Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ CAPACETE | ||
| Descritores: | SEGREDO BANCÁRIO DISPENSA DIREITOS FUNDAMENTAIS COLISÃO CONFLITO DE DIREITOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | LEVANTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário[1] (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]): 1. O segredo bancário está ligado à reserva da vida privada, correspondendo a um interesse geral do sistema bancário, para preservação das condições de captação de poupanças, mas também a um interesse privado dos clientes da instituição de crédito, tendo em vista a proteção da sua vida privada. 2. O problema da admissibilidade das provas ilícitas implica, em regra, uma conexão com os direitos fundamentais, sendo frequentes os casos em que, num processo, se chocam ou conflituam dois ou mais direitos fundamentais, ocorrendo, nestes casos a chamada colisão de direitos fundamentais. 3. Ocorre uma situação de colisão ou conflito de direitos fundamentais, sempre que se deva entender que a Constituição protege simultaneamente dois valores ou bens em contradição numa determinada situação concreta (real ou hipotética), o que significa que a esfera de proteção de um direito é constitucionalmente protegida em termos de intersetar a esfera de outro direito ou de colidir com uma outra norma ou princípio constitucional. 4. No incidente de quebra ou levantamento do sigilo bancário, está em causa a resolução do seguinte conflito de interesses: - por um lado, o interesse tutelado pelo dever de segredo bancário; - por outro lado, o interesse no acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, mediante processo equitativo, no caso, na vertente do direito à prova. 5. A prevalência de um ou de outro dos interesses há-de fazer-se de acordo com os contornos do caso concreto, regendo-se a respetiva ponderação pelo princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade, vertido no art. 18.º, n.º 2, da CRP, princípio este que, por sua vez, se desdobra nos subprincípios: - da adequação ou idoneidade; - da exigibilidade ou necessidade e; - da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito. 6. Verificados e respeitados tais princípios e subprincípios, deve, até por argumento de maioria de razão, concluir-se no sentido do levantamento do segredo bancário num caso em que, com vista à citação de dois réus, se pretende: a) informação sobre a morada mais recente de MJ, beneficiária de dois cheques com a cláusula “não à ordem”, devidamente identificados, sacados da conta bancária titulada por uma sociedade comercial, na instituição bancária autora, emitidos e assinados por FG, cheques esses que foram apresentados à compensação pela CAIXA em determinada data, para crédito em conta de que a respetiva beneficiária inscrita era titular naquela instituição financeira; b) informação sobre o nome e a morada mais recente do titular da conta beneficiária do cheque com determinado número, com a cláusula “não à ordem”, que foi apresentado à compensação pela GGD em determinada data, para crédito em conta de que o respetivo beneficiário era titular naquela instituição financeira. _____________________________________________________ [1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original. [2] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: CM, S.A., instaurou ação declarativa de condenação contra: «1. FG, 2. JB, UNIPESSOAL, LDA, 3. P UNIPESSOAL LDA, 4. T, LDA, 5. JA, 6. JJ, 7. T - UNIPESSOAL LDA, 8. MJ e 9. INCERTO». Conclui assim: «Nestes termos, e nos demais de direito que v. exa. doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada totalmente procedente por provada e, Devem os RR. ser condenados como responsáveis solidários, a pagar à A. uma indemnização pelos prejuízos por esta sofridos em virtude da sua atuação, típica, ilícita e culposa, no valor global de 67.200,00 € (sessenta e sete mil e duzentos euros) de que a mesma se viu ilicitamente desapossada com a atuação dos RR., acrescido de juros à taxa supletiva legal, que atualmente é de 4%, desde a data do débito na conta sacada de cada um dos cheques de 150,00€ emitidos, até integral e efetivo pagamento. Sem de forma alguma prescindir, supletivamente e por mera cautela, deve ser declarada a nulidade dos negócios celebrados entre o R. FG e a A. e entre este e os demais RR. e, em consequência, devem os RR. ser condenados como responsáveis solidários, a restituir à A. o valor global de 67.200,00 € (sessenta e sete mil e duzentos euros), repondo a situação que existiria sem os negócios nulos pelos mesmos celebrados em prejuízo da A., acrescido de juros à taxa supletiva legal, que atualmente é de 4%, desde a data do débito na conta sacada de cada um dos cheques de 150,00€ cada emitidos e pelos mesmos recebidos, até integral e efetivo pagamento. Sem de forma alguma prescindir, devem os RR. ser condenados como responsáveis solidários, a pagar à A. uma indemnização pelos prejuízos por esta sofridos em virtude da sua atuação, típica, ilícita e culposa, solidariamente na medida do efetivamente recebido por cada um dos RR., através dos cheques emitidos e sacados pelo R. FG sobre a conta titulada na entidade bancária A. de que foram beneficiários, Ou, sem de forma alguma prescindir, supletivamente e por mera cautela, sendo declarada a nulidade dos negócios celebrados entre o R. FG e a A. e entre este e os demais RR., devem os RR. ser condenados como responsáveis solidários, a restituir à A. tudo o que respetivamente lhes foi prestado (artigo 289.º, n.º 1, do CC), repondo a situação que existiria sem os negócios nulos pelos mesmos celebrados em prejuízo da A., ou seja, supletivamente, a) Deve o R. FG ser condenado a pagar à A. a quantia de 22.200,006 (vinte e dois mil e duzentos euros) (correspondente a 148 (cento e quarenta e oito) cheques no valor de 150,00 € cada), acrescida de juros à taxa supletiva legal, que atualmente é de 4%, desde a data do débito na conta sacada de cada um dos cheques de 150,006 emitidos a seu favor, até integral e efetivo pagamento; b) Devem os RR. FG e “JB, UNIPESSOAL LDA” ser condenados, como responsáveis solidários, a pagar à A. a quantia de 18.900,006 (dezoito mil e novecentos euros) (correspondente a 126 (cento e vinte e seis) cheques no valor de 150,00 6 cada), acrescida de juros à taxa supletiva legal, que atualmente é de 4%, desde a data do débito na conta sacada de cada um dos cheques de 150,006 emitidos a seu favor, até integral e efetivo pagamento; c) Devem os RR. FG e “P UNIPESSOAL LDA” ser condenados, como responsáveis solidários, a pagar à A. a quantia de 20.550,00€ (vinte mil quinhentos e cinquenta euros) (correspondente a 137 (cento e trinta e sete) cheques no valor de 150,00 € cada), acrescida de juros à taxa supletiva legal, que atualmente é de 4%, desde a data do débito na conta sacada de cada um dos cheques de 150,00€ emitidos a seu favor, até integral e efetivo pagamento; d) Devem os RR. FG e “T, LDA.” ser condenados, como responsáveis solidários, a pagar à A. a quantia de 4.650,00€ (quatro mil seiscentos e cinquenta euros) (correspondente a 31 (trinta e um) cheques no valor de 150,00 € cada), acrescida de juros à taxa supletiva legal, que atualmente é de 4%, desde a data do débito na conta sacada de cada um dos cheques de 150,00€ emitidos a seu favor, até integral e efetivo pagamento; e) Devem os RR. FG e MJ ser condenados, como responsáveis solidários, a pagar à A. a quantia de 300,00€ (trezentos euros) (correspondente a 2 (dois) cheques no valor de 150,00 € cada), acrescida de juros à taxa supletiva legal, que atualmente é de 4%, desde a data do débito na conta sacada de cada um dos cheques de 150,00€ emitidos a seu favor, até integral e efetivo pagamento; f) Devem os RR. FG e JJ ser condenados, como responsáveis solidários, a pagar à A. a quantia de 150,00€ (cento e cinquenta euros) (correspondente a 1 (um) cheque no valor de 150,00€), acrescida de juros à taxa supletiva legal, que atualmente é de 4%, desde a data do respetivo débito na conta sacada até integral e efetivo pagamento; g) Devem os RR. FG e T - UNIPESSOAL LDA ser condenados, como responsáveis solidários, a pagar à A. a quantia de 300,00€ (trezentos euros) (correspondente a 2 (dois) cheques no valor de 150,00 € cada), acrescida de juros à taxa supletiva legal, que atualmente é de 4%, desde a data do débito na conta sacada de cada um dos cheques de 150,00€ emitidos a seu favor, até integral e efetivo pagamento; h) Devem os RR. FG e o R. INCERTO, logo que identificado, ser condenados, como responsáveis solidários, a pagar à A. a quantia de 150,00€ (cento e cinquenta euros) (correspondente a 1 (um) cheque no valor de 150,00€), acrescida de juros à taxa supletiva legal, que atualmente é de 4%, desde a data do respetivo débito na conta sacada até integral e efetivo pagamento. PARA TANTO, Requer a V Ex.a se digne ordenar, ao abrigo do preceituado nos artigos 6.º, 7.º e 417.º, n.º 1 do CPC, a notificação da CAIXA, SA, Para que preste informação aos autos sobre a MORADA mais recente de MJ beneficiária de dois cheques com a cláusula “não à ordem”, com os números ___ e ___, sacados da conta bancária titulada pela sociedade L & A - UNIPESSOAL, LDA. na instituição bancária aqui A., emitidos e assinados por FG, cheques esses que foram apresentados à compensação pela CAIXA em 2020-11-26 para crédito em conta de que a respetiva beneficiária inscrita era titular naquela instituição financeira. Para que preste informação aos autos sobre o NOME e a MORADA mais recente do titular da conta beneficiária do cheque com o número ____, com a cláusula “não à ordem”, que foi apresentado à compensação pela CAIXA em 2020-11-25 para crédito em conta de que o respetivo beneficiário era titular naquela instituição financeira sob cominação de multa processual por falta de colaboração com o Tribunal (cfr. artigo 417.º n°s 1 e 2 do CPC). (...)». No tribunal de 1.ª instância foi proferido o seguinte despacho: «(...) deve ser prestada a colaboração solicitada, tanto mais que é essa única forma de ultrapassar o impasse criado pela diligência empregue pela Autora e pelo facto de a petição inicial não ter sido recusada. Assim, com cópia deste e do precedente despacho e da petição inicial e dos documentos juntos com os nºs 26 e 27: • informando que a falta da colaboração com o tribunal a fará incorrer em multa que pode ascender a € 1.020,00 (n.º 4 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 417.º, ambos do Código de Processo Civil e nºs 1 e 2 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais) e que a diligência tem em vista a identificação de Réu designado como “incerto” na petição inicial, solicite à “CAIXA, S.A.” que forneça os elementos identificativos do(a)(s) titular(es) da conta bancária aí sedeada em que foi depositado o cheque n.º ____ - que não tem beneficiário inscrito -, o qual foi apresentado a pagamento debitado na conta bancária sacada a 25 de Novembro de 2020; • Informando que a falta da colaboração com o tribunal a fará incorrer em multa que pode ascender a € 1.020,00 (n.º 4 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 417.º, ambos do Código de Processo Civil e nºs 1 e 2 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais) e que a diligência tem em vista apurar a morada para efeitos de citação, solicite à “CAIXA, S.A.” que forneça a morada da Ré MJ, a qual será titular da conta bancária ali sedeada e em que foram depositados os cheques nºs ___ e ___, apresentados a pagamento e debitados na conta bancária sacada em 26 de Novembro de 2020, constando daqueles o nome daquela Ré». No dia 4 de dezembro de 2025 o tribunal a quo notificou a CAIXA nos seguintes termos: «Fica V. Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de dez dias, conforme determinado por despacho proferido em 25-11-2025 com a ref.ª 450631050, prestar as seguintes informações: - com vista a identificação do Réu designado com “incerto” na petição inicial fornecer os elementos identificativos do(a)(s) titular(es) da conta bancária aí sedeada em que foi depositado o cheque n.º ____ - que não tem beneficiário inscrito -, o qual foi apresentado a pagamento debitado na conta bancária sacada a 25 de Novembro de 2020; - a morada da Ré MJ, a qual será titular da conta bancária aí sedeada e em que foram depositados os cheques nºs ____ e ____, apresentados a pagamento e debitados na conta bancária sacada em 26 de Novembro de 2020, constando daqueles o nome daquela Ré. Mais fica advertido que, a falta de colaboração, implica a condenação em multa que pode ascender a € 1020,00, (nº 4 do artigo 7º e nº 1 do artº 417º ambos do Código de Processo Civil e nº s 1 e 2 do artigo 27º do Regulamento das Custas Processuais)». No dia 15 de dezembro de 2025, a CAIXA respondeu nos seguintes termos: «Em resposta ao ofício em referência, cumpre-nos informar V. Ex.ª que sendo a Caixa uma instituição de crédito, os membros dos seus órgãos de administração ou fiscalização e (entre outros) os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhe prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem, nos termos do artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços fora das situações previstas no n.º 2 do artigo 79.º do diploma referido. A violação deste dever é tipificada como crime pelo artigo 195.º do Código Penal. Não se verificando, face aos dados fornecidos, nenhuma das exceções estabelecidas no citado n.º 2 do artigo 79.º do mencionado Regime, a Caixa encontra-se assim impedida de aceder à solicitação efetuada». Em seguida, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «A “CAIXA, S.A.”, invocando o sigilo bancário a que está sujeita, recusou a colaboração solicitada no precedente despacho e que, em síntese, consistia na disponibilização dos elementos identificativos do(s) titular(es) da conta bancária ali sedeada em que foi depositado o cheque com o n.º ____ e do endereço da citanda MJ. A Autora requereu a suscitação do incidente de quebra do sigilo bancário. Como se sabe, todas as pessoas têm o dever de cooperar para a descoberta da verdade, sob pena de incorrerem em multa (n.os 1 e 2 do artigo 417° do Código de Processo Civil). Porém, a recusa dessa cooperação é, além do mais, legitimada se tal importar a violação do sigilo profissional (alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo). Entre os sigilos profissionais legalmente previstos, conta-se o segredo bancário. Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro e sucessivamente alterado) «(...) Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços (...)», acrescentando o n.º 2 que «(...) estão designadamente sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias (...)». Como ensina Paulo Mota Pinto[3], “o segredo bancário está ligado à reserva da vida privada (...)» e corresponde «(...) a um interesse geral do sistema bancário, para preservação das condições de captação de poupanças (...)» e também «(...) a um interesse privado dos clientes da instituição de crédito, tendo em vista a protecção da sua vida privada (,..)»[4]. Dada a esta ligação do segredo bancário à reserva da vida privada, constitucionalmente garantida no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, em obediência ao n.º 2 deste normativo, o mesmo só pode deixar de ser observado, grosso modo, em duas situações (que permitem concluir que o sigilo bancário, contrariamente a outros segredos, como o religioso, não tem carácter absoluto)3: por consentimento do próprio sujeito beneficiário ou por determinação judicial, como decorre do n.º 1 e das alínea f) do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 2 do artigo 80.º, todos daquele diploma. Em face do estatuído neste preceito legal e tendo em atenção o conteúdo das informações aludidas no mencionado despacho, é seguro que, pela sua natureza, as mesmas estão sujeitas ao segredo bancário. Afigura-se-nos, pois, que a recusa em prestar as mencionadas informações é legalmente sustentada e, como tal, formal e substancialmente legítima. Assim sendo, por se antever que a obtenção daqueles elementos é indispensável para o apuramento da cabal identificação daquela Ré e para a determinação da identidade/endereço dos Réus incertos (cfr. o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Código de Processo Civil), ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal - aplicável ex vi n.º 4 do artigo 417.º do Código de Processo Civil -, suscita-se perante o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa o incidente de dispensa do sigilo bancário para a prestação das informações em tela. Entende-se ser de suscitar este incidente porquanto a decisão sobre a prestação de informação com quebra do dever de sigilo profissional - que, quer de um ponto de vista formal quer de um ponto de vista substancial, foi legitimamente oposto à prestação de depoimento - em obediência ao princípio da ponderação de interesses é cometida, exclusivamente, ao tribunal superior àquele em que é suscitada a recusa de colaboração. Instrua o incidente por apenso, juntando certidão que contenha a petição inicial, o despacho proferido sob a ref.a 449932767, os requerimentos apresentados sob a ref.a 44470493 e sob a ref.a 45842881, o despacho que antecede e o presente despacho e, após, abra aí conclusão». *** II – QUESTÕES A RESOLVER: Neste incidente importa decidir se estão reunidos os pressupostos para o levantamento do sigilo bancário e, consequentemente, A única questão a decidir neste incidente consiste em saber se, no caso concreto, deve determinar-se: - a quebra do sigilo bancário invocado pela CAIXA; e, em caso afirmativo, obviamente, - o fornecimento, pela CAIXA, dos elementos pretendidos pela autora. *** *** III – FUNDAMENTOS: 3.1 – Fundamentação de facto: A factualidade relevante para a decisão do incidente de dispensa do sigilo bancário é a que decorre do antecedente relatório. * 3.2 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Dispõe o art. 417.º, n.º 1, que «todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados». Porém, nos termos da al. c) do n.º 3 do mesmo artigo, «é legítima a recusa à prestação de depoimento como testemunha se autor obediência importar violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4». Estabelece o n.º 4 do mesmo artigo que «deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado». Estatui, por sua vez, o art. 135.º, do CPP: «1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5 – (…)». É por demais sabido que no incidente de quebra ou levantamento do sigilo bancário, está em causa a resolução de um conflito de interesses: - por um lado, o interesse tutelado pelo dever de segredo bancário; - por outro lado, o interesse na realização da justiça. A prevalência de um ou de outro dos interesses há-de fazer-se de acordo com os contornos do caso concreto, regendo-se a respetiva ponderação pelo princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade, vertido no art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa[5], princípio este que, por sua vez, se desdobra nos subprincípios da adequação ou idoneidade, da exigibilidade ou necessidade e da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito. Há que fazer um reequilíbrio dos valores em conflito, rejeitando uma conceção intangível das normas sobre o sigilo[6]. Tal como decidido no referido aresto, tendo todas as pessoas /instituições /entidades, o dever de colaboração para a descoberta da verdade, a lei reconhece-lhes, contudo, o direito de recusa em determinadas situações, sendo uma delas a de que a colaboração pedida importe violação de sigilo profissional: cit. art. 417.º, n.º 3, al. c). O banco réu fundamentou a sua recusa de facultar a documentação pretendida à luz do disposto no art. 78.º, n.ºs 1 e 2 do RGICSF, e não se verificar nenhuma das exceções previstas no art. 79.º do RGICSF. Dispõe o art. 78.º do RGICSF: «1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços». E o art. 79.º: «1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser relevados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições; d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal; e) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo». É entendimento generalizado que o dever de sigilo deve ceder perante o interesse manifestamente superior da administração da Justiça (arts. 20º, n.º 1, 202º e 205º, da CRP). A quebra do sigilo não deverá ir além do necessário, devendo o ponto de equilíbrio (proporcionalidade) entre os interesses em jogo ser encontrado caso a caso. Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Sousa consideram que «tal ponderação se rege necessariamente pelo princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP), qual de desdobra nos subprincípios da adequação ou da idoneidade, da exigibilidade ou da necessidade e da justa medida ou da proporcionalidade em sentido estrito»[7]. Reportando-nos ao caso concreto, diremos que a informação solicitada pelo tribunal à CAIXA para que forneça: - «os elementos identificativos do(a)(s) titular(es) da conta bancária aí sedeada em que foi depositado o cheque n.º ____ - que não tem beneficiário inscrito -, o qual foi apresentado a pagamento debitado na conta bancária sacada a 25 de Novembro de 2020»; - «a morada da Ré MJ, a qual será titular da conta bancária ali sedeada e em que foram depositados os cheques nºs ____ e ____, apresentados a pagamento e debitados na conta bancária sacada em 26 de Novembro de 2020, constando daqueles o nome daquela Ré», é suscetível de, objetivamente, contender com o dever de segredo a que aquela entidade bancária está vinculada. Isso, no entanto, não significa que, razoavelmente, não se invoque o interesse público de administração da justiça para a colaboração da CAIXA. É que importa distinguir entre os deveres de sigilo propriamente dito e a simples confidencialidade de certos dados, ligados exclusivamente, utilizando a terminologia empregue no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 263/97 DR, II série, de 01.07.1997, à esfera pessoal simples dos cidadãos, isto é, aqueles dados que dizem respeito à identificação, residência, profissão, entidade empregadora, situação patrimonial. A garantia dos cidadãos de acederam à justiça através da Administração (judiciária), designadamente para satisfação dos seus créditos, como ocorre in casu, está consagrada na lei constitucional e na ordinária (arts. 20º, da CRP, e 2.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). No dizer de Vieira de Andrade, ocorre uma situação de colisão ou conflito de direitos fundamentais, «sempre que se deva entender que a Constituição protege simultaneamente dois valores ou bens em contradição numa determinada situação concreta (real ou hipotética)» o que significa que «a esfera de proteção de um direito é constitucionalmente protegida em termos de intersetar a esfera de outro direito ou de colidir com uma outra norma ou princípio constitucional»[8]. Conforme refere Mota Pinto, o segredo bancário está «ligado à reserva da vida privada. Mais precisamente, podemos dizer que o dever de segredo bancário, corresponde a um interesse geral do sistema bancário, para preservação das condições de captação de poupanças, mas também a um interesse privado dos clientes da instituição de crédito, tendo em vista a protecção da sua vida privada»[9]. Está em causa nestes autos, como já se viu, o conflito entre. - esse direito fundamental do banco réu, constitucionalmente garantido no art. 26.º, n.ºs 1 e 2 da CRP; e, - o direito fundamental dos autores de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, também constitucionalmente garantido no art. 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP. A ponderação dos interesses em conflito, o mesmo é dizer, a solução do conflito entre direitos fundamentais, terá de ocorrer harmonizando os valores e interesses envolvidos em cada caso concreto. Significa isto que há que proceder, em cada caso concreto, a uma ponderação dos “interesses em jogo”, à luz de determinados princípios, à cabeça dos quais surge o da proporcionalidade, de modo a, como afirma Vieira de Andrade, se «comprimir o menos possível os valores em causa segundo o seu peso nessa situação – segundo a intensidade e a extensão com que a sua compressão no caso afeta a proteção que a cada um deles é constitucionalmente concedida»[10]. Conforme pertinentemente afirma Pedro Tiago Morgado, «(...) no processo civil português - onde o legislador mostra intenções de funcionalizar o direito probatório à obtenção de uma decisão justa - parece dever também adotar-se uma doutrina de ponderação dos interesses envolvidos na causa, de forma a que o juiz, com o seu prudente arbítrio, concretize a intencionalidade do sistema jurídico. Devendo esta ponderação ser feita sempre de acordo com o princípio da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade é invocado, fundamentalmente, em situações de colisão de direitos e obriga a que haja um equilíbrio sempre que um direito tem de ser comprimido em favor de outro. Implica uma ideia de equivalência e limitação entre o bem procurado e o mal que se provoca. Por isso é invocado para a discussão da admissibilidade da prova ilícita. Por um lado, teremos sempre o interesse de procura da verdade e o direito à prova; do outro lado, teremos o interesse de proteção da legalidade e os direitos concretamente violados. Não podendo coexistir ambos os interesses na sua dimensão plena, será necessário reduzir um deles ou ambos parcialmente. Como não é possível admitir só parcialmente uma prova, só interessa neste âmbito, face a cada prova, tentar determinar da forma mais equitativa possível qual o direito que deve ser comprimido. Para isso, o princípio da proporcionalidade deve ser considerado em três dimensões ou subprincípios: o princípio da adequação, o princípio da necessidade, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito. O princípio da adequação determina que o meio utilizado para obter o resultado pretendido seja capaz de efetivamente o atingir. Traduz-se, portanto, no que toca à admissibilidade das provas ilícitas, na capacidade de o meio ilícito de prova demonstrar a veracidade do facto necessitado de prova. O princípio da necessidade (ou exigibilidade) determina que não sejam usados meios demasiado onerosos para o direito violado, se houver a possibilidade de recurso a meios menos gravosos. Para a admissibilidade da prova ilícita, este princípio implica que haja realmente necessidade de fazer uso do meio de prova ilícito para se proteger o interesse de descoberta da verdade. Isto não quer dizer que só é admissível a prova ilícita quando ela seja o único meio capaz de fazer prova do facto. O que está em causa é saber se existe algum meio lícito de prova, a que a parte tenha acesso, que possa eficazmente ser utilizado para efeito de demonstração da veracidade dos factos. Será, portanto, também equacionável a admissibilidade da prova ilícita, quando os meios lícitos de prova do mesmo facto, embora tenham a capacidade de o provar, tenham uma força probatória que não garanta o resultado pretendido (uma prova que pode não conseguir convencer o juiz da veracidade do facto). Já quando seja possível fazer prova plena do facto por via lícita, deve-se rejeitar a admissão da prova ilícita no processo. Finalmente, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito representará a ideia de equilíbrio entre o direito ofendido e o direito protegido. É, no caso da admissibilidade da prova ilícita, uma questão de pesar as vantagens da sua utilização, em face das desvantagens da violação do direito por ela violado. Tem de se considerar qual será, em concreto, o interesse cuja proteção merece maiores cuidados. A ponderação de interesses parece ser a solução mais justa para o problema das provas ilícitas em processo civil. Existirão ainda especificidades de determinados tipos de prova ilícita que terei de abordar. No entanto, a lógica da ponderação de interesses poderá ser aplicada a todas as que possam ser consideradas inadmissíveis (aquelas cuja ilicitude não releve para o processo civil, não carecem de ser sujeitas ao procedimento de ponderação de interesses)»[11]. Esta é uma ação de indemnização com fundamento em responsabilidade civil contratual bancária em que está em causa apurar a identidade de dois dos réus. Na ponderação da natureza dos interesses em causa na situação judicanda - interesse público de administração da justiça e a confidencialidade sobre a identificação e a residência de um cidadão - afigura-se-nos ser desproporcionada, do ponto de vista ético-jurídico, a prevalência do sigilo bancário invocado pela CAIXA. O interesse na boa administração da justiça apresenta-se, pois, manifestamente superior ao decorrente do concreto dever de confidencialidade invocado pela CAIXA. * IV – DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em determinar que a CAIXA forneça ao processo: a) informação «sobre a MORADA mais recente de MJ beneficiária de dois cheques com a cláusula “não à ordem”, com os números ___ e ___, sacados da conta bancária titulada pela sociedade L & A - UNIPESSOAL, LDA. na instituição bancária aqui A., emitidos e assinados por FG, cheques esses que foram apresentados à compensação pela CAIXA em 2020-11-26 para crédito em conta de que a respetiva beneficiária inscrita era titular naquela instituição financeira»; b) informação «sobre o NOME e a MORADA mais recente do titular da conta beneficiária do cheque com o número ____, com a cláusula “não à ordem”, que foi apresentado à compensação pela CAIXA em 2020-11-25 para crédito em conta de que o respetivo beneficiário era titular naquela instituição financeira» Sem custas. Lisboa, 26 de maio de 2026 José Capacete Luís Filipe Sousa Luís Lameiras _________________________________________________ [3] A Protecção da Vida Privada e a Constituição, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXXVI, págs. 174 e 175. [4] Em sentido semelhante, Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, Almedina, págs. 313 e ss. e Capelo de Sousa, O Segredo Bancário - em especial face às alterações fiscais da Lei n° 30-G/2000, de 29/12, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, II, Almedina, págs. 176 e ss. [5] Doravante “CRP”. [6] Cfr. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 493-494, e Ac. da R.C. de 28.04.2015, Proc. n.º 46/14.1TBMBR-A.C1 (Isabel Silva), in www.dgsi.pt. [7] Código de Processo Civil Antado, Vol. I, 3.ª Edição, Almedina, 2022, p, 532. [8] Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976, 5.ª edição, Almedina, 2012, p. 299. [9] A Proteção da Vida Privada e a Constituição, in Direitos de Personalidade e Direitos Fundamentais, Estudos, Gestlegal, 2018, p. 616. [10] Os direitos fundamentais…, cit., p. 303. [11] Admissibilidade da Prova Ilícita em Processo Civil, Petrony, 2016, pp. 141-143. |