Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042057
Nº Convencional: JTRL00036543
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: PENHORA
REDUÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RL200105220042057
Data do Acordão: 05/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART863 A.
Sumário: 1 - O poder de o exequente nomear bens à penhora deve ter por limite aquilo que razoavelmente for necessário para assegurar a garantia de pagamento da quantia exequenda, mormente nos casos em que a sentença exequenda não transitou ainda em julgado.
2 - A redução do âmbito da penhora pode ser requerida , nos termos do art.863º A, CPC, não só no caso de impenhorabilidade parcial mas também no caso de o valor dos bens penhorados exceder o suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda.
3 - A circunstância de se exigirem juros não impede a redução dos bens nomeados à penhora, devendo o cálculo do respectivo valor ser efectuado em termos de razoabilidade, em função de um período suficiente para a execução atingir o seu termo.
Decisão Texto Integral: