Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065844
Nº Convencional: JTRL00004452
Relator: NUNES FERREIRA
Descritores: DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
REINTEGRAÇÃO
Nº do Documento: RL199101160065844
Data do Acordão: 01/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12.
CCIV66 ART483.
CPC67 ART668 N1 D
LCT69 ART31.
Sumário: I - Com o DL n. 372-A/75, deixou de haver indemnizações de despedimento, mas apenas, em caso de despedimento nulo, o pagamento de todas as prestações que auferia o trabalhador despedido, se o não fosse, e reintegração no respectivo posto de trabalho ou, em substituição desta, indemnização de antiguidade, se o trabalhador por ela optar;
II - Uma vez extinta a relação laboral, sendo nulo o despedimento, ela subsistirá só até à data dessa extinção. É, a partir desta, nenhuns efeitos pode produzir.
III - Assim, a partir desta, não só não se vencem quaisquer prestações a que o A., pudesse ter direito como também não é já possível a reintegração;
IV - E, inexistindo o direito à reintegração, nenhuma opção válida pode ser feita em sua substituição, pelo que o A. não tem também direito à indemnização de antiguidade.