Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1210/07-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: ADOPÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Deve ser aplicada a medida de confiança para adopção a uma criança de 4 anos de idade quando a família biológica apresenta disfuncionalidades que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança, as quais determinaram a aplicação de igual medida de protecção a dois irmãos mais velhos.
(JL)
Decisão Texto Integral: 22

Instaurou-se, sob requerimento do Ministério Público, no Tribunal de Família e de Menores de Lisboa, o presente processo de promoção e protecção referente ao menor A R N C, nascido no dia 27 de Março de 2002, em Lisboa, filho de M C D C e de L M N C, actualmente acolhido num Lar em Lisboa.
Ouviram-se os progenitores.
Elaboraram-se relatórios sociais.
Uma vez que se mostrava manifestamente improvável a obtenção de acordo de promoção e protecção, foi designada data para a realização do debate judicial.
O M.P. produziu alegações, requerendo que ao menor fosse aplicada a medida de confiança à instituição com vista a futura adopção.
Os pais do menor apresentaram alegações, pugnando pela aplicação da medida de apoio junto dos pais.
A defensora do menor não apresentou alegações.
Procedeu-se ao debate judicial, com gravação dos depoimentos.
Foi proferida a seguinte decisão:
a) Aplicar ao menor A R N C a medida de protecção e promoção de confiança a instituição com vista a futura adopção e colocá-lo sob a guarda da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista à sua futura adopção;
b) Sujeitar o menor A R N C a curadoria provisória até ser decretada a adopção ou instituída a tutela;
c) Declarar M C D C e L M N C inibidos, de pleno direito, do exercício do poder paternal relativo ao menor A R N C;
d) Proibir as visitas por parte da família natural do menor A R N C.
Os pais do menor agravaram da referida decisão, tendo proferido alegações em que formularam as seguintes conclusões:
1 – Desde logo se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto porque incorrectamente julgada e porque existentes, nos autos, meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida;
E o que leva a dar como assente, ao contrário da decisão recorrida, a seguinte factualidade:
2 – Existe evolução no agregado sendo que os pais, ora Recorrentes, apresentam capacidade de demonstrar afecto e interesse pelas reais necessidades do menor A;
3 – O A sempre denotou e apresentou dificuldades no(s) momento(s) de separação dos pais;
4 – Que o A não tem da mãe urna imagem negativa, de uma mãe punitiva, que facilmente se zanga;
5 – Que os Recorrentes mantêm contacto(s) próximo(s) com alguns dos filhos das anteriores relações;
6 – Que a casa do agregado reúne condições de habitabilidade e é adequada aos cuidados de alimentação, higiene, saúde e conforto a prestar à criança;
7 – Os Recorrentes, embora "saltitando", sempre desenvolveram actividade profissional e laboral adequada ao sustento das necessidades do agregado;
8 – Os Recorrentes jamais desvalorizaram a situação do "suposto abuso sexual" da menor A S, tendo mesmo apresentado queixa na ocasião;
9 – O atraso global de desenvolvimento do menor C M nunca esteve relacionado com a ausência de estímulos ou com a pobreza das interacções familiares;
10 – Os menores jamais foram deixados ao abandono, dormiram no chão ou foram levados a discotecas pelos Recorrentes e muito menos apresentavam sinais de negligência ao nível da alimentação e higiene;
11 - Os pais, ora Recorrentes, sempre zelaram pela educação escolar do André, tentando sempre cumprir a(s) proposta(s) dos Técnicos Sociais;
12 - O Tribunal "a quo" fundamentou a sua convicção, dando demasiada credibilidade aos elementos documentais e depoimentos da equipa Técnica e descurou os que foram apresentados pelas restantes testemunhas;
13 – Uma vez especificados os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados e apresentados os concretos meios probatórios, impõe-se decisão diversa da recorrida;
14 - Por os Recorrentes entenderem que jamais as suas condutas puseram o André numa situação de perigo, nomeadamente quanto à sua saúde, segurança, formação, educação e desenvolvimento;
15 - E muito menos que se encontram seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação;
16 – O princípio da inseparabilidade dos filhos de seus pais tem consagração constitucional (art. 36°, n° 6 da C.R.P.);
17 – Sendo que só a título excepcional podem os filhos serem separados dos pais e só em "última ratio" se deve inibir de pleno direito os pais do exercício do poder paternal;
18 – Nunca os Recorrentes foram interditados ou inabilitados ou infringiram de maneira grave e culposa os deveres para com os filhos, de modo a lhes causar grave prejuízo;
19 – Se é certo que deve atender-se prioritariamente aos interesses do menor, não menos certo é que se devem considerar outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.
Os recorrentes terminam pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra providência mais adequada e ajustada ao caso em apreço, tal como a medida no meio natural de vida com apoio junto dos pais.
A defensora dos menores e o Ministério Público contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O tribunal a quo sustentou a decisão.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
Neste recurso há que apreciar duas questões: se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada; se a medida decretada é adequada ao caso sub judice.
Primeira questão (decisão sobre a matéria de facto)
A discordância dos requerentes incide sobre os seguintes pontos da matéria de facto:
1 - Que inexiste qualquer tipo de evolução neste agregado a nível de organização sendo que os pais apresentam incapacidade para demonstrar afecto e interesse pelas reais necessidades dos menores, votando os seus filhos a uma imensa frustração (corresponde ao nº 80 da matéria de facto indicada na decisão recorrida);
2 – Que o André não apresenta dificuldades no momento da separação dos pais (nº 113 da matéria de facto da decisão);
3 – Que o André tem da mãe a imagem de uma mãe punitiva, que facilmente se zanga (nº 111 da matéria de facto na decisão recorrida);
4 -- Que nenhum dos requeridos mantém contacto regular ou próximo com os filhos das anteriores relações (nº 14 da decisão);
5 – Que o arrendado agregado não reúne condições de habitabilidade adequadas sendo que o requerido nunca demonstrou interesse ou tenha deixado de proceder a obras de beneficiação nas divisões mais deterioradas (nºs 22 e 23 da decisão recorrida);
6 – Que os requeridos nunca tenham desenvolvido qualquer actividade profissional e laboral adequada ao sustento das necessidades do agregado (nºs 25, 29, 67 e 73);
7 -- Que os requeridos tenham desvalorizado a situação do "suposto abuso sexual" da A S (que originou os nuipes 1625/03.JAPRT e 377/03.6TDLSB- cfr. doc em anexo) (nº 39 da decisão recorrida);
8 - Que o atraso global de desenvolvimento do C M está intimamente relacionado com a ausência de estímulos e com a pobreza das interacções familiares, bem como com a negligência parental a que este foi sujeito (nº 56 da matéria de facto);
9 - Que os menores eram deixados ao abandono, dormiam no chão quando pernoitavam em casa dos pais, eram levados para discotecas e que apresentavam sinais de negligência ao nível da alimentação e higiene (nºs 69, 71 e 79 da decisão);
10 - Que os pais recusaram a proposta dos técnicos de o A integrar a creche ou qualquer outra (nºs 91 e 92 da decisão recorrida).
A modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no artº 712º do Código de Processo Civil. Nos termos desse artigo, a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Os recorrentes entendem que o tribunal desvalorizou o depoimento das testemunhas F E P P, J C, M M F P, M C M F e A P F P, depoimentos esses que foram isentos e credíveis e conduziriam a decisão diversa da recorrida.
Ouvida a gravação de todos os depoimentos e analisada a documentação constante nos autos, conclui-se que:
Quanto ao ponto 1, embora corresponda ao declarado, com veemência, pelas duas testemunhas M M A (assistente social) e R A (psicóloga), deve ser retirado da matéria de facto, pois é um juízo de valor, que caberá na parte da decisão em que se procede à valoração dos factos provados e não provados.
Quanto ao ponto 2, nenhuma das testemunhas indicadas pelos Recorrentes assistiu aos encontros entre os recorrentes e o A, contrariamente às testemunhas M M e R A, que corroboraram tal facto – pelo que se mantém a decisão sobre a matéria de facto nesta parte.
Quanto ao ponto 3, traduz a observação efectuada pelas duas referidas testemunhas, com base no comportamento do menor no centro de acolhimento quer para consigo próprio quer para com os outros, nos comentários que tece em relação aos pais, nos desenhos que faz. A testemunha que denotou um maior conhecimento da vivência desta família (M M F P, companheira de um tio paterno do menor) afirmou que nunca viu a criança ser alvo de maus tratos ou de violência por parte da mãe ou do pai, mas tais afirmações não chegam para infirmar o aqui dado como provado, que não pressupõe necessariamente a prática de violência física. Mantém-se, pois, o aqui decidido.
No que concerne ao ponto 4, o único desmentido respeita a um dos filhos mais velhos do recorrente, proveniente de uma relação anterior, que por vezes faz trabalhos com o pai e pernoita lá em casa (testemunho de M F P, informação prestada pela Directora do Lar em diligência realizada no tribunal a quo em 16.01.2006 - fls 227 dos autos - e relatório social a fls 219 dos autos). Nesta parte modificar-se-á a decisão sobre a matéria de facto.
Quanto ao ponto 5, as testemunhas M P, F P e M C afiançaram que a casa dos recorrentes é uma casa grande, limpa e perfeitamente habitável. Também nos relatórios constantes a fls 54 (datado de Novembro de 2003), a fls 89 (datado de Março de 2004) e na informação prestada no tribunal a quo em diligência realizada em 16.01.2006 (fls 228) se refere que a casa tem condições de habitabilidade, tendo sido alvo de pequenas remodelações, pelo que nesta parte deverá completar-se a matéria de facto dada como provada.
No respeita ao ponto 6, as informações constantes dos autos e os depoimentos das testemunhas ouvidas confirmam que ambos os recorrentes têm um padrão de grande instabilidade laboral, alternando empregos ou trabalhos de curta duração com o recurso a apoio social, denotando falta de preocupação ou de capacidade para uma persistente obtenção de meios próprios de subsistência. Nesta parte, a decisão deve ser mantida.
O ponto 7 também não foi desmentido por nenhuma das testemunhas, tendo a testemunha M M P dito que, tanto quanto sabia, a queixa por abuso sexual foi apresentada na terra da Recorrente (ou seja, conforme resulta dos autos, por iniciativa da avó materna da menor, não dos Recorrentes). Mantém-se a decisão nesta parte.
Quanto ao ponto 8, os depoimentos confirmaram que o menor C sofre de um atraso e as testemunhas arroladas indicadas pelos recorrentes não demonstraram terem conhecimentos ou estarem de posse de informações que desmintam o aí asseverado, que resulta das informações sociais, médicas e psicológicas constantes nos autos. Mantém-se, assim, o aqui dado como provado.
No que respeita ao ponto 9, que sintetiza, sem total rigor, o dado como provado nos nºs 69, 71 e 79 da decisão da matéria de facto, dir-se-á que o que consta nesses números traduz o teor das informações e relatórios sociais juntos aos autos, corroborado pelas testemunhas M M A (assistente social) e R A (psicóloga). As outras testemunhas limitaram-se a não confirmar esses factos, no sentido de não terem presenciado nada que os corroborasse, mas também não denotaram ter com os requeridos e os filhos um contacto de tal modo próximo e prolongado que inviabilizasse a compatibilização entre a sua percepção e a veracidade do narrado naqueles pontos. Assim, dá-se credibilidade às referidas informações, mantendo-se o teor dos referidos pontos da matéria de facto.
Quanto ao ponto 10, o que se deu como provado na decisão recorrida é que “os pais recusaram inicialmente a proposta dos técnicos de o A integrar a creche , apesar da SCML se disponibilizar a assumir as despesas relativas a transportes” (nº 91) e que “o A permaneceu em casa durante cerca de 6 meses, sem acompanhamento técnico adequado e sem integração em equipamento de infância” (nº 92). Ora, tais factos constam nos relatórios juntos aos autos (fls 169, 195, 196, 203 e 204, 219, 220 e 362 dos autos), foram confirmados pela testemunha M M A e não foram desmentidos por nenhuma das restantes pessoas ouvidas. Por isso, devem permanecer na decisão de facto.
Segunda questão (se a medida decretada é adequada ao caso sub judice)
Já com as alterações decorrentes da reapreciação da decisão de facto, há que levar em consideração a seguinte
Matéria de Facto
1. A R N C nasceu no dia 27.03.02 e é filho de M C D C e de L M N C.
2. A S N C nasceu no dia 03.07.98 e é filha de M C D C e de L M N C.
3. C M N nasceu em 31.7.1996 e é filho de L M N C, não estando perfilhado por M C D C.
4. Os requeridos vivem juntos como marido e mulher, desconhecendo-se em concreto a data exacta, mas que seguramente se situa em finais de 1995.
5. Anteriormente, a requerida fora casada.
6. Desta primeira união nasceram três filhas: a M D, a S M e a T.
7. A requerida tem ainda mais dois filhos, fruto de um outro relacionamento: a C e o F.
8. Do relacionamento com o actual companheiro existem três filhos: o C N (embora não esteja perfilhado pelo requerido), a A S e o A R.
9. Os filhos mais velhos foram abandonados pela mãe: a M D, a S e a T estiveram institucionalizadas numa instituição de acolhimento na zona de Vila do Conde, com acompanhamento da avó materna, tendo a S M passado a viver com esta desde os três meses de idade.
10. A C e o F ficaram entregues aos cuidados do pai.
11. Segundo a requerida, o pai da C e do F tinha problemas de alcoolismo, batendo frequentes vezes na requerida e forçando-a a ter relações sexuais com ele.
12. Há também notícia de que a C e o F foram vítimas de violação, facto que a requerida reconheceu como verdadeiro.
13. O requerido tem também três filhos mais velhos, fruto de uma relação anterior, com idades compreendidas entre os 22 e 34 anos de idade.
14. Nenhum dos requeridos mantém contacto regular ou próximo com os filhos das anteriores relações, à excepção de um dos filhos do requerido.
15. Em Dezembro de 1997 a requerida deslocou-se aos serviços de acção social da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dado encontrar-se sem alojamento, razão pela qual os requeridos foram colocados por esses serviços na pensão N, onde permaneceram desde 4/12/97 até 13/02/98.
16. À data já nascera o menor C, que até hoje não foi perfilhado pelo requerido, apesar deste dizer que o menor é seu filho e de em Outubro de 2003 se ter comprometido perante a CPCJ que o perfilharia.
17. Em Dezembro de 1997, ambos os requeridos se encontravam desempregados, pelo que passaram a receber, desde meados de 1999, a medida de R.S.I..
18. Em 13/02/98 os requeridos arrendaram uma parte de casa, pagando então uma renda de € 224, 46.
19. Em Outubro de 2000, os requeridos foram despejados por falta de pagamento das rendas.
20. Em Dezembro de 2000, o casal voltou a arrendar outra habitação, pagando então uma renda mensal de € 305.68.
21. Esta habitação é composta por 4 assoalhadas, cozinha e casa de banho.
22. Porque não reunia as condições de habitação adequadas, a Junta de Freguesia disponibilizou-se a apoiar a família na realização de obras de beneficiação nas divisões mais deterioradas.
23. O requerido não informou a Junta de Freguesia acerca da lista de materiais necessários para as obras – sendo certo que o requerido fez pequenas remodelações e pelo menos desde Novembro de 2003 a casa tem condições de habitabilidade.
24. Em Agosto de 2003, a dívida de rendas em atraso referentes a esta habitação ascendia ao montante de € 2.558,03, apesar de a essa data o agregado ainda usufruir do R.S.I.
25. Desde Dezembro de 1997 não se tem conhecimento de que o requerido desenvolva qualquer actividade laboral fixa.
26. O requerido efectua biscates em cargas e descargas e, em Março de 2003, auferia cerca de € 348,01.
27. Porém, nessa data o requerido encontrava-se também inscrito no Centro de Emprego da sua área de residência.
28. Em 11.05.06, o requerido apresentou na Direcção Geral dos Impostos Documento Comprovativo da Declaração de Início de Actividade.
29. A requerida nunca desenvolveu qualquer actividade profissional com carácter regular.
30. Em 28/03/2003, a requerida foi inserida no programa Ocupacional da AMI com a duração de 12 meses, auferindo uma bolsa no valor de € 356,00.
31. Em Janeiro de 2006, a requerida recebia € 200,75 de subsídio de desemprego e € 132,00 de pensão de viuvez.
32. No dia 01.05.06, a requerida começou a trabalhar na firma C I H..
33. A requerida deixou de trabalhar para a referida firma por causa dos horários.
34. Em 10.07.06, a requerida celebrou com um Restaurante um "Contrato de Trabalho a Termo Certo", com a duração de seis meses, desempenhando a função de empregada de limpeza e copa.
35. A retribuição da requerida ascende a € 500,00 mensais, sujeita a todos os descontos legais.
36. Em Agosto de 2003, os requeridos, juntamente com os seus filhos e com um amigo de nome A, passaram uma temporada em casa da avó materna dos menores em Vila do Conde.
37. Em 10.08.03, a avó materna e a S levaram a menor A S aos Serviços de Urgência do Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim, tendo sido confirmada a suspeita de abusos sexuais, facto este que originou o nuipc. 1625/03.JAPRT.
38. Consequentemente foi ordenada a prisão preventiva do referido A.
39. Os requeridos desvalorizaram esta situação.
40. A menor A S declarou que, em sua casa, em Lisboa, o A dormia com o C.
41. Após ter conhecimento dos factos relatados pela menor, a mãe dirigiu-lhe as seguintes expressões: "sua puta, mentirosa".
42. No que se refere ao C, a menor também confidenciou à S que a sua mãe partiu os dentes ao C com um prato, que lhe bateu na cara com uma colher, provocando-lhe uma cicatriz, e que este tinha marcas em todo o corpo.
43. No período em que com ele conviveram, em Vila do Conde, os familiares aperceberam-se que o menor não revelava sensibilidade à dor.
44. Face a estas situações, a CPCJ acordou em 27 de Agosto de 2003 com os pais dos menores, que a A S e o C fossem sujeitos a uma medida de acolhimento institucional de curta duração em centro de acolhimento temporário, de execução imediata.
45. Nesse mesmo dia, os menores foram acolhidos no CAOT de Santa Joana.
46. Nessa altura, foram estipuladas visitas na instituição às 2.as e 4.as feiras, entre as 16h30 e 17h30.
47. Os menores permaneceram no CAOT de Santa Joana no período compreendido entre 29.08.03 e 28.11.03.
48. Em revisão de acordo celebrado em 13.10.2003, alteraram-se as visitas, tendo-se acordado que os progenitores poderiam visitar os menores de 2.a a 6.a feira, (excepto na 5.a feira) entre as 16h30 e 17h30, desde que avisassem previamente o CAOT nesse mesmo dia de manhã.
49. No período em que os menores estiveram acolhidos no CAOT, das 26 visitas possíveis os progenitores visitaram os menores 11 vezes.
50. Ao longo dos primeiros tempos as técnicas observaram que as visitas eram pouco produtivas para as crianças, visto que os pais adoptavam uma postura passiva perante os menores, ficando sempre sentados no sofá e por vezes adoptavam mesmo uma atitude negativa, dizendo que o C era burro e a A S mentirosa.
51. Em 28 de Novembro de 2003 a A S e o C foram transferidos para o Lar de S. F A, onde permanecem até hoje, beneficiando de consultas de saúde mental.
52. Em Dezembro de 2003, quando tiveram conhecimento do parecer do CAOT de Santa Joana e da decisão do Tribunal, que se lhe seguiu, que não autorizava a saída dos menores nos dias 24 e 25 desse mês, os progenitores retiraram consentimento à CPCP para intervir, o que deu origem à instauração de processo de promoção e protecção a favor destes dois menores.
53. Em entrevista realizada à progenitora, esta não conseguiu referir dados concretos sobre a história de vida dos filhos e apresentou urna postura distante.
54. Relativamente ao progenitor este reconheceu que o casal cometeu falhas quanto à escolaridade das crianças e à necessidade de apoio específico ao C M, entre outros aspectos.
55. Após três meses de institucionalização, o C M apresentou um atraso global de desenvolvimento, com uma linguagem imatura e pobre, não revelando qualquer tipo de aquisição escolar.
56. Este atraso está intimamente relacionado com a ausência de estímulos e com a pobreza das interacções familiares, bem como com a negligência parental a que este foi sujeito.
57. Os requeridos dizem que tal atraso se deve única e exclusivamente ao facto de este ter nascido prematuro.
58. Quanto à A S, esta frequentou o jardim-de-infância a partir de Janeiro de 2004, tendo demonstrado imaturidade cognitiva/emocional, bem como uma angústia de abandono e medo da morte motivada pela disfuncionalidade da família onde se insere.
59. Em Abril de 2004, no âmbito do encerramento da instrução, foi homologado por sentença o acordo de promoção e protecção quantos aos menores A S e C N, tendo sido aplicada a medida de acolhimento em instituição no Lar pelo período de 6 meses.
60. No relatório social datado de 15.10.2004, regista-se uma evolução nas relações afectivas entre os menores e a família biológica, tendo inclusive as técnicas equacionado a possibilidade de promover as saídas dos menores aos fins-de-semana, sem pernoita.
61. Em 26 de Novembro de 2004, por despacho foi mantida em execução a medida aplicada aos menores A S e C, tendo sido autorizado que passassem os fins-de-semana com os progenitores, mas sem pernoita.
62. Mais foi determinado que, a título excepcional, os menores pernoitassem com os pais na Noite de Natal de 2004.
63. As saídas revelaram ser gratificantes para os menores.
64. A 20 de Janeiro de 2005, os progenitores requereram a saída dos menores ao Sábado pelas 9h e o regresso à instituição pelo Domingo, às 19h, sendo tal pedido deferido.
65. Os requeridos foram advertidos que iria ser efectuada uma visita domiciliária com vista à observação directa das crianças no seu espaço familiar.
66. Perante esta informação, os requeridos informaram os técnicos da instituição que iriam mudar de casa.
67. Todavia tal não ocorreu, mantendo-se, em Maio de 2005, a situação de instabilidade laboral do casal, visto que o progenitor dizia que continuava a efectuar biscates e a progenitora a fazer esporadicamente limpezas.
68. Os pais dos menores continuavam a assumir uma atitude de desconfiança perante os técnicos da instituição, manifestando que não compreendiam a razão pela qual os menores lhes haviam sido retirados.
69. Ambos os menores verbalizaram que gostavam de manter contactos com os familiares, embora referissem que quando pernoitaram em casa dos pais por vezes dormiam no chão e que o seu pai não fazia refeições quando a mãe se encontrava a trabalhar.
70. Nestas circunstâncias, foi determinado a 02.06.2005 a manutenção da medida de acolhimento institucional dos menores.
71. Em 3 de Junho de 2005, chega aos autos relatório acerca das saídas de fins-de-semana dos menores em apreço com pernoita no agregado familiar, noticiando que:
- em 22 de Maio de 2005, após o regresso do fim-de--semana, a A S referiu que fora à discoteca com a mãe e que tinha dançado;
- em 24 de Maio os progenitores não compareceram à entrevista marcada para esse dia, a fim de esclarecerem a situação acima referida;
- e no dia 28 de Maio justificaram a não comparência à entrevista por motivos da saúde da mãe;
- em 29 de Maio, os menores regressaram ao lar pelas 21h15 horas, quando deveriam ter regressado pelas 19 horas, sendo esta situação frequente;
- o C e a A S referiram que nesse fim-de-semana tinham ficado sozinhos durante a noite juntamente com o seu irmão mais novo, porque os seus pais tinham ido a Alfama, e que choraram muito pois tiveram medo;
- em 31 de Maio, os pais foram convocados para nova entrevista não tendo comparecido nem nessa data, nem nas datas subsequentes.
72. Atenta a gravidade dos comportamentos adoptados pelos pais, foi determinada, em 08.06.05, a suspensão das saídas com pernoita pelo período de dois meses, tendo sido solicitado à SCML informação social no sentido de clarificar a dinâmica familiar.
73. Esta equipa informou o tribunal que os requeridos não tencionavam mais mudar de residência, e que o requerido continuava a efectuar trabalho esporádico, enquanto que a requerida continuava a subsistir do subsídio de desemprego e da pensão de sobrevivência.
74. Inexiste qualquer tipo de evolução neste agregado a nível de organização.
75. Em 04.08.2005, foi prorrogada por 2 meses a suspensão das saídas dos menores com pernoita.
76. A medida de acolhimento institucional foi prorrogada por mais 6 meses, com suspensão das visitas com pernoita por mais dois meses, tendo os autos de promoção e protecção passado a correr também em relação ao menor A a partir de 29.11.05.
77. A menor A S desde que está institucionalizada demonstra melhorias tanto ao nível emocional, como ao nível cognitivo.
78. O menor C M apresenta um deficit cognitivo, pelo que beneficia de apoio educativo e de acompanhamento pedopsiquiátrico.
79. Aquando do regresso dos menores das visitas a casa dos pais, estes apresentavam sinais de negligência ao nível da alimentação e higiene.
80. (eliminado, conforme decisão supra).
81. Os requeridos negam todas as acusações de negligência e maus-tratos aos filhos, reafirmando que a A S mente muito.
82. Por decisão proferida em 21.04.06, a medida de acolhimento institucional aplicada aos menores C M e A S foi substituída pela medida de confiança a instituição com vista à futura adopção dos menores.
83. No que respeita ao menor A C, em 27.08.2003 foi aplicada a medida de apoio junto dos pais.
84. Estes assumiram perante a comissão os compromissos mencionados no acordo de fls. 30 a 32, designadamente o de integrarem o menor em equipamento de infância e diligenciarem pelo acompanhamento regular do menor junto do centro de saúde.
85. O André não comparece no centro de saúde da área da sua residência desde Setembro de 2003, embora tenha as vacinas em dia.
86. Na sequência do acordo, o A deu entrada na creche "O S Z" no dia 15 de Setembro de 2003.
87. A situação do menor A foi sendo acompanhada pela SCML em articulação com a CPCJ.
88. O André frequentou até Julho de 2005 a "O S Z".
89. Neste equipamento de infância a equipa técnica referiu que o menor apresentava "um fácies triste" e que utilizava por vezes linguagem desadequada.
90. Pelo facto deste equipamento não ter jardim-de-infância, foi sugerido aos pais a integração do A num estabelecimento da SCML, o que permitiria acompanhar de forma mais regular e próxima a criança e a família.
91. Os pais recusaram inicialmente a proposta dos técnicos de o A integrar a creche de Sta C, apesar da SCML se disponibilizar a assumir as despesas relativas a transportes.
92. O A permaneceu em casa durante cerca de 6 meses, sem acompanhamento técnico adequado e sem integração em equipamento de infância.
93. O A acabou por ingressar no Parque Infantil de Santa C em Fevereiro de 2006, onde permaneceu uma semana.
94. Por decisão proferida em 10.02.06, foi aplicada ao menor A, a título provisório, a medida de acolhimento institucional.
95. Por decisão proferida em 12.06.06 foi mantida a medida de acolhimento institucional.
96. O menor A deu entrada no CAOT de Santa J em 11.02.06.
97. Foram estipuladas duas visitas semanais.
98. No mês de Fevereiro de 2006, os requeridos visitaram sete vezes o menor.
99. No mês de Março de 2006, os requeridos visitaram onze vezes o menor.
100. No mês de Abril de 2006, os requeridos visitaram sete vezes o menor.
101. No mês de Maio de 2006, os requeridos visitaram nove vezes o menor.
102. No mês de Junho de 2006, os requeridos visitaram cinco vezes o menor.
103. No mês de Julho de 2006, os requeridos visitaram oito vezes o menor.
104. O A foi transferido para o Lar M J em 22.08.06.
105. Desde que está neste Lar, os progenitores visitam o menor semanalmente.
106. No decurso das visitas, verifica-se que existe uma maior qualidade nas interacções entre o A e o pai por comparação com as interacções que o mesmo estabelece com a mãe.
107. A mãe permanece grande parte do tempo da visita sentada, sem interagir com o filho.
108. O menor apresenta um nível de desenvolvimento adequado à idade.
109. Aquando da entrada no CAOT de Santa J, o A mostrou-se uma criança agressiva, recorrendo à violência física.
110. O menor apresentava urna reduzida resistência à frustração, mordendo-se quando era contrariado.
111. O A tem da mãe a imagem de uma mãe punitiva, que facilmente se zanga.
112. O A é uma criança muito insegura e com muitos medos, que reage com agressividade quando se sente ameaçado ou quando quer alguma coisa.
113. O A não apresenta dificuldades no momento de separação dos pais.
114. Os requeridos consideram-se pais competentes, sem necessidade de alterar os seus comportamentos e não conseguem perceber por que motivo os filhos foram retirados do seu agregado.
115. A requerida é uma mãe abandónica, com dificuldades relacionais e com vivências sociais e familiares perturbadas e disfuncionais.
116. O requerido, embora com maiores capacidades relacionais, não foi até ao momento capaz de se posicionar como pai para os seus filhos, assumindo posições que oscilam entre a hostilidade e a simpatia, não contribuindo para adequar o modo de vida do casal às necessidades das crianças.
117. Nenhum dos elementos do casal reconhece e identifica a existência de disfuncionalidades no seio familiar.
O Direito
A lei protege a família, nomeadamente a família natural. O art.º 67º nº 1 da Constituição da República Portuguesa declara que “a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.” O art.º 68º da Lei Fundamental acrescenta que “a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes” (nº 2) e “os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país” (nº 1). O art.º 36º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “família, casamento e filiação”, proclama que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos” (nº 5) e que “os filhos não podem ser separados dos pais”, mas logo acrescenta: “salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial” (nº 6). Também a adopção merece consagração constitucional, enquanto fonte de laços familiares, estipulando o nº 7 do art.º 36º da Constituição da República Portuguesa que “a adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação”. O art.º 69º da Constituição da República Portuguesa, consagrado à infância, declara que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições” (nº 1) e acrescenta que “o Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal” (nº 2).
A Convenção Sobre os Direitos da Criança, aprovada em Nova Iorque em 20 de Novembro de 1989, aprovada por Portugal e publicada no D.R. , I série, de 12.9.1990, estabelece que todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança (art.º 3º nº 1). Nos termos do nº 1 do art.º 9º da Convenção, a criança não será separada dos seus pais contra a vontade destes, a menos que a separação se mostre necessária, “no interesse superior da criança”. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, “por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança” (nº 1, segundo período, do art.º 9º). O art.º 20º da Convenção prevê a situação de crianças que, “no seu interesse superior”, não possam ser deixadas no seu ambiente familiar, reconhecendo-lhes o direito a protecção alternativa, que pode incluir a adopção. O art.º 21º da Convenção determina que o interesse superior da criança será a consideração primordial no domínio da adopção.
A Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 4/90 e ratificada por Decreto do Presidente da República publicado no D.R., I série, de 30.5.1990, estipula que “a autoridade competente não decreta uma adopção sem adquirir a convicção de que a adopção assegura os interesses do menor” (art.º 8º, nº 1), devendo atribuir-se “particular importância a que a adopção proporcione ao menor um lar estável e harmonioso” (art.º 8º, nº 2).
No que concerne ao conteúdo do poder paternal, o Código Civil evidencia que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação (…)” (art.º 1878º, nº 1). Em desenvolvimento desta matéria, o art.º 1885º declara que “cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos”.
Nos termos do art.º 1915º nº 1 do Código Civil, “quando qualquer dos pais infringir culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres”, pode o tribunal decretar a inibição do exercício do poder paternal. O art.º 1918º do Código Civil estipula que “quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal”, o tribunal pode “decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência”. Entre essas medidas inclui-se, como se verá, a adopção.
O art.º1974º do Código Civil, com a redacção introduzida pela Lei nº 31/2003, de 22.8, enuncia os requisitos gerais da adopção: “a adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.”
O art.º 1978º do Código Civil, com a redacção introduzida pela Lei nº 31/2003, de 22.8, regula a confiança de menor a casal, a pessoa singular ou a instituição, com vista a futura adopção. Tal ocorrerá quando “não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:” (corpo do nº 1 do art.º 1978º)
d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor”.
Na verificação dessas situações o tribunal “deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor” (nº 2 do art. 1978º). Quanto à constatação da ocorrência de perigo, o Código estatui que “considera-se que o menor se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos dos menores” (nº 3 do art.º 1978º).
O diploma fundamental nesta área é a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) aprovada pela Lei nº 147/99, de 01 de Setembro.
Tal lei regula a intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, a qual tem lugar “quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou qiuando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo” (art.º 3º nº 1). Nos termos do nº 2 do citado artigo, considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, “está abandonada ou vive entregue a si própria” (alínea a), “não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal” (alínea c). O art.º 4º da LPCJP enuncia os princípios pelos quais se deve reger a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, entre os quais o do interesse superior da criança e do jovem (“a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses presentes no caso concreto”), o da intervenção precoce (“a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida”), o da intervenção mínima (“a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo”), o da proporcionalidade e actualidade (“a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade”), o da responsabilidade parental (“a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem”), o da prevalência da família (“na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção”).
As medidas em causa têm as seguintes finalidades, enunciadas no art.º 34º da LPCJP:
a) Afastar o perigo em que a criança e o jovem se encontrem;
b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vitimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
As medidas a aplicar são as seguintes (art.º 35º da LPCJP):
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento em instituição;
g) Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.
As medidas referidas nas alíneas a) a d) consideram-se medidas a executar “no meio natural de vida” e as medidas referidas nas alíneas e) e f) consideram-se “medidas de colocação”; quanto à medida prevista na alínea g), é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação no segundo (nº 3 do art.º 35º da LPCJP).
Estas medidas podem ser decididas a título provisório, nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, não podendo a sua duração, nesse caso, exceder seis meses (art.º 35º nº 2 e 37º da LPCJP). As medidas previstas nas alíneas a) a d) não poderão ter duração superior a um ano, podendo tão só ser prorrogadas até 18 meses (art.º 60º da LPCJP).
No caso dos autos, o tribunal a quo foi chamado a intervir relativamente a um menor, o A, na sequência de iguais medidas de protecção de que foram alvo os seus dois irmãos consanguíneos mais velhos. Tais medidas resultaram do facto de a irmã A S, ao tempo com cinco anos de idade, ter sido alvo de abusos sexuais por parte de um familiar e de um amigo da família, sem adequada reacção por parte dos pais. Perante as denúncias da menor a mãe chamou-a de “puta” e “mentirosa”. Também o outro irmão, C, de sete anos, terá sido abusado por alguém próximo. Ambos os menores denotavam atraso no seu desenvolvimento, em particular o C, atraso esse para o qual contribuiu a ausência de estímulos e a pobreza das interacções familiares, bem como a negligência parental a que foi sujeito. De resto, o C evidenciava sinais de maus tratos físicos, tendo os dentes da frente partidos e marcas de agressões no corpo. A preocupação para com os menores era reforçada pelos antecedentes da mãe, que tinha abandonado a totalidade dos filhos anteriores (cinco), provenientes de duas outras relações, sendo certo que dois desses filhos (um rapaz e uma rapariga) também foram alvo de agressões sexuais. Acrescem as dificuldades evidenciadas pelos pais dos menores no que diz respeito à construção de uma base de vida minimamente estável, quer quanto à percepção de meios de subsistência, quer quanto à localização do espaço familiar, cuja fixação punham em risco por falta de pagamento de rendas.
Com o apoio e o impulso dos serviços da segurança social e atendendo ao desejo manifestado pelos pais, foi possível criar aparentes condições para os dois menores começarem a passar dois dias por semana com os pais, com pernoita. Porém, pouco tempo depois surgiram relatos de incidentes surgidos nessas saídas, o mais grave dos quais foi o de os requeridos terem deixado os três menores em casa sozinhos, à noite, causando o pânico nas crianças.
Sucessivamente convocados para explicarem o sucedido, os pais furtaram-se às entrevistas.
Face ao ocorrido cessaram as saídas com pernoita e passou-se a dedicar especial atenção ao menor A. Os antecedentes descritos faziam recear pela segurança também deste menor, tanto mais que, contrariamente às determinações dos serviços sociais e do acordo dado pelos pais, após sair da creche o menor não foi colocado em qualquer jardim de infância, ficando em casa, desacompanhado, durante seis meses, além de ter estado mais de dois anos sem ser examinado no centro de saúde da área da sua residência. Na creche que frequentara, mostrava um fácies triste e por vezes utilizava uma linguagem inadequada.
Em 10.02.06 foi, pois, decidido aplicar ao A, a título provisório, a medida de acolhimento institucional, recebendo visitas dos pais. No decurso das visitas, verificou-se que existe uma maior qualidade nas interacções entre o A e o pai por comparação com as interacções que o mesmo estabelece com a mãe. A mãe permanece grande parte do tempo da visita sentada, sem interagir com o filho. Aquando da entrada no CAOT de Santa J, o A mostrou-se uma criança agressiva, recorrendo à violência física. O menor apresentava uma reduzida resistência à frustração, mordendo-se quando era contrariado. O A tem da mãe a imagem de uma mãe punitiva, que facilmente se zanga. O A é uma criança muito insegura e com muitos medos, que reage com agressividade quando se sente ameaçado ou quando quer alguma coisa. O A não apresenta dificuldades no momento de separação dos pais. Os requeridos consideram-se pais competentes, sem necessidade de alterar os seus comportamentos e não conseguem perceber por que motivo os filhos foram retirados do seu agregado. A requerida é uma mãe abandónica, com dificuldades relacionais e com vivências sociais e familiares perturbadas e disfuncionais. O requerido, embora com maiores capacidades relacionais, não foi até ao momento capaz de se posicionar como pai para com os seus filhos, assumindo posições que oscilam entre a hostilidade e a simpatia, não contribuindo para adequar o modo de vida do casal às necessidades das crianças. Nenhum dos elementos do casal reconhece e identifica a existência de disfuncionalidades no seio familiar.
Tanto as técnicas do serviço social, como o Ministério Público, como o tribunal a quo defendem que a única solução viável para o bem estar e o desenvolvimento desta criança é a adopção.
Que dizer?
Conforme se escreve na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 57/IX, que deu origem à Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto, que introduziu a actual redacção do art.º 1978º do Código Civil (e que passaremos a citar aproveitando a transcrição dela feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 30.11.2004, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XII, tomo III, pág. 129 e seguintes), “a adopção é uma alternativa à filiação natural, cujos efeitos se aproximam tanto quanto possível dos desta. Destina-se a encontrar uma família e nomeadamente uns pais para as crianças que não tiveram a sorte de nascer dotadas de uma família natural onde se pudessem desenvolver harmoniosamente ou que a vieram a perder. (…) “Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança impõe a Constituição que se salvaguarde o superior interesse da criança, particularmente através da adopção”. (…) “Trata-se, por outro lado, de uma intervenção que se reclama urgente, porquanto a personalidade da criança se constrói nos primeiros tempos de vida, revelando-se imprescindível para que a criança seja feliz e saudável para quem exerce as funções parentais lhe preste os adequados cuidados e afecto. E se, atento o primado da família biológica, há efectivamente que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vislumbra a possibilidade destas reencontrarem o equilíbrio, situações há em que tal não é viável, ou pelo menos não o é em tempo útil para a criança, devendo em tais situações encetar-se firme e atempadamente o caminho da adopção”.
Esta Relação não tem motivos para divergir da opinião formulada por quem contactou directamente com os protagonistas deste caso, seja o tribunal a quo, sejam os técnicos, de diversas origens, que acompanharam esta família.
Todo o historial dos requeridos denota que existe uma estrutural e séria dificuldade, se não impossibilidade, de aqueles proporcionarem aos filhos um ambiente equilibrado, afectuoso, securizante, que estimule as suas capacidades, que os ajude a crescer rumo à sua realização enquanto pessoas capazes de serem felizes e de contribuírem para a felicidade dos outros.
A entrega dos menores aos pais, com a supervisão dos serviços, demonstrou ser insatisfatória.
A institucionalização, por maior que seja a dedicação de quem aí exerce as suas funções, é uma solução que não consegue dar à criança o quadro de intimidade, de privacidade, de exclusividade, de permanente cumplicidade que alimenta a relação entre pais e filhos, entre a criança e aqueles que constituem a referência constante, a fonte do exemplo, do consolo face aos insucessos e do aplauso perante as conquistas. É uma solução que gera equívocos e disfunções no vínculo entre o menor internado e os pais “externos”. É uma solução anómala perante a vivência do resto da comunidade, geradora de discriminação e de baixa auto-estima.
Estando em causa uma criança de tenra idade, há que actuar depressa, e o melhor caminho é o da adopção, por mais se aproximar da filiação natural e melhor servir o interesse do menor.
Decide-se, pois, manter a sentença recorrida.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente e consequentemente confirma-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pelos Recorrentes.

Lisboa, 22.3.2007

Jorge Leal
Américo Marcelino
Francisco Magueijo