Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075304
Nº Convencional: JTRL00006218
Relator: ROLÃO PRETO
Descritores: ENTIDADE PATRONAL
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO
ENSINO
Nº do Documento: RL199203180075304
Data do Acordão: 03/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SETENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional: DL 248/85 DE 1985/07/15.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART7 ART37 ART39.
CCT PARA O ENSINO PARTICULAR OU COOPERATIVO IN BTE N35 DE 1984/09/22.
Sumário: I - Não pode a entidade patronal, por regulamento, unilateralmente, estabelecer regras em matéria contratual, porque o meio é inidóneo, material e formalmente;
II - Nomeadamente, através de um regulamento interno derrogar a aplicação de regulamentação colectiva do sector, fazendo aplicar um diploma regulador de carreiras da função pública (DL 248/85, de 17 de Julho), estando as relações de trabalho reguladas pelo CCT para o ensino particular e cooperativo, publicado no BTE n. 35, de 1984/09/22;
III - Não pode, unilateralmente, a entidade patronal dispor sobre matéria de contratação colectiva.