Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1704/25.0T9SNT.L2-9
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
Descritores: RECLAMAÇÃO DA CONTA
APOIO JUDICIÁRIO
DISPENSA PAGAMENTO CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
A nulidade e a irregularidade do despacho que conhece da reclamação da conta terá de ser invocada perante o tribunal que alegadamente praticou esse vício e será este o tribunal competente para conhecer dos vícios invocados e não, como fez o recorrente, o tribunal da Relação no âmbito do presente recurso.
Inexistindo normas legais especiais quanto ao apoio judiciário no âmbito do processo de contraordenação, terá aqui aplicação o regime do processo penal previsto no artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações, fazendo com que o apoio judiciário, nos processos de contraordenação, possa ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.
Quando o apoio judiciário é requerido na fase judicial e na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, o mesmo aplica-se a todo o processado, tanto na fase judicial como na fase administrativa, não tendo, consequentemente, o arguido de proceder a qualquer pagamento de custas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

Nos autos acima identificados foi proferido despacho, datado de ...-...-2026, no qual foi indeferida a pretensão do arguido quanto à reclamação da conta.
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Não se conformando com essa decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação formulado as seguintes conclusões (transcrição):
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: ser revogado o despacho recorrido ser declarada a nulidade da decisão por falta de fundamentação e ser determinada a reapreciação da conta de custas com discriminação das respetivas rubricas.
De facto, o mesmo viola o artigo 20 da CRP e o artigo 16, nº 1 a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso.
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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413º, do Código de Processo Penal o MP respondeu ao recurso, pugnando pela procedência parcial do mesmo, alegando que o facto de o arguido/recorrente estar a beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, requerido e deferido na fase judicial do processo, isso se estende às custas administrativas imputadas na fase administrativa do processo contraordenacional.
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Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos e com efeito suspensivo.
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Neste Tribunal, na vista a que se refere o art.º 416º do CPP, o Mº. Pº colocou visto.
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Colhidos os vistos legais foi o processo à conferência, onde se deliberou nos termos vertidos neste Acórdão.
II- Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada.
Desta forma, tendo presentes tais conclusões é a seguintes a questão a apreciar:
Da nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação;
Se o apoio judiciário concedido ao arguido se estende à fase administrativa do processo.
III- Fundamentação
O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição):
“O apoio judiciário de que o recorrente beneficia apenas se reporta à dispensa de taxa de justiça e custas processuais, na fase judicial do recurso de impugnação judicial, e não, obviamente, na sua fase administrativa. Atenta à conta elaborada nos autos, conclui-se que apenas aquelas foram tidas em consideração, pela Sra. Escrivã, e, como tal, a Conta mostra-se correta e legalmente elaborada. Em conformidade, indefere-se a pretensão requerida por inadmissibilidade legal.”.
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Cumpre apreciar os fundamentos do recurso.
Da nulidade ou irregularidade da decisão recorrida por falta de fundamentação.
Começando pelo regime das irregularidades constata-se que este vício, por apresentar uma menor gravidade, possui um regime de invocação distinto do regime dos restantes vícios processuais, como é o caso das nulidades que podem ser deduzidos em qualquer altura (nulidade absolutas ou insanáveis) ou então num lapso de tempo mais contido (nulidade relativa ou sanável).
Quanto às nulidades sanáveis, o regime de arguição encontra-se previsto no artigo 120º nº 3 do CPP.
Em relação às irregularidades, tendo em conta o regime previsto no artigo 123º do CPP, a mesma deve ser invocada, tratando-se de uma irregularidade a que o interessado não tenha assistido, nos três dias seguintes à sua notificação para qualquer termo do processo.
Daqui decorre, que a invocação das nulidades sanáveis, assim como das irregularidades, terá de ser feita dentro do prazo previsto na lei e perante o tribunal onde o vício foi praticado e não, como se verifica no caso concreto, em sede de recurso e perante o tribunal da relação.
De acordo com o regime processual vigente, somente as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em sede de recurso, conforme resulta do artigo 379º nº 2 do CPP.
Daqui resulta que esta norma onera os sujeitos processuais com a obrigação processual de interporem recurso para obterem a dita reforma da sentença com fundamento em alguma das nulidades previstas no artigo 379º nº 1 do CPP.
Segundo o artigo 97º do CPP, os atos decisórios dos juízes tomam a forma de:
Sentenças, quando conhecerem a final do objeto do processo.
Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior.
De acordo com a definição prevista no artigo 97º nº 1 al a), conjugada com os requisitos da sentença previstos no artigo 374º, ambos do CPP, para fins penais, sentença é essencialmente a decisão judicial condenatória ou absolutória.
Nos demais casos, estaremos perante um mero despacho.
Assim sendo, aplicando-se a definição prevista no artigo 97º nº 1 al. a) do CPP, o ato decisório aqui em causa constitui um despacho e não uma sentença e, como tal, não está sujeito às regras do artigo 379º do CPP quanto aos vícios processuais, nem quanto ao prazo, nem quanto à forma de arguição de nulidades.
Há que dizer que, quanto às irregularidades processuais, assim como quanto às nulidades processuais, com exceção das nulidades insanáveis, as mesmas não podem, no âmbito do processo penal, ser arguidas em sede de recurso, mas sim em sede de reclamação perante o juiz do processo e só após decisão proferida por este sobre tal nulidade é que poderá eventualmente haver recurso.
Assim sendo, a nulidade e a irregularidade do despacho que conhece da reclamação da conta terá de ser invocada perante o tribunal que alegadamente praticou esse vício e será este o tribunal competente para conhecer dos vícios invocados e não, como fez o recorrente, o tribunal da Relação no âmbito do presente recurso.
Nesta conformidade, por se mostrar sanado o alegado vício processual e por o Tribunal da Relação ser materialmente incompetente para conhecer, em primeira mão, de nulidades processuais sanáveis e de irregularidades relativas a atos processuais da primeira instância, o recurso, quanto a este segmento, terá de ser rejeitado.
Da aplicabilidade do apoio judiciário às custas administrativas.
O artigo 17.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, sob a epígrafe “Âmbito de Aplicação”, estatui o seguinte:
1 - O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O regime de apoio judiciário aplica-se, também, com as devidas adaptações, nos processos de contraordenação.
Daqui resulta que os arguidos podem requerer apoio judiciário nos processos de contraordenação, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, dado que a lei não estabelece qualquer distinção.
O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, consagra o princípio de que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, estabelecendo ainda a garantia de que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Por sua vez, estabelece o n.º 1 do artigo 44.º da LAJ, na redação dada pela lei 47/2007, de 28-08, que em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de proteção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com exceção do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.
Quanto a esta questão, pode ler-se no AC do Tribunal Constitucional nº 215/12 que “Já no que respeita à questão da oportunidade do pedido de apoio judiciário, o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar, em jurisprudência uniforme, que o apoio judiciário tem sobretudo em vista evitar que qualquer pessoa, por insuficiência de meios económicos, veja impedido, condicionado ou dificultado o recurso aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, não podendo, contudo, ser visto como meio destinado a obter, após o julgamento da causa e a condenação em custas, a dispensa do pagamento dos encargos judiciais a que a participação no processo deu causa. Por esta razão se tem considerado que não fere os princípios constitucionais a solução segundo a qual não é admissível a dedução de pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando se tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão”.
Assim sendo, como defende o MP na resposta ao recurso, inexistindo normas legais especiais quanto ao apoio judiciário no âmbito do processo de contraordenação, terá aqui aplicação o regime do processo penal previsto no artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações, fazendo com que o apoio judiciário, nos processos de contraordenação, possa ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.
Mais resulta, como ocorre no processo penal, que o apoio judiciário, uma vez conferido, abrange naturalmente as custas de todo o processo e não apenas as devidas após o requerimento.
Na verdade, fixando a lei um prazo final para a formulação do pedido de apoio judiciário e não fazendo a lei qualquer distinção quanto ao momento em que essa decisão passa a produzir efeitos, ou seja, se vale apenas para as condenações em custas posteriores ao requerimento de apoio, não deve o aplicador da lei distinguir onde o legislador nenhuma razão viu para diferenciar.
Assim, concordando com aquilo que diz o MP na resposta ao recurso, não existindo qualquer norma que afaste expressamente a possibilidade de o apoio judiciário se reportar a todas as custas do processo, à semelhança do que ocorre no processo penal, a interpretação correta dos efeitos da concessão do apoio judiciário nos processos de contraordenação, quando requerido na fase judicial e na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, é a que se aplica a todo o processado, tanto na fase judicial como na fase administrativa, não tendo, consequentemente, o arguido de proceder a qualquer pagamento de custas.
Deste modo, no que toca às custas, incluindo as devidas perante a autoridade administrativa, as mesmas não são devidas pois o arguido beneficia de apoio judiciário procedendo, desde modo, o recurso quanto a este segmento.

IV- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em rejeitar o recurso quanto à nulidade do despacho e julgar procedente o recurso interposto pelo arguido quanto à aplicabilidade do apoio judiciário às custas administrativas.
Determina-se, deste modo, a revogação do despacho recorrido, sendo reformulada a conta com a anulação das custas administrativas.
Sem custas
Notifique.

Lisboa, 23 de Abril de 2026.
Processado por computador e revisto pelo Relator (cf. art.º 94º, nº 2, do CPP).
Ivo Nelson Caires B. Rosa
Maria de Fátima R. Marques Bessa
Eduardo de Sousa Paiva