Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | CESSÃO DE QUOTA CONTRATO-PROMESSA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DIREITO DE RETENÇÃO MODIFICAÇÃO DO CONTRATO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FACTO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – Em princípio, a realização do contrato prometido absorve o contrato – promessa, ou seja, o primeiro extingue, pelo seu cumprimento, o segundo, embora se possam prever prestações secundárias cujo cumprimento possa ser exigido, apesar de realizado o contrato prometido. 2 – Assim, a celebração do contrato cessão de quotas permite concluir que as partes consideraram verificadas as condições enunciadas na cláusula segunda do contrato – promessa. 3 – Constando o dever de prestar de um documento exarado por notário, a escritura de cessão de quotas, e sendo a prestação, perante este, certa, exigível e líquida, estão verificados os pressupostos para que possa ter lugar a realização coactiva da prestação. 4 – Não se retirando do clausulado do contrato – promessa que, pelo mesmo ou pelo contrato prometido, os cedentes das quotas, sócios da [GTEC], se tenham vinculado à realização de quaisquer contratos de arrendamento, faltam pressupostos indispensáveis para que a opoente possa invocar o direito à retenção das quantias que deteve. 5 – Não se tendo verificado, após a celebração do contrato definitivo, uma alteração anormal das circunstâncias objectivas em que as partes fundaram a decisão de contratar, não se pode aceitar a extinção do pagamento do remanescente do preço, ainda que eventualmente pudesse ter havido diminuição do valor do negócio. 6 – Para que se possa aceitar que a opoente se determinou a negociar por erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, era necessário provar a factualidade através da qual se pudesse inferir que o erro era da opoente, recaindo sobre um elemento decisivo do contrato e conhecido da outra parte. 7 – Resultando provado que, à data, quer da celebração do contrato – promessa de cessão de quotas, quer da outorga do contrato prometido, as partes tinham conhecimento de que o pedido de atribuição do ponto de recepção para a pretendida instalação do Parque Eólico da Muxarreira havia sido recusado, constata-se que o facto dos promitentes vendedores terem declarado que a [GTEC] já havia acautelado a utilização de alguns terrenos para a instalação desse Parque, o que teria feito através dos contratos de arrendamento, tal circunstância não foi relevante para a decisão de contratar, pois a recorrente bem sabia que tal projecto não passava de mera hipótese naquela altura, pelo que, por isso, não houve erro sobre a base do negócio. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. [FPT] deduziu oposição à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe moveram [TL] e [MJ], com base em escritura pública designada de “cessões de quotas”. Arguiu a incompetência territorial do tribunal por violação da cláusula inserta no contrato promessa que antecedeu a referida escritura e requereu o reconhecimento da inexigibilidade da quantia peticionada, por incumprimento do contrato. Alegou, em síntese, quanto à oposição, que um dos considerandos do contrato – promessa que antecedeu a realização do contrato do qual emergem as prestações exequendas não correspondia à realidade, dando origem a uma desvalorização do negócio em montante pelo menos igual às prestações em dívida. Acrescenta que, apesar de interpelados, os exequentes não regularizaram a situação detectada. O incentivo do IAPMEI, que constitui a condição do remanescente do preço, foi concedido após a opoente se ter consciencializado de que o negócio havia sido incumprido pelos exequentes e que com isso o valor do mesmo havia diminuído substancialmente e extinguido a referida obrigação. Os exequentes contestaram, impugnando motivadamente a incompetência do tribunal e a inexigibilidade da dívida, deduzindo ainda incidente de litigância de má fé. No saneador, conheceu-se da alegada incompetência do tribunal e, porque os autos conteriam os elementos de prova essenciais a uma decisão suficientemente fundamentada, conheceu-se também de mérito, decidindo-se: a) – Declarar improcedente a excepção de incompetência territorial arguida pela opoente; b) – Declarar improcedente a oposição e, por consequência, determinar que a execução prossiga os seus ulteriores termos; c) – Declarar improcedente o incidente de litigância de má fé deduzido pelos exequentes. Inconformada com a decisão, na parte em que declarou improcedente a execução, recorreu a opoente, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1ª – Não obstante a existência de diversos documentos no processo, há factos alegados pela opoente para fundamentar o seu pedido, que exigiam outra prova que não meramente documental. 2ª – Na medida em que foram impugnados, eram controvertidos, pelo que nunca o processo de oposição poderia ser decidido no saneador. 3ª – A recorrente tem o direito de lançar mão do direito de retenção sobre o remanescente do preço acordado em 30/05/2001, uma vez que as declarações nesse contrato insertas comprovam o acervo da própria sociedade e as consequências da sua falsidade estão directamente relacionadas com o valor do negócio e logo com o preço, pelo que surgem, ainda que em conjunto com a celebração desses contratos em nome de uma outra sociedade terceira, como uma contrapartida do pagamento do preço do negócio. 4ª – A situação descrita nos autos não pode ser reconduzida a uma errada convicção na formação da vontade negocial, pois esta não se resume ao facto de os anteriores sócios da GEDETEC terem prestado falsas declarações no contrato, mas tem de ser completada com o facto dos contratos objecto dessas falsas declarações terem sido posteriormente celebrados não em nome da [GTEC] mas em nome da [GLICA]. 5ª – Ao contrário do decidido, a quantia exequenda é inexigível. Não houve contra – alegações. Cumpre decidir: 2. Na 1ª instância, com base na posição assumida pelas partes nos respectivos articulados e no teor dos documentos juntos, consideraram-se assentes os factos que constam da sentença, aos quais importa acrescentar outros, não controvertidos, em função dos documentos juntos aos autos. Assim: 1º - A “[GTEC], na sequência da apresentação em 26 de Maio de 2000, de um pedido de licenciamento de um parque eólico na zona de Ribamar, Ericeira, junto da Direcção Geral da Energia, (doravante DGE), iniciou a preparação de um dossier de candidatura à obtenção de incentivos no âmbito do Programa Operacional de Economia, através da “Medida de Apoio à Produção de Energia Eléctrica com Recurso a Energias Novas e Renováveis”. 2º - E iniciou também a preparação de um dossier de candidatura à obtenção de incentivos no âmbito do mesmo Programa Operacional de Economia, na sequência da apresentação de um pedido de licenciamento de um parque eólico na zona da Muxarreira, freguesia de São Mamede da Ventosa, Torres Vedras. 3º - Em 8/09/2000, a EDP informou a [GTEC] que o pedido de ligação de instalação de “Produção em Regime Especial Parque Eólico de Casal da Muxarreira” fora recusado, pelo facto da potência disponível nos pontos injectores da rede de transporte, para os quais a potência do empreendimento concorria, se encontrar esgotada (Fls. 173). 4º - Em 30/05/2001, a [FPT], na qualidade de 1ª outorgante, e os sócios da [GTEC], entre os quais se incluíam os Exequentes, na qualidade de segundos – outorgantes, celebraram um contrato denominado “contrato – promessa de cessão de quotas”. 5º - O segundo outorgante marido, ora exequente, era à data o único gerente da [GTEC]. 6º - Consta do aludido documento que a [GTEC] é uma sociedade que tem por objecto a gestão de empreendimentos técnicos e económicos e prossegue a actividade de produção de energia a partir de fontes naturais ou renováveis, designadamente a denominada energia eólica. 7º - Consta ainda dos considerandos desse documento: 1 – No âmbito daquela actividade, a [GTEC] requereu, em 26/05/2000, à DGE o licenciamento de um parque eólico na zona de Ribamar, na Ericeira, tendo apresentado, em 20/02/2001, também na DGE, um aditamento ao projecto, o qual é constituído por três torres aerogeradoras de energia eléctrica e potência instalada de 5,4 MW (Parque Eólico de Ribamar) e cujas características constam do anexo 1 ao presente contrato, que dele faz parte integrante. 2 – O citado licenciamento corre ainda seus termos sob o processo n.º EL/2.0/430, encontrando-se pendente, nesta data, da emissão da respectiva licença de estabelecimento. 3 – Já foi requerido e obtido ponto de interligação do Parque Eólico de Ribamar à rede pública. 4 – A [GTEC] assegurou também, através de competentes contratos de arrendamento, a utilização das parcelas de terreno necessárias à implantação, exploração e funcionamento do Parque Eólico de Ribamar. 5 – O investimento total do Parque Eólico de Ribamar é de cerca de 1.300.000.000$00 (mil e trezentos milhões de escudos). 6 – A [FPT] tem interesse em concretizar e explorar, através da [GTEC], o Parque Eólico de Ribamar, embora conte com a possibilidade de virem a ser atribuídos incentivos no âmbito do Programa Operacional da Economia através de medidas de apoio à produção de energia eléctrica por recurso a energias novas e renováveis. 7 – A [GTEC] encontra-se a preparar dossier de candidatura à obtenção de tais incentivos, prevendo vir a obter, por essa via, apoios financeiros reembolsáveis no valor de cerca de 440.000.000$00 e apoios financeiros não reembolsáveis no valor de cerca de 60.000.000$00. 8 – A [GTEC] contratou à sociedade comercial por quotas [GLICA] a prestação dos serviços necessários à concretização do Parque Eólico de Ribamar, o que fez através do contrato que se junta. 9 – A [GTEC] tem ainda em carteira, como hipótese de investimento, a implementação de dez torres aerogeradoras de energia eléctrica, cuja produção seria interligada e entregue à rede pública. 10 – Prevendo a eventual concretização do investimento mencionado no considerando antecedente, a [GTEC] acautelou já a utilização de alguns dos necessários terrenos, o que fez através de competentes contratos de arrendamento. 11 – Prevendo a eventual concretização do investimento mencionado no considerando referido sob o n.º 9, a [GTEC] também contratou à [GLICA] a prestação dos serviços necessários à concretização do(s) Parque(s) Eólico(s) correspondente(s), o que fez através do contrato que se junta por cópia como anexo 6 ao presente contrato. 8º - Por este contrato, os Segundos – Outorgantes, identificados nas alíneas a) a d) do aludido documento, prometem ceder, por si e em bloco, à Primeira – Outorgante, e esta reciprocamente comprar em bloco, as quotas representativas da totalidade do capital social da [GTEC]. 9º - O Segundo – Outorgante, (ora exequente), compromete-se a renunciar à gerência da [GTEC] no acto notarial de cedência daquelas quotas. 10º - A cessão de quotas (...) é feita na dependência e concorrência das seguintes condições: a) – Autorização formal por parte do Ministro da Economia à instalação globalmente considerada do Parque Eólico de Ribamar, com as características constantes do anexo 1 a este contrato; b) – Garantia de ponto de interligação do Parque Eólico de Ribamar à rede pública. & Único – A aquisição das quotas da [GTEC] parte ainda do pressuposto de que são verdadeiras as representações feitas pelos Segundos – Outorgantes, nos considerandos deste contrato (...). 11º - No dia 27/07/2001, na sequência do aludido contrato denominado contrato – promessa de cessão de quotas, foi realizada a escritura de cessão de quotas, que constitui o título executivo. 12º - Nessa escritura notarial de cessão de quotas, aumento de capital e alteração parcial do contrato de sociedade, outorgada no 20º Cartório Notarial de Lisboa, os exequentes declararam ceder à executada que declarou aceitar, a quota titulada pelo primeiro exequente, no valor nominal (à data) de 100.000$00 (cem mil escudos), que detinha no capital social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a [GTEC], pelo valor global de 7.000.000$00 (sete milhões de escudos). 13º - Quando da outorga da escritura notarial em apreço, a executada pagou aos exequentes a quantia de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos). 14º - Ficou convencionado nessa escritura que a quantia remanescente, a pagar pela executada aos exequentes, no valor de 3.000.000$00 (três milhões de escudos), seria paga “(…) na data da assinatura do contrato de concessão do incentivo previsto no DL 70-B/2000 de 5 de Maio, e na Portaria 198/2001 de 13 de Março”. 15º - Em 21/12/2001, a EDP comunicou à [GTEC] que “a publicação do DL 312/2001, de 10 de Dezembro, veio estabelecer novos procedimentos para a ligação à rede dos electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente”, pelo que, “nesta circunstância, o pedido de ligação do Parque Eólico do Casal da Muxarreira, que se encontra na situação de recusado, deve ser formulado, nos termos da nova legislação, nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos previstos no artigo 10º do DL citado, caso ainda mantenha interesse na referida ligação”. 16º - Em 2/01/2001, a [GTEC], ao abrigo do DL 312/2001, de 10 de Dezembro, deu conhecimento à DGE que pretendia construir e explorar o Parque Eólico da Muxarreira, através da instalação de três turbinas. Acrescentava que o ponto de recepção pretendido era na Sub – Estação de Alfaiates e, como alternativa, na do Telheiro. A data pretendida para a ligação à rede era Março de 2003. 17º - Em 7/02/2002, a [GTEC] candidatou-se a uma comparticipação financeira, nos termos e ao abrigo do DL 70-B/2000, de 5 de Maio e da Portaria n.º 198/2001, de 13 de Março, no âmbito do Programa Operacional da Economia, enquadrada na Medida 2.5, a qual veio a ser designada por “Candidatura POE/2.5.125/DGE”. 18º - Em 28/06/2002, a [GLICA] acordou com [MR] e [AC] o arrendamento de uma parcela de 225 m2, sita nos prédios rústicos de que os mesmos são proprietários, em S. Mamede da Ventosa, Torres Vedras, com vista à construção e instalação de equipamentos destinados à operação de utilização de energia eólica, no Parque Eólico da Muxarreira. 19º - Nesses contratos, ficou clausulado que o subarrendamento não carecia de autorização dos senhorios, os quais concediam desde logo e por mero efeito dos aludidos contratos, autorização para a transmissão da posição contratual do segundo outorgante (GLICA). 20º - Em 15/07/2002, a [GTEC] apresentou à DGE o pedido de atribuição de ponto de recepção para o Parque Eólico da Muxarreira, instruído com diversos documentos, nomeadamente os contratos de arrendamento em nome da [GLICA] e a respectiva cessão da posição contratual. 21º - No processo do Parque Eólico da Muxarreira, na DGE, constam os contratos de arrendamento referidos em 18º e uma carta, dirigida pela [GLICA] à [GTEC], datada de 02/07/2002, na qual a primeira declara que celebrou, em 28/06/2002, dois contratos de arrendamento destinados à instalação de uma torre eólica em cada um dos terrenos arrendados, que de acordo com a cláusula sexta dos referidos contratos e pela presente subarrenda à [GTEC], nos seus exactos direitos e obrigações. 22º - Por despacho da Srª Secretária de Estado Adjunto do Ministro da Economia, datado de 21/08/2002, foi homologado um incentivo financeiro no valor total de 2.376.000,00 €, destinado à construção do Parque Eólico de Ribamar, em Galegas, Ericeira. 23º - Em 2/10/2002, a Opoente enviou a cada um dos anteriores sócios da [GTEC], cartas registadas com aviso de recepção, onde se refere, além do mais, o seguinte: “(…). Foi com manifesta surpresa que apurámos, que o considerando explanado na alínea r) do contrato - promessa de cessão de quotas assinado com V. Exc.as, em 30 de Maio de 2001, não se mostra verdadeiro. Com efeito, tomámos conhecimento que os arrendamentos referidos no referido contrato promessa de cessão de quotas, não só não existiam à data em que aquele contrato foi assinado, como vieram a ser celebrados em 28 de Junho de 2002, e em nome da sociedade comercial [GLICA]. Estes factos violam de modo grosseiro e grave os princípios da boa fé e da confiança que devem e, têm de pautar qualquer relacionamento contratual, com maior ênfase naqueles onde uma das partes repousa inteiramente nas informações que a outra lhe presta, como é o caso. Por via daqueles factos, o activo da [GTEC] não se mostra, obviamente, igual àquele de que partiram os pressupostos para a fixação do preço de aquisição das quotas, pelo que, tendo o mesmo diminuído consideravelmente, informamos que reteremos a última parcela global do preço em falta, no montante em Euros correspondente a 15.000.000$00, até que a situação se mostre regularizada.” 24º - Em 11/11/2002, a [GTEC] solicitou a transferência de homologação do incentivo para a empresa “[PER]. 25º - Autorizada a transferência, o aludido incentivo financeiro foi formalizado, mediante a celebração do “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros n.º 130”, no âmbito da medida de apoio ao aproveitamento do potencial energético e racionalização de consumos (MAPE)”, em 24/06/2003, entre a promotora [PER], a quem foi cedida a posição da candidatura da [GTEC] e o IAPMEI. 3. Porque só recorreu a [GTEC] e esta cingiu o recurso ao segmento da sentença que declarou improcedente a oposição e, por consequência, determinou que a execução prosseguisse os seus ulteriores termos, a questão nuclear a decidir prende-se com a exigibilidade da prestação. É que a certeza, exigibilidade e liquidez são pressupostos de carácter material, que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, na medida em que sem eles não é admissível a satisfação coactiva da pretensão. Embora seja essa a questão nuclear, interessa preliminarmente apurar se há matéria controvertida relevante para a decisão da causa não considerada na sentença e se, em consequência, devem os autos prosseguir com elaboração da base instrutória e selecção da matéria de facto assente ou se, pelo contrário, deve já ser proferida decisão de mérito onde se reconheça a inexigibilidade da quantia exequenda. Conhecimento Imediato de Mérito Nos termos do artigo 510º CPC, findos os articulados, pode o juiz conhecer imediatamente do mérito da causa se o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do pedido ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória. Se o processo houver de prosseguir por ser necessário produzir prova, o juiz seleccionará a matéria de facto relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito que deva considerar-se controvertida. Também pode o juiz, findos os articulados, convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido (artigo 508º, n.º 3 CPC). Reportando-nos ao caso concreto, verifica-se que, em 24/03/2006, [TL] e [MJ] instauraram a execução, de que os presentes autos são apenso, contra FPT, com base escritura pública denominada de “cessões de quotas, aumento de capital e alteração parcial de sociedade”, acima referida. Pretendem os exequentes ora recorridos o pagamento do remanescente do preço da cessão de quotas, outorgada em 27/07/2001, na qual se estipulou que a parte do preço que não havia sido paga, o seria «na data da assinatura do contrato de concessão do incentivo previsto no DL 70-B/2000, de 5 de Maio e na Portaria 198/2001, de 13 de Março». Esse incentivo foi formalizado em 24/06/2003. O título executivo que serve de fundamento à execução é então a designada escritura de cessão de quotas, cujo cumprimento os exequentes pretendem com a execução. Na oposição, que a executada deduziu, invocou a inexigibilidade da quantia exequenda, “por incumprimento dos pressupostos de celebração do contrato de cessão de quotas”, face à inclusão no contrato promessa que antecedeu a escritura em causa do considerando r), cujo teor seria alegadamente desconforme com a realidade e determinante da desvalorização do negócio. Os pressupostos alegadamente incumpridos são (i) a veracidade das declarações feitas pelos exequentes e restantes cedentes das quotas sobre a existência de contratos de arrendamento relativos aos terrenos onde iria ser implementado o Parque Eólico da Muxarreira. A questão que se coloca é a de saber se os fundamentos da oposição são determinantes no sentido de se dever considerar a inexigibilidade da obrigação exequenda. Para tanto, interessará analisar se, com base nos factos provados, se poderia desde logo proferir decisão de mérito, como de facto se proferiu. Importará também indagar se a referida situação de facto determinou a extinção da obrigação de pagamento do remanescente do preço em virtude da desvalorização do valor do negócio. 4. CARACTERIZAÇÃO DOS CONTRATOS Os sócios da [GTEC] e a [FPT], em data anterior a 30/05/2001, iniciaram longas e complexas negociações. A [GTEC] é uma sociedade que, àquela data, tinha por objecto a gestão de empreendimentos técnicos e económicos e prosseguia a actividade de produção de energia a partir de fontes naturais ou renováveis, designadamente a denominada energia eólica. A [FPT] era, à mesma data, uma empresa que financiava e explorava, entre outras, a actividade de produção de energia eléctrica por recurso a energias novas e renováveis. A FPT estava interessada em adquirir a totalidade das quotas dos sócios da [GTEC] e os sócios desta em cedê-las, tudo dependendo, porém, do valor a fixar para a cedência das quotas. Nesse sentido, seria determinante o êxito que a [GTEC] viesse a obter com o licenciamento do Parque Eólico de Ribamar e do Parque Eólico da Muxarreira, projectos que esta tinha em carteira e cujo licenciamento almejava. Porém, para que o licenciamento pudesse ser obtido, era indispensável que EDP autorizasse a ligação desses parques à rede nacional de energia, tudo dependendo naturalmente da carga transportada e a transportar depois de efectuada a ligação. Perante a recusa da EDP em autorizar a ligação à rede nacional de energia do Parque Eólico da Muxarreira, as partes passaram a considerar a autorização do licenciamento da Muxarreira como uma mera hipótese, pelo que apenas fizeram depender a concretização do negócio da cessão de quotas da procedência do licenciamento do Parque Eólico de Ribamar, cujo processo se encontrava numa fase mais avançada, sem, no entanto, prescindir a FPT da concessão do licenciamento do Parque Eólico da Muxarreira, pelo que foram assinados dois contratos de Prestação de Serviços entre a [GTEC] e a [GLICA], visando exactamente a finalização do primeiro processo e o reinício do segundo. Como depois de se obter a autorização para a ligação, necessário se tornava espaço para a implantação das torres aerogeradoras do Parque da Muxarreira, os sócios da [GTEC] declararam que esta já tinha assegurado os terrenos para a respectiva implantação, (se autorizada), através dos arrendamentos indispensáveis. Assim, apenas a verificação do licenciamento do Parque Eólico de Ribamar passou a constituir condição para a concretização do contrato de cessão de quotas, tornando-se irrelevantes para a prossecução do negócio da cessão de quotas os contratos de arrendamento para uma eventual instalação das torres aerogeradoras do Parque da Muxarreira. Como se referiu, antes de se formalizarem os contratos de arrendamento, necessária se tornava a autorização para a ligação à rede pública, o que havia sido recusado. Porque era essencial para o negócio da cessão de quotas o licenciamento do Parque de Ribamar, as partes celebraram primeiro um contrato denominado de contrato promessa de cessão de quotas, onde os vários considerandos nele introduzidos denotam a complexidade das negociações havidas, e onde fizeram constar as condições de cuja verificação dependia a procedência do contrato definitivo. Mas porque os benefícios a conceder pelo IAPMEI eram consideráveis, as partes acordaram, agora na escritura da cessão de quotas, que o pagamento integral do valor das quotas dependia da data em que o apoio ao Parque Eólico de Ribamar fosse concedido. Estas notas ajudarão a melhor compreender o alcance dos contratos celebrados e à sua caracterização. O primeiro contrato foi celebrado em 30/05/2001. A primeira outorgante é a FPT, ora opoente/executada e segundos outorgantes são todos os sócios da [GTEC], entre os quais se incluíam os Exequentes. Pelo primeiro contrato, os segundos outorgantes prometeram ceder por si e em bloco à FPT, e esta reciprocamente comprar em bloco as quotas representativas da totalidade do capital social da [GTEC]. Conforme cláusula segunda deste contrato, a referida cessão de quotas era feita na dependência e concorrência de duas condições, ou seja, (i) a autorização formal por parte do Ministro da Economia à instalação globalmente considerada do Parque Eólico de Ribamar e (ii) à garantia de ponto de interligação do Parque Eólico de Ribamar à rede pública. Acrescentava-se ainda nesta cláusula um parágrafo único, onde se referia que a aquisição das quotas da [GTEC] partia do pressuposto de que eram verdadeiras as declarações feitas pelos segundos - outorgantes nos considerandos deste contrato. E nesses considerandos: Referiam os sócios da [GTEC] que, no âmbito da sua actividade, esta havia requerido, em 26/05/2000, à DGE o licenciamento de um parque eólico na zona de Ribamar, na Ericeira, tendo apresentado, em 20/02/2001, também na DGE, um aditamento ao projecto, o qual era constituído por três torres aerogeradoras de energia eléctrica e cujas características constavam do anexo 1 ao presente contrato, que dele faz parte integrante (considerando g). Explicitavam que o citado licenciamento corria ainda seus termos sob o processo n.º EL/2.0/430, encontrando-se pendente, naquela data, da emissão da respectiva licença de estabelecimento, tendo já sido requerido e obtido, àquela data, ponto de interligação do Parque Eólico de Ribamar à rede pública [considerandos h) e i)]. Foi ainda declarado pelos segundos outorgantes que a [GTEC] assegurara também, através de competentes contratos de arrendamento (de que se juntavam por cópia sob a forma de anexos 2, 3 e 4 ao presente contrato e dele fazem parte integrante), a utilização das parcelas de terreno necessárias à implantação, exploração e funcionamento do Parque Eólico de Ribamar (considerando j). A FPT declarou, ainda, ter interesse em concretizar e explorar, através da [GTEC], o Parque Eólico de Ribamar, embora contasse com a possibilidade de virem a ser atribuídos incentivos no âmbito do Programa Operacional da Economia através de medidas de apoio à produção de energia eléctrica por recurso a energias novas e renováveis (considerando n). Nesse sentido, os segundos outorgantes declararam que a [GTEC] se encontrava a preparar dossier de candidatura à obtenção de tais incentivos, prevendo vir a obter, por essa via, apoios financeiros reembolsáveis no valor de cerca de 440.000.000$00 e apoios financeiros não reembolsáveis no valor de cerca de 60.000.000$00, acrescentando que a [GTEC] havia contratado à sociedade comercial por quotas [GLICA] a prestação dos serviços necessários à concretização do Parque Eólico de Ribamar, conforme contrato que foi junto [considerandos o) e p)]. Mais acrescentavam que a [GTEC] tinha ainda em carteira, como hipótese de investimento, a implementação de dez torres aerogeradoras de energia eléctrica, cuja produção seria interligada e entregue à rede pública (considerando q). Referiam ainda que a [GTEC], porque previa a eventual concretização desse investimento, havia já acautelado a utilização de alguns dos necessários terrenos, o que fizera através de competentes contratos de arrendamento (considerando r) e havia contratado à [GLICA] a prestação dos serviços necessários à concretização do(s) Parque(s) Eólico(s) correspondente(s), o que fez através do contrato que juntou por cópia como anexo 6 ao presente contrato (considerando s). De facto, a [GTEC], na sequência da apresentação em 26/05/2000, de um pedido de licenciamento de um parque eólico na zona de Ribamar, Ericeira, junto da DGE, iniciara a preparação de um dossier de candidatura à obtenção de incentivos no âmbito do Programa Operacional de Economia, através da medida de apoio à produção de energia eléctrica com recurso a energias novas e renováveis. E iniciara também a preparação de um outro dossier de candidatura à obtenção de idênticos incentivos, na sequência da apresentação de um pedido de licenciamento de um parque eólico na zona da Muxarreira, freguesia de São Mamede da Ventosa, Torres Vedras. Aconteceu, porém, que, em 8/09/2000, a EDP informou a [GTEC] que o pedido de ligação de instalação de “Produção em Regime Especial Parque Eólico de Casal da Muxarreira” havia sido recusado, pelo facto da potência disponível nos pontos injectores da rede de transporte, para os quais a potência do empreendimento concorria, se encontrar esgotada. Porque o licenciamento do parque eólico pressupunha a ligação de instalação à rede pública, necessário se tornava ultrapassar esse obstáculo, razão por que os sócios da [GTEC] declararam que o investimento no parque eólico da Muxarreira era àquela data apenas uma hipótese. Sendo o contrato – promessa a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato, é inequívoco que o primeiro dos contratos que as partes celebraram foi um “contrato – promessa de cessão de quotas”, tal como o haviam denominado. O seu domínio normal, que decorre do referido conceito legal, (artigo 410º, n.º 1 CC), é a promessa de celebração de um contrato definitivo. Também, in casu, este contrato criou a obrigação de contratar, ou, mais concretamente, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido, o contrato de cessão de quotas, contanto que se verificassem as condições de que as partes fizeram depender a celebração do contrato prometido. Assim, a celebração do negócio prometido, no dia 27/07/2001, permite concluir que as partes consideraram verificadas as condições enunciadas na cláusula segunda do contrato promessa. Em princípio, a realização do contrato prometido absorve o contrato – promessa, ou seja, o primeiro extingue, pelo cumprimento, o segundo. Admite-se, porém, que se possam prever prestações secundárias cujo cumprimento possa ser exigido apesar de realizado o contrato prometido, o que, in casu, se não alcança. Como ensina Almeida Costa[1], “o contrato promessa distingue-se com nitidez dos meros actos de negociação que frequentemente integram o processo formativo dos negócios jurídicos e que, às vezes, fundamentam a responsabilidade pré – contratual. É que esses trâmites do «iter negotii», embora dotados de relevância jurídica, apresentam-se destituídos de eficácia contratual específica, ao contrário do que se verifica com o contrato promessa e os demais negócios preparatórios ou preliminares, que, do mesmo modo, podem incluir-se no processo de elaboração de um negócio jurídico”. O contrato prometido é o contrato de cessão de quotas. Configura-se este contrato, por seu turno, como um contrato de compra e venda de participações sociais, cujos efeitos principais são, por um lado, a transmissão da propriedade das participações sociais e, por outro, o pagamento do preço. Quanto à inexigibilidade da obrigação. Para que possa ter lugar a realização coactiva duma prestação, há que satisfazer dois tipos de condição, dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação, ou seja, (i) o dever de prestar deve constar dum título, o título executivo e (ii) a prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida. In casu, o título executivo donde consta o dever de prestar é um documento exarado por notário, ou seja, a escritura pública de cessão de quotas. Como é sabido, a acção executiva pressupõe o incumprimento da obrigação. Ora o incumprimento não resulta do próprio título quando a prestação é, perante este, incerta, inexigível, ou, em certos casos, ilíquida. A opoente considerou não haver fundamento para esta execução, pois que, sendo a prestação inexigível, não houve incumprimento. De facto, a opoente invocou como fundamento da oposição a inexigibilidade da quantia peticionada. Mas sem razão. A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do artigo 777º, n.º 1 CC, de simples interpelação ao devedor. Não é exigível quando, não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação. É este o caso quando: a) – Tratando-se duma obrigação de prazo certo, este ainda não decorreu (artigo 779º CC); b) – O prazo é incerto e a fixar pelo tribunal (artigo 772º, n.º 2 CC); c) – A constituição da obrigação foi sujeita a condição suspensiva que ainda não se verificou (artigos 270º e 804º, n.º 1 CC); d) – Em caso de sinalagma, o credor não satisfez a contraprestação (artigo 428º CC). In casu, resultou provado que, na aludida escritura notarial de cessão de quotas, aumento de capital e alteração parcial do contrato de sociedade, os exequentes declararam ceder à executada que declarou aceitar, a quota titulada pelo primeiro exequente, no valor nominal (à data) de 100.000$00 (cem mil escudos), que detinha no capital social da [GTEC], pelo valor global de 7.000.000$00 (sete milhões de escudos). Quando da outorga da referida escritura notarial, a executada pagou aos exequentes a quantia de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos). Ficou convencionado nessa escritura que a quantia remanescente, a pagar pela executada aos exequentes, no valor de 3.000.000$00 (três milhões de escudos), seria paga na data da assinatura do contrato de concessão do incentivo previsto no DL 70-B/2000 de 5 de Maio, e na Portaria 198/2001 de 13 de Março. As prestações, objecto da presente execução, referem-se, portanto, ao remanescente do preço da cessão de quotas que ficou subordinado à concessão de um incentivo por parte do IAPMEI relativamente à concretização do projecto do Parque Eólico de Ribamar. Como esse incentivo foi formalizado mediante a celebração do «Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros n.º 130 no âmbito da medida de apoio ao aproveitamento do potencial energético e racionalização de consumo», em 24/06/2003, entre a promotora [PER], a quem foi cedida a posição da candidatura da [GTEC], a obrigação remanescente tornou-se exigível (artigos 270º e 804º, n.º 1 CC). Perante esta evidência, pretende a recorrente sustentar a inexigibilidade da prestação, com fundamento em dois considerandos do contrato – promessa, com o teor seguinte: q) – Que a [GTEC] tem ainda em carteira, como hipótese de investimento, a implementação de dez torres aerogeradoras de energia eléctrica, cuja produção seria interligada e entregue à rede pública; r) – Que, prevendo a eventual concretização do investimento mencionado no considerando antecedente, a [GTEC] acautelou já a utilização de alguns dos necessários terrenos, o que fez através dos competentes contratos de arrendamento; E dois factos traduzidos: a) – Na alegada exigibilidade de existência de contratos de arrendamento dos terrenos necessários à instalação do “Parque Eólico da Muxarreira”, por banda dos cedentes, à data da celebração do contrato promessa de cessão de quotas; e b) – Na celebração de dois contratos de arrendamento com os respectivos proprietários através da firma [GLICA], em 28/06/2002, correspondentes à instalação de duas torres aerogeradoras. Como os factos comprovam, aquando das negociações tendentes à formalização do contrato promessa de cessão de quotas da [GTEC], os cedentes informaram a FPT que, na sequência de uma hipótese de investimento para a implementação de dez torres aerogeradoras, aquela havia acautelado a utilização de alguns terrenos, conforme o fizeram, permitindo consequentemente e à posteriori a obtenção de pontos de recepção para o “Parque Eólico da Muxarreira”, à data então já detida pela ora Oponente. Contudo, por se tratar de uma mera hipótese de investimento, a qual não condicionava em nada o negócio definitivo, as partes acordaram na não junção dos respectivos contratos de arrendamento, como se deduz, à contrario, da junção dos contratos de arrendamento relativos ao licenciamento do “Parque Eólico de Ribamar”. Por isso, quando foi celebrado o contrato definitivo, bem sabia a recorrente que a autorização para a ligação do Parque Eólico da Muxarreira à rede pública havia sido recusada, o que implicava a prossecução de ulteriores diligências para se poder obter o licenciamento desse Parque Eólico. Essa circunstância não obstou a que o contrato prometido fosse celebrado, tomando-se naturalmente em devida conta na valorização/desvalorização das quotas, continuando a ter interesse para a [GTEC] a implementação do projecto, razão por que foi celebrado um dos contratos de prestação de serviços com a [GLICA]. Acresce que a Oponente sempre teve conhecimento da formalização à posteriori do direito a tal utilização, mediante a celebração dos respectivos contratos de arrendamento com os proprietários, pela firma [GLICA] na execução da prestação de serviços para os quais havia sido contratada pela [GTEC], sendo certo que a [GLICA] sempre garantiu a cessão das suas posições contratuais a favor da [GTEC], inserindo-lhes uma cláusula, segundo a qual “o subarrendamento não carece de autorização do primeiro outorgante (o senhorio), que confere desde já e por mero efeito do presente contrato autorização para a transmissão da posição contratual da Segunda Outorgante (GLICA), o que não impediu a obtenção do licenciamento para a instalação do Parque Eólico da Muxarreira”. Direito de Retenção Argumenta ainda a opoente que sempre teria direito à retenção das quantias que deteve, face ao incumprimento dos exequentes, sendo também por essa razão inexequível a prestação. Também aqui lhe não assiste razão. Prescreve o artigo 428º, n.º 1 do CC que, se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação, enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. São pressupostos da excepção de não cumprimento, a existência de um contrato bilateral, a não vinculação de quem excepciona ao cumprimento prévio da prestação e o não oferecimento simultâneo da prestação pela contraparte. A procedência da excepção pressupõe, no essencial, a verificação de uma relação sinalagmática que justifique a dilação do cumprimento de uma obrigação até que ao momento da prestação correspectiva. Verifica-se, no presente caso, que os Exequentes se vincularam, inicialmente, à realização de um negócio de transmissão, remunerada, a favor da Opoente, das participações sociais que detinham na sociedade [GTEC]. Os Exequentes cumpriram a sua obrigação, transmitindo a titularidade das referidas participações sociais para a Opoente. O incumprimento alegado foi a não realização dos contratos de arrendamento referidos no “considerando r)” do contrato - promessa, e a violação do dever de verdade expressamente invocado no § Único da cláusula 2ª do mesmo contrato. Ensina Antunes Varela[2] que o “cumprimento da obrigação é a realização voluntária da prestação debitória. É a actuação da relação obrigacional, no que toca ao dever de prestar.” Analisado o clausulado do contrato - promessa em causa, do mesmo não se retira que, pelo mesmo ou pelo contrato prometido, os cedentes das quotas da GEDETEC se tenham vinculado à realização de quaisquer contratos de arrendamento. Vincularam-se sim à prestação de informações verdadeiras, o que aliás nem precisaria de ser objecto de cláusula contratual, como a sentença refere. Entre as informações que prestaram inclui-se o que consta do referido “considerando r)”, onde se refere que a [GTEC] fez contratos de arrendamento para acautelar a utilização de alguns dos terrenos necessários à eventual concretização de uma hipótese de investimento em carteira, de 10 torres aerogeradoras. Tais declarações, a verificar-se a sua falsidade ou desconformidade, poderão fazer incorrer os declarantes em responsabilidade pré - contratual, se verificados os demais requisitos legalmente exigidos (artigo 227º CC), mas não se configuram como facto a prestar. Aliás, também não se configuram como contrapartida do pagamento do preço do negócio de cessão de quotas. Acresce que os arrendamentos em causa, nos termos previstos no dito “considerando r)”, não incumbiriam aos declarantes, mas sim à [GTEC], que é objecto dos contratos mas não é parte neles. Desta forma, ainda que se possa demonstrar que os Exequentes, no contrato - promessa, prestaram informações que não correspondiam à realidade, ficarão por reunir os pressupostos de aplicação da excepção de não cumprimento dos contratos, o que determina a improcedência da oposição quanto à alegada inexigibilidade da dívida, por falta de fundamento legal. Extinção da obrigação de pagamento do remanescente do preço. Alegou ainda a Opoente que, em consequência da falsa representação da realidade por parte dos promitentes - cedentes, se extinguiu a obrigação de pagamento do remanescente do preço, em virtude da diminuição do valor do negócio em montante pelo menos equivalente ao preço devido. A possibilidade da modificação do contrato é admitida pelo artigo 437º do CC em termos propositadamente genéricos, para que, em cada caso, o tribunal, atendendo à boa fé e à base do negócio, possa conceder ou não a modificação do contrato. Alude a lei no entanto aos seguintes requisitos: a) – Que haja alteração anormal das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar. É, portanto, essencial (i) que as circunstâncias se tenham alterado anormalmente, (ii) após a celebração do contrato (iii) e tenham servido de base à decisão de contratar. b) – Que a exigência da obrigação à parte contrária afecte gravemente os princípios da boa fé contratual e não esteja coberta pelos riscos do negócio, como no caso de se tratar de um negócio por sua natureza aleatório[3]. É, portanto, consensual, na doutrina e na jurisprudência, a opinião de que a aplicação da referida norma pressupõe a verificação de uma alteração anormal das circunstâncias objectivas em que as partes fundaram a decisão de contratar, que tornam inexigível, à luz dos princípios da boa - fé, o cumprimento pontual do contrato. Ora, atendendo aos requisitos enunciados, “a situação descrita pela Opoente não se configura como uma situação objectiva de alteração das circunstâncias, pelo que improcede a pretensão da recorrente, com este fundamento. Mas terá havido erro sobre a base do negócio? Considerou a sentença que, não sendo alegada factualidade demonstrativa de alteração anormal das circunstâncias, mas apenas de errada convicção na formação da vontade negocial, perde fundamento a oposição fundada na modificação unilateral do contrato, o que determina igualmente a improcedência da oposição. Porém, na oposição foi alegado que a inexistência dos contratos de arrendamento em nome da [GTEC] referentes a alguns dos terrenos onde iria ser implantado o Parque Eólico da Muxarreira diminui o valor do negócio da cessão de quotas em valor pelo menos igual ao remanescente do preço ainda não pago pela executada. Também foi alegado que a aquisição da totalidade do capital social da [GTEC] pela executada partia do pressuposto de que as declarações feitas pelos seus antigos sócios correspondiam integralmente à verdade. Mas, porque não se encontra provada a diminuição do valor do negócio, em consequência da inexistência daqueles contratos de arrendamento, pretende a recorrente que seja anulada a decisão recorrida, a fim de ser fixada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos e isto porque se teria verificado um caso de erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio. Mas será que a recorrente se determinou a negociar por erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio? Chama-se base do negócio ao conjunto das circunstâncias, conhecidas das partes ou que se pode esperar que o sejam, com fundamento na actual ou superveniente verificação das quais o contrato foi celebrado e que explicam ou justificam essa celebração nos seus termos concretos[4]. Há erro sobre a base do negócio quando a falsa representação incide sobre circunstâncias pretéritas, presentes ou futuras em que as partes fundaram a decisão de contratar[5]. Na orientação traçada por Castro Mendes[6] e também defendida por Mota Pinto[7], no caso de erro sobre as circunstâncias que constituem a base negocial o negócio é anulável ou modificável segundo juízos de equidade desde que a exigência das obrigações assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. Há doutrina e jurisprudência, sustentando que o erro tem de ser bilateral. Nesse sentido, defende Castro Mendes que “a ideia central do artigo 252º, n.º 2 parece-nos ser a de um erro bilateral sobre as condições patentemente fundamentais do negócio jurídico”[8] E, segundo Pires de Lima e Antunes Varela[9], “o facto de as circunstâncias constituírem a base do negócio e de o erro ser em regra, nestes casos, um erro bilateral, explica que a lei prescinda do acordo sobre a essencialidade do motivo a que se refere o n.º 1 do artigo 252”. Defendendo a recorrente, na sua alegação, que terá sido induzida em erro pelos cedentes das quotas, conclui-se que só a recorrente estava em erro quando celebrou a escritura de cessão de quotas, o que, a adoptar-se esta tese, afastaria o erro sobre a base do negócio. Porém, no ensinamento de Menezes Cordeiro, a base do negócio é uma representação duma das partes, conhecida pela outra e relativa a certa circunstância basilar atinente ao próprio contrato e que foi essencial para a decisão de contratar e nada na lei exige a bilateralidade. “O erro é - o do declarante, recaindo embora sobre um elemento decisivo do contrato, conhecido pela outra parte[10]”. Reportando-nos ao caso concreto, tivemos já oportunidade de referir que, à data, quer da celebração do contrato promessa de cessão de quotas, quer da outorga do contrato prometido, ambas as partes tinham conhecimento de que o pedido de atribuição de ponto de recepção para a eventual instalação do Parque Eólico da Muxarreira havia sido recusado, aguardando potência disponível. O projecto voltou a ser retomado em 15/07/2002, perante a DGE, vindo a ser obtido o licenciamento. A reduzida importância negocial do projecto «Parque Eólico da Muxarreira» afere-se em particular, no facto das partes apenas terem acordado uma única cláusula, em que referiam: “As partes obrigam-se a envidar os seus melhores esforços para obter o licenciamento para a [GTEC] do projecto mencionado nos considerandos q) e seguintes deste contrato (contrato promessa de cessão de quotas). Igualmente de forma clara, manifesta e inequívoca se infere do teor do contrato – promessa que o essencial para a concretização do contrato prometido era o licenciamento do Parque Eólico de Ribamar. Com efeito, em ambos os contratos em apreço, inexiste qualquer referência ao “Parque Eólico da Muxarreira”. Ao contrato – promessa de cessão de quotas não foi junto qualquer contrato de arrendamento dos terrenos onde se projectava instalar o Parque Eólico da Muxarreira, ao contrário do ocorrido com os arrendamentos dos terrenos destinados ao Parque Eólico de Ribamar. Na cláusula 8ª do contrato promessa de cessão de quotas, não se faz qualquer referência ao projecto Parque Eólico da Muxarreira, quer a título de condição para a outorga do contrato prometido, quer como considerando a observar com especial relevância para tal outorga. A irrelevância do “Projecto Parque Eólico de Muxarreira” é manifesta, ao ser única e exclusivamente – objecto de dois considerandos num total de vinte e cinco, no referido Contrato Promessa. E, finalmente, o mesmo se intui no diferimento do pagamento do remanescente em dívida à data da outorga da escritura notarial de cessão quotas, subordinado à condição de verificação da assinatura do contrato de concessão do incentivo financeiro no âmbito da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos, impulsionado pela [GTEC], na sequência do licenciamento para a instalação do Parque Eólico de Ribamar. Temos, assim, que o facto dos sócios terem declarado que a [GTEC] já havia acautelado a utilização de alguns dos terrenos, (para a instalação do Parque da Muxarreira), o que teria feito através dos contratos de arrendamento, tal circunstância não foi relevante para a decisão de contratar, pois a recorrente bem sabia que tal projecto não passava de mera hipótese, naquela altura. E tal circunstância, isto é, o facto de se ter apenas em consideração a instalação do Parque de Ribamar, reflectiu-se necessariamente no valor acordado para a cessão das quotas, pelo que óbvia e necessariamente em nada a prejudicou a desconformidade da declaração vertida no aludido considerando. Não tendo, pois, havido erro que incida sobre a base do negócio, improcede igualmente a pretensão de, com este fundamento, se poder modificar o contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído. Concluindo: 1 – Em princípio, a realização do contrato prometido absorve o contrato – promessa, ou seja, o primeiro extingue, pelo seu cumprimento, o segundo, embora se possam prever prestações secundárias cujo cumprimento possa ser exigido, apesar de realizado o contrato prometido. 2 – Assim, a celebração do contrato cessão de quotas permite concluir que as partes consideraram verificadas as condições enunciadas na cláusula segunda do contrato – promessa. 3 – Constando o dever de prestar de um documento exarado por notário, a escritura de cessão de quotas, e sendo a prestação, perante este, certa, exigível e líquida, estão verificados os pressupostos para que possa ter lugar a realização coactiva da prestação. 4 – Não se retirando do clausulado do contrato – promessa que, pelo mesmo ou pelo contrato prometido, os cedentes das quotas, sócios da [GTEC], se tenham vinculado à realização de quaisquer contratos de arrendamento, faltam pressupostos indispensáveis para que a opoente possa invocar o direito à retenção das quantias que deteve. 5 – Não se tendo verificado, após a celebração do contrato definitivo, uma alteração anormal das circunstâncias objectivas em que as partes fundaram a decisão de contratar, não se pode aceitar a extinção do pagamento do remanescente do preço, ainda que eventualmente pudesse ter havido diminuição do valor do negócio. 6 – Para que se possa aceitar que a opoente se determinou a negociar por erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, era necessário provar a factualidade através da qual se pudesse inferir que o erro era da opoente, recaindo sobre um elemento decisivo do contrato e conhecido da outra parte. 7 – Resultando provado que, à data, quer da celebração do contrato – promessa de cessão de quotas, quer da outorga do contrato prometido, as partes tinham conhecimento de que o pedido de atribuição do ponto de recepção para a pretendida instalação do Parque Eólico da Muxarreira havia sido recusado, constata-se que o facto dos promitentes vendedores terem declarado que a [GTEC] já havia acautelado a utilização de alguns terrenos para a instalação desse Parque, o que teria feito através dos contratos de arrendamento, tal circunstância não foi relevante para a decisão de contratar, pois a recorrente bem sabia que tal projecto não passava de mera hipótese naquela altura, pelo que, por isso, não houve erro sobre a base do negócio. 5. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 7 de Maio de 2009 Manuel F. Granja da Fonseca Fernando Pereira Rodrigues Maria Manuela dos Santos Gomes _______________________ [1] Direito das Obrigações, 5ª edição, 308. [2] Das Obrigações em Geral, 5ª edição, volume II, 7. [3] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, 413. [4] Castro Mendes, Direito Civil, Teoria Geral, Volume III, 1979, 214. [5] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, 236. [6] Obra Citada, 218. [7] Teoria Geral do Direito Civil, 1976, 385. [8] Obra Citada, 217. [9] Obra Citada, 236 [10] Tratado do Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 3ª edição, 833. |