Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043707 | ||
| Relator: | MARIA DA LUZ BATISTA | ||
| Descritores: | MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES FALTA DESPACHO ADMISSÃO DO RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EMIGRAÇÃO CLANDESTINA PROVAS EXAME | ||
| Nº do Documento: | RL200207170019709 | ||
| Data do Acordão: | 07/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART127 ART374 N2 ART410 N2 A B C ART412 N3 N4 N5 ART417 N2 ART428 ART431 A B. CPC95 ART5. CONST01 ART32 N2. DL 244/98 DE 1998/08/08 ART13 N1 ART134 ART135 N1 N2. | ||
| Referências Internacionais: | DECL UNIV DIREITOS HOMEM ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/10/19 IN DR I-A DE 1995/12/20. AC STJ DE 1991/02/13 IN AJ N15/16. | ||
| Sumário: | I - Não fazendo, o recorrente, nas conclusões da motivação do recurso da decisão final qualquer referência ou menção ao recurso intercalar, não é possível conhecer-se deste recurso, de nada valendo que surja da parte do recorrente, na resposta á posição do MP, apresentada nos termos do nº2 do artigo 417, do CPP, manifestação do seu interesse no conhecimento do recurso intercalar. II - O exame crítico das provas, introduzido na revisão de 1998, do CPP, consiste, antes, no exame crítico dos meios de prova, indicando, relativamente a cada um dos que foram atendidos, os motivos por que foram aceites, de forma a explicitar e clarificar o processo de formação da convicção do tribunal. III - A entrega de cópia dos registos de prova gravada em vídeo, só pode ser feita ao recorrente se todas as pessoas cujas imagens aí constam, se não opuserem a essa entrega, não existindo esta limitação em caso de gravação audio. IV - Ocorre o crime de associação de auxílio à imigração ilegal quando se comprove a existência de uma organização, com carácter autónomo e subjacente às vontades individuais, cuja actividade se dirigia a favorecer ou facilitar a entrada irregular de cidadãos estrangeiros em território nacional, de que os arguidos voluntária e conscientemente faziam parte. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |