Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0296153
Nº Convencional: JTRL00005636
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: MEDIDA TUTELAR
MENOR
MENORES
Nº do Documento: RL199303240296153
Data do Acordão: 03/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG610
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: CONST76 ART17 ART18 ART36 N5 N6 ART67 N1 N2 A C F ART68 ART69.
OTM78 ART13 ART15 A B C ART19 N1.
LC N1/82 DE 1982/09/30.
LC N1/89 DE 1989/07/08 ART2.
CCIV66 ART1911.
Sumário: I - A medida tutelar, que o artigo 19 da Organização Tutelar de Menores (OTM) consente e o Tribunal de Menores impõe, funciona unicamente a favor do menor e não contra os pais ou tutores; ela pressupõe a concorrência de dois elementos positivos (existência de titular do poder paternal ou tutelar e seu exercício efectivo) e de um negativo, ou seja, que a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor se encontrem em perigo por razões não imputáveis ao titular daquele poder-dever; tal medida caduca com a superação do perigo e é inaplicável quando o perigo for inexistente.
II - Não se encontra em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor que esteja em regime de internato em estabelecimento de solidariedade social, onde se tenha integrado facilmente e o seu desenvolvimento se apresente normal para a idade; internamento que só teve lugar por o pai não ter condições de ter o filho consigo por trabalhar na construção civil e não ter ninguém que dele cuide enquanto trabalha; em que o progenitor aderiu ao projecto de internamento e, igualmente, concordou cumprir as orientações da instituição quanto ao convívio dos fins de semana com o filho e de comparticipação nas despesas; e cujo relacionamento pai/filho é bom, sendo desejado pelo menor.
Não há, pois, que aplicar aqui a medida tutelar prevista no artigo 19 da OTM.