Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032617
Nº Convencional: JTRL00027758
Relator: MARTINS DE SOUSA
Descritores: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PAGAMENTO
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL200005020032617
Data do Acordão: 05/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART870 ART916 ART919.
Sumário: I - A impossibilidade da lide ocorre quando, originariamente ou por razão derivada, se verifica que o seu objecto não pode ser tratado em qualquer das formas de processo previstas na lei, ou deixou de o poder ser; isso a diferencia da inutilidade, que traduz a inexistência de interesse no tratamento processual da questão; todavia possível no formato considerado.
II - Extinta a execução pelo cumprimento da obrigação exequenda, deixa de poder falar-se em concurso de credores, visto que o exequente pago deixou de ser credor e como necessária decorrência deixa de haver lugar ao funcionamento do mecanismo processual destinado a regular o concurso: está-se, em tal caso, em presença de impossibilidade derivada da extinção de uma das instâncias executivas, antes de o reclamante ter feito verificar e graduar o seu crédito.
Decisão Texto Integral: