras, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
53.º
A Digníssima Procuradora do M°P° não diligenciou por apurar se a imobilização do veículo foi motivada por avaria da parte elétrica do veiculo  que tenha impedido a Ofendida de acionar as luzes sinalizadoras de perigo, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
54°
Com efeito, a Digníssima Procuradora do M°P° conformou-se com as conclusões constantes do Relatório Técnico de Acidente de Viação, junto aos autos a fls. 262 a 303, do qual resulta que não foi possível apurar o motivo a que se deveu a paragem do veículo de Cláudia ....
55.º
A Digníssima Procuradora do MºPº não diligenciou por saber junto do Investigador da Brigada de Investigação de Acidentes de Viação, que elaborou o referido Relatório, porque razão não foi possível apurar o motivo da paragem do veículo de Cláudia ..., o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
56.º
Acresce que, resulta dos autos que, após a imobilização do veículo, a Ofendida entrou em contacto com a Assistência em Viagem da Companhia de Seguros ..., com quem esteve a falar durante cerca de quatro minutos.
57.º
Com efeito, resulta do depoimento prestado pelo Assistente, junto a fls. 252 e 253, que através do registo de chamadas telefónicas do telemóvel da Ofendida, constatou que a mesma, momentos antes de ter sido atropelada, entrou em contacto com a Assistência em Viagem da Companhia de Seguros ..., com quem esteve a falar durante cerca de quatro minutos.
58.º
Através da Assistência em Viagem da Companhia de Seguros ... poderia ter sido averiguado e apurado se o Ofendida comunicou a razão da imobilização do seu veículo, e mais concretamente, se a mesma foi motivada por avaria súbita da parte elétrica, que tenha impedido a Ofendida de acionar as luzes sinalizadoras de perigo.
59.º
Através dos referidos elementos de prova teria ainda sido possível perceber quais foram as concretas instruções dadas pela Assistência em Viagem à Ofendida.
60.°
Com feito, através dos referidos elementos de prova teria sido possível saber se a Assistência em Viagem aconselhou a Ofendida a não sinalizar o veículo com o sinal de pré-sinalização de perigo - vulgo "triângulo", por tal colocar em causa a sua segurança, atendendo ao intenso volume de tráfego existente no local e ao risco elevado de atropelamento, ou se aconselhou a Ofendida a colocar o sinal de pré-sinalização de perigo dentro do próprio veículo, de forma a não ficar exposta ao tráfego existente no local.
61.°
Em virtude do referido meio de prova não ter sido recolhido, desconhece-se o que foi dito pela Assistência em Viagem à Ofendida, no que se refere à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo (vulgo "Triângulo").
62.°
De igual modo, desconhece-se se o comportamento da Ofendida se ficou a dever ao cumprimento de alguma instrução dada pela Assistência em Viagem.
63.°
Nesta conformidade, errou a Digníssima Procuradora do M°P° ao não ter diligenciado pela junção aos autos do registo de todos os contactos telefónicos feito pela Ofendida momentos antes do acidente.
64.º
Bem como, errou a Digníssima Procuradora do MºPº ao não ter diligenciado junto da Assistência em Viagem da Companhia de Seguros ..., pela junção aos autos da gravação da conserva telefónica estabelecida com a Ofendida momentos antes do acidente de viação, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
65.º
A referida questão carece de ser esclarecida, sendo que para o efeito deverá ser ordenada a notificação da companhia de Seguros ..., para vir juntar aos autos a gravação da chamada telefónica mantida com Cláudia ..., titular da apólice n.º 75..., que à data dos factos se encontrava válida pelo período de 23/08/2016 a 16/09/2017, ou na sua impossibilidade, para vir juntar aos autos cópia do registo documental relativo a tal contacto telefónico, o que desde já se requer para os devidos e legais efeitos. 
66.º
Para prova do contacto telefónico estabelecido pela Ofendida com a Assistência em Viagem requer-se a junção aos autos da fatura do telemóvel da Ofendida com o registo de todas as chamadas que a mesma efetuou momentos antes de ter sido atropelada cuja cópia se junta e se dá por reproduzida para os devidos e legais efeitos como Doc. 1
DA INEXISTÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA SOBRE AS DIMENSÕES DA CARRINHA MERCEDES, QUE SEGUIA NA DIANTEIRA DO VEÍCULO COM A MATRICULA ..-..-ZF, CONDUZIDO PELO ARGUIDO:
67.°
Resulta do Relatório Técnico de Acidente de Viação junto aos autos a fls. 262 a 303, elaborado pela Brigada de Investigação de Acidentes de Viação da PSP, em que foram delegadas as diligências de investigação, que o mesmo não faz qualquer referência às dimensões da carrinha de caixa fechada, modelo sprinter que seguia na dianteira do veículo com a matricula ..-..-ZF, conduzido pelo arguido, o que mais uma vez leva a questionar o rigor com que mesmo foi elaborado e a credibilidade das conclusões que dele constam, que se reitera para os devidos e legais efeitos.
68.°
Por outro lado, o Relatório Técnico de Acidente de Viação, elaborada pela Brigada de Investigação de Acidentes de Viação da PSP não refere a  identidade da Entidade que procedeu à realização do exame pericial aos veículos da Ofendida e do Arguido no dia da prática dos factos em causa nos presentes autos, o que mais uma vez leva a questionar o rigor com que o mesmo foi elaborado e a credibilidade das conclusões que dele constam, que se invoca para os devidos e legais efeitos.
69.º
Verifica-se também que, o resultado do referido exame pericial não se encontra junto aos autos.
70.º
O conhecimento do resultado do referido exame pericial aos autos é fundamental para confirmar as conclusões que resultam do Relatório Técnico de Acidente de Viação, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
71.º
Termos em que, deverá ser ordenada a notificação da PSP Lisboa da Esquadra de Sinistralidade Rodoviária – Brigada de Investigação de Acidentes de Viação, para vir juntar aos autos o exame pericial que foi realizado, no dia da prática dos factos, aos veículos da Ofendida e do Arguido e no qual se baseou o Investigador que elaborou o Relatório Técnico de Acidente de Viação, junto aos autos a fls. 262 a 303, o que se requer para os devidos e legais efeitos.
72.º
Não obstante, sempre se dirá que resulta dos autos que a carrinha Mercedes, que seguia na dianteira do veículo com a matricula ..-..-ZF, conduzido pelo Arguido era uma carrinha de caixa fechada, modelo sprinter, pelo que a Digníssima Procuradora Adjunta do MºPº  tinha ao seu dispor toda a informação necessária para ter averiguado quais eram as dimensões concretas da mesma, ao invés de optar por se referir à mesma com recurso sistemático a expressões abstratas, indeterminadas e pouco rigorosas, tais como "veículo de grandes dimensões " ou "carrinha alta".
73.º
Para, com base nas mesmas, valorizar o argumento do Arguido de que, nãoconseguiu evitar o embate pelo facto de só se ter apercebido do obstáculoquando o "veículo furgão" saiu da sua frente, a uns 5/6 metros da Ofendida.
74.°
Bem como, considerar que foram as dimensões  da carrinha Mercedes que seguia à frente do veículo com a matrícula ..-..-ZF, conduzido pelo Arguido que o impediram de se aperceber do veículo que se encontrava imobilizado  na via e da Ofendida, que se encontrava na retaguarda do mesmo, em tempo  conseguir efetuar a manobra necessária a evitar o embate e consequentemente a morte da mesma.
75.º
Na verdade, existe nos autos informação suficiente para que no âmbito das diligências de investigação realizadas na fase de Inquérito tivesse sido possível apurar a dimensão concreta do referido veículo e, consequentemente, esclarecer se, o mesmo pelas suas dimensões diminuiu efetivamente o campo de visão do Arguido, impedindo-o por essa razão de se aperceber do veículo imobilizado e da Ofendida, e de em tempo conseguir efetuar a manobra de condução necessária a evitar o embate e consequentemente a morte da ofendida.
76.º
Tais diligências de investigação não foram realizadas na fase de Inquérito, conforme se impunha pela importância que as mesmas revestem, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.
77.º
Com o devido respeito, a falta de averiguação das dimensões concretas da referida carrinha Mercedes revela uma vez mais a manifesta falta de rigor da investigação no que se refere à recolha de toda a informação relevante relacionada com os veículos envolvidos de forma direta e indireta no acidente de viação, com base na qual se veio concluir pela falta de indícios suficientes de que o Arguido violou o dever cuidado a que estava vinculado  e foi o responsável pela produção do acidente viação em causa nos presentes autos, e, consequentemente, pela morte da Ofendida, o que igualmente se invoca para os devidos e legais efeitos.
78.º
Há fortes indícios nos autos que demonstram que não foram as dimensões da carrinha Mercedes que seguia à frente do veículo conduzido pelo Arguido que o impediram de se aperceber do veículo que se encontrava imobilizado na via e da Ofendida, que se encontrava na retaguarda do mesmo, e de em tempo conseguir efetuar a manobra de condução necessária a evitar o embate e consequentemente a morte de Cláudia ..., o que também se invoca para os devidos e legais efeitos.
79.
Com efeito há factos concretos nos autos que permitem pôr em causa a conclusão do Relatório Técnico de Acidente de Viação junto aos autos a fls. 262 a 303, de que só depois de terminada a manobra do condutor da  carrinha Mercedes que seguia à frente do Arguido é que este teve a "possibilidade de se aperceber, efetivamente, do veículo imobilizado e da sua condutora" o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
80.°
Bem como há factos concretos nos autos que permitem pôr em causa a conclusão da Digníssima Procuradora do M.°P.° de que apesar de o Arguido ter embatido com o seu veículo na Ofendida, que se encontrava na traseira do seu veículo imobilizado na via pública este embate não lhe pode ser imputado como violador do dever de cuidado pois não era previsível ao Arguido, que circulava atrás de um veículo de grandes dimensões e que tapava o seu campo de visão, que este guinasse de forma brusca, o que também se invoca para os devidos e legais efeitos.
81.°
Há factos concretos nos autos que permitem pôr em causa a conclusão da Digníssima Procuradora do M°P° de que, ao seguir atrás de um veículo de grandes dimensões e mudando este de via de trânsito de forma repentina, não era possível o Arguido prever que atrás do mesmo se encontrava um veículo imobilizado e muito menos que aí se encontrasse um peão, o que também se invoca para os devidos e legais efeitos.
82.º
Há factos concretos nos autos que permitem pôr em causa a conclusão da Digníssima Procuradora do MºPº de que, dadas as caraterísticas da via e onde é permitido a todos os condutores que aí circulam atingir 100 km/h, não seria espectável a qualquer um dos condutores que aí circulasse, assim como ao Arguido, que um veículo aí se encontrasse imobilizado, sem qualquer sinalização, e muito menos que um peão aí transitasse, dada a sua proibição, nos termos do artigo 72º, n.º 1 e 75º, do Código da Estrada, o que igualmente se invoca para os devidos e legais efeitos.
83.º
Há factos concretos nos autos que permitem demonstrar que a Digníssima Procuradora do MºPº errou ao concluir que o Arguido não violou qualquer dever de cuidado e que a única responsável pela ocorrência do acidente foi a Ofendida, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
84.º
Há factos concretos nos autos que permitem demonstrar que a Digníssima Procuradora do MºPº errou ao concluir que o Arguido não é responsável pelo acidente e, consequentemente, pela morte de Cláudia ....
DA PROVA INDICIARIA RECOLHIDA SOBRE A REFERIDA MATÉRIA DE FACTO QUE NÃO FOI TIDA EM CONSIDERAÇÃO:
85.°
Com efeito, a Digníssima Procuradora do M°P° não teve em consideração como deveria ter tido, por resultar da prova indiciária recolhida nos autos, que durante o período em que o veículo da Ofendida esteve imobilizado na via e até ocorrer o acidente que envolveu o Arguido, passaram pelo veículo da Ofendida inúmeros veículos, sendo que todos eles, sem exceção conseguiram  desviar-se, de forma a não embater no mesmo e na Ofendida, o que também se invoca para os devidos e legais efeitos.
86.°
De facto, se todos os veículos que circulavam na via de trânsito central antes do Arguido, tiveram tempo e espaço para executar a manobra de evasão porque razão é que só o Arguido é que não conseguiu?
87.°
De igual forma, não foi tido em consideração como deveria ter sido que a referida via de circulação naquele local apresenta uma inclinação a subir.
88.°
A Digníssima Procuradora do M°P° não teve em consideração como deveria  ter tido, que, atendendo ao facto de a carrinha da marca Mercedes ser um veículo de maiores dimensões, que diminuía o campo de visão do Arguido, o mesmo devia ter aumentado a distância de segurança em relação à carrinha da marca Mercedes, para dessa forma alargar o seu campo de visão e conseguir parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
89.º     
Com efeito, a Digníssima Procuradora do MºPº não teve em consideração como deveria, por resultar da prova indiciária recolhida nos autos, designadamente, das declarações prestadas pela testemunha Carlos ..., que a carrinha da marca Mercedes não obstante ser um “veículo de grandes dimensões”, com tudo o que isso representa, conseguiu desviar-se para a via de trânsito da esquerda quando se encontrava a 1 METRO DE DISTÂNCIA do veículo imobilizado e da Ofendida, tendo conseguido evitar o embate.
90.º
Sendo que, resultou também demonstrado nos autos que, o Arguido se encontrava a 5/6 metros de distância do veículo imobilizado e da Ofendida.
91.º
A Digníssima Procuradora do MºPº não questionou como é que a essa distância o Arguido não conseguiu desviar-se do veículo imobilizado e da Ofendida e a carrinha da marca Mercedes a 1 METRO DE DISTÂNCIA conseguiu.
92.º
Quando é certo que, a carrinha da marca Mercedes é um veículo de maiores dimensões, muito mais pesado, pelo que terá tido necessariamente maiores dificuldades em manobrar, tendo sido mais lento na execução da manobra de evasão, quando comparado com o Arguido, que circulava com um veículo ligeiro de mercadorias, muito mais fácil de manobrar, por ter dimensões mais pequenas e ser mais leve.
93º
Esta factualidade revela inequivocamente que se a carrinha da marca Mercedes, "veículo de grandes dimensões", mais pesado, mais lento e mais difícil de manobrar do que o veículo do Arguido, quando se encontrava apenas a 1 METRO do veículo imobilizado e da Ofendida conseguiu manobrar e desviar-se para a via da esquerda, evitando o embate nos mesmos e a morte da  Ofendida, também o Arguido quando se encontrava a 5/6 METROS DE  DISTÂNCIA do veículo imobilizado e da Ofendida, teve necessariamente tempo e condições para manobrar o seu veículo ligeiro de mercadorias, veículo de "pequenas dimensões", mais leve, mais rápido e mais fácil de manobrar, de forma a desviar-se para a via da esquerda, e consequentemente, desviar-se do veículo imobilizado e da Ofendida, evitando o embate nos mesmos e a morte da Ofendida.
94º
De igual forma, errou a Digníssima Procuradora do M°P° ao não ter considerado as declarações da testemunha Carlos ... juntas aos autos a fls. 240 e 241, na parte em que o mesmo referiu que se apercebeu do veículo imobilizado quando se encontrava a cerca de 100 METROS DE DISTÂNCIA DO LOCAL, por ter verificado que vários veículos começaram a travar e a mudar de via de trânsito.
95.º
Bem como, errou a Digníssima Procuradora do MºPº ao não ter valorado as declarações da testemunha Fernando ..., juntas aos autos a fls. 223 e 224, na parte em que o mesmo referiu que se apercebeu de um veículo imobilizado na via central quando se encontrava a cerca de 200/300 METROS DO ACESSO PROVENIENTE DA DAMAIA.
96.º
Sendo que, esta testemunha circulava na via central, logo atrás do veículo do Arguido e da carrinha da marca Mercedes.
97.º
A referida factualidade demonstra mais uma vez de forma inequívoca que se a testemunha Fernando ..., à semelhança do Arguido, circulava atrás da carrinha Mercedes e conseguiu visualizar o veículo imobilizado quando se encontrava a cerca de 200/300 METROS DE DISTÂNCIA DO MESMO, então também o Arguido teve condições de conseguir visualizar o veículo imobilizado e a Ofendida, muito antes da carrinha Mercedes ter de repente guinado para a esquerda, desviando-se do veículo imobilizado e a Ofendida.
98.º
Se as referidas testemunhas conseguiram visualizar o veículo imobilizado na via central, antes de chegarem ao local, como é só o Arguido é que não se apercebeu que se encontrava um veículo imobilizado na via?
99.°
Resulta ainda do Relatório Técnico de Acidente de Viação, junto aos autos a fls. 262 a 303, página 27, que "(...) o veículo conduzido pelo Arguido, circulava à retaguarda, mas não muito distante de um outro, cuja matrícula não foi anotada, mas que se sabe, tratar-se de um veículo da marca Mercedes, modelo Sprinter, vulgarmente designada por "carrinha fechada". (Sublinhado nosso)
100.°
Por conseguinte, resulta também do referido Relatório Técnico de Acidente de Viação, que o Arguido não guardou do veículo que seguia na sua vanguarda — carrinha da marca Mercedes, a distância de segurança necessária, seguindo demasiado próximo da retaguarda do referido veículo.
101.°
Mais, das declarações prestadas pela testemunha Carlos ..., juntas aos autos a fls. 240 e 241, resulta que o mesmo referiu que "Antes do embate o veículo atropelante circulava a cerca de 20/30 metros da retaguarda da carrinha mercedes (...)." (sublinhado nosso).
102.°
Resulta assim do referido depoimento que a testemunha Carlos ... reconhece, que o Arguido seguia muito próximo da carrinha Mercedes, não guardando a distância de segurança necessária a permitir que o mesmo conseguisse se desviar do veículo imobilizado e de Cláudia ....
103.º
De igual modo, resulta do interrogatório do Arguido, junto aos autos a fls. 231 a 233, que o mesmo declarou que “(…) a sua reacção foi travar e desviar-se para a esquerda, no entanto devido à proximidade e a rapidez com que o mesmo surgiu à sua frente não lhe foi possível evitar o embate.” (Sublinhado nosso).
104.º
Donde se conclui que, o próprio Arguido reconheceu que seguia muito próximo da carrinha Mercedes que seguia à sua frente, sem guardar a distância de segurança necessária a conseguir desviar-se do veículo imobilizado e da Ofendida. 
105.º
Esta factualidade permite ainda indiciar com elevado grau de certeza que o Arguido ia totalmente distraído no momento em que a carrinha da marca Mercedes se desviou para a via de trânsito da esquerda, o que não foi ponderado pela Digníssima Procuradora do MºPº e se invoca para os devido e legais efeitos.
106.º
O que terá igualmente contribuído para que não tenha conseguido desviar-se a tempo de evitar a colisão e, consequentemente, a morte da Ofendida.  
107.º
Os referidos meios de prova permitem assim demonstrar que, o Arguido guardava uma distância de segurança da carrinha da marca Mercedes bastante inferior àquela que seria necessária, de modo a permitir que o mesmo conseguisse parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
108.°
Ora, qualquer condutor diligente e cuidadoso sabe que é obrigado a guardar entre o seu veículo e o que o precede uma distância suficiente a evitar qualquer acidente em caso de paragem súbita, diminuição brusca da velocidade ou qualquer alteração repentina que torne necessário fazer parar o veículo.
109.°
Com efeito, resulta do artigo 24° do Código da Estrada, que o condutor deve regular a condução de modo a fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
110.°
Por sua vez, resulta do artigo 18° do Código da Estrada, que o condutor deve manter entre o seu veículo e o que o precede uma distância suficiente que lhes permita parar em segurança no caso de travagem ou imobilização súbita.
111.°
A distância de segurança permite assim ao condutor no ato da condução reagir, controlar e imobilizar o veículo em segurança antes de surgir qualquer obstáculo na via, de forma a evitar uma colisão.
112.°
A distância de segurança adequada em cada situação obtém-se através da soma da distância de reação com a distância de travagem do veiculo.
113.º
O Código da Estrada não define propositadamente qual é a distância de segurança adequada e necessária para cada velocidade, uma vez que a mesma varia consoante as circunstâncias do caso concreto.
114.º
No caso em apreço, estando demonstrado que o Arguido seguia na retaguarda de uma carrinha de maiores dimensões, que diminuía o seu campo de visão, mais se impunha que tivesse tido o cuidado de guardar uma distância de segurança superior, o que não se verificou e se invoca para os devidos e legais efeitos.
115.º
O Arguido tinha a obrigação de ter adequado a distância de segurança ao seu concreto campo de visão, o que não fez. ….
116.º
O Arguido a 5/6 metros de distância do veículo imobilizado e da Ofendida não conseguiu desviar-se dos mesmos porque seguia demasiado próximo da carrinha da marca Mercedes, não guardando a distância de segurança necessária a permitir parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
117.º
Com efeito, o Arguido não viu o veículo imobilizado e a Ofendida porque não adotou uma condução e uma distância de segurança legalmente adequada a permitir que os pudesse ter visto na via imobilizados, à semelhança do que aconteceu com todos os veículos que passaram pela via onde o veículonimobilizado e a Ofendida se encontravam, em número não concretamente apurado, mas que se julga terem sido muitos, face ao volume de trafego que caracteriza a referida artéria de trânsito o que também não foi investigado e apurado como podia e devia ter sido o que se invoca para os devido e legais efeitos.
118º
Resultam assim dos autos vários indícios que demonstram que o Arguido não guardou a distância de segurança necessária da carrinha Mercedes que seguia à sua frente os quais não foram tidos em consideração pela Digníssima Procuradora do M°P°, o que se invoca para os devido e legais efeitos.
119.°
Se a Digníssima Procuradora do M°P° tivesse tido em consideração a factualidade acabada de referir teria concluído, ainda que indiciariamente, que o Arguido só não conseguiu desviar-se do veículo imobilizado e da Ofendida a tempo de evitar o embate e a morte desta, porque o mesmo naquele momento não guardava a distância de segurança necessária para ter conseguido  parar o veículo no espaco livre e visível à sua frente.
120.°
Sucede que, resulta do Relatório Técnico de Acidente de Viação junto aos autos a fls. 262 a 303, com base no qual a Digníssima Procuradora do M°P° veio a sustentar a sua decisão de arquivamento dos autos, que os peritos ao analisarem as possíveis causas que determinaram o acidente, apenas levantaram duas hipóteses, designadamente, falha humana de Cláudia ..., por não ter tomado as medidas necessárias para que outros utentes da via se apercebessem da sua presença, ou falha humana do Arguido, por circular em velocidade excessiva/inadequada e distraído no ato de condução, e por não ter conseguido efetuar qualquer manobra para evitar embater no veículo que se encontrava imobilizado na faixa de rodagem. 
121.º
Verifica-se assim que, nem os órgãos de policia criminal nem a Digníssima Procuradora do MºPº ponderaram e averiguaram se a causa do acidente que determinou a morte da Ofendida poderia estar relacionada com o facto de o Arguido não ter guardado a distância de segurança necessária a conseguir parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
122.º
Face aos indícios existentes nos autos, no que se refere à análise das causas que determinaram o acidente e a morte da Ofendida, deveria ter sido analisada uma terceira hipótese, que consistia em saber se o acidente resultou de falha humana do Arguido, por não ter guardado a distância de segurança necessária e adequada a conseguir parar o veículo e evitar o acidente.
123.º
Todavia, não resultam das diligências de investigação levadas a cabo no inquérito, que tenham sido efetuadas quaisquer averiguações destinadas a concretizar e confirmar a que distância circulava o Arguido da carrinha Mercedes que seguia à sua frente, o que se impunha.
124.°
Não resultam das diligências de investigação levadas a cabo no inquérito, que tenham sido efetuadas quaisquer averiguações destinadas a aferir qual era a distância de seauranca que se impunha ao Arguido. face à velocidade com que seguia o que igualmente se impunha.
125.°
Não foram efetuadas quaisquer diligências destinadas a averiguar se o Arguido podia ter evitado a colisão. caso tivesse respeitado a distância de seguranca que se impunha face à velocidade com que seguia o que também se impunha.
126°
A realização das referidas diligências são fundamentais para perceber se o Arguido podia, ou não, ter evitado a colisão e, consequentemente, a morte da Ofendida, pelo que desde já se requerem para os devidos e legais efeitos.
127.°
Donde se conclui que, a Digníssima Procuradora do M°P° não podia ter proferido Despacho de Arquivamento, sem ter previamente analisado a hipótese de o acidente ter sido provocado pelo facto de o Arguido não ter respeitado a distância de segurança em relação ao veículo precedente.
128.°
Termos em que, mal andou a Digníssima Procuradora do M°P° ao não ter tido em consideração que o acidente resultou de falha humana do Arguido, por não ter guardado a distância de segurança do veículo da frente, com fundamento no qual teria concluído que o Arguido violou o dever de cuidado a que estava vinculado no ato condução, designadamente, o dever de guardar entre o seu veículo e o que o precede uma distância suficiente a evitar qualquer acidente em caso de paragem súbita, diminuição brusca da velocidade ou qualquer alteração repentina que tornasse necessário fazer parar o veículo, sendo por isso o único responsável pela ocorrência do acidente e, consequentemente, pela morte da Ofendida, pelo que deveria ter sido acusado pela prática de um crime de homicídio por negligência, p.e.p. pelos artigos 137º, n.º 1, e 69, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.

DA INEXISTÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA DEMONSTRATIVA DA IMPREVISIBILIDADE DA AVARIA E IMOBILIZAÇÃO DO VEÍCULO NA FAIXA DE RODAGEM:
129.º
Ao contrário do entendimento da Digníssima Procuradora do MºPº, a avaria e imobilização de um veículo na faixa de rodagem não pode ser considerado um evento imprevisível.
130.º
De facto, a imobilização de um veículo na faixa de rodagem não pode ser considerada um evento anormal ou inesperado.
131.º
É normal que um veículo em circulação avarie.
132.°
Pode acontecer que essa avaria não permita colocar o veículo na berma e que por essa razão o mesmo tenha de permanecer imobilizado na faixa de rodagem até à sua remoção.
133.°
Mesmo que a avaria permita colocar o veículo na berma, qualquer condutor tem de contar com o tempo decorrido entre a avaria do veículo e a colocação do mesmo na berma.
134.°
Assim como tem de contar com o tempo decorrido entre a avaria do veículo e a colocação do sinal pré-sinalizador de perigo na via.
 135.°
Qualquer condutor que circule numa via como aquela que está em causa nos presentes autos, tem que ter consciência que pode surgir na via de trânsito um veículo avariado e imobilizado.
136.°
Por conseguinte, a avaria de um veículo na faixa de rodagem não pode ser considerado um obstáculo anormal e inesperado.
137.°
De igual modo, a presença de um peão na via não pode ser considerado um evento anormal e inesperado, ainda que a sua presença seja proibida, pois o mesmo, em caso de avaria, sempre terá de colocar o sinal pré-sinalizador de perigo na via de trânsito.
138.º
Pelo que, qualquer condutor medianamente diligente tem a obrigação de adequar a distância de segurança e a velocidade do veículo aos constrangimentos que possam surgir na via, de modo a garantir que, em caso de necessidade, consegue parar o veículo ou efetuar uma manobra que permita desviar-se do obstáculo.
139.º
É assim perfeitamente legítimo que qualquer condutor conte com a ocorrência de um veículo avariado e imobilizado na via de trânsito, como ocorreu nos presentes autos.
140.º
Trata-se de um risco típico e normal da circulação rodoviária que um condutor medianamente diligente não pode ignorar como possível.
141.º
O que de resto resulta provado dos autos se tivermos em consideração que todos os veículos que passaram pela Ofendida antes do Arguido, tiveram tempo e espaço para se desviarem em segurança, de forma evitar o embate e a morte da Ofendida.
142.º
Acresce que, no caso dos autos, o veículo imobilizado e a Ofendida já se encontravam na via de trânsito, não surgiram inopinadamente ou subitamente na via, atravessando-se inesperadamente à frente do veículo do Arguido.
143.°
O que permite concluir que, a Digníssima Procuradora do M°P° errou ao ter considerado que não era previsível ao Arguido que o veículo que seguia à  sua frente guinasse de forma brusca e mudasse de via de trânsito por se encontrar um veículo imobilizado e um peão na via, o que igualmente se invoca para os devidos e legais efeitos.

DA INEXISTÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA DEMONSTRATIVA DE QUE O ARGUIDO TRAVOU APÓS TER VISUALIZADO O VEÍCULO IMOBILIZADO NA VIA:
144.°
Ao contrário do entendimento da Digníssima Procuradora do M°P° resultam dos autos indícios que demonstram que o Arguido, após ter visualizado o veículo imobilizado, NÃO TRAVOU os quais não foram tidos em consideração.
145.°
A Digníssima Procuradora do M°P° ignorou em absoluto que o facto de não existirem marcas de travagem na via de circulação constitui um forte indício que o Arguido não travou.
146.°
Com efeito, resulta do Relatório Técnico de Acidente de Viação junto aos autos a fls. 262 a 303, mais concretamente na parte relativa à reconstituição do acidente, que não foi efetuado qualquer estudo da velocidade do veículo por inexistirem rastos de travagem  e/ou outros elementos que o possibilitassem.
147.º
De igual modo, resulta do referido Relatório Técnico de Acidente de Viação, na parte relativa à descrição do local do acidente que não existiam marcas de travagem e de fricção no local da prática dos factos em causa nos presentes autos.
148.º
Ora, se o Arguido afirmou que a sua primeira reação após ter visualizado o veículo imobilizado foi travar e se a testemunha Carlos ... referiu que o Arguido primeiro travou e só depois é que se desviou do veículo imobilizado, como é que não existiam marcas de travagem na via?
149.º
Como é que se justifica que o Arguido tenha travado, como o próprio afirma, “a FUNDO”, sem que tenha sido possível detetar marcas de travagem na via?
150.º
O facto de não existirem marcas de travagem na via faz surgir a dúvida razoável de saber se o Arguido terá efetivamente travado ou se, ao invés, só terá tentado desviar-se do veículo imobilizado e da Ofendida.
151.º
A referida questão não foi investigada nem analisada pela Digníssima Procuradora do MºPº.
152.º
Todavia, reveste-se da máxima importância averiguar se o Arguido terá efetivamente travado ao visualizar o veículo imobilizado e da Ofendida ou se apenas tentou desviar-se dos mesmos, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
153.°
E, caso se venha apurar que o Arguido não travou ao ver o veículo imobilizado na via, reveste-se de fundamental importância averiguar se tal facto contribuiu para a produção do resultado, o que também não foi averiguado nem analisado pela da Digníssima Procuradora do M°P°.
154.°
Donde se conclui que, mal andou a Digníssima Procuradora do M°P° ao ter considerado que se apurou que o Arguido conseguiu travar, pois resultam dos autos fortes indícios de que não o fez.
DA INEXISTÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA DEMONSTRATIVA DA VELOCIDADE A QUE CIRCULAVA O VEÍCULO DO ARGUIDO NO MOMENTO QUE ANTECEDEU A COLISÃO:
155.°
A Digníssima Procuradora do M°P° não diligenciou pela realização de diligências de investigação que lhe permitissem averiguar a que velocidade circulava o Arguido no exato momento que antecedeu a colisão.
156.°
Não obstante inexistirem marcas de travagem na via, a Digníssima Procuradora do M°P° podia ter diligenciado pela obtenção de outros meios de prova que permitissem apurar a velocidade a que circulava o veículo do Arguido.
157.º
Com efeito, através da posição final dos veículos após o embate e da posição do corpo da Ofendida, podia a Digníssima Procuradora do MºPº ter diligenciado pela realização de um estudo pericial que permitisse averiguar a que velocidade circulava o Arguido no exato momento que antecedeu o embate.
158.º
A averiguação da velocidade a que circulava o Arguido revela-se fundamental para perceber se a mesma poderá ter contribuído para o facto de o Arguido não ter conseguido efetuar a manobra destinada a evitar o embate no veículo imobilizado e, consequentemente, a morte da Ofendida.
159.º
Constata-se também que, aquando da inquirição da testemunha Carlos ..., não foi sequer perguntado ao mesmo a que velocidade circulava o Arguido no exato momento que antecedeu o embate.
160.º
Tal questão devia ter sido perguntada à mencionada testemunha, uma vez que a mesma assistiu aos momentos que antecederam o embate, é agente da PSP, e à data dos factos prestava serviços na Divisão de Trânsito da PSP de Lisboa, pelo que é de supor que tenha tido a perceção real da velocidade a que circulava o Arguido.
161.°
Pelo que, mal andou a Digníssima Procuradora do M°P° ao não ter averiguado através da referida testemunha a velocidade a que circulava o Arguido no momento anterior à colisão.
162.°
Não obstante tal facto, resultam dos outros elementos probatórios que indiciam que o Arguido, no momento exato que antecedeu o embate, circulava a uma velocidade superior à permitida no local, ou seja, 100 km/h, ou pelo menos, circulava a uma velocidade inadequada face ao campo de visão de que dispunha.
163.°
Com feito, resulta do relatório fotográfico constante do Relatório Técnico de Acidente de Viação, mais concretamente a fls. 301, uma fotografia do velocímetro do veículo do Arguido, o qual marcava uma velocidade de cerca de 82 km/h, no momento do embate.
164.°
Mesmo que se considerasse que o Arguido travou antes de se desviar para a via da esquerda, o que não se aceita e apenas se concebe por mera hipótese de raciocínio, ainda assim sempre se dirá que, o mesmo, antes do embate e da travagem, circulava a uma velocidade muito superior a 80 km/h.
165.º
De facto, a fotografia do velocímetro do veículo do Arguido junta a fls. 301 dos autos, constitui um forte indício de que no momento que antecedeu o embate, o Arguido circulava a uma velocidade muito superior a 80 km/h.
166.º
O que permite concluir que, resultam dos autos indícios suficientes de que o Arguido terá faltado à verdade quando afirmou em sede de interrogatório que, antes do embate, circulava a cerca de 70/80 km/h.
167.º
Por outro lado, resultam dos autos elementos probatórios que atestam que a morte da Ofendida foi violenta, o que constitui mais um indício de que o Arguido circulava a uma velocidade superior a 100 km/h, ou, pelo menos, manifestamente desadequada às condições de visibilidade de que dispunha.
168.º
Com efeito, resulta do Relatório de Autópsia Médico-Legal, junto aos autos a fls. 74 a 77, que a morte de Cláudia ... foi violenta.
169.º
De igual forma, resulta da declaração manuscrita do acidente elaborada pela testemunha Carlos ..., juntas aos autos a fls.14, que o veículo do Arguido “(…) embateu violentamente na condutora e no veículo.” (sublinhado nosso).
170.°
Os referidos indícios deveriam ter levado a Digníssima Procuradora do M°P° a concluir que o Arguido, no momento em que antecedeu a colisão, conduzia a uma velocidade excessiva ou, pelo menos, inadequada face às condições de visionamento de que dispunha, o que também contribuiu para que o Arguido não tivesse conseguido evitar o embate, e consequentemente, a morte de Cláudia ....
171.°
Mesmo que se tivesse apurado que o Arguido não circulava a uma velocidade superior a 100 km/h, o que não se concebe e apenas se concede por mera hipótese de raciocínio, ainda assim a verdade é que a velocidade a que circulava o Arguido, apesar de ser inferior à permitida no local não era adequada.
172.°
Com efeito, se resulta dos autos que o Arguido circulava na retaguarda de uma carrinha Mercedes que lhe diminuía o campo de visão, o mesmo tinha o dever de ter adequado a velocidade a que circulava às suas concretas possibilidades de visão.
173.°
O facto de o Arguido circular na retaguarda do referido veículo, que diminuía o seu campo de visão, pode determinar que a concreta velocidade a que o Arguido circulava antes do embate, ainda que inferior à permitida no local, fosse incompatível com uma condução prudente nas referidas circunstâncias.
174.º
A velocidade admissível no local era, à data da prática dos factos, de 100 km/h.
175.º
Todavia tal facto não invalida que uma velocidade de 80 km/h não possa ser considerada excessiva, para um condutor que circula na retaguarda de uma carrinha de caixa fechada e alta, de grandes dimensões, com o campo de visão reduzido.
176.º
Sucede que, nenhuma diligência de investigação foi levada a acabado com vista a apurar qual era no caso a velocidade adequada a que o Arguido deveria circular, considerando que circulava na retaguarda de um veículo que devido às suas dimensões, lhe diminuía o campo de visão, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
177.º
Conforme já se referiu, o artigo 24º do Código da Estrada, impõe que o condutor regule sempre a velocidade de modo a executar todas as manobras em condições de segurança e de modo a fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
178.º
O que permite concluir que, o Arguido não podia adotar uma velocidade próxima do limite de velocidade permitida como se não tivesse o campo de visão diminuído.

179.°
Circular na retaguarda de um veículo com maiores dimensões, que diminui o campo de visão, obrigava a que o Arguido tivesse tido o cuidado de se precaver dos riscos inerentes a essa circunstância, os quais normalmente não existem quando se circula na retaguarda de um veículo com menores dimensões.
180.°
Sucede que não resultam dos autos indícios de que o Arguido tenha tido o cuidado de se precaver dos riscos inerentes ao facto de circular na  retaguarda de um veículo com maiores dimensões.
181.°
Tal dever de cuidado, impunha que o Arguido tivesse reduzido a velocidade, aumentado a distância de segurança do veículo que seguia à sua frente e redobrado a atenção.
182.°
Sucede que, não resulta dos autos que o tenha feito, pois nesse caso teria conseguido evitar o embate no veículo que se encontrava imobilizado na via, e, consequentemente, a morte da Ofendida.
183.°
Na verdade, se o Arguido tivesse adequado a velocidade e a distância de segurança à circunstância de circular na retaguarda de um veículo que lhe diminuía o campo de visão, o mesmo teria conseguido desviar-se do veículo que se encontrava imobilizado na via e desta forma teria evitado a morte da Ofendida.
184.º
Mal andou, pois, a Digníssima Procuradora do MºPº ao ter considerado que não era possível ao Arguido prever que ao seguir atrás de um veículo de grandes dimensões e mudando este de via de trânsito de forma repentina, se encontrava um veículo imobilizado e um peão.
185.º
Bem como errou, ao ter considerado que o Arguido não violou qualquer dever de cuidado e que a responsabilidade pela ocorrência do acidente é da Ofendida.

DA INEXISTÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA DEMONSTRATIVA DE QUE O ARGUIDO NÃO VIOLOU QUALQUER DEVER DE CUIDADO, NEM CONTRIBUIU DE QUALQUER FORMA PARA A PRODUÇÃO DO ACIDENTE:
186.º
Conforme se alegou supra, resulta do artigo 18º, n.º 1, do Código da Estrada, que o condutor deve manter entre o seu veículo e o que precede uma distância suficiente que lhe permita parar em segurança no caso de travagem ou imobilização súbita.
187.º
Por sua vez, o artigo 24º do Código da Estrada, impõe que o condutor regule sempre a velocidade de modo a executar todas as manobras em condições de segurança e de modo a fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
188.°
Sucede que, conforme se referiu supra, resultam dos autos fortes indícios de que o Arguido não guardou da carrinha da marca Mercedes, a distância de segurança necessária a permitir parar o veículo no espaço livre e visível à  sua frente ou a permitir executar a manobra de evasão que evitasse o embate.
189.°
Bem como, resultam dos autos fortes indícios de que o Arguido, no momento que antecedeu o embate, não circulava a uma velocidade compatível com uma condução prudente e adequada face à circunstância de ter o seu campo de visão diminuído.
190.°
Com efeito, o Arguido não adequou a distância de segurança e a velocidade às concretas possibilidades de visibilidade de que dispunha.
191.°
O Arguido, ao circular na retaguarda de um veículo com maiores dimensões, que lhe diminuía o campo de visão, tinha a obrigação de ter dado cumprimento às referidas normas do Código da Estrada, de modo a conseguir parar o veículo em caso de necessidade ou de executar a manobra de evasão.
192.°
O Arguido, face à circunstância de circular na retaguarda de um veículo que lhe diminuía o campo de visão tinha de ter reduzido a velocidade, aumentado a  distância de segurança e redobrado a atenção, havendo fortes indícios de que não fez.
193.º
Resultam dos autos indícios que o Arguido, ao ter violado as referidas normas do código da estrada, não conseguiu parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, conforme era necessário.
194.º
Resultam dos autos indícios que o Arguido não conseguiu efetuar a manobra de evasão que no caso concreto se revelou necessária.
195.º
Resultam dos autos indícios de que o Arguido violou as supra referidas normas do Código da Estrada, as quais lhe impunham um dever objetivo de cuidado.
196.º
Ao incumprir as referidas regras do Código da Estrada, era previsível que o Arguido pudesse causar o acidente que veio a ocorrer.
197.º
O Arguido não teve o cuidado que no caso concreto era exigível a todos os condutores que conduzem um veículo, ou seja, o cuidado de, ao circular na via, guardar uma distância de segurança do veículo da frente que lhe permitisse parar ou efetuar uma manobra de evasão em caso de necessidade e adequar a sua velocidade às circunstâncias concretas.
198.°
A prevenção legal da punição por negligência do crime de homicídio, equivale à formulação de deveres de cuidado no sentido da preservação do bem jurídico protegido.
199.°
A negligência consiste na violação de um dever objetivo de cuidado ou seja, consiste na omissão de uma precaução reclamada pela prudência, cuja observância teria evitado o facto correspondente ao tipo de crime.
200.°
Resulta do artigo 15° do Código Penal, que "Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas atuar sem se conformar com essa realização; ou b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto."
201.°
Para existir negligência é necessário, desde logo, que se esteja perante uma situação em que é objetivamente previsível o perigo de uma determinada ação ou omissão.

Torna-se necessário que uma pessoa de capacidade medianamente diligente perante a mesma situação, pudesse prever o perigo de determinada ação ou omissão, ou seja, a chamada previsibilidade objetiva.
202.º
A negligência pressupõe ainda a inobservância do cuidado adequado a impedir a ocorrência do resultado típico.
203.º
É necessário, para que se esteja perante uma conduta negligente, a ausência do cuidado que efetivamente poderia impedir o evento que a própria norma pretende evitar.
204.º
É ainda necessário que se verifique a produção de um resultado típico, quando este surja como consequência da criação ou potenciação pelo agente de um risco proibido de ocorrência do resultado.
205.º
Ora, do confronto da conduta do Arguido com a referida base legal, resulta que, ao ter violado as referidas normas do Código da Estrada, o Arguido agiu com negligência, ainda que inconsciente, pois não representou como possível a realização do facto típico, ou seja, não previu a possibilidade de embater num veículo e num peão, e de provocar a lesão a determinado bem jurídico.
206.º
Na verdade, o Arguido não previu que a sua conduta imprudente de circular a uma distância de segurança inferior àquela que era exigível e a uma velocidade inadequada face às concretas possibilidades de visão que dispunha, podia traduzir-se num resultado de lesão de determinado bem jurídico, neste caso a vida.
207.°
Se o Arguido tivesse guardado a distância de segurança necessária, que lhe permitisse parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente ou que lhe permitisse ter espaço para efetuar a manobra de evasão teria conseguido evitar o embate e, consequentemente, a morte da Ofendida.
208.°
Se o Arguido tivesse adequado a velocidade a que circulava ao campo de visão de que dispunha, o mesmo teria conseguido parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente ou efetuar a manobra de evasão, e dessa forma teria evitado o embate e, consequentemente, a morte da Ofendida.
209.°
O Arguido só não conseguiu ter espaço para se desviar do veículo imobilizado e da Ofendida porque não guardava uma distância de segurança adequada e suficiente para o efeito e não circulava a uma velocidade adequada.
210.°
O Arguido não tomou as precauções necessárias para evitar o acidente em causa e a lesão do bem jurídico em causa.
211.°
Para evitar o embate e, consequentemente, a morte da Ofendida, bastava que o Arguido tivesse tido espaço para efetuar a manobra de evasão, o que só não aconteceu porque o mesmo seguia muito próximo da carrinha Mercedes.
212.º
O Arguido tinha a obrigação de ter adequado a distância de segurança e a velocidade do seu veículo aos constrangimentos que pudessem surgir na via, de modo a garantir que, em caso de necessidade, pudesse parar o veículo ou efetuar a manobra que lhe permitisse desviar-se de qualquer obstáculo.
213.º
Quando é certo que, qualquer condutor medianamente diligente tem que prever a possibilidade de se deparar com um veículo avariado e imobilizado na via trânsito ou com um peão a colocar o sinal de pré-sinalização na via, como ocorreu nos presentes autos. 
214.º
Trata-se de um risco típico e normal da circulação em estrada.
215.º
O facto de o Arguido não ter cumprido as referidas normas do Código da Estrada, aumentou a probabilidade de produção do resultado.
216.º
Com efeito, o facto de o Arguido não ter guardado a distância de segurança que se impunha e não ter adequado a velocidade ao campo de visão de que dispunha, aumentou a probabilidade de não conseguir parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente em caso de necessidade. 
217.°
O incumprimento das referidas normas do Código da Estrada aumentou a probabilidade de o Arguido ter um acidente e lesar bens jurídicos, neste caso a vida.
218.°
Conduzir sem guardar a distância de segurança necessária a evitar um acidente ou não adequar a velocidade às concretas condições relevantes para que possa em segurança executar manobras necessárias ou fazer parar o veículo, potencia o risco de ter um acidente e lesar um bem jurídico.
219.°
As supra referidas regras do Código da Estrada visam precisamente diminuir os riscos da circulação rodoviária, que só por si constitui uma atividade tida como perigosa.
220.°
Se os condutores incumprem as normas estabelecidas no Código da Estrada, aumentam necessariamente o risco de ocorrer um acidente e de serem lesados bens jurídicos, como a vida.
221.°
Era previsível que a falta de cumprimento das referidas normas do Código da Estrada criavam o perigo de o Arguido ter um acidente.
222.º
O Arguido violou os deveres de cuidado contidos nas supra referidas normas do Código da Estrada, os quais eram adequados a evitar a ocorrência do resultado típico, ou seja, a morte da Ofendida.
223.º
Acresce referir que, mesmo que se venha a apurar que a Ofendida contribuiu para a produção do resultado ao não ter sinalizado corretamente o veículo, o que não se concebe e apenas se concede por mera hipótese de raciocínio, ainda assim sempre se dirá que esse facto não desresponsabiliza criminalmente o Arguido pela violação das normas previstas nos artigos 18º e 24º, do Código da Estrada.
224.º
Na verdade, a partir do momento em que o Arguido agiu ilicitamente, ao violar os deveres de cuidado previstos nos artigos 18º e 24º, do Código da Estrada, a conduta da Ofendida não afasta a imputação normativa do resultado à conduta do Arguido.
225.º
Por conseguinte, deverá concluir-se que o Arguido contribuiu para o resultado típico, na medida em que violou um dever objetivo de cuidado, através da omissão de uma precaução reclamada pela prudência, prevista nos artigos 18º e 24º, do Código da Estrada, cuja observância teria evitado a morte da Ofendida.
226.°
Mal andou pois a Digníssima Procuradora do M°P° ao considerar que o Arguido não violou qualquer dever de cuidado, nem contribuiu de qualquer forma para a produção do acidente.
227.°
Bem como, errou ao ter considerado que não era possível o Arguido prever que ao seguir atrás de um veículo de grandes dimensões e mudando este de via de trânsito de forma repentina, se encontrava um veículo imobilizado e um peão.
228.°
Errou ainda ao ter considerado que dadas as caraterísticas da via e onde é permitido a todos os condutores que aí circulam, atingir 100km/h, não seria espectável a qualquer um dos condutores que aí circulasse, assim como ao Arguido, que um veículo aí se encontrasse imobilizado, sem qualquer sinalização, nem muito menos que um peão aí transitasse, dada a sua proibição.
229.°
Perante as circunstâncias concretas, o Arguido podia e devia ter atuado de outra forma.
230.°
Por conseguinte, afigura-se ser da máxima importância a abertura de instrução, a fim de se apurar se a causa do acidente, que determinou a morte da Ofendida, está relacionada com uma terceira hipótese não apreciada em sede inquérito, e que consiste em saber se o Arguido não guardou do veículo que seguia na sua dianteira a distância de segurança necessária a conseguir parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente ou a conseguir efetuar a manobra de evasão necessária a evitar o embate.
231.º
Bem como, apurar se a causa do acidente, que determinou a morte da Ofendida, poderá ainda estar relacionada com o excesso ou inadequação da velocidade a que circulava o Arguido no momento que antecedeu o embate no veículo imobilizado e na Ofendida, atendendo às concretas possibilidades de visão do Arguido e ao facto de não terem sido realizadas no âmbito do inquérito quaisquer diligências no sentido de apurar qual era a velocidade efetiva a que circulava o Arguido no referido momento.
232.º
Por outro lado, importa referir que, no momento em que o veículo conduzido pelo Arguido embateu no veículo da Ofendida e procedeu ao atropelamento da mesma, determinando a sua morte, a mesma encontrava-se na retaguarda do seu veículo, com a bagageira do mesmo aberta e debruçada sobre o seu interior, com o intuito de retirar o sinal de pré-sinalização de perigo.
233.º
Pelo que, há indícios de que no momento em que a Ofendida ia proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, a mesma foi atropelada pelo Arguido, acabando por falecer.
234.º
O que permite concluir que, no momento em que a Ofendida foi atropelada pelo Arguido, a mesma estava a dar cumprimento à norma do artigo 88º do Código da Estrada, que obriga à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem.
235.°
Por conseguinte, ao contrário do entendimento da Digníssima Procuradora do M°P°, não pode ser imputado à Ofendida o facto de não ter conseguido colocar o sinal de pré-sinalização de perigo a tempo de impedir o seu atropelamento.
236.°
De facto, se a Ofendida estava a dar cumprimento à norma do artigo 88° do Código da Estrada no momento em que foi atropelada pelo Arguido, não podia a Digníssima Procuradora do M°P° ter considerado que a Ofendida ignorou todas as regras de segurança ao ter permanecido no local sem qualquer sinalização.
237.°
Donde se conclui que, mal andou a Digníssima Procuradora do M°P° ao ter considerado que a Ofendida ignorou todas as regras de segurança ao ter permanecido no local sem qualquer sinalização.
238.°
Por outro lado, resulta do Despacho de Arquivamento que a Digníssima Procuradora do M°P°, com base nas declarações prestadas pela testemunha Carlos ..., junto aos autos a fls. 240 e 241, considerou que a Ofendida, ao invés de sair para a berma quando lhe foi vociferado para sair do local, optou por permanecer no local, numa atitude manifestamente imprudente.
239.º
Sucede que, a Digníssima Procuradora do MºPº limitou-se a considerar o referido depoimento, sem considerar a possibilidade de a Ofendida não ter ouvido tal testemunha a chamá-la para que viesse para a berma.
240.º
Sendo que, dos autos não resulta qualquer indício que permita afirmar que a Ofendida viu a testemunha Carlos ... ou que se tenha apercebido de que o mesmo estava a dar-lhe indicações para vir para a berma. 
241.º
Na verdade, atendendo ao facto da Ofendida se encontrar a falar ao telemóvel no momento em que a testemunha Carlos ... vociferou para que esta viesse para a berma, bem como atendendo ao facto de haver trânsito no local e ruído, é perfeitamente legítimo questionar se a Ofendida terá ouvido a testemunha Carlos ... e as recomendações dadas por este.
242.º
Pelo que, mal andou a Digníssima Procuradora do MºPº ao ter considerado que a Ofendida ignorou os avisos que lhe foram dados pela testemunha Carlos ... para sair do local, optando por se manter na via de trânsito, numa atitude manifestamente imprudente.
243.º
Acresce que, mesmo que a Ofendida tivesse ouvido a testemunha Carlos ... vociferar para que viesse para a berma, o que não se concebe e apenas se concede por mera hipótese de raciocínio, ainda assim sempre se dirá que, o risco de atropelamento da Ofendida ao atravessar a via da direita e ainda a via de aceleração proveniente da Damaia para chegar á berma, seria maior do que permanecer na via central, junto ao veículo imobilizado.
244.°
De resto, quando o Assistente se deslocou ao local no dia do acidente, a testemunha Carlos ... referiu-lhe que havia tentado atravessar a faixa de rodagem para chegar junto da Ofendida, mas que não conseguiu, devido ao risco de poder ser atropelado.
245.°
Esta questão carece de ser esclarecida, sendo que para o efeito deverá ser ouvido o Assistente e a testemunha Carlos ..., o que desde já se requer para os devidos e legais efeitos.
246.°
Pelo que, ao contrário do entendimento da Digníssima Procuradora do M°P°, a atitude da Ofendida de permanecer junto do veículo imobilizado ao invés de atravessar duas vias de trânsito para chegar à berma, foi uma atitude prudente e cautelosa.
247.°
O que permite concluir que, mais uma vez, errou a Digníssima Procuradora do M°P° ao ter considerado que o facto da Ofendida ter permanecido junto ao veículo imobilizado e não ter ido para a berma, constituiu uma atitude manifestamente imprudente, pois no confronto entre o risco de ficar junto ao veículo imobilizado e o risco de atravessar duas vias de trânsito para chegar à berma, resulta que este era superior àquele.
248.º
No que se refere à questão levantada no Relatório Técnico de Acidente de Aviação junto aos autos a fls. 262 a 303, sobre se a Ofendida podia ter desviado o veículo para a berma ou se fez alguma tentativa para mover o veículo, importa referir que não é possível responder a tal questão sem se saber qual foi a avaria que determinou a imobilização do veículo da Ofendida.
249.º
Não obstante tal facto, importa referir que no local onde ocorreu o acidente, a faixa de rodagem tem uma inclinação no sentido ascendente (a subir).
250.º
A referida inclinação impossibilitava a Ofendida de desviar o veículo para a berma, atenta a probabilidade de o mesmo descair e colidir com outros veículos que se encontravam a circular na faixa de rodagem. 
251.º
Pelo que, não obstante se desconhecer se a avaria do veículo impossibilitou a Ofendida de mover o mesmo para a berma, a verdade é que, dada a inclinação da faixa de rodagem e o risco de o veículo descair, seria sempre perigoso tentar movê-lo para a berma.

252º
O que permite concluir que, se a Ofendida não efetuou qualquer tentativa para mover o veículo, tal facto deverá estar relacionado com a avaria do veículo e ainda com o facto de estar numa via de circulação inclinada.
253º
Termos em que se conclui que, dos autos resultam indícios suficientes de que o crime de homicídio por negligência, imputado ao Arguido, foi efetivamente praticado.
254º
Nos termos do disposto artigo 283° n.° 2 do CPP consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
255°
Indícios suficientes são, assim, os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado, são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade, enfim os indícios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inquérito e (na instrução), os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado.
256.º
Ora, in casu, podemos concluir pela existência de indícios suficientes da prática do crime de homicídio por negligência, por parte do Arguido, já que dos elementos probatórios recolhidos resulta uma probabilidade séria de ao Arguido vir a ser aplicada uma pena, em sede de julgamento.
257.º
Mal andou pois o MºPº ao mandar, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 277º, do CPP, arquivar os autos de inquérito, pois, ao contrário do que afirma, existe nos autos prova suficiente que revela existirem fortes indícios da prática pelo Arguido do crime de homicídio por negligência, capaz de o levar a uma condenação em julgamento.
258.º
A instrução visa a comprovação judicial da decisão que de arquivar o inquérito ou de deduzir acusação em ordem a submeter ou não o Arguido a julgamento, tal como plasmado pelo artigo 286º do CPP.
259.º
Há assim que saber se existem nos autos indícios suficientes de que depende a aplicação ao Arguido de uma pena, tal como decorre do artigo 308º do CPP.
260.º
Se esses indícios forem suficientes, justificam inevitavelmente a submissão do Arguido a julgamento.
261.°
Da factualidade supra exposta, resulta assim que existem nos autos indícios suficientes de que a conduta do Arguido é suscetível de integrar, em abstrato, a prática de um crime de homicídio por negligência, p.e.p. pelos artigos 137°, n.° 1, e 69, n.° 1, alínea a), ambos do Código Penal.
262.°
Não obstante, vem o Mui Douto Despacho da Digníssima Procuradora do M°P° pronunciar-se no sentido de considera que não existem indícios de que o Arguido tenha praticado o referido crime.
263.°
Para prova do contrário há diligências que podem ser levadas a cabo.
ASSIM, PARA PROVA DO CONTRÁRIO, DESDE JÁ SE REQUERER A V. EXA. AO ABRIGO DO ARTIGO 292° DO CPP, SE DIGNE PROMOVER A COMPROVAÇÃO DOS FACTOS SUPRA ALEGADOS, DILIGENCIANDO PELA REALIZAÇÃO DOS SEGUINTES ACTOS DE INSTRUÇÃO:
1) Notificação da Infraestruturas de Portugal S.A. com sede no Campus do Pragal, Praça da Portagem, 2809-013 Almada, para proceder à junção aos autos das imagens captadas pelas câmaras de vigilância colocadas no IC19, no dia, hora e local do acidente ocorrido nos autos, as quais deverão ser igualmente entregues ao Núcleo de Investigação de Acidentes Rodoviários do Instituto de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico para a realização da perícia;
2) Notificação do Jornal ..., com sede na Rua ..., 3, ... Lisboa, para vir juntar aos autos as imagens tiradas no dia, hora e local do acidente ocorrido nos autos, as quais deverão ser entregues ao Núcleo de Investigação de Acidentes Rodoviários do Instituto de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico para a realização da perícia;
3) Notificação da Companhia de Seguros ..., com sede no Largo ..., 30, 1249-001 Lisboa, para vir juntar aos autos a gravação da chamada telefónica mantida com Cláudia ..., titular da apólice n.º 75..., que à data dos factos se encontrava válida pelo período de 23/08/2016 a 16/09/2017, ou na sua impossibilidade, para vir juntar aos autos cópia do registo documental relativo a tal contacto telefónico;
Mais deverá a Companhia de Seguros ... ser notificada para vir informar aos autos se à data dos factos o contacto telefónico da assistência em viagem era o seguinte: 96...;

4) Notificação da PSP Lisboa da Esquadra de Sinistralidade Rodoviária – Brigada de Investigação de Acidentes de Viação, para vir juntar aos autos exame pericial que foi realizado no dia da prática dos factos ao veículo de Cláudia ... e do Arguido e no qual se baseou o Investigador que elaborou Relatório Técnico de Acidente de Viação, junto aos autos a fls. 262 a 303;
5) Notificação da testemunha Carlos ..., para vir aos autos prestar esclarecimentos relativamente aos factos constantes nos artigos 155° a 161°, 238° a 242°, 243° a 245°, de forma esclarecer as questões seguintes:
- A que velocidade circulava o veiculo do Arguido, com a matricula ..-..-ZF, no momento exato que antecedeu o embate no veículo imobilizado, com a matrícula ..-..-XC, e em Cláudia ...?
- A Cláudia apercebeu-se da sua presença e das tentativas que efetuou para que a mesma abandonasse o local onde o seu veículo se encontrava imobilizado e viesse para a berma do lado direito?
- No dia do acidente, tentou atravessar a faixa de rodagem para chegar junto de Cláudia ...?
- Não conseguiu atingir tal objetivo devido ao risco de ser atropelado?
6) Notificação do Assistente para prestar declarações nos autos, a fim de esclarecer as questões seguintes:
­ Na data da prática dos factos a testemunha Carlos ... disse-lhe que tinha tentado atravessar a faixa de rodagem, a fim de chegar junto a Cláudia ..., mas que devido ao risco de ser atropelado não conseguiu alcançar esse objetivo, ou seja, à matéria alegada supra nos artigos 243º a 245º.
7) Realização de Exame Pericial a efetuar pelo Núcleo de Investigação de Acidentes Rodoviários do Instituto de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico, que permita fazer a reconstituição e investigação do acidente, apontando para as causas que contribuíram para o mesmo, e respondendo em concreto, às questões seguintes:
1) A via de circulação em que ocorreu o acidente de viação é uma reta com boa visibilidade?
2) A via de circulação em que ocorreu o acidente de viação é uma reta com inclinação? Em caso afirmativo, com que declive?
3) Quais são as dimensões da carrinha da marca Mercedes, modelo sprinter, de caixa fechada (Altura, cumprimento e peso)?
4) Quais são as dimensões do veículo ligeiro de mercadorias da marca Opel, modelo Combo, com a matrícula ..-..-ZF, propriedade do Arguido Paulo ...? (Altura, cumprimento e peso)?
5) O Arguido, no momento exato que antecedeu o embate, circulava a uma velocidade superior à permitida no local, ou seja, 100 km/h?
6) O Arguido, no momento exato que antecedeu o embate, circulava a uma velocidade superior a 80 km/h?
7) O Arguido circulava a uma velocidade inadequada face às concretas condições de visionamento que dispunha?
8) O Arguido terá adotado uma velocidade próxima do limite permitida como se não tivesse o campo de visão diminuído?
9) No caso em análise, qual seria a velocidade adequada a que o Arguido deveria circular?
10) Entre o momento em que o Arguido terá, eventualmente, iniciado a travagem e o momento em que o veículo embateu e registou no velocímetro a velocidade de cerca de 82 km/h, o veículo do Arguido terá diminuído a velocidade em cerca de quantos quilómetros, por segundo?
11) A que distância circulava o veículo com a matrícula ..-..-ZF, conduzido pelo Arguido, da carrinha Mercedes?
12) No caso em análise, qual era distância de segurança adequada que o veículo do Arguido devia ter guardado da carrinha Mercedes, modelo sprinter, de caixa fechada, que seguia à sua frente?
13) A carrinha Mercedes, ao aperceber-se da presença do veículo com a matrícula ..-..-XC imobilizado na via central, terá guinado de forma inesperada, para a sua esquerda?
14) A que distância concreta do veículo com a matrícula ..-..-XC, imobilizado na via central, estaria a carrinha Mercedes quando efetuou a referida manobra?
15) O Arguido só se terá deparado com a presença de Cláudia ... na via de trânsito no momento em que a carrinha Mercedes, que circulava à sua frente, guinou repentinamente para a via da esquerda e contornou o veículo imobilizado e Cláudia ..., ultrapassando-os?
16) O ponto de perceção de Cláudia ... pelo Arguido Paulo ... coincidiu com o ponto de conflito?
17) Nessa altura o Arguido ainda terá conseguido travar?
18) Nessa altura, o Arguido terá travado a fundo?
19) Se o Arguido tivesse travado teriam que existir marcas de travagem e de fricção na via?
20) Se o Arguido tivesse travado a fundo teriam que existir marcas de travagem e de fricção na via?
21) Quando se deparou com a presença do veículo imobilizado e de Cláudia ... na via o Arguido ainda terá conseguido guinar o seu veículo para a esquerda?
22) O Arguido só se terá apercebido do obstáculo quando a carrinha Mercedes saiu da sua frente a uns 5/6 metros do mesmo?
23) A que distância circulava a carrinha Mercedes do veículo de Cláudia ...?
25) A que distância dos obstáculos terá a carrinha Mercedes iniciado a manobra de evasão?
26) A carrinha Mercedes terá conseguido desviar-se do veículo de Cláudia ..., a 1 metro de distância da mesma?
27) Se o condutor da carrinha Mercedes, mais pesada e mais difícil de manobrar, seguia logo atrás do veículo da Cláudia ... conseguiu desviar-se, porque é que o Arguido, que conduzia um veículo, mais pequeno e mais leve e mais fácil de manobrar, não conseguiu
28) O Arguido não conseguiu evitar o embate em virtude de só se ter apercebido do obstáculo quando a carrinha Mercedes saiu da sua frente, a uns 5/6 metros de Cláudia ...?
29) Com a mudança repentina de direção da carrinha Mercedes que seguia à frente do veículo do Arguido Paulo ..., este embateu em Cláudia ... de forma imprevisível e inevitável, dado não contar com a presença desta no local?
30) Só depois de terminada a manobra do condutor da carrinha Mercedes que seguia à frente do Arguido, é que este terá tido a possibilidade de se aperceber, efetivamente do veículo imobilizado à sua frente e da sua condutora?
31) A carrinha Mercedes, modelo sprinter, de caixa fechada que seguia á frente do Arguido tapava-lhe todo o seu campo de visão?
32) No caso concreto, o Arguido teve tempo para se aperceber da manobra brusca efetuada pela carrinha Mercedes?
33) No caso concreto, o Arguido teve tempo para se aperceber que à frente da carrinha Mercedes se encontrava um veículo imobilizado e a sua condutora?
34) O Arguido terá guardado, entre o seu veículo e o que o precedia, a distância suficiente a evitar qualquer acidente em caso de paragem súbita, diminuição brusca da velocidade ou qualquer alteração repentina que tornasse necessário fazer parar o seu veículo?
35) No caso em análise, qual era a distância de segurança adequada a permitir que o Arguido tivesse tido tempo de reagir e travar de forma a evitar que o seu veículo fosse embater no veículo que se encontrava imobilizado na via e em Cláudia ...?
36) Era possível ao Arguido ter agido de outra forma?
37) O Arguido procedeu no caso concreto como devia?
38) Era possível ao Arguido ter evitado que o seu veículo fosse embater no veículo que se encontrava imobilizado na via e em Cláudia ...?
39) O Arguido atuou no caso concreto como devida ter atuado qualquer condutor normal e mediamente diligente naquelas circunstâncias?
40) Nas circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente de viação, o mesmo era previsível e evitável para a generalidade dos condutores?
41) Uma pessoa de capacidade medianamente diligente, perante a mesma situação, podia ter tido a possibilidade de se aperceber, do veículo imobilizado e da sua condutora?   
42) O Arguido incumpriu o dever de cuidado que se impunha no referido ato de condução?
43) O Arguido violou a norma do Código da Estrada que impõe que o condutor regule sempre a velocidade de modo a executar todas as manobras em condições de segurança e de modo a fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente? (Artigo 24° do Código da Estrada).
44) O Arguido violou a norma do Código da Estrada que estabelece que condutor deve manter entre o seu veículo e o que precede uma distância suficiente que lhe permita parar em segurança no caso de travagem ou imobilização súbita. (Artigo 18°, n.° 1 do Código da Estrada).
45) Se as luzes avisadoras de perigo (vulgo 4 piscas) estivessem ligadas e se Cláudia ... tivesse saído do veículo, colocado o colete retro-refletor e o sinal de pré-sinalização de perigo, teria podido evitar a colisão e o seu atropelamento?
46) O facto de Cláudia ... se encontrar a falar ao telemóvel e de não ter colocado o colete retro-refletor e o sinal de pré-sinalização de perigo foi a causa determinante para a ocorrência da colisão e do seu  atropelamento?
47) Se Cláudia ... não estivesse a falar ao telemóvel e se tivesse colocado o colete retro-refletor e o sinal de pré-sinalização de perigo, teria sido possível evitar o acidente e o atropelamento?
48) Com a sua conduta, Cláudia ... pôs em causa a sua vida e a dos demais utentes da via?
49) Considerando da intensidade de trafego da via, Cláudia ... podia ter agido de forma diferente que lhe permitisse ter evitado a colisão e o seu atropelamento?
50) Considerando as características da via, a Cláudia ... podia ter removido o veículo para a berma do lado direito? 
51) A, eventual, inclinação da via impossibilitou Cláudia ... de desviar o veículo para a berma, atenta a probabilidade de o mesmo descair e colidir com outros veículos que se encontravam a circular na faixa de rodagem?
52) Considerando a intensidade de tráfego da via central de circulação, desde o momento da imobilização do veículo até ao momento do acidente de viação, quantos veículos seguindo naquela via previram a presença do veículo imobilizado e de Cláudia ..., guinaram o seu veículo para a esquerda, e se desviram dos mesmos, conseguindo evitar o embate e o atropelamento?
53) Considerando a intensidade de tráfego do local do acidente e a atuação de Cláudia ..., é de supor que a mesma na situação concreta em que se encontrava, ou seja, imobilizada na via central de circulação, se tenha apercebido da presença da testemunha Carlos ..., mais à frente na berma do lado direito?
54) É de supor que Cláudia ..., na situação concreta em que se encontrava, se tenha apercebido que a testemunha Carlos ..., que se encontrava mais à frente na berma do lado direito, estivesse a vociferar para que saísse do local, para que viesse para a berma e para que deixasse o seu veículo imobilizado na via?
55) É de supor que Cláudia ..., na situação concreta em que se encontrava, tivesse tido condições de sair do local onde se encontrava junto ao veículo imobilizado, deslocando-se sozinha para a berma do lado direito, sem que previamente o trânsito fosse interrompido para o efeito, com o apoio dos agentes reguladores do trânsito?
56) O Arguido podia ter evitado o acidente de viação?
57) O Arguido podia ter evitado a colisão caso tivesse respeitado a distância de segurança que se impunha face à velocidade com que seguia?
58) O acidente podia ter sido evitado se o Arguido tivesse guardado uma distância de segurança superior aquela que levava do veículo que seguia à sua frente?
59) O acidente podia ter sido evitado se o Arguido tivesse respeitado a distância de segurança que se impunha face à velocidade com que seguia?
60) O Arguido ia distraído?
61) O Arguido ia em excesso de velocidade?
62) O acidente ficou a dever-se a falha humana de Cláudia ..., por não ter tomado as medidas necessárias para que outros utentes da via se apercebessem da sua presença?
63) O acidente ficou a dever-se a falha humana do Arguido, por circular em velocidade excessiva/inadequada?
64) O acidente ficou a dever-se a falha humana do Arguido, por circular distraído no ato de condução, e por não ter conseguido efetuar qualquer manobra para evitar embater no veículo que se encontrava imobilizado na faixa de rodagem?
65) O acidente ficou a dever-se a falha humana do Arguido, por não ter guardado a distância de segurança necessária a conseguir parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente?
Termos em que deverá o Arguido, finda a fase da instrução, ser pronunciado pela prática do crime de homicídio por negligência, p. e .p. pelos artigos 137°, n.° 1, e 69, n.° 1, alínea a), ambos do Código Penal.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, REQUER-SE A V. EXA. SE DIGNE DECLARAR A ABERTURA DA INSTRUÇÃO, REALIZAR TODAS AS DILIGÊNCIAS DE PROVA SUPRA REQUERIDAS E, APÓS SER A MESMA PRODUZIDA, SER REALIZADO DEBATE INSTRUTÓRIO E A FINAL PROFERIDO DESPACHO DE PRONÚNCIA DO ARGUIDO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA, P.P. PELOS ARTIGOS 137°, N.° 1, E 69, N.° 1, ALIENA A), AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

Por seu turno, o despacho recorrido é do seguinte teor:
Requerimento de abertura de instrução:
O requerimento de abertura de instrução do assistente é tempestivo, o mesmo tem legitimidade para o efeito e efectuou o pagamento da taxa de justiça devida.
*
Nos termos do disposto no artº 287º, nºs 2 e 3 do C.P.P., o requerimento [de abertura de instrução] não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do artº 283º.
O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
Com o seu requerimento de abertura de instrução, pretende o assistente que o arguido seja pronunciado pela prática do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos artºs 137º, nº 1 e 69º, nº 1, a. A) do C.P..
A instrução visa a comprovação, por via judicial, da decisão tomada pelo M.P., no termo do inquérito, de arquivar ou acusar, traduzindo-se essa possibilidade na consagração, no nosso sistema, da estrutura acusatória do processo penal, a qual encontra assento legal no art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
Sendo a instrução requerida pelo/a assistente, como preceitua a parte final do nº 2, do artº 287º, a qual remete para as alíneas b) e c), do nº 3 do artº 283º do C.P.P., o requerimento de abertura da instrução do/a assistente está sujeito ao formalismo da acusação, isto é, equipara-se-lhe – neste sentido, cfr. Acs. STJ, 25/10/2006 e 7/3/2007, in www.dgsi.pt e Ac. RL, 1/4/2008, in www.dgsi.pt .
Daqui concluir-se, de forma lapidar, que a instrução requerida pelo/a assistente, em caso de despacho de arquivamento do inquérito, proferido pelo Ministério Público, não pode destinar-se à simples impugnação de tal despacho ou à pretensão de realização de novo ou de inquérito complementar.
Como se extrai dos cit. Acórdãos, o requerimento de abertura de instrução do assistente não se pode configurar como um recurso da decisão de arquivamento do M.P., devendo, sob pena de nulidade, conter a descrição dos factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena, quais sejam os que se poderão subsumir aos elementos típicos (objectivos e subjectivos) dos crimes pelos quais pretende ver pronunciado o arguido.
Pelas razões acima enunciadas, no requerimento para abertura da instrução, o assistente tem de indicar os factos concretos que, ao contrário do Ministério Público, considera indiciados ou que pretende vir a fazer indiciar no decurso da investigação requerida. O juiz, por seu turno, irá apurar se esses factos se indiciam ou não, proferindo ou não, em consonância, despacho de pronúncia – neste sentido, cfr. Acs. RP, 05/05/1993, CJ, XXVIII, t. 3, pp. 243 e RC, 24/11/1993, CJ, XXVIII, t. 5, pp. 61.
Isto significa, portanto, que o requerimento de abertura da instrução do/a assistente equivale, em tudo, à acusação, definindo e delimitando o objecto do processo a partir da sua apresentação e traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do juiz de instrução, sendo certo que na decisão instrutória a proferir, apenas poderão ser apreciados os factos descritos no requerimento para abertura de instrução, sob pena de nulidade, por se configurar uma alteração substancial dos factos – artº 309.º do Cód. Processo Penal.
Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso, em ordem a permitir a organização da defesa.
Esta definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.
In casu, o assistente limita-se a impugnar o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, colocando em causa a bondade dessa decisão, designadamente propugnando pela indiciação da conduta negligente do arguido através do elencar de várias hipóteses que pretende porventura venham a ser confirmadas em sede de instrução através das diligências instrutórias que veio requerer, que deverão determinar, no seu entender, a abertura da fase de instrução, a culminar com a sua, pretendida, pronúncia.
No requerimento de abertura de instrução do assistente verificamos não descortinar no mesmo qualquer referência factual designadamente aos factos integradores do elemento típico subjectivo do apontado crime de homicídio por negligência, pelo que se conclui que, ao contrário daquilo a que estava obrigado, o assistente não fez uma descrição de todos os factos, ou seja, da conduta do arguido, que pretende seja pronunciado, que preencha todos os elementos constitutivos do crime que lhe imputa.
Por conseguinte, não pode deixar de concluir-se que o teor do requerimento de abertura de instrução, tal como se mostra descrito, não permite afirmar a eventual prática, por parte do arguido, do crime pelo qual o assistente pretende que seja pronunciado – neste sentido, cfr. por todos, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2005 do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/05/2005, publicado in D.R. I-A, de 04/11/2005.
Em suma, a presente instrução é inadmissível, por falta de objecto (art. 287.º, n.º 3 do Cód. Processo Penal).
Ora, se é certo que a narração defeituosa, mas suprível, constitui nulidade sanável, como escreve o Professor Germano Marques da Silva, e por isso não é também causa de rejeição da acusação (o mesmo raciocínio é válido, no caso vertente, no que se reporta ao requerimento para abertura da instrução do assistente), também é verdade que “se não há factos objecto da acusação, não pode haver processo, a relação é inexistente, não pode manter-se o processo” – Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2000, pp. 207.
Aqui chegados, cumpre referir que, não constando do requerimento para abertura da instrução suficiente referência fáctica, encontra-se vedado ao Tribunal substituir-se a tal tarefa em sede de averiguação probatória e final decisão instrutória, sob cominação de nulidade – artº 309.º do Cód. Processo Penal.
É assim evidente que a factologia alegada no requerimento para abertura da instrução é insuficiente para permitir a imputação ao arguido, do crime que lhe vem assacado naquele requerimento, em virtude de tal requerimento ser omisso relativamente à descrição de factos que, a indiciarem-se, permitissem concluir que o arguido praticou tal crime, pelo que qualquer despacho de pronúncia que fosse proferido na sua sequência seria nulo, nos termos do disposto nos artigos 308.º, n.º 1, 309.º, n.º 1 e 303.º, n.º 3, todos do Cód. Processo Penal.
Esta a conclusão vertida nos recentes Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/03/2006 e de 16/10/2008, citando-se Germano Marques da Silva, «quando o Juiz de instrução, discordando da decisão de não acusação do Ministério Público, aceite as razões aduzidas pelo assistente, não ordena ao Ministério Público que proceda em conformidade com a sua decisão; recebe a acusação implícita no requerimento do assistente, pronunciando o arguido por essa acusação. Por esta via se respeita, formal e materialmente, o princípio da acusação imposto pela estrutura acusatória do processo.»” terminando o V. Desembargador Relator Carlos Benido “Perante o transcrito onde está, então, a acusação implícita, no requerimento da assistente/recorrente!?”.
Como já supra se deixou cristalino, a presente instrução, tal como foi requerida, é legalmente inadmissível, sendo o requerimento de abertura de instrução nulo por ausência de factos, mormente ao nível da integração subjectiva, da apontada negligência do arguido, que se pretende verificar através do elencar de várias hipóteses, a investigar pelo tribunal de instrução criminal, pelo que vai a mesma indeferida nos termos do artº 287º, nº 3 e 283º, nº 3, al. b) do C.P.P..
Taxa de Justiça fixada pelo mínimo legal, nos termos do artº 515º, nº 1, al. f), com as devidas adaptações.
Notifique.

O Direito
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão que suscitou é a de saber se o RAI obedece aos requisitos previstos no nº 3 do art. 283º do C.P.P..
O recorrente em síntese começa por defender que, no requerimento de abertura de instrução por ela apresentado, para além de indicar as razões da sua discordância com o despacho de arquivamento, os factos por ela alegados consubstanciam o tipo legal de crime pelo qual pretende que Paulo ...  seja pronunciado, e  que, nessa medida, foram observados todos os requisitos do nº 3 do art. 287º.
Antes do mais convirá referir que as finalidades da fase da instrução, que tem carácter facultativo, vêm definidas no nº 1 do art. 287º do C.P.P. (deste diploma serão os preceitos adiante citados sem menção especial), consistindo na comprovação judicial ou da decisão de deduzir acusação ou da de arquivar o inquérito, sempre em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
A instrução é uma das fases do processo preliminar que ocorrendo entre a fase do inquérito e a de julgamento, tem carácter jurisdicional.
Resulta do disposto no nº 1 do art. 287º que a instrução só pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente: quanto ao primeiro, relativamente a factos pelos quais o MºPº ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; e, quanto ao segundo, se o procedimento não depender de acusação particular (pois se depender, o que o assistente deve fazer é deduzi-la), relativamente a factos pelos quais o MºPº não tiver deduzido acusação.
O nº 2 do mesmo preceito começa por dizer que o requerimento de abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, afirmação que deve ser entendida no sentido de que se trata de uma peça simplificada sem grandes exigências de rigor técnico-jurídico ou ao nível da descrição dos factos, sem contudo se prescindir da necessária clareza e precisão que permitam a sua compreensão. No entanto, há requisitos que deve respeitar e que bem se compreendem tendo em conta que, quer o arguido, quer o assistente, têm obrigatoriamente de estar representados por técnicos do Direito.
Em tal requerimento deve, pois, o respectivo requerente começar por indicar sumariamente as razões de facto e de direito que fundamentam a sua discordância relativamente à acusação ou ao arquivamento. Em seguida, deve indicar eventuais actos de instrução que pretenda sejam levados a cabo pelo juiz e os meios de prova que não hajam sido considerados no inquérito, bem como os factos que, através de uns e de outros, espera conseguir provar.
Acresce que, no caso de o requerente ser o assistente, e como resulta da remissão expressa feita para as als. b) e c) do art. 283º, esse requerimento deve ter a estrutura formal de uma acusação, - pois não é nem mais nem menos do que uma acusação alternativa que irá ser sujeita a comprovação judicial -, contendo, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis .
Esta exigência encontra fundamento na estrutura acusatória do processo penal, devido à qual a actividade do tribunal se encontra delimitada pelo objecto fixado na acusação, em consonância com as garantias de defesa do arguido (art. 32º nºs 1 e 5 da C.R.P. ), que, deste modo, fica salvaguardado contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e lhe permite a preparação da defesa no respeito pelo princípio do contraditório.
Estando, pois, o juiz substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido anteriormente deduzida acusação nos autos ou que tenham sido descritos no requerimento do assistente - como até se extrai do facto de a lei cominar, no art. 309º, com a sanção de nulidade, a decisão instrutória, na parte em que pronuncie o arguido por factos que constituem alteração substancial dos descritos na acusação ou no requerimento de abertura de instrução -, constitui ónus do assistente alegar expressamente todos os factos concretos susceptíveis de integrar o tipo legal de crime que entende ter a conduta do arguido preenchido, nomeadamente todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime em causa, como o vem entendendo a generalidade da jurisprudência.
“Não é ao juiz que compete compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um crime, pois então, estar-se-ia a transferir para aquele o exercício da acção penal contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor”[1] .
De facto, a liberdade de investigação conferida ao juiz de instrução pelo art. 289º como decorrência do princípio da verdade material que enforma o processo penal, e que lhe permite levar a cabo, autonomamente, diligências de investigação e recolha de provas, não é absoluta, porque está condicionada pelo objecto da acusação. A actividade processual desenvolvida na instrução é uma actividade “materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações”[2] .
Entre as causas de rejeição do requerimento para abertura de instrução previstas taxativamente no nº 3 do art. 287º conta-se a “inadmissibilidade legal da instrução”.
Neste conceito cabem apenas as deficiências do conteúdo de tal requerimento, nomeadamente quando dele resultar falta da tipicidade da conduta[3]  - e já não as suas deficiências formais.
Devendo a pronúncia descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (nº 1 do art. 308º), se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente não contiver tais factos - e sendo nula a pronúncia que os viesse a incluir a despeito de tal omissão -, então temos que, em tais casos, a instrução é inútil, porque não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido.
 Ora, não admitindo a lei a prática de actos inúteis (arts. 137º do C.P.C. e 4º do C.P.P.), será “legalmente inadmissível a instrução quando seja requerida pelo assistente e este não descreva no seu requerimento os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido”[4] .

Lendo-se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente verifica-se que o mesmo, expondo as razões da sua discordância quanto à não dedução da acusação pelo MºPº, não efectua uma descrição clara e ordenada de todos os factos necessários à integração do ilícito em causa.
Com efeito, o recorrente efectuou a crítica do despacho de arquivamento, tecendo considerações, sobre aquele despacho, indicando as razões da sua discordância e os motivos que no seu entender o arguido teria cometido o crime de homicídio negligente
De facto, o recorrente o que faz é uma exposição de factos, questionando-se quanto aos seus fundamentos, as eventuais razões da conduta do arguido, mas sem que consiga sequer indicar qualquer factualidade relativamente ao elemento subjectivo do ilícito em questão, nem faz uma descrição das lesões sofridas pela ofendida remetendo para o relatório da autópsia junta aos autos.
Após descrever sumariamente o local do acidente, o recorrente inicia um conjunto de juízos de valor sobre a prova, ou a deficiência da mesma e que deveria ter sido tida em conta pelo MºPº e que levarariam no seu entender, à acusação do arguido pelo crime de homicídio negligente.
Infelizmente, diremos nós, é frequente constatarmos tais tipos de requerimentos, destinados ao insucesso e em que se alongam na formulação de juízos de valor, de presunções e de aplicação das regras de experiência comum e da lógica para justificar a prática de um ilícito criminal pelo arguido, esquecendo-se no entanto de efectuar previamente a descrição fáctica e sintética que servirá de base a uma eventual condenação.
A apresentação de argumentos tendentes a demostrar a culpa ou a negligência do arguido, não preenche nem se confunde com a necessidade de tal elemento subjectivo estar expressamente descrito na matéria fáctica referida.
Dito de um modo simples, o requerente da abertura de instrução tem antes do mais que efectuar uma descrição dos factos que consubstanciam o ilícito que pretende ver imputado ao arguido, após o que indicará as razões e os fundamentos que justificam no seu entender tal matéria fáctica, requerendo nomeadamente diligência para tal.
E será sempre dentro das balizas fácticas delimitativas apresentadas pelo requerente que o JIC procederá, caso considere necessárias as referidas diligências.
Pretender que em instrução se apure as manobras efectuadas pelos intervenientes, está destinada ao fracasso, uma vez que o juiz não só não pode vira a final descrever as mesmas, como inclusivamente “completar o RAI com a descrição dos elementos fácticos em falta e já referidos.
É que qualquer dessas descrições, viriam a traduzir-se numa alteração substancial do requerimento, estando como tal feridas da nulidade cominada no artº 309º do CPP
No caso em apreço o que o recorrente faz é questionar a investigação efectuada pelo MºPº chamando a atenção para factos que deveriam ter levado a que aquele chegasse a outra conclusão que não o arquivamento.
Ora se aquilo que o requerente pretendia era impugnar o despacho de arquivamento do Mº Pº, o meio adequado seria o da reclamação hierárquica nos termos do artº 278º do Cod. Proc. Penal.
É importa notar que a instrução, nos termos em que a lei vigente a regula, tem natureza judicial e não investigatória, destinando-se à comprovação judicial da decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir, ou não, acusação (art. 286.°, n.° 1, do cód. proc. penal) e não a constituir um complemento da investigação prévio à fase de julgamento.
A estrita vinculação temática do tribunal aos factos alegados no requerimento para abertura de instrução, enquanto limitação da actividade instrutória, relaciona-se, assim, com a natureza judicial desta fase processual, sendo uma consequência do princípio da estrutura acusatória do processo penal e constituindo uma garantia de defesa consagrada no art. 32.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa.
Não pode, portanto, pretender-se, através da instrução, alcançar os objectivos próprios do inquérito, sendo outros os meios processuais adequados a esse efeito (veja-se, nomeadamente, as possibilidades permitidas pelos artigos 279.°, 277.°, n.° 2, do cód. proc. penal).
A admitir-se entendimento diverso, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor e a transformar a natureza da instrução que passaria de contraditória a inquisitória".
Nos crimes públicos e semi-públicos, caso o MºPº não tenha deduzido acusação, o assistente, não concordando tem duas opções:
a) quando os elementos de prova existentes no inquérito sejam suficientes para deduzir uma acusação deve requere a abertura de instrução.
b) caso os indícios existentes no inquérito não permitam por insuficiência requere a abertura de instrução, deve o assistente reclamar hierarquicamente.
Ou seja, a reclamação hierárquica tem lugar quando haja omissão ou insuficiência de prova no inquérito. A instrução tem lugar quando houve um erro por parte do MºPº na valoração da prova já existente no inquérito, já que a mesma permitia a formulação de uma acusação.   
O assistente não reclamou hierarquicamente e apresentou requerimento para abertura de instrução.
Ora atentas as graves e inultrapassáveis deficiências que a peça processual em análise patenteia, é evidente que a mesma não tem nada a ver com o que a lei determina que seja uma acusação e os requisitos a que a mesma deve obedecer.
O seu conteúdo de modo algum permitiria ao juiz de instrução a prolação de um despacho de pronúncia contra o denunciado, sendo o os factos descritos absolutamente inócuos para a imputação de responsabilidade criminal por um qualquer ilícito dessa natureza.

Dito de outra forma, os factos alegados no RAI que foi objecto de rejeição nunca poderiam sustentar nem uma acusação, nem uma pronúncia e, muito menos ainda, uma decisão condenatória pelo que a abertura da instrução nestas circunstâncias redundaria na prática de actos inúteis já que de modo nenhum poderia conduzir à pronúncia fosse de quem fosse.
E, não sendo lícita a realização de actos inúteis no processo, como já acima referimos, é incontornável a conclusão de que estamos perante um caso de inadmissibilidade legal da instrução, fundamento para a rejeição do RAI.
Destinando-se, no caso, a instrução a verificar se haviam sido recolhidos indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que o assistente lhe havia imputado, com base nos factos por este descritos no requerimento de abertura de instrução, e sendo patente a falta ou insuficiência da correspondente descrição fáctica, é evidente que a pretensão do assistente não podia proceder.
A exigência legal sobre o conteúdo do requerimento do assistente visa não só para que o arguido possa, eventualmente, ser pronunciado pelos factos nele descritos, mas também para que fiquem definitivamente assegurados os seus direitos de defesa e lhe seja possível carrear para o processo os elementos de prova que entender(em) úteis.[5]
Assim se respeitarão, então, os princípios basilares que subjazem ao processo penal: estrutura acusatória e delimitação ou vinculação temática do tribunal, em ordem a assegurar as garantias de defesa do(s) arguido(s) contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e a possibilitar-lhe(s) a preparação da defesa, no respeito pelo princípio do contraditório.
Como, aliás, se escreveu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de Maio de 1997 (in CJ, XXII, 3.º pág. 143), “o requerimento de abertura de instrução, no caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público, é que define e limita o respectivo objecto do processo, a partir da sua formulação, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa. Assim, e além do mais, deverá dele constar a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação das disposições legais incriminadoras”. Mais adiante ainda se anota: “não é ao juiz que compete compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um crime, pois, então, estar-se-ia a transferir para aquele o exercício da acção penal contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor”.
O não acatamento pela assistente desta exigência torna-se depois insuprível: “face à indiscutível ausência no requerimento de abertura de instrução do necessário conteúdo fáctico”, o despacho de pronúncia que, porventura, viesse a ser proferido na sua sequência “seria nulo” ou, até, “juridicamente inexistente” (cfr. neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Fevereiro de 2000, in CJ, XXV, 1.º, pág. 153).
Na verdade, não contendo o requerimento de abertura da instrução o indispensável conteúdo fáctico e não respeitando o constante das várias alíneas do n.º 3 do art. 283.º do Código de Processo Penal, “não só se torna inexequível a instrução, ficando o juiz sem saber quais os factos que o assistente gostaria de ver julgados indiciados – e também o arguido, ficando inviabilizada a sua defesa -, como também, caso mesmo assim se prosseguisse a instrução, qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência sempre seria nulo nos termos do art. 309.º do CPP”, e, por isso, “inútil e proibido, tal como os actos eventualmente subsequentes” (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Outubro de 2001, in CJ, XXVI, 4. º, pág. 141).[6]
Ou seja, a instrução é inadmissível, por falta de objecto (art. 287.º, n. º 3), impondo-se, pois, a rejeição do requerimento de abertura de instrução.
Donde que a conclusão indubitável de que se o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento formulado pelo Ministério Público, não obedecer aos requisitos contemplados no art. 283.º, n.º 3 – aplicável nomeadamente por força da remissão operada pelo art. 287.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal –, que a lei exige para a acusação pública, tal requerimento não pode deixar de considerar-se nulo (tal como sucede, aliás, com a acusação pública deduzida sem observância de tais requisitos).
E, assim sendo, nenhuma censura merece o despacho recorrido ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução nos termos e com os fundamentos com que o fez.
*
III DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, os Juizes deste Tribunal da Relação de Lisboa julgam o recurso improcedente e mantêm o despacho recorrido.
Fixam em 4 UC a taxa de justiça devida pelo recorrente.
Processado em computador e revisto pela 1º signatário – art. 94 nº 2 do CPP)
Lisboa

Vasco Freitas
Rui Gonçalves

[1] cfr Ac. RL 20/5/97, C.J., Ano XXII, t.3 p. 143.
[2] cfr. Prof. Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 132 que também cita o Prof. Fig. Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal, pág. 16.
[3] cfr. Prof. Germano Marques da Silva, ob. cit., págs. 134-135.
[4]  cfr. Ac. RP 23/5/01, atrás cit.; veja-se no mesmo sentido, entre outros, o Ac. RP 25/12/04, proc. 0343660
[5] (cfr. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal, Anotado, 9.ª edição, pág. 541).
[6] No mesmo sentido  ou seja se o assistente requerer a abertura de instrução sem a indicação e enunciação do constante naquelas alíneas “a instrução será a todos os títulos inexequível” (cfr. Maia Gonçalves, op. cit., pág. 541, e Souto de Moura, “Inquérito e Instrução” in “Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal”, Ed. do C.E.J., Almedina, Coimbra, 1991, pág. 120).