Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SANTOS | ||
| Descritores: | SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora): I - A sentença é obscura quando for ininteligível e é ambígua quando em qualquer dos seus passos lhe possam ser atribuídos dois ou mais sentidos. II - O Tribunal da Relação actua como tribunal de substituição sempre que é arguida a errada apreciação pela 1ª instância dos meios de prova ali produzidos, sendo-lhe exigida a reapreciação desses meios de prova, e a formulação de uma valoração autónoma dos mesmos. III - Essa nova apreciação da prova relativa aos factos impugnados pressupõe que a 2ª instância analise a fundamentação do tribunal a quo sobre esses factos e sobre os argumentos esgrimidos no recurso e nas contra-alegações e os elementos trazidos em abono dos argumentos e da solução defendida pelo impugnante. IV – Considerando o disposto no artigo 607º nº5 do CPC, a regra é de que a fundamentação da convicção do tribunal é que a mesma deve ser feita facto a facto. V - A referência genérica, na fundamentação da matéria de facto, a duas testemunhas e um documento não é suficiente para que se perceba, desde logo o porquê de terem sido afastadas como relevando para a convicção do tribunal as demais testemunhas inquiridas, e depois em que é que o depoimento dessas testemunhas e a análise desse documento relevou, ou não, para a apreciação e convicção de cada um dos factos provados bem como dos não provados. VI – Deve ser anulada a decisão proferida na 1.ª instância, quando a mesma é deficiente, obscura ou contraditória relativamente a determinados pontos da matéria de facto, e do processo não constem todos os elementos que permitam a alteração da decisão, ou quando considere indispensável a ampliação desta, e ainda quando a decisão não está devidamente fundamentada quanto a algum facto essencial, ordenando que a 1ª instância a fundamente (artigo 662º nº2 c) e d) d CPC). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório O Ministério Público instaurou a presente acção de reconhecimento do contrato de trabalho, a seguir a forma de processo especial, contra UBER EATS, UNIPESSOAL, LDA, pedindo seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré e JS com início reportado desde 1 de Maio de 2023. *** Citada, a Ré contestou, invocando desde logo a anulabilidade da participação da ACT ao Ministério Público, e impugnando a existência do contrato de trabalho. Conclui: “i) se deverá absolver a Ré da instância, por procedência da exceção dilatória atípica derivada da anulabilidade da participação efetuada pela ACT aos Serviços do Ministério Público; ii) subsidiariamente, se deverá julgar o pedido do Autor improcedente, por não provado; e iii) subsidiariamente, se deverá julgar o pedido do Autor, por ilisão da presunção de existência de contrato de trabalho prevista no artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho.” *** O Ministério Público respondeu à excepção invocada, concluindo pela sua improcedência. *** Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância, julgando improcedente a excepção de preterição do direito de pronúncia. *** Foi realizado julgamento. *** No âmbito do julgamento foi accionado o disposto nos artigos 72º nº1 e 4 e 74º do CPT, com a comunicação de factos susceptíveis de terem resultado provados em sede de audiência de julgamento. *** Foi exercido o contraditório, opondo-se a Ré ao aditamento dos factos. Conclui “75. Em todo o caso, e caso v/ Exa. assim não o entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se concebe, desde já se requer, muito respeitosamente, a v/ Exa. Se digne a admitir o direito ao contraditório da Ré quanto aos factos enunciados no douto despacho e a produção de prova quanto aos mesmos, através da inquirição da testemunhas TV e PG, a notificar para o respetivo domicílio profissional sito na Av. Barbosa du Bocage, n.º 85, piso 1-5, 1050-030 Lisboa.”. *** Foi reaberta a audiência e foi novamente accionado o disposto nos artigos 72º nºs 1 e 2 e 74º do CPT. *** Foi exercido o contraditório, contestando a Ré a aplicação do disposto no artigo 72º nº1 do CPC. *** Foi proferida sentença que decidiu “1.Declarar a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré, Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., e o interveniente, JS , desde data não posterior a 31.12.2020.” *** Inconformada, a Ré interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que: “1. A sentença recorrida julgou a ação procedente, reconhecendo, por consequência, a existência de contrato de trabalho entre a Recorrente e o prestador de atividade JS, com efeitos reportados a data não posterior a 31 de dezembro de 2020. 2. O presente recurso de apelação tem por objeto: i) a nulidade da decisão; ii) a decisão proferida sobre a matéria de facto; e iii) a decisão de mérito que julgou procedente o pedido formulado pelo autor. a) Da nulidade da sentença 3. Analisada a sentença recorrida, conclui-se pela verificação das causas de nulidade da sentença previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do C.P.C.. 4. A sentença recorrida padece de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na medida em que, tendo o Tribunal a quo concluído que “[p]elo que fica dito, não sendo a situação líquida e direta - com exceção da alínea f) do nº1 do art. 12º-A do Código do Trabalho, que deflui cristalinamente dos factos demonstrados -, o que implicou a conjugação e interpretação de uma série de factos- indício, cremos que não funcionaria a presunção prevista no art. 12ºA do Cód. do Trabalho, ainda que fosse aplicável, nem a do art. 12º do mesmo diploma” e se ambas as presunções de laboralidade constantes do Código do Trabalho atualmente em vigor são inoperantes no caso concreto, caberia ao Tribunal a quo indicar qual o fundamento para decidir que a relação contratual em causa consubstancia um contrato de trabalho e qual o fundamento para tal decisão, o que não sucedeu. 5. O Tribunal a quo concluiu, a final, que “(..) à luz do art. 342º do Cód. Civil, ficaram demonstrados factos que, devidamente conjugados no aturado exercício de hermenêutica diatópica exposto, caracterizam uma relação laboral”. 6. Contudo, a mera referência à regra geral de distribuição do ónus da prova constante do artigo 342.º do Código Civil em nada contribui para a determinação dos fundamentos de facto e/ou de direito que justificam a decisão proferida pelo Tribunal a quo. 7. A “hermenêutica diatópica” exposta pelo Tribunal a quo impede a Recorrente de compreender os fundamentos jurídicos que sustentaram a decisão do Tribunal quanto à existência de uma relação laboral. 8. O Tribunal a quo falhou por completo em expor às partes quais normas jurídicas que fundamentaram a sua decisão, assim como não demonstrou, de forma clara, a efetiva subsunção dos factos considerados provados ao direito aplicável – o qual, salvo melhor entendimento, se resume ao artigo 342.º do Código Civil. 9. Consequentemente, a sentença objeto do presente recurso deve ser declarada nula, em razão da manifesta ausência de especificação dos fundamentos jurídicos que justificam a decisão. 10. A sentença recorrida padece de nulidade por se mostrar obscura, na medida em que ao Tribunal a quo caberia, em primeiro lugar, subsumir os factos provados a cada uma das características do artigo 12.º-A, n.º 1, (ou do artigo 12.º) do Código do Trabalho e decidir sobre a sua verificação ou não. 11. Ao invés de simplesmente proceder a esse exercício simples de subsunção dos factos às alíneas do artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, perdeu-se num discurso abstrato e teórico sobre as políticas públicas que o setor em causa reclama, o quadro normativo aplicável, teorias doutrinárias nacionais e internacionais, tendências jurisprudenciais nacionais e estrangeiras, para depois expor a tese defendida na sentença. 12. No que diz respeito à subsunção dos factos ao direito, o Tribunal a quo falha na clareza do seu discurso, tornando impossível para a Recorrente (e para qualquer leitor da sentença) compreender que factos foram subsumidos a cada um dos indícios em concreto. 13. O Tribunal a quo concluiu, simultaneamente, que “[p]elo que fica dito, não sendo a situação líquida e direta - com exceção da alínea f) do nº1 do art. 12º-A do Código do Trabalho, que deflui cristalinamente dos factos demonstrados -, o que implicou a conjugação e interpretação de uma série de factos- indício, cremos que não funcionaria a presunção prevista no art. 12ºA do Cód. do Trabalho, ainda que fosse aplicável, nem a do art. 12º do mesmo diploma” e que “(..) à luz do art. 342º do Cód. Civil, ficaram demonstrados factos que, devidamente conjugados no aturado exercício de hermenêutica diatópica exposto, caracterizam uma relação laboral”. 14. Perante tal ambiguidade da posição do Tribunal a quo, consoante a secção da sentença que esteja a ser analisada, a Recorrente não consegue descortinar, de forma inequívoca, qual a fundamentação e linha de raciocínio que foi tida em consideração para concluir pela existência de um contrato de trabalho. 15. A sentença recorrida padece de obscuridade manifestamente flagrante e evidente, o que impede, em absoluto, a sua compreensão por parte da Recorrente ou qualquer outro leitor que almeje descortinar o racional jurídico por detrás da mesma. 16. Para além do mais, a Recorrente não pode deixar de notar que a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo apresenta demasiadas e notórias semelhanças com a sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 2, no âmbito do processo n.º 29647/23.5T8LSB, datada de 03.02.2025, em que é autor o Ministério Público e ré a Uber Eats Portugal, Unipessoal Lda.. 17. Sem prejuízo de ambas as sentenças terem sido proferidos pela mesma Juiz, é necessário realçar que as sentenças em apreço são em tudo idênticas – não só no que concerne à fundamentação de direito mas, em particular, no que concerne à matéria de facto e respetiva fundamentação. 18. Ora, como é bom de ver, estamos perante processos judiciais distintos; ainda que exista uma identidade de partes, a verdade é que o prestador de atividade visado não é o mesmo, não havendo sequer identidade de testemunhas. 19. Assim, não se compreende como poderá o douto Tribunal ter dado como provados exatamente os mesmos factos, precisamente com a mesma terminologia, levando a cabo exatamente a mesma análise jurídica. 20. Consequentemente, a sentença em crise deve ser declarada nula, por força do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), 2.ª parte, do C.P.C.. 21. A sentença recorrida padece de nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão, na medida em que, analisando os factos considerados provados na sentença recorrida, qualquer leitor médio ou razoável concluiria, de forma natural e lógica, pela inexistência de um vínculo laboral, uma vez que os factos dados como provados pelo Tribunal a quo apontam inequivocamente para um modelo de prestação de serviços, afastando os pressupostos essenciais de uma relação de subordinação jurídica. 22. Assim, a sentença recorrida não se sustenta, na medida em que a sua fundamentação se encontra amplamente dissociada da realidade dos autos. O Tribunal, ao afastar-se dos elementos factuais apurados com recurso à prova produzida e ao adotar um raciocínio jurídico desprovido de suporte factual coerente, incorreu numa manifesta violação dos princípios da fundamentação factual e racional das decisões e da congruência entre os factos provados e a sua subsunção ao direito aplicável, ferindo a sentença de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte, do C.P.C.. 23. A sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia (decisão-surpresa), na medida em que o Tribunal a quo entendeu que uma das características essenciais para decidir sobre a existência de um contrato de trabalho é a continuidade da prestação por período superior a 90 dias; contudo, o entendimento do douto Tribunal não tem base legal, nem doutrinal ou jurisprudencial, e muito menos encontra correspondência nos articulados apresentados pelas partes. 24. Estamos perante um critério novo, construído pelo Tribunal a quo e que não foi debatido pelas partes na fase dos articulados ou em sede de audiência de julgamento. 25. Evidentemente, estamos perante um facto e uma questão de direito suscetíveis de integrar a base da decisão e que as partes não representaram como possível, pelo que era dever do Tribunal ter chamado as partes a exercer o contraditório sobre esta matéria antes de tomar uma decisão, o que, in casu, não sucedeu. 26. Assim, a violação do princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3 do Código do Processo Civil, fere de nulidade a sentença recorrida, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C.. 27. A sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que o Tribunal a quo, ao desconsiderar por completo a data de início da relação contratual que resultou da prova produzida, bastando-se com a indicação na decisão de que determina que a relação contratual estabelecida entre as partes se iniciou em “(…) data não posterior a 31.12.2020”, absteve-se de decidir sobre o elemento essencial de qualquer ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho que se julgue procedente. 28. A data de início da relação contratual constitui um dos elementos essenciais de qualquer ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, tal como resulta do artigo 186.º-O, n.º 8, do C.P.T.. 29. Ademais, consta da sentença recorrida o seguinte: “Pois, entendemos que o caráter minucioso da situação não se coaduna com tamanha simplicidade probatória já que sempre teria de ser milimetricamente analisada a factualidade que a Ré oferece com o desiderato de ilidir tal presunção. O certo é, porém, que, à luz do art. 342º do Cód. Civil, ficaram demonstrados factos que, devidamente conjugados no aturado exercício de hermenêutica diatópica exposto, caracterizam uma relação laboral.” (negrito e sublinhado nossos). 30. Entende-se, face à passagem transcrita, que o Tribunal a quo afastou a aplicação das presunções previstas nos artigos 12.º e 12.º-A do Código do Trabalho, não só por entender que a situação não é “líquida e direta”, mas em particular porque a aplicação de uma destas presunções implicaria analisar “milimetricamente” a prova oferecida pela Ré, ora Recorrente, com vista a ilidir tais presunções. 31. Ora, com o devido respeito, tal contende, direta e flagrantemente, com o direito de defesa da Ré e, em particular, com o princípio de igualdade das partes, consagrado no artigo 4.º do C.P.C.. 32. O Tribunal a quo limita-se a analisar e a ter em consideração os argumentos avançados pelo Ministério Público, dando apenas relevância aos factos provados que àquele aproveitam – pese embora tenha resultado da matéria provada factualidade que afasta, sem margem para dúvidas, o alegado cariz laboral da relação jurídica subjudice. 33. Assim, ao abster-se de decidir qual a efetiva data de início da relação contratual, tendo apenas promovido uma aproximação da mesma, e ainda que a mesma tenha resultado da prova produzida, e ao não ter analisado a factualidade, prova e argumentos jurídicos oferecidos pela Ré, o Tribunal a quo não decidiu sobre as matérias essenciais sub judice e, por conseguinte, a sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C.. Caso v/ Exas. assim não entendam, e por mera cautela de patrocínio, b) Da nulidade do ato processual 34. O artigo 607.º, n.º 3 a 5, do CPC exige que o Juiz fundamente a sua decisão, expondo de forma clara e suficiente os motivos que conduzem ao sentido decisório proferido. 35. Assim, se uma sentença não refletir um raciocínio próprio do julgador, em consonância com a efetiva prova produzida nos autos, deve a mesma ser questionada por falta de fundamentação ou, pelo menos, por fundamentação meramente aparente, uma vez que a fundamentação em apreço é fictícia. 36. Para além do mais, tal fundamentação constitui uma clara violação do dever de imparcialidade ou de autonomia decisória. 37. Ora, em face do que já se expôs sobre a nulidade por obscuridade, em particular no que diz respeito às semelhanças evidentes entre a sentença recorrida e a sentença proferida no âmbito do processo n.º 29647/23.5T8LSB, denota-se uma clara ausência de um exame cuidadoso e autónomo por parte do Tribunal a quo, comprometendo a imparcialidade e a confiança das partes no sistema de administração da justiça, o que não pode deixar de ser salientado e invocado. 38. Nestes termos, requer-se seja declarada a nulidade do ato processual, nomeadamente da sentença proferida, por omissão de uma formalidade que a lei prescreve (a fundamentação autónoma da sentença), nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do C.P.C., conjugado com o artigo 607.º do mesmo diploma. c) Dos pareceres jurídicos 39. A Recorrente junta às presentes alegações dois pareceres jurídicos que analisam a qualificação jurídica do trabalho prestado através das plataformas digitais, nos termos do artigo 651.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 40. A Recorrente está convicta de que ambos os pareceres serão um contributo essencial para a correta aplicação do direito ao caso sub judice, proporcionando uma base sólida para a sua análise e boa decisão. d) Do recurso da matéria de facto e da reapreciação da prova gravada 41. Em face da prova produzida nos autos, nomeadamente da prova testemunhal, requer-se a alteração da matéria de facto, nos seguintes termos: • O facto provado 4 deve ser alterado em face do depoimento da testemunha TB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 12.06.2024, disponível no Citius, com início às 11:01 e fim às 11:44: minutos 00:06:00 a 00:06:37) e dos documentos n.º 7 e 22 da contestação, passando a ter a seguinte redação: “Na terminologia da Ré, são utilizadores da plataforma: • Os utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo); • Os utilizadores estafetas que a R. designa “parceiro de entregas independente” ou “parceiro de entregas do parceiro de frota”); e • Os utilizadores clientes”.”; • O facto provado 10 deverá ser alterado em face do depoimento da testemunha TB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 12.06.2024, disponível no Citius, com início às 11:01 e fim às 11:44: minutos 00:19:02 a 00:19:20 e minutos 00:21:59 a 00:22:11) e do disposto nos termos e condições (Doc. 7 da contestação, ponto 4, al. a) e c), e ponto 16, al. a), passando a ter a seguinte redação: “Para iniciar a prestação do serviço na plataforma UBER EATS, JS teve que se registar e criar uma conta completa naquela plataforma, comprometendo-se a mantê-la atualizada, declarando reunir as obrigações estabelecidas e previstas no designado “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”, tendo, designadamente, que preencher os requisitos previstos na cláusula 5ª dos Termos e Condições que tem a epígrafe “As suas obrigações”).”. • O facto provado 12 deverá ser dado como não provado, uma vez que nenhuma prova foi feita sobre os rendimentos efetivamente auferidos pelo prestador de atividade. • O facto provado 15, parte final – “(…) podendo a UBER EATS pedir a apresentação de prova da sua identidade mediante reconhecimento facial efetuado através do telemóvel, o que acontecia uma vez por dia” – e o facto provado 95 devem ser dados como não provados em face dos depoimentos das testemunhas TB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 12.06.2024, disponível no Citius, com início às 11:01 e fim às 11:44: minutos 00:25:44 a 00:27:23) e PG (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 04.04.2025, disponível no Citius, com início às 15:06 e fim às 15:25: minutos 00:10:50 a 00:11:45). • Os factos provados 16 e 52 devem ser eliminados do acervo da matéria de facto, por não serem factos que necessitam de ser provados, na medida em que resulta da lógica comum que o login numa plataforma digital terá necessariamente de ser feito com recurso a um dispositivo que permita aceder à internet e que seja compatível com o sistema da plataforma e, estando em causa uma atividade ambulante, o mesmo só será possível através de um dispositivo móvel. • O facto provado 18 deverá ser alterado em função do depoimento da testemunha TB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 12.06.2024, disponível no Citius, com início às 11:01 e fim às 11:44: minutos 00:24:13 a 00:25:04), passando a ter a seguinte redação: “O estabelecimento, o tipo de pedido, o valor do serviço, o cliente final e a morada de entrega são apresentados em formato de pedido de entrega aos estafetas através da aplicação, de acordo com os pedidos formulados pelos clientes”. • Os factos provados 19, 91 (na parte em que se lê “constituindo esta a única fonte dos seus rendimentos”) e 92 devem ser dados como não provados em face do depoimento da testemunha JS (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 12.06.2024, disponível no Citius, com início às 10:04 e fim às 11:00: minutos 00:24:13 a 00:25:04). • O facto provado 22 deve ser dado como não provado por estar formulado de forma enviesada, na medida em que resultou do depoimento da testemunha TB, é indiferente o trajeto que o prestador de atividade visado percorre para efeitos do cálculo do valor que o mesmo irá receber por completar a entrega (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 12.06.2024, disponível no Citius, com início às 11:01 e fim às 11:44: minutos 00:08:48 a 00:11:55 e minutos 00:15:09 a 00:15:45). • Os factos provados 27 e 100 devem ser eliminados do acervo factual ou, no mínimo, ser considerados como não provados e os factos provados 26, 62 e 64 devem ser alterados, tudo em face ao depoimento da testemunha TB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 12.06.2024, disponível no Citius, com início às 11:01 e fim às 11:44: minutos 00:13:01 a 00:16:51), passando estes últimos a ter a seguinte redação: ⎯ facto provado 26: “Quando o estafeta tem a localização ativa no telemóvel enquanto utiliza a aplicação UBER EATS, permite a sua localização na aplicação, informação essa que permanece visível para os clientes.”; ⎯ facto provado 62: “O GPS é uma ferramenta necessária para a apresentação de ofertas de entrega aos estafetas.”; ⎯ facto provado 64: “O GPS permite aos clientes acompanhar a sua encomenda a partir do momento em que o Estafeta a recolhe, desde que este último escolha mantê-lo ativo”. • O facto provado 28 deverá ser considerado não provado em face depoimento da testemunha TB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 12.06.2024, disponível no Citius, com início às 11:01 e fim às 11:44: minutos 00:24:20 a 00:25:04). • Os factos provados 29, na parte em que se lê “(…) ou o tempo de preparação da encomenda pelo parceiro”, e 116 devem ser dados como não provados, uma vez que não resultou provado que o tempo de preparação da encomenda ou quaisquer “outras variáveis não apuradas” constituem critério para a apresentação de uma oferta de entrega a um determinado prestador de atividade. • O facto provado 30 deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação: “Os utilizadores clientes finais podem fornecer feedback relativamente às entregas efetuadas pelo estafeta.” e a factualidade constante do facto não provado 2 e dos artigos 280.º e 282.º da contestação devem ser aditados à matéria de facto provada, tudo em conformidade com o depoimento da testemunha TB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 12.06.2024, disponível no Citius, com início às 11:01 e fim às 11:44: minutos 00:24:20 a 00:25:04 e minutos 00:36:55 a 00:37:53). • O facto provado 34 deve ser alterado, eliminando-se a referência “o qual é suportado com a taxa de utilização que o último paga”, e o facto provado 104 deve ser eliminado do acervo da matéria de facto, tudo em conformidade com o depoimento da testemunha TB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 12.06.2024, disponível no Citius, com início às 11:01 e fim às 11:44: minutos 00:21:32 a 00:23:08). • O facto provado 35 ser dado como não provado, por ser contrário à prova produzida, e substituído pelo facto alegado sob o artigo 317.º, alínea d), da contestação em face do depoimento da testemunha TB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 12.06.2024, disponível no Citius, com início às 11:01 e fim às 11:44: minutos 00:36:55 a 00:37:40) e do disposto na cláusula 2 do documento n.º 7 junto com a contestação. • O facto provado 82 deverá ser dado como não provado, por se mostrar totalmente abstrato e sem correspondência com a prova produzida nos autos, uma vez que nenhuma testemunha, nem nenhum documento junto aos autos, atestam a existência de algoritmos e, a existirem, de que forma operam. • O facto provado 83 deverá ser alterado, eliminando-se a referência “até há cerca de três meses atrás” e a referência “requisito que foi entretanto abolido”, e o facto 110 deverá ser eliminado do acervo da matéria de facto, tudo em conformidade com o teor do Certificado de Facto junto aos autos (fls. 168 a 172), em particular a imagem 10 (pg. 14) e o depoimento da testemunha TB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 12.06.2024, disponível no Citius, com início às 11:01 e fim às 11:44: minutos 00:03:26 a 00:04:59). • Os factos provados 86 e 88 devem ser dados como não provados e o facto provado 87 deve passar a ter a seguinte redação “A Ré permite que os parceiros de entregas possam nomear um substituto para prestar serviços de entrega em seu nome, desde que reúnam os mesmos requisitos”, tudo em conformidade com o depoimento da testemunha TB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 12.06.2024, disponível no Citius, com início às 11:01 e fim às 11:44: minutos; minutos 00:20:30 a 00:21:23; minutos 00:16:52 a 00:18:27). • O facto provado 90 deverá ser eliminado do acervo da matéria de facto, não só por não estar sustentado por qualquer prova produzida nos autos, mas também por estar em clara contradição com o facto provado 120, na medida em que resultou provado (Doc. 7 da contestação, cláusula 1, ponto c) que o acesso à aplicação Uber Eats é concedido pela Uber Portier B.V. (“Portier”), pessoa coletiva distinta da aqui Recorrente (Uber Eats Portugal, Unipessoal Lda.), registada nos Países Baixos, sendo esta a proprietária da plataforma/aplicação. • O facto provado 93 deverá ser dado como não provado em face dos depoimentos das testemunhas JS (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 12.06.2024, disponível no Citius, com início às 10:04 e fim às 11:00: minutos 00:43:47 a 00:44:22), TB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 12.06.2024, disponível no Citius, com início às 11:01 e fim às 11:44: minutos 00:27:23 a 00:31:19) e PG (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 04.04.2025, disponível no Citius, com início às 15:06 e fim às 15:25: minutos 00:02:12 a 00:04:02). • O facto provado 94 deverá ser dado como provado, não só por estar em contradição com a restante matéria de facto provada (i.e., factos provados 38 e 42), mas também por ter sido claramente refutada pelo depoimento da testemunha PG (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 04.04.2025, disponível no Citius, com início às 15:06 e fim às 15:25: minutos 00:05:28 a 00:10:13). • O facto provado 97 deverá ser dado como não provado em do teor do documento n.º 21 junto com a contestação (não impugnado) e o depoimento da testemunha PG (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 04.04.2025, disponível no Citius, com início às 15:06 e fim às 15:25: minutos 00:07:30 a 00:09:40). • O facto provado 98 deverá ser dado como não provado, por não ter qualquer suporte probatório, na medida em que, da prova produzida nos autos, resultou demonstrado que nada impede o estafeta e o cliente de, através da plataforma, partilharem entre si os seus contactos pessoais e, por essa via, entrarem em contacto entre si. • O facto provado 115 deverá ser dado como não provado, por não ter sido alegado por qualquer uma das partes , por não ter sido objeto de ampliação dos temas da prova por parte do Tribunal a quo não tendo sido cumprido o procedimento previsto no artigo 72.º do C.P.T.) e por não resultar da prova produzida. • O facto provado 117 deverá ser dado como não provado, por não ter qualquer substrato probatório e por ser ilegível. • O facto não provado 1 deve ser removido da referida secção, por não constituir um facto suscetível de prova, mas sim uma conclusão. • O facto não provado 3 deverá ser eliminado do acervo da matéria de facto, em face do teor do Certificado de Facto juntos aos autos e do depoimento da testemunha TB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 12.06.2024, disponível no Citius, com início às 11:01 e fim às 11:44: minutos 00:06:39 a 00:07:43) e, ainda, por terem sido dados como provados factos incompatíveis com o mesmo (facto provado 72). • Os artigos 216.º e 217.º da contestação devem aditados à matéria de facto dada como provada, por terem resultado da prova produzida, em concreto, pelo Código de Boas Práticas – Higiene e Segurança Alimentar – Transporte de Alimentos, elaborado pela AHRESP – Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, junto pela ora Recorrente por requerimento ref.ª 48863987. e) Do recurso da matéria de direito 42. Sem prejuízo das dificuldades interpretativas enfrentadas pela Recorrente, de seguida irá demonstrar-se, à cautela, que (i) a situação em apreço é totalmente estranha ao Direito do Trabalho, (ii) com base no direito vigente aplicável e na factualidade provada, não se pode considerar verificada qualquer presunção de contrato de trabalho aplicável ao caso concreto e (iii) a Recorrente ilidiu qualquer presunção que se julgue operante. 43. Foram várias as tentativas no nosso ordenamento jurídico para se chegar a uma presunção de laboralidade, a qual surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico português com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, tendo sido objeto de várias alterações ao longo da toda a sua vigência. 44. Acompanhamos Madeira de Brito quando refere: “O facto de a subordinação jurídica se manter como critério delimitador da aplicação subjetiva do Direito do Trabalho, apesar das constantes acusações de insuficiência ou de inoperacionalidade, significa que o conceito tem comprovada eficácia”74. 45. É importante notar que, contrariamente ao que parece resultar de alguma doutrina e jurisprudência, nomeadamente aquela que sustenta, em parte, a tese do Tribunal a quo, que não acompanhamos, “[o] legislador português, ao utilizar a técnica da presunção para identificar a existência de um contrato de trabalho no artigo 12.º-A, aceitou não uma expansão do regime do contrato de trabalho para situações de trabalho autónomo hetero-organizado (como fez com o trabalho autónomo economicamente dependente), nem tão pouco uma situação de subordinação atenuada, mas impôs a aplicação do crivo da subordinação jurídica do artigo 11.º do Código do Trabalho, a qual, como vimos, mantém a heterodeterminação da prestação no centro da definição da subordinação jurídica”75. 46. À semelhança do que acontece com a presunção do artigo 12.º do C.T., para que esteja preenchida a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A do C.T., têm de estar reunidas, pelo menos, duas das características enunciadas naquele preceito – “algumas”. 47. Assim, e em síntese, aquele que invoca a existência de um contrato de trabalho, neste caso o Recorrente, deverá provar, tal como decorre do artigo 342.º do Código Civil, o preenchimento de, no mínimo, dois dos indícios previstos nos artigos 12.º, n.º 1, ou 12.º-A, n.º 1, ambos do C.T., para que beneficie da presunção de existência de contrato de trabalho. 48. Uma vez que as presunções de laboralidade se tratam de presunções relativas, as mesmas são ilidíveis, tal como decorre do artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil. 49. O caso sub judice é totalmente alheio ao Direito do Trabalho, na medida em que o contrato celebrado entre a ora Recorrente e o prestador de atividade visado não comporta uma obrigação de prestar trabalho, nem uma contrapartida enquadrável no conceito de retribuição (laboral), nem sendo necessário recorrer a qualquer uma das presunções consagradas sob os artigos 12.º e 12.º-A do Código do Trabalho para aferir da eventual existência de subordinação. 50. Se assim desejar, o prestador de atividade visado pode iniciar sessão na plataforma quando, onde e durante quanto tempo quiser e, mesmo nesse caso, escolher ou não realizar entregas que tenham sido pedidas pelos clientes. Se não iniciar sessão ou não realizar qualquer entrega durante dias, semanas, meses ou até anos, não se verifica qualquer consequência. 51. Não existe uma obrigação de prestar atividade que adstrinja o prestador de atividade visado. 52. Ou seja, o contrato que rege a relação estabelecida entre a ora Recorrente e o prestador de atividade visado não comporta o primeiro elemento essencial da figura jurídica do contrato de trabalho: a obrigação de prestar atividade. 53. O conceito de remuneração não se basta com a mera existência da atribuição de uma vantagem patrimonial em troca da atividade prestada. 54. Como ficou provado, o prestador de atividade visado recebe ao pedido e não pelas horas que passa ligado à plataforma, o que, por conseguinte, implica que o valor que recebe não seja fixo, nem muito menos previsível, visto que depende apenas de o mesmo completar entregas. 55. A questão aqui considerada prende-se com o simples facto de nem ser necessário averiguar se existe subordinação, uma vez que, tal como demonstrado, não se verificam, pelo menos, dois dos três elementos essenciais da figura jurídica do contrato de trabalho, a saber: a obrigação de prestar atividade e a existência de retribuição (laboral). Por conseguinte, evidente se mostra a conclusão de que o caso sub judice é totalmente alheio ao Direito do Trabalho. 56. Resultou provado que a relação contratual estabelecida entre a ora Recorrente e o prestador de atividade visado se iniciou em data anterior a 1 de maio de 2023, a saber, em “(…) data não posterior a 31.12.2020”76, tal como o Tribunal a quo decidiu, de forma insuficiente, como acima se demonstrou para efeitos de nulidade da sentença recorrida. 57. Consequentemente, não será aplicável o regime decorrente do indicado artigo 12.º-A do Código do Trabalho (na redação dada pela Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril, que entrou em vigor em 01 de maio de 2023), mas apenas o que decorre do artigo 12.º do mesmo diploma, ou seja, há que aplicar o regime jurídico em vigor na data em que se estabeleceu a relação jurídica entre as partes, … 58. …na medida em que, segundo o entendimento jurisprudencial reiteradamente expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça, estando em causa uma relação jurídica cuja execução perdura ininterruptamente durante certo período, e não havendo mudança na configuração dessa relação, aplica-se, no toca à sua qualificação, a lei laboral vigente à data do seu início. 59. Note-se que estamos, nesta matéria, perante posição uniforme e consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, conforme se pode ler, designadamente, no sumário do acórdão datado de 04 de julho de 2018, processo n.º 1272/16.4T8SNT.L1.S1 (disponível em www.dgsi.pt). 60. Neste sentido, refira-se que não estão preenchidos nenhuns dos indícios previstos no artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho, na medida em que: 61. Não se provou que a atividade era ou é realizada em local pertencente à Recorrente ou por ela determinado – factos provados 67 e 72; 62. Não se provou que os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pelo prestador de atividade pertençam à Recorrente – factos provados 11 e 14, não se podendo qualificar a aplicação/plataforma digital Uber Eats – que consiste num programa informático/software – como um equipamento, nem como um instrumento de trabalho. 63. Não se provou que o prestador de atividade observe horas de início ou termo da sua atividade determinadas pela Recorrente – factos provados 35, 56 e 58, sendo o prestador de atividade quem define o seu próprio horário, ligando-se e desligando-se da plataforma a seu bel-prazer. 64. Não se provou que a Recorrente paga uma quantia certa com periodicidade ao prestador de atividade visado – factos provados 21 e 44, na medida em que o prestador de atividade visado recebe por pedido e de acordo com a Taxa Mínima por Quilómetro que o próprio prestador de atividade define. 65. Não se se provou, nem sequer se alegou, que o prestador de atividade visado desempenhe quaisquer funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da Recorrente. 66. Ademais, não estão preenchidos nenhuns dos indícios previstos no artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, na medida em que: 67. A plataforma digital não fixa a retribuição do prestador de atividade ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela – factos provados 22, 24, 38, 39, 43, 44, 47, 48, 49, 56, 73, 81 109, na medida em que o prestador de atividade recebe de acordo com a taxa por quilómetro por si fixada, por cada serviço que escolhe realizar, podendo recusar toda e qualquer proposta com a qual não concorde, nomeadamente em razão do valor associado. Ademais, a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho se refere a “retribuição” e não a taxa de entrega ou preço do serviço de entrega. Trata-se de um conceito definido no Código do Trabalho, no artigo 258.º, e que consiste numa contrapartida pelo trabalho/atividade prestada. No caso concreto, o prestador de atividade visado é remunerado pelo resultado (e tendo sempre em conta o preço mínimo que definiu), ou seja, é remunerado pela tarefa (que nem sequer é obrigado a aceitar e, consequentemente, cumprir), pela entrega do produto do comerciante ao cliente, e não pelo tempo que demora a concluir a entrega ou ainda pelo tempo que se encontra ligado na Plataforma, o que é incompatível com a conclusão de que ocorre uma fixação da retribuição por parte da ora Recorrente. 68. A plataforma digital não exerce poder de direção e não determina regras específicas quanto à prestação da atividade – factos provados 10, 24, 35 e 56, uma vez que os prestadores de atividade são livres de desempenhar a sua atividade nos moldes em que entenderem, sem qualquer tipo de restrição ou imposição da Recorrente, podendo fazê-lo onde querem, quando querem, podendo realizar os trajetos que entenderem, escolhendo os clientes e comerciantes com quem não querem contactar, podendo até fazer-se substituir na sua atividade. 69. A plataforma digital não controla nem supervisiona a prestação da atividade ou verifica a qualidade da atividade prestada – factos provados 65, 66, 67, 69, 70 e 71, na medida em que a qualidade da atividade prestada pelo estafeta não é avaliada pela Recorrente, sendo o estafeta livre de escolher os seus trajetos, sendo livre de desligar o seu sistema de GPS durante os seus trajetos, não sendo possível concluir pela existência de um controlo ou orientação por parte da Recorrente sobre a forma como os estafetas se apresentam ou como prestam a sua atividade. Ademais, o para este efeito é a prova da existência de controlo/supervisão da prestação da atividade ou de controlo da qualidade da atividade prestada, não a utilização de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica para qualquer fim. 70. A plataforma digital não restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente no que respeita à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma – factos provados 24, 35, 56, 57, 58, 73, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 84 e 115 (de acordo com a alteração da matéria de facto requerida), de onde decorre que a Recorrente foi capaz de demonstrar a efetiva e ampla autonomia dos prestadores no que respeita à organização da sua atividade, sendo estes os únicos que podem determinar como, quando e de que modo a desempenham. Com base na larga autonomia que transparece da prova dos factos que acima se faz referência, seria, por si, forçoso concluir que a ora Recorrente não “organiza trabalho” – tanto mais que “não consegue saber quantos estafetas estarão com sessão iniciada na Plataforma em determinada altura, quantos deles se manterão conectados (e por quanto tempo) e, por fim, quantos aceitarão as ofertas de entrega disponibilizadas” (facto provado 57). No que toca ao direito da ora Recorrente de desativar contas, cabe notar que a mesma não constitui uma forma de limitar a autonomia dos estafetas, mas antes uma forma, acordada livremente entre as partes, de cessar o respetivo contrato em caso de incumprimento de alguma das obrigações a que as partes se vincularam. 71. A plataforma digital não exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta – na medida em que as situações em que a ora Recorrente se encontra legitimada para desativar a conta de qualquer prestador de atividade registado na plataforma Uber Eats, constantes dos termos e condições aplicáveis juntos aos presentes autos, não constituem situações de violação de deveres laborais. Antes, tal como resulta da cláusula 16.b. dos termos e condições, a desativação da conta poderá dar-se em consequência da verificação de cumprimento da obrigação legal, incumprimento parte do estafeta, de qualquer das obrigações estipuladas nos termos e condições, nomeadamente as previstas sob a cláusula 5, práticas que ponham em causa a segurança na plataforma e comportamentos fraudulentos. O direito de resolução contratual é um direito comum a qualquer tipo de contrato, tendo suporte legal e constituindo um direito negocial quando assim convencionado pelas partes, não constituindo necessariamente uma manifestação ou sequer um indício da existência de poder disciplinar laboral. Não se vislumbra, assim, como é que a Recorrente exerce poderes laborais, nomeadamente o poder disciplinar, já que, como ficou demonstrado, a desativação de contas (i) não constitui uma manifestação do poder disciplinar, (ii) não é exercida como forma de orientar comportamentos e (iii) é reconhecida pelo Direito da União Europeia como sendo uma prerrogativa das plataformas digitais perante profissionais independentes. 72. A plataforma digital não é proprietária dos instrumentos de trabalho nem são por esta explorados por contrato de locação – na medida em que, entender que uma aplicação informática (um software) é um instrumento de trabalho é entrar num raciocínio tautológico ou metalinguístico, absorvendo-se a própria plataforma digital no conceito de equipamento ou utensílio de trabalho, com a consequente desvirtuação de conceitos, sendo que a referência do legislador à possibilidade de exploração de instrumentos de trabalho por contrato de locação não pode deixar de ser salientada e vista como um indício de que o legislador estava claramente a pensar em bens corpóreos. De resto, os instrumentos efetivamente utilizados pelo estafeta (i.e., telemóvel, meio de transporte, mochila) são da sua propriedade, de resto como se provou nos presentes autos. Por fim, como decorre do artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, a plataforma digital (alegadamente a Recorrente) é o sujeito da relação contratual estabelecida com os prestadores da atividade, logo, a Recorrente não pode ser, simultaneamente, o sujeito da relação contratual e o equipamento ou o instrumento de trabalho do prestador de atividade. 73. Em todo o caso, sempre se ressalve que a Recorrente ilidiu qualquer presunção de laboralidade, na medida em que se demonstrou que i) o prestador de atividade não está, por isso, obrigado a realizar qualquer número mínimo de entregas, a permanecer conectado na aplicação ou, estando conectado, a aceitar qualquer pedido; ii) o prestador de atividade é livre de prestar a sua atividade a concorrentes da Recorrente ou até mesmo a título individual em concorrência com a Recorrente ou exercer qualquer outra atividade remunerada; iii) o prestador de atividade é livre para definir o seu horário de trabalho e o local de exercício da sua atividade, ou a forma como desempenha a sua atividade, não havendo qualquer restrição da sua autonomia por parte da Recorrente; iv) o prestador de atividade pode seguir as rotas que desejar, bem como utilizar os sistemas de navegação GPS que preferir utilizar ou até mesmo de não utilizar nenhum sistema de navegação GPS, pelo que não há qualquer controlo por parte da Recorrente; v) o prestador de atividade tem a possibilidade de designar outras pessoas para substituição no exercício da atividade ou de reatribuir o pedido a outro estafeta; vi) o prestador de atividade é livre de recusar qualquer serviço proposto, sem qualquer consequência, e também de decidir não receber propostas de entrega de determinados clientes e/ou comerciante; vii) os valores auferidos são variáveis e por entrega, não sendo calculados em função do tempo despendido na realização da atividade; viii) o prestador de atividade escolhe de que forma se apresenta; ix) o prestador de atividade organiza a sua própria atividade livremente, uma vez que pode ligar-se e desligar-se sempre que quiser, podendo rejeitar as ofertas que considerar pouco atrativas e utilizar a trajetória e veículo que entender. 74. O prestador de atividade em causa é um verdadeiro trabalhador autónomo e assim deve continuar a ser. Efetivamente, na plataforma da Recorrente, o prestador de atividade é livre para exercer a sua atividade quando quer e pelo tempo que quiser, onde quiser e como quiser, sendo que o modelo de relação contratual estabelecida entre o prestador de atividade e a Recorrente parte sempre deste pressuposto de absoluta autonomia do prestador da atividade na gestão do seu tempo e da forma como se organiza. 75. Note-se que, do elenco da factualidade provada nos presentes autos, é possível concluir que o prestador de atividade não tem qualquer compromisso, mínimo que seja, de regularidade, pontualidade ou assiduidade na prestação de atividade, podendo desparecer e não prestar atividade durante dias, semanas ou até mesmo meses. Este facto por si só destrói todo e qualquer argumento sobre a inserção do prestador de atividade na organização da Recorrente, mas voltaremos a este ponto mais adiante. 76. A subordinação jurídica fica, portanto, totalmente arredada, não existindo qualquer conformação pela Recorrente da atividade do prestador de atividade visado, nem qualquer controlo sobre a mesma, nem sobre os equipamentos utilizados, nem sobre a forma como o prestador de atividade realiza a sua prestação, nem quanto ao número de pedidos aceites ou rejeitados, nem mesmo quanto ao número de horas que disponibilizam para esta atividade, nem quanto ao local onde exerce a sua atividade, concluindo-se que, no caso concreto, o prestador de atividade organiza o seu plano de prestação de atividade como bem entender, sem ter que o justificar seja a quem for, o que foi aliás salientado pelo mesmo como um fator determinante para se ter registado na aplicação da Recorrente. O mesmo se diga quanto às suas ausências, sejam curtas ou prolongadas, que não justifica, nem daí resulta qualquer sancionamento por parte da Recorrente. 77. Face ao exposto, não se pode considerar que o prestador de atividade faz parte da organização produtiva da Recorrente se esta nem consegue determinar quantos prestadores de atividade se encontrarão disponíveis em determinada área geográfica num período de tempo específico e se estes sequer vão aceitar as ofertas de entrega que lhes são disponibilizadas. É impossível organizar o que não é conhecido. Uma organização produtiva pressupõe, isso mesmo, organização, o que implica planeamento e disponibilidade de mão-de-obra para o efeito. 78. Nestes deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, não reconhecendo qualquer contrato de trabalho entre a Recorrente e o prestador de atividade visado, JS. Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve: a) A douta sentença a quo ser julgada nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho; Subsidiariamente, b) Alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos indicados; e c) Revogar-se a sentença recorrida, não sendo reconhecida a existência de qualquer contrato de trabalho entre a Recorrente e o prestador de atividade visado.”. *** O Ministério Público contra-alegou, concluindo nas suas alegações que: “1ª. Pretende a Ré ora Recorrente a anulação da decisão ora recorrida por alegadas causas de nulidade previstas no art.º 615.º do CPC e, subsidiariamente, a revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que determine a alteração da fixação da matéria de facto, não reconhecendo, a final, a relação estabelecida entre o “estafeta” JS e a Ré como constituindo um genuíno contrato de trabalho. 2ª. Não se verificando qualquer causa de nulidade da sentença, ao invés, da matéria de facto decorrente da prova produzida resulta, em síntese, que Ré explora uma plataforma digital que, de modo tecnológico e através da internet e com recurso à referida aplicação informática, recebe os pedidos dos utilizadores inscritos, organiza a forma de satisfazer esses pedidos, encaminhando-os para os estabelecimentos comerciais aderentes e atribui a tarefa de entrega dos produtos pedidos a utilizadores “estafetas” que se encontram registados na aplicação por si gerida, organizando e controlando essa atividade de recolha, transporte e entrega ao utilizador cliente final, fazendo a cobrança do valor dessa atividade ao utilizador final, efetuando os posteriores pagamentos pela atividade do referido estafeta e do valor acordado com o parceiro comerciante. 3ª. Da prova produzida, afigura-se-nos que a situação de prestação de atividade em benefício da Ré por parte do “estafeta” JS apresenta características de um contrato de trabalho nos termos que se encontram definidos no referido artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aplicável à relação estabelecida entre aquele e a Ré, porquanto, e em síntese, o mencionado “estafeta” encontra-se inserido na organização produtiva da “Ré” da qual depende exclusiva e economicamente, para a qual presta atividade quase todos os dias da semana, não dispondo de qualquer organização empresarial própria, não negoceia preços ou condições com os titulares dos estabelecimentos que preparam as refeições/produtos a entregar, nem com os clientes finais, nem tão pouco tem o poder de escolher estes clientes finais ou os titulares dos estabelecimentos, revelando-se a aplicação informática pela Ré com recurso à gestão algorítmica neste contexto, por um lado, como um instrumento essencial ao negócio da Ré e, por outro, utilizado pelo “estafeta” JS como a sua principal ferramenta pois que, através dela, aceita a atribuição/distribuição dos pedidos. 4ª. À luz dos preceitos legais aplicáveis, atento, para além do mais, o sentido jurisprudencial fixado no recente Acórdão do STJ de 28-05-2025, entendemos que a douta sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada, não merecendo qualquer reparo, designadamente, no tocante à fixação da matéria de facto devendo, pois, salvo o devido respeito, serem julgadas improcedentes as conclusões da Ré ora Recorrente. Nos termos expostos, deve ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser inteiramente confirmada a douta sentença recorrida. Assim decidindo, farão Vossas Excelências, uma vez mais, sã e verdadeira JUSTIÇA !” *** Os autos foram aos vistos às Exmas Desembargadoras Adjuntas. Cumpre apreciar e decidir. *** II– Objecto Considerando as conclusões de recurso apresentadas, que delimitam o seu objecto, cumpre apreciar e decidir - da admissibilidade dos documentos juntos com as alegações – dois pareceres e cópia e uma sentença; - se a sentença é nula; - se o tribunal a quo errou na decisão da matéria de facto quanto aos factos impugnados e da falta de fundamentação da decisão que incidiu sobre a matéria de facto; - se entre o estafeta JS e a Ré existe um contrato de trabalho, que teve o seu início “desde data não posterior a 31.12.2020”. *** III – Fundamentação de Facto A – Matéria de Facto Provada São os seguintes os factos considerados provados pela 1ª instância 1. A Ré é uma sociedade que tem como objeto social a prestação de serviços de geração de potenciais clientes a pedido, gestão de pagamentos; atividades relacionadas com a organização e gestão de sites, aplicações on-line e plataformas digitais, processamento de pagamentos e outros serviços relacionados com restauração; consultoria, conceção e produção de publicidade e marketing; aquisição de serviços de entrega a parceiros de entrega e venda de serviços de entrega a clientes finais. 2. Para a execução das referidas atividades, a Ré explora uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais oferecem os seus produtos e, quando solicitado pelos utilizadores clientes – através de uma aplicação móvel (App) ou através da internet –, faculta a entrega dos produtos encomendados. 3. Para efetuar a recolha dos produtos nos estabelecimentos comerciais aderentes e realizar o transporte e a entrega desses produtos aos utilizadores clientes, a Ré utiliza os serviços de estafetas que se encontram registados na sua plataforma para esse efeito. 4. Na terminologia da Ré, são utilizadores da plataforma: • Os utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo); • Os utilizadores estafetas que a R. designa “parceiro de entregas independente”; e • Os utilizadores clientes. 5. A atividade da Ré inclui, entre o mais: • A intermediação dos processos de recolha nos estabelecimentos comerciais e do pagamento dos produtos encomendados através da plataforma; e • A intermediação entre a venda dos produtos e a respetiva recolha, transporte e entrega aos utilizadores que efetuaram as encomendas. 6. A “Uber Portier, B.V.”, com sede em Mr. Treublaan 7, 1097 DP, Amesterdão, Países Baixos, é a única sócia da Ré, “Uber Eats Portugal Unipessoal, Lda.”, e é a entidade que fornece o acesso à aplicação (App) UBER EATS e ao software, aos websites bem como aos vários serviços de suporte da plataforma UBER EATS, mostrando-se junta a fls 168 a 172 uma análise certificada do funcionamento da aplicação na ótica do estafeta, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. 7. JS , NIF 286…, NISS 120…, com Autorização de Residência n.º 53…, com residência na Rua D. Carlos Mascarenhas, n.º …., 1070-083 Lisboa, com endereço eletrónico jo…@gmail.com, com o n.º de telefone 96…., presta a referida atividade de estafeta para a plataforma digital UBER EATS pelo menos desde Dezembro de 2020. 8. JS realizou a referida atividade de estafeta, entregando refeições e outros produtos, conforme pedidos/tarefas que lhe eram apresentados - e que ele aceitava -, através da plataforma UBER EATS, na qual se encontrava registado com a referida conta de email, e à qual acedia através da aplicação (App) que tem instalada no seu telemóvel/smartphone. 9. Observava os termos e condições de utilização da plataforma UBER EATS para estafetas que constam do documento com o título “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”, cujo teor ora se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos. 10. Para iniciar a prestação do serviço na plataforma UBER EATS, JS teve que se registar e criar uma conta completa naquela plataforma, comprometendo-se a mantê-la atualizada e ativa, declarando reunir as obrigações estabelecidas e previstas no designado “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”, tendo, designadamente, que preencher os requisitos previstos na cláusula 5ª dos Termos e Condições que tem a epígrafe “As suas obrigações”. 11. De acordo com o documento referido em 9., para se poder registar e exercer as referidas funções de estafeta para a Ré, JS tinha que ter atividade iniciada na Administração Tributária, ter veículo próprio (mota, carro ou trotinete/bicicleta), bem como possuir um telemóvel (smartphone) e uma mochila para transporte dos bens. 12. Pelos pagamentos da atividade prestada através da plataforma UBER EATS, JS emitia recibos através do Portal das Finanças em nome da empresa “Uber Eats Portugal Unipessoal., Lda.” contribuinte fiscal n.º 516248022. 13. No dia 20.09.23, pelas 19H40, JS encontrava-se no exterior do Centro Comercial do Campo Pequeno, em Lisboa, a aguardar a atribuição de pedido efetuado por cliente na aplicação móvel Uber Eats para recolha e entrega na morada indicada pelo cliente. 14. JS encontrava-se equipado com uma mochila, necessária ao transporte de refeições (caixa térmica de transporte de refeições), tinha veículo próprio para transportar as encomendas e tinha a aplicação (App) da plataforma UBER EATS instalada e ativa no seu smartphone. 15. Para que lhe fossem apresentados tarefas/pedidos na plataforma UBER EATS, JS tinha que aceder ao seu “perfil da conta”, o qual tinha de estar atualizado com a sua foto de perfil, podendo a UBER EATS pedir a apresentação de prova da sua identidade mediante reconhecimento facial efetuado através do telemóvel, o que acontecia de forma aleatória e também quando o cliente reporta que o estafeta não corresponde à fotografia de perfil.[1] Alterado conforme decisão infra. 16. Só quando o estafeta efetua o login na plataforma é que lhe são apresentados pedidos à razão de um de cada vez. 17. A atividade desempenhada pelo estafeta consiste na recolha dos bens nos estabelecimentos aderentes (restaurantes, supermercados, lojas, etc.), e no transporte desses produtos até ao cliente final. 18. O estabelecimento, o tipo de pedido, o valor do serviço, o cliente final e a morada de entrega são indicados ao estafeta pela plataforma UBER EATS através da referida Aplicação que deve consultar no telemóvel. 19. JS prestava atividade todos os dias da semana, iniciando o serviço com login na aplicação da UBER EATS, distribuindo refeições de almoço, de jantar e outras. 20. A decisão de fazer login ou logout na aplicação compete ao estafeta. 21. JS recebia como contrapartida da sua atividade um valor por cada pedido/entrega efetuada, não recebendo qualquer valor pelo tempo de espera entre a conclusão de uma entrega e a aceitação de novo pedido. 22. Quando aceita uma proposta de entrega da UBER EATS, o estafeta concorda em prestar aquele serviço de entrega em troca do pagamento da taxa de entrega proposta na aplicação, ainda que, por virtude de sinistro ou por outra razão, tiver, afinal, de percorrer mais quilómetros do que aqueles que a aplicação considerou. 23. JS não negociava os preços ou condições, nem com os titulares dos estabelecimentos que preparam as refeições/produtos a entregar nem com os clientes finais. 24. Sendo que podia recusar pedidos e bloquear tanto estabelecimentos como clientes. 25. A localização exata do estafeta é conhecida pela plataforma UBER EATS através do sistema de geolocalização, sendo, porém, que o primeiro pode desligá-lo quando quiser. 26. Quando o estafeta tem a localização ativa no telemóvel enquanto utiliza a aplicação UBER EATS, permite a sua localização na aplicação, informação essa que permanece visível para a Ré e para os clientes, podendo estes, desta forma, acompanhar o percurso e até questionar o estafeta acerca do mesmo. 27. Se os estafetas não tiverem o GPS ligado, a aplicação não funciona, uma vez que é o GPS que permite à plataforma apresentar-lhes propostas de entregas tendo em consideração a sua localização e a proximidade com o ponto de recolha, sendo que se a aplicação não detetar a localização na zona da última entrega, não apresenta novo pedido, a não ser que o cliente, na app, sinalize a entrega como concluída. 28. O estafeta e o estabelecimento que prepara o pedido vão, assim, introduzindo dados na aplicação sobre a recolha, transporte e entrega. 29. A atribuição/distribuição dos pedidos aos estafetas é determinada em função do critério da distância entre aquele, o estabelecimento e o consumidor, ou o tempo de preparação da encomenda pelo parceiro. 30. Os utilizadores clientes finais são convidados a dar feedback relativamente à forma como o estafeta realizou a entrega, para além de que podem reportar problemas com os pedidos de entrega, designadamente, no caso de violações dos termos e condições. 31. Para os estafetas que aderem ao “Uber Eats Pro”, a Ré mantém ainda uma classificação dos estafetas com base no número de entregas efetuado através da plataforma, classificando-os como parceiros “Green”, “Gold”, “Platinium” ou “Diamond”, o que lhes permite poderem participar no referido programa “Uber Eats Pro” e, em função do número de pontos atingidos por mês, desbloquear algumas recompensas que entidades parceiras da UBER EATS oferecem (por exemplo, a Galp e a Wear Your Brand). 32. Nos referidos Termos e Condições estão previstas várias situações que podem determinar a desativação temporária ou permanente da conta do estafeta, designadamente nas situações enumeradas na alínea b) do ponto 11 dos «Termos e Condições» (“Acesso à App”): “no caso de uma alegada violação das obrigações do Parceiro de Entregas Independente (Cláusula 5. supra). Incluindo quando recebemos uma reclamação de segurança ou potencial incumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, bem como dos costumes locais e boas práticas, ou sempre que necessário para a proteção de terceiros, ou cumprimento da legislação aplicável, ou decorrente de ordem judicial ou administrativa, temos o direito de restringir o Seu acesso à utilização da App. Se o fizermos, será notificado por escrito das razões para tal restrição. (…)”. 33. Tal como resulta do ponto 16. (“Cessação”) do referido “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”, a Ré pode “resolver o contrato com o estafeta a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo nas seguintes situações, nas quais, este período de aviso prévio não se aplica: (i) se estivermos sujeitos a uma obrigação legal ou regulamentar que nos obrigue a terminar a sua utilização da App ou dos nossos serviços em prazo inferior a 30 (trinta) dias; (ii) se o Parceiro de Entregas Independente tiver infringido o presente Contrato; ou (iii) mediante denúncia de que o Parceiro de Entregas independente tenha agido de forma não segura ou violou este Contrato ou legislação em conexão com a prestação de serviços de entrega; (iv) teve um comportamento fraudulento (atividade fraudulenta pode incluir, mas não está limitada a, as seguintes ações: partilhar sua conta com terceiros não autorizados; aceitar propostas sem intenção de as entregar; induzir utilizadores a cancelar os Seus pedidos; criar contas falsas para fins fraudulentos; solicitar reembolso de taxas não geradas; solicitar, executar ou confirmar intencionalmente a disponibilidade de propostas fraudulentas; interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone; fazer uso indevido de promoções ou para fins diferentes dos pretendidos; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas; fornecer informações falsas ou documentos falsificados); ou (iv) se estivermos a exercer um direito de resolução por um motivo imperativo nos termos da lei aplicável, que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas Independente já não se qualifique, nos termos deste Contrato, da lei e regulamentos aplicáveis ou das normas e políticas da Uber Eats e das suas Afiliadas, para prestar Serviços de Entrega ou para operar o Seu Meio de Transporte”. 34. A Ré mantém um contrato de seguro, cuja apólice de proteção para parceiros de entrega da Uber Eats, junto da Allianz Care, englobava JS , tendo em conta o exercício da sua atividade, o qual é suportado com a taxa de utilização que o último paga. 35. A Ré não impõe horários nem fixa por escrito consequências para a recusa de pedidos. 36. JS já exerceu a sua atividade na Plataforma Uber Eats com intermediário. 37. Os estafetas podem desenvolver a sua atividade na Plataforma diretamente ou através de um intermediário. 38. Nos termos da cláusula 6ª dos Termos e Condições aplicáveis, “O Estafeta Independente pode determinar livremente a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite de taxa por quilómetro abaixo do qual este não deseja receber propostas de Serviços de Entrega (“Taxa Mínima por Quilómetro”). 39. Ao escolher este limite – no universo disponível na app -, o estafeta receberá apenas propostas de Serviços de entrega para as quais a taxa por quilómetro seja igual ou superior à taxa Mínima por Quilómetro que este escolheu. 40. Cada proposta de Serviços de Entrega exibida ao estafeta na App incluirá uma taxa proposta (incluindo IVA ou qualquer outro imposto sobre vendas), a “Taxa de Entrega”, que nunca deverá considerar uma taxa por quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro. 41. A taxa por quilómetro será calculada dividindo o valor da Taxa de Entrega pelo número de quilómetros a serem percorridos desde o ponto de levantamento do pedido até ao ponto de entrega do mesmo, que será indicado na proposta de Serviços de Entrega, conforme determinado por serviços de localização. 42. A Taxa de Entrega, por seu turno, será o resultado da taxa oferecida no momento da receção da proposta de Serviços de Entrega, considerando a Taxa Mínima por Quilómetro, multiplicada pelos quilómetros que distarem entre o ponto de levantamento e o ponto de entrega constantes na proposta de Serviços de Entrega (conforme determinado pela Uber Eats usando serviços de localização), e ainda incentivos relativos a cada viagem que possam ser aplicáveis em dado momento e/ou local onde o Serviço de Entrega é prestado (o "Cálculo da Taxa de Entrega")”. 43. Quando escolhe o Preço Mínimo por Quilómetro, o estafeta decide que propostas quer receber na Plataforma e quais não são do seu interesse. 44. Quando apresenta a oferta de entrega, a Plataforma apresenta-lhe o valor final que irá receber caso aceite o pedido. 45. Não existe a ferramenta “multiplicador” na Plataforma Uber Eats. 46. Na Plataforma da Ré, os estafetas dispõem de uma ferramenta que lhes permite visualizar outras ofertas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua Taxa Mínima por Quilómetro, sem necessidade de alterarem a Taxa Mínima por Quilómetro que anteriormente escolheram, e selecioná-las para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta “Radar de Viagens”. 47. Desta forma, os estafetas podem ajustar o seu preço por quilómetro sempre que quiserem sem baixá-lo e assim não perder qualquer oferta de entrega que possa surgir na Plataforma. 48. Os estafetas escolhem quando são pagos através da ferramenta Flex Pay. 49. Apenas no caso de não optarem por recolher os rendimentos através do Flex Pay é que os mesmos são pagos semanalmente. 50. O Estafeta JS aderiu à Plataforma e concordou com os seus termos e condições. 51. O estafeta iniciou atividade na Autoridade Tributária para exercer uma atividade por conta própria por esta inscrição constituir uma condição de inscrição na plataforma. 52. O telemóvel é necessário para o funcionamento da Plataforma/aplicação. 53. Os clientes da Ré também têm obrigatoriamente de se registar na Plataforma previamente para poder encomendar produtos. 54. A partilha de contas, por motivos de segurança, não é permitida na Plataforma, conforme decorre da cláusula 5.n. dos termos e condições aplicáveis. 55. A Ré dispõe de soluções de reconhecimento facial que são automática e aleatoriamente despoletadas pela Plataforma. 56. É o estafeta que escolhe quando quer aceitar pedidos, decidindo quando se liga e desliga da Plataforma e durante quanto tempo permanece ligado. 57. A Ré não consegue saber quantos estafetas estarão com sessão iniciada na Plataforma em determinada altura, quantos deles se manterão conectados (e por quanto tempo) e, por fim, quantos aceitarão as ofertas de entrega disponibilizadas. 58. O Estafeta pode passar dias, semanas, meses sem se ligar à Plataforma, sendo que a sua conta continua ativa. 59. O Uber Eats Pro é um programa de pontos voluntário. 60. Os estafetas decidem livremente se querem aderir ou não ao dito programa para receberem pontos que podem dar acesso a ofertas de parceiros. 61. Os pontos Uber Eats Pro estão associados ao critério consistente no número de entregas efetuadas através da Plataforma Uber Eats, critério este que depende inteiramente de cada estafeta. 62. O GPS é uma ferramenta necessária para o funcionamento da Plataforma e para a apresentação de ofertas de entrega aos estafetas. 63. A localização é um dos fatores relevantes para a apresentação de ofertas de entrega aos estafetas. 64. O GPS permite aos clientes acompanhar a sua encomenda a partir do momento em que o Estafeta a recolhe. 65. No entanto, a Plataforma não faz qualquer controlo sobre a rota que o estafeta faz para concluir essa entrega. 66. Nos termos da cláusula 4.k. dos termos e condições aplicáveis, o Estafeta é livre para escolher o sistema de GPS da sua preferência na App (entre Waze, Google Maps ou Uber GPS) ou usar qualquer outro sistema de GPS que não seja integrado na App da Uber, ou não usar nenhum sistema de GPS. 67. Tal permite que o estafeta escolha a sua rota livremente. 68. O GPS serve, entre o mais acima referido, para apresentar propostas de entrega aos estafetas que estão mais bem posicionados para recolher a encomenda. 69. Após a aceitação de cada entrega, o sistema de navegação escolhido pelo Estafeta mostrará a rota a seguir em vez do sistema de navegação disponibilizado na Plataforma. 70. Também podem escolher não utilizar qualquer sistema de navegação GPS, 71. sem qualquer consequência por si só. 72. Os estafetas escolhem onde querem desenvolver a sua atividade. 73. Ainda que rejeite ou ignore as propostas de entrega, e enquanto se mantiver ligado, o estafeta continuará a receber novas propostas na Plataforma. 74. São livres na forma como se apresentam, nomeadamente a roupa e o equipamento que querem usar (incluindo utilizar a marca de concorrentes) e o veículo (mota ou bicicleta) que utilizam para efetuar as entregas. 75. Podem substituir-se por outro estafeta no exercício da sua atividade, o qual deve preencher os mesmos requisitos de inscrição e sujeitar-se a reconhecimento facial, sendo que os rendimentos são negociados entre o substituído e o substituto. 76. Os substituídos e os substitutos podem interromper a substituição a qualquer momento. 77. O estafeta pode prestar atividade a terceiros, incluindo via outra plataforma. 78. Os estafetas podem ter a sua própria clientela e atendê-la com liberdade e sem necessidade de comunicar isso à Uber Eats. 79. Também podem usar outras plataformas concorrentes, incluindo ao mesmo tempo que estão a prestar a sua atividade na Plataforma. 80. Não estão adstritos a qualquer obrigação de exclusividade, podendo livremente escolher prestar a sua atividade através de outras plataformas digitais ou qualquer outro meio que escolham, sem necessidade de consentimento ou de dar conhecimento à Uber Eats. 81. O período de tempo que um estafeta permanece com a sessão iniciada na aplicação pode não corresponder a prestação efetiva de atividade, uma vez que os estafetas são livres de aceitar e rejeitar propostas de entrega. 82. A utilização de algoritmos na Plataforma visa torná-la mais eficiente. 83. Os requisitos legais e de segurança de registo na Plataforma são os seguintes: idade mínima de 18 anos; certificado de residência, se for cidadão de um país não pertencente à União Europeia; carta de condução, se conduzir uma mota; seguro, se conduzir uma mota; e, até há cerca de três meses atrás, ausência de antecedentes criminais, requisito que foi entretanto abolido. 84. A Ré não exige que os estafetas estejam disponíveis durante uma determinada hora do dia, que estejam ligados à Plataforma, que cumpram um determinado número de entregas ou que trabalhem durante um determinado número de horas. 85. Os estafetas são remunerados pela entrega do produto do comerciante ao cliente e não pelo tempo que demoram a concluir a entrega nem pelo tempo que se encontram ligados na Plataforma. 86. A Ré alterou designadamente o seu sistema de agendamento dos horários dos estafetas. 87. A Ré passou a permitir que os parceiros de entregas pudessem nomear um substituto para prestar serviços de entrega em seu nome, desde que reúnam os mesmos requisitos. 88. A Ré removeu também da plataforma a classificação dos estafetas com base na taxa de satisfação, retirando da aplicação a apresentação das métricas relativas à taxa de satisfação, à taxa de aceitação (de pedidos) e à taxa de cancelamento. 89. Os termos e condições de utilização da plataforma UBER EATS para os estafetas foram e estão predefinidos pela Ré; 90. A referida aplicação informática e o website da UBER EATS, que os estafetas usam na sua atividade, estão na posse da Ré, a qual mantém aquelas ferramentas informáticas nos seus servidores, onde guarda as bases de dados e o software necessários para o seu funcionamento, assumindo também a Ré a responsabilidade pelo suporte, desenvolvimento, manutenção e divulgação das referidas aplicação e página web. 91. JS faz entregas no âmbito da Ré desde Dezembro de 2020, constituindo esta a única fonte dos seus rendimentos. 92. Embora tenha a possibilidade de fazer entregas quando quer, fá-lo 12 a 13 horas por dia, 5 a 7 dias por semana, obtendo mensalmente, em média, 1.300 € a 1500 €. 93. Quando o cliente não está presente, a aplicação da Ré informa que, se o cliente não chegar em dez minutos, deve deixar o produto à porta e é pago, sendo que pode ligar para o suporte da Uber através da app. 94. O mínimo que recebe é 1, 50 € e é a Uber que fixa esse mínimo. 95. Eliminado conforme decisão infra.[2] 96. Pode escolher receber logo e não semanalmente. 97. Pode escolher valor a receber por km mas não o faz. 98. Pode falar com o cliente para pedir ajuda ou se estiver atrasado, mas só através da plataforma. 99. Está convicto de que não beneficia de qualquer seguro pela Ré. 100. Eliminado conforme decisão infra.[3] 101. Apenas quanto ao estafeta existe uma cláusula somente destinada a consagrar «as suas obrigações». 102. Para além dessas, estão previstas outras ao longo do restante clausulado: por exemplo, na cláusula 9ª, impõe-se que o estafeta não partilhe com ninguém o seu dispositivo nem entre na app a partir de outro. 103. Na al. 15-g), prevê-se a possibilidade de Uber manter um seguro relacionado com a prestação de serviços de entrega pelo estafeta, «tal como venha a determinar discricionariamente». 104. O valor que o estafeta suporta a título do seguro que a Ré lhe impõe não é mencionado nos Termos e Condições. 105. Na cláusula 20ª dos Termos e Condições, prevê-se que a Ré possa fazer alterações ao contrato, disso avisando o estafeta com antecedência de 15 dias, mas não estabelece as matérias sobre as quais tais alterações poderão vir a incidir. 106. A cláusula 21º dos Termos e Condições consagra a ajuda a que o estafeta pode recorrer em caso de problemas ou reclamações, estabelecendo que darão resposta em prazo razoável, podendo os estafetas conversar com a ajuda em tempo real. 107. No Menu «Ajuda» da app, existe um separador «Ajuda com a minha viagem» e a opção «Problemas com cliente de entrega». 108. O estafeta pode visualizar no separador «Uber Eats Pro» de quantos pontos dispõe, de quais as recompensas, como sendo aulas de idiomas, descontos em combustível, entre outros. 109. O preço por quilómetro a pagar ao estafeta varia entre dez cêntimos e noventa e nove euros. 110. Pelo menos até 19.01.24, era pedido o certificado do registo criminal na lista de documentos exigidos aos estafetas para se qualificarem. 111. Na cláusula 5º, nº1, al.J), dos Termos e Condições, estabelece-se que, com exceção das portagens, qualquer outro custo decorrente da viagem corre por conta do estafeta. 112. Na opção registo de parceiro de frota independente, estabelece-se o pressuposto de atividade aberta nas finanças. 113. Não é pressuposto de qualificação o domínio de qualquer idioma. 114. A tendência tem sido a do número de estafetas registados aumentar. 115. Eliminado conforme decisão infra.[4] 116. O primeiro critério de escolha de estafeta para apresentação de pedido que o programa da app faz é a distância do ponto de recolha, ainda que combinado com outros critérios, como sendo a distância do ponto de entrega e sem prejuízo de outras variáveis não apuradas (pontos 2 e 4 dos factos não provados). 117. O programa permite à R. obter o registo das circunstâncias de tempo de todos os pedidos recusados. 118. Se os estafetas optarem por não aderir ao Uber Eats Pro, a não adesão não tem qualquer impacto na sua relação com a Ré ou na sua experiência ao utilizar a Plataforma. 119. Sem prejuízo dos pontos 2 e 4 dos Factos não provados quanto ao eventual impacto de feedback negativo dos clientes, a Ré não premeia nem penaliza a forma como o Estafeta completa encomendas, especialmente no que toca às rotas seguidas pelos mesmos e à forma como interagem como os clientes. 120. A Plataforma/aplicação/website da Uber Eats não são propriedade da Ré nem é esta que faz a sua manutenção. *** B – Matéria de Facto Não Provada A 1ª instância considerou não provados os seguintes factos: 1. A Ré não estabelece limites máximos e mínimos para o pagamento do estafeta. 2. A Ré não faz uso do feedback dado pelos clientes e restaurantes quanto ao desempenho do estafeta e quanto à experiência com a aplicação. 3. Os estafetas podem ligar-se e desligar em qualquer cidade portuguesa da sua preferência sem necessidade de o comunicar à Ré, Uber Eats Portugal. 4. A Ré não utiliza algoritmos para controlar nem para supervisionar nem para verificar a qualidade da atividade dos estafetas, como também não os utiliza para aplicar qualquer tipo de medidas. *** IV – Apreciação do Recurso 1.Dos Documentos juntos com as alegações A Apelante juntou aos autos dois pareceres e cópia de uma sentença. Nos termos do disposto no nº2 do artigo 651º do CPC “[A]s partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.” Por outro lado, a cópia de uma sentença, em regra, não constitui um meio de prova, mas, no caso, a Apelante juntou-a aos autos para demonstrar a existência do vício da sentença ora objecto de recurso, traduzido numa alegada nulidade, arguida ao abrigo do disposto nos artigos 195º nº1 e 607º do CPC, por a sentença sob escrutínio ser, na sua fundamentação, especialmente de facto, em tudo idêntica à sentença que junta. De acordo com o disposto no nº1 do assinalado preceito legal, “[A]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”. No caso, o documento – cópia da sentença – tornou-se necessário, na perspectiva do alegado pela recorrente, em virtude da fundamentação da sentença, sendo a mesma a razão de decidir da última parte do referido preceito legal, razão pela qual se admite a sua junção aos autos. *** 2.Da Nulidade da Sentença A Apelante invoca a nulidade da sentença fundamentando-a nos vícios descritos nas alíneas b), c) e d) do CPC. 2.1. Argui a Apelante que a sentença padece de falta de fundamentação porquanto, embora considere não serem aplicáveis as presunções a que aludem os artigos 12º A e 12º do CT, não indica os fundamentos fácticos e jurídicos para concluir pela existência de um contrato de trabalho. O artigo 615º nº 1 do CPC determina a nulidade da sentença quando a mesma: “b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” Esta causa de nulidade da sentença está intimamente relacionada com o disposto no artigo 607º do CPC, nos termos do qual “2. A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 3.Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4.Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção ; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência.” Sobre esta causa de nulidade da sentença ensina o Professor Alberto dos Reis[5], “ Uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base. (…) Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que apoia o seu veredicto. A sentença como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção e não ao valor legal. Este deriva, como já assinalámos, do poder de jurisdição de que o juiz está investido. Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do nº 2 do artigo 668º do art.668º.”. E, na jurisprudência, entre outros, o Acórdão desta Relação e Secção de 10-12-2009[6], em cujo sumário se refere: “Apenas ocorre a nulidade prevista no artigo 668º nº 1 al.b) do CPC – falta de especificação dos fundamentos quer de facto quer de direito da decisão – se essa falta for total e absoluta, não se a fundamentação for apenas deficiente.” . No presente caso, carece de razão a Apelante. Uma simples leitura da sentença permite concluir pela extensa fundamentação da solução adoptada pelo tribunal a quo, fundamentação quer de facto quer de direito. Veja-se, com destaque, fls 98 da sentença - ponto 5 . “Do conjunto de fundamentos jurídicos e tese aqui defendida” – sobre o entendimento do tribunal a quo sobre o conceito de subordinação jurídica, o conceito mais importante na destrinça do contrato de trabalho em relação a outros tipos contratuais que lhe são próximos, e fls 102 e seguintes – pontos 6 – “Da Subsunção dos Factos ao Direito: Diálogo entre Argumentos e Solução Adotada” – e 7 – “Subsunção Final” – onde o tribunal a quo subsume os factos apurados nos autos ao Direito aplicável e indicado e explicado nos pontos antecedentes. Fá-lo com referência ao caso concreto, mormente com remissão para concretos factos provados. E, portanto, não podemos concluir que a sentença carece em absoluto de fundamentação, pelo que improcede a arguição da nulidade da sentença com este fundamento. 2.2. A Apelante alega que a sentença é obscura e ambígua porquanto, em lugar de subsumir os factos provados a cada uma das características a que aludem os artigos 12º A nº1 ou 12º do CT, perdeu-se num discurso abstracto e teórico sobre políticas públicas que o sector em causa reclama, sobre o quadro normativo aplicável e sobre teorias doutrinárias nacionais e estrangeiras e tendências jurisprudenciais nacionais e estrangeiras, para depois expor a tese defendida na sentença. E no que respeita à subsunção dos factos ao direito, o tribunal falha na clareza do seu discurso, tornando à recorrente impossível compreender que factos foram subsumidos a cada um dos indícios em concreto. O mencionado artigo 615º do CPC estabelece no seu nº1 c) como causa de nulidade da sentença que “(…) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”. A sentença é obscura quando seja ininteligível e é ambígua quando em qualquer dos seus passos lhe possam ser atribuídos dois ou mais sentidos. Desde logo referir que a sentença é prolixa. Ao longo das suas 127 páginas, a maioria delas dedica-se à tarefa de discernir acerca das várias abordagens jurídicas (de direito constituído e constituendo) do trabalho em plataformas digitais, constituindo um verdadeiro compêndio nesta matéria, explanando acerca dos princípios orientadores e do direito constitucional do trabalho, sobre as recomendações da OIT, sobre o direito da EU, sobre a era da economia digital, sobre a doutrina, nacional e estrangeira, que se dedicou a esta matéria e sobre as tendências da jurisprudência nacional e estrangeira. Quando desce ao caso concreto, onde a sentença deveria ser clara e perfeitamente inteligível, porém deparamo-nos com um raciocínio confuso, desprovido de um fio condutor claro. A situação mais impressiva é a de que, apesar de ao longo do texto a 1ª instância considerar várias vezes o preenchimento dos factores índice da presunção a que alude o artigo 12º A do CT e também da prevista no artigo 12º do CT de 2003 (curiosamente sempre referido como CPT) – neste caso incompreensivelmente dado que não é o diploma aplicável face à data dos factos, e ainda que como elemento histórico é incompreensível a subsunção dos factos a esse preceito legal e à versão originária do mesmo, fazendo-se tábua rasa da existência de preceito similar no actual CT (embora esta constitua uma questão de erro de julgamento e não de nulidade da sentença) - conclui que, afinal, não está preenchida a presunção. Assim, pode ler-se: - “Por tudo isto, consideramos que o acervo fático apurado, globalmente considerado, se subsume à previsão da alínea b) do nº1, do art. 12º-A do CPT, mais se conformando ao índice de qualificação a que aqui recorremos enquanto categoria de análise no exercício de interpretação da redação do art. 11º do Cód. do Trabalho, que estava consagrado na alínea a), do nº1 do art.12º do CPT na redação da Lei 99/2003, de 27 de agosto. Pois, repisando, nos casos em que se considere que a presunção do novo normativo não deve funcionar, restará a subsunção jurídica sujeita ao regime normal das regras de distribuição do ónus probatório, no qual assume centralidade a interpretação da noção de contrato de trabalho prevista no art. 11º do Código do Trabalho.” fls 106 da sentença; - A propósito da escolha do horário, diz-se na sentença “Extrai-se daqui uma vez mais que o estafeta está inserido na estrutura organizativa da Ré e esta condiciona a sua organização do trabalho. Por conseguinte, a situação vertente coaduna-se ainda com os índices de qualificação a que aqui recorremos enquanto categorias de análise, que estavam consagrados nas alíneas a) do nº1 do art.12º do CPT na redação da Lei 99/2003, de 27 de agosto, mais incorporando a hipótese prevista na al.a), do nº1 do art. 12º-A do CPT na versão em vigor.” - fls 110 da sentença; -“É, por conseguinte, pacífico que, na esmagadora maioria, os estafetas se encontram numa situação de vulnerabilidade, fruto da precariedade e da dependência económica, cientes muitos deles de que não arranjarão emprego noutro lugar, sem conhecer a língua, sem possuir as mais das vezes habilitações reconhecíveis ou curriculum vitae ou experiência. A dependência económica constituía índice de qualificação previsto na al.c), do nº1 do art. 12º do CPT na redação da Lei 99/2003.” – fls 113-114 da sentença; - “Verificam-se assim os índices de qualificação previstos na alínea a) do nº1 do CPT na versão da Lei 99/2003, de 27 de agosto e as alíneas b) e d) do nº1 do art. 12ºA do CPC na redação atual.” – fls 117 da sentença; “Subsumem-se, pois, estas circunstâncias às hipóteses previstas nas alíneas a), parte final e c) do nº1 do art. 12ºA do CPT.” – fls 118 da sentença – e são ainda feitas referências à verificação da presunção a fls 121 e 122 da sentença. Mais adiante, refere a sentença, em conclusão: “Pelo que fica dito, não sendo a situação líquida e direta - com exceção da alínea f) do nº1 do art. 12º-A do Código do Trabalho, que deflui cristalinamente dos factos demonstrados -, o que implicou a conjugação e interpretação de uma série de factos- indício, cremos que não funcionaria a presunção prevista no art. 12ºA do Cód. do Trabalho, ainda que seja em abstrato aplicável, nem a do art. 12º do mesmo diploma. Pois, entendemos que o caráter minucioso da situação não se coaduna com tamanha simplicidade probatória já que sempre teria de ser milimetricamente analisada a factualidade que a Ré oferece com o desiderato de ilidir tal presunção. O certo é, porém, que, à luz do art. 342º do Cód. Civil, ficaram demonstrados factos que, devidamente conjugados no aturado exercício de hermenêutica diatópica exposto, caracterizam uma relação laboral. Procede, assim, a ação.”. Ou seja, a sentença é obscura por não ser clara e inteligível, referindo-se, na subsunção dos factos ao direito, por vezes a situações gerais sem referência ao caso concreto, e é ambígua por permitir perceber a existência de dois sentidos quanto à sua fundamentação – verificação da presunção ou presunções e não verificação da presunção. 2.3. Considera também a Apelante que a sentença recorrida apresenta notórias semelhanças com a sentença proferida pela mesma juíza noutro processo, sendo, na sua perspectiva, tais sentenças em tudo idênticas, não só no que concerne à fundamentação de direito, mas, em particular, no que concerne à matéria de facto e respectiva fundamentação. Em consequência, considera que a sentença é nula, por força do disposto no artigo 615º nº1 c) 2ª parte do CPC, ou seja, por obscuridade ou ambiguidade. Quanto a esta questão, não importa sequer aferir se efectivamente ambas as sentenças têm as similitudes de que fala a Apelante porquanto tal facto não constitui a sentença sob análise numa sentença nula, mormente por ser obscura ou ambígua. Ela é efectivamente obscura e ambígua mas pelas razões supra referidas. Soçobra, pois, a invocada causa de nulidade da sentença. 2.4. Invoca ainda a nulidade da sentença por força da alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC, mas agora da 1ª parte desta alínea, que determina a nulidade da sentença quando “[O]s fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)”. A Apelante considera que, “analisando os factos considerados provados na sentença recorrida, qualquer leitor médio ou razoável concluiria, de forma natural e lógica, pela inexistência de um vínculo laboral, uma vez que os factos dados como provados pelo Tribunal a quo apontam inequivocamente para um modelo de prestação de serviços, afastando os pressupostos essenciais e uma relação de subordinação jurídica.” Assim não é. Se atentarmos no conceito de subordinação jurídica expendido pela sentença a fls 98 da mesma e nos seus desenvolvimentos nos pontos 6 e 7 dessa peça processual, e nas remissões aí levadas a efeito para a factualidade provada, concluiremos facilmente que a solução jurídica seguida pela 1ª instância encontra arrimo nesse conceito e encontra nos factos provados suporte material para sustentar a opção jurídica feita. A Apelante refere também que “Exemplos dessa contradição são evidentes ao analisarmos determinados aspetos da matéria de facto. Se, por um lado, o Tribunal reconhece a inexistência de um horário de trabalho, tendo o prestador de atividade completa liberdade para decidir quando – e se – presta atividade e, também, a possibilidade de o mesmo recusar arbitrariamente ofertas de entregas que lhe são apresentadas, podendo até mesmo bloquear potenciais clientes e parceiros comerciais, por outro, ignora tais elementos na qualificação jurídica e invoca critérios excessivamente subjetivos, para justificar a existência de uma relação laboral. Essa incoerência não pode ser desconsiderada, pois resulta numa decisão que não apenas desvirtua a realidade dos factos, mas também compromete os princípios basilares de segurança jurídica, da separação de poderes e da previsibilidade das decisões judiciais. Assim, a sentença recorrida não se sustenta, na medida em que a sua fundamentação se encontra amplamente dissociada da realidade dos autos.”. No entanto, esta argumentação não traduz uma qualquer contradição entre os factos e o direito, antes convoca a alegação de um erro de julgamento, por o tribunal, na perspectiva da Recorrente, ter desvalorizado determinados factos que conduziriam a solução jurídica diversa. Improcede, pois, esta causa de nulidade da sentença. 2.5. Pretende ainda a Apelante que a sentença padece de nulidade por excesso de pronúncia por entender “que uma das características essenciais para decidir sobre a existência de um contrato de trabalho é a continuidade da prestação por período superior a 90 dias”, o que constitui um “critério novo, construído pelo Tribunal a quo e que não foi debatido pelas partes na fase dos articulados ou em sede de audiência de julgamento”, não tendo, portanto, sido exercido o contraditório. Dispõe a lei, na alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC, que a sentença é nula quando “O juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (…)”. No caso, a questão a apreciar era se a relação entre JS e a Ré era uma relação de natureza laboral. Essa questão foi decidida pelo Tribunal a quo. O alegado pela Apelante não se traduz numa questão, mas num argumento do tribunal para, juntamente com outros, alcançar a solução jurídica preconizada, sendo certo que o juiz não está condicionado pelas partes no que respeita “à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (artigo 5º nº3 do CPC). Soçobra, pois, a invocada nulidade. 2.6. Considera também a Apelante que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, pois desconsiderou a data do início da relação contratual que resultou da prova produzida, limitando-se a decidir que a mesma se iniciou em “data não posterior a 31.12.2020”. Quanto a esta nulidade, dispõe a lei que ela ocorre quando “[O] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. Neste caso, a sentença conheceu da data em que se estabeleceu a relação contratual, mas não a concretizou, balizando-a temporalmente, no entanto. Ou seja, conheceu da questão, pelo que não ocorre a pretendida nulidade. *** 3. Pretende ainda a Apelante que seja considerada a nulidade da sentença ao abrigo do disposto nos artigos 195º nº1 e 607º do CPC, por a mesma não reflectir um raciocínio próprio do julgador, em consonância com a prova produzida, o que significa que carece de fundamentação, por esta ser meramente aparente e constituindo uma clara violação do dever de imparcialidade ou de autonomia decisória. Tudo isto fruto das semelhanças evidentes entre a sentença recorrida e a sentença proferida no processo que a Apelante identifica e de cuja sentença junta cópia. As causas da nulidade da sentença são as previstas no artigo 615º do CPC. Os actos judiciais podem ainda padecer de nulidade, nomeadamente e para o que ao caso interessa, face ao alegado, quando seja praticado um acto que a lei não admita, ou seja omitido um acto ou uma formalidade que a lei prescreva, sempre que a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. É o que dispõe o artigo 195º nº1 do CPC, invocado pela Apelante. Este preceito legal refere-se, não aos vícios de conteúdo do acto, neste caso da sentença, mas à existência do acto e suas formalidades[7]. No entanto, o que a Apelante pretende é que se considere que a sentença é nula por falta de fundamentação adequada. Tal consubstancia a alegação de erro de julgamento, uma vez que a sentença, como já referimos, não carece em absoluto de fundamentação, mas a Apelante considera a que a solução alcançada não se coaduna com a prova produzida. Portanto, também não ocorre a nulidade a que alude o artigo 195º nº1 do CPC. *** 4. Da Impugnação da Matéria de Facto A Apelante expressa impugnar a resposta dada pelo Tribunal a quo aos factos 4, 10, 12, 15, 16, 18, 19, 22, 27 e 100, 26, 62, 64, 28, 29, 30, 34, 35, 52, 82, 83, 86, 87, 88, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 97, 98, 104, 110, 115, 116, 117 dos provados, e 1 a 3 dos não provados. Pretende ainda sejam aditados à matéria de facto provada os factos descritos sob os artigos 104, 110º, 216º e 217º, 280º, 282º e 317º d) da contestação. Cumpriu os ónus a que alude o artigo 640º do CPC. Determina o art. 662º do CPC que “1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Trata-se de um preceito imperativo, sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso do alcançado pela primeira instância. O Tribunal da Relação actua como tribunal de substituição sempre que é arguida a errada apreciação pela 1ª instância dos meios de prova ali produzidos, sendo-lhe exigida a reapreciação desses meios de prova, e a formulação de uma valoração autónoma dos mesmos. Esse novo julgamento, essa nova apreciação da prova relativa aos factos impugnados pressupõe que a 2ª instância analise a fundamentação do tribunal a quo sobre esses factos e sobre os argumentos esgrimidos no recurso e nas contra-alegações e os elementos trazidos em abono dos argumentos e da solução defendida pelo impugnante. É a análise de todos esses elementos e a reapreciação da prova produzida, mormente a indicada pela 1ª instância como fundamental para a formação da convicção do juiz a quo sobre os factos impugnados, que permitirá aos juízes ad quem formarem a sua própria convicção quanto à demonstração ou não dos factos em crise. Como assinala Abrantes Geraldes[8], “[A] exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda de liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607º, nº5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou insatisfatória ou não a prova resultante de documentos.” E, como afirma Ana Luísa Geraldes[9], a propósito deste preceito legal, “em caso de dúvida, face aos depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância do princípio da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. Assim, aquando da elaboração da sentença, a lei, no artigo 607º nº4 e 5 do CPC, impõe que, na sua fundamentação, “o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”. E o nº5 “[O] juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”. A regra é, pois, a de que a fundamentação deve ser feita facto a facto[10]. No entanto, vem entendendo a jurisprudência como admissível que a fundamentação se faça por blocos de factos que tenham entre si relação, o que justifica tal facilidade de fundamentação. A fundamentação (para o que agora importa, a de facto) da sentença é fundamental para a tornar eficaz através do convencimento dos destinatários a quem se dirige, e, claro, visa também permitir que as partes a possam impugnar e que o tribunal de recurso perceba por que razão o tribunal recorrido decidiu num sentido e não noutro, seguindo o iter de formação da convicção do juiz, apoiado que foi em determinados meios de prova em detrimento de outros[11]. Esta reapreciação da prova e substituição do juízo formulado pela 1ª instância supõe o cumprimento do dever de fundamentação da sentença imposto pelo citado artigo 607º nºs 4 e 5 do CPC. No presente caso, é a seguinte a fundamentação da matéria de facto levada a cabo pela 1ª instância: “Os articulados estão repletos de conclusões, de conceitos jurídicos e de juízos de valor que, naturalmente, se expurgaram. No entanto, no universo dos factos alegados assim filtrados, escassíssimos foram aqueles que não ficaram demonstrados. As questões que, com acuidade, se colocam nestes autos são, antes, de índole interpretativa e de Direito. A convicção do tribunal fundou-se na concatenação dos depoimentos prestados pelo estafeta e pela testemunha da Ré, TB, corroborados que foram pelos Termos e Condições contratuais e pelos registos de atividade com os quais o estafeta foi confrontado. Inexistiram motivos para questionar a credibilidade dos inquiridos, pelo que apenas se impuseram cautelas no tocante à respetiva fiabilidade. Em face do carácter aleatório e imprevisível do número de pedidos e não tendo sido feita prova cabal do funcionamento algorítmico do programa, também não se atendeu à afirmação de que o programa apresenta menos pedidos quando se recusam muitos. Tal asserção fundar-se-á na experiência subjetiva do estafeta, mas não é possível aferir se a mesma resulta do mercado (sequência de pedidos que é imprevisível) ou de variáveis introduzidas no programa. De igual modo, não exercendo a testemunha da Ré funções ao nível da programação, não se teve em conta a infirmação categórica de que o feedback dos clientes nunca interfere com a escolha de estafeta em cada momento para apresentação de pedidos nem para a decisão e execução de qualquer medida (último ponto dos factos não provados). De resto, concorrem em desfavor de tal facto a própria lógica inerente ao carácter lucrativo da atividade; a natureza da mesma diante da qual a celeridade é um elemento central e a alegação de que o recurso ao algoritmo visa tornar a atividade mais eficaz. Sem embargo, neste jaez, também não se provou o inverso. Isto porque a prova em torno da programação algorítmica foi quase inexistente. Tratava-se esta última de matéria cujo ónus da prova incumbia à Ré, nos termos previstos no art. 342º, nºs 2 e 3, do Cód. Civil. De fora do elenco da factualidade demonstrada, ficou igualmente o facto que a Ré alegou, de a plataforma não fixar limites mínimos ou máximos de retribuição (ponto 1 dos factos não provados). Pois, em primeiro lugar, esses limites existem e estão expressamente indicados, conforme atestou a análise certificada da aplicação, cujo teor se deu por reproduzido integralmente no ponto 6 dos factos provados. Em segundo lugar, foi a Ré que concebeu o programa para que este fixasse os preços tendo em conta determinadas variáveis, igualmente escolhidas pela Ré. Apesar de o estafeta ter ao seu dispor na aplicação ferramenta que lhe permite indicar qual o preço mínimo por quilómetro que lhe interessa e de lhe serem apresentados só os pedidos que com isso vierem a estar em conformidade, o certo é que o indivíduo só se pode mover dentro dos limites pré-definidos pela Ré e que tal faculdade não se salda em qualquer negociação dos preços, já que, aquando do exercício dessa faculdade, o estafeta não tem qualquer outro elemento. Ora, uma negociação implica cedência de ambas as partes, ie, ganhos e perdas para ambas as partes. Acresce que o limite mínimo de que o programa parte é de dez cêntimos. Com efeito, no último parágrafo da análise certificada junta pela Ré, refere-se que o preço por quilómetro a pagar ao estafeta varia entre dez cêntimos e noventa e nove euros. Ou seja, o limite mínimo é extraordinariamente baixo. E é a partir dele que o programa funciona. Por conseguinte, a fixação de um valor razoável seria suscetível de deixar de fora um número significativo de pedidos, atendendo ao aumento do número de estafetas registados. O que pesa na decisão do indivíduo. Aliás, ficou até demonstrado que o estafeta visualiza noutra função os pedidos que deixa de receber (mas que pode ainda resgatar) por causa do limite mínimo que indicou (ponto 46 dos Factos Provados). assim, a alegação ínsita no ponto 1 do elenco dos Factos não provados não é exata (expressamente contrária até à verdade quanto aos limites máximos) e sugere uma margem negocial que na realidade não existe. Por essa razão, integra o elenco dos factos não provados. Quanto à necessidade de comunicação de alteração de zona, a mesma foi cristalinamente referida pela testemunha da Ré. Já a localização cronológica da relação contratual foi expressamente referida pelo interveniente. No tocante ao objeto social da Ré e à sede da mesma, valeu a respetiva certidão permanente. No que tange ao dia da inspeção da ACT valeu apenas o que foi observado diretamente pelo Inspetor da ACT, também ouvido. Atentas as manifestas lacunas em sede de razão de ciência no tocante à aplicação, ao menos naquela data, a relevância do depoimento daquela testemunha quedou-se por isto mesmo. Tanto as testemunhas da Ré como o estafeta explicaram que a plataforma solicitava o reconhecimento facial uma vez por dia. O interveniente explicou que recebia um pedido de cada vez, o que se mostrou pacífico e determinou a convicção a este nível, à luz ainda das regras da lógica e dado que se mostra coerente com o teor da análise certificada da aplicação. A necessidade de localização do estafeta para além do momento de aceitação de pedidos resulta da redação da cláusula 4ª, al.m, dos Termos e Condições do Contrato. Estatui esta cláusula que «O parceiro de entregas independente reconhece que as suas informações de localização têm de ser fornecidas à Uber Eats para prestar serviços de entrega. Reconhece e concorda que a) as suas informações de localização podem ser obtidas pela Uber Eats enquanto a App está em funcionamento; e b) a sua localização aproximada será exibida ao comerciante e ao cliente antes e durante a prestação de serviços de entrega (…)». De notar que, ao longo dos referidos Termos e Condições, cujo teor se deu por reproduzido no ponto 9 dos factos provados, apenas quanto ao estafeta existe uma cláusula – a 5ª - a consagrar «as suas obrigações», inexistindo outra cláusula com epígrafe semelhante respeitante à R. Acresce que outras obrigações estão previstas ao longo do restante clausulado. Por exemplo, na cláusula 9ª, impõe-se que o estafeta não partilhe com ninguém o seu dispositivo nem entre na aplicação a partir de outro. Por outro lado, na al. 15-g), entre outras, a R. recorre mesmo ao termo «discricionariedade» para se referir às faculdades que (apenas) para si ali consagra, como sendo a de revogação do contrato e/ou restrição do acesso à aplicação a qualquer momento. Na cláusula 16ª dos Termos e Condições (ponto 33 dos Factos Provados) consagra-se a faculdade de restringir o acesso à aplicação pelo estafeta sem necessidade de aviso prévio, entre o mais, nas hipóteses de o estafeta violar o contrato ou interromper o funcionamento das aplicações ou do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone. Todos estes fatores reforçaram a convicção, refletida nos factos provados, no sentido em que o estafeta nada negoceia. A cláusula 21º-, consagra a ajuda a que o estafeta pode recorrer em caso de problemas ou reclamações, estabelecendo que será dada resposta em prazo razoável. A este propósito, no ponto 2.3.3.1 ínsito na página 8 da análise certificada, refere-se a existência, na aplicação, de Menu «Ajuda», separador «Ajuda com a minha viagem» e opção «Problemas com cliente de entrega». No ponto 2.4 patente igualmente na página 8 da referida análise, refere-se que o estafeta pode visualizar no separador «Uber Eats Pro» de quantos pontos dispõe e de quais as recompensas, como sendo aulas de idiomas ou descontos em combustível, entre outras. No ponto 1.2 da página 5 da análise de 19.01.24 (certificada e relatada a 07.05.24) elenca-se o certificado do registo criminal na lista de documentos exigidos aos estafetas para se qualificarem para a inscrição na plataforma. Tal documento foi, portanto, exigido pelo menos até essa data, tendo, entretanto, deixado de o ser. Na cláusula 5º, nº1, al.J) dos Termos e Condições, estabelece-se que, com exceção das portagens, qualquer outro custo decorrente da viagem corre por conta do estafeta. Por último, extrai-se do acervo factual globalmente considerado que, pelo menos, a posse sobre a mesma está contida na esfera jurídica da Ré.”. A análise da sentença e desta fundamentação da matéria de facto revela que, na mesma, tendo-se discriminado os factos provados e os factos não provados, no entanto, não se deu cabal cumprimento ao disposto no artigo 607º nºs 4 e 5 do CPC e que supra mencionamos. De facto, como referido, impõe-se que a sentença indique, com clareza, para além do elenco dos factos provados e não provados, as razões pelas quais o tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto ou temas de factos em apreciação. À excepção da fundamentação do facto 1 dos não provados, a sentença não se detém nos demais factos, debruçando-se de forma perfunctória em relação a alguns temas, mas sempre sem uma análise crítica da prova que justificou que os atinentes factos fossem considerados provados ou não provados. A fundamentação adoptada é, em larga medida, conclusiva e sem ligação concreta aos meios de prova produzidos. É certo que no 2º § da fundamentação o tribunal a quo refere A convicção do tribunal fundou-se na concatenação dos depoimentos prestados pelo estafeta e pela testemunha da Ré, TB, corroborados que foram pelos Termos e Condições contratuais e pelos registos de atividade com os quais o estafeta foi confrontado. No entanto, esta referência genérica a duas testemunhas e um documento não é suficiente para que se perceba desde logo o porquê de terem sido afastadas como relevando para a convicção do tribunal as demais testemunhas inquiridas, e depois em que é que o depoimento dessas testemunhas e a análise desse documento relevou, ou não, para a apreciação e convicção de cada um dos 120 factos provados bem como dos não provados. Trata-se de uma fundamentação incipiente e aleatória, por não se perceber sequer a que se refere a Mma Juíza, com reporte aos factos concretos ou temas da prova e sem qualquer ligação aos meios de prova produzidos, desconhecendo-se quais foram determinantes, pela sua credibilidade e/ou natureza do meio de prova, para convencer o tribunal relativamente a cada uma das matérias. Ao não dar cumprimento ao que dispõe o artigo 607º nº5 do CPC, e à boa prática de fundamentar cada facto ou grupo de factos, a sentença recorrida, em larga medida, inviabiliza que se decida sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. No caso vertente, nem toda a matéria factual foi impugnada e quanto à que foi este tribunal analisará facto a facto, no sentido de determinar se a fundamentação da 1ª instância permite que este tribunal possa aferir se ocorreu erro de julgamento quanto aos factos impugnados e acerca da possibilidade de substituição da decisão impugnada. Apreciando e decidindo: Facto 4 - Na terminologia da Ré, são utilizadores da plataforma: • Os utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo); • Os utilizadores estafetas que a R. designa “parceiro de entregas independente”); e • Os utilizadores clientes. Pretende a Apelante que o facto passe a ter a seguinte redacção - Na terminologia da Ré, são utilizadores da plataforma: • Os utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo); • Os utilizadores estafetas que a R. designa “parceiro de entregas independente” ou “parceiro de entregas do parceiro de frota”); e • Os utilizadores clientes”. Fundamenta tal desiderato no depoimento da testemunha TB e nos documentos juntos sob os nºs 7 e 22 da contestação. A 1º instância não fundamentou a resposta a este facto, pelo que não é possível a este Tribunal da Relação aferir acerca dos meios de prova que determinaram a formação da convicção do tribunal em ordem à resposta. E assim sendo, não é possível a este tribunal aferir acerca do acerto da decisão quanto a esta matéria. Facto 10 - Para iniciar a prestação do serviço na plataforma UBER EATS, JS teve que se registar e criar uma conta completa naquela plataforma, comprometendo-se a mantê-la atualizada e ativa, declarando reunir as obrigações estabelecidas e previstas no designado “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”, tendo, designadamente, que preencher os requisitos previstos na cláusula 5ª dos Termos e Condições que tem a epígrafe “As suas obrigações”). Pretende a Apelante passe a ter a seguinte redacção – Para iniciar a prestação do serviço na plataforma UBER EATS, JS teve que se registar e criar uma conta completa naquela plataforma, comprometendo-se a mantê-la atualizada, declarando reunir as obrigações estabelecidas e previstas no designado “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”, tendo, designadamente, que preencher os requisitos previstos na cláusula 5ª dos Termos e Condições que tem a epígrafe “As suas obrigações”). Fundamenta a sua pretensão no depoimento da testemunha TB e no teor do documento junto sob o nº7 com a contestação – pontos 4 a) e c) e 16 a). A única diferença entre o facto tal como resulta provado e aquele que a Apelante pretende agora se considere provado é que a Apelante pretende se considere não provado que o estafeta se comprometeu com a Ré a manter a conta activa. Naturalmente que se o estafeta se comprometeu a manter a conta actualizada tal significa necessariamente que a conta terá de estar activa. Improcede o desiderato pretendido. Facto 12 - Pelos pagamentos da atividade prestada através da plataforma UBER EATS, JS emitia recibos através do Portal das Finanças em nome da empresa “Uber Eats Portugal Unipessoal., Lda.” contribuinte fiscal n.º 516248022. Pretende a Apelante que o mesmo seja considerado não provado por não ter sido feita qualquer prova acerca dos rendimentos auferidos pelo prestador de actividade. A 1º instância não fundamentou a resposta a este facto, pelo que não é possível a este Tribunal da Relação aferir acerca dos meios de prova que determinaram a formação da convicção do tribunal em ordem à resposta. E assim sendo, não é possível a este tribunal aferir acerca do acerto da decisão quanto a esta matéria. Factos 15, parte final - Para que lhe fossem apresentados tarefas/pedidos na plataforma UBER EATS, JS tinha que aceder ao seu “perfil da conta”, o qual tinha de estar atualizado com a sua foto de perfil, podendo a UBER EATS pedir a apresentação de prova da sua identidade mediante reconhecimento facial efetuado através do telemóvel, o que acontecia uma vez por dia. [12]– e 95 - A app exige reconhecimento facial diário. Pretende a Apelante se considere como não provado o facto 95 bem como o referido segmento do facto 15, com fundamento nas declarações das testemunhas TB e PG . A 1ª instância fundamentou a resposta aos referidos factos da seguinte forma: “Tanto as testemunhas da Ré como o estafeta explicaram que a plataforma solicitava o reconhecimento facial uma vez por dia.”. Ouvidas as testemunhas indicadas pela Ré, TB, responsável de políticas públicas desta, PG , gestor de operações da Ré, bem como o estafeta JS , os mesmos referiram que a Plataforma exige reconhecimento facial, mas que este é aleatório, ou seja, nem todos os dias é pedido, e que também pode acontecer que o cliente reporte que o estafeta não corresponde à fotografia de perfil, altura em que é necessário fazer o reconhecimento. Portanto, o facto 15 passará a ter a seguinte redacção: Para que lhe fossem apresentados tarefas/pedidos na plataforma UBER EATS, JS tinha que aceder ao seu “perfil da conta”, o qual tinha de estar atualizado com a sua foto de perfil, podendo a UBER EATS pedir a apresentação de prova da sua identidade mediante reconhecimento facial efetuado através do telemóvel, o que acontecia de forma aleatória, e também quando o cliente reporta que o estafeta não corresponde à fotografia de perfil. E o facto 95 será eliminado porquanto já resulta do facto 15. Factos 16 - Só quando o estafeta efetua o login na plataforma é que lhe são apresentados pedidos à razão de um de cada vez. – e 52 - O telemóvel é necessário para o funcionamento da Plataforma/aplicação. Pretende a Apelante que este factos sejam eliminados do acervo factual por não serem factos que necessitem de ser provados, na medida em que resultam da lógica comum. Ou seja, a Apelante considera que esses factos são factos notórios. Facto notório é aquele que é do conhecimento geral do comum dos cidadãos regularmente informados e que se reveste de um carácter de certeza. Estes factos não necessitam de alegação e prova, mas nada obsta a que constem do elenco dos factos provados (artigo 5º nº2 c) e 412º nº1 do CPC). Portanto, ainda que os factos em causa fossem notórios não haveria que os retirar do elenco dos provados, mas, na realidade, os factos em causa não são factos notórios, nomeadamente não é notório que os pedidos são apresentados à razão de um de cada vez e que o telemóvel é necessário para o funcionamento da Plataforma, dado que são concebíveis outras formas de conexão que não o telemóvel. Improcede pois o desiderato pretendido pela Ré. Facto 18 - O estabelecimento, o tipo de pedido, o valor do serviço, o cliente final e a morada de entrega são indicados ao estafeta pela plataforma UBER EATS através da referida aplicação que deve consultar no telemóvel. Pretende a Apelante que se considere provado que [O] estabelecimento, o tipo de pedido, o valor do serviço, o cliente final e a morada de entrega são apresentados em formato de pedido de entrega aos estafetas através da aplicação, de acordo com os pedidos formulados pelos clientes. Não se vislumbra qualquer razão para a alteração do facto dado que o mesmo tem de ser concatenado com os factos descritos sob os números 2 e 3 dos provados e sendo certo que em ambas as versões, a provada e aquela que a Apelante pretende ver provada, as referências aí mencionadas são indicadas ao estafeta através da Plataforma UBER EATS. Improcede, pois, esta pretensão da Apelante. Factos 19 - JS prestava atividade todos os dias da semana, iniciando o serviço com login na aplicação da UBER EATS, distribuindo refeições de almoço, de jantar e outras. – 91 - JS faz entregas no âmbito da R. desde Dezembro de 2020, constituindo esta a única fonte dos seus rendimentos. – 92 - Embora tenha a possibilidade de fazer entregas quando quer, fá-lo 12 a 13 horas por dia, 5 a 7 dias por semana, obtendo mensalmente, em média, 1.300 € a 1500 €. Pretende a Apelante que se considere não provado que a actividade a que se refere os autos é a sua única fonte de rendimentos. Alicerça tal pretensão no depoimento de JS. A 1º instância não fundamentou a resposta a estes factos, pelo que não é possível a este Tribunal da Relação aferir acerca dos meios de prova que determinaram a formação da convicção do tribunal em ordem à resposta. E assim sendo, não é possível a este tribunal aferir acerca do acerto da decisão quanto a esta matéria. Por outro lado, e embora a Apelante não suscite tal vício, certo é que o facto 19 está, em boa medida, em contradição com o facto 92, pois no primeiro afirma-se que o estafeta a que se referem os autos prestava actividade todos os dias da semana, mas no ponto 92 refere-se que o mesmo faz entregas 5 a 7 dias por semana. Nada sendo referido que permita conciliar ambas as realidades, não se podem manter ambos os factos nos seus precisos termos. Facto 22 - Quando aceita uma proposta de entrega da UBER EATS, o estafeta concorda em prestar aquele serviço de entrega em troca do pagamento da taxa de entrega proposta na aplicação, ainda que, por virtude de sinistro ou por outra razão, tiver, afinal, de percorrer mais quilómetros do que aqueles que a aplicação considerou. Pretende a Apelante que o facto seja considerado não provado “por estar formulado de forma enviesada, na medida em que resultou do depoimento da testemunha TB, que é indiferente o trajeto que o prestador de atividade visado percorre para efeitos do cálculo do valor que o mesmo irá receber por completar a entrega”. Não se descortina qualquer razão para considerar o facto como não provado pois o mesmo vai ao encontro daquilo que, nas palavras da Apelante, a testemunha que indica referiu em relação a esta matéria, ou seja, que é indiferente para efeitos da taxa de entrega prevista na aplicação o trajecto seguido pelo estafeta e, portanto, o número de quilómetros percorridos. Soçobra, pois, esta pretensão da Apelante. Factos 26 - Quando o estafeta tem a localização ativa no telemóvel enquanto utiliza a aplicação UBER EATS, permite a sua localização na aplicação, informação essa que permanece visível para a Ré e para os clientes, podendo estes, desta forma, acompanhar o percurso e até questionar o estafeta acerca do mesmo. - 27 - Se os estafetas não tiverem o GPS ligado, a aplicação não funciona, uma vez que é o GPS que permite à plataforma apresentar-lhes propostas de entregas tendo em consideração a sua localização e a proximidade com o ponto de recolha, sendo que se a aplicação não detetar a localização na zona da última entrega, não apresenta novo pedido, a não ser que o cliente, na app, sinalize a entrega como concluída. – 100 - A necessidade de localização do estafeta para além do momento de aceitação de pedidos está prevista cláusula 4, al.m, dos Termos e Condições do Contrato. –– 62 - O GPS é uma ferramenta necessária para o funcionamento da Plataforma e para a apresentação de ofertas de entrega aos estafetas. – 64 - O GPS permite aos clientes acompanhar a sua encomenda a partir do momento em que o Estafeta a recolhe. Relativamente aos factos 27 e 100, a Apelante pretende se considerem não provados e quanto aos demais mencionados factos pretende lhes seja dada outra redacção, a saber: ⎯ facto provado 26: “Quando o estafeta tem a localização ativa no telemóvel enquanto utiliza a aplicação UBER EATS, permite a sua localização na aplicação, informação essa que permanece visível para os clientes.”; ⎯ facto provado 62: “O GPS é uma ferramenta necessária para a apresentação de ofertas de entrega aos estafetas.”; ⎯ facto provado 64: “O GPS permite aos clientes acompanhar a sua encomenda a partir do momento em que o Estafeta a recolhe, desde que este último escolha mantê-lo ativo”. Fundamenta a sua pretensão na cláusula 4, al. m, dos Termos e Condições do contrato e nas declarações da testemunha TB. A 1ª instância limitou-se a fundamentar esta matéria na cláusula 4ª m) das Condições Gerais do Contrato, de forma genérica. Relativamente à matéria descrita sob o nº100 a mesma constitui, não um facto, mas a referência a um meio de prova, que não tem cabimento no elenco dos factos provados e, portanto, será eliminado. Quanto ao facto 26 1º parte, o mesmo mostra-se em contradição com o facto 65., pois enquanto no facto 26 se refere que a aplicação permite que a Uber Eats conheça a localização do estafeta e possa acompanhar o percurso e até questionar o estafeta acerca do mesmo, no facto 65 refere-se que a plataforma não faz qualquer controlo sobre a rota do estafeta. Portanto, não podem subsistir ambos os factos com as referidas redacções. Relativamente ao facto 26, o mesmo resulta inequivocamente da referida cláusula 4. das Condições Gerais do contrato, nos termos da qual: “m. O Parceiro de Entregas Independente reconhece que as suas informações de localização têm de ser fornecidas à Uber Eats para prestar Serviços de Entrega. Reconhece e concorda que: (a) as suas informações de localização podem ser obtidas pela Uber Eats enquanto a App está em funcionamento; e (b) a sua localização aproximada será exibida ao Comerciante e ao Cliente antes e durante a prestação de Serviços de Entrega. Além disso, a Uber Eats e as suas afiliadas podem aceder e partilhar com terceiros as informações de localização obtidas pela App para efeitos de proteção, segurança e técnicos.”. Ou seja, a Uber Eats tem acesso à localização do estafeta, se esta estiver ligada, naturalmente, tal como acontece com os clientes, e, por conseguinte, tanto a Uber Eats como os clientes podem saber e acompanhar essa localização. No entanto, desconhece-se como formou a Mma Juíza a sua convicção quanto ao facto 65. E mesmo quanto ao facto 26, desconhece-se, porquanto não resulta da fundamentação levada a efeito, em que alicerçou a Mma Juíza a sua convicção para afirmar que a Uber Eats e os clientes podem “questionar o estafeta acerca do percurso feito por este”, pelo que, quanto a estas matérias, não é possível a este Tribunal da Relação aferir acerca dos meios de prova que determinaram a formação da convicção do tribunal em ordem à resposta. E assim sendo, não é possível a este tribunal aferir acerca do acerto da decisão quanto a esta matéria. Quanto ao facto 27, a Apelante pretende se considere não provado, não se descortinando, porém, nas suas alegações, das razões subjacentes a tal pretensão, pelo que não se conhece da impugnação nesta parte. Quanto ao facto 62 , não tendo sido impugnada a 1ª parte do facto 64 bem como o facto 68 e decaindo na impugnação do facto 27 não se descortina como possa o GPS não ser necessário para o funcionamento da Plataforma, pelo que soçobra a pretensão da Apelante nesta parte. Já relativamente ao facto 64, não se vê razão para acrescentar o pretendido pela Apelante, pois que este facto deve ser concatenado com os factos 25 e 27. Facto 28 - O estafeta e o estabelecimento que prepara o pedido vão, assim, introduzindo dados na aplicação sobre a recolha, transporte e entrega. Pretende a Apelante se considere não provado o facto, com fundamento nas declarações de TB. A 1º instância não fundamentou a resposta a este facto, pelo que não é possível a este Tribunal da Relação aferir acerca dos meios de prova que determinaram a formação da convicção do tribunal em ordem à resposta. E assim sendo, não é possível a este tribunal aferir acerca do acerto da decisão quanto a esta matéria. Factos 29 - A atribuição/distribuição dos pedidos aos estafetas é determinada em função do critério da distância entre aquele, o estabelecimento e o consumidor, ou o tempo de preparação da encomenda pelo parceiro. – e 116 - O primeiro critério de escolha de estafeta para apresentação de pedido que o programa da app faz é a distância do ponto de recolha, ainda que combinado com outros critérios, como sendo a distância do ponto de entrega e sem prejuízo de outras variáveis não apuradas (pontos 2 e 4 dos factos não provados). Pretende a Apelante que seja considerado não provado que o tempo de preparação da encomenda pelo parceiro, assim como outras variáveis não apuradas, sejam considerados para a atribuição/distribuição dos pedidos aos estafetas. A 1º instância não fundamentou a resposta a estes factos pelo que não é possível a este Tribunal da Relação aferir acerca dos meios de prova que determinaram a formação da convicção do tribunal em ordem à resposta. E assim sendo, não é possível a este tribunal aferir acerca do acerto da decisão quanto a esta matéria. Acrescenta-se ainda que, embora a Apelante não suscite tal vício, consideramos que o facto 116 é equívoco e obscuro, quando refere “e sem prejuízo de outras variáveis não apuradas (pontos 2 e 4 dos factos não provados).” Ou seja, o facto remete para dois factos que foram considerados não provados, “sem prejuízo de “, que o mesmo é dizer, sem afectar tais factos. No entanto, quando se considera um facto não provado, tal não significa que o facto contrário esteja provado, não se podendo presumir essa prova. E assim sendo, e à falta de qualquer fundamentação deste facto, o mesmo aparece como obscuro, devendo ser fundamentado e alterada a sua redacção de forma a não suscitar qualquer dúvida. Factos 30 - Os utilizadores clientes finais são convidados a dar feedback relativamente à forma como o estafeta realizou a entrega, para além de que podem reportar problemas com os pedidos de entrega, designadamente, no caso de violações dos termos e condições. – 2 dos não provados – A Ré não faz uso do feedback dado pelos clientes e restaurantes quanto ao desempenho do estafeta e quanto à experiência com a aplicação. Pretende a Apelante que o facto 30 passe a ter a seguinte redacção - Os utilizadores clientes finais podem fornecer feedback relativamente às entregas efetuadas pelo estafeta. Pretende que o facto 2 dos não provados seja considerado provado. Pretende ainda se considerem provados os factos 280º e 282º da contestação – 280º - A Ré limita-se a reagir, no sentido de verificar a identidade do prestador de actividade, apenas nos casos em que um cliente reporte que o mesmo não corresponde à fotografia de perfil. 282º - Neste sentido, a Plataforma não verifica por isso a actividade prestada pelos prestadores de actividade, incluindo o Prestador de Actividade aqui visado. A 1º instância não fundamentou a resposta aos factos 30 dos provados e 2 dos não provados, pelo que não é possível a este Tribunal da Relação aferir acerca dos meios de prova que determinaram a formação da convicção do tribunal em ordem à resposta. E assim sendo, não é possível a este tribunal aferir acerca do acerto da decisão quanto a esta matéria. Quanto ao alegado sob o nº 282º da contestação, a matéria aí contida é conclusiva, carecendo de factos que a traduzam, pelo que não será a mesma acrescentada ao elenco dos factos provados. Relativamente ao alegado sob o artigo 280º já consta da resposta ao ponto 15 dos factos provados, pelo que nada mais cumpre decidir. Factos 34 - A Ré mantém um contrato de seguro, cuja apólice de proteção para parceiros de entrega da Uber Eats, junto da Allianz Care, englobava JS , tendo em conta o exercício da sua atividade, o qual é suportado com a taxa de utilização que o último paga – 104 - O valor que o estafeta suporta a título do seguro que a R. lhe impõe não é mencionado nos Termos e Condições. Pretende a Apelante que seja eliminada a última parte do facto 34 e que seja eliminado o facto 104, invocando para o efeito o depoimento da testemunha TB. A 1º instância não fundamentou a resposta aos referidos factos, pelo que não é possível a este Tribunal da Relação aferir acerca dos meios de prova que determinaram a formação da convicção do tribunal em ordem à resposta. E assim sendo, não é possível a este tribunal aferir acerca do acerto da decisão quanto a esta matéria. Facto 35 - A Ré não impõe horários nem fixa por escrito consequências para a recusa de pedidos. Pretende a Apelante se considere não provado tal facto e provado o facto descrito no artigo 317º da contestação, face ao depoimento da testemunha TB. Relativamente ao alegado em 317º d) da contestação - Os prestadores de atividade que prestam atividade através da Plataforma dispõe de total autonomia relativamente à forma como organizam e prestam a sua atividade. Nomeadamente, são livres de: (…) d) aceitar ou rejeitar quantas propostas de entrega quiserem. Para qualquer entrega, a Plataforma envia ao prestador de atividade uma "proposta de entrega", que pode aceitá-la, ignorá-la ou recusá-la (sem necessidade de justificar a causa), com um impacto neutro para si. Ainda que rejeite ou ignore as propostas de entrega, e enquanto se mantiver ligado, o prestador continuará a receber novas propostas na Plataforma.” Quanto a parte do alegado já resulta dos pontos 56 e 81 dos factos provados. Quanto à última parte do alegado, não foi dada resposta pela 1ª instância. Relativamente à resposta plasmada no ponto 35, a 1º instância não fundamentou a resposta, pelo que não é possível a este Tribunal da Relação aferir acerca dos meios de prova que determinaram a formação da convicção do tribunal em ordem à resposta. E assim sendo, não é possível a este tribunal aferir acerca do acerto da decisão quanto a esta matéria. Facto 82 - A utilização de algoritmos na Plataforma visa torná-la mais eficiente. O facto em causa não tem qualquer relevância para a decisão sobre se o estafeta a que se referem os autos mantém com a Ré uma relação de natureza laboral, pelo que não se conhecerá da impugnação. Factos 83 - Os requisitos legais e de segurança de registo na Plataforma são os seguintes: idade mínima de 18 anos; certificado de residência, se for cidadão de um país não pertencente à União Europeia; carta de condução, se conduzir uma mota; seguro, se conduzir uma mota; e, até há cerca de três meses atrás, ausência de antecedentes criminais, requisito que foi entretanto abolido. – 110 - Pelo menos até 19.01.24, era pedido o certificado do registo criminal na lista de documentos exigidos aos estafetas para se qualificarem. Pretende a Apelante sejam eliminadas as referências a “até há cerca de três meses atrás” e “requisito que foi entretanto abolido” e pretende que todo o facto 110 seja eliminado. A 1ª instância, a propósito destes factos refere “No ponto 1.2 da página 5 da análise de 19.01.24 (certificada e relatada a 07.05.24) elenca-se o certificado do registo criminal na lista de documentos exigidos aos estafetas para se qualificarem para a inscrição na plataforma. Tal documento foi, portanto, exigido pelo menos até essa data, tendo, entretanto, deixado de o ser.”. Desconhece-se onde se fundamenta para argumentar que a partir de 19-01-2024 deixou de ser pedido o CRC ao candidato a estafeta, por não estar fundamentado o facto, não sendo, portanto, possível a este tribunal aferir acerca do acerto da decisão quanto a esta matéria. Factos 86 - A Ré alterou designadamente o seu sistema de agendamento dos horários dos estafetas. - 88. A Ré removeu também da plataforma a classificação dos estafetas com base na taxa de satisfação, retirando da aplicação a apresentação das métricas relativas à taxa de satisfação, à taxa de aceitação (de pedidos) e à taxa de cancelamento. Facto 87 - A Ré passou a permitir que os parceiros de entregas pudessem nomear um substituto para prestar serviços de entrega em seu nome, desde que reúnam os mesmos requisitos. Pretende a Apelante se considerem não provados os factos 86 e 88 e que o facto 87 passe a ter a seguinte redacção – A Ré permite que os parceiros de entregas possam nomear um substituto para prestar serviços de entrega em seu nome, desde que reúnam os mesmos requisitos. Tudo com fundamento no depoimento da testemunha TB. A 1º instância não fundamentou a resposta aos referidos factos, pelo que não é possível a este Tribunal da Relação aferir acerca dos meios de prova que determinaram a formação da convicção do tribunal em ordem à resposta. E assim sendo, não é possível a este tribunal aferir acerca do acerto da decisão quanto a esta matéria. Facto 90 - A referida aplicação informática e o website da UBER EATS, que os estafetas usam na sua atividade, estão na posse da Ré, a qual mantém aquelas ferramentas informáticas nos seus servidores, onde guarda as bases de dados e o software necessários para o seu funcionamento, assumindo também a Ré a responsabilidade pelo suporte, desenvolvimento, manutenção e divulgação das referidas aplicação e página web. A Apelante pretende que o facto em causa se considere não provado, por não ter incidido qualquer prova sobre o mesmo, e acrescenta ainda que tal facto está em contradição com o facto 120, nos termos do qual [A] Plataforma/aplicação/website da Uber Eats não são propriedade da Ré nem é esta que faz a sua manutenção. Desde logo, a 1º instância não fundamentou a resposta aos referidos factos, pelo que não é possível a este Tribunal da Relação aferir acerca dos meios de prova que determinaram a formação da convicção do tribunal em ordem à resposta. E assim sendo, não é possível a este tribunal aferir acerca do acerto da decisão quanto a esta matéria. Mas, acrescenta-se, não há dúvida de que os referidos factos estão em clara contradição, porquanto no facto 90 refere-se que a Ré faz a manutenção da aplicação informática e no facto 120 refere-se que assim não é. Facto 93 - Quando o cliente não está presente, a aplicação da Ré informa que, se o cliente não chegar em dez minutos, deve deixar o produto à porta e é pago, sendo que pode ligar para o suporte da Uber através da app. A Apelante pretende que este facto seja considerado não provado em face dos depoimentos de JS, TB e PG . A 1º instância não fundamentou a resposta aos referidos, pelo que não é possível a este Tribunal da Relação aferir acerca dos meios de prova que determinaram a formação da convicção do tribunal em ordem à resposta. E assim sendo, não é possível a este tribunal aferir acerca do acerto da decisão quanto a esta matéria. Facto 94 - O mínimo que recebe é 1, 50 € e é a Uber que fixa esse mínimo. A Apelante pretende se considere não provado o facto por estar em contradição com os factos 38 e 42 e ainda por ter sido refutado pelo depoimento da testemunha PG . Os factos 38 e 42 têm a seguinte redacção: 38. Nos termos da cláusula 6ª dos Termos e Condições aplicáveis, “O Estafeta Independente pode determinar livremente a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite de taxa por quilómetro abaixo do qual este não deseja receber propostas de Serviços de Entrega (“Taxa Mínima por Quilómetro”). 42. A Taxa de Entrega, por seu turno, será o resultado da taxa oferecida no momento da receção da proposta de Serviços de Entrega, considerando a Taxa Mínima por Quilómetro, multiplicada pelos quilómetros que distarem entre o ponto de levantamento e o ponto de entrega constantes na proposta de Serviços de Entrega (conforme determinado pela Uber Eats usando serviços de localização), e ainda incentivos relativos a cada viagem que possam ser aplicáveis em dado momento e/ou local onde o Serviço de Entrega é prestado (o "Cálculo da Taxa de Entrega")”. Desde logo de referir que não existe qualquer contradição entre os factos em causa. O facto 94 refere-se ao limite mínimo que o estafeta recebe por serviço e os factos 38 e 42 aos dispositivos ao alcance do estafeta para alterar, para nível superior, o valor a receber. Já quanto à fundamentação do facto 94, a 1ª instância não se refere a este na fundamentação dos factos, antes ao facto nº1 dos não provados, mas sem qualquer reflexo no facto 94. E assim sendo, não é possível a este tribunal aferir acerca do acerto da decisão quanto a esta matéria. Facto 97 - Pode escolher valor a receber por km mas não o faz. Pretende a Apelante se considere o facto não provado com fundamento no documento nº 21 junto com a contestação e o depoimento da testemunha PG . A 1ª instância não fundamentou este facto, pelo que não é possível a este tribunal aferir acerca do acerto da decisão quanto a esta matéria. Facto 98 - Pode falar com o cliente para pedir ajuda ou se estiver atrasado, mas só através da plataforma. A Apelante pretende se considere não provado este facto, alegando que o mesmo não tem qualquer suporte probatório: “É um facto que a plataforma habilita os clientes e os estafetas a comunicarem entre si, quer através de um chat, quer através de chamada telefónica; contudo, não é verdade que essa seja a única forma de comunicarem entre si! Recorde-se que a Recorrente está obrigada a cumprir as normas do RGPD, o que a impede de, por sua iniciativa e à revelia dos interessados, partilhar contactos de terceiros com outros. Não obstante, nada impede o estafeta e o cliente de, através da plataforma, partilharem entre si os seus contactos pessoais e, por essa via, entrarem em contacto entre si. Consequentemente, o facto provado 98 deverá ser dado como não provado, por não ter qualquer suporte probatório.” A Apelante não cumpriu quanto a este facto, o ónus a que alude o artigo 640º nº1 b) do CPC, não indicando os concretos meios probatórios que impõem, na sua perspectiva, decisão diversa da recorrida, pelo que não se conhecerá, nesta parte, da impugnação. Facto 115 - A partir do momento em que recebe um pedido, o estafeta dispõe apenas de um ou dois minutos para decidir se aceita ou não. A Apelante alega que este facto não foi alegado e que não foi objecto da ampliação dos temas da prova. Tem razão a Ré. O facto não resulta dos articulados e nem resulta das ampliações dos temas da prova levadas a efeito, pelo que não foi objecto do procedimento a que alude o artigo 72º nº2 do CPT, não sendo proporcionado o exercício do contraditório. E assim sendo, determina-se a sua eliminação do elenco factual. Facto 117 - O programa permite à R. obter o registo das circunstâncias de tempo de todos os pedidos recusados. A Apelante pretende se considere este facto não provado por não ter qualquer substracto probatório, para além de ser ilegível. O facto não é ilegível, antes de perfeita compreensão, mas o tribunal a quo não o fundamentou, pelo que não é possível a este tribunal aferir acerca do acerto da decisão quanto a esta matéria. Facto 1 dos não provados - A Ré não estabelece limites máximos e mínimos para o pagamento do estafeta. A Apelante pretende seja este facto removido do elenco factual por não constituir um facto susceptível de prova, antes uma conclusão. Sem razão, porém. Trata-se de matéria de base factual, sendo, portanto, susceptível de sobre ela incidir prova. Facto 3 dos não provados - Os estafetas podem ligar-se e desligar em qualquer cidade portuguesa da sua preferência sem necessidade de o comunicar à Ré, Uber Eats Portugal. A Apelante pretende que tal facto seja eliminado do acervo factual em face do teor do Certificado de Facto junto aos autos e do depoimento da testemunha TB. Acrescenta que existe uma contradição com o facto 72 dos provados - Os estafetas escolhem onde querem desenvolver a sua atividade. Relativamente à existência de contradição entre estes factos, a mesma não existe porquanto, o que resulta dos mesmos é que, se é verdade que os estafetas podem escolher o local onde desenvolvem a sua actividade, já não é verdade que o possam fazer sem comunicar à Ré. A 1ª instância fundamentou o facto da seguinte forma: “Quanto à necessidade de comunicação de alteração de zona, a mesma foi cristalinamente referida pela testemunha da Ré.” Ouvido o depoimento da testemunha TB, a mesma afirmou que o estafeta tem de registar onde pretende prestar a actividade, e pode mudar de local, mas, naturalmente, terá de informar e registar outro local, pois o objetivo da Ré é cobrir a maior área possível do país e precisa de saber quantas pessoas exercem actividade em que local. Portanto, nada há a censurar quanto à resposta a este facto. Pretende ainda que seja aditada à matéria de facto provada aquela que alegou nos artigos 216º e 217º da contestação, a saber – 216º Quanto à mochila, a mesma não é uma regra específica da Plataforma. 217º - É, sim, uma regra de boas práticas de higiene e segurança alimentar, transversal a qualquer serviço de entrega, seja ele prestado através da Plataforma Uber Eats, ou de qualquer outra, de forma autónoma ou dependente. Estes factos não apresentam qualquer relevância para a decisão porquanto está provado que a mochila se trata de uma exigência da Ré, facto esse não impugnado. Soçobra, pois, esta pretensão da Apelante. Acrescenta-se ainda que, embora a Apelante não suscite tal vício, consideramos que o facto 119 é equívoco e obscuro. É a seguinte a sua redacção - Sem prejuízo dos pontos 2 e 4 dos Factos não provados quanto ao eventual impacto de feedback negativo dos clientes, a Ré não premeia nem penaliza a forma como o Estafeta completa encomendas, especialmente no que toca às rotas seguidas pelos mesmos e à forma como interagem como os clientes. Ou seja, o facto remete para dois factos que foram considerados não provados, “sem prejuízo de “, que o mesmo é dizer, sem afectar tais factos. No entanto, quando se considera um facto não provado, tal não significa que o facto contrário esteja provado, não se podendo presumir essa prova. E assim sendo, e à falta de qualquer fundamentação deste facto, o mesmo aparece como obscuro, devendo ser fundamentado e alterada a sua redacção de forma a não suscitar qualquer dúvida. De acordo com o disposto no artigo 662º nº2 do CPC, “[A] Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.” Em face do que acabou de se expor, impõe-se a anulação da sentença, com o regresso dos autos à 1ª instância, para que seja renovada parte da motivação da matéria de facto, em relação aos factos impugnados e aos assinalados factos obscuros, de modo que a convicção do tribunal seja devidamente fundamentada relativamente a cada facto ou conjunto de factos que tenham relação entre si. Em relação à contradição entre factos, este tribunal carece de elementos necessários à sua sanação, nomeadamente com a alteração da matéria de facto, porque se desconhecer o iter decisório da 1ª instância. Assim sendo, deve a 1ª instância: - dar resposta, devidamente fundamentada, à última parte do artigo 317º d) da contestação – Ainda que rejeite ou ignore as propostas de entrega, e enquanto se mantiver ligado, o prestador continuará a receber novas propostas na Plataforma; - sanar a contradição existente entre os factos 19 e 92; - sanar a contradição existente entre os factos 26, 1ª parte e 65; - sanar a contradição existente entre os factos 90 e 120; - sanar a obscuridade dos factos 116 e 119; - fundamentar cabalmente, levando em consideração as exigências impostas pelo artigo 607º nºs4 e 5 do CPC, os factos provados 4, 12, 19, 91, 92, 26, última parte e 65, 28, 29 e 116, 30 e 2 dos não provados, 34 e 104, 35, 83 e 110 – a partir de 19-01-2024 deixou de ser pedido o CRC ao candidato a estafeta – 86, 87, 88, 90 e 120, 93, 94, 97, 116, 117 e 119. A 1ª instância, caso assim o entenda, poderá reabrir a audiência, mas a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo de a 1ª instância entender apreciar outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições (artigo 662º nº 3 c) do CPC). Em consequência da sobredita anulação, tem-se como prejudicada a resposta à última questão objecto do recurso. Por último, acrescenta-se que, na subsunção dos factos ao Direito, deve a sentença colmatar as razões que determinaram a sua nulidade por obscuridade e ambiguidade. *** Relativamente a custas, a apelante obteve vencimento e o Apelado está isento, pelo que não há lugar à condenação nas mesmas. *** V – Decisão Face a todo o exposto, decide-se 1.Admitir os documentos juntos com o recurso. 2.Declarar nula a sentença por obscuridade e ambiguidade. 3. Julga-se improcedente a impugnação da matéria de facto quanto aos factos 10., 16., 18., 22., 27., 52., 62., 64., 82., 98. dos provados e 1. e 3. dos não provados, bem como a relativa aos artigos 216.º, 217.º, 280.º e 282.º e 317º d), 1ª parte da contestação. 4. Alterar o ponto 15 da matéria de facto provada 5. Eliminar os pontos 95, 100 e 115 da matéria de facto provada. 6. Determinar a anulação da sentença para resposta à matéria de facto, sanação de contradições e fundamentação da matéria de facto, relativamente aos factos referidos no ponto 4. deste acórdão, aplicando-se subsequentemente o Direito à globalidade dos factos, colmatando as razões que determinaram a nulidade da sentença por obscuridade e ambiguidade. Sem custas. Registe. Notifique. Lisboa, 29-04-2026 (Paula de Jesus Jorge dos Santos) (1ª adjunta – Susana Silveira) (2º adjunta – Francisca Mendes) – Declaração de voto: Entendo que as custas cabem à parte vencida a final, sem prejuízo de isenção legal. _______________________________________________________ [1] Tinha a seguinte redacção: Para que lhe fossem apresentados tarefas/pedidos na plataforma UBER EATS, JS tinha que aceder ao seu “perfil da conta”, o qual tinha de estar atualizado com a sua foto de perfil, podendo a UBER EATS pedir a apresentação de prova da sua identidade mediante reconhecimento facial efetuado através do telemóvel, o que acontecia uma vez por dia. [2] Tinha a seguinte redacção: A app exige reconhecimento facial diário. [3] Tinha a seguinte redacção: A necessidade de localização do estafeta para além do momento de aceitação de pedidos está prevista cláusula 4, al.m, dos Termos e Condições do Contrato. [4] Tinha a seguinte redacção - A partir do momento em que recebe um pedido, o estafeta dispõe apenas de um ou dois minutos para decidir se aceita ou não. [5] in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág.139. [6] Proc. nº 3046/09.0TTLSB.L1-4. [7] Código de Processo Civil Anotado – Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Vol. 1º, 4º edição, pág. 404. [8] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 242. [9] In “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto” – Estudos em Homenagem ao Professo Doutor Lebre de Freitas, Vol I, Coimbra Editora, pág. 609. [10] Por todos, veja-se o acórdão desta Relação de 07-10-2025 – Processo 34/24.0T8LNH.L1-7. [11] Vide nota de rodapé 321, a fls 243 e 244 dos “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Abrantes Geraldes, 2013. – “Maria João Dias, na sua tese de mestrado intitulada “A sindicância do juízo probatório” …. Págs. 123 e 124, refere que “a fundamentação assume capital importância para, por um lado, as partes mais facilmente circunscreverem o âmbito do recurso, impugnando os factos e especificando os meios de prova em que sustentam a sua discrepância, e, por outro lado, para o tribunal ad quem, através dela, “reconstruir” a relação que se quer directa e pessoal entre o julgador e a prova, e que só existe verdadeiramente em 1º instância, funcionando a fundamentação, como um relatório de imediação”. [12] Sublinhado nosso. |