Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
401/24.9T4LSB-B.L1-5
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE
Descritores: CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
JUIZ DESEMBARGADOR
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
SECÇÕES
ESPECIALIZAÇÃO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/08/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
Decisão: DECIDIDO
Sumário: I. A lei atende primacialmente a um critério de determinação da competência dos tribunais em razão da matéria, ou seja, em função da natureza das questões materiais a decidir e a apreciar.
II. Os Tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores, em matéria de comércio e em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão (cfr. artigo 67.º, n.º 3, da LOSJ), resultando do artigo 73.º da LOSJ que o julgamento dos recursos ou das causas nele enunciadas se reparte pelas diversas secções do Tribunal da Relação, “segundo a sua especialização”.
III. Em sede de competência relativa às secções dos tribunais da Relação, o fator decisivo para a atribuição daquela competência decorre da natureza cível, criminal, laboral das questões colocadas para escrutínio dos tribunais superiores, seguindo-se, assim, critérios materiais e não processuais ou de natureza do processo.
IV. Embora respeitante a processo oriundo de juízo de pequena criminalidade, a reclamação da não admissão de recurso interposto de decisão que indeferiu o reembolso de custas de parte naquele processo, é da competência das Secções Cíveis do Tribunal da Relação e, não, das Secções Criminais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I.
1) Correm termos no Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 1 autos referentes a execução de multa/coima, com o n.º 401/24.9Y4LSB.
2) Nesses autos, em 11-02-2025 o executado remeteu a juízo nota de custas de parte, da qual consta o valor total de € 459,00 (com a seguinte discriminação €306,00 referente a “Taxa de Justiça correspondente à acção – Embargos de executado” e € 153,00 referente a “Custas de Parte a suportar pelo Exequente”).
3) Por promoção de 24-05-2025, expressa nos referidos autos, o Ministério Público pronunciou-se entendendo “haver apenas lugar à restituição da taxa de justiça que o executado/embargante pagou, não havendo lugar ao reembolso do peticionado por aqueloutro a título de custas de parte”.
4) Em 30-10-2025 o Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 1 proferiu o seguinte despacho:
“Por se concordar, na íntegra, com a posição do Ministério Público vertida na promoção datada de 24 de maio de 2025, a cujos fundamentos se adere e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, indefere-se o requerido, porque legalmente inadmissível, ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais. Nessa senda, entendemos que não haverá lugar ao reembolso de qualquer quantia a título de custas de parte.
Notifique”.
5) Dessa decisão foi interposto recurso pelo executado/embargante.
6) Em 19-02-2026, o Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 1 proferiu o seguinte despacho:
“Da Rejeição do Recurso
Por inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do
disposto no artigo 852.º desse mesmo diploma legal, rejeita-se o recurso do despacho que indeferiu o reembolso ao executado
de custas de parte.
Notifique”.
7) Dessa decisão reclamou o executado referindo fazê-lo “nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 643.º do Código do Processo Civil”, com os fundamentos que apresentou, concluindo que o recurso deve ser admitido, “(...) com as respectivas consequências, in casu, ser revogada a decisão recorrida, determinando-se a substituição da mesma por outra que reconheça a interpretação correcta dos preceitos legais aplicáveis, ou seja, que o executado, Recorrente, aqui reclamante seja pago, pelo menos, pelas custas que pagou através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.”.
8) Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, em 24-04-2026, a 8.ª Secção, proferiu despacho onde se lê, nomeadamente, o seguinte:
“(...) A reclamação após subida a este tribunal da Relação foi distribuída a esta 8.ª secção cível.
A questão que ora se coloca é a de saber se tratando-se de execução que corre em juízo com competência criminal e decorrente de processo contraordenacional, se a apreciação da reclamação do despacho que não admitiu o recurso é das secções civis ou das secções criminais do tribunal da Relação. A questão haverá de ser resolvida a partir da competência para a apreciação do recurso interposto pelo executado reclamante.
Nos termos do art.130.º da LOST (Lei de Organização do sistema Judiciário) n.º 4 “Os juízos de pequena criminalidade, possuem competência para: a) Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo; b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se refere a alínea d) do n.º 2, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a (euro) 15 000,00, independentemente da sanção acessória.”., donde resulta a sua competência para apreciar recursos em processo de contraordenação. Por seu turno, o DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (Ilícito de Contraordenação Social), estabelece no art.89.º, quanto à execução da coima, “1 - O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o artigo 61.º, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado. 2 - A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa. 3 - Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.4 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sanções acessórias, salvo quanto aos termos da execução, aos quais é aplicável o disposto sobre a execução de penas acessórias em processo criminal.”. É pois competente para a execução da coima o tribunal competente para apreciação do recurso, o que, aliás, se mostra conforme com a pendência da execução no juízo de pequena criminalidade e apenas se menciona para situar a questão. Em conformidade o recurso das decisões proferidas em processos da competência dos juízos criminais, cabe às secções criminais do Tribunal da Relação, nos termos do art.73.º a) da Lost. O facto de se tratar de uma execução não afasta tal competência, posto que se trata de decisão proferida por tribunal criminal no âmbito das suas competências. Desta feita a competência para apreciar o recurso da decisão subjacente ao despacho reclamado cabe às secções criminais e, por decorrência, às mesmas cabe a apreciação da presente reclamação do despacho que o não admitiu. Ademais, nem é estranha à competência dos juízos criminais e em decorrência às secções criminais do tribunal da relação matéria de natureza executiva, posto que o art.131.º da LOSJ determina que “A execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.”.
Em conclusão a presente reclamação é da competência das secções criminais, pelo que, se determina a remessa da mesma à secção central a fim de ser distribuída pelas secções criminais deste tribunal.”.
9) Na sequência, a Secção Central deste Tribunal autuou os autos como “Reclamação – artº 405º CPP”, seguindo com a presente nomeação, tendo os mesmos sido distribuídos na 3.ª Secção e conclusos à Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
10) Em 06-05-2026, a Vice-Presidente proferiu decisão no sentido de os autos deverem ser distribuídos pelas Secções Criminais, dando-se integral cumprimento á decisão da 8.ª Secção, com remessa dos autos à Secção Central para o efeito.
11) Distribuídos os autos à 5.ª Secção, em 27-05-2026 aí foi proferido despacho onde se lê, nomeadamente, o seguinte:
“(...) Decidindo, desde já se consigna que não perfilhamos o entendimento sufragado pela Exma. Colega no despacho de 24abril2026 (ref. 24572238).
Vejamos as razões de tal discrepância de entendimento, a qual tem como base a ideia de que o modelo de competência das secções do Tribunal da Relação não se define em razão do Tribunal de onde provêm os autos, mas sim em razão da matéria a decidir. De facto, a distribuição de competência pelos vários Tribunais especializados assenta no pressuposto da maior idoneidade desse Tribunal para a apreciação das matérias que lhe são atribuídas, de forma a que as causas sejam julgadas por magistrados com a preparação específica adequada (neste sentido, cfr. Alberto dos Reis, in Comentário ao Processo Civil, vol. I, p. 107, citado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, rel. Juíza Desembargadora Maria Dolores da Silva e Sousa, 8fevereiro2017, NUIPC 290/07.8GBPNF-C.P1, acessível in www.dgsi.pt/jtrp). Trata-se, pois, da “habilitação funcional do tribunal para a matéria que constitui objeto que em cada causa estiver”. (neste sentido cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Neves Ribeiro, Processo 04B3001, 18março2004, acessível in www.dgsi.pt/jstj) .
É dizer “O fator decisivo para a atribuição da competência às diferentes secções especializadas do Tribunal da Relação decorre da natureza cível, criminal, laboral, das questões colocadas para escrutínio, seguindo-se, assim, critérios materiais, relativos à natureza das matérias, e não estritamente processuais.” (Decisão Singular do Juiz Desembargador José Igreja de Matos, na qualidade de Presidente do Tribunal da Relação do Porto, em sede de Conflito Negativo de Competência, 27novembro2023, NUIPC 706/16.2T9VFR-A.P1-A, acessível in www.dgsi.pt/jtrp)
Com efeito, a Lei 62/2013-26agosto (doravante LOSJ), indubitavelmente consagrou este entendimento. Daí que disponha no seu art. 40.°/1 que na ordem jurídica interna, a competência se reparte pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território. Já o art 73.ºa), estatui competir às secções da Relação, “segundo a sua especialização julgar os recursos”, e o art 54.º/1, define a especialização das secções, estatuindo que “as secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 126.°”. Ou seja, a organização das secções do Tribunal da Relação baseia-se num modelo de competência em razão da matéria – secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, excecionalmente também em matéria de família e menores, em matéria de comércio e em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão (art. 67.º/3LOSJ)., sendo que tal organização (em razão da matéria) tem como ideia primária uma distribuição de competências que se funda na especialidade (sem prejuízo dum critério residual), com enunciação por tipos e espécies de matérias: as secções criminais julgam as causas de natureza penal; as secções sociais julgam as causas de natureza cível da competência material dos tribunais de trabalho; e as secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções (art.s 54.º e 74.º/1LOSJ).
Em súmula, o critério adotado foi, pois, o de identificar as causas que compete julgar às secções criminais e sociais, sendo o julgamento das restantes da competência das secções cíveis. (neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Henriques Gaspar, 14julho2010, NUIPC 203/99.9TBVRL.P1.S1-A, acessível in www.dgsi.pt/jstj) (também a decisão do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, 30janeiro2019, NUIPC 112/17.1T9VPC-A.G1 onde se refere que "foi intenção do legislador restringir a competência da secção criminal ao julgamento de causas de natureza estritamente penal e consagrar que as secções cíveis julgam as causas não atribuídos às secções penais e sociais, dispondo, assim, de uma competência residual")
Nestes termos, compete às secções criminais das Relações julgar recursos “em matéria penal” (art. 12.º/3b)CPP). O mesmo é dizer competir às secções da Relação “segundo a sua especialização julgar os recursos” (art. 73.ºa)LOSJ).
Concluindo, não há, quanto a nós, dúvidas que a medida da competência material das secções dos Tribunais da Relação assenta apenas na natureza do litígio. Sendo que se necessário é exemplo que reflita o critério da matéria e não o critério da proveniência, veja-se o do art. 124.ºLOSJ na conjugação com o art. 29.º-Lei 166/99-14setembro (doravante LTE). (neste sentido a Decisão Sumária, rel. Juíza Desembargadora Maria Margarida Almeida, processo 85/20.3T9MFR-B.L1-3, 29maio2020, acessível in www.dgsi.pt/jtrl, onde se delimitam os critérios de competência das secções criminais em matéria de LTE, aferindo-se o critério pela matéria e não pela proveniência de juízo)
Descendo, ainda mais, ao concreto, verifica-se que a questão colocada no recurso e subjacente reclamação é a de averiguar da bondade da decisão que incidiu sobre a apresentação duma nota discriminativa e justificativa de custas de parte em sede de embargos de executado, que foram julgados extintos, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que o exequente – Ministério Público – não dispunha de título executivo, razão da extinção da execução.
Temos por linear que o processo de embargos de executado em causa, onde se suscitou tal questão não tem natureza penal. Note-se, desde já, que não se está perante quadro de enxerto civil, com o lugar paralelo do art. 71.ºCPP em que “a interdependência das ações significa, pois, independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da ação cível ao processo penal.” (neste sentido o já referido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Henriques Gaspar, 14julho2010, NUIPC 203/99.9TBVRL.P1.S1-A, acessível in www.dgsi.pt/jstj) Do mesmo modo, em momento algum tal processado se regula por normas penais ou processuais penais. Razões estas bastantes para firmar que se trata de matéria que se enquadra na competência das secções cíveis. (neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Manuel Braz, 26abril2010, NUIPC 41/09.2TOLSB.L1-A.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj)
Assim o é porque a questão posta é exclusivamente do foro civil, uma vez que não estão em causa normas que constituam ou se relacionem com o conjunto de pressupostos, de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança (art. 1.º a)CPP). E, como tal, entendemos que não se convoca a norma do art. 131.º LOSJ.
Nem o processo de execução, nem os embargos de executado onde a questão surge detêm qualquer natureza penal, visto não serem regulados por normas penais ou processuais penais, designadamente em matéria de recursos. Razão esta que está subjacente à decisão do próprio Tribunal a quo ao decidir pela rejeição do recurso – de que agora opera reclamação – não com base em qualquer norma do CPP, sim ao abrigo do art. 629.º/1CPC e por questão de alçada. Sendo que o fez na conjugação com o art. 852.ºCPC, o qual apela à tramitação própria do processo declarativo, próprio do processo civil, o quanto reforça a linear ideia de que o presente recurso, e a inerente reclamação, se mostram subtraídos ao regime dos recursos previsto no processo penal.
Por último, mesmo que em lata extensão de lugar paralelo, sempre se poderia firmar que nem a real origem dos autos, que se enquadra numa decisão administrativa em sede de processo de contraordenação (que o Ministério Público teve por definitiva, razão de entender ter título executivo, o que não correspondia à verdade processual), poderiam determinar a competência material desta secção criminal. De facto, como já se deu conta, a circunstância de uma decisão ser proferida num processo penal, mesmo que por força do princípio da adesão, não altera nem a natureza da causa nem a matéria sobre que versa. Sendo que in casu sequer essa proximidade opera e mesmo que operasse “É irrelevante a circunstância de a decisão recorrida correr num processo apenso a um processo criminal, visto o critério definidor da competência ser o da natureza da causa. Como é o facto de, em primeira instância, a competência poder, eventualmente, caber a um tribunal criminal.” (neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juíza Desembargadora Alice Santos, 3fevereiro2016, NUIPC 920/99.3TBPBL.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc) (veja-se, igualmente a ampla citação de jurisprudência constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, rel. Juiz Desembargador Paulo Correia Serafim, 10julho2025, NUIPC 183/15.5IDBRG-T.G1, acessível in www.dgsi.pt/jtrg, onde se faz plena destrinça de situações em razão da matéria e das normas substantivas e processuais de inerência) Igual situação reporta em decisão sumária (Tribunal da Relação de Guimarães, NUIPC 323/04.0GAALJ-C.G3, 16novembro2023) o Juiz Desembargador Cruz Bucho, ali dando conta que “não obstante a execução de sentença criminal pertencer em primeira instância ao tribunal em que o processo crime tiver corrido, como decorre do disposto nos artigos 71.º a 82.º e 470.º do Código de Processo Penal, bem como do princípio de que o tribunal da decisão é o competente para a respetiva execução (...) em sede da tramitação do recurso as conclusões deverão ser diferentes, tendo em conta o regime próprio da competência dos tribunais superiores, previsto, quer nos artigos 10.º e 12.º do Código de Processo Penal, quer nas leis de organização judiciária".
Concluindo, no caso sub judice, a predita questão a resolver não assume natureza penal, mas sim de natureza estritamente civil porquanto apresenta essa exclusiva ligação de natureza substancial e processual. A sua deliberação envolve, reclama a aplicação de normas que não assumem em momento algum natureza penal ou processual penal, incluindo em matéria de recursos. De que uma reclamação é incidente.
Não se trata, pois, de uma causa de natureza penal, mas sim exclusivamente regulamentada por normas de direito e/ou processo civil.
Repetindo e finalizando por onde se começou: o que define a competência em razão da matéria é a natureza da causa e não a natureza do Tribunal de origem. Em consequência, atentas as normas citadas e o entendimento jurisprudencial que sufragamos, a competência em razão da matéria para conhecer a reclamação sobre a não admissão do recurso de apelação em presença caberá às secções cíveis deste Tribunal da Relação de Lisboa, sendo as secções criminais incompetentes em razão da matéria para julgar tal questão.
O que se declara.
Isto visto, há que ter em conta que a presente decisão não é elaborada como decisão sumária (art. 417.º/6 a) CPP), uma vez que toda a tramitação se apresenta sob a égide de processo civil e não de processo penal.
Ora, tendo sido na 8.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa proferido despacho pela Senhora Juíza Desembargadora Relatora a declarar a incompetência material das secções cíveis e consubstanciando o presente despacho uma subsequente declaração de incompetência material das secções criminais, estamos perante conflito negativo que, sendo de competência, é antes de mais de distribuição.
Razão para termos como necessário suscitar conflito, com os fundamentos supra expostos.
Deverão, de imediato, os autos ser apresentados, para resolução de tal conflito, ao Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal da Relação de Lisboa (art.s 111.º-ss ex vi art 205.º/2, todos do CPC) (...)”.
12) Determinado o cumprimento do disposto no artigo 112.º, n.º 2, do CPC, atento o previsto no artigo 114.º do mesmo Código, o Ministério Público pronunciou-se, em 01-06-2026, no sentido de que “perfilha-se o entendimento de que a competência para a tramitação dos autos deve ser atribuída ao Exmo. Sr. Juiz Desembargador da 5ª Secção Criminal deste Tribunal”.
*
II. Estamos perante um conflito negativo de distribuição, onde foram proferidos dois despachos, de teor conflituante no que à distribuição/afetação dos autos respeita, pelos Srs. Juízes Desembargadores das 8.ª e 5.ª Secções deste Tribunal.
A questão que divide os Srs. Juízes Desembargadores em questão é a de saber se para a apreciação de recurso (e da inerente reclamação deduzida na decorrência da sua não admissão liminar) interposto de decisão que se pronunciou pelo indeferimento da pretensão de reembolso de custas de parte, no âmbito de execução referente a execução de multa/coima em processo que correu termos no Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa, é competente a Secção Cível ou a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
A Sra. Juíza Desembargadora da Secção Cível argumenta com o preceituado nos artigos 130.º, n.º 4 e 131.º da LOSJ e 89.º do D.L. n.º 433/82, de 27 de outubro, concluindo que, o recurso das decisões proferidas em processos da competência dos juízos criminais, cabe às secções criminais do Tribunal da Relação, nos termos do artigo 73.º, al. a) da LOSJ, não afastando tal circunstância, o facto de se tratar de um processo executivo, pois que, a decisão foi proferida por tribunal criminal no âmbito das suas competências.
Por seu turno, o Sr. Juiz Desembargador da Secção Criminal considera que o modelo de competência das secções do Tribunal da Relação não se define pelo tribunal de onde provém o processo, mas pela matéria a decidir, seguindo critérios materiais e, não, estritamente processuais, aduzindo com as disposições dos artigos 40.º, n.º 1, 73.º al. a) e 54.º, n.º 1 da LOSJ.
O poder jurisdicional encontra-se dividido por diversas categorias de tribunais, sendo que, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (cfr. artigos 211.º, n.º 1, da Constituição e 29.º da LOSJ, Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e 64.º do CPC). Na ordem jurídica interna a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território (cfr. artigo 37.º, n.º 1, da LOSJ e artigo 60.º do CPC).
As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada (cfr. artigos 40.º, n.º 2, da LOSJ e 65.º do CPC), de acordo com a natureza das matérias das causas suscitadas perante eles. Como refere Miguel Teixeira de Sousa (A competência declarativa dos tribunais comuns; Lex, 1994, p. 76): “A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e competência residual”. Pelo primeiro critério cabem-lhes as causas cujo objeto é uma situação regulada pelo direito privado, civil ou comercial. Pelo segundo, incluem-se na sua competência todas as causas que apesar de não terem por objeto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal não judicial ou a tribunal especial.
A LOSJ dispõe que, na 1.ª instância, os tribunais são, em regra, tribunais de comarca (artigo 79.º), sendo estes de competência genérica ou especializada (artigo 80.º, n.º 2).
Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, que podem ser de competência especializada, genérica ou de proximidade, nos termos previstos nos artigos 81.º, n.º 1, e 130.º da LOSJ e no Regulamento da Organização e Funcionamento dos Tribunais, abreviadamente, ROFTJ, aprovado pelo D.L. n.º 49/2014, de 27 de março.
Os juízos de competência especializada podem ser dos seguintes tipos (artigo 81.º, n.º 3, da LOSJ): “a) Central cível;
b) Local cível;
c) Central criminal;
d) Local criminal;
e) Local de pequena criminalidade;
f) Instrução criminal;
g) Família e menores;
h) Trabalho;
i) Comércio;
j) Execução”.
Conforme referem - ainda com atualidade - Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 207): “A competência em razão da matéria distribui-se por diferentes espécies ou categorias de tribunais que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia (de subordinação ou dependência) entre elas. Na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram”.
Anota Henriques Gaspar (Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, anotação ao artigo 10.º, p. 48) que:
“A competência dos tribunais define-se como a parte da jurisdição que a lei atribui (ou distribui) pelos diversos tribunais, de acordo com modelos de organização e critérios específicos de repartição.
A competência material – competência em razão da matéria – constituiu a parcela de jurisdição distribuída pelos diversos tribunais de acordo com critérios de repartição fundados na natureza das causas submetidas a julgamento e decisão.
A repartição da competência em razão da matéria é fixada pelas leis de organização judiciária (...).
A competência material dos tribunais, estabelecida em razão da natureza dos casos submetidos a julgamento, pressupõe um pré-ordenamento de organização: a competência dos tribunais em razão da matéria é fixada por amplo princípio de inclusão, competindo aos tribunais judiciais o conhecimento das causas que não sejam atribuídas a outra ordem de jurisdição (artigo 40.º da LOSJ), devolvendo-se às normas de processo a definição e a atribuição de competência aos diversos tribunais em função da natureza das causas, ou em situações muito específicas, da qualidade das pessoas. (...)
A competência material de cada tribunal em questões penais está regulada no CPP, e subsidiariamente nas leis de organização judiciária, e determina-se em razão da natureza das causas e, em certas circunstâncias muito contadas, também da qualidade das pessoas, e, ao mesmo tempo, de acordo com a repartição própria da predefinição das regras sobre competência territorial”.
A lei processual civil estabelece sobre competência em razão da matéria, desde logo, as normas dos artigos 64.º e 65.º:
- Artigo 64.º: “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”; e
- Artigo 65.º: “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotadas de competência especializada”.
Para a resolução da questão em apreço interessa ainda reter, em particular, as disposições dos artigos 37.º a 40.º, 54.º, 55.º, 67.º, 73.º, 130.º e 131.º da LOSJ, onde se dispõe o seguinte:
- Artigo 37.º (Extensão e limites da competência): “1 - Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos
tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território. 2 - A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais”;
- Artigo 38.º (Fixação da competência): “1 - A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. 2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa”;
- Artigo 39.º (Proibição de desaforamento): “Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”;
- Artigo 40.2 (Competência em razão da matéria): “1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. 2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada”;
- Artigo 54.º (Especialização das secções): “1 - As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 126.º. 2 - As causas referidas nos artigos 111.º, 112.º e 113.º são sempre distribuídas à mesma secção cível. 3 - As causas referidas no artigo 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível, distinta da indicada no número anterior. 4 - A formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do n.º 4 do artigo 47.º, procede ao controlo e autorização prévia dos pedidos fundamentados de acesso a dados de telecomunicações e Internet nos termos do procedimento previsto na lei especial que aprova o regime especial de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como à autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização no âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho”;
- Artigo 55.º (Competência das secções): “Compete às secções, segundo a sua especialização: a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas; b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, e recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes; c) Julgar as ações propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções; d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal; e) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão; f) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente; g) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela lei de processo; h) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do artigo 53.º e na alínea b) do presente artigo; i) Exercer as demais competências conferidas por lei”;
- Artigo 67.º (Definição, organização e funcionamento): “1 - Os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de segunda instância e designam-se pelo nome do município em que se encontram instalados. 2 - Os tribunais da Relação funcionam, sob a direção de um presidente, em plenário e por secções. 3 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores, em matéria de comércio e em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 4 - A existência das secções social, de família e menores e de comércio depende do volume ou da complexidade do serviço e a respetiva instalação depende de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da Relação. 5 - É criada no tribunal da Relação de Lisboa uma secção em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, à qual são distribuídas as causas previstas nos artigos 111.º e 112.º, e que acresce às secções instaladas nesse tribunal. 6 - Até à instalação da secção de comércio, as causas referidas no artigo 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível. 7 - As causas relativas às restantes matérias previstas no n.º 4 e não abrangidas pelo número anterior podem, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da Relação, ser sempre distribuídas à mesma secção cível, quando o volume ou complexidade do serviço não justifiquem a criação da respetiva secção. 8 - As causas referidas no artigo 113.º são sempre distribuídas à mesma secção cível, distinta da indicada no número anterior (...)”;
- Artigo 73.º (Competência das secções): “Compete às secções, segundo a sua especialização: a) Julgar recursos; b) Julgar as ações propostas contra juízes de direito e juízes militares de primeira instância e procuradores da República, por causa das suas funções; c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes; d) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal; e) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais; f) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo; g) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea c); h) Exercer as demais competências conferidas por lei”;
- Artigo 130.º Competência [dos Juízos locais cíveis, locais criminais, locais de pequena criminalidade,
de competência genérica e de proximidade]): “1 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada. 2 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem ainda competência para: a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal ou juiz de instrução criminal; b) Fora dos municípios onde estejam instalados juízos de instrução criminal, exercer as funções jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por esse juízo especializado; c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada competente; d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos a juízos de competência especializada ou a tribunal de competência territorial alargada; e) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e comunicações que lhes sejam dirigidos
pelos tribunais ou autoridades competentes; f) Exercer as demais competências conferidas por lei (...)”; e
- Artigo 131.º (Execução por multas penais e indemnizações): “A execução das decisões relativas a multas penais
e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido”.
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III. Conhecendo:
Revertendo estas considerações para o caso em apreço, vemos que, a lei atende primacialmente a um critério de determinação da competência dos tribunais em razão da matéria, ou seja, em função da natureza das questões materiais a decidir e a apreciar, critério que se reflete, em primeira linha, ao nível da 1.ª instância, no estabelecimento de diversos juízos com competência para a tramitação dos respetivos processos, uns de natureza genérica, outros especializados em função da matéria respetiva (cível, criminal, pequena criminalidade, instrução criminal, família e menores, comércio e execução) e outros com competência territorial alargada, também obedecendo a critérios materiais para a determinação da respetiva competência.
Este é o critério fundamental também de determinação de competência ao nível do Supremo Tribunal de Justiça. Conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2010 (Pº 203/99.9TBVRL.P1.S1-A, rel. HENRIQUES GASPAR), “a jurisdição do STJ é exercida segundo as modalidades de repartição de competência entre as diversas formações estabelecidas pelas leis de organização judiciária. A forma base da organização judicial interna do STJ relativamente à competência material (em razão da matéria) são as secções, que detêm competência própria, com formações de julgamento segundo a composição determinada nas leis de processo, mas também podem funcionar em formação de Pleno das secções (...). A dimensão organizatória das secções do STJ parte de um modelo de competência em razão da matéria – secções cíveis; secções criminais e secção social (além da especificidade da formação e competência da secção de contencioso) (...). A organização segundo um modelo de competência material (em razão da matéria) distribui as competências por especialidade, com enunciação da competência das secções por tipos e espécies de matérias – as secções criminais julgam as causas de natureza penal; as secções sociais julgam as causas de natureza cível da competência material dos tribunais de trabalho; e as secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções (...)”. No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-11-2013 (Pº 9001/09.2TDPRT.P1.B.S1, rel. OLIVEIRA MENDES), “a dimensão organizatória das secções do STJ parte de um modelo de competência em razão da matéria – secções cíveis, secções criminais e secção social (além da especificidade da formação e competência da secção de contencioso)”.
Por seu turno, essa especialização – e respetiva razão de ser - também se deteta ao nível da 2.ª instância, nos Tribunais da Relação, prevendo a LOSJ “a possibilidade de alargamento da especialização das suas secções” (cfr. António A. Vieira Cura; “A especialização dos tribunais judiciais (ou das suas secções) na Lei da Organização do Sistema Judiciário e no diploma que a regulamenta”, in Julgar, n.º 27, Coimbra Editora, 2015, p. 97). Como se viu, os Tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores, em matéria de comércio e em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão (cfr. artigo 67.º, n.º 3, da LOSJ), resultando do artigo 73.º da LOSJ que o julgamento dos recursos ou das causas nele enunciadas se reparte pelas diversas secções do Tribunal da Relação, “segundo a sua especialização”.
Neste ponto, comungamos do entendimento de que o modelo de definição de competência das secções do Tribunal da Relação se erige, exclusivamente, em função da matéria, pelo que, a solução a adotar decorrerá, somente, do apuramento da natureza jurídica (penal ou cível) do litígio em apreço. “Na verdade, em sede de competência relativa às secções dos tribunais da Relação, como também do Supremo Tribunal da Justiça, existe uma clara concordância no sentido de que o fator decisivo para a atribuição daquela competência decorre da natureza cível, criminal, laboral das questões colocadas para escrutínio dos tribunais superiores, seguindo-se, assim, critérios materiais e não processuais ou de natureza do processo, ainda que, na normal das situações, os mesmos venham, quase sempre, a coincidir (neste sentido, vide, por todos, Acórdãos do STJ de 13.11.2013, processo n° 9001/09.2TDPRT.P1.B.S1 e processo n° 41/09.2TOLSB.L1-A.S1 de 26.04.2012, ambos disponíveis em dgsi.pt)” (assim, a decisão singular do Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 27-11-2023, Pº 706/16.2T9VFR-A.P1-A, rel. JOSÉ IGREJA MATOS).
Por isso, em execução, no âmbito da qual foram deduzidos embargos de executado, que foram liminarmente rejeitados e, desta decisão, foi interposto recurso, entendeu-se que o conhecimento deste recurso caberia às Secções Cíveis (assim, a referida decisão singular de 27-11-2023).
De semelhante forma, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03-04-2017 (Pº 1420/11.0T3AVR-S.G1, rel. ISABEL CERQUEIRA) decidiu-se que “[s]ão competentes, em razão da matéria, para julgar um recurso interposto num processo de embargos de terceiro, que corre termos na instância Central de Bragança, por apenso a um processo de natureza criminal, as secções cíveis do Tribunal da Relação de Guimarães”.
Do mesmo modo, na decisão singular do Tribunal da Relação do Porto de 05-12-2025 (Pº 717/24.4Y9PRT.P1.P1-A, rel. JOSÉ IGREJA MATOS) se entendeu que, o fator decisivo para a atribuição da competência às diferentes secções especializadas do Tribunal da Relação decorre da natureza cível, criminal, laboral, das questões colocadas concretamente para escrutínio, pelo que, “[e]stando em causa, numa execução, apurar de uma eventual insuficiência do título executivo, as matérias a tratar atêm-se com questões de natureza cível, devendo, assim, caber às Secções Cíveis do Tribunal da Relação a apreciação e decisão do recurso subsequente àquela decisão”.
Conforme se concretiza nesta última decisão, a “dimensão organizativa das Secções parte, nos termos legais, de um modelo de competência em razão da matéria. Em conclusão, a solução a adotar no caso em apreço decorre do apuramento da natureza jurídica (penal ou cível) do litígio “sub judice”. Esta uma decorrência do modelo de competência em razão da matéria consagrado na lei portuguesa muito por força da prevalência que o nosso sistema legal confere à especialização. Esta sobrepõe-se a uma distinção segundo a natureza dos processos ou mesmo segundo o tipo de tribunal – civil, criminal – de onde provém o recurso deduzido. Daí que seja possível que um recurso de uma sentença de uma instância criminal possa ser apreciado, na Relação ou no Supremo, por um coletivo de juízes de uma seção especializada cível e vice-versa (no mesmo sentido do ora propugnado, vejam-se acórdãos do STJ de 13.11.2013, processo nº 9001/09.2TDPRT.P1.B.S1 e processo nº 41/09.2TOLSB.L1-A.S1 de 26.04.2012, ambos disponíveis em dgsi.pt). Este modelo tem as vantagens decorrentes da especialização nomeadamente do melhor apetrechamento técnico daqueles chamados a decidir embora enfrente também as desvantagens provindas do carácter casuístico da determinação da competência que obriga à ponderação das matérias específicas em litígio, independentemente da natureza do processo ou da jurisdição especializada do tribunal recorrido”.
No caso em apreço, o processo a que respeita a reclamação por apreciar corre termos no Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 1, constituindo autos de execução de multa/coima, com o n.º 401/24.9Y4LSB.
Nesses autos, em 11-02-2025 o executado remeteu a juízo nota de custas de parte, na sequência do que, o Ministério Público se pronunciou dizendo que não havia lugar ao reembolso pretendido a título de custas de parte, pronúncia acolhida no despacho judicial de 30-10-2025 do seguinte teor: “Por se concordar, na íntegra, com a posição do Ministério Público vertida na promoção datada de 24 de maio de 2025, a cujos fundamentos se adere e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, indefere-se o requerido, porque legalmente inadmissível, ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais.
Nessa senda, entendemos que não haverá lugar ao reembolso de qualquer quantia a título de custas de parte.
Notifique”.
Dessa decisão foi interposto recurso pelo executado/embargante, o qual foi considerado legalmente inadmissível, por decisão de 19-02-2026, tendo sido desta decisão apresentada reclamação pelo executado.
Ora, tendo em conta o objeto da reclamação, não nos encontramos perante uma questão de natureza criminal, não correspondendo à especialização na matéria que se encontra a cargo das Secções Criminais do Tribunal da Relação de Lisboa.
A natureza – criminal – do processo a que respeita a execução não tem o efeito de alterar a natureza da questão a decidir, a qual é, residualmente, de natureza cível, prendendo-se com a interpretação e aplicação de normas gerais (de natureza cível) atinentes a custas processuais.
Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-02-2016 (Pº 920/99.3TBPBL.C1, rel. ALICE SANTOS), ao nível das Relações, “o critério adoptado, definidor da competência, foi o de identificar as causas que compete julgar às secções criminais e sociais, sendo o julgamento das restantes matérias da competência das secções cíveis. É irrelevante a circunstância de a decisão recorrida correr num processo apenso a um processo criminal, visto o critério definidor da competência ser o da natureza da causa (Neste sentido o Ac do STJ de 26/04/2012 in www.dgsi.pt relatado pelo Exmo. Sr. Cons. Manuel Braz)”.
Em suma: Embora respeitante a processo oriundo de juízo de pequena criminalidade, a reclamação da não admissão de recurso interposto de decisão que indeferiu o reembolso de custas de parte naquele processo, é da competência das Secções Cíveis do Tribunal da Relação e, não, das Secções Criminais. A competência para a apreciação da reclamação em apreço radica, pois, no tribunal coletivo da Secção Cível a que os autos foram inicialmente distribuídos.
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IV. Nos termos expostos, decide-se o presente conflito de distribuição, no sentido de a competência para a tramitação dos autos radica na 8.ª Secção Cível, a quem o processo foi inicialmente objeto de distribuição.
Sem custas.
Notifique e d.n., determinando-se a remessa dos autos em conformidade, dando-se baixa da última distribuição efetuada.
Após trânsito, publique-se na base de dados de acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa (https://www.dgsi.pt), remetendo-se a mesma, por email, através do secretariado da Presidência, a todos os Srs. Juízes Desembargadores.

Lisboa, 08-06-2026,
Carlos Castelo Branco.