Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027758 | ||
| Relator: | MARTINS DE SOUSA | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PAGAMENTO IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL200005020032617 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART870 ART916 ART919. | ||
| Sumário: | I - A impossibilidade da lide ocorre quando, originariamente ou por razão derivada, se verifica que o seu objecto não pode ser tratado em qualquer das formas de processo previstas na lei, ou deixou de o poder ser; isso a diferencia da inutilidade, que traduz a inexistência de interesse no tratamento processual da questão; todavia possível no formato considerado. II - Extinta a execução pelo cumprimento da obrigação exequenda, deixa de poder falar-se em concurso de credores, visto que o exequente pago deixou de ser credor e como necessária decorrência deixa de haver lugar ao funcionamento do mecanismo processual destinado a regular o concurso: está-se, em tal caso, em presença de impossibilidade derivada da extinção de uma das instâncias executivas, antes de o reclamante ter feito verificar e graduar o seu crédito. | ||
| Decisão Texto Integral: |