Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004595
Nº Convencional: JTRL00011582
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL199006060004595
Data do Acordão: 06/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART50 D.
Sumário: "Tendo o Réu sido condenado em pena de prisão que ficou suspensa na sua execução por 2 anos desde que procedesse à liquidação da indemnização (9000 escudos) a favor do queixoso no prazo de 15 dias após a sua notificação;
é de revogar a suspensão quando se verifica que o
R. não cumpriu aquela obrigação e, depois de notificado para explicar as razões do não cumprimento com a advertência de que, não o fazendo, podia ser revogada a suspensão, nada disse, mantendo-se desinteressado por quase meio ano.
É inútil vir depois invocar em sede de recurso, factos ocorridos posteriormente ao não cumprimento e que além disso nem sequer provou.