Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4971/2007-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: PENHORA
TORNAS
REFORMA DA DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: 1. Não obstante, em abstracto, caber recurso ordinário (cf. artº 699º, nº 3, do CPC), a reforma da decisão pode ser requerida autonomamente, implicando tal acto a renúncia ao recurso;
2. Estabelecido em partilhas o direito a tornas o mesmo só é susceptível de penhora enquanto crédito do credor de tornas ou enquanto depósito à ordem do processo e não já quando tais tornas se encontram pagas.
R.F.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – Relatório
Banco … intentou execução contra, entre outros, R… em lugar de quem foram habilitados A…, B…, C… e D….
Nessa execução foi penhorado imóvel propriedade de A…, tendo a mesma vindo deduzir oposição a essa penhora por ser bem próprio. Depois da oposição do exequente e de a A… ter vindo esclarecer que havia sido recebedora, com os outros herdeiros, de tornas no montante de € 49.627,10 foi proferido despacho em que se levantou a penhora e declarou que “¼ da quantia de 49.627,10 € (12.406,10 €) responde pela dívida da execução”.
Veio, então, o exequente requerer que não deveria ser ordenado o levantamento da penhora até que a executada A… depositasse à ordem do tribunal o montante que recebeu de tornas e a penhora das tornas de € 49627,10.
Foi ordenada a notificação dos executados para cumprimento do contraditório.
Veio a A… propugnar pelo levantamento da penhora e que só responde por ¼ que recebeu.
Em resposta veio o exequente reafirmar dever manter-se a penhora até ao depósito das tornas (que terão sido mais do que o indicado por repúdio de um dos outros herdeiros), tendo sido ordenada a notificação daquela para comprovar documentalmente o que efectivamente recebeu.
Juntou a A… acordo firmado entre os herdeiros segundo o qual lhe foi atribuído direito de habitação em substituição de tornas, tendo o exequente apresentado novo requerimento a reiterar a sua posição.
Foi então proferido despacho indeferindo o requerido com o fundamento no trânsito em julgado do despacho que decretou o levantamento da penhora e que tendo as tornas sido pagas não existe qualquer depósito susceptível de ser penhorado.
Inconformado, agravou o exequente concluindo, em síntese, não ter transitado o despacho que ordenou o levantamento da penhora, não haver lugar a tal levantamento e dever ser ordenada a penhora das tornas.
Não houve contra-alegação.

II – Questões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio(1).
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo(2).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras(3).
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- se o despacho que ordenou o levantamento da penhora transitou em julgado;
- se deve manter-se o levantamento da penhora;
- se há lugar à penhora de tornas.

III – Fundamentos de Facto
A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.

IV – Fundamentos de Direito
Na sequência do despacho que ordenou o levantamento da penhora veio o exequente afirmar que não deveria ser ordenado o levantamento da penhora até que a executada A… depositasse à ordem do tribunal o montante que recebeu de tornas, em requerimento que o Mmº juiz admitiu, tendo ordenado o cumprimento do contraditório.
Tal requerimento consubstancia um pedido de reforma do despacho (artº 669º, nº 2, do CPC); único motivo, aliás, que pode fundar a sua admissibilidade.
Dispõe, porém, o nº 3 do artº 669º do CPC que o requerimento de reforma da sentença previsto no seu nº 2, cabendo recurso da decisão, é feito na própria alegação. Donde se poderá ser levado a concluir que só é admissível um requerimento autónomo quando não caiba recurso da decisão.
E no caso concreto em análise, porque tal recurso era admissível, não seria admissível requerimento autónomo a pedir a reforma da decisão.
Entendemos, no entanto, que é possível suscitar a reforma da sentença por requerimento autónomo também nos casos em que, não obstante caber recurso da decisão, não tenha sido interposto esse recurso.
Com efeito a expressão ‘cabendo recurso’(4), constante do citado nº 3 do artº 699º do CPC, deve ser entendida não apenas num sentido abstracto (de na acção ser admissível recurso, em função da matéria, da forma de processo, da alçada e da sucumbência) mas, também, num sentido concreto (se as partes, pela sua concreta actuação, ainda conservam o direito de recorrer).
Não obstante caber, em abstracto, recurso da decisão, pode, afinal, não haver lugar a recurso se ambas as partes tiverem previamente renunciado ao recurso, se depois da decisão a parte renunciou ao recurso, aceitou a decisão ou desistiu do recurso que houvera interposto (artº 681º do CPC).
Nestes casos será de considerar, igualmente, que não cabe recurso da decisão, podendo ser suscitada a reforma da sentença através de requerimento autónomo(5).
Resta saber se o caso dos autos se enquadra nalguma dessas situações.
As declarações negociais podem ser expressas ou tácitas (artº 217º do CCiv). Regra essa que se aplica às declarações referentes à disponibilidade do direito ao recurso. Designadamente são nessa matéria admitidas declarações tácitas. Pode ser tácita a aceitação da decisão (artº 681º, nº 3, do CPC), a desistência do recurso (artigos 291º, nº 2, e 690º, nº 3, do CPC); como, igualmente, pode ser tácita a renúncia ao recurso.
Basta, para o efeito que a parte adopte um comportamento processual donde se deduza, com toda a probabilidade, a vontade de renunciar ao recurso.
E é isso que, em nosso entender, se verifica nos autos, quando, no decurso do prazo para recorrer a parte vem apresentar requerimento autónomo para reforma da sentença. Do acto da apresentação desse requerimento, desacompanhado de qualquer declaração de interposição de recurso, deduz-se, com toda a probabilidade que pretende renunciar ao recurso.
Em face do entendimento expresso resulta como admissível o requerimento de reforma e surge como incorrecta a afirmação do despacho recorrido de que o despacho que ordenou o levantamento da penhora transitou em julgado porquanto tal trânsito só ocorre depois de o juiz se pronunciar fundamentadamente (artigos 156º e 158º) sobre a peticionada reforma (artº 686º do CPC).
Impõem-se, assim e nessa parte, a revogação do despacho recorrido na parte em que se não pronuncia sobre a requerida reforma.
No que concerne à manutenção do ordenado levantamento da penhora jamais tal questão poderia ser conhecida neste recurso, desde logo porque tal ordem não foi proferida no despacho recorrido e, consequentemente, tem de se considerar excluída do âmbito do recurso; e, por outro lado e como vimos, relativamente a tal despacho encontra-se precludido o direito de recurso.

Por último e no que respeita à penhora do montante das tornas haverá de confirmar a decisão recorrida.
Com efeito, estabelecido em partilha o direito a tornas ele só é susceptível de penhora enquanto crédito do credor de tornas ou enquanto depósito de dinheiro à ordem do processo, mas não já quando as mesmas se encontram pagas, como é o caso. Com tal pagamento as tornas ingressam no património de quem as recebe, e a eventual responsabilidade deste pelas dívidas da herança executa-se nos concretos bens do seu património.
V – Decisão
Termos em que, no parcial provimento do agravo, se revoga a decisão recorrida na aparte em que afirma o trânsito em julgado do despacho que ordena o levantamento da penhora, devendo ser substituído por outro que conheça do pedido de reforma de tal despacho, nos termos delineados supra.
Custas pelo agravante na proporção de metade.

Lisboa,
(Rijo Ferreira)
(Afonso Henrique)
(Rui Torres Vouga)
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1 -- Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86).
2 - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141.
3 - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247.
4 - tal como a expressão ‘se esta não admitir recurso ordinário’, constante do nº 3 do artº 668º do CPC.
5 - cf, no mesmo sentido, Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol II, 2001, pgs 671 e 674.