Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10031/2006-3
Relator: RUI GONÇALVES
Descritores: JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ARGUIDO EM PARTE INCERTA
DESPACHO
PROVA DOCUMENTAL
BUSCA
OBJECTO
APREENSÃO
PRAZO
FACTURAÇÃO DETALHADA
ESCUTA TELEFÓNICA
BURLA
FOTOGRAFIA ILÍCITA
EXTORSÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA DE MULTA
ESCOLHA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – O julgamento na ausência do arguido, tal como se mostra desenhado no CPP vigente e em concretização do n.º 6 do art. 32.º, da CRP, nesta introduzido pela revisão de 1997, não traduz nenhuma forma especial de processo, ao contrário daquilo que acontecia no anterior CPP/29.
II – A ausência do arguido e a prossecução da audiência apesar de tal ausência, é configurada pelo CPP como incidente do processo comum, não tendo qualquer autonomia enquanto forma processual.

III – A decisão proferida no início do julgamento, no sentido de que este decorrerá na ausência do arguido, ao abrigo do art. 333.º, do CPP, é válida para todas as sessões da mesma audiência, sem necessidade de ser repetida em cada uma das sessões em que aquela se desdobra.

IV – O tribunal examina os documentos em sede de deliberação se neles fundar a sua convicção, não sendo obrigatória a sua leitura em audiência de julgamento, para efeitos de cumprimento do art. 355.º, n.º 1, do CPP, bastando a sua junção aos autos com a inerente possibilidade de leitura e exercício do respectivo contraditório.

V – Na hipótese de o tribunal se socorrer da prova documental para formar a sua convicção, não constitui nulidade a falta da sua menção em acta da audiência de julgamento.

VI – É inaplicável o disposto no art. 178.º, n.º 5, do CPP, quando a apreensão tem lugar durante busca que é levada a cabo por ordem judicial.

VII – O prazo de 72 horas referido naquele art. 178.º, n.º 5, é de mera ordenação processual e a sua inobservância não tem qualquer reflexo sobre a validade das apreensões efectuadas.

VIII – A facturação de um telefone não contém os elementos que a identifiquem com o conteúdo das comunicações telefónicas, daí a respectiva apreensão não estar sujeita ao regime das escutas telefónicas.

IX – Actuou com astúcia o arguido que, num contexto de promessas de casamento que nunca pretendeu cumprir, pediu e conseguiu que lhe fosse entregue a quantia de doze milhões de escudos, pela assistente, pensando esta estar a ajudar o homem que consigo iria casar e partilhar a vida.

X – O que está em causa no crime de fotografia ilícita (art. 199.º, n.º 2, do CP) é o direito à imagem, enquanto direito autónomo de grandeza constitucional, o direito que assiste a toda a pessoa de decidir quem a pode fotografar e perante quem a sua imagem pode ser exibida, e não o direito à reserva da intimidade privada.

XI – São elementos objectivos do crime de extorsão a violência ou ameaça com mal importante adequados ao constrangimento do visado, a disposição patrimonial, o prejuízo do visado ou de outrem e o enriquecimento do agente.

XII – Provando-se que o arguido ameaçou a assistente de divulgação de fotografias atentatórias da sua imagem social, obtidas contra a vontade desta, de forma a coagi-la, por esse meio, a entregar-lhe novos quantitativos monetários, o que só não veio a concretizar-se pela resistência da assistente, estão verificados todos os elementos constitutivos do crime de extorsão, na forma tentada.

XIII – São elementos objectivos do crime de devassa da vida privada a falta de consentimento e a exposição da intimidade familiar ou sexual de outrem, preenchendo tais elementos a conduta do arguido que, não tendo conseguido obter a entrega da quantia que pedira à assistente, espalhou inúmeras fotografias desta pela rua, junto à residência da mesma, de forma a que qualquer pessoa que passasse as pudesse ver e apanhar, sendo que tais fotografias registavam o momento em que a assistente tinha praticado sexo oral ao arguido e nas quais era perfeitamente identificável o seu rosto.

XIV – O crime de devassa da vida privada não consome o de gravação ilícita de imagens, na medida em que este foi praticado num momento muito anterior, com vista à extorsão, sendo que a divulgação surgiu apenas na sequência do malogro da extorsão, ou seja, o registo das imagens não foi efectuado visando a devassa.

XV – Considerando, no caso em apreço, a gravidade dos factos praticados pelo arguido e tendo presente que a perpetração dos crimes de fotografia ilícita e devassa da vida privada teve lugar em espaço temporal próximo da prática de crimes de burla agravada e de extorsão agravada na forma tentada, reveladores de elevadas ilicitude e culpa, não se afigura suficiente a aplicação de pena de multa, impondo-se a condenação em pena privativa da liberdade (art. 70.º, do CP).

Decisão Texto Integral: