Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1282/19.0POLSB-A.L1-9
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
Descritores: PROCESSO SUMARISSIMO
OPOSIÇÃO
NOTIFICAÇÃO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: (da responsabilidade do Relator)
Atento o princípio da legalidade consagrado no artigo 118.º, n.º 1, CPP, «nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular», a falta de cumprimento das normas processuais relativas à oposição do arguido, conduz à irregularidade do despacho em causa sendo, por isso, inválido, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, CPP, sendo que tal irregularidade afeta a validade dos atos praticados na sua sequência e foi suscitada em tempo (123º nº 1, ambos do Código de Processo Penal).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
Por despacho de 7-1-2025 foi decidido o seguinte:
Da Oposição à Aplicação de Pena em Processo Sumaríssimo
Considerando os esclarecimentos prestados pelo órgão de polícia criminal, entendemos que não existem razões fundadas e válidas para duvidar da data aposta na certidão como coincidente com a data em que o arguido foi efetivamente notificado do requerimento do Ministério Público.
Assim sendo, a oposição apresentada no dia 12 de dezembro de 2023 é intempestiva.
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Não se conformando com essa decisão veio o arguido interpor o presente recurso concluindo nos seguintes termos (transcrição):
1. Segundo o despacho em referência, o tribunal a quo julgou que a data aposta na certidão de notificação ao arguido, como verdadeira, razão pela qual considerou extemporânea, ou intempestiva, a oposição do arguido.
2. Tal decisão é ilegal e viola preceitos da lei adjetiva, como se demonstrará infra.
3. Segundo o despacho do Senhor Procurador da República, datado de 12.07.2023, prolatado ao abrigo do art. 394.°/2-b do CPP, foi requerida / proposta a aplicação, ao arguido, de pena de multa de 140 dias à taxa diária de 5,00 €, num total de 700,00 E, a que correspondem 93 dias de prisão subsidiária.
4. Nos termos do art. 396.°, o arguido será notificado e dispõe do prazo de 15 dias para, querendo, deduzir oposição.
5. Mediante requerimento de 06.12.2023, o arguido deduziu expressamente a sua oposição à aplicação de pena em processo sumaríssimo.
6. E, no mesmo requerimento, sustentou a tempestividade do mesmo, alegando que a notificação pessoal do despacho indicado supra (n.º 3) ocorreu, não no dia 20.11.2023, mas sim no dia 21.11.2023.
7. O arguido explicou, aí, que a sua detenção pelos OPC (para efeitos da notificação) ocorrera no dia 20.11.2023 no período noturno; mas a sua notificação (para efeitos do disposto no art. 396.°/2 CPP) ocorrera já após a meia-noite, ou seta, já no dia 21.11.2023.
8. E, dessa forma, sustentou o arguido que o último dia do prazo para deduzir oposição fora, precisamente, o dia 06.12.2023 — por ser esse o 15.° dia após a referida notificação (ocorrida, sustentou o arguido, em 21.11.2023); e, como tal, tempestiva a sua oposição à aplicação de pena em processo sumaríssimo.
9. Após diligências várias levadas a cabo pelo tribunal a quo (que passaram por solicitar aos OPC a data e hora concretas da detenção do arguido e a data e hora concretas da notificação ao mesmo), o mesmo concluiu cfr. o douto despacho ora sob recurso; que não havia razões para colocar em causa a data aposta na certidão de notificação; e que, como tal, o prazo para apresentar a oposição concluíra-se, não a 06.12.2023, mas a 05.12.2023; e que, tendo o arguido apresentado a mesma em 06.12.2023, a mesma fora extemporânea e, como tal, alvo de despacho de indeferimento.
10. No seguimento dessa pretensa falta de oposição do arguido, o tribunal a quo proferiu a sentença condenatória com dispositivo idêntico ao da promoção do Sr. Procurador da República, i.e., condenou o arguido na pena de multa de 140 dias à taxa diária de 5,00 €, num total de 700,00 €, a que correspondem 93 dias de prisão subsidiária, e nas custas do processo.
11. Como se vê, a sentença condenatória baseou-se no pressuposto de que, sendo extemporânea a oposição do arguido, este não deduzira oposição, com a consequência prevista no art. 397.°/1 CPP.~
12. Sucede que o despacho por via do qual o tribunal a quo julgou viola, de forma ostensiva, a lei adjetiva, como se sustentou.
13. Aí se diz que a oposição apresentada no dia 12 de Dezembro de 2023 é intempestiva; ora, em primeiro lugar, a oposição do arguido foi apresentada no dia 6 de Dezembro de 2023 (e não no dia 12 do referido mês) — foi realizada através de requerimento junto na plataforma Citius, subscrito pelo mandatário, com junção de procuração forense, em que se sustenta, expressis literis, que o arguido vem, nos termos do art. 396.°/4 e 398. ° do CPP, declarar, expressamente, a sua oposição ao requerimento do Sr. Procurador da República, com as legais consequências; - requerimento com a referência Citius n.° ….de 06.12.2023, 19h14m39seg.
14. Mas, admitindo-se que há um lapso no douto despacho (que pretendia afirmar que o que era extemporâneo era a apresentação da oposição a 06.12.2023, mas, por lapso, ao invés de afirmar que o requerimento fora de 06.12.2023, afirmou o mesmo como sendo de 12.12.2023), também o mesmo é ilegal, por violação do disposto no art. 107.°-A/a) CPP.
15. Com efeito, admitindo-se, mesmo assim, que a notificação do arguido, nos termos do art. 396.°/2 CPP, ocorrera a 20.11.2023 (e, como tal, o prazo terminara a 05.12.2023), e não a 21.11.2023 (como sustentara o arguido), o certo é que o tribunal a quo não poderia indeferir a mesma, porquanto fora apresentada, ainda assim, no 1.° dia útil após o termo do prazo.
16. Tratando-se de um prazo perentório, fica preludiada a atuação processual se o ato não for praticado dentro do prazo, a não ser que, sendo o ato praticado num dos 3 primeiros dias úteis após o decurso do prazo, o interveniente processual proceda ao pagamento da multa a que alude o art. 107.°-A CPP (que, neste caso, seria de meia UC, nos termos do art. 107.°-A/a) CPP).
17. E, caso o arguido não procedesse de imediato ao pagamento da multa, resultaria, da aplicação do disposto no art. 139.°/6 CPC — o pagamento da multa em questão, acrescida de uma penalização de 25% sobre o valor da mesma, devendo a secretaria judicial, oficiosamente, notificar o arguido nesse sentido — o que não ocorreu, como flui dos autos!
18. Era este o iter processual correto: dando agora de barato que a notificação ocorrera a 20.11.2023, a secretaria judicial, atento o disposto nos art. 107-A/a) CPP e 139.°/6 CPC, deveria ter notificado o arguido para pagar a multa, acrescida de 25%; e, constatado o pagamento da mesma no prazo legal, a oposição à aplicação de pena em processo sumaríssimo seria mantida nos autos e julgada tempestiva, com as legais consequências.
19. Mas tal não foi o iter processual tomado pelo tribunal a quo: convencido de que a notificação ocorrera a 20.11.2023, o tribunal recorrido proferiu o despacho ora sob recurso, indeferindo a oposição do arguido, com fundamento na sua extemporaneidade — apresentada no 1. ° dia útil após o prazo.
20. O douto despacho, que julgou intempestiva a oposição, é, assim, ilegal, tendo sido violados os art. 107.°-A/a) CPP e 139.°/6 CPC,
21. Pelo que deve ser anulado e substituído por outro, que determine a notificação do arguido para cumprir o disposto no art. 107.°-A/a) CPP e 139.°/6 CPC, e, posteriormente, seguindo-se os ulteriores termos até final.
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O recurso foi admitido.
O Ministério Público em primeira instância respondeu ao recurso.
Apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
No essencial, resulta dos autos haver o arguido sido notificado do requerimento para aplicação de pena em processo sumaríssimo aos 20 de novembro de 2023, conforme certidão de notificação por si pessoalmente assinada, datada como descrito e onde consta como hora da prática do ato 10 horas e 30 minutos, onde consta ainda expressamente o termo do prazo de oposição como 5 de dezembro de 2023.
O arguido apresentou a sua oposição à aplicação de pena em processo sumaríssimo aos 6 de dezembro de 2023.
Todavia o arguido alega haver a notificação ocorrido após a detenção do arguido e em momento posterior à meia-noite daquele dia, logo efetivamente ocorrida apenas ao 21 de novembro de 2023.
Acontece que nada nos autos parece ter a virtualidade suficiente de infirmar o que ali consta documentalmente, assinado por todos os intervenientes.
Já no que tange à estranheza que causa ao arguido a aposição da data de 14 de novembro de 2023 parece resultar claro referir-se à data do ofício emanado do Tribunal solicitando a notificação pessoal do arguido do requerimento para aplicação de pena em processo sumaríssimo, não à da prática de qualquer ato por agente policial ou arguido.
Sucede todavia que, ainda assim e sem prejuízo do que antecede, sempre o ato haveria ocorrido, pelo menos, no primeiro dos três dias subsequentes ao termo indicado na certidão de notificação, pelo que deveria ter sido o ora inconformado arguido para o pagamento da multa processual devida pela prática extemporânea do ato nos termos e para os efeitos do disposto no art. 107,°-A, al, a) CPP e 139.°, n.° 6 CPC.
Tal entendimento parece também subjacente à promoção do Ministério Público que teve vista nos autos aos 26 de outubro de 2024, Ref.a Citius ..., aí se p. que; Atenta a informação prestada pelo OPC pr. Se notifique o arguido para proceder ao pagamento da multa processual;
Ora tal curso de eventos parece entretanto ter-se desviado do objetivo, ao que acresce o aparente lapso de escrita no despacho ora em crise em que a Mma. Juiz a quo considera que Assim sendo, a oposição apresentada no dia 12 de dezembro de 2023 é intempestiva.
De facto, assim seria se o arguido houvesse manifestado a sua oposição naquela data, mas não
ainda aos 6 de dezembro de 2023, data em que efetivamente a apresentou.
Do que vem de se dizer e em conclusão,
Mostrando-se assistir parcialmente razão ao arguido, deverá ser o despacho objeto do presente recurso substituído por um outro que determine a notificação do arguido para cumprir o disposto no art. 107.°-A, al, a) CPP e 139.°, n.° 6 CPC, seguindo os autos os ulteriores trâmites até final.
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Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto acompanhou os fundamentos da resposta MP em 1ª instância.
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Não houve lugar ao cumprimento do disposto no artigo 417º 2 do CPP dado que não foi emitido parecer autónomo por parte do MP.
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Colhidos os vistos legais foi o processo à conferência, onde se deliberou nos termos vertidos neste Acórdão.
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II - Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada.
Assim, sãos as seguintes as questões a decidir:
Tempestividade da oposição à aplicação de pena em processo sumaríssimo;
Ou, subsidiariamente, se a oposição foi apresentada no primeiro dia útil ao termo do prazo.
III – Fundamentação
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
Da Oposição à Aplicação de Pena em Processo Sumaríssimo
Considerando os esclarecimentos prestados pelo órgão de policia criminal, entendemos que não existem razões fundadas e válidas para duvidar da data aposta na certidão como coincidente com a data em que o arguido foi efetivamente notificado do requerimento do Ministério Público.
Assim sendo, a oposição apresentada no dia 12 de dezembro de 2023 é intempestiva”
No caso concreto, com relevância para a decisão, importa considerar a seguinte matéria constante dos autos.
“Por despacho judicial de 3-10-2023 foi ordenado o seguinte: “Notifique o(a) arguido(a), por contacto pessoal, do requerimento do Ministério Público para, querendo, deduzir oposição no prazo de 15 dias, com a informação que: 1. Se pode opor ao requerimento por simples declaração, fazendo menção expressa do termo do prazo; 2. A sua não oposição implica a aplicação da sanção proposta pelo Ministério Público, e que a sua oposição tem como consequência o envio do processo para a forma comum, equivalendo o requerimento do Ministério Público como acusação”
Por oficio remetido a 14-11-2023 foi solicitado ao Comando Metropolitano da PSP de Lisboa a realização da notificação do arguido na sequência do despacho de 3-10-2023.
Com a data de 23-11-2023 a PSP remeteu ao tribunal a certidão de notificação do arguido relativa ao pedido de notificação de 14-11-2023 e na qual consta que o arguido foi notificado no dia 20-11-2023 pelas 10.30h.
Por requerimento de 6-12-2023 veio o arguido, nos termos do art. 396.º/4 e 398.º do CPP, declarar, expressamente, a sua oposição ao requerimento do Sr. Procurador da República, com as legais consequências.
Por promoção de 26-10-2024 o MP pronunciou-se que o arguido fosse notificado para proceder ao pagamento da multa processual.
Por requerimento de 18-11-2024, o arguido veio aos autos informar que mantém a sua posição de que foi detido, para efeitos de ser notificado, na noite de 20 de Novembro de 2023, mas foi efetivamente notificado já após a meia-noite, tendo a notificação, como tal, ocorrido já no dia 21.11.2023 e nesse mesmo requerimento solicitou que que fossem pedidas as imagens captadas pelos dispositivos de videovigilância que se encontram instalados no interior e exterior da mesma, de forma verificar a que horas de que dia deu o arguido entrada em tais instalações, e a que horas, de que dia, o mesmo arguido abandonou as referidas instalações.
O MP, na promoção de 9-12-2024, pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, porquanto tais imagens apenas estão disponíveis legalmente por 30 dias, mostrando-se largamente ultrapassado tal prazo e tal diligência afigura-se-nos dilatória, encontrando-se a notificação já certificada.
Por decisão de 7-12-2024 foi indeferida a pretensão do arguido quanto ao pedido de recolha de imagens.
Cumpre apreciar os fundamento do recurso.
Preceitua o artigo 392º nº1 do C.P.P. que “Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo”.
Com vista a dar concretização prática a esta forma especial de processo dispõe o artigo 394º do CPP que o Ministério Público deve apresentar requerimento escrito, contendo as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão, terminando com as sanções concretamente propostas e a quantia exata a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º-A, quando este deva ser aplicado – artigo 394º nº 1 e 2.
Por sua vez, conforme resulta do artigo 395º nº 1 do CPP, o Juiz pode rejeitar o requerimento ou, conforme preceitua o nº 2 da mesma disposição legal, fixar uma sanção diferente, na sua espécie ou medida da proposta pelo Ministério Público, se obtiver a concordância deste e do arguido (artigo 395º nº2) ou admitir o requerimento do Ministério Público.
Conforme resulta do artigo 396º nº 2 do CPP, o arguido é notificado, pessoalmente, nos termos do artigo 113º nº 1 a) do CPP, para querendo se opor no prazo de 15 dias.
Conforme resulta do artigo 397º nº 1 do CPP, quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção e à condenação no pagamento de taxa de justiça.
Como refere Henriques Gaspar in “Processos especiais” “A perspetiva do modelo consensual em que assenta esta forma simplificada do processo, justifica-se também, não apenas numa finalidade pragmática na postura maximizante de aligeiramento e alívio da justiça penal, mas igualmente do ponto de vista do agente da infração: e um processo retirado da exposição à publicidade, sem “luzes de cena”, assumindo como valor fundamental, eticamente relevante “a disposição do arguido para uma reconciliação tão-rápida quanto possível com o direito”. cfr. Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal. Centro de Estudos Judiciários, pág. 373.
Deste modo, celeridade, consenso, forma simplificada do processo e economia processual são as palavras de ordem para caraterizar esta forma de processo especial.
Olhando para o caso concreto, podemos antecipar, desde já, que nem a celeridade, dado que a participação criminal teve lugar no dia 4-12-2019 (4 anos e 6 meses), nem o consenso, dado que o arguido opôs-se ao requerimento do MP e nem uma forma simplificada, atento o número de atos processuais praticados, foram alcançados no âmbito deste processo.
Quanto à data da notificação do arguido, nos termos pretendidos por este, ou seja, em que a notificação teve lugar no dia 21-11-2023 pelas 00.30h e não no dia 20-11-2023, como se mostra certificado na certidão de notificação, cumpre dizer que não existindo qualquer elemento probatório que demonstre a versão do arguido e dada a força probatória de documento autêntico de que goza a certidão de notificação, conforme resulta do artigo 169º do CPP, improcede, sem necessidade de outras considerações, este segmento do recurso.
Quanto à tempestividade da oposição do arguido.
Conforme resulta do artigo 396º nº 1 al. b) do CPP o prazo de oposição do arguido é de 15 dias.
Está demonstrado nos autos que o arguido foi notificado pessoalmente para deduzir oposição no dia 20-11-2023.
Consta dos autos que o arguido apresentou o seu requerimento de oposição no dia 6-12-2023.
De acordo com o disposto no artigo 104º do CPP, que estabelece as regras relativas à contagem dos prazos processuais, o prazo de 15 dias terminou no dia 5-12-2023.
Deste modo, tendo o arguido apresentado o seu requerimento de oposição no dia 6-12-2023, o mesmo é extemporâneo, uma vez que praticou o ato no primeiro dia após o termo do prazo.
Conforme resulta do artigo 107º -A do CP, o arguido poderia ainda praticar o ato, como praticou, no primeiro dia útil após o termo do prazo, pagando a multa respetiva pelo atraso, nos termos dos arts. 107.º, n. º 5 e 107.º-A, do CPP.
Dispõe o artigo 139º nº 6 do CPC, ex vi 107º A do CPP, “Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário”.
Dos autos não resulta que o arguido tenha procedido ao pagamento da multa equivalente a 0,5 UC e nem resulta que tenha sido notificado, não obstante a promoção do MP nesse sentido, para proceder ao pagamento da multa, nos termos do artigo 139º nº 6 do CPC.
Assim sendo, o despacho de 7-1-2025, ao considerar que a oposição foi apresentada no dia 12-12-2023 (quando resulta dos autos que foi a 6-12-2023) e que a mesma é intempestiva, para além de estar em desconformidade com os elementos que constam dos autos, violou o disposto nos artigos 396º nº 2, 104º e 107º A, todos do CPP e artigo 139º nº 7 do CPC, ex vi artigo 107º A do CPP.
Nesta conformidade, atento o princípio da legalidade consagrado no artigo 118.º, n.º 1, CPP, «nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular», a falta de cumprimento das normas processuais relativas à oposição do arguido, conduz à irregularidade do despacho em causa sendo, por isso, inválido, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, CPP, sendo que tal irregularidade afeta a validade dos atos praticados na sua sequência e foi suscitada em tempo (123º nº 1, ambos do Código de Processo Penal).
Deste modo, estando em causa uma situação passível de afetar/diminuir o espaço de garantia de direitos fundamentais, como seja o de reagir atempada e fundadamente a uma medida restritiva de direitos fundamentais, crê-se que se trata de situação em que o julgador deve intervir oficiosamente nos termos do artº 123º nº 1 do CPP.
Assim sendo, ao abrigo do disposto nos artigos 118º nº 1, 396 nº 2, 104º, 107º A, todos do CPP, 139º nº 6 do CPC e 123º mº 1 e 2 do CPP declara-se a irregularidade do despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro onde seja dado cumprimento às disposições legais citadas e seja proferida decisão final em conformidade.

IV – Decisão
Face ao exposto, acordam os Juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, revogam a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que ordene o cumprimento do disposto nos artigos 107º A do CPP e 139º nº 6 do CPC e que, posteriormente, seja proferida decisão em conformidade.
Sem custas - artigos 513.º, n.º. 1 “a contrario” do C.P.P.
Notifique.

Lisboa, 12 de junho de 2025
Ivo Nelson Caires B. Rosa
Maria de Fátima R. Marques Bessa
André Alves

Processado por computador e revisto pelo Relator (cf. art.º 94º, nº 2, do CPP).