Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019709
Nº Convencional: JTRL00043707
Relator: MARIA DA LUZ BATISTA
Descritores: MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
FALTA
DESPACHO
ADMISSÃO DO RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
EMIGRAÇÃO CLANDESTINA
PROVAS
EXAME
Nº do Documento: RL200207170019709
Data do Acordão: 07/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP98 ART127 ART374 N2 ART410 N2 A B C ART412 N3 N4 N5 ART417 N2 ART428 ART431 A B. CPC95 ART5. CONST01 ART32 N2. DL 244/98 DE 1998/08/08 ART13 N1 ART134 ART135 N1 N2.
Referências Internacionais: DECL UNIV DIREITOS HOMEM ART1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/10/19 IN DR I-A DE 1995/12/20. AC STJ DE 1991/02/13 IN AJ N15/16.
Sumário: I - Não fazendo, o recorrente, nas conclusões da motivação do recurso da decisão final qualquer referência ou menção ao recurso intercalar, não é possível conhecer-se deste recurso, de nada valendo que surja da parte do recorrente, na resposta á posição do MP, apresentada nos termos do nº2 do artigo 417, do CPP, manifestação do seu interesse no conhecimento do recurso intercalar.
II - O exame crítico das provas, introduzido na revisão de 1998, do CPP, consiste, antes, no exame crítico dos meios de prova, indicando, relativamente a cada um dos que foram atendidos, os motivos por que foram aceites, de forma a explicitar e clarificar o processo de formação da convicção do tribunal.
III - A entrega de cópia dos registos de prova gravada em vídeo, só pode ser feita ao recorrente se todas as pessoas cujas imagens aí constam, se não opuserem a essa entrega, não existindo esta limitação em caso de gravação audio.
IV - Ocorre o crime de associação de auxílio à imigração ilegal quando se comprove a existência de uma organização, com carácter autónomo e subjacente às vontades individuais, cuja actividade se dirigia a favorecer ou facilitar a entrada irregular de cidadãos estrangeiros em território nacional, de que os arguidos voluntária e conscientemente faziam parte.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: