Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004452 | ||
| Relator: | NUNES FERREIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO INDEMNIZAÇÃO REINTEGRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199101160065844 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12. CCIV66 ART483. CPC67 ART668 N1 D LCT69 ART31. | ||
| Sumário: | I - Com o DL n. 372-A/75, deixou de haver indemnizações de despedimento, mas apenas, em caso de despedimento nulo, o pagamento de todas as prestações que auferia o trabalhador despedido, se o não fosse, e reintegração no respectivo posto de trabalho ou, em substituição desta, indemnização de antiguidade, se o trabalhador por ela optar; II - Uma vez extinta a relação laboral, sendo nulo o despedimento, ela subsistirá só até à data dessa extinção. É, a partir desta, nenhuns efeitos pode produzir. III - Assim, a partir desta, não só não se vencem quaisquer prestações a que o A., pudesse ter direito como também não é já possível a reintegração; IV - E, inexistindo o direito à reintegração, nenhuma opção válida pode ser feita em sua substituição, pelo que o A. não tem também direito à indemnização de antiguidade. | ||