Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095544
Nº Convencional: JTRL00004264
Relator: CESAR TELES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199502150095544
Data do Acordão: 02/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D ART715.
CPT81 ART43 N1 ART84 N2.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 ART14 N2.
Sumário: I - A providência cautelar de suspensão de despedimento foi instituida para evitar que o trabalhador, atingido pela decisão de cessação do contrato, e uma vez privado do seu posto de trabalho, em regra a sua única fonte de subsistência, tivesse de aguardar, por um longo período de tempo, a decisão definitiva do litígio na acção de impugnação judicial de despedimento;
II - Nesta providência cautelar, o Tribunal não pode decidir se existe, ou não, justa causa, mas, apenas, formular um mero juízo de probabilidade ou verosimilhança sobre a possibilidade séria de inexistência de justa causa;
III - É nula a decisão proferida na providência cautelar, na qual se declarou não existir justa causa e se decretou, por esse motivo, a suspensão do despedimento;
IV - Com tal decisão, o Tribunal conheceu de questão de que não podia conhecer e procedeu à inversão do ónus da prova, violando, desse modo, os artigos 668, n. 1, alínea d), do CPC, 342 e 346 do CC e 43 do CPT.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
- (A), de Almada, requereu providência cautelar de suspensão de despedimento contra:
- "Makro - Autoserviço Grossista, SA", com sede em Lisboa, alegando em síntese, não haver fundamento legal para o despedimento, por ser manifestamente improcedente a justa causa invocada.
Realizada a audição das partes, foi proferida oportunamente decisão, que julgou improcedente a justa causa dos despedimentos de 27 de Setembro de 1993 e 6 de Outubro de 1993 e ordenou a suspensão do despedimento da requerente.
Inconformada, de tal decisão agravou a requerida, tendo formulado, nas suas alegações, CONCLUSÕES em que, em síntese, alega:
1) - que a sentença recorrida é nula, por ofensa do artigo 668, 1, alínea d) do CPC, porquanto a Mma. Juiz "a quo" conheceu de questões de que não podia conhecer, nomeadamente da questão da procedência ou improcedência da justa causa de despedimento;
2) - Foi invertido o ónus da prova, ao exigir-se que a recorrente provasse, através de prova documental, factos cuja prova cabal só é possível através da prova testemunhal;
3) - Não foram dados por provados quaisquer factos que infirmem de forma significativa os factos trazidos aos autos pela recorrente.
4) - As acusações formuladas pela recorrente nas duas notas de culpa, só por si, são suficientes para concluir pela probabilidade séria de existência de justa causa de despedimento.
5) - A decisão recorrida violou os artigos 668, 1, d), do CPC, 342 e 346 do CC e 43 do CPT.
Conclui, pedindo se conceda provimento ao agravo e se revogue a decisão recorrida.
A requerente contra-alegou doutamente, pugnando pela inalterabilidade do decidido.
O Exmo. Magistrado do MP junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Como é sabido, a providência cautelar de suspensão de despedimento foi instituida para evitar que o trabalhador atingido pela decisão de despedimento tivesse de aguardar, privado do seu posto de trabalho (com frequência sua única fonte de subsistência) em regra durante um prolongado período de tempo, que sobre o fundo da questão fosse proferida decisão definitiva.
O Tribunal não tem pois de decidir, em sede de providência cautelar, se há ou não justa causa de despedimento - questão a apreciar e decidir, em definitivo, na acção principal, de impugnação de despedimento, mas apenas de formular, como ensina Leite Ferreira, in: Código de Processo do Trabalho" Anotado, ed. de 1989, p. 166 e seguintes: - "um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança, face aos elementos dos autos e circunstâncias relevantes, sobre a existência (ou inexistência) de justa causa de despedimento, efectuando, como é da natureza das providências cautelares, uma apreciação jurisdicional perfunctória ou "summaria cognitio", tendo em vista a declaração "ad hoc" do direito a acautelar, sem esquecer que neste domínio o que fundamentalmente interessa é a celeridade, a urgência da decisão, e que a sua ponderação, ou seja, a sua justiça intrínseca fica para depois, através da lenta e ampla discussão e decisão da causa".
Ora, nesta óptica, e atentos os elementos fornecidos pelos autos, não pode sufragar-se a sentença recorrida, que se pronunciou expressamente sobre o fundo da questão, julgando improcedente a justa causa dos despedimentos de 27/09/93 e de 6/10/93, incorrendo em excesso de pronúncia, conhecendo de questão de que não podia tomar conhecimento, violando frontalmente o preceituado no artigo 668, 1, d), do CPC, o que determina a sua nulidade.
Porém, determinam os artigos 84, n. 2, do CPT, e 715 do CPC, que a Relação conheceu do objecto do recurso ainda que declare nula a sentença proferida na primeira instância.
E, conhecendo, dir-se-à, desde já, serem manifestamente procedentes as conclusões da alegação da recorrente.
Como bem sublinha a agravante, é flagrante que a sentença recorrida estruturou todo o seu raciocínio jurídico, em matéria de ónus da prova, como se se tratasse de uma acção de impugnação de despedimento, fazendo recair sobre a entidade patronal o ónus da prova da justa causa de despedimento, o que apenas na acção principal pode suceder, e não em sede de providência cautelar.
Ora, ao conhecer de tal questão, o Tribunal "a quo" inverteu o ónus da prova, na medida em que fez recair sobre a entidade patronal o dever de provar matéria factual de que, nesta providência cautelar, não tem que provar.
Em sede de providência cautelar, cabe ao requerente, e não à requerida, provar que existe uma probabilidade séria de inexistência de justa causa de despedimento para que a suspensão do despedimento seja decretada, o que resulta claramente dos artigos 43 do CPT e 14, n. 2, do DL 64-A/89, de 27/2.
Preceituam aqueles normativos que: - "a suspensão do despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se o mesmo for nulo, ou se se concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa".
No caso "sub judice" o processo disciplinar existe, e não foram detectadas irregularidades que o inquinassem de nulidade, pelo que ao Tribunal "a quo" apenas se exigia a formulação do já referido juízo de mera probabilidade ou verossimilhança quanto à inexistência de justa causa de despedimento, ou seja, uma apreciação jurisdicional perfunctória ou "summaria cognitio" sobre os indícios fornecidos pelos autos.
Ora, a este respeito, não pode deixar de considerar-se que as acusações constantes da "nota de culpa" de fls. 17 a 19 são de tal modo graves que, a serem provadas, integrarão o conceito de justa causa de despedimento, tal como definido vem no artigo 9 do DL n. 64-A/89, porquanto indiciam um comportamento da requerente-agravada reveledora de repetido desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres contratuais, lesiva de interesses patrimoniais sérios da requerida-agravante, e violador dos deveres de lealdade e fidelidade a que está obrigada, conducente a uma irremediável quebra de confiança, geradora da impossibilidade de manutenção da relação laboral.
Os indícios constantes dos autos não permitem, pois, concluir pela "probabilidade séria da inexistência de justa causa" a que alude a parte final do n. 1 do artigo 43 do CPT.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, se decide:
1) - Conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida;
2) - Indeferir o pedido de suspensão do despedimento formulado pela ora agravada.
Custas pela agravada.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 1995.