Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE COMÉRCIO RECURSO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO DAR A CONHECER O RECURSO | ||
| Sumário: | O Tribunal de Relação competente para conhecer de decisão do Tribunal do Comércio de Lisboa que decidiu sobre recurso de impugnação de coima aplicada pela Autoridade da Concorrência é aquele com jurisdição sobre o local onde foi cometida a infracção. Tendo sido cometida em Viseu, é competente o Tribunal da Relação de Coimbra. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Precedendo decisão da Autoridade da Concorrência, de que a arguida, «RECHEIO CASH & CARRY, SA», levou recurso, e nos autos de recurso de contra-ordenação n.º 119/04.9TYLSB, o Tribunal do Comércio de Lisboa decidiu julgar parcialmente procedente o recurso e (i) revogar a decisão que aplicou à arguida uma coima única de € 29.928,00, (ii) substituindo tal decisão impondo à arguida uma coima única no montante único de € 15.000,00. Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso desta decisão, propugnando pela sua revogação e substituição por outra, que «mantenha a coima aplicada pela Autoridade da Concorrência». O Tribunal a quo admitiu o recurso. Nesta instância, o Ministério Público não emitiu parecer. Em exame preliminar, advertiu-se para a verificação de questão que obsta ao conhecimento do recurso – a incompetência, em razão do território, deste Tribunal da Relação. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 2. Como resulta da materialidade sedimentada em 1.ª instância (que este Tribunal não pode sindicar (art. 75.º/1, do Regime Geral das Contra-Ordenações[1]), a infracção sob juízo teve lugar no estabelecimento da arguida, sito em Viseu. Em sede contra-ordenacional, nada se prevê a respeito da competência dos Tribunais de Relação para o julgamento dos recursos das decisões dos tribunais de 1.ª instância. Importa, assim, em vista do disposto no art. 41.º/1, do RGCO, considerar o subsídio do Código de Processo Penal. Ora, de acordo com o disposto no art. 10.º, do CPP, a competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária. Já nos termos prevenidos no art. 19.º/1 e 2, do mesmo Código, (1) é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação; e (2) para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação. A competência territorial dos Tribunais da Relação define-se pois, reflexamente, pela competência dos tribunais integrantes da respectiva circunscrição - art. 21.º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais[2]. Assim, há-de conceder-se que, em matéria contra-ordenacional, o Tribunal da Relação territorialmente competente é aquele que tiver jurisdição sobre a comarca em cuja área a infracção se houver consumado. Ora, de acordo com o art. 2.º/2, do referido Regulamento da LOFTJ, os tribunais de Relação têm a sede, área de competência e composição constantes do mapa V anexo. Deste resulta que a comarca onde se consumou a contra-ordenação sub specie integra o espaço territorial de competência do Tribunal da Relação de Coimbra. Por isso que, ressalvado melhor juízo, o julgamento do presente recurso competirá ao Tribunal da Relação de Coimbra[3]. Acresce sublinhar que, a se, o facto de o Tribunal de Comércio ter sede em Lisboa não tem relevo na definição da competência territorial do tribunal de recurso. Com efeito, a competência do Tribunal de Comércio para apreciação da impugnação das decisões da Autoridade da Concorrência em matéria contra-ordenacional, resulta do disposto no art. 89.º/2 c), da referida LOFTJ - apesar de não ter jurisdição sobre a totalidade do território do Continente, de acordo com o constante do Mapa VI anexo ao Regulamento da LOFTJ, compete ao Tribunal de Comércio, além do mais, julgar os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e da Direcção Geral do Comércio e Concorrência[4] em processo de contra-ordenação[5]. É o caso dos autos. Ora, nenhuma destas normas faz definição da competência do Tribunal da Relação de Lisboa para conhecer dos recursos levados de tais decisões. Tudo para concluir que, em vista do local de consumação da infracção submetida a juízo (Viseu), é o Tribunal da Relação de Coimbra aquele que dispõe de competência territorial para apreciação do recurso. Como assim e em vista do disposto nos arts. 32.º e 33.º, do CPP, resta decidir. 3. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se (a) não conhecer do recurso e, em sequência, (b) declarar a incompetência relativa deste Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação do recurso, por se entender territorialmente competente, para tanto, o V.do Tribunal da Relação de Coimbra, (c) determinando-se que, após trânsito da presente decisão, os autos sejam continuados ao Tribunal da Relação de Coimbra. Sem custas. Comunique-se, com cópia, ao Tribunal recorrido. Lisboa, 18 de Maio de 2005 A. M. Clemente Lima, relator / Maria Isabel Duarte / António V. O. Simões, adjuntos ____________________________________________________________________________
|