Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | CITAÇÃO DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - A invocação de vício da citação, traduzido na realização desta com referência a morada onde o demandado não reside, sem arguição de nulidade ou irregularidade processual e depois de deduzido articulado de contestação, tendo sido actuado adequadamente o contraditório ao longo do processo e rectificada a morada para efeitos processuais subsequentes, não passa de inconsequente inconformismo. 2 - A definição do mecanismo processual adequado à plena prossecução de determinado interesse jurídico, com identificação da forma de processo e específico tipo de acção a intentar, é matéria de cariz técnico, que apela à ponderação de diversos preceitos jurídicos, de natureza substantiva e adjectiva, que aos advogados (especialistas em matérias jurídico-processuais) cabe dilucidar. 3 - Por isso, não é exigível a assembleia de condóminos a deliberação sobre o específico tipo de acção judicial a intentar na defesa de interesses seus, bastando que se depreenda da deliberação adoptada qual a finalidade ou a motivação do recurso pretendido a juízo, devendo a acção judicial respectiva mover-se no círculo dessa finalidade ou motivação. (sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório “C...”, com os sinais dos autos, intentou a presente acção especial de prestação de contas contra C.M., também com os sinais dos autos, pedindo a citação do R. para apresentação das contas relativas ao exercício de 2009 e as referentes ao período compreendido entre 01 de Janeiro e 26 de Julho de 2010, da administração do condomínio aludido, ou contestação do pedido, sob pena de, não o fazendo, não poder deduzir oposição às contas que o A. possa vir a apresentar. Para tanto, alegou, em síntese, que: - o R. foi administrador do mencionado condomínio de 2005 a 26/07/2010, altura em que foi exonerado, por não ter explicado as contas nem ter apresentado a documentação de suporte das receitas e das despesas no concernente à administração do ano de 2009; - sendo que também não apresentou as contas referentes ao período de 01/01/2010 a 26/07/2010, em que ainda se manteve em funções; - instado a entregar os documentos e objectos pertença do condomínio mas ainda em poder do R., este nada entregou, razão pela qual a assembleia de condóminos deliberou intentar acção judicial contra o mesmo. O R. deduziu contestação: - excepcionando com a ilegitimidade activa e passava para a acção – do lado activo da lide, por a acção ter sido interposta pela administração do condomínio quando o devia ter sido pelo próprio condomínio; do lado passivo, por não terem sido demandados todos os administradores, mas apenas um deles, o aqui R., assim requerendo a intervenção principal provocada de todos os restantes cinco administradores nomeados em 2009; - impugnando diversa factualidade alegada pela contraparte, designadamente a morada indicada por aquela como residência do demandado (não o indicado n.º 4-4.º A, mas o n.º 4-4.º B); - afirmando ocorrer litigância de má fé dos “administradores que figuram como mandantes nos presentes autos”, bem como do A., a deverem, por isso, ser condenados em multa e indemnização correspondentes; e apresentou reconvenção, invocando que o A. não faz prova da data de comunicação da exoneração do R., pelo que deve fazê-la, sendo que assiste ao demandado o direito de ser pago, como administrador, até à concretização de tal comunicação (€ 618,00 + IVA). Concluiu, para além do mais, pela correcção nos autos da morada identificada como residência do R., pela condenação do A. no pagamento ao R. dos honorários em falta (de 01/07/2010 até à data da efectiva notificação da sua exoneração), pela admissão de intervenção principal provocada de diversas pessoas, pela condenação do A. na apresentação de contas respeitantes ao ano de 2012 e pela disponibilização por este de condições necessárias à apresentação pelo requerido das contas de 2010. Respondeu o A., concluindo pela total improcedência da matéria de contestação e reconvenção. Suscitado conflito negativo de competência entre as Varas Cíveis e os Juízos Cíveis de Lisboa, foi o conflito decidido pelo Exm.º Presidente desta Relação, declarando competente a 6.ª Vara Cível de Lisboa, onde, por seu lado, foi decidido, no aqui relevante: a) Indeferir as intervenções principais requeridas pelo R.; b) Apenas haver a considerar nos autos que o R. reside no aludido n.º 4 4.º B, para efeitos de eventuais notificações do próprio, não podendo concluir-se pela litigância de má fé nesta parte; c) Não admitir, por inadmissibilidade processual, a reconvenção; d) Julgar improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e passiva; e) Julgar estar o R. obrigado a prestar contas no período indicado pelo A. – quanto ao exercício de 2009 e de 01 de Janeiro a 26 de Julho de 2010 –, com a consequente notificação daquele para as apresentar, em 20 dias, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que o A. apresente. Inconformado, veio o R. interpor o presente recurso, apresentando alegação, onde formulou as seguintes Conclusões: “1. O tribunal a quo proferiu uma sentença que padece de contradições, nega a existência de factos que se encontram devidamente provados por acta junta aos autos e assume como provados factos que não têm a mínima correspondência com a realidade, promovendo a condenação do réu ao invés de o absolver com fundamento em ilegitimidade passiva e activa das partes em juízo. Desde logo, 2. Afirma que não se encontram nomeados em acta os cinco administradores que, juntamente com o aqui recorrente, foram nomeados administradores em 2009 – acta 10 junto aos autos com a contestação como Doc. 8. No entanto, 3. Tal entendimento é claramente contrariado pelo ponto dois da ata 10, constante nos autos a fls. 189 a 192, que se encontra devidamente transcrito nas alegações e que afirma, claramente, que, para além do réu, ficaram nomeados outros cinco administradores. Na verdade, 4. Conforme se constata da própria procuração assinada pelos seis administradores que acompanha a petição inicial, nunca a administração do condomínio foi exercida por um único indivíduo, no mínimo foram nomeados sempre cinco administradores, cfr. se pode constatar das actas do condomínio juntas aos presentes autos. Por outro lado, 5. A questão da morada do Réu ou, mais precisamente, a identificação da mesma compete ao Réu pois, salvo melhor entendimento, assiste ao Réu o direito de escolher a sua casa de morada de família e certamente não é o facto de o mesmo ser proprietário de uma fração autónoma que o obriga a escolher tal local como sua residência habitual. 6. O tribunal invoca na sentença proferida que o réu é proprietário do 4A desde 2009 mas omite que a Autora fez constar a informação de que a fração identificada como 4B é propriedade do seu cônjuge, ora signatária, desde 2002, local onde ambos residem desde 2002 em cumprimento do seu dever conjugal de coabitação. 7. O tribunal começa por afirmar na sentença proferida que o facto da deliberação feita constar da ata 3-2010 não discriminar o tipo de ação a ser intentada contra o réu não é relevante ( doc. junto aos autos pelo réu a fls. 169 a 171). Posteriormente, 8. Afirma, na mesma sentença, que a ação de prestação de contas deve ser proposta ou por todos os condóminos ou pelo administrador, se tal tiver sido expressamente deliberado na assembleia de condóminos. Ora, 9. A assembleia de condóminos deliberou expressamente propor uma ação para entrega de documentos: não existe qualquer deliberação expressa para propor uma ação de prestação de contas, o que remete para uma situação de ilegitimidade por parte da Autora. Na verdade, 10. A sentença afirma que a deliberação para entrega de documentos é suficiente para legitimar a interposição da presente ação de prestação de contas mas, posteriormente, contraria tal entendimento quando afirma e fundamenta que a interposição de tal ação carece de uma deliberação expressa em acta que, simplesmente, não é passível de ser encontrada nos autos. 11. Afirma ainda que o réu é uma pessoa colectiva, o que, manifestamente, o réu não é. 12. Da sentença foi feita constar a presunção de que o réu não pretende manter-se me funções, quando afirma: “salvo se pretender que se considere que se mantém em funções, o que não nos parece o caso”. Pois, 13. Ainda que ao tribunal “não lhe parece o caso”, e salvo o devido respeito, ao tribunal... “parece-lhe mal” e, em consequência, o tribunal deverá decretar que o réu mantém o estatuto de administrador uma vez que a sua alegada “exoneração” nunca lhe foi comunicada. Afinal, 14. Se o Réu foi condenado na apresentação de contas e junção dos documentos comprovativos das mesmas que se encontram arquivados no condomínio, manifestamente tem interesse em manter-se em funções para ter legitimidade em aceder a tais documentos. 15. O tribunal condenou o réu na apresentação das contas mas ignorou o pedido de acesso aos documentos, promovendo desde logo a impossibilidade de cumprimento da decisão proferida e obrigando à elaboração do presente recurso para que o acesso aos documentos seja viabilizado. 16. O Réu não se conforma, nem pode!, com a sentença proferida, nos termos em que o foi. 17. Ainda que lhe seja desfavorável, a sentença deve cumprir o seu desígnio máximo e, com a máxima segurança possível, deve administrar Justiça e não conter contradições no teor da mesma. 18. E tal, manifestamente, não aconteceu nos presentes autos». Pugna pela revogação da decisão recorrida, a ser substituída por outra «que decrete: a) A intervenção principal provocada dos restantes administradores ou, em alternativa; b) A ilegitimidade da Autora com fundamento na inexistência de uma deliberação expressa para interposição de uma ação de prestação de contas; c) A ilegitimidade do Réu face à recusa do tribunal em promover a intervenção dos restantes administradores; d) A manutenção do réu como administrador até que lhe seja notificada a sua exoneração; e) O reconhecimento do seu direito na escolha da sua casa de morada de família que o réu sempre identificou desde 2002 como 4B; Caso assim não entenda (…), requer-se que seja decretada a entrega ao réu de cópias de todos os documentos financeiros relevantes de 2009 e 2010, respectivos extratos e toda a informação necessária que viabilize a apresentação das contas sob a forma de conta-corrente». Contra-alegou o A./Apelado, pugnando pelo bem fundado da decisão recorrida, a dever, por isso, ser mantida, e invocando haver litigância de má fé do Apelante. O recurso foi admitido, como de apelação, com efeito suspensivo e subida imediata e nos próprios autos, tendo sido ordenada a remessa do processo a este Tribunal ad quem. A convite do Relator, o Apelante veio indicar como normas jurídicas violadas os art.ºs 33.º, n.º 2, e 316.º, n.º 3, do CPCiv., 1437.º, n.º 1, e 82.º, estes do CCiv.. Nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir. II – Âmbito do Recurso Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, pressuposto o objecto do processo delimitado em sede de articulados – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que (exceptuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil actualmente em vigor e aqui aplicável quanto à tramitação da fase recursória (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([1]) –, está em causa na presente apelação saber: a) Se ocorre divergência entre a matéria de facto dada como assente na decisão e a prova documental junta aos autos; b) Se foi desconsiderada, de forma relevante, a residência do R./Apelante; c) Se inexiste deliberação da assembleia de condóminos para a instauração de acção de prestação de contas; d) Se é de decretar que o R./Apelante se mantém em funções de administrador, por inexistência de comunicação de exoneração; e) Se ocorre litigância de má fé do Apelante nesta fase recursória. III – Fundamentação A) Da divergência entre a factualidade dada como assente e a prova documental Defende o Apelante que o ponto dois da acta n.º 10, junta a fls. 189 a 192, mostra que, para além de si, ficaram nomeados outros cinco administradores, não podendo subsistir o entendimento contrário expresso na decisão impugnada. Nesta fez-se constar que: «No caso dos autos, e abordando desde logo uma das questões suscitadas pelo réu, a acção foi proposta pelo C..., representada pela administração. Com efeito, as acções de prestações de contas devem ser proposta pelo Condomínio, representadas pela administração, e o facto de não se discriminar o tipo de acção a ser intentada contra o réu – constante da acta 3/2010 – junta pelo réu a fls. 169 a 171 – não é relevante, dado tratar-se de uma questão jurídica a ponderar pelos mandatários, mas é manifesto que assiste legitimidade à A. para intentar esta acção. Além disso, importa referir que apesar de o réu afirmar que existiam outros administradores, requerendo a sua intervenção, certo é que na acta junta pelo próprio réu a fls. 189, como sendo acta nº 10, consta como tendo sido “deliberado renovar o mandato do administrador C.M.”, não figurando a nomeação de qualquer outro administrador.» (cfr. fls. 458 e seg.). E ali se acrescentou que “…o pedido da A. nesta acção é a prestação de contas do réu relativamente ao exercício de 2009 e de 1 de Janeiro a Julho de 2010 …” (fls. 459). Ora, compulsado o invocado documento de fls. 189 e segs. (acta n.º 10, referente à assembleia geral ordinária de condóminos do dia 21/02/2009, em que “exerceu as funções de Presidente da Assembleia o administrador C.M.”), constata-se que dele consta, no que ora importa: «Relativamente ao segundo ponto da ordem de trabalhos – eleição da administração para o ano de 2009 – foi deliberado renovar o mandato do administrador C.M., nas mesmas condições dos últimos anos (…). Para representação de cada bloco, ficaram nomeados os seguintes administradores: n.º 1 – 1.º andar, porta A n.º 2 – 3.º andar, porta D n.º 3 – 1.º andar, porta D n.º 4 – 4.º andar, porta B n.º 5 – 2.º andar, porta B n.º 6 – 2.º andar, porta C». Assim, torna-se claro, desde logo em interpretação literal e conjugada, que, quanto à eleição para a administração para o ano de 2009, a deliberação da assembleia de condóminos foi no sentido da renovação do mandato do anterior administrador, C.M., nas mesmas condições dos últimos anos. Por isso, como administrador do condomínio voltou a ser nomeado o aqui R./Apelante, C.M.. Simultaneamente, foram nomeados, como também resulta patente, diversos condóminos para representação de cada bloco (desde o n.º 1 ao n.º 6), como tal denominados “administradores”. Donde que não se trate de outros administradores do condomínio (conjunto), em administração plural do colectivo dos condóminos, mas – como ficou expresso – de mera representação de cada bloco integrante do condomínio. Trata-se, por isso, de situações e âmbitos distintos: por um lado, a administração do condomínio (conjunto), tendo como administrador o R./Apelante; por outro lado, num âmbito mais reduzido, a representação de cada bloco integrante desse condomínio (designadamente, perante a administração do conjunto), tendo como representante/“administrador” de cada um dos n.ºs/“blocos” um dos respectivos condóminos. Por isso, não pode confundir-se o todo com as respectivas partes, nem a representação do todo com a de cada uma dessas partes. Donde que, perante uma leitura situada do teor do documento invocado, administrador do condomínio (conjunto) tenha sido nomeado o aqui R./Apelante, C.M., e só ele. Não merece, pois, censura nesta parte a decisão recorrida, improcedendo as conclusões do Apelante em contrário. B) Da desconsideração da residência do R./Apelante Insiste o Apelante que foi desconsiderada nos autos a sua verdadeira residência, reivindicando que lhe assiste, como R. contestante, o direito de escolher a sua casa de morada de família e certamente não é o facto de o mesmo ser proprietário de uma fração autónoma que o obriga a escolher tal local como sua residência habitual. Acrescenta que a 1.ª instância invoca ser ele proprietário do 4.º A desde 2009 mas omite que a contraparte fez constar a informação de que a fracção identificada como 4.º B é propriedade do seu cônjuge desde 2002, local onde ambos residem desde então. Na decisão recorrida foi expendido: “A questão em causa só teria relevância nos autos se tivesse sido suscitada a nulidade da citação, o que não foi sequer referido pelo réu. Acresce que sendo o réu proprietário de uma das fracções que compõem o condomínio A. desde 2009, e tendo a A. intentado a acção em 2013, parece-nos normal que se indique a morada do réu como sendo a indicada nos autos. Todavia, é certo que a acção é intentada contra o réu na qualidade de administrador, no período em que se pede a prestação de contas do mesmo, logo, a A. não podia desconhecer qual era a morada que o réu indicava como sua. Porém, sendo o réu proprietário do nº 4 4A a questão não é relevante, nem o réu suscita qualquer nulidade que advenha dessa situação. Assim, apenas haverá que considerar nos autos que o réu reside no Largo José João Farinha Júnior, nº 4 4º B, em Lisboa, para efeitos de eventuais notificações do próprio, nada mais havendo a decidir quanto a esta questão, nem existindo quais quer factos que nos permita concluir pela litigância de má fé.”. Que dizer? Dir-se-á que ocorreu, como reconhece o Tribunal a quo, indicação não precisa – pela contraparte, demandante na acção – da residência do demandado, que tem morada, não no apontado 4.º A (de que é proprietário), mas no 4.º B. Assente a imprecisão, que influência tem na tramitação dos autos? Como dito na decisão recorrida, nenhuma influência tem em sede de citação, cuja nulidade ou irregularidade não foi arguida, antes tendo o R. exercido adequadamente o contraditório, deduzindo oportunamente a sua contestação. Também nenhuma nulidade ou irregularidade processual foi deduzida em sede de notificações no decurso do processo, não se notando que o demandado tenha de algum modo sido prejudicado no exercício dos seus direitos processuais, mormente em sede de contraditório. Assim, nada havia a invalidar ou rectificar em matéria de processado anterior, restando a salvaguarda dos actos processuais futuros. Nesta parte, o Tribunal recorrido não olvidou – e bem – haver a considerar nos autos residir o R. no Largo José João Farinha Júnior, n.º 4 4.º B, em Lisboa, para efeitos de eventuais notificações – futuras – do próprio, nada mais havendo a decidir quanto a esta questão, nem existindo factos que permitissem concluir pela litigância de má fé da contraparte. O Apelante, se continua a mostrar inconformismo quanto a esta questão, fá-lo, porém, de forma infundamentada e inconsequente. Com efeito, não apontou – nem aponta – qualquer nulidade ou irregularidade processual, designadamente por ter sido prejudicado no exercício do contraditório, assim faltando a extracção de qualquer consequência para a desconformidade apontada e entretanto corrigida, que, todavia, o não impediu de contestar a acção. A sua argumentação não excede, nesta parte, por isso, postura de inconsequente inconformismo, nada havendo a alterar nesta matéria ao decidido pela 1.ª instância. Improcedem, assim, as conclusões em contrário do Apelante. C) Da inexistência de deliberação para instauração da acção Esgrime ainda o Apelante que inexiste deliberação da assembleia de condóminos para instauração desta acção especial de prestação de contas. Para tanto, argumenta que a assembleia de condóminos deliberou expressamente propor uma ação para entrega de documentos, não existindo qualquer deliberação expressa para propor uma ação de prestação de contas, com a consequente ilegitimidade da parte demandante. Na decisão recorrida, salientou o Tribunal a quo que “… o facto de não se discriminar o tipo de acção a ser intentada contra o réu – constante da acta 3/2010 – junta pelo réu a fls. 169 a 171 – não é relevante, dado tratar-se de uma questão jurídica a ponderar pelos mandatários, mas é manifesto que assiste legitimidade à A. para intentar esta acção.”. Compulsada tal acta (n.º 3/2010), o que se nota é que da mesma expressamente consta: «Foi introduzido pelo Condómino Gonçalo Amado um ponto à Mesa – “colocação de uma acção contra o Sr. C.M.”. Visto o Sr. C.M. já ter sido interpelado pela empresa Gestora e não ter entregado qualquer documentação. (…) Após esclarecimentos de todas as dúvidas, este ponto foi colocado à votação, sendo o mesmo aprovado por maioria (…). Entrou-se então neste ponto tendo o PM, posto à votação a proposta de interposição de uma acção judicial contra o anterior Administrador, tendo a AG conferido poderes à Administração para escolher a sociedade de Advogados / Advogado que assegurará a representação do condomínio nesta acção. A proposta foi aprovada por maioria …» (cfr. fls. 171). Daqui se infere, com toda a clareza, que foi adoptada deliberação no sentido de interposição de acção judicial contra o anterior administrador, o aqui R./Apelante, com atribuição de poderes para tanto. O motivo da deliberação, tal como explicitado na acta, prendia-se com o facto de “o Sr. C.M. já ter sido interpelado pela empresa Gestora e não ter entregado qualquer documentação” (documentação referente, obviamente, à administração do condomínio no tempo em que aquele foi o administrador). Assim, não resulta da deliberação a identificação concreta da forma de processo (comum ou especial) ou do tipo de acção a intentar (para prestação de contas, entrega de documentos ou outra finalidade), mas apenas o que motiva o recurso aos tribunais, subentendendo-se que eram conferidos poderes para a adopção das providências ou mecanismos judiciais adequados a tal motivação, na prossecução dos inerentes interesses jurídicos da parte/condomínio. E bem se compreende que tal não resulte deliberado em concreto, pois que, como sublinhado – e bem – na decisão em crise, a definição do mecanismo processual adequado à plena prossecução do interesse em questão, com identificação da forma de processo e específico tipo de acção a intentar, é já matéria técnica, que apela à ponderação de diversos preceitos jurídicos, de natureza substantiva e adjectiva, que só aos advogados – enquanto mandatários judiciais habilitados – cabe dilucidar, pois que se trata de inevitável juízo técnico só ao alcance, em termos de rigor e adequação, de especialistas em matérias jurídico-processuais. Assim, não poderia exigir-se que a assembleia de condóminos deliberasse sobre o específico tipo de acção judicial a intentar, o que só poderia fazer de forma responsável se estivesse municiada, ao tempo da deliberação, de parecer técnico para o efeito. Bastará, como é razoável, em tais casos – em que não se presume que os condóminos sejam especialistas em direito civil e processual civil – que se depreenda da deliberação adoptada qual a finalidade ou a motivação do recurso pretendido a juízo, apenas se exigindo que a acção judicial respectiva se mova no círculo dessa finalidade ou motivação. Tal é, salvo o devido respeito, o caso no âmbito destes autos, inserindo-se a presente acção de prestação de contas na esfera da motivação enunciada na deliberação adoptada – visa-se a entrega de documentos que ilustrem as contas pretendidas, pois que se almeja uma explicação das contas, a serem cabalmente prestadas, da administração do condomínio, com apresentação, para tanto, da documentação de suporte das receitas e das despesas (cfr. art.º 3.º da petição e respectivo pedido). Nada, pois, a censurar nesta parte à decisão recorrida, improcedendo as conclusões do Apelante em contrário ([2]). D) Da manutenção do R./Apelante nas funções de administrador Pretende ainda o Recorrente, agora no concernente à sua obrigação de prestação de contas, se decrete a sua manutenção nas funções de administrador do condomínio, por inexistência de comunicação de exoneração do cargo e por a sua condenação na apresentação de contas e junção dos documentos comprovativos das mesmas, os quais se encontram arquivados no condomínio, lhe conferir interesse em continuar em funções para ter legitimidade em aceder a tais documentos, sem o que haverá impossibilidade de cumprimento da decisão proferida. Na decisão em crise foi considerado apurado que, por “acta de 26 de Julho de 2010, (…) em assembleia geral ordinária de condóminos do Lote 12, (…) foi deliberado exonerar o réu como administrador e nomear novos administradores” ([3]). Na fundamentação jurídica da decisão que julgou verificada a obrigação de prestação de contas pode ler-se: «Acresce que em nada releva a argumentação que o réu faz relativamente ao facto de ter sido exonerado ( admitindo a mesma, mas pondo em causa a sua notificação, aspecto irrelevante, salvo se pretender que se considere que se mantém em funções, o que não nos parece o caso ), pois caso no decurso de um exercício, a administração seja exonerada com a consequente cessação de funções, haverá que prestar contas até esse período. Pois a administração cessante tem de prestar contas e entregues todos os documentos do condomínio (portanto também as relacionadas com a cobrança de receitas e com a realização de despesas) à nova administração (isto é no órgão com carácter executivo) e não directamente à assembleia dos condóminos (órgão de carácter deliberativo), como tudo resulta do disposto nos Arts. 1436 m) e 1435 n. 3 do C.C. Por conseguinte, se a anterior administração não apresenta as suas contas parciais quando cessar as suas funções ( facto que o réu nem sequer alega ), pode o administrador ou a própria assembleia de condóminos vir a tribunal exigir a prestação judicial das contas parcelares absolutamente essenciais ao bom desempenho da nova administração. Donde e na parte relativa á obrigação de prestar contas é manifesto que a mesma existe por pare do réu, dada a sua qualidade de administrador no período indicado pelo A. e a ausência de aprovação de tais contas pela assembleia de condomínio em causa» ([4]). Quer dizer, não pode, desde logo, deixar de notar-se que a decisão em causa é a que julgou verificada a obrigação de prestação de contas, pois que nesse sentido aponta o respectivo dispositivo. Na correspondente fundamentação é claramente explicado que não releva a argumentação do R. quanto a ter sido exonerado, já que tem sempre de prestar-se contas relativamente ao período de exercício da administração, termine ela por exoneração ou não. Por isso se frisou na 1.ª instância – era este o ponto – que, em caso de exoneração da administração no decurso de um exercício, com a consequente cessação de funções, haverão, ainda assim, de ser prestadas contas até esse período, já que a administração cessante tem de prestar contas e entregar todos os documentos do condomínio (portanto também os relacionados com a cobrança de receitas e com a realização de despesas). Daí que fosse meramente lateral, na lógica da fundamentação da decisão, o que, depois de vincado ser irrelevante a argumentação do R. quanto à sua exoneração, foi mencionado a propósito da notificação dessa exoneração. Ora, é este aspecto meramente lateral que o Apelante começa por questionar, pretendendo que o Tribunal errou ao considerar não lhe parecer que o R. pretendesse que se mantém em funções. Importa, então, centrar a questão, que, como dito, é a da existência, ou não, da obrigação de prestação de contas. E, nessa matéria, foi clara a decisão da 1.ª instância no sentido de a obrigação existir, quanto ao tempo de exercício da administração, independentemente da forma como a mesma tenha terminado ou mesmo que ainda se mantivesse. De nada serve ao Apelante, pois, esgrimir que o Tribunal errou ao interpretar, lateralmente, que o mesmo não pretendia que se mantém em funções, já que a obrigação discutida – a de prestação de contas – não depende da subsistência actual no cargo de administrador do condomínio e a questão de tal subsistência não tinha de ser apreciada e decidida, como não o foi – não fazia parte das questões que se impunha fossem apreciadas na decisão em crise, vista a estrutura desta e o objecto do processo, posto que não foi admitida a reconvenção –, motivo pelo qual também o não deve ser agora, por alheia ao objecto e economia destes autos, consabido, por outro lado, que os Tribunais de recurso devem reapreciar a matéria de decisões recorridas e não conhecer de questões novas, a não ser as de conhecimento oficioso, o que não é o caso. Impossível, pois, o pretendido decretamento, nesta fase recursória, de manter o Apelante o estatuto de administrador, designadamente por falta de comunicação da sua exoneração. Continua, depois, o Recorrente a sua trajectória impugnatória convocando o argumento de que, condenado a prestar contas, com junção de documentos de suporte, não o pode fazer por os documentos estarem arquivados no condomínio, a que não tem acesso, pelo que tem interesse em continuar nas funções de administrador para aceder a tais documentos, sob pena de impossibilidade de cumprimento da decisão. Ora, é patente, salvo o devido respeito, que o Apelante confunde planos diversos. Um, o da obrigação de prestação de contas quanto ao período em que exerceu a administração, independentemente de se manter, ou não, ao tempo dessa prestação de contas, nessa administração. Outro, o do efectivo exercício da administração e seu período de vigência, sendo consabido que o exercício da administração e sua duração não dependem de qualquer obrigação de prestar contas, mas da nomeação para o cargo e da duração dos poderes inerentes a tal nomeação. Donde que pareça absurdo pretender-se continuar na administração apenas para poder prestar contas quanto a período de administração anterior. Questão também diversa é a da eventual impossibilidade de apresentação de documentos de suporte, designadamente por os mesmos não estarem em poder do obrigado – este argumenta que se encontram arquivados no condomínio –, situação em que, a ocorrer, cabe ao R./Apelante, uma vez transitada em julgado a decisão que lhe conferiu o prazo de vinte dias para apresentação das contas, comunicar nos autos a impossibilidade existente e requerer o acesso aos documentos necessários, para bem cumprir a sua obrigação. Termos em que improcedem as conclusões em contrário do Apelante. E) Da litigância de má fé do Apelante na fase recursória Perante a alegação do Apelante no sentido de lhe ser mantido o estatuto de administrador do condomínio, vem o Apelado concluir pela condenação daquele como litigante de má fé. Ora – diga-se desde já –, para além de não deduzir, pela forma adequada, o correspondente incidente, nem formular um pedido correspectivo – apenas conclui pela condenação como litigante de má fé, nada peticionando em concreto, nem a título de multa, nem de indemnização –, também não se vê que tenha o Apelado correspondido às exigências legais de específica tributação inicial de tal incidente – taxa de justiça correspondente ao montante devido pelo impulso processual do interessado (cfr. art.ºs 6.º, 7.º, n.º 4, e 14.º, n.º 1, todos do RCProc.). Acresce que a questão que motiva a invocada litigância de má fé – a da pretendida manutenção do R./Apelante com o estatuto de administrador do condomínio, por falta de notificação da sua exoneração e por impossibilidade de acesso a documentos necessários à prestação de contas –, se merece, por manifesta improcedência, resposta não conforme com os objectivos do Apelante, não apresenta contornos totalmente definidos em termos fácticos, designadamente quanto à certeza da comunicação da exoneração e quanto ao acesso/disponibilidade de tais documentos. Assim, embora a dita pretensão do Apelante improceda, nem por isso resultam completamente claros aqueles concretos contornos de facto. Donde que não seja, também por isso, caso de condenação como litigante de má fé, não obstante a manifesta improcedência da questão suscitada pelo Apelante. *** Sumariando (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):1. - A invocação de vício da citação, traduzido na realização desta com referência a morada onde o demandado não reside, sem arguição de nulidade ou irregularidade processual e depois de deduzido articulado de contestação, tendo sido actuado adequadamente o contraditório ao longo do processo e rectificada a morada para efeitos processuais subsequentes, não passa de inconsequente inconformismo. 2. - A definição do mecanismo processual adequado à plena prossecução de determinado interesse jurídico, com identificação da forma de processo e específico tipo de acção a intentar, é matéria de cariz técnico, que apela à ponderação de diversos preceitos jurídicos, de natureza substantiva e adjectiva, que aos advogados (especialistas em matérias jurídico-processuais) cabe dilucidar. 3. - Por isso, não é exigível a assembleia de condóminos a deliberação sobre o específico tipo de acção judicial a intentar na defesa de interesses seus, bastando que se depreenda da deliberação adoptada qual a finalidade ou a motivação do recurso pretendido a juízo, devendo a acção judicial respectiva mover-se no círculo dessa finalidade ou motivação. *** IV – DecisãoPelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas da apelação pelo Apelante. Escrito e revisto pelo relator. Elaborado em computador. Lisboa, 23/10/2014 ____________________________________________ José Vítor dos Santos Amaral (Relator) _____________________________________________ Regina Almeida (1.ª Adjunta) _____________________________________________ Maria Manuela Gomes (2.ª Adjunta)
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