Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE DANOS NÃO PATRIMONIAIS PRIORIDADE DE PASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Na convivência social nenhum direito é absoluto, nem sequer o direito à vida já que, quando estão concretamente verificados os estritos e rigorosos pressupostos expressamente exigidos por Lei, até contra este direito supremo pode ser invocada – e praticada – a legítima defesa, sendo certo que o direito de prioridade no trânsito estradal está infinitamente abaixo – a todas as luzes e de acordo com todos os princípios éticos – do direito à vida. 2. O principal valor ético conformador do direito estradal é o manifestado através do n.º 3 do art.º 3º do Código da Estrada em vigor à data do acidente (20 de Outubro de 2006), a saber: “As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias”, sendo para garantir essa fluidez, segurança e comodidade do trânsito rodoviário que se estipula no n.º 1 do art.º 24º do mesmo Código que “O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. 3. Ao ver-se privado da possibilidade de usar a seu bel-prazer o automóvel X, para que o mesmo pudesse ser reparado, o Autor viu quebradas as suas rotinas quotidianas e teve de suportar incómodos que nunca teria que sofrer se aquele evento não tivesse ocorrido, constituindo essa perturbação da “normalidade” dos ritos diários um facto notório e medicamente documentado, que tem consequências, nomeadamente psíquicas (irritação, aumento do stress) que podem até transformar-se em lesões físicas, sendo essa a razão pela qual tais prejuízos e incómodos merecem a tutela do Direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1. A intentou contra “B” os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma sumária que foram tramitados pelo 3º Juízo Cível do Tribunal da comarca de .... e nos quais, depois de realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença de fls 289 a 298, cujo decreto judiciário é o seguinte: “… Pelo supra exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, porque provada, e, em consequência: A) Absolve-se a Ré do pedido de condenação no pagamento da quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais; B) Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.593,00, a título de 50% do valor despendido com a reparação do veículo, e C) Ainda mais se condena a Ré a pagar ao Autor 50% da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença quanto ao valor despendido pelo Autor a título de despesas com transportes públicos de passageiros, durante o período de 45 dias. Custas pela Ré e Autor, na proporção do decaimento, as quais se fixam provisoriamente em 2/3 para a Ré e 1/3 para o Autor…” (sic – fls 298). Inconformado, o Autor A deduziu recurso contra essa sentença, pedindo a sua revogação e que, em sua substituição, “...(se julgue) inteiramente procedente a acção, sem prejuízo da condenação da Apelada no que vier a liquidar-se em execução de sentença, como foi decidido no ponto C) da parte decisória, com as legais consequências” (fls 307), formulando, para tanto, as oito conclusões que se encontram a fls 306 e 307 e nas quais, em síntese, invoca que: “1- Face aos factos provados e ao disposto no art. 503, 3, CC, ocorre a presunção de culpa do condutor do veículo segurado na produção do acidente, 2 – não tendo o mesmo logrado provar que não houve culpa da sua parte, dado a prioridade de passagem de que o veículo conduzido pelo A beneficiava. … 3 – face à prova produzida… é indubitável a culpa única e exclusiva do condutor do veículo segurado no acidente, …(e) o disposto no art. 505 CC não admite a concorrência do risco com facto do lesado. …. 7 – os danos não patrimoniais sofridos pelo A merecem ser indemnizados, dada a sua gravidade. 8 – A sentença recorrida fez incorrecta interpretação do art. 503 e 505 e 496 CC, que violou, sendo a exposta a interpretação que deve ser dada a tais disposições legais…” (sic). A Ré contra-alegou (fls 313 a 321), sendo perfeitamente claro pelo texto dessa peça processual que a mesma, apesar do modo como termina o seu petitório (que só pode ter ficado a dever-se a um monumental erro de copy/paste), pugna pela total improcedência do recurso. 2. Considerando as conclusões das alegações do recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código e com as redacções aplicáveis), a questão a decidir nesta instância de recurso é a seguinte: - na sentença de fls 289 a 298, o Tribunal recorrido procedeu ou não a uma correcta interpretação do disposto nos artºs 503º, 505º e 496º do Código Civil? E sendo esta a matéria que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. 3. Nas suas alegações, o recorrente não põe em causa a decisão do Tribunal de 1ª instância pela qual foram indicados quais os factos provados e não provados no processo, pelo que e ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 713º do CPC, dispensa-se esta Relação de aqui transcrever essa factualidade, antes remetendo para o que se encontra enunciado a fls 290 a 292 sob a epígrafe “III. Factos Provados”. 4. Discussão jurídica da causa. Na sentença de fls 289 a 298, o Tribunal recorrido procedeu ou não a uma correcta interpretação do disposto nos artºs 503º, 505º e 496º do Código Civil? 4.1. Ao iniciar a análise crítica da sentença que aqui cabe sindicar, é indispensável sublinhar veementemente que, ao contrário do que é sistematicamente afirmado pelo Autor ora apelante, na convivência social nenhum direito é absoluto, nem sequer o direito à vida já que, quando estão concretamente verificados os estritos e rigorosos pressupostos expressamente exigidos por Lei, até contra este direito supremo pode ser invocada – e praticada – a legítima defesa. E o direito de prioridade no trânsito estradal está infinitamente abaixo – a todas as luzes e de acordo com todos os princípios éticos – do direito à vida. No relacionamento inter-pessoal, o que se exige a todos e a cada um dos intervenientes nesse chamado comércio jurídico, sem excepção, é que ajam com o cuidado, a prudência e a atenção de um diligente bom pai – ou boa mãe - de família (art.º 487º n.º 2 do Código Civil) - e conduzir um automóvel na via pública é, indiscutivelmente, um acto social que não escapa a essa caracterização Aliás, como todos têm a obrigação de saber (art.º 6º do Código Civil), o principal valor ético conformador do direito estradal é o manifestado através do n.º 3 do art.º 3º do Código da Estrada em vigor à data do acidente (20 de Outubro de 2006), a saber: “As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias”, sendo para garantir essa fluidez, segurança e comodidade do trânsito rodoviário que se estipula no n.º 1 do art.º 24º do mesmo Código que “O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente” É muito duvidoso que esse dever de cuidado tenha sido cumprido no caso a que o presente processo se reporta. Mas, feito este reparo, importa proceder à discussão jurídica do pleito. 4.2. No essencial, o apelante, questionando a interpretação que o Mmo Juiz a quo fez das disposições conjugadas dos artºs 503º n.º 3 e 505º do Código Civil, põe em causa a decisão da 1ª instância que graduou as culpas pela ocorrência da colisão em 50% para cada um dos condutores dos veículos envolvidos no acidente, mas aceita que não fez prova suficiente do valor das despesas que teve de suportar com as suas deslocações em transportes públicos durante os 45 dias em que esteve privado do uso do automóvel X, o que impede esta Relação de fazer uso nestes autos da faculdade que é concedida a todos os Tribunais pelo n.º 3 do art.º 566º também do Código Civil. Efectivamente, julgar equitativamente dentro dos limites do que resultou provado nestas condições, conduziria a uma condenação ultra petitum, situação que a Lei em vigor e muito bem, proíbe (art.º 661º n.º 1 do CPC), sancionando uma tal actuação com a total nulidade do acto - idem, artºs 716º n.º 1 e 668º n.º 1 d). Daí que haja que manter que essa indemnização terá sempre que ser fixada em execução de sentença. Curiosamente, o Autor não contesta expressamente o facto de na decisão recorrida não ter sido decretado, apesar de isso ter sido pedido na petição inicial, que sobre as quantias em dívida deverão incidir juros de mora e como se pode ler nesse primeiro articulado, contados desde a data em que o demandante pagou o preço da reparação do X– fls 7. Esse comportamento poderia bem dar azo a que, também quanto a essa matéria, esta Relação aplicasse o raciocínio supra expendido. Não é esse o caso. Na verdade, vale ao apelante - e tão só por esse motivo - que no remate final das suas alegações de recurso o mesmo tenha feito escrever que pede que “…(se julgue) inteiramente procedente a acção”, logo, todo o petitório formulado no articulado inicial da acção. Mas não faria mal ao Autor ter maior atenção aos seus deveres já que na esfera jurídica das pessoas, como na Vida em geral, não existem só direitos. Finalmente, para além do supra referido, insurge-se igualmente esse recorrente por não ter sido reconhecido o seu direito a perceber uma indemnização a título de danos morais pelos incómodos decorrentes dessa privação e da necessidade de utilizar os transportes públicos para se transportar de e para as instalações do “I “situadas em C. Por razões de ordem lógica, é pela primeira das questões acima enunciadas que se começará a apreciação do mérito da apelação. 4.3. A solução do conflito pressupõe, sem margem para dúvidas, uma análise detalhada da dinâmica do acidente que envolveu os veículos X e Y, conduzidos, respectivamente, pelo Autor e por E (este último o segurado na Ré). E os factos provados mais relevantes que respeitam a essa colisão são os seguintes: i) o acidente ocorreu pelas 15:30 horas do dia 20 de Outubro de 2006, em pleno entroncamento formado pela Avenida … e um arruamento privado com utilização pública que dá acesso às instalações do “I” sitas no …, em D, C; ii) o automóvel Y circulava pela Avenida …, no sentido Norte/Sul, pretendendo continuar a sua marcha na mesma direcção, e o X seguia no arruamento referido em i), no sentido Nascente/Poente, pretendendo mudar de direcção para a sua esquerda; iii) o embate ocorreu na faixa de rodagem do Y na Avenida …. (faixa direita), a cerca de 1,50 metros do eixo da via, que no local do acidente tem uma largura de 5,70 metros; iv) na data da colisão, o estado do tempo era bom e o piso no local era regular; v) a Avenida …. é uma recta com boa visibilidade e o arruamento referido em i), por no sentido de marcha seguido pelo X ser uma subida acentuada, tem pouca visibilidade; vi) no arruamento referido em i), não existe qualquer tipo de sinalização indicativa de perda de prioridade ou que imponha uma paragem obrigatória dirigido ao sentido de marcha seguido pelo X; vii) as zonas de impacto foram a frente do lado direito do X e a frente lateral direita e lateral direita traseira do Y. Perante a factualidade descrita, a primeira conclusão a retirar é que o concreto traçado das duas vias rodoviárias em causa é, por si só, potenciador dos riscos de acidente, derivando essa perigosidade da pouca visibilidade de quem segue pela Avenida … relativamente ao trânsito que circula no arruamento que conduz às instalações do “I” e vice-versa, sendo a mesma agravada por a identificada subida acentuada “convidar” à aceleração para mais facilmente ser ultrapassado esse obstáculo. Todavia, essas condições objectivas desfavoráveis impõem aos utilizadores frequentes desses dois caminhos um redobrar dos cuidados e da atenção e não o inverso. Esse seria o comportamento de um diligente bom pai de família perante as circunstâncias do caso, logo, essa é a actuação que era exigível tanto a um como ao outro dos condutores. Claro que, porque o Y, à data dos factos, pertencia a uma empresa e era conduzido por E no interesse e por conta dessa entidade, da qual o mesmo era empregado, o Autor beneficia da presunção prevista no n.º 3 do art.º 503º do Código Civil. E a isso não obsta que, nessa ocasião, a dona do X fosse a mãe do Autor porquanto o único interesse desta última quando cedeu o seu automóvel ao filho era, muito previsivelmente (artºs 349º e 351º do Código Civil), o de proporcionar a este um maior bem-estar e uma maior comodidade nas suas deslocações – o que não é suficiente para enquadrar essa situação na previsão normativa daquele comando legislativo antes citado. 4.4. Todavia, a interpretação restritiva que o ora apelante faz das disposições conjugadas desse n.º 3 do art.º 503º e do art.º 505º do aludido Código não é permitida pelo art.º 9º deste diploma, nomeadamente pelo seu n.º 3 (“soluções mais acertadas” - à luz, como é óbvio, da hierarquia de Valores que enformam e dão consistência ao tecido social comunitário, os quais se encontram expressamente referenciados, nomeadamente, nos artºs 334º a 340º do Código Civil). Efectivamente, da letra dessas duas normas não resulta que só quando toda a culpa pela ocorrência do acidente pertença ao outro condutor – o beneficiário da presunção – é que a parte onerada deixa de ser responsabilizável pelas consequências da colisão de veículos. Não, tal como muito bem se sustenta na sentença que aqui se sindica, argumentação a que aqui se adere, basta que se prove – para além de qualquer dúvida razoável, acrescenta-se (artºs 342º e 346º do Código Civil) – que o lesado também deu causa ao evento gerador do dever de indemnizar. E, apesar de não ter sido apurado a que velocidade seguiam os automóveis no momento do embate, todos os sinais indicam – nomeadamente as áreas embatidas de cada um deles, que também o Autor não cumpriu o dever de cuidado a que antes se aludiu e não imprimiu ao carro que conduzia uma velocidade que lhe permitisse faze-lo parar no espaço livre e visível à sua frente (artºs 3º n.º 3 e 24º n.º 1 do Código da Estrada). Insiste-se, ter prioridade não é tudo, há que, sempre e em todas as ocasiões, exercitar o bom senso. Nesta conformidade e com estes fundamentos, existem realmente fundamentos legais (e de facto) para decretar que ambos os condutores deram causa ao acidente. Porém, a verdade é que o veículo do Autor, por se apresentar pela direita do Y e por não existe qualquer tipo de sinalização indicativa de perda de prioridade ou que imponha uma paragem obrigatória dirigido ao sentido de marcha seguido pelo X, dispunha de prioridade de passagem no atravessamento do entroncamento. E por essa singela razão, nunca a graduação de culpas poderia ser de 50% para cada um dos condutores, tendo a maior percentagem dessa culpa ser atribuída à pessoa que conduzia o Y e, por via disso, à sua entidade patronal e, subsequentemente, por via do contrato de seguro firmado entre essa empresa e a sociedade Ré, a esta última. Aqui chegados é essencial não deixar dúvida quanto ao carácter subjectivo – que não arbitrário – destas decisões ou, neste caso, deliberações judiciais. Mas é exactamente essa a essência fundamental do dever de julgar (ou administrar a Justiça em nome do Povo, como estabelece a Constituição da República – art.º 202º n.º 1), os seja: estabelecer um justo equilíbrio das coisas, uma ponderada e proporcionada harmonização dos interesses em conflito relativamente às questões não reguladas pelo Legislador – nas áreas em que toda a expressa regulação é nociva porque a realidade e os costumes são voláteis e perpetuamente mutáveis. Ora, considerando a experiência comum de décadas, até como condutores, dos Juízes que compõem este Colectivo, atendendo às concretas circunstâncias do acidente supra definidas, entende-se que é equitativo graduar as culpas pela ocorrência do evento em 30% para o Autor e 70% para o condutor do automóvel Y. E, nessa conformidade, terá a Ré que suportar 70% do preço pago pela reparação do veículo X, o qual, no total, ascendeu a € 3.168,43, incluindo IVA, e 70% das despesas suportadas pelo Autor com transportes públicos de passageiros, durante o período de 45 dias em que esteve privado do uso desse automóvel, estas últimas, pelas razões já apontadas, a liquidar em execução de sentença. 4.5. Dirimidas estas primeiras questões, que implicam, por si sós, a revogação da sentença recorrida, cabe agora aquilatar se pode ou não manter-se o que foi decretado em 1ª instância na sequência da subsunção feita pelo Mmo Juiz a quo dos factos na previsão/estatuição normativa do art.º 496º do Código Civil. A este propósito importa recordar que o princípio ético e social essencial que regula a atribuição das indemnizações é o inscrito no art.º 562º do Código Civil no qual se determina que “(quem) estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Mas estas palavras constituem bem mais do que a manifestação de um princípio conformador de comportamentos, elas compõem um comando normativo que, nos limites do possível (idem, art.º 566º n.º 1), tem que ser cumprido. Ora, em consequência da colisão em causa nos autos e, subsequentemente, devido à circunstância de, durante os 45 dias em que se viu privado da possibilidade de usar a seu bel-prazer o automóvel X, para que o mesmo pudesse ser reparado, o Autor viu quebradas as suas rotinas quotidianas e teve de suportar incómodos que nunca teria que sofrer se aquele evento não tivesse ocorrido. E essa perturbação da “normalidade” dos ritos diários, como constitui facto notório e medicamente documentado, tem consequências, nomeadamente psíquicas (irritação, aumento do stress) que podem até transformar-se em lesões físicas. A prova prestada quanto a essas consequências é escassa. Mas é suficiente. E só quem nunca passou por situações semelhantes às experienciadas pelo Autor pode afirmar que tais prejuízos e incómodos não merecem a tutela do Direito. Merecem-no e de que maneira. Ainda assim, o valor peticionado (€ 1.000,00) é excessivo especialmente se se atender a que no ano de 2007, por força do Decreto-Lei nº 2/2007, de 3 de Janeiro, que procedeu à actualização do salário mínimo nacional, a retribuição mínima mensal foi fixada em € 403,00. E por razões de proporcionalidade e equidade é esse o quantum indemnizatório que se arbitra por esses danos não patrimoniais. E, novamente, a Ré está vinculada a pagar 70% desse valor. 4.6. Resta a questão dos juros de mora. Dado o disposto nos artºs 804º e 805º do Código Civil, a Ré constitui-se em mora relativamente ao pagamento das quantias supra arbitradas, razão pela qual está obrigada a pagar juros moratórios ao Autor nos termos definidos nos artºs 806º e 557º do mesmo Código. E porque, de acordo com a factualidade considerada provada, não ficou demonstrada a verificação de qualquer interpelação prévia da Ré antes da propositura da acção e o crédito, apesar de originado por facto ilícito, tem que ter-se por ilíquido, esses juros só se vencem a partir da data da citação, sendo a taxa a aplicar a supletivamente estabelecida por Lei para os credores que não são empresas comerciais (art.º 805º n.º 3 do Código Civil). 4.7. Deste modo e com estes fundamentos, julga-se parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, decretando-se, em sua substituição, que a Ré vai condenada a pagar ao Autor as seguintes quantias, às quais acrescerão os juros de mora vencidos e vincendos sobre as mesmas, à taxa supletiva legalmente fixada para os credores que não são empresas comerciais, desde a data da citação e até integral pagamento: a) € 282,10 (duzentos e oitenta e dois euros e dez cêntimos), a título de danos morais, relativos a 70% do valor correspondente à perturbação causada às rotinas quotidianas do ora apelante pela privação do uso do veículo X durante 45 dias; b) € 2.217,90 (dois mil, duzentos e dezassete euros e noventa cêntimos), correspondentes a 70% do custo da reparação do veículoX; c) a que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente a 70% do valor despendido pelo Autor a título de despesas com transportes públicos de passageiros, durante o período de 45 dias. O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. *
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