Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075314
Nº Convencional: JTRL00027216
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
FALÊNCIA
ACÇÃO EXECUTIVA
Nº do Documento: RL200003010075314
Data do Acordão: 03/01/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART870 ART900 ART919.
DL 132/93 DE 1993/04/23 ART20.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART26 N3.
DL 315/98 DE 1998/10/20.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/06/05 IN BMJ N408 PAG427.
Sumário: I - Qualquer credor do executado, mesmo não sendo reclamante no processo de execução, pode obter a suspensão dessa execução, desde que demonstre que foi instaurado processo de recuperação de empresa ou de falência do executado.
II - Tendo sido apresentado nos autos de execução, instaurado pela recorrente, um requerimento de outrem, requerendo a imediata sustação da execução, invocando o disposto no artigo 870º do C.P.C., em virtude de já ter sido requerida a declaração de falência da executada, conforme cópia da petição inicial que juntou, é de manter o despacho que determinou a suspensão da execução.
Decisão Texto Integral: