Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052535
Nº Convencional: JTRL00011583
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
SENTENÇA
CORRECÇÃO OFICIOSA
ERRO NOTÓRIO
CARGA DO VEÍCULO
EXCESSO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL199311090052535
Data do Acordão: 11/09/1993
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CPP87 ART118 ART123 ART124 ART127 ART374 N1 C N2 ART379 A ART410.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2 ART6 N1 ART7 N1 ART13 N6 N7.
CE54 ART18 N6 ART19 N1 B ART58 N10.
Sumário: I - Constitui mera irregularidade o facto de a sentença, em processo de transgressão, não indicar as disposições legais violadas (artigo 374, n. 3 a) e artigos 118 a
123 do CPP).
II - A invalidade do acto viciado de irregularidade depende de prévia arguição pelos interessados, no próprio acto, ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. Não tendo o recorrente arguido a irregularidade cometida apesar de estar presente na audiência em que foi lida a sentença, não pode, agora, declarar-se a invalidade do acto;
III - O tribunal competente para conhecer do recurso pode fazer a correcção oficiosamente (artigo 380 n. 1, a) do CPP);
IV - O erro notório na apreciação da prova tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
A valoração do vício em causa há-de resultar dos termos literários usados na decisão, não sendo lícito lançar mão de outros elementos, mesmo que constem do processo, mas que não foram dados como provados, para concluir pela existência de tal vício;
V - É da responsabilidade penal do condutor do veículo a condução deste com excesso de carga.