Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00005636 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | MEDIDA TUTELAR MENOR MENORES | ||
| Nº do Documento: | RL199303240296153 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N425 ANO1993 PAG610 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART17 ART18 ART36 N5 N6 ART67 N1 N2 A C F ART68 ART69. OTM78 ART13 ART15 A B C ART19 N1. LC N1/82 DE 1982/09/30. LC N1/89 DE 1989/07/08 ART2. CCIV66 ART1911. | ||
| Sumário: | I - A medida tutelar, que o artigo 19 da Organização Tutelar de Menores (OTM) consente e o Tribunal de Menores impõe, funciona unicamente a favor do menor e não contra os pais ou tutores; ela pressupõe a concorrência de dois elementos positivos (existência de titular do poder paternal ou tutelar e seu exercício efectivo) e de um negativo, ou seja, que a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor se encontrem em perigo por razões não imputáveis ao titular daquele poder-dever; tal medida caduca com a superação do perigo e é inaplicável quando o perigo for inexistente. II - Não se encontra em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor que esteja em regime de internato em estabelecimento de solidariedade social, onde se tenha integrado facilmente e o seu desenvolvimento se apresente normal para a idade; internamento que só teve lugar por o pai não ter condições de ter o filho consigo por trabalhar na construção civil e não ter ninguém que dele cuide enquanto trabalha; em que o progenitor aderiu ao projecto de internamento e, igualmente, concordou cumprir as orientações da instituição quanto ao convívio dos fins de semana com o filho e de comparticipação nas despesas; e cujo relacionamento pai/filho é bom, sendo desejado pelo menor. Não há, pois, que aplicar aqui a medida tutelar prevista no artigo 19 da OTM. | ||