Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | SENTENÇA ORAL RECURSO TRANSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2011 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO | ||
| Sumário: | Iº O art.389-A, do Código de Processo Penal, na redacção da Lei nº26/10, de 30-8, optou por maximizar a oralidade, por razões que têm a ver, essencialmente, com a simplicidade das questões a decidir, necessidade de celeridade e eficiência do sistema judicial; IIº Interposto recurso da sentença proferida oralmente, a mesma será obrigatoriamente transcrita para os autos, tarefa a executar pela secção de processos do tribunal de 1ª instância, devendo o juiz confirmar a fidedignidade da transcrição; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 617/10.5GBMFR, do Juízo de Média e Pequena Instância Criminal, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste Mafra, em processo abreviado, foi o arguido A... condenado, por sentença de 30/03/2011, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à razão diária de cinco euros, bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de nove meses. 2. Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido, impetrando a sua absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação de penas mais leves, para o que formulou as seguintes conclusões (transcrição): 1 - O Tribunal a quo não apreciou em concreto das razões factuais e de direito que determinaram a actuação do arguido e como tal, absteve-se de aplicar a lei na analise e enquadramento factual da postura do arguido. 2 - O arguido voluntariamente e de boa-fé confessou e esclareceu ao Tribunal o que sucedeu nesse fatídico dia em que por necessidade e irreflectidamente teve de pegar na viatura no estado em que se encontrava. 3 - Ficou claro e inequívoco que o arguido por estado de necessidade desculpante previsto no art° 35 do Código Penal. 4 - Por outro lado as medidas das penas aplicadas foram excessivamente desproporcional em face situação em concreto, da sua confissão livre espontânea e do seu arrependimento demonstrados em audiência de julgamento. 5 - Assim as medidas de pena aplicadas devem ser reparadas no sentido do arguido ser absolvido ou aplicadas as penas mais leves. 6 - Assim, a douta Sentença violou em concreto o art° 35° do Código Penal, os demais princípios gerais de Direito Penal e os demais os Princípios expressos na Constituição da República do Direito á Vida. 3. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo, pugnando por ser negado provimento ao recurso, com fundamento em que se não verificam os pressupostos de aplicação do estado de necessidade desculpante e que as penas aplicadas se não mostram desproporcionadas. 4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, louvando-se nos fundamentos da resposta do Ministério Público em 1ª instância. 5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo o recorrente apresentado resposta. 6. Procedendo ao exame preliminar a que se refere o artigo 417º, do Código Processo Penal (CPP), profere-se a presente decisão sumária, nos termos do nº 6, da mesma disposição legal, por ocorrer circunstância que obsta ao conhecimento do recurso – cfr. alínea a). II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença revidenda, nos presentes autos de processo abreviado, foi proferida conforme estabelecido no artigo 389º-A, do CPP, introduzido pela Lei nº 26/2010, de 30/08, aplicável por força do artigo 391º-F na redacção que lhe foi dada pelo mesmo diploma ou seja oralmente, tendo sido ditado para a acta o dispositivo. Na verdade, consta da acta da audiência de julgamento de 30/03/2011 “findas as alegações, foi dada a oportunidade ao arguido de dizer algo que ainda não tivesse dito e que entendesse ser útil para a sua defesa, após o que a Mmª Juiz de Direito, procedeu à locução sobre os factos provados e não provados, o exame crítico conciso da prova e a motivação concisa de facto e de direito e, na condenação, a fundamentação da pena, elementos esses recolhidos pelo sistema de gravação digital e em uso neste tribunal, ditando em seguida para a acta o seguinte: Dispositivo da Sentença O tribunal julga a acusação procedente, por provada, e, em consequência: - condena o arguido A..., pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia total de 600,00 (seiscentos euros); - mais condena o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 (nove) meses, nos termos do artº 69º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal; - vai, ainda, o arguido condenado, no pagamento de 1UC de taxa de justiça, reduzida a metade, em face da confissão, bem como no pagamento de encargos devidos (artºs 513º, nº 1 e 514º, nº 1 e 344º, nº 2, alínea c) do Cod. Processo Penal, e 1º, 2º. 3º, nº 1 e 8º, nº 5, estes do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26.02, com referência à tabela III, que faz parte integrante deste diploma legal) (…)”. Conforme se explanou na Decisão Sumária de 07/09/2011, proferida no Proc. nº 53/11.6GAMIR.C1, seguindo de perto o Acórdão da mesma Relação de 18/05/2011, Proc. nº 137/10.8GASBC.C1 – no mesmo sentido, a Decisão Sumária da Relação de Guimarães de 23/05/2011, Proc. nº 804/10.6PBVCT.G1 – todos disponíveis em www.dgsi.pt, com plena aplicação no caso sub judice: “(…) há que convir que ainda que a sentença proferida em processo sumário, nos termos em que este se encontra actualmente consagrado, seja uma sentença oral, deve obedecer, ainda assim, sob pena de nulidade, à estrutura prevista no nº 1 do art. 389º-A do CPP, o que implica a sua documentação em acta nos termos previstos nos art.s 363º e 364º, em regra, mediante gravação magnetofónica ou audiovisual, sendo o dispositivo ditado para a acta. Apenas se for aplicada pena privativa da liberdade ou se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz elaborará sentença escrita logo após a discussão. Esta maximização da oralidade foi ditada por razões que têm a ver essencialmente com a simplicidade das questões a decidir e com a necessidade de conferir celeridade e eficiência ao sistema judicial. A fundamentação oral da sentença implica, no entanto, a sua transcrição escrita em caso de recurso. Interposto recurso, a sentença, na sua totalidade, será obrigatoriamente transcrita para os autos, tarefa que caberá à secção de processos, devendo o juiz confirmar a fidedignidade da transcrição”. Acrescentando-se ainda que “Poderia argumentar-se que a obrigatoriedade dessa transcrição não se encontra prevista em letra de lei. Foi esse, no entanto, o regime que esteve na mente do legislador, que apenas não consagrou expressamente a obrigatoriedade da transcrição por considerar que a letra da lei, na sua economia, a dispensava. Na verdade, a sentença oral é passível de recurso, tal como qualquer outra decisão não abrangida por disposição que preveja a respectiva irrecorribilidade, não se prevendo uma tramitação oral do recurso por inconciliável com a tramitação legalmente prevista e com o modo de funcionamento do tribunal superior. A transcrição da sentença recorrida é elemento essencial da garantia do direito de recurso, já que o conhecimento do recurso terá necessariamente como objecto a transcrição do registo da sentença oralmente proferida em primeira instância, transcrição que deverá ser efectuada pela secretaria no tribunal recorrido, devendo o juiz que elaborou a decisão confirmar a fidedignidade da transcrição (…)”. Solução em concordância com o sustentado pelo Desembargador José Manuel Cruz Bucho, in A Revisão de 2010 do Código de Processo Penal Português, Guimarães 08-11-2010, consultável em www.trg.mj.pt/Estudos, pags. 122/123, que passamos a transcrever: “Pela nossa parte afigura-se-nos que em caso de recurso a sentença deva ser integralmente transcrita. Repare-se que nos termos do n.º 4 do artigo 425.º é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, pelo que tais acórdãos são nulos quando não contiverem as menções referidas no artigo 374.º, n.º2 e 3 alínea b) do CPP, entre as quais se inscreve a enumeração dos factos provados e não provados bem como a exposição quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Por isso, as mais das vezes o tribunal de recurso vê-se obrigado a transcrever os factos provados e não provados e a respectiva motivação. Só depois, está habilitado a conhecer, sucessivamente, das nulidades da sentença (artigo 379.º), dos vícios do artigo 410.º, da impugnação da matéria de facto e das questões de direito. Ora, não se vê que nessa tarefa seja exigível ao tribunal de recurso, nem à secretaria nem muito menos ao desembargador relator, a prévia transcrição da gravação da sentença. Tudo indica, pois, que em caso de recurso a sentença deva ser transcrita ainda no tribunal a quo”. Face ao que, sendo este também o entendimento que sufragamos, porque nos presentes autos não foi concretizada a transcrição do registo da sentença, cumpre que os serviços do tribunal a quo efectuem a sua integral transcrição, sem o que este Tribunal da Relação não pode do recurso interposto conhecer. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto pelo arguido A... e determina-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que proceda à integral transcrição da sentença proferida oralmente, de modo a possibilitar o conhecimento do recurso, nos termos expostos. Não há lugar a tributação. Lisboa, 11 de Outubro de 2011 Relator: Artur Vargues; |