Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068822
Nº Convencional: JTRL00025318
Relator: MALHEIRO DE FERRAZ
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Nº do Documento: RL199902250068822
Data do Acordão: 02/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67-95 ART456 ART459.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/11/17 IN BMJ221 PAG164. AC STJ DE 1975/10/28 IN BMJ250 PAG156. AC RP DE 1975/10/08 IN BMJ252 PAG197. AC STJ DE 1963/10/25 IN BMJ130 PAG509.
Sumário: I - A negligência grave, como integradora de má-fé, tem de integrar os conceitos de actuação ínsitos no próprio art. 456º, os quais têm de ressaltar da actuação nos autos, para ser punida com as sanções de multa e indemnização.
II - Essa condenação como litigante de má fé tanto pode ser aplicada às partes, como aos representantes de incapazes ou mandatários (advogados ou solicitadores), nos termos dos arts. 456º e 459º C.P.C..
III - Nessa condenação como litigante de má fé a multa é aplicada "ex officio" pelo juiz; mas a indemnização tem de ser pedida pela parte contrária.
IV - Protelar o trânsito em julgado de decisão, sem fundamento sério pode consubstanciar litigância de má fé. Mas a indagação e interpretação das regras de direito, mesmo quando especiosamente feitas não parece integrar o conceito de litigância de má fé.
Decisão Texto Integral: