Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025318 | ||
| Relator: | MALHEIRO DE FERRAZ | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL199902250068822 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67-95 ART456 ART459. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/11/17 IN BMJ221 PAG164. AC STJ DE 1975/10/28 IN BMJ250 PAG156. AC RP DE 1975/10/08 IN BMJ252 PAG197. AC STJ DE 1963/10/25 IN BMJ130 PAG509. | ||
| Sumário: | I - A negligência grave, como integradora de má-fé, tem de integrar os conceitos de actuação ínsitos no próprio art. 456º, os quais têm de ressaltar da actuação nos autos, para ser punida com as sanções de multa e indemnização. II - Essa condenação como litigante de má fé tanto pode ser aplicada às partes, como aos representantes de incapazes ou mandatários (advogados ou solicitadores), nos termos dos arts. 456º e 459º C.P.C.. III - Nessa condenação como litigante de má fé a multa é aplicada "ex officio" pelo juiz; mas a indemnização tem de ser pedida pela parte contrária. IV - Protelar o trânsito em julgado de decisão, sem fundamento sério pode consubstanciar litigância de má fé. Mas a indagação e interpretação das regras de direito, mesmo quando especiosamente feitas não parece integrar o conceito de litigância de má fé. | ||
| Decisão Texto Integral: |