Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CABEÇA DE CASAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – A circunstância da inquilina não proceder, durante anos, ao pagamento da renda aos comproprietários não origina, sem mais, a titularidade de um crédito sobre tais rendas em que o devedor seja um dos comproprietários relativamente ao outro. II – A devedora será, sempre e em qualquer circunstância, a arrendatária, que não é parte na presente acção especial para prestação de contas requerida pelo cabeça de casal nomeado no processo de inventário para separação de meações. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Requereu A. a presente acção especial de prestação espontânea de contas, nos termos dos artigos 1014º e 1018º do Código Processo Civil, contra M., respeitantes ao exercício das funções de cabeça de casal nos autos de inventário para separação de meações apenso, para as quais foi nomeado em 1 de Julho de 2009. Pediu a notificação da requerida para juntar aos autos a relação documentada dos pagamentos com encargos fiscais e tributários dos imóveis integrantes da relação de bens a partir de 2009, bem como a relação dos rendimentos da sociedade P., e para contestar as contas apresentadas relativamente às rendas recebidas relativamente aos imóveis n.º 3 e 5 da relação de bens. Posteriormente apresentou as contas em conta corrente por requerimento de fls. 32. Citada, a Ré contestou impugnando na essência os factos constantes da petição inicial, afirmando que o cabeça de casal tem tido acesso aos rendimentos da supra referida sociedade comercial, que a requerida tem informado dos pagamentos efectuados relativamente aos imóveis. Pugnou pela improcedência do pedido. O requerente juntou documentos, concretamente o contrato de arrendamento respeitante ao imóvel relacionado sob o nº 3 da relação de bens comuns junta no inventário ( cfr. fls. 232 a 235 ) e juntou extractos bancários para prova do pagamento das rendas recebidas. A requerida pronunciou-se sobre os mesmos pedindo a notificação da IURD enquanto inquilina para juntar comprovativos dos pagamentos de renda a partir de Janeiro de 2012. O requerente opôs-se a tal pedido alegando que o pedido deduzido abrange o período até Dezembro de 2010. Notificado pelo tribunal a quo, o requerente veio juntar nova conta corrente com os valores recebidos entre 18 de Abril de 2008 e 13 de Maio de 2011 ( cfr. fls. 293 a 294 ). Da mesma constam : Como créditos a favor do cabeça de casal – metade da rendas relativas ao prédio identificado na verba nº 5 da relação de bens ( arrendado à sociedade P. ) - € 90.000,00 ; metade das despesas fiscais liquidadas pelo cabeça de casal relativas a IMI 2009 ; IRS 2009 ; IMI 2010 ; IRS 2010 ; IMI 2011 ; IRS 2011, no total de 13.233,54. Como créditos da interessa M. – metade das rendas relativas ao prédio identificado no nº 3 da relação de bens ( arrendado à IURD ) - € 25.350,54. Conclui pelo saldo favorável ao cabeça de casal de € 77.883,00. A requerida exerceu o contraditório. A fls. 317 foi proferido despacho no sentido de o A. juntar documentos comprovativos da liquidação dos encargos fiscais e para se pronunciar sobre a discrepância dos valores recebidos a título de renda e sobre os créditos reclamados pela R. A requerida apresentou requerimento nos termos que resultam de fls. 361 a 362 que mereceu a oposição do requerente conforme fls. 465 e ss.. Este juntou ainda documentos referentes aos pagamentos de IMI entre 2008 e 2012 mas onde também se referem os valores pagos a título de IRS ( cfr. fls. 365 a 369 ). Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a presente acção e não aprovou as contas apresentadas pelo requerente. Mais se consignou na sentença que : “ Com vista a aproveitar ao máximo a prolixa actividade processual levada a cabo nos presentes autos, determinou-se a notificação do requerente para querendo no prazo de 30 dias apresentar nova conta corrente em conformidade com os factos ora dados como provados, devendo no entanto abranger já o ano de 2013 “ ( cfr. fls. 381 a 390 ). Apresentou o requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 446 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 395 a 406, formulou o apelante as seguintes conclusões: a) o vertido no ponto 14 dos factos assentes resulta de notório erro de julgamento, pelo que se impugna tal elemento da matéria de facto, pois que os proprietários do imóvel são as partes nos presentes autos, sendo a sociedade P. inquilina do mesmo, cabendo-lhe a obrigação, judicialmente consignada, de pagar as rendas, pagamento exigível à R., gerente de tal sociedade; b) assim, as rendas relativas ao período anterior a 1 de Março de 2011 tem de ser consideradas na prestação de contas como crédito do acervo comum, da responsabilidade da R., sendo os presentes autos o local próprio para estabelecer os mecanismos de compensação; c) não se coloca qualquer obstáculo a uma eventual correcção de qualquer aspecto pontual da prestação de contas, sendo que o convite formulado a final pela sentença recorrida apenas não é aceite por a mesma encerrar pressupostos errados; d) sendo o recorrente e recorrida os únicos sócios da sociedade P., cujas quotas representativas da totalidade do capital social se mostram relacionadas, os lucros daquela sociedade constituem bem comum, sendo de considerar, pelos menos, os confessados pela R. nas assembleias gerais, sem prejuízo do dever de informação que sobre a mesma (gerente da sociedade) impende; e) nem se podendo reter o afirmado no ponto 20 dos factos assentes a tal propósito, pois a sentença ali mencionada mostra revogada por decisão da instancia superior; e) sendo os pagamentos de IRS relacionados nas contas derivados de rendimentos prediais comuns do casal, sob pena de ocorrer uma desproporção da sua distribuição, os mesmos tem de ser considerados como despesa inserível nas contas comuns do dissolvido casal; f) a sentença recorrida, para alem de estar ferida de erro de julgamento, viola, salvo melhor opinião, o disposto nos arts. 1014º do Cod. Proc. Civil (na sua anterior redacção) e 2093º do Cod. Civil. Contra-alegou a requerida pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. II – FACTOS PROVADOS. Foi dado como provado em 1ª instância : 1. A sentença que decretou dissolvido o matrimónio entre requerente e requerida transitou em julgado em 14 de Abril de 2008. 2. O requerente foi nomeado cabeça-de-casal em 1 de Julho de 2009 nos autos de inventário de que o presente pedido é apenso. 3. Os bens do dissolvido casal são os constantes da relação de bens apresentada por requerimento datado de 9 de Julho de 2009. 4. De tal relação de bens consta como verba n.º 3 a fracção autónoma identificada pelas letras “… ”, loja nº . 5. Tal imóvel foi dado em arrendamento à IURD. 6. O requerente passou a receber a renda na sua totalidade a partir de Setembro de 2009, pois que, até àquela data, a mesma era repartida em partes iguais pelo requerente e requerida. 7. Até Setembro de 2009 a renda paga foi no valor de € 2.734,44. 8. Em Setembro de 2009 a renda paga foi no valor de € 2.461,00, (fls. 253). 9. A renda liquida mensal paga pela inquilina IURD entre os meses de Junho, Julho e Agosto de 2010 foi de € 2.417,58, (fls. 255). 10. Entre Abril e Dezembro de 2011 a renda paga foi no valor de € 2.296,69, (fls.257-263), bem assim como em 2012 (fls. 265). 11. De tal relação de bens consta como verba n.º 5 o prédio urbano sito na Rua…. 12. Após a transacção efectuada nos autos que correram termos no Tribunal de Família e Menores e da Comarca de C – ..º Juízo Cível – Proc. nº 9024/08.7 TB… – A, a renda relativa ao bem identificado sob a verba nº 5 da relação de bens, a partir do mês de 1 de Março de 2011, foi reduzida para € 2.500,00 e passou a ser paga a cada um dos requerente e requerido, na proporção de metade. 13. As rendas anteriores, desde a data da celebração do contrato (1 de Agosto de 2006) até à data a que se refere o mesmo acordo, 1 de Março de 2011, nunca foram pagas ao requerente nem à requerida, “ detendo “ ( sic ) a renda até aquela data o valor mensal de € 3.000,00. 14. Tais rendas têm sido pagas pelo arrendatário à sociedade comercial P. Limitada, cujo capital social é exclusivamente detido pelo requerente e requerida na proporção de 50%. 15. Os encargos fiscais com pagamentos de IMI desde 2009 têm sido objecto de pagamento pela requerida. Concretamente: - IMI do ano de 2009 – 1ª prestação – no valor de € 1.933,05 (fls. 344 e 345). - IMI do ano de 2009 – 2ª Prestação com juros de mora e taxa de justiça, no valor global de € 1.967,21 – (€ 1.933,03 + € 34,18) – (fls. 346, 347, 348). - IMI do ano de 2010 – 1ª prestação e custas - € 2.280,49 + € 82,30 (fls. 349 e 350, 351, 352, 353). - IMI do ano de 2010 – 2ª prestação - € 2.015,53 (fls. 354, 355), no valor global de 22.607,39€. - IMI do ano de 2011 : €.2.102,58 no dia 22/5/2012 (314) e € 2.102,57, no dia 11 de Outubro de 2012 (fls. 356), no total de 4.205,15€. - IMI respeitante ao ano de 2012 de € 1.003,76, (fls. 357, 358). 16. Assim a Requerida procedeu ao pagamento do valor total de € 27.816,30. 17. O requerente foi convocado e esteve presente nas assembleias gerais ordinárias realizadas nos dias 7 de Abril de 2009 e 23 de Março de 2010 conforme resulta das respectivas actas e cujas ordens de trabalho eram em redor de deliberar sobre o balanço e as contas do exercício do ano de 2008 e deliberar sobre a aplicação de resultados. 18. O requerente no dia 29 de Outubro de 2011 intentou acção para declaração de insolvência no Tribunal de Comércio de Lisboa relativamente à sociedade comercial por quotas P. Limitada, cujo capital social é exclusivamente detido pelo requerente e requerida – cf. Verbas nºs 6 e 7 da relação de bens. 19. A ali Requerida (Ré) na sua Contestação juntou documentação contabilístico-fiscal, incluindo as declarações anuais Modelo 22, desde os anos de 1999 até 2009, tendo os mesmos sido notificados ao Requerente naquele articulado como documentos 20 a 30, o qual os apreciou mas nada impugnou, nem qualificou de falsos, quanto ao seu conteúdo e letra. 20. O requerente no dia 15 de Abril do ano de 2010, intentou acção de Inquérito Judicial à Sociedade (“ex vi” ao art. 1479º n.º 3 do C.P.C.), que correu seus termos no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, sob o n.º 506/10.3TYLSB, julgada improcedente em 22 de Maio de 2011. 21. A presente acção de prestação de contas foi intentada a 13 de Maio de 2011. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 – Rendas a receber relativamente à fracção relacionada com o nº 5 do processo de inventário para separação de meações. Ponto 14 dos Factos Assentes ( alíneas a), b) e c) das conclusões de recurso ). 2 – Lucros da sociedade P., de que são únicos sócios o requerente e a requerida ( alínea d) das conclusões de recurso ). 3 - Ponto 20 dos Factos Assentes. Da sua absoluta irrelevância ( alínea e) das conclusões de recurso ). 4 – Pagamentos a título de IRS ( rendimentos prediais ) ( alínea f) Designada, por lapso, de “ alínea e) “ nas conclusões de recurso. das conclusões de recurso ). 5 - Rendas a receber relativamente à fracção relacionada com o nº 3 do processo de inventário para separação de meações ( alínea g) Designada, por lapso, de “ alínea f) “ nas conclusões de recurso. das conclusões de recurso ). Passemos à sua análise : 1 – Rendas a receber relativamente à fracção relacionada com o nº 5 do processo de inventário para separação de meações. Ponto 14 dos Factos Assentes. ( alíneas a), b) e c) das conclusões de recurso ). É patente e indiscutível o erro cometido pelo tribunal a quo que foi apontado pelo apelante. Escreveu-se na decisão de facto : “ Tais rendas têm sido pagas pelo arrendatário à sociedade comercial P. Limitada, cujo capital social é exclusivamente detido pelo requerente e requerida na proporção de 50% “. Resulta dos autos – e merece ainda a concordância de requerente e requerida – que as rendas em apreço respeitam a um contrato de arrendamento onde a arrendatária é a sociedade comercial P. Limitada – e não senhoria. Pelo que a sentença recorrida assenta num pressuposto errónea quando refere que : “Compulsados os autos resulta à evidência que o imóvel relacionado sob o n.º 5 da relação de bens é propriedade da sociedade comercial P., cujo capital social é detido em duas quotas equivalentes a 50% por requerente e requerida. Mais, é esta sociedade comercial quem tem recebido as rendas respectivas. Logo a R. não é devedora de qualquer valor junto do A., proveniente das rendas mensais vencidas em relação ao bem indicado sob a verba 5 da relação de bens e bem assim não tem dever algum de informação sobre tais rendimentos, pois que quem a poderá prestar será aquela sociedade comercial, que nem sequer é parte nos presentes autos. Relativamente às rendas recebidas pelo arrendamento do imóvel descrito no n.º 5 tal divisão será no futuro realizada, conforme as duas formas: - por compensação entre os cônjuges, no momento do apuramento global e final das posições credoras e devedoras de cada um deles no inventário aqui pendente; - por via da prestação de contas que ambos, ou cada um deles, pode vir a exigir da sociedade – o que até agora, não foi realizado. Assim, também por aqui e considerando tal factualidade não é possível aprovar as contas apresentadas, pois que para além de sempre dever ser demandada a sociedade comercial, ter-se-á posteriormente que apurar quais os encargos suportados por cada um dos ex-cônjuges “. É evidente que a sociedade P. Limitada não é proprietária do prédio urbano sito na Rua… , mas arrendatária do imóvel. A sua propriedade pertence, em comum, ao requerente e à requerida, que são aliás os únicos sócios da P. Limitada. Todavia, Sem prejuízo da verificação deste manifesto erro, não se vislumbra fundamento para o invocado crédito relacionado pelo requerente aquando da prestação de contas. Com efeito, Não há notícia nos autos de que a requerida M. tenha recebido a totalidade das rendas devidas pela sociedade P. ( arrendatária da fracção pertencente ao requerente e à requerida ), no período temporal em referência. Pelo contrário, O que se provou foi que a P. Limitada não procedeu, até à realização da audiência de julgamento que teve lugar no dia 8 de Fevereiro de 2011 ( cfr. fls. 79 a 81 ) ao pagamento de qualquer renda ( em favor do requerente ou da requerida ). A circunstância da inquilina não proceder, durante anos, ao pagamento da renda aos comproprietários não origina, sem mais, a titularidade de um crédito sobre tais rendas em que o devedor seja um dos comproprietários relativamente ao outro. Ao invés, A devedora será, sempre e em qualquer circunstância, a arrendatária P. Limitada, que não é parte na presente acção especial para prestação de contas. Pelo que não tem cabimento o relacionamento desse pretenso crédito de um dos ex-cônjuges sobre o outro, concordando-se portanto com a conclusão extraída na sentença recorrida de que as contas apresentadas não estão correctas neste particular, não podendo ser aprovadas. Pelo que, com este fundamento, confirma-se o decidido. 2 - Lucros da sociedade P., de que são únicos sócios o requerente e a requerida ( alínea d) das conclusões de recurso ). Alega o apelante: Sendo o recorrente e recorrida os únicos sócios da sociedade P., cujas quotas representativas da totalidade do capital social se mostram relacionadas, os lucros daquela sociedade constituem bem comum, sendo de considerar, pelo menos, os confessados pela R. nas assembleias gerais, sem prejuízo do dever de informação que sobre a mesma (gerente da sociedade) impende; Apreciando : Não assiste qualquer razão ao apelante Não foram, sequer, incluídas nas contas apresentadas pelo requerente quaisquer lucros a receber da dita sociedade P. Limitada. Trata-se, naturalmente, de uma questão a discutir noutra sede – como o tem sido, encontrando-se inclusive pendente uma acção de inquérito judicial à sociedade, impulsionada pelo ora requerente A.. Logo, não tem cabimento o recurso apresentado, neste tocante. 3 – Ponto 20 dos Factos Assentes. Da sua absoluta irrelevância ( alínea e) das conclusões de recurso ). Consta do Ponto 20 dos Factos Assentes : “ O requerente no dia 15 de Abril do ano de 2010, intentou acção de Inquérito Judicial à Sociedade (“ex vi” ao art. 1479º n.º 3 do C.P.C.), que correu seus termos no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, sob o n.º 506/10.3TYLSB, julgada improcedente em 22 de Maio de 2011 “. Alega o apelante: Não se pode reter o afirmado no ponto 20 dos factos assentes a tal propósito, pois a sentença ali mencionada mostra revogada por decisão da instancia superior. Apreciando: A questão suscitada não reveste interesse algum para a presente acção especial de prestação de contas. A circunstância de se encontrar pendente a dita acção de inquérito judicial relativamente à sociedade P. Limitada, mais reforça a ineptidão deste meio processual especial para a obtenção do desiderato prosseguido pelo requerente. 4 – Pagamentos a título de IRS ( rendimentos prediais ) ( alínea f) das conclusões de recurso ). Alega o apelante: Sendo os pagamentos de IRS relacionados nas contas derivados de rendimentos prediais comuns do casal, sob pena de ocorrer uma desproporção da sua distribuição, os mesmos tem de ser considerados como despesa inserível nas contas comuns do dissolvido casal Apreciando : Não foi fixada pelo juiz a quo qualquer matéria de facto provada que contemplasse tal factualidade ( o concreto pagamento pelo requerente A. da totalidade de encargos tributários respeitantes ao imóvel comum ). O recorrente não procedeu à impugnação da decisão de facto, não a colocando minimamente em crise. O que significa que se tem por consolidada a conclusão de que não cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia neste tocante ( artigo 342º, nº 1 do Código Civil ). Pelo que não se encontra em condições de questionar esta mesma matéria. 5 - Rendas a receber relativamente à fracção relacionada com o nº 3 do processo de inventário para separação de meações ( alínea g) das conclusões de recurso ). O recorrente não impugnou a decisão na parte em que considera incorrectos os montantes consignados na conta-corrente que apresentou, relativamente às rendas recebidas, em exclusivo, por ele – de que a requerida é sua credora, na proporção de metade. Logo, foi correcta a decisão do tribunal a quo não considerou devidamente prestadas as contas neste ponto, não as aprovando. Improcede a apelação. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 17 de Dezembro de 2014. ( Luís Espírito Santo ). ( Gouveia Barros ). ( Conceição Saavedra ). |