Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17892/12.3T2SNT.L1-6
Relator: TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO
Descritores: ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Compete aos progenitores, de acordo com suas reais possibilidades e necessidades do filho, suportar todas as despesas indispensáveis ao seu sustento, habitação, vestuário, calçado, educação e saúde.
2. Ficando o menor a residir com a mãe, à qual compete providenciar pela satisfação de todas as necessidades do filho, há que fixar a prestação de alimentos a cargo do progenitor como contribuição para as despesas necessárias a esse fim.
3. Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de exceção – art.º 2005.º/1 do C. Civil.
4. A progenitora não pode estar condicionada, limitada ou impedida de alterar a sua residência para local com mais de 15 Km de distância de S…, desde que motivos ponderosos o justifiquem e dessa alteração não resulte qualquer prejuízo para o filho, podendo até essa circunstância superveniente justificar alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do art.º 182.º/1 da O. T. M.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório:

S.., divorciada, residente na Avenida …, veio, por apenso ao processo de divórcio, pedir a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho menor G…, nascido a 19 de julho de 2004, contra o pai deste, S…., alegando que o regime acordado entre as partes em 1 de Março de 2010, no divórcio apenso, não justifica a obrigação do menor ficar a residir com a mãe em M… ou em outro lugar não distante de S… mais de 15 Km, pedindo a eliminação dessa restrição, bem como que o requerido pague a título de alimentos para o filho a quantia mensal de € 200,00, pedindo ainda que seja eliminada a cláusula que a obriga a pagar ao requerido € 50,00 mensais, por ter tido uma redução do salário e que todas as despesas passem a ser suportadas por ambos os progenitores.

 Citado, o requerido opôs-se às alterações peticionadas.

Realizada a conferência de pais, em 31 de Outubro de 2012, os progenitores acordaram:

1. O pai estará com o menor quinzenalmente de sexta-feira a terça-feira de manhã indo busca-lo e pô-lo à escola.

2. Na semana em que o menor não está ao fim de semana com o pai, este irá buscar o filho segunda-feira à escola, entregando-o no mesmo local terça-feira de manhã

           E foi decidido provisoriamente que “ o pai passará a pagar as despesas de educação e vestuário do menor, as despesas de alimentação serão suportadas por cada progenitor quando o menor esteja com cada um deles, sendo eliminado a comparticipação da requerente com a quantia de € 50,00 mensais”.

Notificados, os progenitores alegaram mantendo as respetivas posições.

Realizado o julgamento, foi proferida a seguinte decisão:

“Face ao exposto, julgo a ação parcialmente procedente e decido:

1.- Homologar o acordo parcial firmado na conferência de pais, passando a vigorar as seguintes cláusulas:

- O pai estará com o menor quinzenalmente de sexta-feira a terça-feira de manhã indo busca-lo e pô-lo à escola, respetivamente no fim e no início das suas atividades escolares.

- Na semana em que o menor não está ao fim de semana com o pai, este irá buscar o filho segunda-feira à escola, entregando-o no mesmo local terça-feira de manhã.

2. Eliminar o parágrafo único da cláusula terceira do regime originário que estabelece que a requerente deve pagar ao requerido € 50,00 mensais.

3. Aditar a seguinte cláusula:

O pai pagará as despesas de educação e vestuário do menor.

Cada progenitor suportará as despesas de alimentação nos dias em que o menor estiver consigo”.
Desta decisão recorreu a requerente S…, formulando as seguintes conclusões:

1. Na sentença recorrida, fez-se uma errada apreciação da matéria factual apurada.

2. Descurou-se de saber da efetiva capacidade económica dos progenitores para participarem de forma justa e proporcional nas despesas do Menor.

3. Inviabiliza-se a participação da Recorrente na escolha do vestuário e do calçado do filho.

4. Manteve-se uma cláusula do acordo celebrado ab initio que, à data atual, configura manifesta inadequação, mantendo o limite geográfico de 15 quilómetros dentro do qual a Recorrida pode residir, como se estivesse prisioneira num espaço vivencial que não lhe é permitido alterar.

5. Considerou-se, à revelia da jurisprudência dominante, que o Recorrido não tem de comparticipar nas despesas do Menor, inerentes a viver com mãe um cômputo de dias muito superior àqueles em que está aos cuidados do pai ou da família deste.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida.


***

Contra-alegou o recorrido, defendendo a manutenção da decisão.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

                                                           ***

II -  Direito processual aplicável.

No caso concreto, estamos em presença de ação instaurada em 6 de julho de 2012 e a decisão recorrida foi proferida em 16 de maio de 2013.

Aos recursos de decisões proferidas antes de 1 de setembro de 2013, em processos instaurados após 1 de janeiro de 2008, é aplicável o regime de recursos do C. P. Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de agosto, por identidade de razão às decisões proferidas antes daquela data em processos instaurados após 1 de janeiro de 2008, e não o atual regime de processo civil, nos termos do art.º 7.º/1 da Lei n.º 41/2003, de 26 de junho, posição assumida igualmente por Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 15, onde refere “Decisões proferidas antes de 1 de setembro de 2013 em processos instaurados a partir de 1 de janeiro de 2008, os recursos seguem o regime aprovado pelo Dec-Lei n.º 303/07, de 25 de agosto, (v.g. monismo recursório, alçadas, prazos, apresentação imediata de alegações, dupla conforme, etc.).

Assim, será aplicável o regime do anterior Código de Processo Civil e não o Novo C. P. Civil, aprovado pela Lei n.º41/2003


***

III – Âmbito do Recurso.

Como é sabido o teor das conclusões formuladas pelo recorrente definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso  -  arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1, todos do C. P. Civil.

Assim, a questão essencial a decidir consiste em saber se deve, ou não, ser fixada prestação alimentar a cargo do progenitor.

IV – Fundamentação.

            A) Matéria de facto.

A factualidade a atender, fixada na 1.ª instância, é a  seguinte:

1. Para efeitos de IRS e relativamente ao ano de 2010, a requerente declarou ter auferido do seu trabalho o valor de 14.178,55, tendo sido reembolsada no valor de € 621,87; relativamente a 2011 a requerente declarou ter auferido € 14.079,73 tendo sido reembolsada em 683,36.

2. Em janeiro de 2013 a requerente auferiu em termos líquidos como remuneração do seu trabalho o valor de € 698,12.

3. De Agosto de 2012 a Novembro de 2012 o requerido auferiu pelo seu trabalho a quantia mensal líquida de € 623,05 sendo que em Dezembro recebeu o dobro deste valor por conta do subsídio de Natal.

4. Em Janeiro de 2013 o requerido auferiu em termos líquidos o valor de € 608,05.

5. Para efeitos de IRS o requerido declarou ter auferido no ano de 2010 o valor de € 10.132,00 e em 2011 o valor de € 10.430,00.

6. Na conta do Montepio de que o requerido é primeiro titular (nº …) tem havido os seguintes movimentos a crédito (entrega numerário e transferências):

€ 600,00 em 4.3.2011

€ 200,00 em 1.4.2011

€ 1.150,00 em 3.5.2011

€ 690,00 em 19.5.2011

€ 300,00 em 6.7.2011

€500,00 em 2.8.2011

€ 1.300,00 em 5.9.2011

€ 1.200,00 em 3.10.2011

€ 1.000,00 em 2.11.2011

€ 1.000,00 em 5.12.2011

€ 545,00 em 2.1.2012

€ 990,00 em 2.2.2012

€ 500,00 em 3.3.2012

7. O local de trabalho habitual da requerente por conta da empresa L…. é em Lisboa e, esporadicamente, em Porto Salvo, no Lagoas Park.

8. O regime fixado quanto ao domicílio do menor relaciona-se com a distância da escola, domicílio dos pais, avós e amigos, sitos na V… que proporcionou ao Gustavo não ter sentido alteração no tipo de vida que sempre teve.

9. O requerido é profissional hoteleiro laborando na V… no estabelecimento C…, propriedade de uma sociedade de que o seu pai é sócio.

10. O requerido aufere os valores supra referidos, beneficiando das refeições no restaurante onde trabalha.

11. O requerido vive na V… em casa própria, na Rua ….

12. O requerido preocupa-se e dedica-se ao filho, estando com o mesmo diariamente depois da escola.

13. O G… faz gastos com alimentação, vestuário, calçado, saúde, material escolar.

14. A requerente aufere os valores supra referidos do seu trabalho.

15. O requerido é ajudado pelos pais no dia-a-dia do G…, indo buscá-lo e pô-lo à escola, acompanhando-o nas refeições e depois da escola e também com dinheiro.

16. A requerente vive numa casa propriedade do avô paterno do G…, a quem paga uma renda de € 165,00.


***

Acrescenta-se, ainda, a seguinte factualidade ( art.º 659.º/3 e 713.º/2 do C. P. C).

17. Consta do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, celebrado no divórcio apenso, e homologado por sentença de 1/3/2010, nomeadamente o seguinte:

1.º O menor ficará a residir com a Progenitora na Av…., M…, ou em outro lugar não distante de S… mais de 15 km, ficando obrigado a informar o Progenitor de qualquer alteração de residência com antecedência de 60 dias.

2° - As Responsabilidades Parentais são de responsabilidade de ambos os progenitores.

3.º - O Progenitor declara-se responsável pelo pagamento de todas as despesas de Educação do menor e alimentação durante os dias de semana e vestuário.

§ único - A Progenitora depositará na conta do menor no MONTEPIO GERAL a quantia de € 50,00 Mês.

4.º -  O menor estará com o Progenitor das 08,00 de segunda-feira até às 10,00 de terça-feira e 08,00 de sexta-feira até às 09,00 de sábado, sem prejuízo dos horários escolares.

***

B) O Direito.

1. A questão central a decidir na apelação consiste em saber se o progenitor, com quem o menor não reside, está ou não obrigado a pagar uma prestação de alimentos em benefício do filho, a entregar á mãe, visto que na decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais, cuja alteração a requerente peticionou, ficou estabelecido que seriam da responsabilidade do progenitor “o pagamento de todas as despesas de eeducação do menor e alimentação durante os dias de semana e vestuário”.

Vejamos, pois,

Reza o art.º 1878.º/1, do C. Civil, que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.

E, de acordo com o art.º 1879º do C. Civil, “ Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.

Os alimentos devidos a menores, e no âmbito do exercício das responsabilidades parentais, têm um conteúdo mais amplo, visto que se não destinam a satisfazer apenas as suas necessidades alimentares, mas abrangendo tudo o que é considerado indispensável ao seu sustento, vestuário, habitação, segurança, saúde, instrução e educação (art.ºs 1878.º/1 e 2003.º/1 e 2 do C. Civil), devendo os pais assegurar essas necessidades, de acordo com as suas possibilidades, e promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos (art.º 1885.º do C. Civil).

Como, modelarmente, ensina Vaz Serra, in RLJ 102-262;

“A definição de alimentos não deve ser interpretada à letra.

Se se considerasse que o sustento abrangia apenas as necessidades ligadas à alimentação, e uma vez que as expressões habitação e vestuário têm alcance preciso, ficaria demasiado restrito o âmbito da definição, pois o alimentado pode carecer de mais alguma coisa para viver, como por exemplo, despesas de tratamentos de deslocação e outras. Por conseguinte, parece dever entender-se como alimentos tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentado.

Para tal, bastará dar à palavra sustento um significado lato e atribuir caráter exemplificativo ao disposto no nº 1”.

Esta responsabilidade de prover ao sustento dos filhos cabe a ambos os progenitores, no interesse dos filhos, face ao princípio da igualdade inscrito no art.º 36/3 e 5 da C. R. P, e art.º 1878º/1, do C. Civil.

Também no âmbito internacional se afirmam tais deveres (para os pais) e direitos (para os filhos), designadamente no artigo 27.º/2 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, publicados no D.R., I Série, de 12 de setembro de 1990) que estabelece caber “primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança” – sublinhado nosso.

Trata-se da concretização do imperativo constitucional ( artº 36º, nº 5, da C.R.P.):       “ Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”.

Como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira in “ Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, págs. 565 a 566: “ Quanto ao direito e dever de manutenção, ele envolve especialmente o dever de prover ao sustento dos filhos, dentro das capacidades económicas dos pais, até que eles estejam em condições ( ou tenham obrigação ) de o fazer. Daí o fundamento da obrigação de alimentos por parte do progenitor que não viva com os filhos. O dever de educação e manutenção dos filhos, além de um dever ético-social, é um dever jurídico, nos termos estabelecidos na lei civil ( artsº 1877º e ss. ) e em convenções internacionais ( cfr. Protocolo nº 7 à CEDH, artº 5º )”.

A medida dos alimentos vem regulada no art.º 2004.º/1, do C. Civil, segundo o qual “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los”. A medida dos alimentos obedece, assim, aos seguintes critérios: necessidade do alimentando; possibilidades do alimentante; e possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.

Ou, como se referiu o S.T.J. no seu aresto de 7/5/80, B.M.J. n.º 297, pág. 342, “ A medida da prestação alimentar determina-se pelo binómio: possibilidades do devedor e necessidades do credor, devendo aquelas possibilidades e estas necessidades serem atuais”.

Também no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 309/2009, de 22/6/2009, Processo n.º 215/09, se escreveu: “Importa notar que a determinação da medida ou extensão dos alimentos, por força do próprio critério legal consignado no artigo 2004º do Código Civil, varia em função das possibilidades daquele que houver de prestá-los e das necessidades daquele que houver de recebê-los, pelo que a fixação do seu montante não pode basear-se no custo médio normal de subsistência do alimentando, mas em diversos outros fatores em que entra em linha de conta, com especial relevo, a condição económica e social do obrigado”.

Na fixação dos alimentos, deverá ter-se em conta que neles se abrangem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do menor, bem como a dupla proporcionalidade, ou seja, importa atender à situação económica do devedor e às necessidades do alimentando

“Consequentemente há que ponderar quais os meios de quem tem de os prestar, e a necessidade de quem deles carece, alcançando um justo equilíbrio, não se podendo privar o devedor dos meios necessários à sua subsistência” –  cfr. Vaz Serra, in RLJ 102-262.

Como nota L. Moitinho de Almeida (Ordem Advogados, 1968, pág. 94, e Scientia Jurídica, Dos Alimentos, XVI, 84º-85º, pág. 270 a 297), “ o interesse protegido pela lei com a imposição da obrigação de alimentos é o interesse pela vida de quem deles carece, que é um interesse individual tutelado por motivos humanitários”.

2. No caso de desacordo dos pais quanto ao exercício das responsabilidades parentais, designadamente no que a alimentos concerne, cabe ao tribunal decidir de acordo com o interesse do menor (artigos 1905.º e 1906.º do C. Civil e artigo 180.º da OTM), princípio norteador do direito dos menores.

O direito a alimentos é pressuposto necessário dos demais direitos do menor e constitui um prolongamento do próprio direito à vida. E é um direito atual, pelo que os alimentos têm que corresponder às possibilidades do obrigadoe às necessidades do alimentandono momento da sua fixação.

A natureza familiar dos alimentos (a sua génese e a sua função no âmbito da relação de família) marca o seu regime em múltiplos aspetos (v.gr. tornando o direito correspondente indisponível, intransmissível, impenhorável e imprescritível – cf. artigo 2008.º do Código Civil).

           Na determinação das necessidades do menor, deverá atender-se ao seu padrão de vida, à ambiência familiar, social, cultural e económica a que está habituado e que seja justificável pelas possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos ( vide Ac. da Rel. do Porto, de 25/03/93, Col. Jur. T- II, pág. 199).

           As necessidades do menor estão condicionadas por múltiplos fatores, nomeadamente a sua idade, a sua saúde, as necessidades educacionais, o nível socioeconómico dos pais. A prestação  dos alimentos não se mede pelas estritas necessidades vitais do menor (alimentação, vestuário, calçado, alojamento), antes visa assegurar-lhe um nível de vida económico-social idêntico ao dos pais, mesmo que estes já se encontrem divorciados – devendo, neste caso, atender-se ao nível de vida que os progenitores desfrutavam na sociedade conjugal, na constância do casamento - ou não unidos pelo matrimónio; e uma vez dissolvida a união de facto, deve o menor ser mantido o standard de vida de que desfrutava antes da rutura dos progenitores, visto que, parece claro dever os pais propiciar aos seus filhos condições de conforto e um nível de vida idêntico aos seus – J. P. Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos, Coimbra Editora, pág. 183 e 184.

           Por outro lado, a possibilidade do obrigado deve, em princípio, ser aferida pelos seus rendimentos e não pelo valor dos bens. Deverá atender-se às receitas e despesas do obrigado, ponderando não só os rendimentos dos bens como quaisquer outros proventos, os provenientes do trabalho ou as remunerações de caráter eventual, como gratificações, emolumentos, subsídios etc.( Abílio Neto; Jurisprudência e Doutrina citada, em ano. Ao art. 2004º do C. C.; e Moutinho de Almeida, “ Os Alimentos no Código Civil de 1966”, in Revista da Ordem dos Advogados, 1968, pág. 99).

           E essa ponderação tem de ser feita em concreto, não em abstrato. 

           Há, por isso, que apurar a parcela do rendimento anual do progenitor sem a guarda e subtrair o necessário para a satisfação das suas necessidades básicas, uma espécie de rendimento livre ou isento, qual mínimo de autossobrevivência, ou reserva mínima de autossobrevivência, para efeitos de sobre ele ser refletida a pensão de alimentos, nomeadamente despesas de vestuário, calçado, custos atinentes à nova habitação, deslocação para o trabalho, tempos livres, etc. Quantia esta que será dedutível ao rendimento global desse progenitor (Cfr. J. P. Remédio Marques, Ob. Citada, pág. 190; Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal, pág. 135).

A este propósito, veja-se que o próprio Tribunal Constitucional, no seu Ac. n.º 306/2005, de 8/06/2005, publicado no D. R. n.º 150, Série II, págs 11186 a 11190, decidiu julgar inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, com referência aos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, interpretada no sentido de permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais.

No mesmo sentido, tem interesse lembrar que, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 62/02 (Diário da República, II Série, de 11 de março de 2001), se decidiu “julgar inconstitucionais, por violação do princípio da Dignidade Humana contido no princípio do Estado de Direito, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 1.º e 63.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República, os artigos 821.º, n.º 1 e 824.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual são penhoráveis as quantias percebidas a título de rendimento mínimo garantido”. Também neste acórdão se entendeu que, “conforme resulta dos citados Acórdãos n.ºs 349/91 e 411/93, o que é relevante, no confronto com os artigos 13.º e 62.º da Constituição, para concluir pela legitimidade constitucional da impenhorabilidade é a circunstância de a prestação de segurança social em causa não exceder o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna”( [1]).

Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de exceção – art.º 2005.º/1 do C. Civil.

3. No caso concreto, o menor ficou a residir com a mãe, ora recorrente, ficando a  cargo do pai o pagamento de todas as despesas de educação e alimentação durante os dias de semana e vestuário, ou seja, não foi fixada qualquer prestação pecuniária a cargo deste a entregar àquela, em benefício do filho.

Com efeito, se compete a ambos os pais, de acordo com suas possibilidades, suportar todas as despesas indispensáveis ao sustento, saúde,  habitação, vestuário, calçado, instrução e educação do filho, ou seja, a satisfação de todas as necessidades essenciais ao seu normal desenvolvimento, não se compreende que o progenitor suporte apenas as despesas de educação do filho e alimentação durante os dias de semana e vestuário, inferindo-se  competir à mãe a satisfação dessas concretas necessidades aos fins-de-semana (!). E quanto às demais necessidades?

Acresce que estando o menor a residir com a mãe, a esta compete  o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente  do filho, neles se incluindo, nomeadamente o tipo de alimentação, ocupação dos tempos livres, cuidados urgentes, decisões quanto à sua higiene diária, ao vestuário e ao calçado, consultas médicas de rotina, aquisição de livros e material escolar, ou seja, providenciar pela satisfação das necessidades básicas do filho ( art.º 1906.º/3 do C. Civil).

O menor atinge, em julho próximo, os 10 anos de idade e vive com a mãe, a qual aufere o rendimento mensal líquido de  € 698,12. Vive em casa arrendada, propriedade do avô paterno do menor, a quem paga uma renda mensal de € 165,00.

Por sua vez, o requerido é profissional hoteleiro, laborando na V… no estabelecimento C…, propriedade de uma sociedade de que o seu pai é sócio, aufere o rendimento mensal líquido de € 608,05, beneficia das refeições no restaurante onde trabalha e vive em casa própria.

Neste particular é sempre difícil demonstrar o exato montante necessário para satisfazer as necessidades do menor, pelo que se deve fazer uso de critérios de bom senso e de experiência comum, para além dos elementos de facto apurados.

 Como já se referiu, os alimentos compreendem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação dos filhos.

E os pais estão obrigados a proporcionar-lhes o mesmo padrão de vida que usufruem e não o estritamente necessário à satisfação daquelas necessidades básicas.

Assim, e considerando o binómio possibilidades do devedor/necessidades do credor, entende-se justa e equitativa a mensalidade de € 200,00 (Duzentos euros) a cargo do requerido, tal como peticionado pela progenitora, pois é do conhecimento geral que as necessidades do menor aumentam significativamente com o seu crescimento, nomeadamente com a sua educação, alimentação e vestuário, ao mesmo tempo que o valor fixado sofre uma real perda de poder de compra, valor que o requerido poderá suportar sem colocar em causa o seu direito de sobrevivência com um mínimo de dignidade.
Procede, pois, nesta parte, a apelação.
4. No que respeita à alteração/eliminação da cláusula 1.ª do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabelecido no divórcio apenso, que estabelece que “O menor ficará a residir com a Progenitora na Av. …., M…, ou em outro lugar não distante de S… mais de 15 km, ficando obrigado a informar o Progenitor de qualquer alteração de residência com antecedência de 60 dias”, entende a recorrente que a manter-se o limite geográfico de 15 quilómetros dentro do qual pode residir é como se estivesse prisioneira num espaço vivencial que não lhe é permitido alterar.

Porém, nesta parte carece de razão, sendo de manter o acordo, visto que, contrariamente ao sustentado pela recorrente, esta não está impedida de mudar de residência, nomeadamente por motivos profissionais, para localidade mais distante,  mas tão-só obrigada a comunicar ao recorrido, com a antecedência de 60 dias, da pretendida mudança de residência.

Dito de outro modo, a recorrente não está condicionada, limitada ou impedida de alterar a sua residência para local com mais de 15 Km de distância de S…, desde que motivos ponderosos o justifiquem e dessa alteração não resulte qualquer prejuízo para o filho, podendo até essa circunstância superveniente justificar alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do art.º 182.º/1 da O. T. M.

E não se tendo demonstrado circunstância superveniente se torne necessária a sua alteração, improcede, nesta parte, a apelação.

Todavia, entende-se clarificar o sentido da cláusula referida, pois como é evidente, a recorrente não pode estar limitada ou impedida no seu direito de circulação, nomeadamente de vir a fixar a residência em local mais distante, se razões ponderosas o justificarem, com naturais benefícios para si e para o menor. E nessa circunstância deverá então a recorrente comunicar ao progenitor, com a antecedência de 60 dias, bem como os motivos dessa alteração.

***

V. Sumariando, nos termos do art.º 713.º/7 do C. P. C.

1. Compete aos progenitores, de acordo com suas reais possibilidades e necessidades do filho, suportar todas as despesas indispensáveis ao seu sustento, habitação, vestuário, calçado, educação e saúde.

2. Ficando o menor a residir com a mãe, à qual compete providenciar pela satisfação de todas as necessidades do filho, há que fixar a prestação de alimentos a cargo do progenitor como contribuição para as despesas necessárias a esse fim.

3. Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de exceção – art.º 2005.º/1 do C. Civil.

4. A progenitora não pode estar condicionada, limitada ou impedida de alterar a sua residência para local com mais de 15 Km de distância de S…, desde que motivos ponderosos o justifiquem e dessa alteração não resulte qualquer prejuízo para o filho, podendo até essa circunstância superveniente justificar alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do art.º 182.º/1 da O. T. M.

***
VI. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, alteram a decisão recorrida no seu ponto n.º3, fixando em € 200,00 (duzentos euros) o montante da prestação de alimentos a cargo do requerido, a favor do filho, quantia que deve entregar à mãe até ao dia 8 do mês a que respeita, mantendo no mais a decisão recorrida.

Custas da apelação pela recorrente e recorrido, em partes iguais.


 Lisboa, 2014/05/22

___________________________

Tomé Almeida Ramião (Relator)                       

 ___________________________

Vitor Amaral                       

___________________________

Maria Manuela Gomes

([1]) E bem assim no seu Acórdão n.º 509/02 (Diário da República, I Série-A, de 12 de fevereiro de 2003), dizendo que “este Tribunal, na esteira da Comissão Constitucional (cfr. Acórdão nº 479,Boletim do Ministério da Justiça, n.º 327, junho de 1983, págs. 424 e segs.), tem vindo a reconhecer, embora de forma indireta [no acórdão de que esta transcrição é feita esse reconhecimento é direto, fundando o julgamento de inconstitucionalidade a que se chegou], a garantia do direito a uma sobrevivência minimamente condigna ou a um mínimo de sobrevivência”.