Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027216 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO RECUPERAÇÃO DE EMPRESA FALÊNCIA ACÇÃO EXECUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL200003010075314 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART870 ART900 ART919. DL 132/93 DE 1993/04/23 ART20. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART26 N3. DL 315/98 DE 1998/10/20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/06/05 IN BMJ N408 PAG427. | ||
| Sumário: | I - Qualquer credor do executado, mesmo não sendo reclamante no processo de execução, pode obter a suspensão dessa execução, desde que demonstre que foi instaurado processo de recuperação de empresa ou de falência do executado. II - Tendo sido apresentado nos autos de execução, instaurado pela recorrente, um requerimento de outrem, requerendo a imediata sustação da execução, invocando o disposto no artigo 870º do C.P.C., em virtude de já ter sido requerida a declaração de falência da executada, conforme cópia da petição inicial que juntou, é de manter o despacho que determinou a suspensão da execução. | ||
| Decisão Texto Integral: |