Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
509/11.0TDLSB.L1-3
Relator: RUI GONÇALVES
Descritores: FURTO
GÁS NATURAL
MATÉRIA DE FACTO
FACTO CONCLUSIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Sumário: I-A alegação pelo Ministério Público na acusação de que “o gás natural é, por sua natureza, altamente perigoso” traduz matéria manifestamente conclusiva e de direito, condicionador da solução de mérito, que na sentença deve ser eliminada da matéria de facto.
II-O gás, sendo matéria existente no Universo, quantificável e controlável porque ocupa espaço, e dotado de utilidades susceptíveis de apropriação individual, integra o conceito de coisa móvel tal como é exigido na descrição do tipo legal de crime de furto.
III- A conduta daquele que continua a utilizar a gás natural, tendo para o efeito reactivado, sem intervenção, conhecimento e apoio técnico da empresa distribuidora, a ligação entre a rede pública de abastecimento de gás e sua instalação de gás domiciliária (ligação clandestina), não cabe na previsão da alínea c), do n.º 2, do art. 204.º do Código Penal, pois o gás de uso doméstico, sendo coisa “perigosa”, não é coisa que “por sua natureza seja altamente perigosa”. Tal conduta preenche sim os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime da previsão do art. 203.º, n.º 1 do Código Penal.
Decisão Texto Parcial: Acordam, do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
1.1. No Processo Comum Singular n.º 509/11.0TDLSB do 3.º Juízo Criminal de Lisboa por sentença de 13MAR2013, nessa mesma data depositada, foi decidido, no que ao caso releva:
DA QUESTÃO CRIMINAL
Absolver a arguida AMR da prática, como autora material, de 1 (um) crime de quebra de marcas e selos, previsto e punível pelo art. 356.º com referência ao art. 386.°, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal.
Condenar a arguida AMR pela prática, como autora material, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
Suspender a referida pena de prisão, pela pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão pelo mesmo período de tempo.
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DA QUESTÃO CÍVEL
«Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pela assistente “LG” e, consequentemente, condena a arguida/demandada a pagar-lhe:
«A quantia de €3.116,25 (três mil cento e dezasseis euros, vinte e cinco cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, correspondente à dívida de capital
«Os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa supletiva vigente (cf. a legislação supra indicada), computados sobre a dívida de capital, a partir da data da notificação do pedido de indemnização civil à arguida/demandada (art. 78.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e até integral e efectivo pagamento.»
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1.2.Inconformada com o assim decidido, recorreu no dia 23ABR2013 a arguida:
AMR, filha de ...e de ..., natural da ...., Lisboa, nascida a..., divorciada, doméstica, e residente na ..., Lote ...,  Lisboa.
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Requereu ao abrigo do n.º 5 do art. 411.º do Código de Processo Penal a realização da Audiência de Discussão e Julgamento perante este Tribunal da Relação de Lisboa, indicando que almeja ver debatidas as questões suscitadas nos pontos 47 a 104 da sua motivação recursória, os quais, resumidamente se traduzem no seguinte:
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RECURSO DA QUESTÃO DE FACTO
a) A matéria de facto provada é insuficiente para a condenação e a decisão impugnada padece de erro notório;
b) A arguida confessou os factos a si imputados na acusação com excepção do montante peticionado pela demandante €3.116,25;
c) Há contradição da fundamentação o Tribunal baseia-se unicamente no depoimento da testemunha CV (pese embora no ponto 76 já fale também no relatório de visitas constante dos autos – cf. fls. 197 in fine) que não declarou que a arguida consumiu gás naquele valor;
d) Nas declarações a arguida AMR confessou os factos constantes da acusação, expressa que o valor que está em dívida é de €1879,80 que é o quantum que consta da acusação: na acusação refere-se que entre 07.01.2004 e 01.06.2010, estima-se que o valor consumido pela arguida, tenha sido de 2447 m3 de gás o que corresponde ao valor de €1879, 80 (cf. fls. 91 dos autos – peça acusatória);
e) A assistente/demandante não provou a quantidade de gás apropriada mas sim uma estimativa; não provou o valor do m3 do gás; qual a quantidade de gás em concreto consumida no local e o seu valor.
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QUESTIONA E PRETENDE VER DEBATIDO:
— O montante de €3116,25 atribuído no pedido de indemnização cível corresponde a €2447 m3?
 — Entre 07.01.2004 e 01.06.2010, a quantidade de gás consumida pela arguida foi de 2447 m3 e corresponde ao valor de €1879, 80?
— Se aquela quantidade de gás corresponde realmente ao montante descrito no pedido de indemnização civil?
— Nos autos não se conclui nem se provou qual o valor do m3 de gás?
— Qual o consumo real de gás efectuado pela arguida 1.748 m3 ou 1478 m3?
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DA QUESTÃO DE DIREITO
DA QUESTÃO PENAL
          1) O gás não é coisa “por sua natureza altamente perigosa” cita em seu abono o Ac. do TRL 06.12.2011 proferido no Proc 346/09.2 TDLSB.L1 5 onde se decidiu que o gás de uso doméstico, sendo perigoso, não é por natureza “altamente perigoso”, não integrando a sua subtracção a previsão da al, c) do n.º 2 do art 204.º do CP.
         2) Não exige o preceito incriminador, apenas, que o produto subtraído seja perigoso, mas que “por sua natureza seja altamente perigoso”.
         3) Os factos apurados integram a prática pela arguida/recorrente de 1 (um) crime de furto simples, da previsão do art 203.º do CP, relativamente ao qual se mostra extinto o direito de queixa da aqui assistente.
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DA QUESTÃO CÍVEL
          A arguida/ demandada quer na vigência do contrato, quer depois da cessação deste, consumiu apenas 2.447 m3 de gás natural o que deveria levar à absolvição do pedido de indemnização cível ou considerado parcialmente procedente (baseado apenas nas declarações da testemunha e no relatório de visitas) devendo ser reduzido para o montante confessado de €1.780,25.
*
Conclui a respectiva motivação recursória do seguinte modo (transcrição):
[…]
«a) Com todo o respeito que é devido, a matéria dada como provada não é suficiente para condenação pelo crime como autora material, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2 alínea c), ambos do Código Penal, nomeadamente nos seus elementos objectivos e subjectivos.»
«b) A arguida prestou declarações confessando os factos constantes unicamente na Douta Acusação, admitiu um consumo de quantidades mínimas de gás, que não quantificou em valores pecuniários, com a excepção do montante mencionado no Pedido de Indemnização Civil, ou seja a quantia de €3.116,25 (três mil cento e dezasseis euros, vinte e cinco cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, correspondente à dívida de capital, conforme, as Declarações da arguida, Sr.ª AMR, na sessão de 12 de Fevereiro de 2013, gravadas em CD Audio com inicio aos 00:00:01 e termo aos 00:20:21.»
«h) A arguida nas suas declarações, confessou os factos constantes unicamente na Douta Acusação, admitiu um consumo de quantidades mínimas de gás, que não quantificou em valores pecuniários, conforme decorre da gravação em CD com hora de início às 00:01.00 e termo às 00:20:41.»
«c) A Douta Sentença recorrida não fez correcta apreciação da matéria de facto, quer produzida quer dada como provada, quanto à quantia de €3.116,25 (três mil cento e dezasseis euros, vinte e cinco cêntimos).»
«d) Não podia o Tribunal "a quo" dar como provado os factos descritos no Pedido de Indemnização, e também não devia ter dado como provado em audiência de julgamento o montante de 3.116,25€, uma vez que se baseou única e exclusivamente nas declarações da testemunha e aquela não declarou efectivamente que a arguida consumiu gás naquele valor e o mesmo correspondendo a 2.447m3 e ao período de 07.01.2004 e 01.06.10.»
«e) A motivação da decisão não é esclarecedora e até está em parcial contradição com a fundamentação fáctica. Efectivamente está claro nessa motivação que o Tribunal "a quo" fundou a sua convicção na declaração da única testemunha, conforme declarações da testemunha Sr.ª CV, na sessão de 12 de Fevereiro de 2013, gravadas em CD Áudio com início aos 00:01 :00 e termo aos 00:11:41.»
«f) A conduta imputada a arguida é inconceptível de qualificação como furto qualificado, [aliás] como é entendimento que a coisa "gás" não cabe na previsão da alínea c) do nº2 do artigo 204° do Código Penal.»
«g) Em relação a todos estes produtos, que a generalidade das pessoas tem ao [seu] dispor, aceita-se que por sua natureza sejam considerados perigosos, mas não nos parece que devam ser classificados de natureza "altamente perigosa".]
«h- [1] Assim a conduta da arguida, não preenche a previsão da alínea c) do nº 2 do artigo 204° do Código Penal, mas sim a previsão do artigo 203° nº 1 do Código Penal ou seja o crime de furto simples.»
«i) O Tribunal "a quo", errou ao admitir o pedido de indemnização civil formulado pela Assistente, e ao julgar procedente, por provado tendo condenado a arguida a pagar a título de indemnização por danos patrimoniais a quantia de €3.116,25 (três mil cento e dezasseis euros, vinte e cinco cêntimos), correspondente à dívida de capital. Uma vez, que entre 07.01.2004 e 01.06.10, estima-se que o valor consumido pela arguida tenha sido 2.447m3, o que corresponde ao valor de 1.879,80€ (sublinhado nosso).»
«j) A arguida deveria ter sido absolvida no Pedido de Indemnização Civil ou considerado parcialmente, fazendo-se assim a verdadeira justiça, tal pedido baseia-se apenas nos relatório de visita e nas declarações da testemunha, que não foi imparcial, e isenta, relevante pela hesitação ao socorrer-se, de apontamentos, só por si não provam suficientemente os factos, não tendo sido prova bastante em Audiência de Julgamento.»
«I) Restam por isso dúvidas de que no presente caso se verificaram os pressupostos que fundamentam a responsabilidade civil subjectiva por factos ilícitos, pois não se provou factos suficientes que seja imputável a título de culpa a arguida, pelo que inexiste a obrigação de indemnizar a ofendida por parte da arguida, pela quantia de €3.116,25 (três mil cento e dezasseis euros, vinte e cinco cêntimos), correspondente à dívida de capital, conforme o estipulado nos Art°s 483°, 562° e 563° do Código Civil.»
«m) Assim por não se tratar de um crime de natureza pública, o mesmo encontra-se sujeito ao prazo de caducidade previsto no nº1 do art. 115°, do Código Penal.»
«n) Havendo uma repetição do julgamento, deve renovar-se a prova testemunhal e documental.»
«o) Por outro lado, por se verificar a contradição insanável da fundamentação, caso o Tribunal "a quem" entenda que a decisão não deve ser revogada, útil seria que o julgamento seja repetido aplicando-se Art° 410° nº 2 e 426° ambos do Código Processo Penal o que impõe o reenvio do processo para novo julgamento.»
«Por último, Pelo que requer-se a V. Exa que se realize Audiência de Julgamento, a fim de serem debatidos os pontos da motivação sob os nºs 47 a 104 da Motivação.»
«Decidindo como decidiu, em contrário do que exposto fica, o Tribunal "a quo" violou por erro de interpretação o artigo 115°, artigo 203° nº 1 e a alínea c) do nº2 do artigo 204° todos do Código Penal, artigos 483°, 562° e 563° do Código Civil, bem como os princípios constitucionais, Contraditório, Igualdade, Proporcionalidade estado de Direito Democrático.»
«Pelo que, Deverá a Douta Sentença recorrida ser revogada por outro que acolha as Conclusões ora formuladas.»
«Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas Venerandos Juízes Desembargadores, douta mente suprirão, far-se-á a costumada JUSTIÇA»
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1.3. Na 1.ª instância em 03JUN2013 a Assistente/ Demandante “GDL – S.A.”, respondeu ao recurso e pugna sem apresentação de conclusões, no sentido da manutenção do decidido.
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1.4. No Tribunal a quo o Ministério Público respondeu, em 07JUN2013, pugna sem apresentar conclusões no sentido do não provimento do recurso e consequente manutenção da decisão impugnada.
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1.5. Foi dada Vista ao Ministério Público, em 09JUL2013, “destinada apenas a tomar conhecimento do processo”, cumprindo-se o disposto no art. 416.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
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1.6. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência neste Tribunal, a qual veio a decorrer com observância do legal formalismo, cumprindo decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA QUESTÃO DE FACTO
Comecemos por nos deter sobre os factos provados e não provados que constam da decisão impugnada.

FACTOS PROVADOS (TRANSCRIÇÃO):
«[…]
«A “LG” é uma sociedade que tem como objeto a distribuição de gás natural em média e baixa pressão, exercida em regime de serviço público, nos termos da regulamentação aplicável, na área geográfica da concessão, abrangendo, designadamente, a construção e operação de infraestruturas que integrem a Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural, a promoção da construção, conversão ou adequação de instalações de utilização de gás natural e, ainda, outras actividades acessórias ou complementares ao objeto principal, incluindo a exploração da capacidade excedentária da rede de telecomunicações instalada.»
«O gás natural é, por sua natureza, altamente perigoso, pois as suas características intoxicantes e inflamáveis, comummente reconhecidas, são susceptíveis de causar sérios danos à integridade física das pessoas e até a morte e ainda de causar assinaláveis danos materiais (daí a existência de legislação comunitária e nacional, que regula detalhadamente todos os procedimentos de segurança a adoptar, designadamente no tratamento e distribuição ao consumidor final do gás natural – Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, bem como os diversos Regulamentos emanados, neste sector, entre a Entidade Reguladora de Serviços Energéticos).»
«A arguida reside, pelo menos desde o ano de 2001, na ...., Lote..., em Lisboa.»
«Em 21 de Novembro de 2001, a “LG”, no âmbito da exploração da sua actividade comercial, celebrou com a arguida um contrato de fornecimento de gás, tendo a primeira, nessa data, iniciado o fornecimento de gás.»
«Porém, na falta de pagamento de tais serviços por parte da arguida, a “LG” fez cessar tal contrato em 07 de Janeiro de 2004, cessando também nessa data o fornecimento de gás à arguida, mediante selagem do contador efectuada pelos trabalhadores daquela empresa.»
«Nessa data, o contador da residência da arguida apresentava uma leitura de 1.748 m3, correspondendo essa quantidade aos consumos reais de gás realizados pela arguida na vigência do contrato.»
«A partir daí a arguida formulou o propósito, que concretizou, de passar a consumir gás sem o correspondente pagamento.»
«Assim, em data não concretamente apurada, a arguida ou terceiros, a seu pedido e sob a sua orientação, repuseram o fornecimento de gás, continuando a consumi-lo, tendo para o efeito reactivado, sem intervenção e apoio técnico da “LG”, a ligação entre a rede pública de abastecimento de gás e sua instalação de gás domiciliária, tudo sem o conhecimento da ora assistente “LG”.»
«Desta forma, até 07 de Abril de 2005, a arguida prosseguiu tal consumo sem o consentimento ou conhecimento da assistente, atingindo o valor de 2.745 m3, consumindo assim nesse período 997 m3 de gás natural.»
«A 07 de Abril de 2005, a assistente procedeu a nova selagem da instalação do gás, não só para impedir a arguida de continuar a consumir o gás, como também para garantir as condições de segurança da referida instalação.»
«Não obstante, a arguida ou terceiro actuando a seu pedido e sob a sua orientação, em data não concretamente apurada, voltou a repor o fornecimento de gás, continuando a consumi-lo, agora através de uma ligação directa na instalação por bypass
«Desta forma, até 05 de Setembro de 2006, a arguida continuou a consumir gás sem o consentimento ou conhecimento da assistente, atingindo o valor estimado de 3678 m3.»
«Naquela data, a assistente procedeu a uma nova selagem da instalação do gás, tendo sido retirado o respectivo equipamento de medição de consumo (contador) não só para impedir o seu consumo de gás, como também para garantir as condições de segurança da referida instalação.»
«Não obstante, a arguida ou terceiro actuando a seu pedido e sob a sua orientação, em data não concretamente apurada, voltou a repor o fornecimento de gás, continuando a consumi-lo através da utilização de um contador de gás, com o n.º 53/03/161047, propriedade da assistente, que, de modo não concretamente apurado, chegou às mãos de quem o aí colocou, continuando a arguida a usufruir de tal serviço.»
«Até 01 de Junho de 2010, a arguida, sem o consentimento ou conhecimento da assistente “LG”, consumiu gás natural em quantidade e valor de, pelo menos, €3.116,25.»
«A arguida conhecia a natureza e perigosidade do gás que subtraiu, e que o seu manuseamento sem ser efectuado por pessoas especialmente habilitadas e com os necessários cuidados de segurança, era apta a provocar perigo para a vida ou a integridade física de um número indeterminado de pessoas ou bens de valor elevado.»
«A arguida agiu livre e conscientemente tendo o propósito de se apropriar do gás consumido, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, nem tinha direito a ele, e que deste modo, estava a agir contra a vontade do seu legítimo dono e responsável pelo seu fornecimento.»
«A arguida ao efectuar as referidas ligações directas, sabia que tal actuação efectuada por si ou por interposta pessoa a seu mando acarretaria necessariamente a quebra dos selos apostos por funcionário responsável da “LG”, o que quis e conseguiu.»
«Bem sabia a arguida que a selagem havia sido autorizada pela entidade competente e os selos haviam sido colocados por funcionário, enquanto forma de marcação aposta precisamente para assegurar a inviolabilidade de tais objectos (impedir o consumo de gás), bem como para garantir as condições de segurança da referida instalação.»
«A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente.»
«A arguida sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.»
«No âmbito da sua actividade comercial, a assistente celebrou com a arguida, em 21 de Novembro de 2001, um contrato de fornecimento de gás, tendo a assistente procedido à execução do contrato, ou seja, ao fornecimento de gás.»
«Sucede, porém, que no âmbito da execução do contrato, a assistente resolveu o contrato com efeitos a partir de 07 de Janeiro de 2004, cessando nessa data igualmente o fornecimento de gás à arguida, selando e tamponando a instalação de gás.»
«Nesta data, o contador da instalação de gás natural existente na residência da arguida registava uma leitura real de 1.478 m3, correspondendo esta quantidade aos consumos reais de gás realizados pela arguida no âmbito da vigência do contrato.»
«Não obstante o corte do fornecimento de gás e a cessação do contrato, a arguida repôs o fornecimento de gás, continuando a consumi-lo, tendo para o efeito religado, unilateralmente e sem a intervenção e apoio técnico da assistente, a ligação entre a rede pública de abastecimento de gás e a sua instalação de gás domiciliária.»
«Esta situação foi constatada pela assistente em 07 de Abril de 2005, data em que o contador da instalação de gás existente na residência da arguida registava uma leitura real de 2.745 m3.»
«Assim, sem o consentimento ou sequer conhecimento da assistente a arguida consumiu a quantidade de 997 m3 de gás.»
«Em 07 de Abril de 2005 foi novamente selada a instalação de gás, não só para impedir o seu consumo de gás, como também para garantir as condições de segurança da referida instalação.»
«Acontece, porém, que em 05 de Setembro de 2006 foi detectada uma nova ligação à rede de gás propriedade da assistente por parte da arguida.»
«Com efeito, o gás encontrava-se novamente aberto, sem o consentimento ou sequer o conhecimento da assistente.»
Nesta data, foi verificado que o contador instalado no local de consumo da fracção acima identificada, registava uma leitura de 3.678 m3.»
«O que significa que a arguida consumiu até ao referido dia 05 de Setembro de 2006, sem o consentimento ou sequer conhecimento da assistente, a quantidade de 933 m3 de gás natural.»
«A assistente procedeu, então, ao encerramento do fornecimento de gás e à respectiva selagem da instalação de gás, tendo retirado o equipamento de medição de consumo (contador), não só para impedir o seu consumo de gás, como também para garantir as condições de segurança da referida instalação.»
«Contudo, já em 01 de Junho de 2010, numa nova acção de fiscalização, foi detectada uma nova ligação ao gás propriedade da assistente, com recurso à utilização de um contador de gás (com o n.º 53/0/.161047), propriedade da assistente e que, tempos antes, havia sido furtado das suas instalações.»
«Esta ligação não foi autorizada pela assistente e o contador de gás não foi pela mesma entregue à arguida, ou colocado nas instalações em causa.»
«Uma vez mais, a assistente procedeu à selagem da instalação de gás, tendo retirado o sobredito equipamento de medição de consumo (contador) colocado.»
«Com base no histórico dos consumos efectuados pela arguida e efectivamente contados pela assistente, quer na vigência do contrato, quer depois da cessação deste, a arguido consumiu, pelo menos, 2.447 m3 de gás natural.»
«As quantidades de gás de que a arguida se apropriou nos termos descritos correspondem a €3.116,25 (três mil e dezasseis euros, vinte e cinco cêntimos).»
«Quantia que, até à presente data, se mantém por solver.»
«[…] Mais se provou (artigos 339.º, n.º 4, 2.ª parte, e 368º, n.º 2, 2ª parte do proémio, do Código de Processo Penal):
«A arguida é de débil condição socioeconómica, o que a levou a proceder da forma descrita.»
«Tal procedimento é relativamente comum no bairro social onde reside.»
«A arguida vive com duas filhas, menor de idade.»
«As filhas encontram-se desempregadas e uma delas está grávida.»
«Recebem €260,00 a título de RSI.»
«A casa onde residem é arrendada à GEBALIS, a quem pagam a renda mensal de €23,00.»
«Actualmente, a arguida utiliza gás de bilha.»
«Como habilitações literárias tem a 4.ª classe.»
«Não tem antecedentes criminais registados.»
«Efectuou uma confissão livre, integral e sem reservas dos factos imputados.»
(...)

***
DA QUESTÃO DE FACTO
Antes de mais cabe deixar expresso o seguinte:
O Tribunal a quo considerou como provado (…):
«O gás natural é, por sua natureza, altamente perigoso, pois as suas características intoxicantes e inflamáveis, comummente reconhecidas, são susceptíveis de causar sérios danos à integridade física das pessoas e até a morte e ainda de causar assinaláveis danos materiais (daí a existência de legislação comunitária e nacional, que regula detalhadamente todos os procedimentos de segurança a adoptar, designadamente no tratamento e distribuição ao consumidor final do gás natural – Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, bem como os diversos Regulamentos emanados, neste sector, entre a Entidade Reguladora de Serviços Energéticos). [cf. fls. 141 (fls. 2 da decisão recorrida)].
Salvo o devido respeito por opinião em contrário, consideramos quanto a este concreto ponto existir erro na fixação da matéria de facto.
Não há qualquer dúvida de que está vedada a formulação de alegação pelo Ministério Público na peça acusatória de “factos” que não sejam concretos e constituam enunciados legais, juízos de valor ou factos conclusivos.
Como é consabido, em matéria de direito penal adjectivo a “acusação” é seguramente uma das peças processuais de maior responsabilidade. Da sua formulação correcta ou imperfeita pode depender o êxito ou o malogro de um processo.
A acusação perfeita deverá ser redigida em linguagem concisa (seca, enxuta, sóbria), clara (frases curtas linguagem acessível, sem arrebiques e sem deixar de ser exacta) e rigorosa (quer substancial quer formalmente. Nada de conceitos de direito. Objectiva. Precisa do princípio ao fim) ([i]).
A peça acusatória apenas pode conter factos e não conclusões pois estas envolvem um juízo sobre um conjunto de factos, não constituindo factos em si mesmos.
Na verdade, os factos conclusivos não podem sustentar uma acusação e, muito menos, uma condenação, pois por uma banda impedem que a arguida exerça o direito de defesa que lhe assiste e por outra impossibilitam o Tribunal Superior de fiscalizar o acerto da decisão ([ii]).
Por isso, aquando da elaboração da sentença na selecção do factos deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples e afastar os conceitos de direito e as conclusões que na sua verdadeira essência mais não são que a lógica ilação de premissas.
A alegação pelo Ministério Público na acusação “o gás natural é, por sua natureza, altamente perigoso” traduz matéria manifestamente conclusiva e que encerra juízo de valor - matéria de direito. O n.º 2 do art 204.º do Código Penal dispõe: “Quem furtar coisa móvel alheia (…) e a alínea c) do n.º 2 deste mesmo preceito legal reza assim “que por sua natureza seja altamente perigosa”.
Como é sabido os juízos de valor de carácter conclusivo constituem matéria de direito, pelo que não são quesitáveis e muito menos podem ser considerados pelo Tribunal como “factos provados”.
Com efeito, não são factos os juízos de valor sobre os factos materiais alegados, feitos em função da sensibilidade ou intuição jurídicas, que, por traduzirem valorizações legais, são conceitos de direito.
Na verdade, tal conclusão: “o gás natural é, por sua natureza, altamente perigoso” envolve um juízo sobre um conjunto de factos, não constituindo facto em si mesmo. E a este respeito: quod erat demonstrandum.
Tem claramente carácter conclusivo, condicionador da solução de mérito, já que espelha uma das questões jurídicas a dirimir, invade o domínio de uma questão de direito essencial ao juízo de verificação de um dos requisitos previstos no referido tipo legal de crime, qual seja “coisa por natureza altamente perigosa”.
Devem distinguir-se os factos dos juízos de facto, ou seja, juízos de valor sobre a matéria de facto.
Os factos abrangem principalmente as ocorrências concretas da vida real. Os juízos de facto situam-se na meia encosta entre os puros factos (que ocorrem na planície terrena da vida) e as questões de direito (situadas nas cumeadas das normas jurídicas) ([iii]).
Assim, in casu o Tribunal a quo não podia responder ao aludido ponto plasmado na acusação por o mesmo encerrar matéria conclusiva e de direito. Por isso, devem eliminar-se, estas afirmações constantes da matéria de facto. Contudo, como o fez, quanto a este este ponto concreto que se traduz: «O gás natural é, por sua natureza, altamente perigoso, pois as suas características intoxicantes e inflamáveis, comummente reconhecidas, são susceptíveis de causar sérios danos à integridade física das pessoas e até a morte e ainda de causar assinaláveis danos materiais (daí a existência de legislação comunitária e nacional, que regula detalhadamente todos os procedimentos de segurança a adoptar, designadamente no tratamento e distribuição ao consumidor final do gás natural – Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, bem como os diversos Regulamentos emanados, neste sector, entre a Entidade Reguladora de Serviços Energéticos)» este Tribunal de Relação tem-no por não por não escrito ([iv]).

(...)

DA QUESTÃO DE DIREITO
No caso em apreço a arguida / recorrente mostra-se desavinda com a decisão recorrida no que tange à questão criminal e pugna no sentido da sua apurada conduta dever ser subsumida ao crime de furto, da previsão do art. 203.º, n.º 1, do Código Penal.
*
No tipo legal de crime de furto a acção consubstancia-se numa subtracção que consiste, basicamente, numa substituição de poderes entre o possuidor e o agente.
Já em 1906, Caeiro da Matta, ([v]), resumia as posições doutrinais a respeito da subtracção sem autorização e contra a vontade do dono de electricidade e de gás, afirmando que na previsão do crime de furto  do art. 421.º do Código Penal de 1886  se deveriam incluir “todas as cousas móveis que, tendo existência material ou jurídica, estão sujeitas à contrectatio, e reclamam, consequentemente, a tutela do respectivo direito de propriedade”.
Em 1988, Carlos Alegre ([vi]) expressou que: “Na categoria de coisas móveis estão incluídas as forças ou energias naturais, como a electricidade, o gás, o vapor ou ainda a energia nuclear. Eduardo Correia acrescenta a este rol exemplificativo de coisas móveis também as ondas hertzianas.”
É sabido que o objeto material do crime de furto há-de ser uma coisa móvel alheia e, após um período de incerteza e alguma controvérsia ([vii]), é hoje geralmente aceite que o gás, sendo matéria existente no Universo, quantificável e controlável porque ocupa espaço, e dotado de utilidades susceptíveis de apropriação individual, integra o conceito de coisa móvel tal como é exigido na descrição do crime de furto ([viii]).
Acentuam os autores que a subtracção não se esgota na mera apreensão da coisa ([ix]).
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BREVE BOSQUEJO DO DIREITO COMPARADO
Em legislações como o novo Código Penal francês para punir v.g. o furto de electricidade e de gás enquanto energia contempla legalmente uma norma de equivalência no art. 311-2: “la soustraction frauduleuse d’energie au préjudice d’autrui est assimilée au vol” ([x]).
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Igualmente o art. 624º do Código Penal italiano reza assim:
Furto”
“Chiunque si impossessa della cosa mobile altrui, sottraendola a chi la detiene, al fine di trarne profitto per sè o per altri è punito con la reclusione fino a tre anni e con la multa da lire sessantamila a un milione.”
“Agli effetti della legge penale, si considera "cosa mobile" anche l'energia elettrica e ogni altra energia che abbia valore economico” ([xi]). 
Assim, toda esta análise se centra na inclusão, ou não, do gás (à semelhança de outro tipo de energias), no conceito de “coisa móvel”, não se debruçando sobre as formas de execução ou cometimento do crime.
Mesmo a este nível inexiste consenso:
Taipa de Carvalho ([xii]) considerando o exemplo de “analogia desfavorável ou contra reum e, portanto, proibida”, afasta a incriminação, “tendo em conta que o conceito de coisa móvel (e o contexto literário do tipo legal de furto) implica uma corporalidade ou materialidade, isto é, algo que pode ser objeto de uma apreensão manual” ([xiii]).
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Por sua vez, a lei penal substantiva espanhola não dá motivo a esta discussão, contendo o respectivo Código Penal um tipo autónomo, previsto no art. 255 ([xiv]) em que surge prevista e punida a fraude na utilização de energia eléctrica, gás, água, telecomunicações, ou outro elemento, energia ou fluído alheio – desde que o prejuízo seja superior a 400 Euros –, por algum dos seguintes meios:
— Instalando mecanismos, ou socorrendo-se dos mesmos para a utilização de energia eléctrica, gás, água etc.; alterando maliciosamente os contadores; ou empregando quaisquer outros meios clandestinos.
Assim, se de jure condito existisse um tipo legal de crime semelhante ao previsto pelo art. 255 do Código Penal espanhol nenhuma dificuldade ofereceria, no caso, a subsunção dos factos ao Direito: a conduta da arguida preencheria o tipo legal, enquadrando-se na circunstância n.º 1, ou na previsão residual do n.º 3 desse corpo de leis.
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Feito este pequeno bosquejo e à luz do direito comparado é agora tempo de regressar à nossa Ordem Jurídica.
Pinto de Albuquerque ([xv]) aponta que também Figueiredo Dias terá posição similar à de Taipa de Carvalho , entendendo que “o desvio de energia eléctrica alheia só pode ser punido por via da falsificação, danificação ou subtracção de notação técnica e também da burla, mas não pelo crime de furto”.
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No que tange ao conceito de subtracção, o seu traço fundamental encontra-se na violação da posse exercida pelo lesado, por um lado, e na integração da coisa na esfera patrimonial de outrem, em regra na do próprio agente, por outro. Nas palavras de Beleza dos Santos ([xvi]), a subtracção consiste “na violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou de dispor dele, e a substituição desse poder pelo do agente". Em termos semelhantes se expressa Faria Costa ([xvii]) quanto ao ponto principal deste elemento objectivo do crime de furto: (a subtracção) consiste “no fazer entrar no domínio de facto do agente da infracção as utilidades da coisa que estavam anteriormente no sujeito que a detinha”.
No que concerne ao tipo objectivo do furto cabe aqui ter presente que a apropriação do gás natural canalizado não se traduz propriamente numa aprehensio rei, uma apreensão material da coisa pelo agente. O que existe é a “possibilidade actual e imediata de dispor fisicamente da coisa” ([xviii]), que se concretiza na utilização do gás para os fins que são comuns em qualquer casa de habitação.
Sendo o furto um crime de realização livre, são irrelevantes e indiferentes os meios e as modalidades de realização da conduta.
O tipo legal de furto não descreve o seu modo de execução e portanto não parece ser relevante para o preenchimento do tipo que a apropriação da coisa se tenha consumado por uma ou outra forma.
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In casu mostra-se incontroverso que a subtracção foi de “coisa móvel”, pese embora na apropriação do gás canalizado summo rigore como acima referimos não existir uma aprehensio rei, uma apreensão material da coisa pelo agente, pois o que nesta sede releva é a “possibilidade actual e imediata de dispor fisicamente da coisa” ([xix]), que se materializou na utilização do gás para os fins que são comuns em qualquer casa de habitação.
Como acima deixámos expresso, no que tange ao conceito de coisa móvel, é hoje comummente aceite que o gás, sendo matéria existente no Universo, quantificável e controlável porque ocupa espaço, e dotado de utilidades susceptíveis de apropriação individual, integra o conceito de coisa móvel tal como é exigido na descrição do tipo legal de crime de furto, não sendo discutido no caso que a coisa subtraída pertencia à assistente “LG”.
A autoria foi da arguida/recorrente, sem prejuízo para a possibilidade de outros não identificados terem participado na acção, já que apenas se provou que o fornecimento de gás foi restabelecido “pela arguida ou terceiros a seu pedido e sob a sua orientação, repuseram [por três vezes] o fornecimento do gás, continuando a consumi-lo (…) sem conhecimento ou consentimento da assistente “LG” (cf. fls. 142-146 – fls. 3-7 da decisão recorrida).
Dessa forma a arguida/recorrente até 01JUN2010, sem consentimento ou conhecimento da assistente “LG”, consumiu gás natural na quantidade provada e no valor de €3.116,25.
Para a prova deste facto, como acima dito ficou, mostrou-se relevante além das declarações confessórias da arguida, que sendo ouvida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento no dia 12FEV2013, confessou integralmente e sem reservas os factos imputados na acusação, o que fez de livre vontade e fora de qualquer coação ([xx]), o depoimento da testemunha  CV, que revelando conhecimento da matéria de facto a que depôs respondeu com isenção e de forma convincente no sentido apurado pelo Tribunal a quo
Ancorou-se ainda o Tribunal a quo na prova documental relativa à suspensão do fornecimento do gás e às visitas técnicas realizadas pelos funcionários da assistente/demandante ([xxi]).
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No caso em apreço mostra-se controvertida a possibilidade de subsunção da coisa subtraída – gás natural - ao conceito de coisa de “natureza altamente perigosa”, e que seja motivo para qualificação do furto [al. c), do n.º 2, do art. 204.º, do Código Penal].
A recorrente subsume os factos na previsão do art 203.º n.º 1 do Código Penal e os recorridos Ministério Público e assistente entendem que os mesmos integram a previsão do referido n.º 2 alínea c) do art 204.º do Código Penal, entendimento que a sentença recorrida aceitou por bom.
Causa de valor negativo do objecto furtado é o da coisa que “por sua natureza” seja “altamente perigosa” (cf. alínea c) do n.º 2 do art 204.º do Código Penal de 1995].
Esta noção é diversa da que constava no Código Penal de 1982, onde se previa coisa “pela sua natureza, seja substância altamente perigosa” [cf. alínea d) do n.º 1 do art. 297.º do Código Penal].
Na verdade actualmente a perigosidade não está aferida em função da substância constitutiva da coisa, mas sim em relação à sua natureza.
É certo e sabido que no que concerne ao tipo legal de furto qualificado, o legislador afastou a “técnica dos exemplos padrão”, que havia utilizado para o homicídio qualificado, só tendo sentido, cada uma das alíneas do art. 204.º, do Código Penal se olhada através da metódica do âmbito de protecção da norma ([xxii]).
Como expressa Faria Costa ([xxiii]) “(…) aqui o bem jurídico protegido se apresenta, não na formulação linear de protecção de uma específica realidade patrimonial, como acontece no chamado furto simples, mas antes na defesa de um bem jurídico formalmente poliédrico ou multifacetado. (…) Se na raiz temos uma face que é igual para todas as circunstâncias – ataque a um bem jurídico de raiz patrimonial com sentido jurídico-penal traduzível no furto simples-, não é menos verdade que, depois, o bem jurídico que cada uma das circunstâncias acrescenta – transformando, assim, cada um delas, em realidades normativas que protegem bens jurídicos poliédricos – é absolutamente distinto e diferenciado relativamente a cada uma das alíneas. O bem jurídico que sustenta a al. a), do n.º 1 – para lá daquele que em raiz lhe é conatural – nada tem a ver, é óbvio, com o que se pode descortinar na al. i)”.
Em relação à alínea c), do nº 2, do art. 204.º este Mestre da Escola de Coimbra ([xxiv]), considera coisa altamente perigosa “(…) todo aquele pedaço do real verdadeiro, com valor jurídico-económico, que o normal ou comum dos cidadãos considera, dentro de uma apreciação tendencialmente objetiva, como altamente perigosa”.
Continua a lei nos tempos que correm a não definir para que valor existirá a perigosidade em causa, se para a vida, para a saúde, se para a propriedade alheia, se um perigo para a segurança das coisas e instalações se v.g se trata de perigo para o bem-estar social e paz pública.
Igualmente nada concretiza se será caso de perigo abstracto ou concreto, indeterminação que no entender de António Barreiros ([xxv]) “(…) pode ser fonte de problemas de aplicação, senão de vício de inconstitucionalidade, pro violação da legalidade incriminatória (artigo 29.º, n.º 1 da Constituição)”.
A natureza da coisa pode implicar a sua alta perigosidade. Contudo, também a mesma perigosidade pode resultar da manipulação da coisa que, pela sua natureza, não seja altamente perigosa mas nisso se torne, devido ao modo como está a ser usada ([xxvi]).
Na verdade, se bem vemos, uma coisa pode, por natureza ser altamente perigosa, se e quando manipulada sem as necessárias cautelas. Contudo, essas cautelas podem transformar a mesma coisa, em coisa inofensiva ou até benéfica. Cremos com isto afirmar que o conceito de periculosidade usado na referida alínea c) do n.º 2 do art 204.º não mostra ser um conceito inequívoco. Se bem vemos, afigura-se-nos que o perigo representado por uma coisa, quase nunca resulta exclusivamente da sua natureza, mas de circunstâncias naturais ou provocadas que podem desencadear o risco que a coisa representa. Na verdade, v.g. o resíduo atómico diz-se ser coisa altamente perigosa, apenas porque quando manipulada de forma defeituosa, faz correr risco da sua radioactividade contaminar seres vivos, para as quais é nefasta quando em excesso. Contudo se manipulado com cuidado, é altamente benéfico, nomeadamente, por ex., para beneficiação do urânio.
Assim, se o perigo significa risco e se o risco há-de resultar da coisa em si mesma, pela sua própria natureza, independentemente do uso que dela se faz, isto é da forma como é manipulada, ao que parece prima facie só as evidências científicas exteriorizadas e demonstradas por Perito da Especialidade estarão em condições de qualificar como altamente perigosa uma coisa.
Contudo, se é verdade que os critérios do julgador tem de ser objectivos – em nome do princípio da legalidade, da certeza e da segurança do direito – a avaliação da natureza perigosa da coisa há-se basear-se em conhecimento tendencialmente objetivo e não pode descorar igualmente os simples receios individuais ou coletivos. Cabe aqui relembrar e trazer à colação o pensamento de Faria Costa quanto ao valor negativo do objecto furtado coisa altamente perigosa que aqui com a devida perfilhamos é “(…) todo aquele pedaço do real verdadeiro, com valor jurídico-económico, que o normal ou comum dos cidadãos considera, dentro de uma apreciação tendencialmente objetiva, como altamente perigosa”([xxvii]).
Por sua vez, o advérbio “altamente” que antecede a expressão “perigosa” espelha dificuldades.
 “Altamente” significa de acordo com o Dicionário de Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa ([xxviii]), “em lugar ou posição alta ou elevada”, “em grau muito elevado = fortemente, muito, profundamente, superiormente”.
Quanto a nós, salvo o devido respeito por opinião em contrário, a qualificação do perigo deverá ser feita partindo do conhecimento de um perigo potencial que a coisa por sua natureza represente, aliada à forma como o agente do furto a tenha manuseado e, até, ao fim que se proponha dar-lhe. Parece-nos assim relevante que o dolo do agente abranja essa alta perigosidade da coisa furtada ([xxix]).
Ora, o gás natural é um combustível fóssil encontrado na natureza em reservatórios muito profundos no subsolo terrestre ou marítimo. É originário da decomposição da matéria orgânica fossilizada de plantas e animais pré-históricos, fica acumulado em rochas porosas e geralmente é encontrado juntamente com o petróleo, no seu estado natural é composto por: metano; etano; propano; hidrocarbonetos; ácido clorídrico; água; metanol e outros ([xxx]).
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Todos os dias usamos vários tipos de energia. Contudo, por vezes a energia pode ser perigosa.
É consabido que o gás, imprescindível na generalidade das habitações, em muitos estabelecimentos comerciais e Unidades fabris, pode, em certa medida, ser considerado objectivamente um produto perigoso, que tem de ser transportado, acondicionado e usado com especiais cuidados, atento o risco de provocar explosões, com danos pessoais e patrimoniais elevados, como á dado notícia com alguma frequência pelos diversos meios de comunicação social.
O nosso legislador certamente avisado e conhecedor dessa perigosidade, regulou de forma precisa o armazenamento e condução deste produto, exigindo a comprovação da conformidade dos projectos e obrigatoriedade de realização de inspeções às instalações de gás (cf. Decreto-Lei n.º 521/99, de 10DEZ.), inspecções essas obrigatórias, além do mais, sempre que seja celebrado novo contrato de fornecimento de gás combustível [cf. art. 3.º, nº 1, alínea c), da Portaria n.º 362/2000, de 20JUN.], tudo como forma de garantir a segurança e protecção das pessoas e bens.
Contudo, o tipo legal de crime da previsão da alínea c) do n.º 2 do art 204.º do Código de Processo Penal não exige somente que o produto subtraído seja perigoso, mas que “por sua natureza seja altamente perigosa”.
Ora, coisas perigosas existem que exigem cuidados especiais no manuseamento, transporte e guarda, e todavia estão ao dispor de todos, incluindo nas próprias habitações, sem que se agasalhe o entendimento de uma punição agravada para a respectiva subtracção ([xxxi]).
Em relação a todos estes produtos, que a generalidade das pessoas tem ao seu dispor, tanto quanto nos é dado a observar, aceita-se que por sua natureza sejam considerados perigosos, mas contudo, salvo o devido respeito por opinião em contrário, afigura-se-nos que não devem ser classificados de natureza “altamente perigosa” ([xxxii]).
No caso concreto, a arguida / recorrente apropriou-se do gás natural através do restabelecimento, por três vezes, da ligação clandestina, ignorando-se tal operação foi ou não levada a efeito por técnico da especialidade, pois no caso em apreço apenas se demonstra é que não houve intervenção técnica da assistente. Mas a arguida/recorrente igualmente podia ter tido acesso ao gás levando para a sua residência uma botija comercializada em inúmeros estabelecimentos. E na verdade isso mesmo veio a acontecer e provado ficou in casu, uma vez que que demonstrado ficou que “actualmente a arguida utiliza gás de bilha” (cf. facto provado ficado a fls. 146 (fls. 7 linha 2 da decisão recorrida).
Em ambas as situações, aceitamos a natureza perigosa do produto, maxime quando a ligação de gás natural seja levada a efeito sem intervenção técnica da assistente, mas o cidadão comum não o vê como sendo coisa de “natureza altamente perigosa”, desde logo porque tal produto faz parte do seu dia-a-dia.
Como acima referimos na apropriação do gás natural canalizado não há propriamente uma aprehensio rei, uma apreensão material da coisa pela agente. O que se verificou no caso em apreço foi a possibilidade actual e imediata de dispor fisicamente da coisa que se concretiza na utilização do gás para os fins que são comuns em qualquer casa de habitação.
Contudo, não pode olvidar-se que o furto é um crime de realização livre, em que, para o aspecto que aqui importa, são irrelevantes e indiferentes os meios e as modalidades de realização da conduta.
O tipo legal de furto da previsão da alínea c) do n.º 2 do referido art 204.º do Código Penal, não descreve o seu modo de execução e portanto não é importante para o preenchimento do tipo que a apropriação da coisa se tenha consumado por uma ou outra forma ([xxxiii]).
Ora, em nenhuma outra norma do Código Penal, o legislador usa a expressão “natureza altamente perigosa”, o que a ocorrer, simplificaria a delimitação do conceito.
Todavia, encontramos esta expressão, no art. 7.º, n.º 3, alínea b), IV, da Lei nº 49/08, DR nº165, de 27AGO. ([xxxiv]), que prevê a competência reservada da Polícia Judiciária para a investigação dos crimes de furto, dano, roubo ou receptação de coisa móvel que “pela sua natureza, seja substância altamente perigosa”.
O art. 7.º da Lei de Organização da Investigação Criminal reza assim:
“b) Furto, dano, roubo ou receptação de coisa móvel que:
« iv) Pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;»
Afigura-se-nos claro que o legislador não terá reservado para a Polícia Judiciária a competência para investigação de crimes como o que está em causa nos presentes autos, para o que não se justificaria a disponibilização de meios tão especializados.
Coisa de “natureza altamente perigosa” há-de ser aquela que justifique uma intervenção de meios especializados de investigação criminal, o que só pode corresponder a produto a que a generalidade das pessoas não tem acesso livre, sendo certo que em relação a estes a comunidade pode ter a consciência de serem perigosos, mas não “altamente perigosos”.
Determinante, como se referiu, será a avaliação tendencialmente objectiva feita pelo normal ou comum dos cidadãos, como é o caso de uma granada, mesmo protegida pelo mecanismo de segurança, como exemplifica Faria Costa ([xxxv]), que se entende integrar a previsão da alínea c), do nº 2, do art. 204.º, daí que a comunidade não aceite que a mesma esteja ao acesso de qualquer um, traduzindo-se a sua subtracção em violação de bens jurídicos que vão para além do direito de propriedade.
Neste mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque ([xxxvi]) considera que integra o conceito de coisa altamente perigosa, “as armas letais e as respectivas munições, ou qualquer outros objectos que possam provocar perigo para a vida ou integridade física de um número indeterminado de pessoas ou de bens de valor elevado”.
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Ora, o gás, o álcool, o gasóleo utilizado em sistemas de aquecimento doméstico ou nos automóveis, podem ser usados para intencionalmente provocar tragédias, ou do seu uso negligente podem resultar elevados danos, dado que por sua natureza são perigosos, mas a comunidade aceita que estejam ao dispor de todos, sem prejuízo da regulamentação aplicável ([xxxvii]).
Tratando-se de produto a que a generalidade das pessoas tem acesso livre e com grau de perigosidade idêntico a muitos outros que fazem parte do dia-a-dia do cidadão médio, com a sua subtracção sem autorização e contra a vontade da dona, não detectamos violação de bens jurídicos que não estejam suficientemente protegidos pela punição prevista no art. 203.º do Código Penal.
Em conclusão, salvo o devido respeito por opinião em contrário, afigura-se-nos que a coisa subtraída pela arguida não cabe na previsão da alínea c), do n.º 2, do art. 204.º do Código Penal, mas sim preenche (como bem pugnado foi pela arguida/recorrente na sua motivação recursória), os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime da previsão do art. 203.º, n.º 1 do Código Penal, diversamente do que entendeu o Tribunal recorrido.
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Nesta linha de pensamento, no caso em apreço, cessando a conduta criminosa da arguida/recorrente em 01JUN 2010, a assistente só apresentou queixa em 28JAN2011 (entrada no DIAP de Lisboa em 31JAN2011), muito para além da extinção do respectivo direito (art. 115.º, n.º 1 do Código Penal, que espelha que prazo de caducidade do direito de queixa ([xxxviii]), razão porque se impõe nesta sede a declaração de extinção do procedimento criminal, contra a arguida AMR.
Assim sendo, no âmbito destes autos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 115.º, n.º 1 do Código Penal declaramos extinto o direito de queixa de “LG –GDL ...” contra a arguida / recorrente AMR.
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DO PEDIDO CÍVEL
A arguida/recorrente, além do pedido de subsunção dos factos ao tipo legal de crime de furto simples da previsão do art 203.º n.º 1 do Código Penal e da declaração de extinção do direito de queixa, que pelas razões acima apontadas procede, pede a sua absolvição enquanto demandada ou pelo menos a sua condenação parcial ao pagamento do pedido de indemnização cível contra si deduzido pela demandante.
Este pedido, fundamenta-se em responsabilidade civil extracontratual (cf. art. 483.º, nº 1, do Código Civil), sendo indiscutível que a arguida/recorrente praticou um facto ilícito e a demandante/assistente sofreu danos.
“Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, sejam eles de natureza patrimonial ou não patrimonial.”
É o que se lê nos arts. 483.º, n.º 1, 562.º a 564.º, todos do Código Civil. Entre esses direitos constata-se o direito de propriedade (cf. art 62.º do Constituição da República Portuguesa), com tutela constitucional, penal e civil.
Em sede de responsabilidade civil com relevo no caso em apreço, são indemnizáveis os danos de natureza patrimonial, sejam eles prejuízos emergentes ou lucros cessantes (cf. art. 564.º, n.º 1 do Código Civil), ainda que futuros, desde que previsíveis (cf. art. 564.º, n.º 2 do Código Civil).
O demandante “LG – GDL” peticiona a condenação da demandada AMR no pagamento da quantia de €3.116,25 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido até integral pagamento (cf. fls. 97-102).
No que respeita ao pedido de indemnização cível que foi formulado, haverá que ter, desde logo, em atenção o disposto no art. 129.º do Código Penal, segundo o qual “A indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil”.
Na verdade, no caso em apreço pese embora a assistente só tivesse apresentado a queixa em 28JAN2011 ([xxxix]) muito para além da extinção do respectivo direito (art. 115.º, do Código Penal), razão pela qual aqui se impôs a declaração de extinção do procedimento criminal, já acima produzida, o fundamento da responsabilidade civil é extracontratual. Daí que possa e deva este Tribunal de Relação conhecer do objecto do recurso no que concerne ao pedido de indemnização ancorado em responsabilidade extracontratual.
Na verdade, uma vez que após o julgamento de 1.ª instância se verificou a falta do referido pressuposto processual, este Tribunal deve conhecer do recurso no que respeita ao pedido de indemnização fundado em responsabilidade extracontratual, sendo certo que a responsabilidade deve ser aferida pela lei vigente à data da prática dos factos.
Assim e segundo o referido art. 483.º do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Trata-se sempre de uma actuação ilícita, como já se mencionou e decorre a prática dos factos acima descritos, que são imputáveis à pessoa da arguida/demandada, sendo esta a causa de pedir.
Assim desde logo é titular do direito de ser indemnizado aquela que foi directamente visada com a conduta da arguida/demandada, como é a directamente ofendida-assistente e demandante com a apurada conduta da arguida.
Nesta conformidade e passando para os critérios de determinação da indemnização, temos logo o disposto no art. 562.º do Código Civil, segundo o qual “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, para logo de seguida estipular-se no art. 563.º do Código Civil que “A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, sendo o seu cálculo efectuado nos termos do art. 564.º do referido corpo de leis, o qual abrange tanto os danos emergentes, correspondentes à perda ou diminuição do património, como os lucros cessantes, os quais consistem na quantia que o lesado deixou de obter ou o valor da vantagem patrimonial que perdeu, compreendendo nestes os danos futuros, desde que previsíveis.
Tratando-se de indemnização em dinheiro, por a reconstituição natural não ser obviamente possível nalguns casos, e segundo a teoria da diferença estabelecida no art. 566.º, n.º 2 do Código Civil esta terá “(...) como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos”.
In casu provou-se que como consequência directa da descrita actuação da arguida/demandada AMR a demandante “LG – GDL” teve danos no montante de €3.116,25.
Não fora a apurada conduta da arguida/demandada não teria a demandante suportado estes danos. Assim temos a título de danos patrimoniais, únicos aqui em causa, que é devida à demandante pela demandada AMR o quantum global de €3.116,25 que o demandante deixou de auferir e que não suportaria este prejuízo se não fora a apurada conduta da demandada.
Assim sendo, tal como bem peticionado foi pela demandante “LG –GDL” como causa directa e necessária da apurada conduta ilícita da arguida / recorrente a aludida demandante viu-se desembolsada da quantidade de 4377 m3 de gás, o que corresponde à quantia de €3.116,25 (três mil cento e dezasseis euros e vinte e cinco cêntimos), tem pois direito a ser ressarcida deste dano.
Sobre este montante acrescem juros de mora à taxa legal civil em vigor [cf. arts. 805.º, n.º 2, alínea a) e 559.º, ambos do Código Civil, e art. 45.º do Decreto-Lei n.º 262/93, de 16 Julho, e Portaria n.º 291/2003, de 08 de Abril], contados desde a data de notificação da demandada do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento.
Ora, no que tange à questão cível foi precisamente isso que se decidiu o Tribunal a quo na decisão impugnada, o que pelas razões acima apontadas tem agasalho na lei ao caso aplicável, uma vez que se funda em responsabilidade extracontratual a qual tão-somente nesta parte, sem necessidade de mais considerandos por despiciendos, cumpre manter.
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Aduz a arguida na parte final da sua motivação recursória que, a seu ver, terão sido violados os “princípios do contraditório, igualdade, proporcionalidade estado de Direito Democrático” (cf. fls. 208). Porém, trata-se de simples conclusões não ancoradas em factos concretos e precisos convenientemente alegados donde se se possa inferir a bondade do opinado.
Neste particular, com o devido respeito por opinião em contrário, não vislumbramos como no caso em apreço, tendo a arguida/demandada apesar de devidamente notificada para tal (cf. fls. 95, 96, 107, 108 e 109) e não tendo apresentou contestação escrita nem oral, não tendo arrolado testemunhas, nem requerido ou promovido a produção de qualquer meio de prova (cf. fls. 140 in fine); e tendo em Audiência de Discussão e Julgamento confessado integralmente e sem reservas os factos imputados na acusação deduzida pelo Ministério Público contra si, se mostre minimamente beliscado qualquer dos princípios indicados pela recorrente.
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Na verdade, no que tange ao princípio do contraditório o Tribunal a quo ouviu a acusação (o Ministério Público, a assistente) e a defesa (arguida e respetiva defensora) e produziu as provas requeridas - unicamente a audição da testemunha CV (cf. Ata de Audiência de discussão e Julgamento de 12FEV2013 junta fls. 130-132), mostrando-se integralmente cumprido.
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Quanto ao princípio da igualdade que como princípio gera direitos e deveres fundamentais e se mostra plasmado no art 13.º da Constituição da República Portuguesa, não vislumbramos que in casu não tivesse sido respeitado, na medida em que se mostra verificada igualdade de oportunidades entre acusação e defesa. Isto é, o que se designa por igualdade de armas, que não traduz qualquer igualdade matemática. Por um lado, o Ministério Público está sujeito a um dever de objectividade que não impende sobre a arguida, por outro, há princípios de defesa relativos à arguida, tais como a inviolabilidade do direito de defesa ou o princípio da presunção de inocência. Assim, a igualdade só pode ser entendida como um mínimo de correcção, quando lançada no contexto mais amplo da estrutura lógico-material da acusação e da defesa e da sua dialéctica. Ora uma concreta conformação do processo penal só pode ser recusada como violadora do princípio da igualdade quendo deva considerar-se infundamentada, desrazoável ou arbitrária ou quando possa reputar-se substancialmente discriminatória à luz das finalidades do processo penal, situação que claramente não ocorre no caso vertente.
Na verdade, no nosso ordenamento jurídico, na fase do julgamento existe igualdade de armas entre a acusação (cf. art 2.º nºs 2 e 3 da Lei n.º 43/86, de 26SET.), a arguida não é objecto do processo: é sujeito com direitos e garantias processuais que lhe permitem influenciar a decisão do tribunal e nessa qualidade foi ouvida pelo Tribunal a quo que aceitou como boa a sua confissão integral e sem reservas da arguida, ora recorrente, no que tange aos factos de que vinha acusada e ancoravam o pedido de indemnização cível contra si deduzido pela demandante. O Juiz tem o dever de ouvir a acusação e a defesa, dever que in casu se mostra integralmente cumprido pelo Tribunal a quo.
Não se mostra pois minimamente violado pelo Tribunal recorrido o princípio da igualdade.
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No que tange ao princípio da proporcionalidade ou princípio da proibição do excesso o mesmo espelha que não podem ser impostas restrições aos direitos, liberdades e garantias que não estejam previstas na Constituição da República, e, mesmo quando previstas, se não forem as adequadas e proporcionais à gravidade e aos efeitos dos factos em que se fundamenta a sua aplicação.
In casu, face à operada subsunção dos factos ao tipo legal de crime que o Tribunal a quo teve por correcto e que este Tribunal não secundou e ao que acima dito fica, não vislumbramos que o Tribunal recorrido tivesse imposto restrição de direitos, liberdades e garantias não previstas na constituição e que estando previstas estas se tivessem mostrado desadequadas à gravidade e aos efeitos dos factos. Não se mostra pois violado in casu pelo Tribunal a quo na decisão impugnada o princípio da proibição do excesso, o que aqui se declara.
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Quanto à invocada violação do princípio do Estado de Direito democrático diremos em síntese:
Como é consabido o Estado de direito não equivale a Estado sujeito ao Direito pela singela, mas decisiva razão, de que não há Estado sem sujeição ao Direito, isto num duplo sentido de Estado que age segundo princípios jurídicos e que realiza a ideia de Direito, seja ela qual for. Estado de Direito só existe quando esses processos se encontram diferenciados por diversos órgãos, de harmonia com o princípio da divisão de poderes e quando o Estado aceita a sua subordinação a critérios materiais que transcendem. Só existe quando se dá limitação material do poder político, mesmo que este poder não tenha apenas por fim garantir as liberdades civis e políticas ([xl]).
Ora, o Estado de Direito democrático resulta da confluência do Estado de Direito e da democracia política, económica, social e cultural. Envolve a supremacia da Constituição, assente não apenas na legalidade, mas sobretudo na legitimidade democrática; exige respeito dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos; determina o exercício democrático do poder e autoridade da lei formada e executada democraticamente, embora recuse a absolutização da vontade popular ([xli]).
In casu, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não vislumbramos que o Tribunal a quo na decisão impugnada tenha violado este princípio. Com efeito, estando o Estado Português limitado pelo Direito que cria e essencialmente vinculado à ideia do Direito, de dignidade da pessoa humana em que se fundam os Direitos do Homem, para além da regularidade formal do processo o Tribunal a quo atuou igualmente em concordância material com a tábua de valores com agasalho na Constituição da República (cf. arts. 1.º e 2.º da C.R.P.). Por isso não se mostra violado o princípio do Estado de Direito democrático, o que aqui se declara.
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Pelo que dito fica, o presente recurso vai parcialmente a bom porto.
Em conclusão:
I— Dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo e plasmados na decisão impugnada é eliminado o segmento conclusivo de direito e tem-se por não escrito:
«O gás natural é, por sua natureza, altamente perigoso, pois as suas características intoxicantes e inflamáveis, comummente reconhecidas, são susceptíveis de causar sérios danos à integridade física das pessoas e até a morte e ainda de causar assinaláveis danos materiais (daí a existência de legislação comunitária e nacional, que regula detalhadamente todos os procedimentos de segurança a adoptar, designadamente no tratamento e distribuição ao consumidor final do gás natural – Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, bem como os diversos Regulamentos emanados, neste sector, entre a Entidade Reguladora de Serviços Energéticos). [cf. fls. 141 (fls. 2 da decisão recorrida)].
II — Os factos apurados integram a prática pela arguida/recorrente do tipo legal de crime de furto da previsão do art. 203.º, n.º 1 do Código Penal, uma vez que o gás natural sendo coisa “perigosa” não é coisa “que por sua natureza seja altamente perigosa”.
III — Cessando a conduta criminosa da arguida em 01JUN2010, a assistente só apresentou queixa em 28JAN2011 (entrada no D.I.A.P. de Lisboa em 31JAN2011), muito para além da extinção do respectivo direito (cf. art. 115.º, n.º 1, do Código Penal), razão porque se declarou extinto o procedimento criminal da assistente “LG GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A.” contra a arguida AMR.
Pela assistente é devida taxa de justiça que consideramos justa e adequada fixar no mínimo legal – art. 515.º nº 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal.
IV — Uma vez operada a correcção da matéria de facto plasmada na decisão impugnada com a eliminação do apontado facto conclusivo, com a fundamentação que acima expressa fica, cabe julgar improvido o recurso no segmento atinente ao pedido de indemnização cível que aqui se mantém na íntegra.
A demanda suportará as custas do pedido cível pela demandada, sem prejuízo do pedido de apoio judiciário que lhe foi concedido (cf. fls. 215).
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3. DISPOSITIVO
Perante tudo o que exposto fica, acordam os Juízes que compõem a 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
& Em julgar parcialmente provido o recurso interposto pela recorrente AMR, e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida que se substitui pelo presente acórdão que decide:
& — Eliminar dos “factos” dados como provados pelo Tribunal a quo e plasmados na decisão impugnada o segmento conclusivo de direito e que temos por não escrito referido no ponto I que antecede este dispositivo e constante de fls. 48 deste arresto.
& — Considerar que os factos apurados integram a prática pela arguida/recorrente do tipo legal de crime de furto da previsão do art. 203.º, n.º 1 do Código Penal.
& — Considerar que tendo cessado a conduta criminosa da arguida em 01JUN2010, e a assistente “LG GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A.” só tendo apresentado queixa em 28JAN2011 (entrada no D.I.A.P. de Lisboa em 31JAN2011), muito para além da extinção do respectivo direito (cf. art. 115.º, n.º 1 do Código Penal), se declara no âmbito destes autos extinto o procedimento criminal da assistente “LG GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A.” contra a arguida AMR.
& — Condenar a assistente no pagamento da taxa de justiça que fixamos no mínimo legal – art. 515.º nº 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal.
& — Quanto ao mais, uma vez operada a correcção da matéria de facto plasmada na decisão impugnada com a eliminação do apontado facto conclusivo, julgar improvido o recurso no segmento atinente ao pedido de indemnização cível e, consequentemente, aqui se mantém nesta parte a decisão recorrida.
& — Condenar a demandada no pagamento das custas do pedido cível, sem prejuízo do pedido de apoio judiciário que lhe foi concedido (cf. fls. 215).
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Lisboa, 09OUT2013

Rui Gonçalves
Conceição Gonçalves
Teresa Féria


([i]) Cf. neste mesmo sentido ANDRÉ, Adélio Pereira, Manual de Processo penal, Procedimento introdutório, Livros Horizonte, Lisboa, 1983, p. 20.
([ii]) Cf. neste sentido quanto aos factos genéricos e conclusivo o Ac. do STJ de 18OUT2007 (Santos Carvalho),  proc. n.º 07P31 58, sumariado em http://www.dgsi.pt.
([iii]) Vide VARELA, Antunes, R.L.J. 122.º, 219.
([iv]) Cf. art. 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil (Redacção de Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10.08), aplicável ex vi do art. 4.º do Código de Processo Penal.
([v]) MATTA José Caeiro da, Do furto – esboço histórico e jurídico, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1906, p. 176.
([vi]) ALEGRE, Carlos, “crimes contra o património. Notas ao Código Penal”, in R.M.P., cadernos 3, nov. 1988, p.23.
([vii]) Fundamentalmente porque havia quem entendesse que a electricidade e o gás não era uma coisa corpórea e por isso seriam insusceptíveis de subtracção, teses argumentativas bem retratados em MATTA, José Caeiro da, Ob. cit. pp. 172-177.
([viii]) Cf. MATTA, Paulo Saragoça da, “Subtração de coisa móvel alheia – Os efeitos do admirável mundo novo num crime clássico”, estudo integrado na obra Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias”, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 1010, expressa este autor: “Em nosso entender nem sequer é séria a pretensão de que a electricidade ou o gás não são corpóreos, posto que indubitavelmente o são. Apenas dois séculos de atraso na compreensão de tais realidades podem levar a pretender que não são suspeitáveis de quantificação, de controlo, e, como tal, de furto.”
([ix]) Que até pode não existir na sua materialidade.
([x]) Dernier texte modificateur: Loi 2003-495 du 12JUN2003 (JO 13JUN2003): “A subtracção fraudulenta de energia em prejuízo alheio equivale ao furto” (tradução do relator).
([xi]) Texto vigente a 10OUT2002: no segmento que aqui releva para “efeitos da Lei Penal considera-se também coisa móvel a energia eléctrica e qualquer outra energia que tenha valor económico” (tradução do relator).
([xii]) Direito Penal, Parte Geral, Publicações Univ. Católica, Lisboa 2003, p. 212.
([xiii]) Trata-se no fundo das velhas construções defendidas por Freudenthal, Hompel, Fontana, Bocceli, Manzini e Andreotti, que opinavam no sentido de que a electricidade não pode ser objeto de furto, contrapostas à posição de Garraud, Frassati, D`Arca, De Mauro, Civoli, Pipia e Lollini, que defendiam que a subtracção dolosa de electricidade constitui crime de furto: apud Caeiro da Matta, ob. cit. pp. 177-178.
([xiv]) Incluindo na 3.ª Secção relativa a “Defraudaciones de fluido eléctrico Y análogas”, que reza assim: «Será castigado en Ia pena de multa de tres a 12 meses el que cometiere defraudación por valor superior a 400 euros, utilizando energía eléctrica, gas, agua, telecomunicaciones u otro elemento, energía o fluido ajenos por alguno de los medios siguientes: 1. Valiéndose de mecanismos instalados para realizar la defraudación; 2. Alterando maliciosamente las indicaciones o aparatos contadores; 3. Empleando cualesquiera otros medios clandestinos”.
([xv]) ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal, 2.º ed. U.C.E. Lisboa, Out. 2010, p. 630, nota (7)
([xvi]) In R.L.J., 58,º, 252.
([xvii]) In Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 44.
([xviii]) Cf. COSTA, Faria, ob. cit. p. 34.
([xix]) Cf. neste sentido COSTA, Faria, ob. cit., p. 34.
([xx]) Cf. declaração vertida na Ata de Audiência de Discussão e Julgamento junta a fls. 130-132 maxime fls. 131.
([xxi]) Cf. documentos juntos a fls. 15-23 e 24, fotografia do contador furtado à assistente e ilegalmente colocado na residência da arguida/recorrente.
([xxii]) Vide neste sentido Faria da Costa, ob. cit., p. 56.
([xxiii]) In ob. cit. p. 58.
([xxiv]) Ob. cit. p. 75.
([xxv]) BARREIROS, José António, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, Lisboa, 1995, p. 65
([xxvi]) Cf. neste sentido Barreiros, José António, ob. cit. p. 66.
([xxvii]) COSTA, José Faria, ob. cit. p. 75. Afigura-se-nos assim que a periculosidade da coisa não tem necessariamente que ser indicada ao julgador através de exame pericial adequado, como v.g. sustentou ALEGRE, Carlos, ALEGRE, Carlos, “crimes contra o património. Notas ao Código Penal”, in R.M.P., cadernos 3, nov. 1988, p.48, isto pelo simples facto de que, não pode ignora-se o que o normal ou comum dos cidadãos considera a este respeito, e a periculosidade poder decorrer da lei.
([xxviii]) Academia das Ciências de Lisboa, Editora Verbo, Lisboa, I. vol., 2001, p. 185.
([xxix]) Neste sentido Barreiros, José António, ob. cit. p. 66, contra, mas salvo o devido respeito por opinião em contrário, sem razão, referindo-se ainda à “natureza da substância da coisa” ALEGRE, Carlos, “crimes contra o património. Notas ao Código Penal”, In R.M.P., cadernos 3, nov. 1988, p.48.
([xxx]) No sítio http://www.o-que-e.com/o-que-e-gas-natural/ por Ananda Manica, que aqui se seguiu como fonte de informação, expressa-se «Não sendo um gás tóxico, portanto se inalado não causa problemas a saúde das pessoas. [sublinhado nosso]. Sua propagação na atmosfera pode ser feita com muita facilidade, devido a sua densidade ser menor do que a do ar, facilitando assim a sua dispersão se houver vazamentos.». E realça-se “Este gás possui diversos benefícios, como não polui o meio ambiente, não é um gás considerado perigoso, muito menos nocivo a saúde humana.» (sublinhado nosso). Por sua vez, no sítio Fonte: https:// infoeuropa. eurocid.pt/files/database /00004 0001 000041000/000040760.pdf. No que tange ao gás natural informam-se as crianças de que: «O gás natural também pode ser perigoso se existir uma fuga » (sublinhado nosso); «A empresa que fornece o gás põe-lhe um cheiro especial. Este cheiro permite-nos detetar a existência de uma fuga de gás. Se te cheirar a ovos podres avisa de imediato um adulto. Não ligues a luz nem uses o telefone e sai imediatamente de casa. Nunca acendas um fósforo ou faças fogo quando há uma fuga de gás»; «O gás natural opera com uma pressão de 160 a 200 mm ca (milímetros de coluna d'água), quase o dobro da pressão do gás manufacturado, que é de 80 a 120 mm ca. Porém, na prática, isso representa um aumento insignificante de pressão, que não causa qualquer tipo de alteração nas tubulações. Em termos de comparação, o sopro constante de uma pessoa tem uma pressão que pode variar entre 500 e 1.000 mm ca e um simples canudo plástico de bebida pode suportar essa pressão.» [Fonte: http://portal.gasnatural.com/servlet/ContentServer?gnpage=4-60-2&centralassetname=4-60-0-2-0-0]; «O gás natural, quando transportado através da canalização da concessionária de serviço público e usado corretamente, é seguro.» [Fonte: http://zonaderisco. blogspot.pt/2011/11/os-perigos-do-gas-natural. Html].
([xxxi]) Além do gás v.g. a electricidade, o álcool, o combustível para os mais variados sistemas de aquecimento, assim como o existente nos depósitos dos veículos automóveis parqueados nas garagens de prédios de habitação.
([xxxii]) Neste mesmo sentido sentenciou o Ac. deste TRL de 06DEZ2011 (Vieira Lamim), proc. n.º346/09.2TDLSB.L1-5, disponível em http: //www.dgsi.pt, que aqui com devida vénia em parte acompanhamos de perto, que igualmente sentenciou que o gás natural embora seja “coisa perigosa” não integra o conceito de coisa “por sua natureza altamente perigosa”; e que a sua subtração sem autorização e contra a vontade da dona integra a prática do crime de furto simples, da previsão do art 203.º, n.º 1 do Código Penal.
([xxxiii]) Que as reposições do consumo de gás se tenham efectuado por uma via, que não a ligação “by pass”. In casu a intenção da arguida/recorrente desapropriar a assistente e o subsequente animus sibi habendi em relação aos referidos 4377 m3 de gás mostra-se apurada.
([xxxiv]) Que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
([xxxv]) COSTA, José Faria, ob. cit. p. 76.
([xxxvi]) ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal, 2.ª Ed. Universidade Católica Editora, Lisboa, Out. 2010. p. 640 nota (26).
([xxxvii]) na verdade, não é só em relação ao gás canalizado que o legislador intervém, mas também em relação a outros produtos, nomeadamente o fornecimento, transporte e armazenamento do combustível usado nos automóveis.
([xxxviii]) Cf. DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito penal II, As consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, §1082 pp 673-674.
([xxxix]) Data do seu envio pelo correio, tendo entrado no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa em 31JAN2011 — vide carimbo aposto na queixa junta a fls. 3-9 dos presentes autos.
([xl]) Cf. MIRANDA, Jorge, Direito Constitucional, lições, Ed. A.A.F.D.L., Lisboa, 1980, p.48.
([xli]) Cf. neste mesmo sentido MIRANDA, Jorge, Direito Constitucional, lições da A.A.F.D. L., Lisboa, 1984, p. 4.


Decisão Texto Integral: